Monografias/TCC/Teses
FERNANDO MARREY FERREIRA: ADVOGADO formado na UNIP (Universidade Paulista) OAB/SP 158.481. Especialização USP (Universidade de São Paulo). Especialização ESDC (Escola Superior de Direito Constitucional). Certificados PUC (Pontifícia Universidade Católica. Pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Pós-graduando em Direito Ambiental pela FAAP/SP.
FACULDADE DE DIREITO PROF. DAMÁSIO DE JESUS
Departamento de Direito Processual Penal
FERNANDO MARREY FERREIRA
Monografia: INQUÉRITO POLICIAL
FDDJ/CJDJ
2008

PARA TER ACESSO À MONOGRAFIA ORIGINAL
Resumo
O Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizada por Delegados de Polícia de carreira de forma discricionária, com a finalidade de se apurar a materialidade infração penal e os indícios de autoria.
É competência da Policia Federal as infrações penais que envolvam a União, da Policia Militar quando estiver envolvido policial militar, de forma residual da Policia Civil.
O inquérito policial tem como característica ser inquisitivo onde não está presente o contraditório e ampla defesa, é oficial de responsabilidade do Estado e pode pelos Delegados ser instaurado de ofício, é obrigatória esta media diante de uma notitia criminis, predomina a forma escrita de seus atos, deve ser conduzido sob sigilo para preservar os envolvidos, é dispensável para propositura da subseqüente ação penal.
Nos crimes de ação pública o inquérito se inicia de ofício por portaria, ou mediante prisão em flagrante. Por delatio criminis qualquer do povo pode noticiar a prática de uma infração penal e desencadear o inquérito policial. Pode proceder a reconstituição simulada do crime. O indiciamento é o reconhecimento dos indícios de autoria recaírem sob determinado suspeito. A identificação criminal é dispensável se o indiciado já fora civilmente identificado. Pode ser decretada a incomunicabilidade do preso.
Encerra-se o inquérito policial com um relatório onde deve constar a apuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva. A falta de relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público nem influência na subseqüente ação penal. O prazo para se concluir o inquérito policial é de dez dias se o indiciado estiver preso e trinta se solto. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Nos crimes de ação privada o ofendido tem seis meses para entrar com a queixa-crime na Delegacia de Polícia senão opera-se a renúncia tácita ao direito de ação. Nos crimes de ação pública o Ministério Público pode requerer a extinção da punibilidade ou oferecer denúncia com a prova da materialidade e autoria: opinio delicti.
ABSTRACT
The police inquiry is a group of diligences made by the Carrier Police Officers of convenience and opportunity of investigation way with the purpose of checking the penal infraction as well as the authorship charge.
The penal infractions are of Federal Police’s responsibility which involve the Union, of Military Police when a military police is involved, of the residual form of Civil Police.
The police inquiry has as its characteristics to be inquisitive, where the contradictory and the large defense is not present, it is official of the State responsibility and it can be instituted of charge, facing criminal news, this measure is mandatory with the predominance of the written way of ones acting. It has to be conducted under secrecy in order to preserve the involved ones; it is also dispensable for the purposed of the penal action subsequent.
In the public action crimes, the inquiry starts by governmental decree charge or by means of having a prison of act. By delatio criminis anyone can report a penal infraction and develop a police inquiry. It can conduct a simulated crime reconstitution. The accusation is the recognition of the authorship charge is on certain suspects. The criminal identification is dispensable if the accused has already been civil identified. It can be decreed the prisoner non-communication.
The police inquiry comes to an end with a report in which it is stated the clarity of the penal infraction crude as well as the authorship of penal infraction. The lack of a report does not the denunciation by the Public Ministry neither it does influence at the subsequent penal action. If the accused is in prison, the inquiry conclusion dead line is of ten working days, and if the accused is released in turns to thirty days. The police authority will not be able to file police inquiry.
In the private action crimes, the offended has got six months to come up with the crime accusation at the police station otherwise the tacit renunciation of the action rights is applied. At the public action crimes the Public Ministry can require the punishment extinction or to offer accusation with the crude prove authorship: opinio delicti.
SUMÁRIO
Introdução
1) - Funções das Polícias decorrente da Constituição Federal de 1988
1.1) – Polícia Federal
1.1.1) – Polícia Federal propriamente dita
1.1.2) – Polícia Rodoviária Federal
1.1.3) – Polícia Ferroviária Federal
1.2) – Polícia Civil
1.3) – Polícia Militar
1.4) – Guarda Metropolitana
2) – Outros Procedimentos Investigatórios
2.1) – Comissão Parlamentar de Inquérito
2.2) – Inquérito Civil
3) - Definição e Competência do Inquérito Policial
3.1) - Definição
3.2) – Competência
3.3) – Investigação Policial na Constituição Federal de 1988
4) - Característica do Inquérito Policial
4.1) – Inquisitoriedade
4.2) – Oficialidade
4.3) – Obrigatoriedade
4.4) – Indisponibilidade
4.5) – Predomínio da Forma Escrita
4.6) – Sigilo das Investigações
4.7) – Dispensabilidade
5) – Início do Inquérito Policial
5.1) – Parte Inicial
5.1.1) – Notitia Criminis
5.1.2) – Noticia Criminis: Delatio Criminis
5.2) – Ministério Público em relação ao IP e a Polícia
5.3) – Peças Inaugurais do Inquérito Policial
5.3.1) – Modelo de Portaria para instauração do IP
5.3.2) – Modelo de Ofício Requisitório do Promotor Público
5.3.3) – Modelo de Requerimento da Vítima
5.4) – Trancamento do Inquérito Policial
5.5) – Diligências
5.5.1) – Valor das Provas
5.5.2) – Reprodução Simulada dos Fatos
5.6) – Prisão em Flagrante
5.7) – Indiciamento
5.7.1) – Identificação Civil e Criminal
5.7.2) – Incomunicabilidade do Preso
5.7.3) – Denunciação Caluniosa
5.7.4) – Prisão Preventiva no Inquérito Policial
5.7.5) – Inquérito Policial como Antecedente do Agente
5.7.6) – Retratação do pedido de instauração
5.7.7) – Seqüestro de Bens proveniente da Infração Penal
5.7.8) – Insanidade Mental do Acusado
5.7.9) – Prova no inquérito policial
5.7.9.1) – Exame de Corpo de Delito
5.7.9.2) – Interrogatório
5.7.9.3) – Busca e Apreensão
5.7.10) – Falso testemunho ou falsa perícia
5.7.11) – Cação no Curso do Processo
5.8) – Encerramento do Inquérito Policial
5.8.1) – Prazos
5.9) – Inquérito na Ação Privada e Ação Pública
5.9.1) – Ação Privada
5.9.2) – Ação Pública
6) – Arquivamento do Inquérito Policial
6.1) – Desarquivamento do Inquérito Policial
7) – Inquérito Policial na Legislação Especial
7.1) – Lei de Improbidade Administrativa Lei n? 8.429/1992
7.2) – Lei de Drogas Lei n? 11.343/2006
7.3) – Crime Organizado Lei n? 9.034/1995
7.4) – Lei Maria da Penha Lei n? 11.340/2006
7.5) – Lei de Interceptação Telefônica Lei n? 9.296/1996
7.6) – Lei de Lavagem de Dinheiro Lei n? 9.613/1998
7.7) – Estatuto do Desarmamento Lei n? 10.826/2003
7.8) – Lei de Abuso de Autoridade Lei n? 4.898/1965
7.9) – Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n? 8.069/1990
7.10) – Lei da Prisão Temporária Lei n? 7.960/1989
7.11) – Crimes de Transito Lei n? 9.503/1997
7.12) – Organização da Justiça Federal Lei n? 5.010/1966
7.13) – Lei de Economia Popular Lei n? 1.521/1951
7.14) – Lei de Proteção à Vítima e Testemunha. Lei n? 9.807/1999
7.15) – Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Conclusão
INTRODUÇÃO
A presente monografia pretende demonstrar a importância do inquérito policial para a elucidação das infrações penais, dirigido por Delegados de Polícia também tem como finalidade buscar indícios de autoria. Representa um instrumento de grande valia para sociedade principalmente em dissuadir a pratica de crimes tipificados em nossa legislação penal, a certeza de punição. Caracteriza-se por ser uma peça inquisitiva onde não é o momento da ampla defesa e do contraditório, ocorre o primeiro contado do poder público com a pratica delitiva e sua necessária punição. Os Delegados de Polícia se valem da técnica pericial para fazer provas acerca das circunstâncias do crime que poderão ser ou não consideradas na hora da prolação da sentença por parte dos Magistrados. O inquérito policial portanto proporciona as fases subseqüentes do direito de punir do Estado elementos esclarecedores na busca da verdade real, para em última análise fazer justiça justa.
O desenvolvimento do tema está escalonado de forma didática baseado na boa pratica de lecionar do Mestre André Estefam do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, portanto segue o roteiro das aulas sobre o tema inquérito policial de onde parti para ampliação, complementado por balizada doutrina e jurisprudência por todo o texto citadas em seqüência lógica, desta forma pretende ser uma fonte de informação capaz de proporcionar o aprofundamento temático em toda sua extensão. A Constituição Federal é o norte superior hierárquico das normas e dos princípios, informadora de diversos itens deste conjunto de diligências efetuados pelos Delegados de Polícia, que compartilham com demais órgãos do Estado na busca de maior probabilidade de acerto da persecução penal até o julgamento final. Claro que as regras específicas muitas delas transcritas no corpo do desenvolvimento deste trabalho estão prescritas no Código de Processo Penal e em menor quantidade no Código Penal, Código Processo Penal Militar.
DESENVOLVIMENTO
1. Funções das Polícias decorrente da Constituição Federal
Constituição Federal Art 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgão: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
As polícias são organizadas em todos o território nacional com o intuito de reprimir a criminalidade, prevenindo a ocorrência delitiva e apurando a autoria e materialidade da infração. A primeira chama-se função administrativa, é a função preventiva para evitar que o crime ocorra, a profilaxia do crime. A segunda é a polícia judiciária que tem como intuito a repressão do crime após seu cometimento, redunda na investigação para apurar a autoria delitiva e a materialidade da infração penal.
Constituição Federal Artigo 52, XIII: “Compete privativamente ao Senado Federal, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia”
1.1) – Polícia Federal
É a elite das Polícias com contingente menor que as Polícias Estaduais, atuam com alto grau de profissionalismo. “Agentes da Polícia Federal que atuaram na Operação Voraz, deflagrada anteontem e responsável por desarticular grupo acusado de fraudar licitações públicas em Coari (AM), cidade a 370 quilômetros de Manaus, acharam R$ 6.890.720, em dinheiro, no forro de uma casa abandonada. Ainda não se sabe a origem do dinheiro. A PF chegou à quantia anteontem, enquanto cumpria mandados de busca e apreensão em Coari, Manaus, Boa Vista (RR) e no Distrito Federal”[1]
Constituição Federal Art 22, XXII: “Compete privativamente a União legislar sobre: competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária federal”
“A evidência, os Estados e os Municípios não poderiam legislar concorrentemente sobre tal área de atuação própria da União, e, ao ter a União competência para delimitar os campos de atuação de seus efetivos conforme o inc. XXI do art 22 possui, por decorrência, o direito de delimitar as áreas de atuação próprias de sua polícia, assim como a área residual das demais polícias, estaduais e municipais.”[2]
Jurisprudência. “A Polícia Federal, com jurisdição em todo o território nacional, é competente para efetuar prisão em flagrante, mormente quando, tratando-se de crime referente a entorpecentes, há fundada suspeita da ocorrência de tráfico internacional”[3]
1.1.1) – Polícia Federal propriamente dita
A Polícia Federal exerce a função de polícia judiciária da União com exclusividade. É um órgão permanente e destina-se:
Artigo 144 $1°, I da Constituição Federal: “apurar as infrações penais contra a ordem pública e social ou em detrimento de bens, serviços e interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme”
“Em sua função de repressão ao crime de caráter nacional, exerce atividade principal, podendo ser auxiliada pelas Forças Armadas, quando representadas pelo poder competente, ou auxilia-las, se estas pedirem colaboração ao Ministro da Justiça, que a controla.”[4]
A Polícia Federal pode auxiliar as Polícias Civis e municipais desde que requisitadas pelo poder competente. É uma organização civil. Por exemplo o tráfico de drogas é uma questão que é reprimida por todas as polícias, colaborando umas com as outras em inteligência. A polícia marítima, aeroportuária e de fronteira exercida pela Polícia Federal é também uma forma de garantir a Soberania do Estado e tem previsão constitucional. Constituição Federal Art 21, XXII: “Compete a União: executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras”.
“As fronteiras brasileiras são imensas. O país é uma nação continental. Policiar tais espaços aéreos, marítimos e terrestres na fronteira não é tarefa fácil, razão pela qual a execução de tais serviços não se circunscreve apenas às forças policiais tradicionais, mas, em caso de urgência, às próprias forças militares.”[5]
Artigo 144 $2°, I da Constituição Federal: “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.”
Atribuições da Polícia Federal estampada na Art 1° Lei 10.446 de maio de 2002: “Na formas do inciso I da $ 1° do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial da Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder a investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:”
“Repressão Uniforme: “significa a atuação estatal contra crime, realizado de forma harmônico e coerente, sem disputas e conflitos, obtendo-se e concentrando-se as informações possíveis para o mais rápido e efetivo deslinde do caso. Tal medida é muito difícil de se concretizar caso a Polícia Civil de um Estado entre em disputa com a de outro Estado brasileiro, bem como se rivalizarem as Polícia Civil e Militar, ou mesmo quando a Polícia Civil disputar espaço coma Federal.”[6]
1.1.2) – Polícia Rodoviária Federal
Art 144 $2° Constituição Federal: A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
O papel deste braço da Polícia Federal é suma relevância no controle ao tráfico de drogas que transita pelas estradas federais, uma forma de combater o crime é cortar o fluxo das mercadorias criminosas, desta forma já está colaborando com a Polícia Civil e Militar dos Estados que atuam diretamente com a população consumidora e outra escala de traficantes.
O controle da velocidade dos carros também é função desta Polícia implementado radares para conter a velocidade indevida de motoristas imprudentes. É Polícia Federal e atua espalhadas por todos os Estados-Federados nas regiões das Polícias Civis e Militares das unidades federativas, portanto mais uma forma de integração entre as Polícias.
“A polícia rodoviária federal é um misto de polícia civil e militar, na medida em que atua como se fosse corpo militar, mas, de rigor, exerce atividades civis de segurança pública, vigiando todas as estradas federais, inclusive assessorando a polícia federal no combate ao narcotráfico, ao contrabando e a outras atividades que pertinem, fundamentalmente, a seu campo de ação”.[7]
1.1.3) – Polícia Ferroviária Federal
Constituição Federal Art 144, $3°: “A polícia ferroviária federal, órgão permanente , organizada e mantida pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.”
“O Brasil é um país que fez a opção pelo transporte rodoviário. O transporte aéreo é elitista, enquanto os fluvial e marítimo são vicários e o ferroviário, precário. O País poderia, em face da vasta irrigação fluvial, com a possibilidade de construção de grandes hidrelétricas, utilizar-se de tal energia para veiculação pelos trilhos, mas, infelizmente carece de um bom transporte ferroviário.”[8]
A Polícia Federal Ferroviária controla os trilhos das ferrovias e o transporte que por eles passam, contribuindo com a Polícia Federal no que couber e puder. É um transporte que deveria ser estimulado num projeto de infra-estrutura nacional, uma ferrovia norte-sul para transporte interno de mercadorias e uma ferrovia leste-oeste ligando o centro-oeste brasileiro ao pacífico para escoar a produção de grão para Ásia.
1.2) – Polícia Militar
Constituição Federal Artigo 22, XX1: “Compete privativamente a União legislar sobre: normas gerais de organização, efetivos, materiais bélicos, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares”
“A nova ordem acrescentou que a competência privativa não seria apenas para legislar sobre polícias militares, mas também sobre corpos de bombeiros militares. Desta forma, todos os Estados que tenham seus corpos de bombeiros militares submetem-se à regulação, em nível de normas gerais, da competência privativa da União.”[9]
A Polícia Militar é administrativa e judiciária, tem portanto função de prevenir que crimes ocorram e função judiciária quanto aos crimes militares estaduais, portanto apuram as infrações penais e autorias delitivas quando militares estiverem envolvidos no inquérito policial militar.
Art 144, $5° Constituição Federal: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividade de defesa civil”.
“No Brasil, o Direito Penal Militar pode ser indicado como Direito Penal especial, pois a sua aplicação se realiza por meio da justiça penal militar. (Damásio de Jesus, Dir., v. p. 8).”[10] Portanto temos um Código Penal Militar e um Código Processual Penal Militar. É de reconhecido valor a Justiça Militar para preservar sigiloso os inquéritos contra militares, o combate à criminalidade requer estratégia até nas punições, preservando o todo da corporação.
O inquérito policial militar está disposto do Art 9° ao 28° do Código Processual Penal Militar que prescreve em seu Art 9°: “O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação Penal”. Parágrafo Único: “São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.” Alguns críticos alegam ser uma justiça corporativa, contudo é um instrumento idôneo de se fazer justiça, onde realmente ocorrem punições de forma apartada da jurisdição civil, a especialização é salutar.
As Polícias Militares e Bombeiros Militares “são forças auxiliares da polícia civil, muito embora seus componentes assim não se considerem. É que às polícias civis cabe, fundamentalmente, ofertar segurança pública, e às polícias militares, o suporte à luta contra o crime organizado, assim como garantir às autoridades estaduais os serviços e os bens públicos.”[11]
1.3) – Polícia Civil
Artigo 144 $4° da Constituição Federal: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções da polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares”
A Policia Civil dirigidas por Delegados de Policia de carreira exerce em caráter residual a polícia judiciária que não for tarefa das Polícias Federal e Militar. São os únicos legitimados para comandar as Delegacias de Polícia Estaduais e para presidir os inquéritos policiais civis.
“A polícia civil é aquela que melhor está aparelhada para oferecer segurança pública, embora em sua alçada necessite de colaboração da polícia militar estadual, que, todavia, nessa matéria, quase sempre se subordine à polícia civil e à Secretaria de Estado a que está vinculada (Segurança Pública ou Justiça)”.[12]
As Polícias Civis não utilizam uniforme se misturando à sociedade como um todo, portanto estão mais próximas de quem devem defender, a apuração investigativa das infrações penais requer um aparelhamento adequado que deve estar em contínua aquisição pela Polícia Civil, portanto investimentos em segurança pública passa necessariamente em propiciar à Polícia Civil condições de suplantar a criminalidade e não ficar estagnada tecnologicamente frente a crescente sofisticação dos delinqüentes.
Sempre é bom exaltar a necessidade de harmonia entre todas as forças envolvidas com segurança pública para de pronto acalmar a sociedade cada vez mais assustada. “No Rio de Janeiro, a pedido de seu Governador, na luta contra o narcotráfico espalhado pelos morros da cidade, o Exército foi chamado a dar sua participação, sem decretação de estado de defesa ou de sítio. Agiu, o Exército, sem prescindir da colaboração da polícia civil do Estado, muito embora o comando supremo das operações tenha ficado com as Forças Aramadas, e não com os policiais civis. E tal colaboração, enquanto durou, mostrou-se útil e propiciou bons resultados.”[13]
Jurisprudência. “É sabido que o Inquérito Policial é peça meramente informativa e cabe à autoridade policial presidi-lo colhendo todos os elementos possíveis e legais para elucidação do fato que apresenta ilicitude penal. As diligências e as provas, armazenadas naquele procedimento, emanam do art 4° e ss., do CPP, especialmente do 6°, que encerra uma norma cogente, não cabendo a qualquer envolvido eximir-se da apuração total dos fatos, e muito menos condicionar o fornecimento de elementos para a investigação, à medida que são de atribuição da presidência do inquérito policial”.[14]
1.4) – Guardas Metropolitanas
Constituição Federal Art 144, $8°: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Os municípios poderão organizar as Guardas Metropolitanas para tomar conta de seus bens, conforme dispuser a lei. Os bens entretanto são as ruas, praças além dos órgãos públicos, desta forma confunde-se com a competência da Polícia Militar de patrulhamento ostensivo em todo o Estado-Federado. Entre órgão armados deve-se evitar confrontos ou conflitos de competência para preservação da própria sociedade.
Cada vez mais os municípios estão instituindo suas Guardas Municipais e os de maior número de habitantes armados. Os bancos também utilizam de seguranças armados tanto internamente em suas agências como no transito via carros fortes, e para isto nem de lei necessitou.
2) – Outros Procedimentos Investigatórios
2.1) – Comissão Parlamentar de Inquérito
Constituição Federal artigo 58, $3°: “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Estas investigações de fato determinado e prazo certo são competência anômala do Poder Legislativo pois é função precípua do Poder Executivo a de investigação. Neste caso investiga-se a maquina pública em casos de corrupção. Também não pode investigar o Presidente da República em crime de responsabilidade, a competência fixa-se no artigo 85 e seguintes da Constituição Federal.
“As CPIs não tem poderes assemelhados aos de um inquérito policial”.[15] O sujeito passivo da investigação são Autoridades Governamentais. Com esta rápida pincelada baliza-se a possibilidade de investigação no Congresso Nacional, com devidas restrições, e voltamos a focar no inquérito policial o cerne deste trabalho acadêmico.
“Cumpre estabelecer que nem todo aquele que detém o foro por prerrogativa de função é imune ao indiciamento. Assim, deputados e senadores podem ser indiciados sem prévia autorização da Casa Legislativa a que pertençam.”[16]
“Os registros de ligações já efetuadas são documentos como outros quaisquer, os quais não necessitam de procedimento especial para serem requisitados pelo juiz. Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicação telefônica pretérita, a possibilidade é indiscutível, seja porque a CF lhe conferiu poderes investigatórios próprios de autoridades judiciárias, seja porque não se trata de conversa em andamento.”[17]
Para abertura de inquérito policial contra parlamentar necessita-se de autorização do STF como indica o caso concreto do Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, sempre é bom ressaltar que a abertura de investigação não é condenação.
“O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, pediu ontem ao Supremo Tribunal Federal (STF) abertura de inquérito para investigar o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, por suspeita em participação em desvios de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O procurador havia recebido, na sexta-feira, documentação do Ministério Público Federal em São Paulo sobre investigações da Operação Santa Tereza. A iniciativa do procurador-geral significa, na prática, que o parlamentar passa a ser investigado em caráter oficial. Desde o início da Santa Tereza, em dezembro de 2007, a PF espreita Paulinho, mas não fechou o cerco porque não tem competência legal para investigar o parlamentar, que detém foro privilegiado perante o STF”[18]
“Além do Judiciário, podem também determinar a quebra do sigilo bancário o Poder Legislativo, desde que aprovado o pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso (art. 38, $$ 2° e 4° da Lei 4.595/64), e as Comissões Parlamentares de Inquérito, que têm “poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias” (CF, art. 58,$3).”[19]
2.2) – Inquérito Civil
Art 129, III da Constituição Federal de 1988: “São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”
‘Sobre o inquérito civil merece transcrição a seguinte manifestação do Ministro José Celso de Mello Filho, quando Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República: “O projeto de lei que dispõe sobre ação civil pública institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. (nota constante do processo relativo ao projeto de que resultou a Lei n.7.347/85)’.[20]
“Criado na Lei n. 7.347/85 e logo depois consagrado na Constituição de 1988 o inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública”.[21]
Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993 artigo 6°, VII: Compete ao Ministério Público da União: promover o inquérito civil e ação civil pública para:
Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993 artigo 7°: “Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I – Instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
Diferenças do Inquérito Civil e Inquérito Policial na Doutrina ministrada em aula pelo Professor Doutor Marcio Fernando no Complexo Jurídico Damásio de Jesus: “I) O inquérito policial se presta a apuração de infração penal, apuração de um fato certo que se subsume em tese a lei penal. O inquérito civil apura lesão ao interesse transindividual, o fato pode ser indeterminado, uma situação permanente e que independe da conduta de qualquer pessoa; II) O inquérito policial é privativo da Autoridade Policial Judiciária e o inquérito civil privativa do Ministério Público. Quem instaura o inquérito civil é o membro do Ministério Público com atribuições para eventual ação identificado como órgão de execução (Promotor de Justiça / Procurador Geral de Justiça); III) o inquérito policial sofre necessariamente o controle jurisdicional, o juízo criminal processa o inquérito policial acolhendo ou não eventual arquivamento. O inquérito civil é controlado pelo próprio Ministério Público internamente pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelas Câmaras de Revisão”
“Aplicam-se analogicamente ao inquérito civil as normas procedimentais do inquérito policial e as normas processuais em geral, como para instauração, coleta de provas, realização de perícias ou expedição de intimações.”[22] Mantidas as diferenças.
Art 8° V e VII da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993: “Para o exercício de suas atividades, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: realizar inspeções e diligências investigatórias e expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar”.
3) – Definição e Competência do Inquérito Policial;
3.1) - Definição;
Segundo definição dada pelo Mestre André Estefam, em aula ministrada no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Inquérito Policial “Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela Autoridade Policial, com escopo de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais de médio e maior potencial ofensivo.”
Contravenção penal é de baixo potencial ofensivo utiliza-se do termo circunstanciado. “O procedimento de Juizados Especiais Criminais, como medida de celeridade e economia dispensa a realização do inquérito policial”.[23] Aplica-se o Artigo 69, caput da Lei n. 9099/95 com início da lavratura do termo circunstanciado de competência da Autoridade Policial que vier a saber da ocorrência. Inicia-se assim um procedimento próprio em nosso ordenamento jurídico.
Definição de Inquérito Policial: “É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” [24]
Definição “ o inquérito policial como no procedimento administrativo, preparatório é inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores.”[25]
Jurisprudência. “O inquérito é meio legal para investigar a existência de um fato que pode constituir infração penal. Tal investigação não é parte integrante do processo criminal, mas simples elemento instrução da Promotoria Pública, ou da parte privada, na fundamentação do requisitório público ou da queixa criminal”[26]
3.2. Competência;
Quem preside o inquérito policial são os Delegados de Polícia de carreira (instaura, investiga e conclui), “São deveres do policial civil: – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou ouro meio adequado de que dispõe, para esse fim”[27], contudo existem exceções para presidência do Inquérito Policial:
A) Quando houver um membro do Ministério Público suspeito, o inquérito é presidido pelo Procurador Geral de Justiça do Estado. Na esfera Federal é o Procurador Geral da República.
B) Quando o suspeito for um Magistrado será competente o Desembargador do órgão máximo do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado para presidir o inquérito.
Jurisprudência. Representação e inquérito contra magistrado. STJ: “Se quando surge envolvimento de magistrado deve o inquérito ser remetido ao Tribunal para prosseguir, com maior razão não deve inverter o sentido da Lei remetendo à Polícia representação do Ministério Público contra magistrado”.[28]
O destinatário imediato do Inquérito Policial é o titular da ação penal, na ação pública o Ministério Público, na ação privada o ofendido. O destinatário mediato é a Autoridade Judiciária, forma a opinio delicti para propositura da denúncia ou queixa.
A competência é ratione loci indica que se atribui ao Delegado de Polícia do local onde se consumou a infração. Segundo o artigo 22 do Código de Processo Penal se houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade de uma circunscrição poderá ordenar diligências em localidade de outra autoridade.
Jurisprudência. Autoridade de outra circunscrição. TACRSP: “O art 4° do CPP não impede que a autoridade policial de uma circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados noutro local, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 153,$ 12, da CF, segundo a qual só a autoridade competente pode julgar o réu”.[29]
Jurisprudência. “INQUÉRITO POLICIAL – Crime contra o Sistema Financeiro Nacional – Evasão de divisas – Instalação de dois procedimentos investigatórios em cidades distintas sobre o mesmo fato – Inadmissibilidade – Bis in idem caracterizado – Inquérito que deve ser, em princípio, instaurado no local da consumação do fato delituoso – Possibilidade, no entanto, do aproveitamento das peças informativas que compõem a investigação erroneamente instaurada”.[30]
Jurisprudência. Deputado Federal – Ocorrência de simples menção ao nome de parlamentar em depoimento prestados pelos investigados – Fato que não tem o condão de firmar a competência do STF para seu processamento. Ementa Oficial: Inquérito policial em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância, para apurar possível prática de crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro por pessoas que não gozam de foro por prerrogativa de função. A simples menção de nome de parlamentar, em depoimento prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal para o processamento de inquérito.[31]
3.3) – Investigação Policial na Constituição Federal de 1988
Art 5°, XII Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
“As tentações de fazer proliferar os casos excepcionais são muito grandes, sobretudo sob o fundamento da desvendação de crimes em cuja apuração não só as autoridades policiais como também os próprios particulares, à míngua de outros elementos probatórios, tentam fazer valer provas obtidas por meio de violação da correspondência, sobretudo por meio de gravações de conversas telefônicas.”[32]
O artigo permissivo cinge-se as comunicações telefônicas, com ordem judicial, obedeça-se a forma descrita em lei delimitadas pela Carta Magna às investigações criminais e instrução processuais. Caso não estejam presentes estes requisitos decai a prova por sua ilicitude, não deve ser validada. Fora dos casos previstos na Constituição a invasão da intimidade e do domicílio configura em abominável infração penal, sujeito a devida punição.
As provas obtidas por meio ilícito contaminam os demais procedimentos delas decorrentes, portanto na persecução criminal, apesar da burocracia, os policiais devem seguir a estrita legalidade para não ver todo um trabalho investigativo e punitivo ser invalidado pelo Poder Judiciário como no caso que se segue:
Jurisprudência. EMENTA: “Prova Ilícita, interceptação inválida, não obstante a autorização judicial, antes, porém da Lei 9.296/96, que as disciplinas, conforme exigência do art. 5°, XII, da Constituição (cf, HC 69.912, Plen., 16.12.93, Pertence, RTJ 155/508): contaminação das demais provas – a partir da prisão em flagrante e da apreensão do tóxico transportado por um dos co-réus – porque as propiciou (fruits of the poisonou tree): precedentes (...): hábeas corpus deferido por falta de justa causa para a condenação, com extensão aos co-réus. A doutrina da proscrição dos fruits of the poisonous tree, é não apenas a orientação capaz de dar eficácia à proibição constitucional da admissão da prova ilícita, mas, também, a única que realiza o princípio de que, no Estado de Direito, não é possível sobrepor, garantias e liberdades fundamentais, que tem seu pressuposto na exigência da legitimidade jurídica da ação de toda autoridade pública.”[33]
Ler mais no item 7.5) – Lei da Interceptação Telefônica.
4)– Característica do Inquérito Policial;
4.1) – Inquisitoriedade;
No inquérito policial rege o caráter inquisitivo, facultando à Autoridade Policial ampla discricionariedade na condução das diligencias, daí não se podendo falar em procedimento administrativo que segue um rito próprio, não existe um rito do inquérito policial, os Delegados de Policia que o determinam diante de cada caso concreto em favor da máxima utilidade para elucidação do caso.
Não há contraditório nem ampla defesa, como peça precedente à Ação Penal num sistema inquisitivo, informativo-investigatório de autoria e de materialidade da infração penal é um momento também de formação de provas periciais, para eventual indiciamento. O Artigo 5° LV Constituição Federal assegura o contraditório e ampla defesa aos litigantes, acusados, no inquérito policial não há que se falar em acusado e sim indiciado o que vale dizer que ainda não há lide, portanto não está presente o contraditório e a ampla defesa.
Não cabe Argüição de Suspensão contra Autoridade Policial, como prescreve Art 107 Código de Processo Penal.
4.2) – Oficialidade;
O inquérito policial é um instrumento oficial, de responsabilidade do Estado. Além dos crimes de ação pública os crimes de ação privada estão sujeitos a investigação policial para desvendar o caso mediante solicitação da vítima. A autoridade policial pode instaurar o inquérito policial de ofício nos crimes de ação penal pública como demonstra a jurisprudência que se segue:
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Instauração de ofício – Autoridade policial que concluiu pela existência de fato tipificado como crime de ação penal pública – Ausência de configuração de ilegalidade ou abuso de poder – Fato que não enseja a impetração de hábeas corpus. Emenda Oficial: Concluído a autoridade policial que, de fatos constantes de provas em apuração investigatória, há fato tipificado como crime de ação penal pública, age corretamente na instauração de inquérito, sob a inteligência do art 5°, I, do CPP. A simples instauração de inquérito de ofício, onde não há configuração de ilegalidade ou abuso de poder, não enseja a impetração de hábeas corpus.[34]
Os atos inquisitivos se sucedem na melhor forma discricionária e tendem a um resultado final de indiciamento ou arquivamento, daí cumpre-se a função estatal nesta primeira fase de proteção social contra o crime implementada pelo Poder Executivo, para posterior seguimento jurisdicional efetivado pela denúncia.
4.3) – Obrigatoriedade;
É obrigatória a instauração do inquérito policial diante de uma notitia criminis. “Notitia Criminis” é o conhecimento por parte da Autoridade Policial de um fato aparentemente criminoso.[35]
Poderá entretanto conceder fiança como indica a doutrina. “O delegado de polícia pode conceder fiança nos casos de infrações apenadas com detenção ou prisão simples”[36]
4.4) – Indisponibilidade;
Uma vez instaurado o Inquérito Policial a autoridade Policial deve concluí-lo. Art 17 Código de Processo Penal: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito.
4.5) – Predomínio da Forma Escrita;
É o que prevê o art 9° do Código de Processo Penal: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidos a escrito ou datilografadas e, neste caso,rubricadas pena autoridade.”
Jurisprudência. “O requerimento para instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal privada (art 5°$5° do CPP) pode ser feito oralmente ou por escrito pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representa-lo e independe de formalidades especiais ou de palavras sacramentais. O essencial é que contenha manifestação de vontade do sujeito passivo de que pretende exercer seu jus actionis contra o imputado. Na hipótese de ser apresentado verbalmente ou mediante petição sem autenticação da assinatura do subscritor, cumpre seja o requerimento reduzido a termo pelo destinatário.”[37]
4.6) – Sigilo das Investigações;
Como rege o art 20 do Código de Processo Penal: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. dos autos, da papelada. Conveniência das Investigações. Preservação da Honra e da intimidade das pessoas envolvidas.
Como bem ensina o mestre André Estefam, o sigilo não atinge o Advogado. Estatuto da Advocacia e a OAB Lei 8906/94 Art 7, XIV: “São direitos do Advogado: examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.” Está, portanto, previsto aos advogados o direito de consultar o inquérito policial. O direito não é absoluto, o acesso pode ser negado quando prevalecer o interesse público sobre o particular.
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Atos investigatórios correndo em sigilo – Advogado – Acesso restrito aos autos que não constitui direito a ser amparado por mandato de segurança – Segredo das informações imprescindíveis para o desenrolar das investigações – Prevalência do interesse público sobre o privado. Emenda Oficial: Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial dos seus clientes, a demonstrar efetiva ação do profissional do direito. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.[38]
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Advogado – Garantia não absoluta de acesso aos autos – Direito que deve ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente justificada na espécie. Emenda Oficial: O inquérito policial, ao contrário do que ocorre com a ação penal, é procedimento meramente informativo de natureza administrativa e, como tal, não é informado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo por objetivo exatamente verificar a existência ou não de elementos suficientes para dar início à persecução penal. O direito do advogado, devendo ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente justificada na espécie.[39]
4.7) – Dispensabilidade;
O Inquérito Policial não é fase obrigatória da persecução penal, pode ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponham de suficientes elementos para a propositura da Ação Penal.
Jurisprudência. “O fato de a queixa vir apenas embasada com o depoimento tido por injurioso não é óbice a seu recebimento, sendo desnecessário o inquérito policial. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria e descrevendo na vestibular crime em tese, seu recebimento é inafastável”.[40]
O inquérito tem como finalidade fornecer elementos probatórios para subseqüente Ação Penal, os vícios que por ventura ocorram no inquérito não contaminam a Ação Penal.
5.0) – Início do Inquérito Policial;
5.1) – Parte Inicial;
Art 5° Código de Processo Penal: Nos crimes de Ação Pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
5.1.1) – Notitia Criminis
Com a notitia criminis através de requisição o Ministério Público ou o Juiz podem desencadear o inquérito policial. O Delegado de Polícia pertence ao Poder Executivo e não há hierarquia entre estes e os Promotores de Justiça.
A obrigatoriedade do Inquérito Policial é uma forma de se garantir a busca da verdade real da infração penal e de sua autoria.
“O ato de instauração, que é a portaria, deverá conter o esclarecimento das circunstâncias conhecidas, local, dia, hora, autor, vítima, testemunhas, etc e a capitulação legal da infração.” [41]
A prisão em flagrante substitui a portaria, nas três ações: Pública Incondicionada, Pública Condicionada e Privada.
Como já visto a notitia criminis é o conhecimento pela Autoridade Policial de um fato aparentemente criminoso, e segundo o Mestre André Estefam no Complexo Jurídico Damásio de Jesus pode ocorrer: a) de forma espontânea em atividades rotineiras dos Delegados de Polícia; b) provocada através da vítima ou por requisição do Ministério Público e Magistrados; c) também de forma coercitiva quando ocorre uma um flagrante delito.
Jurisprudência. Requisição do Inquérito pelo juiz – STJ: “A requisição de abertura de inquérito traduz dever do juiz, quando se depara com a existência de crime em tese. Não cabe a funcionário administrativo discutir legalidade de ordem judicial formalmente correta”.[42]
Jurisprudência. Requisição do Ministério Público contra Prefeito Municipal – TJSP: “Não caracteriza constrangimento ilegal, muito menos determinador de trancamento do inquérito policial, a instauração deste por requisição de Promotor Público, ainda que se trate de infração atribuída a prefeito municipal”.[43]
5.1.2) – Noticia Criminis: Delatio Criminis
Delatio criminis é outra forma de desencadear a instauração do Inquérito Policial e pode ser: a) simples quando qualquer do povo souber da infração penal e comunicar a Autoridade Policial, que verificando a procedência mandará instaurar o inquérito. Poderá ainda ser b) postulatório quando a vítima competente para representar à Autoridade Policial solicite que se instaure o inquérito policial nos crimes de Ação Pública Condicionada.
Jurisprudência. Instauração por requerimento de qualquer do povo – TACRSP: “Em se tratando de crime de ação pública incondicionada, o Inquérito Policial pode ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial, bastando que tenha conhecimento de um fato aparentemente criminoso, bem como, por força do disposto no art. 5°, $3°, do CPP, qualquer do povo poderá comunicar ao Delegado de Polícia a existência de infração penal e este, verificando a procedência das informações, poderá determinar a sua instauração”[44]
5.2) – Ministério Público em relação a Polícia e ao IP
Constituição Federal art 129: “São funções institucionais do Ministério Público: VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar mencionada no artigo anterior.”
“Oposição pede inquérito para caso do dossiê. Representação prevê indiciamento de Dilma, Hage, Tarso e Bernardo. Cinco horas depois de a CPI dos Cartões ter sido encerrada no Congresso, três partidos de oposição – PSDB, DEM e PPS – protocolaram na Procuradoria-Geral da República pedindo a abertura de inquérito policial contra ministros e funcionários do Palácio do Planalto, acusando-os com envolvimento com a montagem do dossiê com gastos reservados da Presidência na gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Estamos pedindo o indiciamento dessas pessoas e explicando ao Ministério Público como foi a participação de cada uma na confecção do dossiê, disse o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP)”[45]
Artigo 9°, IV da Lei Complementar n° 75 de 20 maio de 1993: “O Ministério Público da União exercerá a controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial”.
Sempre é bom lembrar que a Polícia em seus órgão dispõem da Corregedoria de Polícia para apuração de faltas cometidas por seus Policiais, também é escalonada num sistema com hierarquia, onde pode-se instaurar processos administrativos disciplinares para apurar eventuais irregularidades. A preocupação do legislador entretanto refere-se na busca da maior proximidade possível do inquérito policial evidenciar a verdade real das infrações penais, a denúncia por parte do Ministério Público muitas vezes baliza como fundamento a peça inquisitiva policial.
“parece-nos descabida qualquer sorte de controle externo visando a influir em situação que se exaura dentro da própria policia e que não venha predispor-se a ser dirigida ao Ministério Público.”[46]
Sempre é bom repetir que não há hierarquia entre Autoridade Policial e Ministério Público, estão intimamente ligados pois a persecução criminal pode passar do inquérito policial presidido por Delegados de Polícia para subseqüente propositura de denúncia efetuada pelos Promotores de Justiça, o Estado entretanto é uno e eventuais discórdias entre órgão deste Estado não podem contaminar a prestação jurisdicional penal, a apuração da infração criminal e sua devida punição requer bom funcionamento das instituições competentes. Harmonia.
Constituição Federal Art 129, VIII – “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Art 7°, II da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993: “Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanha-los e apresentar provas.”
“Peça-chave do processo criminal é o inquérito policial que o antecede”.[47]
Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, RSTJ, 31:69 “Conflito de atribuição entre autoridade policial federal e representante do Ministério Público Federal, instaurado porque o último estaria tentando usurpar atribuições do primeiro, ao se imiscuir indevidamente no condução de inquérito policial. Liminar concedida em correição parcial pelo juiz corregedor do Tribunal Regional Federal da 3° região à Procuradoria da República para assegurar-lhe não somente vista dos autos do inquérito policial como também garantir-lhe o pleno exercício de funções institucionais e reservados ao Parquet na Constituição Federal de 1988, de controle externo da atividade policial e requisição de diligências investigatórias (art. 129, VII e VIII), obstacularizado pelo MM. Juiz Federal de primeiro grau.”[48]
5.3) – Peças Inaugurais do Inquérito Policial;
Segundo classificação de Fernando Capez:
a) “portaria: quando instaurado ex officio (ação penal pública incondicionada);
b) auto de prisão em flagrante (qualquer espécie de infração penal);
c) requerimento do ofendido ou de seu representante (ação penal privada e ação penal pública incondicionada. Quando se tratar de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito não começará por requerimento do ofendido, pois tal requerimento será recebido como representação);
d) requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária (ação penal pública condicionada – quando acompanhada de representação – e incondicionada;
e) representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça (ação penal pública condicionada)”.[49]
Jurisprudência. Requisitos da portaria do inquérito policial – TACRSP: “Não é necessário que a portaria instauradora do inquérito policial contenha os mesmos requisitos exigidos na inicial acusatória, pois é impossível estabelecer, desde logo, na portaria que instaura o inquérito, quais os fatos configuradores da co-autoria”.[50].
Jurisprudência. Requerimento de inquérito para ação privada – TACRSP: “O requerimento para instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal privada (art. 5°, $5, do CPP) pode ser feito oralmente ou por escrito pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representa-lo e independe de formalidades especiais ou de palavras sacramentais. O essencial é que contenha manifestação de vontade do sujeito passivo de que pretende exercitar seu jus actionis contra o imputado. Na hipótese de ser apresentado verbalmente ou mediante petição sem autenticação da assinatura do subscritor, cumpre seja o requerimento reduzido a termo pelo destinatário”.[51]
5.3.1) – Modelo de Portaria para instauração do IP
“MODELO DE PORTARIA
Delegacia de Polícia de ..........................................................................................................
PORTARIA
Chegando ao meu conhecimento que ontem, por volta das ... horas, à altura do prédio n°....., situado à Av. ........ nesta cidade, FULANO DE TAL, agrediu DELTRANO DE TAL, com socos e pontapés, causando-lhes lesões corporais, determino que, autuada esta, se instaure o respectivo inquérito, adotando-se, inicialmente as seguintes providências:
1) Tomem-se por termo as declarações da vítima;
2) Submeta-se a mesma a exame de corpo de delito;
3) A seguir, voltem-se os autos conclusos, para ulteriores deliberações.
CUMPRA-SE
(Local e data)
Dr.............................................................................
DELEGADO DE POLÍCIA”[52]
5.3.2) – Modelo de Ofício Requisitório do Promotor Público
“Dr. DELEGADO:
Tendo tido ciência, por intermédio de FULANO DE TAL, (qualificado), que no dia ..... da semana passada, BELTRANO DE TAL, por questões diversas, agrediu e feriu, com um pedaço de pau, se filho SICRANO DE TAL, requisito instauração de inquérito a respeito, caso Vossa Senhoria já não tenha feito.
Para maior governo de Vossa Senhoria, esclareço terem sido testemunhas de fato, JOSELY DE TAL e RUTINALDA DE TAL.
Aproveito o ensejo que se me apresenta para extremar-lhe protesto de consideração e estima.
............................................................
PROMOTOR DE JUSTIÇA
À
SUA SENHORIA O SENHOR DOUTRO...............................................
D.D. DELEGADO DE POLÍCIA DESTE MUNICÍPIO.
NESTA.”[53]
5.3.3) – Modelo de Requerimento da Vítima
“Ilmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia deste Município
JOSÉ CARLOS DE TAL (qualificado), respeitosamente, vem, perante Vossa Senhoria, nos termos do Art5°, n° II, do Código de Processo Penal, requerer a instauração de inquérito policial contra VIVALDINO DE TAL (qualificação), pelo seguinte fato:
a) O suplicante é proprietário de uma Editora de Livros Jurídicos, situada nesta cidade, à Rua .................... e, no dia ........ próximo passado, determinou ao Suplicado, estão seu empregado, que se dirigisse ao escritório do Dr. JOSEVAL DE TAL, advogado,situado nesta cidade, a fim de receber a quantia de Cr$ ......., que lhe era devida e proveniente de venda de livros.
b) De volta, o Suplicado dissera ao Suplicante que o devedor, Dr. JOSEVAL DE TAL, somente poderia liquidar o débito no próximo dia ... do mês de ....
c) Nesse ínterim, o Suplicado deixou a firma, através de cata de demissão.
d) No dia, supostamente combinado para receber a devida importância acima descrita, dirigiu-se pessoalmente o Suplicante ao mencionado escritório e, qual não foi seu espanto ao constatar que o Suplicado, no mesmo dia .... de .... próximo passado, recebera aquela importância, tendo firmado, inclusive, um recibo, cuja fotocópia acompanha o presente.
e) Assim, tendo o Suplicado infringido o disposto no art. 168,$1°, n° III, do Código Penal, a instauração de inquérito é medida que se impõe.
f) Poderão testemunhar o fato, FULANO e BELTRANO DE TAL, (qualificação)
Nestes Termos.
P. Deferimento
(Local e Data)
(Assinatura)”[54]
5.4) – Trancamento do Inquérito Policial
Ocorre o trancamento do inquérito policial quando julgado procedente Habeas Corpus neste sentido. “É a utilização do hábeas corpus para o trancamento de inquérito policial”[55].
“São exemplos de hipóteses ensejadoras de trancamento do inquérito policial a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade pelo advento, por exemplo, da decadência, nos casos de ação penal pública condicionada à representação, ou, ainda, nas ações de iniciativa privada.”[56]
Jurisprudência. STJ: “RHC HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. USO SUMULTÂNEO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. 1 – O magistrado de primeiro grau, ao denegar hábeas corpus impetrado para trancar inquérito policial instaurado, assume a condição de autoridade coatora; 2 – Não há impedimento do uso simultâneo do hábeas curpus e do recurso próprio, mesmo quando articulado fatos e situações idênticas; 3 – Precedentes do STJ; 4 – Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido”[57]
5.5) – Diligências
Art 6°. Código de Processo Penal: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:” O artigo descreve uma série de afazeres por parte da Autoridade Policial em prol o Inquérito Policial, dentre as quais: Inciso I: “dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”. “Entende-se por peritos pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da Justiça, quando solicitados”[58].
Este rol do artigo sexto é meramente exemplificativo, podendo ser ampliado quando desejado pelo Delegado de Polícia que preside o referido inquérito policial.
Um exceção a este artigo vem da lei especial de transito o Código de Transito Brasileiro Art 1° Lei n. 5.970/1973: “Em caso de acidente de transito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente do exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego”. Lei mais sobre esta Lei no item 6.11.
Poderá o Delegado de Polícia solicitar a Interceptação Telefônica.
Inciso II do Art 6° Código de Processo Pena: “Aprender os objetos relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.”
Os objetos que de alguma forma contribuam para elucidação de crime devem acompanhar os autos de inquérito e seguir nos autos do processo. “A autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato delituoso pode determinar a busca e apreensão dos objetos com ele relacionados, antes da instauração do inquérito correspondente”[59]
A busca e apreensão pode ocorrer tanto antes do inquérito como durante e após.
Inciso IV do Artigo 6° Código de Processo Penal: “Ouvir o ofendido”. A autoridade policial deve ouvir o ofendido (vítima) logo após a infração penal. O ofendido não testemunha e desta forma não necessita prestar compromisso.
Inciso V do Artigo 6° Código de Processo Penal: “Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura”. Constitui num dos atos de indiciamento quando os indícios de autoria delitiva e materialidade da infração penal recaiam em pessoa determinada. A falta de interrogatório não nulifica a ação penal.
Inciso VI do Artigo 6° do Código de Processo Penal: “Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareação”
“A acareação consiste em contrapor pessoas envolvidas com o fato investigado e que tenham prestado depoimento divergentes”[60]. A acareação visa harmonizar uma linha convergente de investigação policial sanando pontos controvertidos.
Inciso VII do Artigo 6° do Código de Processo Penal: “Determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”. As vítimas podem requerer diligência e solicitar perícias mas fica a cargo do Delegado de Polícia atender ou não a solicitação. Quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é obrigatório.
Inciso VIII do Artigo 6° do Código de Processo Penal: “Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível e fazer juntar aos autos suas folha de antecedentes” O civilmente identificado não pode ser compelido a identificação criminal como prega a Constituição Federal de 1988. O meio idôneo para coibir este procedimento opera-se através de hábeas corpus.
Inciso IX do Artigo 6° do Código de Processo Penal: “Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação de seu temperamento e caráter”.
“Fiança é uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu....À autoridade policial cabe o arbitramento de fiança nos delitos punidos com detenção e prisão simples (CPP, art. 322)”.[61]
5.5.1) – Valor das Provas
Inciso III do Artigo 6° Código de Processo Penal: “Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”
Segundo o Mestre André Estefam em aula no Complexo Jurídico Damásio de Jesus no que tange as provas pergunta e responde. Qual o valor probatório do Inquérito Policial? As provas podem embasar a Ação Penal e iniciar o Devido Processo Penal.
Para efeito de condenação:
1° Corrente minoritária o inquérito não tem valor pela falta de contraditório. Zero.
2° Corrente majoritária: Valor relativo das provas. As provas colhidas no inquérito policial podem embasar uma condenação, desde que estejam em harmonia com outras provas produzidas em Juízo.
Os eventuais vícios do Inquérito Policial não contaminam e não anulam a Ação Penal, apenas retira a credibilidade do ato impugnado irregular. O inquérito policial não é indispensável para a propositura da Ação Penal.
Tem o indiciado o direito de permanecer calado, o direito de silêncio como rege a Constituição Federal no Art 5° LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
5.5.2) – Reprodução Simulada dos Fatos
Art 7° do Código de Processo Penal: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
“No caso de homicídio que tenha comocionado toda uma comunidade, sua reprodução simulada poderá provocar tumulto, como inegável perturbação da ordem pública”.[62] Contudo o Delegado de Polícia detém o poder discricionário de atuar como desejar e se quiser realizar a reprodução simulada poderá realizar como descreve o caso concreto abaixo trazido.
“Pai e madrasta irão à reconstituição. Os dois terão de comparecer, mas podem recusar-se a participar. A reconstituição da morte de Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos acontecerá às 9 horas de domingo, mesmo que o casal Alexandre Alves Nardoni, de 29 anos, e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, de 24, se recuse a colaborar com os peritos do Instituto de Criminalística (IC). Eles terão de comparecer, mas não são obrigados a participar de encenação da morte da criança. Os dois foram indiciados na semana passada por homicídio doloso triplamente qualificado – são acusados de espancar, asfixiar e arremessar Isabella do 6° andar Edifício Residencial London, na Vila Isolina Mazzei, zona norte de São Paulo. A reconstituição deve levar dez horas.
Ontem, peritos do IC e delegados do 9° Distrito Policial (Carandiru) começaram a planejar o que chamam de “reprodução simulada dos fatos”. O principal objetivo é reproduzir passo-a-passo a versão apresentada pelo casal; desde a chegada ao prédio até o momento em que Isabella foi socorrida pelo serviço de resgate do Corpo de Bombeiros. Serão confrontados os resultados dos exames periciais com as declarações de testemunhas e indiciados. A polícia quer saber se haveria tempo hábil para uma terceira pessoa ter cometido o crime sem ser visto por Alexandre ou Anna Carolina. (...)”.[63]
Jurisprudência. Reconstituição na fase judicial e princípio do contraditório – STF: “A reconstituição do crime, especialmente quando realizada na fase judicial da persecução penal, deve fidelidade ao princípio do contraditório, ensejando ao réu, desse modo, a possibilidade de a ela estar presente e de, assim impedir eventuais abusos, descaracterizadores da verdade real, praticada pela autoridade pública e por seus agentes”.[64]
Jurisprudência. Condução do indiciado para reconhecimento – TACRSP: “A condução coercitiva do indiciado no curso do inquérito policial, para realização do reconhecimento pessoal, não gera nenhuma nulidade, vez que compete à polícia colher todos os elementos de prova necessárias ao exercício da pretensão persecutória do Estado, preparando a apresentação da acusação ao Juízo Criminal, máxime sabendo-se que o inquérito, como instrumento da denúncia, não está sujeito às sanções que o Código de Processo Penal prevê para os atos processuais”.[65]
5.6) – Prisão em Flagrante
“O auto de prisão em flagrante constitui verdadeiro título da custódia provisória, servindo também como ato inicial do inquérito policial que investigará a prática dos atos que ensejaram a prisão”.[66] Custódia é recolher ao cárcere, ficar o preso sob a custódia do Estado.
Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal: opera-se o flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de comete-la, capturado sendo presumido ser o autor da infração penal, encontrado com materiais que indicam ser o autor da infração penal.
Ocorre o crime putativo (atípico) por obra do agente provocador no caso de flagrante provocado, como ensina Damásio de Jesus. “Ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à pratica de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que ele não se consume. Ex.: o dono de uma loja, desconfiado da honestidade de uma de suas empregadas, manda-a selecionar determinada mercadoria, deixando-a sozinha num compartimento, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que a surpreendem no ato de furtar (exemplo de Nelson Hungria).”[67] Não se consuma o crime, apenas se fez um teatro, fato atípico. Os policiais não permitiram a consumação.
“A alegação de fragrante preparado, em crime de tráfico ilícito de drogas, é muito comum, pleiteando-se o reconhecimento de crime impossível na conduta de policiais que, fazendo-se passar por usuário, buscam adquirir drogas de traficantes, prendendo-o em flagrante delito no ato da venda. No flagrante preparado, interfere o provocador, que induz o agente na pratica do crime. Figura totalmente diferente é o flagrante esperado, em que a polícia, alertada da pratica delituosa, surpreende o delinqüente no ato da infração, lavrando então a prisão, não tendo iniciativa do crime partido dos agentes de autoridade.”[68]
Jurisprudência. Inocorrência de flagrante preparado na investigação policial – STF: “O flagrante preparado pressupõe o ato de investigar a prática delituosa. Descabe colocar sob o mesmo teto investigação policial, em que acompanhados os passos do agente, e o flagrante preparado”.[69] Os policiais devem investigar os prováveis infratores e trancafiá-los no momento que cometem o delito ou logo após, é uma forma de proteção antecipada da sociedade.
Jurisprudência. Flagrante provocado e tóxico – STJ: “Tóxicos. Flagrante preparado. Não caracteriza o denominado flagrante preparado a apreensão de droga mantida em esconderijo, mesmo que, para tanto, o agente policial tenha passado por eventual comprador”.[70]. A droga é um cancro para sociedade aniquila gerações de jovens cerceando um crescimento sadio, portanto a polícia é fundamental para prender traficantes e aplicar penas alternativas aos consumidores.
Art 32 Lei de Drogas n° 11.343/2006: “As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades da polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova”. As terras destinadas à plantação de plantas capazes de serem transformadas em drogas serão desapropriadas sem qualquer indenização ao proprietário e destinadas à reforma agrária, como determina a Constituição Federal Art 243.
Art 50 Lei de Drogas n° 11.343/2006: “Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.” Desta forma firma-se a materialidade do delito que pode ser comprovada por peritos oficiais ou duas testemunhas idôneas. Leia mais sobre a Lei de Drogas no Capítulo 6.2.
O flagrante delito deve estar de pronto comprovado, por qualquer do povo ou pela Autoridade Policial, não sendo permitido prisão para averiguação.
“O Texto Constitucional anterior falava tão-somente em autoridade para referir-se ao agente capaz de ordenar a prisão. Ficam excluídas, portanto, as prisões para averiguações. É dizer, aquela modalidade de constrição física consistente em ser o mero suspeito levado à delegacia, lá permanecendo preso até que as autoridades policiais levem a cabo a formação da sua convicção. Essa modalidade de prisão está excluída de nosso direito.”[71]
“para o crime de embriaguez ao volante, é cabível a prisão em flagrante, e a fase policial deve ser realizada por meio de inquérito e não simples termo circunstanciado.”[72]
5.7) – Indiciamento;
Em aula do Mestre André Estefam no Complexo Jurídico Damásio de Jesus: “É um ato pelo qual a autoridade policial reconhece formalmente que os indícios de autoria recaem sobre determinado suspeito”.
O Indiciamento é um ato discricionário, que pode ser direto quando na presença do suspeito ou indireto feito sem a presença do suspeito.
“É a imputação a alguém, no inquérito policial, da pratica do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria”.[73]
O suspeito passa a ser considerado como sendo o provável autor infração penal. Todas as investigações ficam focadas em torno do indiciado.
Jurisprudência. Ausência de constrangimento ilegal no indiciamento – TACRSP: “o simples indiciamento em inquérito policial não importa constrangimento ilegal reparável pelo hábeas corpus, mormente quando a fumaça do bom direito ampara a investigação policial”[74]
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Presença dos elementos de convicção –Hipóteses em que devem estar presentes de forma objetiva a prática do delito e a sua autoria, caso contrário fica caracterizado o constrangimento ilegal. Emenda da redação: Somente se justifica o indiciamento em inquérito policial, no caso de estarem presentes elementos de convicção que atestem, de forma objetiva, a prática do delito e a sua autoria. Em caso contrário, estará caracterizado o constrangimento ilegal.[75]
5.7.1) Identificação Civil e Criminal
O indiciado deve ser identificado pelo sistema datiloscópico, salvo se já civilmente identificado, ai não poderá ser penalmente identificado representa uma garantia constitucional regida no Artigo 5° LVIII da Constituição Federal: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Uma das exceções que autoriza a identificação criminal do já identificado na esfera civil está prevista na artigo 4° da Lei do Crime Organizado Lei n° 9.034/95: “A identificação criminal de pessoa envolvida com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”. Leia mais sobre esta lei no item 7.3.
“Identificação criminal: é uma forma de individualizar o indiciado ou acusado, fazendo-o com mecanismo pessoal, o que inclui a colheita de impressão dactiloscópica, fotográfica e outros instrumentos tecnologicamente possíveis. Difere da qualificação, que é a colheita de dados pessoais, porém sem qualquer contato físico, como a apuração do nome, filiação, endereço, profissão etc. Pode-se, eventualmente, fornecer dados inverídicos quanto à qualificação, mas jamais se fará o mesmo no tocante à identificação criminal.”[76]
Jurisprudência. Identificação criminal desnecessária TJSP: “Após a promulgação da Constituição de 1988 a identificação criminal, que sempre fora compulsória, passou a ser desnecessária quando o réu já for identificado civilmente. Nessa hipótese de recusa de submissão à identificação datiloscópica não caracteriza o delito de desobediência”.[77]
Também não podem ser identificados os menores de 18 anos, o Presidente da República, o que desfrutam de Imunidade Diplomática pois não estão sujeitos a lei brasileira, os Magistrados e membros do Ministério Público.
“É certo que a lei incumbida de excepcionar o preceptivo deverá cuidar de hipóteses tais como a do suspeito de falsificação e outras que venham a compatibilizar o legítimo interesse das autoridades policiais em uma identificação duvidosa e o justo direito do indivíduo em não ser desnecessariamente submetido a um procedimento que, pelas características que o cercam, ganha as feições de algo eminentemente vexatório. Em caso de descumprimento da vedação constitucional, a medida cabível é sem dúvida o hábeas corpus, para alijar o constrangimento inconstitucional.”[78]
“a recusa daquele que vier a ser indiciado pela prática de crime organizado em submeter-se à identificação criminal caracterizará crime de desobediência.”[79]
5.7.2) – Incomunicabilidade do Preso.
A incomunicabilidade do preso não pode passar de três dias, como preceitua o Art 21 do Código de Processo Penal: “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir”. O advogado do preso e membro do Ministério Público não estão incomunicáveis em relação ao preso.
Jurisprudência. Incomunicabilidade quanto ao advogado: inadmissibilidade. TJMT: “A incomunicabilidade do preso não é extensiva ao advogado no exercício de sua função”.[80]
No que tange a incomunicabilidade do Advogado prescreve o Estatuto da Advocacia e OAB, Art 7°, III da Lei n° 8.906/94: “São direitos do advogado: comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”
A Constituição Federal também norteia o Processo Penal no que tange a incomunicabilidade em seu artigo 136 parágrafo 3° inciso IV: “Na vigência do Estado de Defesa: é vedada a incomunicabilidade do preso”.
Acerca do Artigo 21 do Código de Processo Penal alguns defendem que foi recepcionada pela Constituição Federal, pois a proibição expressa da medida durante o Estado de Defesa revela sua autorização implícita durante o Estado de Direito. Contudo a corrente majoritária alega que a incomunicabilidade que restringe as liberdades durante o Estado de Defesa se estende à época da plena vigência do Estado de Direito.
“O preso não pode ficar incomunicável. É-lhe assegurado, pela Constituição, o direito de ser atendido por um advogado e visitado por familiares. Mesmo durante o estado de defesa, garante o constituinte, que a incomunicabilidade não é corolário da prisão ou detenção.”[81]
O Estado necessita controlar as conspirações gravosas contra a sociedade e o próprio Estado, portanto a não incomunicabilidade, ou seja a permissão de comunicação pode desencadear no estado de exceção rebeliões e ataques por parte de criminosos, o que deve ser evitado a todo custo. A inteligência policial deve detectar com antecedência os movimentos contrario a ordem estabelecida.
No caso do inquérito policial militar está previsto a incomunicabilidade por três dias como prevê o Art 17 do Código de Processo Penal Militar: “O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo”.
A que se questionar se este artigo 17 do CPPM - Decreto-Lei 1.002 de 21 de Outubro de 1969 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que dispõe ser vedada a incomunicabilidade do preso. Será que a disciplina militar suplanta a norma constitucional? Esta é uma questão que fica em aberto, mas levantada a questão para servir de base para advogados de militares presos e que por ventura estejam incomunicáveis, podem alegar a não recepção da lei militar pela Constituição Federal de 1988. Art 142$2° Constituição Federal: “Não caberá hábeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.
5.7.3) – Denunciação Caluniosa
Artigo 339 Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.” Pena – “Reclusão, de dois a oito anos, e multa.”.
Sujeito Ativo é qualquer pessoa, sujeito passivo é o Estado e a pessoa acusada caluniosamente, o tipo subjetivo é o dolo direto, a consumação se dá “com a efetiva instauração da investigação policial, do processo judicial, da investigação administrativa, do inquérito civil ou da ação de improbidade administrativa”.[82]. Admite-se tentativa.
Jurisprudência. “É imprescindível o dolo direto, caracterizado pela certeza do agente em torno do conhecimento da inocência de quem recebe a imputação de fato criminoso”[83]
Jurisprudência. “O promotor ao receber o inquérito instaurado contra o imputado, se convença da inocência deste e, com base nas provas do mesmo inquérito, ofereça denúncia contra o denunciante calunioso”.[84]
“O bem jurídico é a administração da justiça, no que concerne ao interesse que tem o Estado em que não seja inutilmente acionada em face de comunicação falsa da prática de crime. Há uma objetividade jurídica mediata, consiste na honra da pessoa atingida”.[85]
5.7.4) – Prisão Preventiva no Inquérito Policial
A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento na fase de Inquérito Policial como prescreve o Art 311 Código de Processo Penal: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Jurisprudência. Prisão durante o inquérito – STF: “A prisão preventiva, segundo se depreende do art 311 do CPP poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da inscrição criminal, inclusive em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311)”.[86]
Jurisprudência. Tribunal de Justiça de São Paulo: “a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois ser evitada, porque é uma punição antecipada”[87].
Segundo o Mestre e Doutor Luiz Antônio professor de Processo Penal do Complexo Jurídico Damásio de Jesus a prisão preventiva é de natureza cautelar, uma prisão processual e têm como requisitos o fumos commissi delict: “presença nos autos de elementos que indiquem a prática do delito por determinada pessoa”[88]; e periculum libertatis:”A liberdade do indiciado ou acusado pode ser perigosa para o processo ou para a sociedade”[89] garantia de ordem pública e econômica. Indica o ilustre Professor Luiz Antônio da Faculdade de Direito Damásio de Jesus o HC 79.394 RJ: Ementa: “V – Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007; VI – a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel.Min Eros Grau, DJU de 27/04/2007; VII – A Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007.”
A prisão processual é de grande importância para preservar as investigações ou a instrução criminal, também para proteção social, contudo ainda não há condenação definitiva com transito em julgado, a de se levar em conta também o estado de inocência, num Brasil de prisões superlotadas com grandes dificuldades de recuperar o infrator penal. “O Brasil tem quase 423 mil detentos em presídios, 50 mil (13,4%) a mais do que os 373 mil de janeiro de 2007, segundo dados do ministério da justiça. O número de encarcerados quase dobrou em relação aos 217 mil verificados no início da década. A cada dia entram cerca de 200 presos a mais do que os que saem das 1150 prisões espalhadas pelo país”[90]. O papel da polícia é de grande monta, controlar presidiários sem comprometer as demais áreas de atuação requer investimentos constantes e contínuos em segurança pública. A decretação de prisão preventiva neste contexto incha o sistema penitenciário, apesar de ser de extrema necessidade preenchidos os requisitos, o ideal seria educar o povo para não cometer delitos. “Da decisão que decreta a prisão preventiva cabe hábeas corpus”.[91]
5.7.5) – Inquérito Policial como Antecedente do Agente
O magistrado na hora de aplicar a pena ao agente deve levar em conta à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, a personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias e conseqüências do crime como prevê o artigo 59 do Código Penal. A que se perguntar inquéritos policiais podem ser considerados na dosimetria da pena, ou seja na aplicação da pena em processo onde o agente já esteja condenado? Resposta: “Prevalece, notadamente na jurisprudência, o entendimento segundo o qual inquéritos policiais e processos criminais em andamento podem ser levados em conta para tais fins.”[92]
Jurisprudência. STF: “A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não-culpabilidade dos réus ou dos indiciados (CF, art. 5°, LVII) ...Por isso mesmo, assinala DAMASIO E. DE JESUS (“Código Penal Anotado”, p. 140/141, 1989, Saraiva), “não devem ser considerados como antecedentes, prejudicando o réu, inquérito em andamento (TACrimSP, RVCrimSP 124.212, JTACrimSP, 78:14); simples indiciamento em inquérito policial (TACrimSP, Acrim 331.713, RT, 586:338)””” [93]
Jurisprudência STF: “mesmo sendo o réu primário, conforme entendimento desta Suprema Corte, devem ser considerados como maus antecedentes, processos em curso, sentenças condenatórias ainda não confirmadas, como também indiciamentos em inquéritos policiais, de que são exemplos os seguintes arestos: ‘PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CUMPRIMENTO DO REGIME SEMI-ABERTO. Incensurável a dosimetria da pena, tendo em vista tratar-se de paciente com antecedentes desabonadores, consistentes em indiciamento em outro inquérito policial instaurado para apuração de crime da mesma natureza (contra o patrimônio), (...)’ (HC n° 72643-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/05/96, pp. 16323).[94]
5.7.6) – Retratação do pedido de instauração
Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação o retração após a denúncia não pode mais ser admitida, portanto durante o inquérito policial admite-se a retratação.
“A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável”.[95]
5.7.7) – Seqüestro de Bens proveniente da Infração Penal
Art 125 Código de Processo Penal: “Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros”
Art 127 Código de Processo Penal: “O juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.”
“A Autoridade Policial poderá representar pelo sequestro se o fizer durante o inquérito policial”.[96]
Jurisprudência. Sequestro de bens – Momento do ajuizamento – Presença de indícios da proveniência ilícita dos bens – Necessidade. “O sequestro de bens e medida assecuratória, que pode ser ajuizado em qualquer fase do processo, ou ainda anteriormente a denúncia ou queixa, desde que existentes veementes indícios da proveniência ilícita dos bens” (TACRIM-SP -- 14° Câm. – Ap 864.159 – Rel. Figueiredo Gonçalves – j. 3.1.95).[97]
5.7.8) – Insanidade Mental do Acusado
Art 149 Código de Processo Penal: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. $1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da Autoridade Policial ao juiz competente.”
É suma importância comprovar através de laudo a insanidade mental do acusado pois incide na imputabilidade penal, isentando-se a pena por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado se ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, como prevê o artigo 26 do Código Penal. De grande valia a atuação dos peritos. “O atestado ou certificado, portanto, é uma declaração pura e simples, por escrito, de uma fato médico e suas possíveis conseqüências. Tem a finalidade de resumir, de forma objetiva e singela, o que resultou do exame feito em um paciente, sua doença ou sua sanidade, e as conseqüências mais imediatas”[98]
Jurisprudência. “No caso do art. 149 do CPP, importante é a verificação sobre se, no momento em que o acusado praticou o fato, era ele psiquicamente insano, pois a inimputabilidade, seja completa, seja parcial, é verificável no momento da ação havida por criminosa, como se lê no art. 22 do CP (atual art. 26). Exames anteriores, embora concluam que o acusado é demente, não suprem o que deva ser feito para o julgamento do fato” (STF – RHC – Rel. Antônio Néder – DJU 21.3.75, p. 1.715).[99]
“A doença mental é um dos pressupostos biológicos da inimputabilidade. Dentre outras, a expressão abrange as psicoses (orgânicas, tóxicas e funcionais, como paralisia geral progressiva, demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumática, causadas por alcoolismo, psicose maníaco-depressiva etc.), esquizofrenia, loucura, histeria, paranóia etc.”[100]
5.7.9) – Prova no inquérito policial
Fatos notórios não necessitam ser provados, podem ser comprovados de pronto pela observação em sociedade, outros entretanto necessitam de mecanismos procedimentais para serem comprovados e ai a polícia pode se valer do exame de corpo de delito e do interrogatório por exemplo. As provas periciais são de grande valia para o processo penal, tem fé pública.
“Não se pode confundir igualmente notoriedade com a opinião de um número indeterminado de pessoas ( vox publica), que pode estar baseada em boatos, rumores infundados, frutos de crendice popular etc. Tornaghi alude também à possibilidade de um fato, ainda que verdadeiro, ser aumentado ou corrompido (Hélio Tornoghi, curso de Processo Penal, 5 ed., p.281).”[101]
Jurisprudência. “Ante a natureza inquisitorial do inquérito policial, ao indiciado não é assegurado o direito de intervir na produção de prova pericial cuja realização ali é determinada”.[102]
“Cabe ao perito proceder aos exames periciais. Sua nomeação far-se-á a exclusivo critério do juiz ou do delegado, sem interferência das partes, pois é ao julgador que se dirige o resultado da perícia.”[103] Sempre é bom lembrar que o número de peritos no inquérito policial é de dois para dar mais segurança nas conclusões das perícias realizadas.
Art 180 Código de Processo Penal: “Se houver divergência entre os peritos, serão consignados no auto de exame as declarações de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro, se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos”.
5.7.9.1) – Exame de Corpo de Delito
Para se comprovar a materialidade dos crime é que se procede na feitura das perícias. E cabe a Autoridade Policial requerer conforme o Artigo 6°, VII do Código de Processo Penal: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá: determinar se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”. Também o Artigo 158 Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
“Seja qual for o enfoque dado ao corpo de delito – ainda que diverso no seu núcleo conceitual, há de se admitir como um elemento de lesões, alterações ou perturbações, e dos elementos causadores desse dano, em se tratando de crimes contra a vida e a saúde do ser humano, desde que possa isso contribuir para provar a ação delituosa.”[104]
Jurisprudência. Inadmissibilidade de oposição à colheita de provas – TACRSP: “O inquérito policial é peça meramente informativa e cabe a autoridade policial presidi-lo, colhendo todos os elementos possíveis e legais para a elucidação do fato que aparenta ilicitude penal, sendo certo que não cabe a qualquer envolvido eximir-se da apuração total dos fatos, e muito menos condicionar o fornecimento de elementos para a investigação”.[105]
Jurisprudência. Indispensabilidade do exame de corpo de delito – STF: “Tratando-se de infração que deixou vestígios materiais, não se comprovando tenham os mesmos desaparecidos, será indispensável o exame de corpo de delito direto, não se admitindo a confissão do acusado nem a prova testemunhal. Admite-se o exame de corpo de delito indireto (art. 167, do CPP), quando os vestígios tenham desaparecido e a prova testemunhal seja uniforme e categórica, de forma a excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência de vestígios”.[106]
O exame de corpo de delito pode constituir em prova cabal de infração penal é facultado ao preso solicitar tal exame nos momentos do Estado de Defesa.
“É de se lembrar, por fim, que, durante o regime de exceção que o estado de defesa gera, pode a prisão ter ocorrido com violência, ou a violência ocorrer na própria prisão, para obtenção, por exemplo, de informações. Nesse caso, tem, o preso, o direito de requerer o exame de corpo de delito à autoridade policial, entendendo-se que tal apelo é natural ao Poder Judiciário sempre que a autoridade policial negar-se a proceder ao exame, mormente nos casos em que a violência ou os fatos que determinaram a prisão sejam relatados pela própria autoridade policial.”[107]
“O exame de corpo de delito indireto é aquele constituído de testemunhas sobre a materialidade do delito, em face de eventual impossibilidade da realização do exame direto ensejada pelo desaparecimento dos vestígios (art. 167 do Código de Processo Penal)”[108]
5.7.9.2) – Interrogatório
Sendo o inquérito policial um conjunto de diligências discricionárias postas a disposição do Delegado de Polícia que o preside pode interrogar coercitivamente.
Jurisprudência. Condução para interrogatório – TACRSP: “No poder legal dos Delegados de Polícia, iniludivelmente se encontra o de interrogar pessoa indiciada em inquérito, para tanto podendo manda-la conduzir a sua presença, caso considere indispensável o ato e o interessado se recusa a comparecer”[109]
Jurisprudência. Ausência de interrogatório: irrelevância – TJSP: “Inquérito policial – Ausência de interrogatório do indiciado – Fato que não acarreta a nulidade da ação penal. (...) Por ser o inquérito policial procedimento meramente informativo, instrumento de esclarecimento para a propositura da ação penal, a falta de interrogatório do indiciado nesta fase não acarreta a nulidade da ação penal”.[110]
Constituição Federal Art 5°, LXIV: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.”
“Trata-se de dispositivo com o propósito claro de facilitar ao preso meios para eventual responsabilização por abuso de poder daqueles que provocam sua prisão ou seu interrogatório policial. É evidente que o Estado não pode atuar por meio de autoridades anônimas ou encapuzadas.”[111]
Testemunha. Interrogatório de Policial para se fazer prova. Jurisprudência. “Está dito na defesa que a prova testemunhal prestada apenas por policiais é imprestável para estribar condenação. Isto não é verdade, tendo a jurisprudência já se firmado no sentido de tal prova dever ser considerada de valor, embora sempre seja recomendável o testemunho de civis que viram a diligência.”[112]
5.7.9.3) – Busca e Apreensão
“Busca é o ato destinado a procurar e encontrar pessoa ou coisa; Apreensão é o ato pelo qual há apossamento e guarda da coisa ou de pessoa”.[113]
Poderá proceder-se antes, durante e depois do inquérito policial. A Autoridade Policial deve solicitar ao juiz competente a expedição de mandado de busca e apreensão.
Artigo 241 do Código de Processo Penal: “Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”.
5.7.10) – Falso testemunho ou falsa perícia
Conforme prescreve o Art 342 Código de Processo Penal: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” Pena – “reclusão de 1 (um) a 3 anos, e multa”.
O sujeito ativo do crime são as testemunhas, peritos, condutor ou interprete, quanto a vítima não está sujeita a enquadramento neste tipo penal com salienta a doutrina:
“Vítima (CPP, art 201). Não pode ser sujeito ativo do crime, uma vez que não é testemunha. Sua mentira, entretanto, poderá configurar denunciação caluniosa (art 339 do CP)”[114]
O tipo trás três verbos incriminadores: 1°) fazer afirmação falsa que significa dizer algo inverídico; 2°) Negar a verdade. O agente sabe que é verdade e a nega numa ação comissiva; 3°) Calar a verdade é um ato omissivo, de silêncio. O crime deve ser doloso vontade consciente de ação ou omissão prevista no Caput do artigo. O crime se consuma com a finalização do depoimento, com a entrega da perícia, etc.
Jurisprudência. “Retratação na Polícia: Se o acusado se retratou perante autoridade policial, reconhecendo seu equívoco, antes do oferecimento da denúncia, o fato deixa de ser punível, nos termos do $3° deste art.342.”[115]
Jurisprudência. “Inquérito: É possível a instauração de inquérito para apurar delito do art. 342 do CP, ainda que o fato principal, onde o depoimento acoimado de falso foi prestado, não se ache sentenciado”[116]
Jurisprudência. “Policiais Civis e Militares: Não são suspeitos nem impedidos de depor, ficando sujeitos às penas do falso testemunho.”[117]
5.7.11) – Coação no Curso do Processo
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Penal: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:” Pena – “reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
O inquérito policial distingue-se do procedimento administrativo por ser um conjunto de diligências sob a ordem do Delegado de Polícia que pode determinar a ordem que quiser destas diligências, ao contrário no processo administrativo constitui-se num conjunto concatenado de atos que sequem regras determinadas, não havendo discricionariedade no procedimento. O processo judicial segue o procedimento expresso do Código de Processo Penal. O artigo 344 utiliza o termo processo tanto no que tange a esfera judicial, como a policial ou administrativa. Se não se pode falar em procedimento policial muito menos em utilizar a expressão processo policial, contudo nosso legislador assim o fez, sempre é bom lembrar a discricionariedade na seqüência dos atos praticados ou determinados pelo Delegado de Polícia no curso das diligências, demonstrando o equivoco termo procedimento ou processo para inquérito policial.
Jurisprudência. “Em inquérito policial: Não só durante o processo penal, como no decorrer do inquérito policial, pode haver a coação incriminada pelo art 344.”[118]
“O momento consumativo ocorre com a ameaça ou violência, independentemente da consecução do fim visado pelo agente (crime formal).”[119]
5.8) – Encerramento do Inquérito Policial;
Artigo 10 $1° do Código de Processo Penal: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente”. $2°: “No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”.
Encerra o Inquérito Policial quando se apura o fato e autoria, ou fez todas as diligências para apurar os fatos mesmo não tendo provado autoria e infração penal. Aula do Mestre André Estefam no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Quando se encerra o inquérito policial o Delegado de Polícia redige um relatório onde deve constar os objetivos das diligências realizadas, pode formular uma representação para prisão preventiva, contudo não deve fazer um juízo de valor pois não tem efeito, sempre é bom lembrar que no inquérito policial não se tem contraditório nem ampla defesa, mais um motivo para que os Delegados de Polícia não opinem acerca da culpabilidade do investigado ou da antijuridicidade da conduta.
Encerrado o Inquérito Policial deve se providenciar a remessa ao Fórum (magistrado) e daí para o membro do Ministério Público.
A falta de relatório não impede a denúncia feita pelo Ministério Público e não acarreta nulidade da Ação Penal. A classificação do crime feita pelos Delegados de Polícia podem ser alterados se provas indicarem outra tipificação legal. Como demonstra a jurisprudência abaixo:
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Ministério Público – Órgão acusador que não está adstrito ao relatório da autoridade policial – Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório – Inocorrência – Possibilidade de alteração da capitulação jurídica dada quando do encerramento da fase inquisitorial pelo dominus litis da ação penal. Ementa Oficial: Para além da prescindibilidade do inquérito policial em alguma hipóteses, cediço que o órgão acusador, precisamente por ser o dominus litis, em nada está adstrito no relatório da autoridade policial, podendo, destarte, sem que isso signifique violação qualquer das princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, alterar a capitulação jurídica dada quando do encerramento da fase inquisitorial.[120]
5.8.1) – Prazos;
Artigo 10 do Código de Processo Penal: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”.
Jurisprudência. TJMT: “É ilegal a prisão do paciente preso em flagrante delito cujo inquérito não tenha sido concluído dentro do prazo de 10 dias da instauração”.[121]
A Lei n° 11.434/2006 em seu Artigo 51 caput: “o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias quando solto”. Esta é nova lei de Drogas e por ser especial prevalece frente a norma geral. Lei mais sobre a Lei 11.434/2006 no item 6.2.
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Excesso de prazo na sua conclusão – Fato superado ante o recebimento da denúncia – Constrangimento ilegal inexistente. Emenda Oficial: O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial encontra-se superado ante o recebimento da denúncia, afastado a alegação de constrangimento ilegal.[122]
A contagem do prazo processual segue a regra do Art 798$1° do Código de Processo Penal: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. $1°: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém o do vencimento.”
5.9) – Inquérito na Ação Privada e Ação Pública;
5.9.1) – Ação Privada;
A legitimidade para propositura é do ofendido, assim deve-se aguardar a manifestação do interessado. O prazo para propositura da queixa-crime é de 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria delitiva é o termo inicial. Passados os seis meses extingue-se a punibilidade é um prazo decadencial. Renúncia tácita do direito de ação.
Artigo 49° do Código de Processo Penal: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime a todos se aproveita”.
Artigo 19° do Código de Processo Penal: “Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante translado.”
5.9.2) – Ação Pública;
O Ministério Público tem cinco caminhos a seguir:
A) – Requerer a extinção da punibilidade, medida da qual cabe recurso.
B) – Requerer remessa ao juízo competente;
C) – Oferecer denúncia com a prova da materialidade e autoria. “Opinio Delicti”, “In dúbio pro societate”. Oferece-se a denúncia. Princípio da Obrigatoriedade da Ação Pública;
D) – Pode requerer novas diligências em autos complementares. Art 16 do Código de Processo Penal: “ O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”
E) – Requerer a permanência dos autos em cartório. Art 19 CPP. Aguardarão a iniciativa do ofendido por seis meses.
Jurisprudência. Diligências sobre novos fatos após encerramento do inquérito – TACRSP: “O prosseguimento do inquérito policial encerrado e relatado, para apuração de outros fatos que dele não foram objeto, é inaplicável ao previsto no art. 16 do CPP, razão pela qual a determinação nesse sentido constitui constrangimento ilegal, sanável via hábeas corpus”[123]
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Falsificação de documento – Pretendido trancamento do procedimento via hábeas corpus – Inadmissibilidade por tratar-se de crime em tese a ser apurado mediante ação penal pública incondicionada. Emenda da Redação: Constituindo a falsidade de documentos como crime em tese a ser apurado mediante ação penal pública incondicionada, o hábeas corpus é meio inidôneo para trancar o inquérito policial, autorizando-se, assim, a continuidade das investigações, a fim de que se possam recolher elementos referentes à autoria do delito.[124]
6) – Arquivamento do Inquérito Policial;
Art 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
Art 28 do Código de Processo Penal: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ao peças de informações ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferece-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
Jurisprudência. Pedido de Arquivamento não apreciada – TACRSP: “Ação penal. Ministério Público. Pedido de arquivamento fundado na atipicidade do fato. Ausência de apreciação pelo juízo. Nulidade decretada (...). O pedido de arquivamento, fundado na atipicidade do fato, pelo Ministério Público, quando não apreciado, enseja nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido apreciado em juízo, mesmo que sobrevenha sentença reconhecendo a atipicidade da conduta”.[125].
Jurisprudência. Pedido implícito de arquivamento – STF: “Se o titular da ação penal – o Procurador-Geral da República – considera que a ‘prova não autoriza estabelecer a participação do indiciado em conduta de peculato’, e não formula a denúncia, isto equivale ao pedido de arquivamento”.[126]
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Arquivamento – Pedido feito pelo Procurador-Geral da República – Apuração de eventual infração penal cometida por autoridade com privilégio de foro por prerrogativa de função – Ato que vincula o Tribunal para aceitação do formulado. Emenda Oficial: O pedido de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação formulado pelo Procurador-Geral da República em procedimento tendente a apurar eventual infração penal cometida por autoridade com privilégio de foro por prerrogativa de função, vincula o Tribunal, impondo-se seu acatamento.[127]
Jurisprudência. Obrigatoriedade de vista ao MP – STF: “Peças informativas referentes a crime de ação penal pública não podem ser arquivadas pelo juiz, ou pelo Tribunal, sem a manifestação do Ministério Público”[128]
Jurisprudência. Arquivamento nos tribunais – TJAP: “Inquérito. Arquivamento solicitado pelo Ministério Público. Se o Ministério Público, titular da opinio delicti, não vislumbra elementos para formular a denúncia, cabe ao Tribunal, em se tratando de ação originária, acatar o pedido de arquivamento”.[129]
“No âmbito da Justiça Federal, não é o Procurador-Geral da República que atuará na hipótese de o juiz não concordar com o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador da República, mas sim uma Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 62, IV, da Lei Complementar n. 75, de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União).”[130]
6.1) – Desarquivamento do Inquérito Policial
O inquérito policial poderá ser desaquivado diante de novas provas como demonstra a jurisprudência abaixo:
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Desarquivamento – Admissibilidade do pedido se presente novas provas que alteram o conjunto probatório dentro do qual foi concedido e acolhido o pedido de arquivamento do procedimento investigatório. Emenda da Redação: Para a admissibilidade do pedido de desarquivamento de inquérito policial, é necessário a presença de novas provas, ou seja, aquelas substancialmente inovadoras, de tal sorte que possam trazer alteração do conjunto probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do procedimento investigatório.[131]
7) – Inquérito Policial na Legislação Especial
7.1) – Lei de Improbidade Administrativa Lei n° 8.429/1992
A lei de improbidade administrativa visa coibir qualquer agente público de múltiplas formas pratique atos ou omissões contra a administração pública em razão do cargo que ocupam, tanto na Esfera da União como na Estadual, Municipal e Distrital, caso venhamos a ter novamente Territórios no Brasil também estarão submetidos a tipificação desta lei. Os atos contrários a administração podem ser de enriquecimento ilícito como perceber vantagem econômica indevida, atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, além dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração pública.
É possível a instauração de inquérito policial para apurar a materialidade da pratica destas ilicitudes e da respectiva autoria delitiva como prescreve a lei. Refere-se ao Artigo 22 da Lei 8.429 de 2 Julho de 1992: “Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento da autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.”
7.2) – Lei de Drogas Lei n° 11.343/2006
A lei especial prevalece frente a lei geral, portanto o prazo para conclusão do inquérito policial no Código de Processo Civil é de dez dias se o indiciado estiver preso e de trinta se solto foi esticado pela Lei de Drogas, como prescreve o Artigo 51 da Lei 11.343/2006: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.” Parágrafo Único: “Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”.
“Prazo de conclusão do inquérito: adotou-se, nesta Lei, prazos mais harmônicos com a realidade brasileira. Se o indiciado estiver solto, passa a ser de noventa dias o prazo para a conclusão da investigação policial. Caso esteja preso, ampliou-se para trinta dias esse período. Não vemos óbice nisso, inclusive pelo fato de, cuidando-se o tráfico ilícito de drogas de delito equiparado a hediondo, se fosse decretada a prisão temporária, poderia atingir trinta dias, prorrogáveis por outros trinta.”[132]
“Remessa dos autos de inquérito policial ao juízo: findo o inquérito policial, a autoridade policial fará relatório sumário das circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substancia ou produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Caso não haja condições para a elaboração do relatório final, poderá a autoridade policial requerer a devolução dos autos de inquérito para realização de diligências necessárias. Os autos do inquérito policial, com o relatório, será encaminhado a juízo sem prejuízo da realização de diligências complementares (art. 52, parágrafo único), cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 dias da audiência de instrução e julgamento.”[133]
Devido a gravidade do consumo e do tráfico de drogas em nossa sociedade causa de destruição de famílias inteiras quando um parente fica dependente, a Lei de drogas alargou o campo de atuação estratégica da Polícia, com a finalidade de proporcionar maior eficiência do combate às drogas de uma forma geral, prevê procedimentos investigatórios no artigo 53 da Lei em voga: “I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefa de investigação,...; II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontre em território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição,...”. o combate ao tráfico deve ser constante e contínuo bloqueando o caminho da droga ao consumidor, onde o poder público não atua a criminalidade cresce nas comunidades, o ideal é se montar um projeto de substituição do trabalho no tráfico por ensino integral, ajudaria as Autoridades Policiais a estancar este cancro em nossas comunidades periféricas e cortar o fluxo aos consumidores de bairros de classe média e alta, contribuindo para uma juventude sadia.
“Ação Controlada: é o retardamento da intervenção policial, dando voz de prisão e lavrando-se o auto de prisão em flagrante, como já fora previsto no art. 2°, II, da Lei 9.034/95, com a meta de atingir o peixe graúdo, sem que se dissemine a prisão dos meros carregadores de drogas ilícitas, atuando por ordem dos verdadeiros comandantes da operação, traficantes realmente perigosos.”[134]
Para bem orientar as Autoridade Policiais e balizar os limites da infiltração policial nas organizações criminais de traficantes, a pratica de ilícitos penais constitui fato típico, ilícito e culpável passível de punição penal aos policiais que assim procederem. “o policial que, para desbaratar um grande quadrilha internacional de tráfico de entorpecentes, acaba por participar de ações criminosas, como seqüestros, homicídios, tráfico de entorpecentes etc., será responsabilizado criminalmente”.[135] Em toda prática de atuação policial deve estar presente o bom senso, agir dentro da estrita legalidade, moralidade e probidade funcional, a obstinação do agente público de segurança judiciária no combate às praticas penais nocivas devem saber até onde podem ir em cada batalha diária.
Artigo 41 da Lei de Drogar n° 11.343/2006: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um terço a dois terços”. O inquérito policial, portanto a investigação policial quando se combate as drogas concede este beneficio em prol do resultado final: prender o maior número de traficantes possível. Em se tratando de drogas todo esforço se faz necessário pois estamos diante de um crime repetitivo, os viciados em drogas compram constantemente, cria-se um fluxo de drogas que deve ser cortado pela polícia.
“Exigência de condenação: a lei estabelece a necessidade de condenação, pois é na sentença que será concedida a redução da pena de um a dois terços. Portanto, não é cabível qualquer redução em tese, vale dizer antes da condenação,...”[136]
Artigo 54, II da Lei 11.343/2006: “Recebido em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: II: requisitar as diligências que entender necessárias”.
“É lógico que, sendo o titular da ação penal, a fim de formar o seu convencimento sobre a infração penal e seu autor (opinio delicti), pode o membro do Ministério Público requerer ao juiz que o inquérito retorne a delegacia de origem para novas diligências”.[137]
7.3) – Crime Organizado Lei n° 9.034/1995
Como a Lei de Drogas a dos Crimes Organizados prevê discricionariedade aos policiais quanto atuam no combate a criminalidade organizada, quadrilha ou bando facultado sua atuação no tempo em prol da conveniência e oportunidade de maior eficácia no conjunto da obra investigativa, com prevê em seu Art 2°,II da Lei 9.034/1995: “a ação controlada que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. Trata-se do flagrante discricionário[138]. Princípio administrativo da eficiência de grande valia para o inquérito policial e persecução criminal como um todo.
“Inexigibilidade de autorização judicial: nesta Lei, não se exige que a polícia busque autorização do juiz, com a oitiva prévia do Ministério Público. Tal situação se afigura um risco para a distinção entre a real atuação policial, retardando o flagrante para conseguir mais provas, e a participação policial no esquema criminoso.”[139]
A infiltração de policiais nas organizações criminosas foi permitido pela Lei 10.217 de 11/04/2001 ao inserir no art 2°, V na Lei 9034/1995: “infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial”. É de extrema necessidade que a polícia seja resguardada e que os agentes policiais fiquem tranqüilos quando agem em nome da lei, assim o Mestre André Estefam cita como exemplo e estrito cumprimento do dever legal: “Agente policial infiltrado com autorização judicial que se vê obrigado a cometer delitos no seio da organização criminosa (Lei n° 9.034/95, art 2°, V).”[140] O crime iria acontecer de uma forma ou de outra, o que vale é o resultado maior, combater a organização criminosa, mesmo que neste caminho esteja alguma conduta típica em conluio com a organização por parte do policial infiltrado, sob a complacência do Poder Judiciário.
“Entendemos que, a princípio, a participação do agente nos crimes praticados pelo grupo configura fato típico, ilícito e culpável, não sendo, portanto, admissível, doutrinariamente, essa prática delituosa. Assim, o policial que, para desbaratar uma grande quadrilha internacional de tráfico de entorpecentes, acaba por participar de ações criminosas, como seqüestros, homicídios, tráfico de entorpecente etc., será responsabilizado criminalmente.”[141]
Os Policiais pertencem ao Poder Executivo e são contidos pelo Poder Judiciário na exigência de autorização judiciária para atuar, como prescreve a doutrina. “o controle judicial da providência investigatória retira da autoridade policial o pleno poder discricionário de investigar, minimizando eventual hipótese de arbitrariedade.”[142]
“Infiltração em quadrilha ou bando, organizações criminosas: mediante autorização judicial, pode o agente policial (federal ou estadual, a depender do crime investigado) ou de inteligência (funcionários do Estado ligados a centrais de colheita de dados e fiscalização, embora sem pertencer a polícia, como, por exemplo, os integrantes da Agência Brasileira de Inteligência – ABIM; sobre suas disposições consultar o dispositivo na Lei 9.883/99) infiltrar-se (ingressar como se autêntico membro fosse) em quadrilhas ou bandos, organizações criminosas e associações criminosas de qualquer tipo, com a finalidade de colher dados e provas para o combate ao crime organizado.”[143]
LEI N° 9.883/1999 Art 1°, $3°: “Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.” $3°: “Estende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.” ABIM.
Diante da gravidade na formação e existência de grupos criminosos que agem de forma articulada a lei prevê em boa hora a possibilidade da polícia especializar equipes para atuar nesta área, principalmente com inteligência pois diante de atuação por todo o estado, toda a polícia, deve combater esta prática delinqüente gravíssima para sociedade e o status quo. Art 4° da Lei 9.034/1995: “Os órgão da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas”. O treinamento especializado da polícia proporciona maior segurança `a comunidade nacional deve ser incentivada num projeto de ação coordenado de combate à ilegalidades penais.
“Norma programática: a estruturação da polícia em órgãos especializados é um objetivo que vem sendo perseguido há muito tempo, em todas as áreas, justamente para conferir maior eficiência à atividade investigatória. Logo, nada mais natural que demandar-se um departamento concentrado na atuação contra o crime organizado.”[144]
Ainda no que tange a especialidade da lei dos Crimes Organizados também se prevê dilação nos prazos para as investigações da persecução penal em seu Artigo 8° da Lei 9.034/1995: “o prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto”. (Redação dada pela Lei n° 9.303 de 5.9.1996). Quando maior a gravidade do crime maior o prazo para investigação, busca-se proporcionar avantajada segurança punitiva frente a periculosidade infracional, sempre é bom lembrar que o combate ao crime além das mediadas específicas de segurança deve-se revigorar os investimentos em educação, como forma de mesmo na adversidade monetária trilhar um caminho dentro da legalidade, evitando incidentes que tragam transtornos à paz social.
“A Lei 9.034/1995 pretendendo ser rigorosa, acabou sendo benévola, Fixou o prazo de 81 dias para findar a instrução do réu preso. Assim, em tese, ultrapassando esse período, configura-se constrangimento ilegal a prisão, devendo ocorrer a soltura do acusado.”[145]
“A Lei do Crime Organizado aplica-se aos crimes cometidos por quadrilha ou bando, etiquetada como organização criminosa, permanecendo, contudo, como os mesmos elementos do tipo do art. 288 do CP.”[146]
Quadrilha ou Bando: Art 288 Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:” Pena: “reclusão de um a três anos”. Parágrafo Único: “A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”
“O CP não pune cada um dos agentes (no mínimo quatro) por pensar em se reunir a três outras pessoas para o fim de cometimento de crimes, mas sim porque se associa para tal fim, ou seja, um fato refletido no mundo exterior por meio de atos sensíveis. Não se cuida de cogitação punível, mas sim de ato preparatório que o legislador entendeu constituir crime. O objeto jurídico é a paz pública.”[147]
Jurisprudência. Autonomia: “O fato de participar da quadrilha e ser por esse crime condenado, não leva também à condenação por crimes que o bando praticou, se não há prova de que tenha participado destes crimes”.[148]
Jurisprudência. Organização Criminosa e Quadrilha: “O art. 1° da Lei n° 9.034/95 fixou a estrutura típica do delito de quadrilha como requisito mínimo para existência da organização criminosa, portanto, se o delito de contrabando foi praticado por apenas três pessoas, não há que se aplicar os dispositivos da referida lei.”[149]
7.4) – Lei Maria da Penha Lei n° 11.340/2006
A Lei Maria da Penha também é legislação especial objetivando proteção às mulheres diante de violência doméstica, e como na legislação geral do Código de Processo Penal fez nova referência a possibilidade de prisão preventiva durante o inquérito policial. Artigo 20 da Lei 11.340/2006: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial”. Conforme aula do Promotor de Justiça e Mestre e Doutor Luiz Antônio no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, esteve na Delegacia de Polícia e num caso concreto vários boletins de ocorrência feito por uma mulher contra seu marido, acabaram considerando fatos de pequena importância e não tomaram providência, foram averiguar e a mulher tinha sido assassinada, portanto sempre bom que Autoridade Policial por si só empreenda ações protetivas quando solicitadas e para isto está amparada na Lei Maria da Penha.
No caso de proteção à mulher também se busca a integração pública e especialização como prescreve o Artigo 8°, I da Lei 11.340/2006: “a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de Segurança Pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”. A atuação sincronizada do poder público aparentemente neste caso na esfera estadual propiciam um amparo à mulher vitimada ou em vias de ser, a especialização policial também gera mais segurança para que denunciem os tratos incompatíveis com a legalidade dentro de suas próprias casas, assim foram criadas com prevê o inciso IV do mesmo Artigo 8° da Lei 11.340/2006: “ a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher”. O acompanhamento da polícia feito nestas casas de risco é uma forma de prover um trabalho social policial na comunidade, zelar pela família apaziguada no que puder.
Daí com bem prescreve a Lei 11.340/2006 em seu Artigo 8°, VII: “a capacitação permanente das Polícia Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciadas no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia”. A pluralidade de raça e etnia brasileira entre diversas “tribus”: os primeiros moradores do Brasil, os índios; os trazidos para escravidão hoje livres, os negros; os colonizadores Portugueses; para lavoura vieram os Italianos; os Japoneses, Chineses; Alemães e etc propiciam integração, somos um povo miscigenado, e neste contexto devemos evitar a discriminação, estimular o respeito ao direitos humanos. Os Bombeiros como símbolo de patriotismo também devem ser treinados para o bem atender os necessitados em casos de violência discriminatória, difamatória, principalmente contra a mulher o sexo frágil, alias como corretamente enuncia este inciso VII do Artigo 8° da Lei Maria da Penha é papel de todas as Polícias apartar e apaziguar conflitos de interesses de diversos aspectos. Assim a Polícia Administrativa Preventiva função da Polícia Militar têm posto relevante, por sua magnitude com poder de ser ostensiva, intimida muitos maridos que pensem em agredir, trabalhando em sintonia com a Polícia Judiciária Civil todos focados no apaziguamento social, as convergências propiciam bem estar e crescimento, a divergência pode cercear a felicidade dos lares.
A Lei Maria da Penha traz um capítulo específico “Do Atendimento pela Autoridade Policial” nos artigos 10,11 e 12 onde prevê uma série de medidas pontuais materiais e processuais a serem tomadas na proteção à mulher e faz referência ao inquérito policial. Art 12, VII da Lei 11.340/2006: “remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público”.
Referente ao artigo 12 da Lei. “remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medida protetiva de urgência. O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter a qualificação dela e do agressor, o nome e a idade dos dependentes e a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas por ela solicitada. A autoridade policial deverá anexar a esse documento o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida, admitindo-se como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.”[150]
“Inquérito policial: ... Quanto à remessa, em 48 horas, de expediente apartado ao juiz, contendo pedido da ofendida, para a concessão de medida protetiva de urgência, de fato, é inovação positiva.”[151]
7.5) – Lei de Interceptação Telefônica Lei n° 9.296/1996
As interceptações telefônicas constituem instrumento de grande valia para o inquérito policial e podem ser solicitadas pelas Autoridades Policiais ao Poder Judiciário, valem por quinze dias renováveis por mais quinze. Deve-se tomar muito zelo com as escutas para preservar a intimidade das pessoas envolvidas, pois como podem ser autorizadas para investigação policial ainda não há condenado mas suspeitos, desta forma prevê o Artigo 8° da Lei 9.296/1996: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”. Parágrafo Único: “A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial,... o artigo nono da mesma lei prevê que se inutilizem durante o inquérito policial as escutas que não interessem as investigações.
“O disposto no art 8° da Lei 9.096/96 não pode ter validade automática, merecendo validação pelo juiz, de maneira fundamentada, como forma de evitar o acesso à imprensa à prova colhida por interceptação telefônica, em decorrência do interesse público a informação. Este deve ceder quando a intimidade de alguém, acaso violado por divulgação de notícias pelos meios de comunicação, tornar-se seriamente atingida.”[152]
Apesar de constituir crime passível de uma punição de reclusão, de dois a quatro anos e multa é mecanismo corriqueiro em redações de jornais, que não devem ser recomendados, os policiais também não devem promover escutas telefônicas fora dos limites permitidos pela lei em apreço, caminhar na estrita legalidade funcional é motivo de orgulho aos bons policiais, sigam o exemplo dos bons. “não há nada mais abominável do que ter a sua conversação telefônica ‘invadida’ por terceiros, em detrimento ao legítimo direito à intimidade e à privacidade daqueles que se comunicam utilizando-se a propagação eletrônica das ondas sonoras”.[153] Sempre é tempo de se rever os métodos negativos e caminhar dentro dos limites da lei.
7.6) – Lei de Lavagem de Dinheiro Lei n° 9.613/1998
A referida Lei dispõe sobre o crime de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores proveniente diretamente de crime, por exemplo os valores adquiridos no tráfico ilícito de drogas, terrorismo, do contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, praticado por organização criminosa, praticado por particular contra organização pública estrangeira, merecem um rastreamento público para inibir a continuidade delitiva destes grupos ilegais.
Os processos e julgamentos dos crimes previstos nesta Lei são de competência da Justiça Federal, portanto a Polícia Judiciária da União que é competente para o comando do inquérito policial, mais especificamente a Polícia Federal. Para que o Ministério Público possa propor a denúncia sempre é bom um precedente inquérito policial bem elaborado e fundamentado. Art 2° $ 1° da Lei 9.613/1998: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecidos ou isentos de pena o autor daquele crime”. São dois crimes subseqüentes os do parágrafo anterior e a posterior continuidade delitiva adentrando para a incidência nesta Lei 9.613/1998.
No inquérito policial os bens poderão ser seqüestrados, como prevê o Artigo 4° da Lei 9.613/1998: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da Autoridade Policial, ouvido o Ministério Público, em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei,...”. Andou bem o Legislador facultando a Polícia Federal e Ministério Público a possibilidade de cortar os frutos do crime, apreender os valores financeiros da pratica delitiva e desta forma contribui inibindo a pratica de novas infrações.
“Ressaltou-se ademais, que, em se tratando de inquéritos policiais e instruções criminais da espécie, o numerário retido perde sua condição usual de bem fungível, e que a Lei 9.613/98 não prevê a substituição dos bens, direitos ou valores apreendidos.”[154]
7.7) – Estatuto do Desarmamento Lei n° 10.826/2003
A Polícia Federal é responsável pela concessão do porte de arma de uso permitido, o Exército mantém o controle do armamento de uso restrito. Num país onde a vida em sociedade mais parece uma guerra civil no que tange a criminalidade e seu combate, morre muita gente inocente no descontrole do fluxo de armas de fogo no país, por mais que a Polícia Federal atue com magnitude e liderança o tráfico de armas é uma realidade e tem destino certo os morros cariocas e o crime organizado em geral. Desta forma, campanhas bem sucedidas de desarmamento uma medida salutar para se evitar o manuseio indiscriminado e possíveis crimes ou acidentes com armas, da as exigências para concessão do porte de arma como prevê o artigo 4° da Lei 10.826/2003: “Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: ..., não estar respondendo a inquérito policial,...”. Quem está sobre a mira investigatória da Polícia merece atenção especial e andou muito bem a Lei em fazer esta exigência, busca-se lisura total para poder andar armado. Esta exigência deve ser comprovada de três em três anos como prevê o artigo 5° $2° da mesma Lei.
No crime de omissão de cautela parágrafo único do artigo 13 da Lei 10.826/2003: Nas mesmas penas (detenção de um a dois anos e multa) incorrem o proprietário ou diretor responsável da empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,... em 24 horas depois de ocorrido o fato”. Os bancos estão autorizados a ter seguranças armados com porte de armas para transportar valores, esta concessão por parte da Lei se faz necessário para tentar coibir roubos a banco é medida imprescindível, caso contrário, a criminalidade ficaria totalmente a vontade para assaltar bancos e carros fortes. Devem entretanto ficar sob controle do poder público concedente e autorizador de porte.
“Para não configurar infração penal, o agente tem dupla obrigação: registrar a ocorrência, em qualquer repartição policial estadual (responsável pela investigação), além de, oficialmente, comunicar a Polícia Federal”.[155]
Armas do inquérito policial e sua destinação estão prevista no Artigo 25° da Lei 10.826/2003: “Armas de fogo, acessórios ou munição aprendidas serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhado pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único: “As armas de fogo apreendidas ou encontrada e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição..., Quanto menor a quantidade de armas em posse da população civil melhor, o Brasil já teve um referendo acerca do assunto e não foi proibida a comercialização de armas de fogo e munição. Mesmo assim é discricionariedade do Exército e Polícia Federal restringir o uso indiscriminado, pois muitos desvios para organizações criminosas ocorrem no atacado, acidentes no varejo desta forma prevenir o melhor remédio, evitando armar a criminalidade.
“Armas de fogo desinteressantes para inquérito ou processo criminal: devem ser, imediatamente, encaminhadas ao Exército, para destruição.Eventualmente é possível que alguma arma de fogo seja encontrada abandonada em determinado local, sem que se consiga apurar de onde veio. Se não houver inquérito – ou este já estiver arquivado – é natural que a referida arma seja entregue ao Comando do Exército”.[156]
7.8) – Lei de Abuso de Autoridade Lei n° 4.898/1965
A Lei de abuso de autoridade visa coibir autoridades, quem exerce emprego ou função pública, da pratica de abusos contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, a liberdade de consciência de crença, ao livre exercício ao culto religioso, a liberdade de associação, ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, dentre outros. Para informar aos policiais civis e militares o parágrafo 5° Art 6° da Lei 4.898/1965 dispõe: “Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por um prazo de cinco anos”. E sempre é bom lembrar que esta lei prevê sanções administrativas, penais e civis. A Civil prevê uma indenização, a penal pena de multa.
“Sanção específica da autoridade policial: existe a possibilidade de respondendo por abuso de autoridade, o policial, civil ou militar, receber sanção diferenciada das demais autoridades. Ele pode ser apenado com detenção e perda do cargo, com a acessoriedade de não exercer funções de natureza policial ou militar no distrito da culpa por um período variável de um a cinco anos”.[157]
Na esfera administrativa é possível a instauração de inquérito administrativo, e conforme o artigo 12 da lei 4.898/1965: “A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso”. Como se pode notar desde os tempos em que os Militares comandavam a nação e editavam leis o inquérito policial não é necessário para propositura da ação penal, como a lei prevê a sua não necessidade ele pode ser instaurado para apuração da materialidade da infração penal e a busca de sua autoria. A Lei do período Militar 4.898/1965 foi recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988, onde com ela não conflite, portanto está em plena vigência em nossa sociedade política, e como a todos se faz necessário conhecer a lei, aos Policiais neste caso de suma importância para evitar imputações.
“A única possibilidade de não se valer o órgão acusatório do inquérito policial, é possuir provas suficientes, conseguidas de outra maneira (por exemplo: recebimento de cópia de processo administrativo, onde se apurou a culpa da autoridade pelo abuso cometido). No mínimo, deve a vítima,oferecer a sua representação ao Ministério Público, instruí-la com documentos suficientes para que o inquérito seja dispensável”.[158]
7.9) – Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069/1990
O Estatuto da criança e do adolescente tem como objetivo regulamentar a situação sócio-jurídica do menor na sociedade, e em seu Artigo 104 Lei 8.069/1990 prescreve: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as medidas previstas nesta Lei”. A idade do adolescente deve ser considerada na data da ocorrência do fato infracional. Muito se debate na mídia, no Congresso Nacional a possibilidade de se reduzir a idade dos inimputáveis, inúmeros argumentos como a utilização de menores por parte de quadrilha e bandos para pratica de crimes, isentando-se de punibilidade, assim aliciam menores para praticar infrações, o tráfico de drogas é um exemplo grave de primeiro emprego juvenil, onde o poder público não atua as teias delinqüentes a substituem.
Em caso de flagrante delito o menor será levado à autoridade policial competente como prevê o Art 172 da Lei 8069/1990, e se tiver atendimento policial especializado deverá por este caminho prosseguir. Artigo 173 da Lei 8069/1990: “Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá: III – requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração.”. O auto de prisão em flagrante é peça iniciadora do inquérito policial. Parágrafo Único: “Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado”. O espíritos da Lei tende a colocar o menor de idade sob procedimento de competência do Ministério Público e retirá-lo do contato com a Polícia.
Conforme prevê o artigo 177 da Lei 8069/1990: “Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos”.
É muito grave praticar crimes contra menor e seus interesses, esta Lei 8069/1990 no artigo 201 inciso VII prescreve: “compete ao Ministério Público: instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude”. É uma espécie de delegação do Ministério Público à Autoridade Policial sua função precípua que é a direção do inquérito policial. No caso em voga, a de menores de idade o Legislador derivado quis proteger o menor diferenciando-o do criminoso comum, os de idade permitidos a serem investigado pela Polícia. Sempre é bom lembrar que não existe hierarquia entre os Promotores de Justiça e os Delegados de Polícia, assim esta repartição de funções é salutar. O menor fica mais próximo do Poder Judiciário e menos perto do Poder Executivo.
7.10) – Lei da Prisão Temporária Lei n° 7.960/1989
Como classifica a doutrina é a “prisão sem pena ou prisão processual: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal”.[159]. Dentre estas espécies de prisão a única que está em lei extravagante é a prisão temporária. “prisão temporária (única modalidade de prisão prevista em lei extravagante – Lei n° 7.960, de 21-12-1989).[160]
A prisão é uma medida de força de extrema gravidade para o prisioneiro o estado de ficar encarcerado, seja em Delegacia de Polícia, penitenciária, presídios, manicômios tanto judiciários como privados é um sofrimento indesejável à qualquer ser humano. No caso da criminalidade busca-se uma proteção para a sociedade, um pagamento punitivo frente ao delito cometido, uma ‘tentativa utópica’ do Estado de propiciar a recuperação e posterior reinserção no meio social. Quando a Autoridade Policial se depara de pronto com o suposto delinqüente na busca da verdade real, sem correr riscos de prejuízos para o inquérito policial, pode instaurar a prisão temporária com prevê o artigo 1° da Lei 7.960/1989: “Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”.
“Poder-se-á lançar mão da prisão temporária (Lei n. 7960/89), instrumento legal destinado a possibilitar as investigações de determinados crimes elencados nessa Lei, durante o inquérito policial”[161]
“Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial: Muito mais razoável do que anterior prisão para averiguação, chancelada por muitos julgados como legítima, mas que expunha o detido a toda sorte de privações, sem o acompanhamento judicial. Por isso, quando a autoridade policial, atualmente, representa pela prisão temporária, é obrigada a dar os motivos dessa necessidade, expondo fundamentos que serão avaliados, caso a caso, pelo magistrado competente.... Vale destacar o alerta de Maurício Zanoide de Moraes, no sentido de que é essencial a existência prévia de inquérito para a decretação da temporária.”[162]
Ao Estado detentor exclusivo do jus puniend cabe fazer justiça justa, tanto para as vítimas do delito como para o infrator, erros judiciários podem ocorrer e devem ser reparados, desta feita, as investigações policiais são se suma importância para o futuro processo, mesmo sendo o inquérito policial não obrigatório, que seus vícios não contaminem a ação penal, a investigação e a confecção de bons inquéritos policiais constituem-se no primeiro passo para o acerto da verdade real. Sopesando o encarceramento de não condenados e o ato final da persecução penal com a sentença judicial o mais próximo possível do justo que a prisão temporária só pode ser por prazo de cinco dias renovável por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. O Artigo 2° da Lei 7960/1989: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da Autoridade Policial ou de requerimento do Ministério Público”. Parágrafo Único: “Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva”. A discricionariedade dos atos do inquérito policial balizado pela Lei.
7.11) – Crimes de Transito Lei n° 9.503/1997
O Brasil é um Estado rodoviário, ou seja, é o meio de transporte mais utilizado em detrimento de ferrovias, hidrovias, metrô, no transporte rodoviário está incluída a circulação de carros, motos e ônibus. No ano de 2008 as empresas automobilísticas batem record de vendas, entram no sistema rodoviário urbanos e nas estradas cada vez mais veículos automotores. “SP tem congestionamento Record. Engarrafamento atingiu 266 quilômetros às 19h30, o maior índice registrado em 12 meses na cidade pela CET”.[163] Os investimentos em estradas, avenidas e ruas são limitados por inúmeros fatores, neste sentido caminhamos para um colapso no transporte nacional, congestionamentos ininterruptos. Para regulamentar esta situação perto do caótico está a Lei n° 9.503/1997. A estabilidade econômica na era do plano real, sem nenhuma consideração de ideologia política, vem se mantendo, tendemos para superação das vendas dia-a-dia. Investimentos em metrô e ferrovias não interessam as montadoras de carros. Os prefeitos(as) estão com problemas nas respectivas Secretarias de Transportes, ruas esburacadas neste pais tropical de chuvas torrenciais, em determinadas épocas do ano, contribuído pela menor vida útil de nossa malha viária. Os Secretários Estaduais dos Transportes poderiam contribuir na construção de metrôs mais baratos na obra e menos caro na catraca.
Focando o crime de transito do condutor de veículos e o inquérito policial. Em qualquer fase da investigação para garantir a ordem pública poderá o juiz cautelarmente, mediante representação de Autoridade Policial decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, é o que prevê o Artigo 294 Código Brasileiro de Transito Lei n° 9.503/1997. As investigações podem ser do inquérito policial, quando se necessita descobrir os indícios de autoria do acidente do transito ou da apuração das responsabilidades da infração penal do transito.
“Suspensão cautelar do direito de dirigir: cuida-se de medida positiva, a ser tomada de ofício pelo magistrado, ou atendendo requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, embora a lei seja, mais uma vez redundante ao exigir decisão fundamentada.”[164]
Artigo 312 da Lei 9.503/1997: “É passível de detenção, de seis meses a um ano, ou multa: Inovar artificialmente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz”.
“Análise do núcleo do tipo: é o crime de fraude processual. Inovar (renovar, introduzir novidade), com perspicácia ou habilidade, quando houver acidente automobilístico com vítima, antes ou durante a investigação policial ou processo criminal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com a finalidade de induzir (incutir, gerar) a erro o agente policial, o perito ou o juiz”.[165]
7.12) – Organização da Justiça Federal Lei n° 5.010/1966
Esta Lei organiza a Justiça Federal e da outras providências, entre elas, a do prazo para conclusão do inquérito policial que difere do da Justiça Estadual estabelecida no Código de Processo Penal. É uma lei especial que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Art 66 da Lei 5.010/1966: “O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz a que competir o conhecimento do processo”. Parágrafo Único: “Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz”.
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Prazo – Crime de competência da Justiça Federal – Indiciado que se encontra preso – Lapso de 15 dias para a conclusão do procedimento investigatório – inteligência do art. 66 da Lei 5.010/66. Emenda Oficial: O prazo de conclusão de inquérito policial para apuração de crimes de competência da Justiça Federal quando o indiciado estiver preso é de 15 dias – Art 66 da Lei 5.010/66.[166]
Art 67 da Lei 5.010/1966: “A autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que funciona junto ao Juiz competente para o procedimento criminal”.
7.13) – Lei de Economia Popular Lei n° 1.521/1951
Artigo 7° da Lei 1.521/1951: “Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”.
Artigo 10 $ 1° da Lei 1.521/1951: “Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.” $ 1°: “Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.”
Artigo 23, III da Lei 1.521/1951: “Nos processos de competência do Júri far-se-á a instrução contraditória, observado o disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao processo comum (livro II, título I capítulo I) com as seguintes modificações: Havendo acordo entre o Ministério Público e o réu, por seu defensor, mediante termo lavrado nos autos, será dispensada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e cujo depoimento constem do inquérito policial.”
7.14) – Lei de Proteção à Vítima e Testemunha n° 9.807/1999
Artigo 5° da Lei 9.807/1999: “A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal.
“Inclusão cautelar: embora positiva a previsão de admissão cautelar no programa de proteção, até que se apure a gravidade da coação ou ameaça e a situação pessoal da vítima ou da testemunha, novamente não se compreende a razão de somente o Ministério Público se comunicado dessa decisão. Assim, o órgão executor coloca a pessoa sob proteção de órgão policial, aguardando deliberação do conselho, comunicando aos membros desse conselho e o Ministério Público, mas não a autoridade policial ou o juiz, autoridades que efetivamente conduzem a investigação ou o processo.”[167]
“Dispõe a nova Lei de Drogas, no art. 49, que, no caso das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e $ 1°, e 34 a 37, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas da Lei n. 9.807/99.”[168]
7.15) – Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Nestes crimes de menor potencial ofensivo não se necessita de inquérito policial basta o termo circunstanciado.
Art 69 da Lei 9.099/95: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciado-se as requisições dos exames periciais necessários.”
“No lugar do inquérito, elabora-se um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de transito. Tal documento denomina-se termo circunstanciado, uma espécie de boletim ou talão de ocorrência.”[169]
“Autoridade policial: na realidade, é apenas o delegado de polícia, estadual ou federal. Policiais civis e militares constituem agentes de autoridade policial. Portanto, o correto é que o termo circunstanciado seja lavrado unicamente pelo delegado.”[170]
CONCLUSÃO
Diante dos desafios nacionais este trabalho delimitado esfera federal do Direito Processual Penal, Processual Militar e Penal é válido para todo território da nação brasileira. O raio de atuação organizacional cinge-se aos Delegados de Polícia função precípua de apurar a autoria e os diversos aspectos das infrações penais, buscou demonstrar a importância desta peça pré-processual a colocar ordem nas relações sociais, seja pela dissuasão da pratica de delitos tipificados na nossa legislação penal seja na contribuição para a punição estatal do delinqüente infrator. Contudo como mostra a jurisprudência o inquérito policial não pode ser prova exclusiva para condenação, e mesmo tratando-se de uma conclusão ainda se faz necessário mostrar a realidade na tendência dos Tribunais.
Jurisprudência. INQUÉRITO POLICIAL – Peça informativa e não probatória – Eventuais vícios que não contaminam a ação penal – Impossibilidade de a peça servir como prova exclusiva para a condenação – Aplicação do princípio constitucional inserto no art. 5°, LVII, da CF. Ementa Oficial: Embora a prova extrajudicial seja hábil para justificar a denúncia, apenas aquelas confirmadas no devido processo legal, que observa o contraditório, a isonomia e a ampla defesa, autorizam o julgamento. Se eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, tendo em vista tratar-se de peça meramente informativa e não probatória, pela mesma razão não pode servir de prova exclusiva para condenação (STJ, HC 9.224-BA). Ausente o necessário grau de certeza nas provas que incriminam os réus, impõe-se o decreto absolutório, até em observância ao principio inserto no art. 5°, LVII, da CF.[171]
O conflito público-privado de interesses, de um lado o Estado representando a sociedade e de outro os infratores dolosos ou culposos a desafiar a ordem normativa vigente necessitam de apaziguamento que opera-se com o desvendar criminoso e a devida punição. Os conflitos entre particulares prescritos na lei penal, processual penal são dirimidas muitas vezes pelos Delegados de Polícia antes de cometerem delitos, quando ultrapassam os limites legais a força coercitiva do Estado atua para apaziguar a sociedade compondo os conflitos, seja com punição e aplicação de penas seja pela absolvição por faltas de provas ou de não indícios de autoria.
As relações sociais são uma teia cheia de prazeres e de obstáculos a serem vividos e transpostos dia-a-dia na busca de felicidade e na luta pela sobrevivência. O bom-senso saudável deve balizar a conduta social dos indivíduos sopesando como agir na sociedade em suas múltiplas facetas sem adentrar para transgressões criminais é o mínimo que se espera. Muitas condutas são referência e atuam como agentes modificadores voltado para o bem, este costume afasta além da transgressão da norma penal, as violações ao bom costume social. Quando se aproxima do liame da ilegalidade está correndo o risco de ser processado, julgado com conseqüente condenação ou absolvição o que não deixa de ser também uma macula. Todos devemos conhecer a lei é uma exigência levada em consideração em diversos graus na cultura do povo, aos técnicos do direito maior exigência de retidão até como exemplo e aconselhamento social contribuindo para menor índice de infrações penais.
O BRASIL peca em educação em todos os níveis até no Congresso Nacional espelho da sociedade, neste sistema democrático a feitura das leis direciona condutas, o valor médio de conhecimento das pessoas deve servir de baliza às Autoridades Policiais na aplicação das normas processuais previstas para o inquérito policial, muitas vezes não abrindo o processo investigatório diante de fatos irrelevantes levado a conhecimento por parte de ofendidos. Faculdades de Direito como o Complexo Jurídico Damásio de Jesus que contribui formando e conduzindo às carreiras jurídicas estudantes de todos o BRASIL disponibiliza uma biblioteca ótima, salas de estudo, boas condições da salas de aula, transmissão via satélite, elevado nível dos profissionais professores e funcionários, desta forma contribui com a sociedade de forma preponderante com grande dimensão para o futuro de muitos jovens ávidos por praticar uma profissão dentro da mais absoluta técnica.
Referências Bibliográficas
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Aulas no DAMÁSIO DE JESUS ministradas pelo mestre ANDRÉ ESTEFAM, balizei inicialmente como roteiro, e ampliei.
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[1] Reportagem de André Alves na Pág A11 do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO.
[2] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volumes 3° Tomo I de 2001. Editora Saraiva. Pág 365.
[3] FRANCO, Silva e STOCO, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 894. (STF – RHC 56.801 – Rel. Cunha Peixoto – j. 16.2.79 – RT 537/387)
[4] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 5°. Editora Saraiva.1997. Pág 200.
[5] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 3° Tomo I. Editora Saraiva.2001. Pág 243.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais Pág 108
[7] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 5°. Editora Saraiva.1997. Pág 204.
[8] Pág 207.
[9] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 3° Tomo I. Editora Saraiva.2001. Pág 362.
[10] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Editora Brasília Jurídica. 1999. Pág 33.
[11] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 5° de 1997. Editora Saraiva. Pág 217.
[12] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 5° de 1997. Editora Saraiva. Pág 215.
[13] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 5° de 1997. Editora Saraiva. Pág 214.
[14] FRANCO, Silva e STOCO, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 894. (TACRIM-SP – MS 269.690 – j. 8.2.95 – Rel. Geraldo Lucena – RT 717/399).
[15] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 4° Tomo I de 2002. Editora Saraiva. Pág 304.
[16] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva.Páb 131.
[17] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 515.
[18] Reportagem de Felipe Recondo e Fausto Macedo pág A4 do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO.
[19] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 248.
[20] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27° Edição. Editora Malheiros. Pág 177.
[21] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 20° Edição. Editora Saraiva. Pág 421.
[22] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 20° Edição. Editora Saraiva. Pág 423.
[23] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 140.
[24] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 71.
[25] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 104.
[26] (TJSP – HC – Rel. Bonfim Pontes – RJTJSP 33/218. Franco, Silva e Stoco, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 889.
[27] Art 62, V Lei Complementar N° 207, de 5 de janeiro de 1979.
[28] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 91. (JSTJ 17/154 e RSTJ 17/179).
[29] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 89. (RT 584/376).
[30] RT-795 – Rio de Janeiro 2002 – 91° Ano:
[31] HC 82.647-4-PR -- 2° T – j. 18.03.2003 – rel. Min. Carlos Velloso – DJU 25.04.2003. STF. RT 817 – Novembro de 2003 -- 92° ANO. Pág 509
[32] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 2° Editora Saraiva. 2001. Pág 81.
[33] HABEAS CORPUS N° 75.545-3 São Paulo. Min. Sepúlveda Pertence.
[34] HC 2002.04.1.008891-3 - 2° T – j. 26.02.2003 – rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos. TJDF. RT 815 – Setembro de 2003 -- 92° ANO. Pág 625,
[35] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 82
[36] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 105.
[37] TACRIM-SP – RHC – Rel Régio Barbosa – j. 7.2.91 – RT 667/307. Franco, Silva e Stoco, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais.
[38] RO em MS 13.010-PR -- 5° T. – j. 03.12.2002 – rel. Min. Gilson Dipp – DJU 17.03.2003. RT 818 – Dezembro de 2003 - 92° ANO.
[39] RO em MS 15.167-PR - 5° T – j. 03.12.2002 – rel Min. Felix Fischer – DJU 10.03.2003. STJ.RT 816 – Outubro de 2003 -- 92° ANO. Pág 497.
[40] FRANCO, Silva e STOCO, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 904.
[41] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 83.
[42] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 97. (RSTJ 22/104-5)
[43] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 97.
[44] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 99. (RJTACRIM 47/379).
[45] Reportagem na pág A8 de 6 de Julho de 2008 no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO.
[46] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 4° Tomo IV. Editora Saraiva. 1997. Pág 174.
[47] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 4° Tomo IV. Editora Saraiva. 1997. Pág 177.
[48] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 4° Tomo IV. Editora Saraiva. 1997. Pág 179.
[49] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 87.
[50] (RJDTACRIM 12/170-1)
[51] (RT 667/307)
[52] FELIPE, Donaldo J. Petições Penais. 12° Edição. Conan Editora. Pág 63.
[53] FELIPE, Donaldo J. Petições Penais. 12° Edição. Conan Editora. Pág 65.
[54] FELIPE, Donaldo J. Petições Penais. 12° Edição. Conan Editora. Pág 67 e 68.
[55] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 785.
[56] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 115.
[57] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.896 – SP (2000/0143897-2) STJ.
[58] FRANÇA, Genival Veloso de. Fundamentos de Medicina Legal. Editora Guanabara Koogan. Pág 9.
[59] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 118.
[60] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 122.
[61] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 27.
[62] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Atualizado até 17 de abril de 1997. Editora Saraiva Volume I pág 35.
[63] Reportagem no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO de 24 de abril de 2008. Pág C4.
[64] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 111. (JSTF 184/299 e RT 697/385-6).
[65] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. (RJDTACRIM 11/128). Pág 104.
[66] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 403.
[67] JESUS, Damásio E. De. Direito Penal 1° Volume – Parte Geral. 1999. Editora Saraiva. Pág 200.
[68] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva. Pág 62.
[69] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 750. (HC 73.108-2PB-DJU de 9-2-96, p. 2.075).
[70] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 751. (RSTJ 20/365).
[71] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 2°. Editora Saraiva. 2001. Pág 311 e 312.
[72] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 272.
[73] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 93.
[74] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 105. (RT 562/331)
[75] HC 443874/7 -- 2° Câm. – j. 17.07.2003 – rel. Juiz Oliveira Passos. RT 817 Novembro de 2003 -- 92° Ano.
[76] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais . Pág 257.
[77] (RT 638/290)
[78] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 2°. Editora Saraiva. 2001. Pág 301.
[79] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva.Pág 262.
[80] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 131. (RT 531/367-8).
[81] BASTOS, Ribeiro Bastos; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 5° Volume. 1997. Editora Saraiva. Pág 53.
[82] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 693.
[83] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 694. (TJMG, RT 776/644).
[84] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 695. (STF, RTJ 104/125).
[85] JESUS, Damásio E. De. Direito Penal Volume 4° de 2000. Editora Saraiva. Pág 245.
[86] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 793. (RSTJ 619/386-7).
[87] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. RT 531/301. Pág 269.
[88] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 414.
[89] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 415.
[90] O ESTADO DE SÃO PAULO, jornal. 12 de maio de 2008 Reportagem de Vannildo Mendes. Pág C Capa.
[91] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 414.
[92] ESTEFAM, André. Direito Penal I Parte Geral. Coleção Curso & Concurso. 4° Edição. Editora Saraiva. Pág 229.
[93] Habeas Corpus n° 684653/130. STF. Pág 5.
[94] RE 211.207-1 SP. STF. Pág 6.
[95] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 86.
[96] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 421.
[97] FRANCO, Silva e STOCO, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1636.
[98] FRANÇA, Genival Veloso de. Fundamentos de Medicina Legal. Editora Guanabara Koogan. Pág 11.
[99] FRANCO, Silva e STOCO, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1667.
[100] JESUS, Damásio E. De. Direito Penal Volume 1° – Parte Geral. 1999; Editora Saraiva. Pág 501.
[101] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 306.
[102] FRANCO, Silva e STOCO, Rui Coordenadores. Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial. Volume I. Editora Revista dos Tribunais. Pág 897. (TACRIM-SP – HC – Rel. Cunha Camargo – RT 470/367).
[103] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 328.
[104] FRANÇA, Genival Veloso de. Fundamentos de Medicina Legal. Editora Guanabara Koogan. Pág 8.
[105] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. (RJDTACRIM 25/439) Pág 103.
[106] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. (JCAT 69/543) Pág 479.
[107] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 5°. Editora Saraiva. 1997. Pág 44.
[108] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 334.
[109] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. (RT 482/357). Pág 106.
[110] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. (RT 776/576). Pág 106.
[111] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 2°. Editora Saraiva. 2001. Pág 318.
[112] Voto Min Sepúlveda Pertence (relador) no HC 75545 – SP STF.
[113] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 365.
[114] ESTEFAM, André. Direito Penal Parte Especial 4. Coleção Curso & Concurso. 3° Edição. Editora Saraiva. Pág 158.
[115] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 702. (TRF da 4° R,. RT 756/704.
[116] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 706 (TACrSP, Julgados 95/413).
[117] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 704. (TACrSP, RJDTACr 20/142).
[118] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 709. (TJSP, RJTJSP 103/431).
[119] ESTEFAM, André. Direito Penal Parte Especial 4 na 3° Edição. Coleção Curso & Concurso. Editora Saraiva. Pág 164.
[120] HC 19.743-SP - 6° T. – j. 11.06.2002 – rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 21.10.2002.
[121] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 113 (RT 593/411)
[122] HC 009/03 – Turma Criminal da Câmara Única – j. 11.03.2003 – rel Des. Mauro Campello. TJR RT 818 dezembro de 2003 -- 92° ANO. Pág 684.
[123] (RJDTACRIM 23/432).
[124] RT 759 – Janeiro de 1999 -- 88° ANO. Pág 606.
[125] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 145. (RT 740/627).
[126] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 145. (RT 607/377)
[127] Inq 357-MA – Corte Especial – j. 19.02.2003 – rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 10.03.2003. STJ. RT 814 Agosto de 2003 -- 92° ANO.
[128] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág 146. (540/417)
[129] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11° Edição. Editora: Jurídico Atlas. Pág RDJ 10/47. Pág 149.
[130] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 136.
[131] Carta Testemunhal 1.112.315/1 -- 4° Câm. J. 22.09.1998 – Rel Juiz Devienne Ferraz. RT 760 – Fevereiro de 1999 -- 88° Ano.
[132] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais.Pág 358.
[133] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva. Pág 99.
[134] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 360.
[135] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 253.
[136] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 346.
[137] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 362.
[138] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 245.
[139] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 252.
[140] ESTEFAM, André. Direito Penal I Parte Geral. Coleção Curso & Concurso. 4° Edição. Editora Saraiva.Pág 167.
[141] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 253.
[142] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva.Pág 582.
[143] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais . Pág 254.
[144] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 257.
[145] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 258.
[146] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 236.
[147] JESUS, Damásio E. De. Direito Penal Volume 3° 1999. Editora Saraiva. Pág 413.
[148] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar. Pág 570. (TJRJ, RT 608/365).
[149] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6° Edição. Editora Renovar.Pág 572. (TRF da 3° R., RT 754/742).
[150] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva. Pág 617 e 618.
[151] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1136.
[152] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 732.
[153] RABONEZE, Ricardo. Provas Obtidas por Meios Ilícitos. 4° Edição Editora Síntese. Pág 53.
[154] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 800.
[155] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 82.
[156] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 103.
[157] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 61.
[158] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 64.
[159] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15° Edição. Editora Saraiva. Pág 246 e 247.
[160] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3° Edição. 2008. Editora Saraiva. Pág 396.
[161] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 23.
[162] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1008 e 1009.
[163] O ESTADO DE SÃO APULO, jornal. 10 de maio de 2008. Pág C19.
[164] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1104.
[165] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1123.
[166] HC 1401-PE - 3° T. – j. 14.03.2002 – rel. Des. Federal Rinaldo Costa. Jurisprudência Geral Penal – TRF 5° Reg. Pág 692.
[167] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 1022.
[168] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva. Pág 105.
[169] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Legislação Penal Especial Volume 4. 3° Edição Editora Saraiva. Pág 274.
[170] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais Processuais Penais Comentadas. 3° Edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág 750.
[171] Ap 99.02.00249-8 -- 5° T, -- j. 06.03.2002 – rela. Juíza Federal convocada Nizete Lobato Rodrigues – DJU 13.08.2002. 2° REGIÃO. RT 813 – Julho de 2003 -- 92° ANO.


