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Quarta, 22 de Fevereiro de 2012 10h44
DIMAS TERRA DE OLIVEIRA: Advogado, formado em 1.982 pela Faculdade de Direito Milton Campos. Militante na comarca e cidade de Piumhi - MG. Autor de três obras já editadas. Tres obras jurídicas "Código de Processo Civil em Poesia e Código Civil em Poesia e Prosa, Direito Penal em Poesia e Prosa, como também de uma outra cujo título é "VIAGEM" onde narro em poesia toda a história da humanidade.






Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho em forma de poesia e prosa, que foi acolhido e julgado procedente


Entenda o acórdão.

O autor ingressou com uma reclamação trabalhista contra meu cliente, alegando a existência de vínculo empregatício.Ao contestar a ação, neguei a existência do vínculo mas admite a prestação eventual de serviços espóradicos realizados em epoca de safras. A juiza, todavia, jugou procedente o pedido formulado pelo reclamante e condenou meu cliente a pagar determinada importância declarando existente o vínculo de emprego. Antes do trânsito em julgado da sentença por determinação de meu cliente, fiz um acordo com reclamante e seu procurador, pagando ao mesmo certa importância. Feita a petição e assinada por todas as partes, a mesma foi protocolada junto a vara do trabalho para homologação. A juiza,. todavia entendeu por bem designar dia e hora para homologação do acordo.Quando da audiência para homologação do acordo, o reclmante disse que tinha feito o acordo premido por necessidades financeiras e que não mais tinha interesse no  mesmo. Tendo em vista que a sentença tinha condenado a pagar valor muito superior ao acordado, a juiza disse que não homologaria  o acordo. Diante disto, manifestei-me dizendo que estava de pleno acordo com a não homologação, desde que o reclamante me devolvesse a importância que tinha recebido e me fosse também restiuido o prazo para recurso, pois o acordo foi protocolado antes do trânsito em julgado da sentença. Como o reclamante não tinha dinheiro para devolver, sugeri fosse o valor por ele recebido convertido em depósito recurso e me devolvido o prazo, com o que concordou a nobre sentenciante, sendo que todos os fatos contaram da respectiva ata. Em face de todo o ocorrido, entrei com reurso ordinário em poesia e prosa, tendo o mesmo sido acolhido conforme se vê do acórdão abaixo transcrito em sua integra:


Acórdão

 

Processo : 00720-2007-058-03-00-0 RO

Data de Publicação : 15/05/2008

Órgão Julgador : Sexta Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara

Juiz Revisor : Desa. Emilia Facchini

 

RECORRENTE: LINDOMAR ANTÔNIO GONÇALVES

RECORRIDO:  RONILSON ELIAS SANTOS

                               EMENTA: TRABALHADOR RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. A  ocorrência do vínculo de emprego exige  a  presença  dos  pressupostos fático-jurídicos correspondentes, quais sejam: a prestação  de  trabalho  por  pessoa física  a  outrem,  com   pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, e sob subordinação (art. 3º da CLT). A ausência  de um desses elementos impede  o  reconhecimento da almejada relação de emprego.

  Vistos os autos.

  R E L A T Ó R I O

  Inconformado com a decisão oriunda da Vara do  Trabalho  de FORMIGA, que julgou procedente, em parte, a reclamação, para, reconhecido  o vínculo laboral, deferir ao reclamante as verbas  trabalhistas  durante  o curso da relação havida, bem ainda as rescisórias de praxe,  multa  do  art. 477/CLT,  horas  extras  e  seus  consectários,  RSR´s  correspondentes  aos domingos e adicional  de  insalubridade  e  respectivos  consectários  (fls. 156/157), recorre o reclamado pugnando pela  integral  reforma  do  julgado, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta.

  Contra-razões foram apresentadas, e não se  vislumbrando, no presente feito, interesse público a proteger, passa-se ao seu exame.

   É o relatório.

           1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Atendidos os pressupostos de recorribilidade,  e  observadas  as diretrizes traçadas na ata de fl. 169, a par  de  quitadas  as  custas  (fl. 182), conheço do recurso.

   2 - JUÍZO DE MÉRITO

    2.1 - Da Inexistência da Relação de Emprego

   O reclamado, em bem  colocadas razões  onde,  através  da  pena talentosa de seus procuradores faz mescla de prosa  e  verso,  sustenta  com muita  propriedade   total  improcedência  da  ação.  Merece   transcrição integral e fiel a sua petição de recurso,  para  registro  nos  anais  deste Regional:

"AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE   -     LINDOMAR ANTÔNIO GONÇALVES RECORRIDO   -  RONILSON ELIAS DOS SANTOS

COLENDO TRIBUNAL

  O presente recurso ordinário merece ser  conhecido  e  também provido, pois interposto tempestivamente e com observância de todas  as  formalidades legais como a seguir;

 

Dois aspectos neste caso

Vem o recurso enfrentar

Um deles é a sentença

A qual pede reformar

O segundo é o acordo

Recusado a homologar.

 

A sentença "data venia"

Deve aqui é ser cassada

Pois contra a prova dos autos

Foi a mesma prolatada

Uma vez que o reclamante

No feito não provou nada.

 

Tendo em vista que a defesa

Veio o vínculo negar

Competia ao reclamante

No caso então provar

A existência do mesmo

Como veio a alegar.

 

Aqui o ônus da prova

Só a ele competia

Mas a sentença no caso

Esse fato inverteria

Dizendo que ao reclamado

A prova então competia.

 

Data Venia esse fato

Deve ser considerado

Vez que o ônus da prova

Como na lei mencionado

Compete a quem alega

O direito mencionado.

 

A relação de trabalho

Provou-se na instrução

Uma vez que as testemunhas

Tiveram convicção

Ao dizer da intermitência

Do trabalho em questão.

 

Sendo assim não se vislumbra

Aqui subordinação

A dependência econômica

E salário em questão

Excluindo então o vinculo

Visado pela ação.

 

Ouvidas as testemunhas

Do reclamante na ação

Estas nada informaram

Peço façam remissão

Ao depoimento destas

Junto aos autos em questão.

 

Nada puderam informar

Com certeza e precisão

Apenas tinha noticia

Claro aqui da prestação

Do trabalho exporádico

Havido na relação.

 

Todavia, as testemunhas

Que trouxe o reclamado

Junto com o reclamante

Trabalharam no passado

Dentro claro do período

Na inicial mencionado.

 

Para vários fazendeiros

Veio estas trabalhar

Junto então com o reclamante

O que pode constatar

Claro dos depoimentos

Que vieram então prestar.

 

Sendo assim não se provou

No caso a relação

Do trabalho então prestado

De forma contínua então

É o que consta do feito

Quando então da instrução.

 

Desta feita a sentença

Contra a prova laborou

E a juíza no caso

Aqui se equivocou

Quando de forma errônea

O reclamado condenou.

 

Diante então destes fatos

Só se pode esperar

Que se reforme a sentença

Como estou a postular

É esta a razão mais justa

Do feito então terminar.

 

Espera o reclamado

Ver o recurso acolhido

Por ser tempestivo e próprio

Deve também ser provido

De forma a ser o mesmo

No caso absolvido.

 

Porém se ultrapassado

No caso essa questão

Invoca-se o acordo

Existente na ação

O qual necessariamente

Terá homologação.

 

Não poderia a juíza

Vir tal fato recusar

Pois isto é incentivo

Para a justiça fraudar

Incentivando a má fé

De quem vier litigar.

 

Aberto tal precedente

Qual seja a retratação

De acordo celebrado

Pelas partes na ação

Torna-se-á a justiça

Uma grande confusão.

 

Aqui em grave equívoco

A juíza laborou

E contra a instituição

A mesma então tentou

Quando então o retrato

No feito ela aceitou.

 

Parece ate balela

Sobre o fato comentar

Uma vez que o consenso

Vem tal justiça buscar

Mas a juíza em questão

Vem essa contrariar.

 

Assim desacreditada

Fica a instituição

Vindo a propagar um fato

Qual seja a composição

E depois injustamente

Recusa a homologação.

 

O fato impugnado

Merece é correição

Não o recurso ordinário

Que ora interpõe-se então

Dada a sua gravidade

Dentro da legislação.

 

Assim se a moda pega

Teremos só confusão

Pois vai ficar muito fácil

Aos reclamantes então

Pôrem a mão no dinheiro

E fazer retratação.

 

Mas o pior neste caso

E o fato impugnado

A recusa aqui injusta

Do acordo celebrado

Principalmente se o mesmo

Já foi a muito quitado.

 

Não existiu coação

Para o acordo celebrar

Pois as partes são capazes

Aptas a transacionar

O acordo que quiserem

Como lhes interessar.

 

Aqui no caso pressente

Não se pode vislumbrar

Prejuízo a qualquer parte

O que pode constatar

Inda mais se a sentença

Sequer veio transitar.

 

Tolheu o ato presente

A liberdade em questão

Claro ao retirar das partes

A livre disposição

Como então se incapazes

Fossem as partes na ação.

 

Data venia esse ato

Claro será reparado

E espera o reclamado

Ver o mesmo homologado

Em face da gravidade

Do fato aqui narrado.

 

Claro pelo provimento

Do recurso em questão

Espera o reclamado

É a única opção

De corrigir-se o erro

Cometido nesta ação.

 

Inda por questão de ordem

Vou do recurso falar

Todavia, agora em prosa

Vou então argumentar

Pedindo então provimento

Às razoes que vou lançar.

 

Colendo Tribunal.

   O presente Recurso Ordinário merece ser conhecido  e  também  provido, pois interposto tempestivamente e com observância de todas  as  formalidades legais, como a seguir:

   Laborou em grave equivoco a Mma. Juíza "A quo" ao julgar procedente  o pedido formulado pelo reclamante, sem a  existência  de  qualquer  prova  ou evidencia que viesse a favorecer  a decisão recorrida, chegando inclusive  a ser contraditória a decisão em si própria conforme se verá em seguida:

   a) quanto a carência - e ilegitimidade do reclamante.

   Ao fundamentar sobre tais preliminares, segundo  a  Mma.  Juíza  "é  o reclamante legitimo para figurar no pólo passivo  diante  da  existência  da lide juridicamente resistida".

  Todavia, a legitimidade aqui suscitada em caráter preliminar,refere-se à "Possibilidade Jurídica do  Pedido",  pois  segundo  consta  da  defesa apresentada pela reclamada, o reclamante é carecedor da ação  pelo  fato  de não ter sido "empregado" do reclamado. Houve aqui, conforme  se  fundamenta, negativa de vínculo, mas não negativa da relação de  trabalho  propriamente dita, pois o próprio reclamado admite a prestação de trabalho por  parte  do reclamante, mas de forma esporádica e periódica.

   O vínculo requer esteja  presente os requisitos constantes  do  art. 3º consolidado, quais seja: a) continuidade    da prestação  laboral  b)  a não eventualidade     dessa      prestação;       d) dependência econômica e;d) salário e subordinação.

   O raciocínio da culta magistrada "data venia", atropela a formalidade processual. Primeiramente, devemos analisar sobre a  existência  ou  não  da relação de  trabalho,  pois  esta  como  argumentado,  antecede  aquela.  Se existiu relação de trabalho e não de emprego, como afirmado pela própria contestação, o pedido é juridicamente impossível. Se assim, o é, deve em conseqüência disto, ser o reclamante julgado carecedor da ação, pois a lei não legitima aquele que não tem condição para tanto.  Não tem legitimidade aquele que de forma ilícita, postula direito inexistente  e  juridicamente não permitido.

   Também pelo fato de a reclamada vir a admitir a prestação eventual de serviços do reclamante, isto não traz a ela, o ônus da prova.  Esse  fato  é apenas modificativo. Continua pois, sob o ônus do  reclamante  a  prova  dos fatos alegados na exordial, qual seja, a existência do vinculo...

  Ademais disso, as provas por ele trazida,  é  totalmente  contrária  e nada prova de sua tese;  Sua primeira testemunha, Isaias Sivestre Ferreira, declara a fls. 130 o seguinte: "que trabalhou para o reclamado no período de 2002 a 2005, mas em média de 02 a 03 meses por ano; que em 2002 trabalhou como  servente  de pedreiro por 03 meses, no início do ano; que em 2003 trabalhou  pulverizando feijão e milho por 2 meses, da mesma forma em 2004 e  2005  respectivamente; que  durante o período trabalhado para o reclamado, o reclamante também trabalhava  lá  e  que  nos intervalos, sabia  por informação do reclamante que ele continuava lá".

  A segunda testemunha, Marcio Lopes Silva, informa ter  trabalhado  por 02 meses de dezembro/2005 a janeiro/2006  nada  podendo  informar  sobre  os períodos anteriores, pois não freqüentava a fazenda do reclamado.

  A terceira testemunha, Joel Valério da Costa, informa:  que  trabalhou para o reclamado por duas semanas em março de 2004 como  servente  e  que  o reclamante era transportado juntamente com ele, e  mais  03  pedreiros;  que continuou visitando a fazenda pois  o  caseiro,  Silvio  Elias  dos  Santos, irmão do reclamante, era seu amigo e sempre que ia  até  ali,  encontrava  o reclamante.

  Esse fato "data  venia",  está  contido  na  contestação,  pois  como informado, um irmão do reclamante, Silvio Elias dos santos, foi  funcionário do reclamado, tendo sua CTPS anotada e prestou serviços ao  mesmo  por  dois períodos distintos, abril de 2002 a abril  2003  e  de  Janeiro  a  Dezembro 2005.

   O reclamante como afirmado na contestação, na  condição  de  irmão  do caseiro do reclamado, e  levando-se  em  consideração  a  pequena  distância entre a cidade e a fazenda, mais ou menos 4/5Km, também sempre  ali  estava, mas não estava como dito no início da contestação a  prestar  qualquer  tipo de trabalho, estava sim, em companhia de seu irmão, o caseiro do reclamado.

   Ora, como afirmado, onde existe    prova   de    que     o reclamante tenha  prestado  trabalho  ao    reclamado    de    forma continua? Suas testemunhas, nenhuma delas  sabe  do   início  e  fim   da relação, podendo  apenas nformar que  também  trabalharam   algumas   vezes para o reclamado e  nada mais.  O  fato  de   a   última   testemunha ver sempre  o   reclamante naquela                  localidade, prende-se ao motivo de que o  caseiro  era  seu  irmão,  fato  esse,  alias, robustamente, provado nos autos via ficha admissional de seu irmão.

   Ademais disso, eméritos desembargadores do trabalho, é notório que em regiões produtoras de café, é  altíssima  a  rotatividade  da  mão  de  obra ambulante, pois  o  preço  além  de  variar  de  lavoura  para  lavoura,  de proprietário para proprietário, depende também da condição e da urgência  da realização  mesmo.  Daí,  e  em  razão  da  oferta/pagamento,  dia/produção, Interessar mais aos reclamantes do que aos empregadores propriamente  dito, essa rotatividade.

   A presunção lógica e até jurídica é admissível em nosso  direito,  mas a dedução pura e simplesmente paternalista  não  pode  ser  admissível,  sob pena de punir-se indevidamente aquele que não deve responder pelo evento.

  Aliás, para chegar-se a tal conclusão, basta  apenas  e  tão somente, analisar o depoimento das  testemunhas  arroladas  pelo  reclamado,  como  a seguir;

  A primeira testemunha do reclamado, Nisio Antonio   Lourenço,   foi textual   ao   dizer   com  total  firmeza;   "que   trabalhou    para     o reclamado  no  ano  de   2004   apanhando    café  e   como   turneiro  na safra de  2007;  Que o reclamante  trabalhou  na  safra  de 2004  com  o  turmeiro  Vicente;  que  naquele ano,  2004  o  reclamante   trabalhou  por mais 2  semanas para o reclamado; que o  depoente saiu e  foi  apanhar  café na fazenda do Sr. Osmar  em companhia  do reclamante;  que  no  ano de  2005  trabalhou  juntamente  com o reclamante  na fazenda do  Dr.  João  colhendo café por 02   meses  e  em  seguida  por  20  dias  na fazendo do  Joaquim Bento e em seguida por 03 semanas na fazenda do  Ronaldo da Sussu, que sempre encontrava o reclamante esperando condução no ponto  de fazendas de outras pessoas, que isso ocorreu no ano de 2005, que  no  bairro onde o depoente e reclamante mora, quase todos são  lavradores  e  trabalham para diversos fazendeiros da região, a maioria sem carteira assinada

   Na mesma linha de raciocínio é o depoimento da segunda testemunha do reclamado, Silvio  Antonio  Pereira  quando  afirma  que  trabalhou  para  o reclamado de outubro de 2003 a  final  de  2004  e  que  naquele  período  o reclamante não trabalhou nenhum dia para o reclamado, e se  o  fez  foi  via turmeiro quando da safra ou desbrota  do  café.  Essa  testemunha,  conforme prova nos autos, trabalhou por esse  período  e  sua  CTPS  foi  devidamente anotada.

   Ora, admitir a prestação  laboral do  reclamante   como   admitida  pela   culta magistrada,  é  um  verdadeiro  desprezo  ao  depoimento   das  testemunhas   e afronta   ao   direito, principalmente,   levando-se   em consideração que uma delas era companheiro  de  trabalho  do  reclamante  em outras fazendas. O depoimento da  primeira testemunha   é   bastante   claro e   firme   quando    informa tais fatos. Também o da segunda não deixa qualquer dúvida.

   Segundo a culta magistrada, fls, 141, 6º  parágrafo,  In  literis,  "a prova  do  vinculo  empregatício  decorre  dos  vários   trabalhadores   que prestaram serviços juntamente como o autor na  fazenda  do  reclamado  e  da ausência de prova segura da prestação de serviços para terceiros, salvo  nos período indicados pela testemunha Nísio Antonio Lourenço".

   É justamente aqui  que  equivocou-se  a  Mma.  Juíza  sentenciante.  A testemunha Nisio informa que durante esse perídio, a não ser no peridio  que trabalhou juntamente com ele, sempre  via  reclamante  nos  pontos  onde  os trabalhadores aguardam condução para irem para as fazendas.

   Se sempre o via, é porque o reclamante estava trabalhando para  outros fazendeiros que não o reclamado, pois quando trabalhava  para  este,  era  o funcionário da loja do reclamado que o levava para o serviço.

   Eméritos desembargadores do trabalho, diante dos fatos ora alegados  e provados no feito, espera o reclamado que esta colenda turma ao analisar  as razões do presente recurso,  o  faça  para  declarar  a  não  existência  da relação empregatícia, mas sim a relação de trabalho, a qual não  foi  negada pela defesa.

  Se ausente neste feito,   todos os requisitos   constantes do art. 3º consolidado conforme  jurisprudência  transcrita   na   contestação, não  há  como admitir-se a  existência  do  vínculo,  primeiramente      por não   ter   existido   e segundo, pelo fato de o reclamante nada ter provado a seu favor, se  o  ônus da prova a ele incumbia.

   b) - da extinção do  contrato,  do  abono  do  PIS  e  das  parcelas resilitórias.

      Alegada e provada a prestação de trabalho, não tendo o  reclamante  se desincumbido do ônus da provar que era o mesmo   empregado  do  reclamado, não   há que se  acolher a dispensa  imotivada sem que  essa    efetivamente  existisse.  Se   a prova do fato compete  a  quem   alega e  a  parte  nada prova, é   evidente   que   aqui, também houve sucumbência, devendo a r. sentença ser reparada  também  neste aspecto.

   c) das horas extras e reflexos.

   Segundo depoimento  da  testemunha  trazida  nos  autos  pelo  próprio reclamante, o Sr. Isais Silvestre Ferreira, fls. 131, o reclamado  quando  o horário extrapolava as 17,00 horas, aumentava o preço da  jornada  de  25,00 para 30,50 o que significa dizer que o  reclamado  pagava  corretamente  aos trabalhadores, se estes laborassem além das 17,00horas.

   Se o reclamado pagava as horas extras, não pode o mesmo ser  condenado a pagá-las novamente, tendo em vista que a lei não admite  o  enriquecimento ilícito, o máximo que poderia ser condenado  era  pagar  os  seus  reflexos, caso admitida a existência  do  vinculo,  o  que  espera  o  reclamado  pela reforma.

   d) Dos repousos remunerados.

      Ao fundamentar a sua  decisão  a  fls.  147,  informa  a  Mma.  Juíza sentenciante: "Diante da ausência de prova da evolução salarial  dos   cinco anos consecutivos, estima-se que o pagamento  do  autor  era  equivalente  a dois  salário  mínimos legais,   já   incluídos   os   repousos   semanais remunerados".

   Se já incluídos na remuneração os RSR e o  reclamante  não  trabalhava nestes dias, como  então  condena-lo a  pagá-los  novamente?  Não é outra aberração  jurídica?  Não é  por  demais   parcial   a   culta   magistrada sentenciante?

   "data venia", não existe nos autos qualquer  prova  da  existência  do vinculo e seus consectários, o que nos permite a concluir que:

 

      Usar do chapéu alheio

      Para outros presentear

      É virar um Robin Hood

      Como estou a comentar

      Mudando claro a riquesa

      No caso aqui de lugar.

 

    e) Do adicional de insalubridade.

    Consta do laudo pericial, que somente faria jus ao recebimento de tal parcela, caso ficasse comprovado nos autos o exercício da função  por  parte do reclamante. Todavia, a  prova  realizada  via  testemunha,  demonstra  de forma cabal, que o mesmo somente prestou  trabalho  ao  reclamado  em  datas distintas e sempre na colheita do café, e algumas  vezes  como  servente  de pedreiro;

   Sendo assim, é incabível também a aplicação de tal penalidade.

   e) - Da ocorrência do acidente de trabalho  e  da  culpa  do  réu,  da existência de dano e reparações pretendidas e da litigância de má - fé.

   Conforme se vê dos documentos junto aos autos, o  reclamante  formulou perante a Comissão  de  Concililação  prévia  do  Sindicato  rural  a  mesma reclamatória  trabalhista,  com  a  ressalva  de  um  detalhe.   Quando do ajuizamento perante a Comissão, não existia acidente.  Em  Juízo,  surgiu  o acidente e este fato veio a motivar o reclamado a pedir pela  condenação  do reclamando a pedir pela condenação do reclamante por litigância  de  má  fé, vindo o mesmo, conforme decisão, a ser premiado com  a  sua  não  condenação neste aspecto.

   Ora, será  que ao  ajuizar  a reclamação    perante    a    justiça, alterando intencionalmente a verdade dos fatos, e inclusive  submetendo-se  a  perícia médica com ônus para o TRT, ciente de que não existiu acidente, não  litigou o reclamante com evidente má fé? Será que a nobre juíza  não  pôde  perceber tamanha aventura e aberração? Será que não está  fechado  os  olhos  à  lei, protegendo de forma indevida a malandragem?

   Ora,

 

      Dar clemência ao malandro

      É a sociedade burlar

      E incentiva o mesmo

      Novamente  praticar

      Ato desabonador

      Vindo a justiça fraudar.

 

      É fechar olhos a lei

      Fingir-se cego em questão

      Permitir que venha a parte

      Fazer manipulação

      Com as bênçãos da justiça

      Conforme a decisão.

 

    Eméritos  desembargadores  do  trabalho,  em  face  das  razões  aqui expendidas e tendo em vista as contradições presentes nesta decisão,  espera o  reclamado,  ver  acolhido  o  presente  recurso  ordinário,   para   dele conhecendo  este  excelso  tribunal,  via  turma  julgadora,  absolve-lo  da condenação que lhe foi imposta, por se  encontrar  ausente,  conforme  prova robusta nos  autos,  todos  os  requisitos  constantes  do  artigo  terceiro consolidado.

    Todavia, não sendo este o entendimento deste turma julgadora, espera o reclamado, na pior das  hipóteses,  pela  homologação  do  acordo  celebrado pelas partes, que se realizou antes do  trânsito  em  julgado  da  sentença, tendo em vista que as partes acordantes, são maior,  capazes  e  conscientes da realidade fática.

    Negar a homologação do a cordo  é  abrir  seríssimo  precedente  nesta especializada  e  laborar  contra  seu  principio   maior,   qual   seja   A CONCILIAÇÃO.

    Justiça, somente justiça é o que se requer e espera.

    Piumhi, 21 de Fevereiro de 2008

      Pp. Dimas T. Oliveira

        OAB-MG - 34.954

      Pp Benetida Maria da Silva

            OAB-MG 40.686  "

   O inconformismo do reclamado merece pleno colhimento quando  se dispõe a olhar com atenção e imparcialidade  as  provas  colhidas  e  outras relevantes circunstâncias que brotam dos autos desde a  leitura  da  petição inicial.

   O reclamante pugnou pelo reconhecimento da relação  de  emprego,no que saiu  vitorioso,  sustentando  ter  sido  admitido  em  10/05/2001  e laborado, continuamente, até 25/01/2006,  para  desempenhar  as  funções  de lavrador, bem como atuar na lida com a lavoura e com o  gado,  inclusive  no corte de cana para alimentação do gado (fl. 04).

  O reclamado negou com veemência o vínculo de emprego em todos os seus contornos, embora tenha admitido a  estação de serviços do  reclamante ao longo de anos, mas  como  diarista  ou  safrista.

 Em  face  da  sentença proferida, volta a sustentar a tese defensiva para dizer que, com  arrimo  a prova produzida nos autos, inclusive  pelo  próprio  autor,  jamais  estaria autorizado o reconhecimento aqui da relação de emprego.

  Primeiro,  passa-se  em  exame  a  prova  oral  aqui  produzida, materializada nos depoimentos  pessoais  das  partes  (fls.  129/130)  e  na oitiva de 05 testemunhas, sendo 03 delas ouvidas a rogo do reclamante  (fls.130/132) e 02 outras por iniciativa do reclamado (fls. 132/134).

   Data venia, a d. julgadora da origem passou  ao  largo  de  tudo quanto se produziu de provas nestes autos, e para reconhecer  longa  relação de emprego - quase 05 anos! - escudou-se na perigosa  e  equivocada  máxima,muita difundida na Justiça do rabalho, de que "ao admitir  a  prestação  de serviços, o réu atraiu para si o  ônus  de  provar  a  ausência  de  vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em  vista  os  extensos períodos contínuos laborados pelo autor em seu  favor"  (fl.  147,  primeiro parágrafo). E a  partir  deste  enfoque,  perigoso  e  equivocado,  insisto,passou a examinar os depoimentos  testemunhais  sem  atentar  para  aspectos cruciais da prova,  inclusive  contradições  gritantes  entre  alegações  do reclamante e informações de suas testemunhas, para concluir pela  existência do vínculo.

    Veja-se, or  exemplo,  o  depoimento  da  2ª   testemunha   do reclamante, MÁRCIO LOPES SILVA, dizendo que trabalhou para o  reclamado  por quase 02 meses,  em  dezembro  de  2005  e  janeiro  de  2006,  para  depois declarar, peremptoriamente, "que não tem informações sobre os  fatos  objeto do processo fora do período indicado, pois  não  frequentava  a  fazenda  do reclamado" (fls. 131/132).

   Trata-se de  depoimento  que,  a  toda  evidência,   deve   ser descartado de pronto como prova idônea em favor do reclamante.

   Mais sintomático ainda, e só por isto absolutamente  imprestável como prova de relação de emprego de longos 05 anos, é  o  depoimento  da  3ªtestemunha  também ouvida a rogo do reclamante, JOEL VALÉRIO DA  COSTA,  diz que "trabalhou para o reclamado por 02  semanas,  em  março  de  2004,  como servente de pedreiro, na construção de um paiol" (fl. 132).

   Ora,  em  face  das  declarações   firmadas   por   estas   duas testemunhas,  exatamente  como  acima  transcritas,  nem  se   poderia   dar continuidade na tomada de seus depoimentos, porque o que  mais  pretendessem dizer - e disseram - em benefício da prova do  reclamante  não  passaria  do terreno das especulações.

   Vem agora o depoimento da sua da  1ª  testemunha  que  indicou, ISAIAS SILVESTRE  FERREIRA,  o  único  que,  em  tese,  poderia  ter  alguma utilidade como prova nestes autos. Mas também não o tem  em  face  das  suas aberrantes contradições com assertivas do próprio reclamante.

           Vale aqui a transcrição,  na  íntegra,  deste  depoimento:  "que trabalhou para  o  reclamado  nos  anos  de  2002  a  2005,  fazendo  vários serviços, de 02 a 03 meses de duração  por  ano;  que  em  2002  o  depoente trabalhava como servente de pedreiro, na reforma de uma casa, por 03  meses, no começo do ano; que em 2003 o depoente trabalhou  pulverizando  feijão  e milho, por 02 a  03  meses,  com  bomba  costal;  que  em  2004  o  depoente trabalhou na capina de café e corte de cana, por 02 a 03 meses, de  setembro a outubro; que em 2005 trabalhou como servente na construção de uma área  de lazer, a partir do mês de  março,  por  02  meses  e  pouco;  que  fora  dos períodos indicados o depoente prestava  serviço  para  outras  pessoas;  que durante os meses em  que  o  depoente  trabalhou  na  fazenda  o  reclamante trabalhava  lá;  que  nos  intervalos  entre  a  prestação  dos  serviços  o depoente,  quando  encontrava  o  reclamante,  perguntava  onde  ele  estava trabalhando  e  o  reclamante  afirmava  que  estava  trabalhando   para   o reclamado; que o depoente era transportado  para  a  fazenda  num  carro  do reclamado, por um funcionário da sua loja; que o depoente  era  transportado junto com o reclamante; que depoente e reclamante trabalhavam de  segunda  a sábado nos períodos informados; que o horário cumprido era das  07  às  17h, de segunda a sábado; que o reclamante aplicava veneno  de  café,  Otomix  ou Baysiston; que o reclamante aplicou defensivo com bomba costal junto  com  o depoente; que o depoente não  aplicava  Otomix  ou  Baysiston  junto  com  o reclamante; que esses defensivos são aplicados em setembro e outubro; que  o depoente viu o reclamante aplicando veneno (Otomix ou  Baysiston)  uma  vez, mas não se lembra em qual ano; que isso  ocorreu  por  25  a  30  dias;  que depoente e reclamante recebiam pagamento semanal; que quando havia  trabalho depois das 17h a diária era paga a R$30,50; que a diária até as 17h  era  de R$25,00; que o depoente não usou  nenhum  EPI  para  aplicar  defensivos  no milho; que o reclamante também não usou EPI;  que  o  depoente  foi  chamado para trabalhar pelo reclamante, a  pedido  do  reclamado;  que  o  reclamado pedia ao reclamante para contratar pessoal quando havia necessidade;  que  o pagamento semanal era levado à fazenda pelo funcionário da loja,  cujo  nome o depoente não  se  lembra;  que  quando  o  depoente  prestou  os  serviços indicados, havia de 07  a  09  trabalhadores  na  fazenda;  que  no  serviço prestado como servente, no começo havia  03  trabalhadores  e  depois  foram contratados mais 03; que o  caseiro  só  trabalhava  sozinho  na  fazenda  à noite; que o reclamante trabalhou como servente na  construção  da  área  de lazer, ajudando o depoente; que o reclamante fazia  serviços  diversos  como tratar do gado, corte de cana, capina, entre outros; que um dos caseiros  da fazenda era irmão do reclamante, mas não se lembra seu nome; que  em  nenhum dos serviços feitos pelo depoente houve a contratação  de  turmeiro;  que  o reclamante não tirava leite; que o reclamante não ia ao sítio  somente  para passear" (fls. 130/131).

    Trata-se de testemunha, como se diz, mais realista que o rei,  a par  de  ela  própria  também  ter  trabalhado  em  períodos  curtos,   como sustentou, nos anos de  2002  a  2005,  certamente  do  mesmo  modo  em  que trabalhou o reclamante.

     Primeiro, sobre pagamento, chega à absurda afirmação  acerca  de um salário diário da  ordem  de  R$30,50  ou  R$25,00  (conforme  a  jornada trabalhada), isto para os pretéritos anos de 2002 a 2005, quando  o  próprio reclamante  afirma  ser  apenas  de  R$20,00,  por  certo  no   último   ano trabalhado, em 2006.

     Não bastasse isto, dada extensão de suas declarações, acaba  por contradizer o reclamante ao afirmar que ele  reclamante  não  tirava  leite, quando esta foi tônica do seu depoimento pessoal, atividade na  qual  teria, inclusive, sofrido gravíssimo acidente do trabalho, conforme  inicial,  para os  quais  pediu  vultosas  indenizações,  por  danos  morais  e  materiais, inclusive "lucros cessantes". E também não se harmoniza  o  seu  testemunho com o restante da prova dos autos ao sustentar  trabalho  do  reclamante  em lavouras de milho e feijão, o que não era atividade da fazenda que, como  se extrai com facilidade de tudo que deles consta, é utilizada para cultura  de café.

   E tem mais: o reclamante  nunca  se  referiu  ao  trabalho  como ajudante  de  pedreiro,  ou  que  ele  teria  trabalhado  como  servente  na construção da área de lazer, ajudando a testemunha, como esta  afirmou.  Por outro lado, contraditórias as declarações desta testemunha com a  inicial  e o depoimento pessoal no sentido de que o reclamante não  tirava  leite,  mas fazia serviços diversos, como tratar do gado.

   A par  da  absoluta  incongruência  e  inconsistência  da  prova testemunhal  produzida   pelo  reclamante,   que   jamais   autorizaria   o reconhecimento da relação de emprego, examina-se agora  os  depoimentos  das Testemunhas arroladas pelo reclamado, simplesmente desprezados  em  primeiro grau. Deles emerge de forma cristalina como se dava, de fato,  a  prestação de serviços.

  A 1ª testemunha que apresentou, NISIO ANTÕNIO LOURENÇO,  ouvida às fls. 132/133, esclarece que: "o depoente já trabalhou  para  o  reclamado apanhado café no ano de 2004 e como turmeiro na safra de café de  2007;  que no ano de 2003 o depoente trabalhou desbrotando  café  por  02  semanas,  em agosto ou setembro; que na  safra  de  2004  o  depoente  trabalhou  por  02 semanas no mês de maio; que durante a safra de 2004 o  depoente  ia  para  o trabalho conduzido pelo turmeiro Vicente; que no  ano  de  2003  ia  para  o trabalho em veículo do reclamado; que o reclamante  trabalhou  na  safra  de 2004 com o turmeiro Vicente; que o reclamante continuou trabalhando  para  o reclamado por umas 02 semanas depois  que  o  depoente  saiu  e  depois  foi apanhar café na fazenda do Sr. Osmar, onde o  depoente  estava  trabalhando; que depoente e reclamante trabalharam juntos nessa fazenda por cerca  de  02 meses; que depois de trabalhar na fazenda do Sr. Osmar, o reclamante  voltou a trabalhar novamente na fazenda do reclamado,  por  02  semanas;  que  sabe disso por informação do irmão do reclamante, que é vizinho do depoente;  que no ano de 2005 trabalhou junto com o reclamante  na  fazenda  do  Dr.  João, colhendo café, por 02 meses e em seguida por 20 dias, na fazenda do  Joaquim Bento, e em seguida, 03 semanas na fazenda do  Ronaldo  da  Sussu;  que  não trabalhou junto com o reclamante  em  outros  períodos,  até  2006;  que  no período que trabalhou junto com o  reclamante  na  fazenda  do  reclamado  o horário era das 07 às 16h, de segunda a sexta-feira;  que  o  depoente  e  o reclamante não trabalhavam aos sábados; que de vez em  quando  encontrava  o reclamante esperando condução para  o  serviço,  no  ponto  de  fazendas  de outras pessoas; que isso  ocorreu  no  ano  de  2005;  que  no  bairro  onde depoente e reclamante moram quase todos  são  lavradores  e  trabalham  para diversos fazendeiros da região, a  maioria  sem  carteira  assinada;  que  a carteira do depoente e do reclamante não foram assinadas na  safra  de  2005 pelos fazendeiros indicados; que havia 35  trabalhadores  na  turma  do  Sr. Osmar e do Sr. João e 11 pessoas na turma do Joaquim e Ronaldo; que ia  para a fazenda do Sr. Osmar num caminhãozinho 308, do próprio fazendeiro;  que  o Sr. Osmar é pai do Milton; que tem certeza que o reclamante trabalhou  junto com o depoente para o Sr. Osmar em 2005".

   Também  a  2ª  testemunha,  SÍLVIO  ANTÔNIO  PEREIRA,  no  mesmo sentido, asseverou que: "que trabalhou na fazenda do reclamado de  outubro  de  2003  ao final de 2004, com carteira assinada; que morava na fazenda; que  trabalhava com café, fazendo pulverização, aplicava Roundap e serviços de  trator;  que tratava do gado; que não fazia  ordenha;  que  o  reclamante  não  trabalhou nenhum dia para o reclamado durante o período em que  o  depoente  trabalhou na fazenda; que quando o depoente precisava de alguém para ajudá-lo,  ligava para o "Hertinho", funcionário da loja do reclamado, e  este  levava  alguém para ajudar o depoente; que não se lembra o nome de nenhum  trabalhador  que foi ajudá-lo nessa época; que o  Joel  é  amigo  do  depoente;  que  o  Joel trabalhou na fazenda como servente, mas o depoente  não  se  lembra  quantos dias; que o Joel foi visitar o  depoente  uma  vez;  que  o  reclamante  não estava trabalhando na época em que o Sr. Joel trabalhou na fazenda; que  tem certeza das suas afirmações; que foi contratado pelo próprio reclamado;  que pouco tempo depois da admissão do depoente a lavoura de café deixou  de  ser adensada; que a maioria dos serviços da fazenda  eram  feitos  somente  pelo depoente; que quando havia necessidade dos serviços na lavoura do café  eram contratados trabalhadores por intermédio de um turmeiro;  que  o  reclamante pode ter trabalhado no café com algum turmeiro, pois o  depoente  quase  não ia ao café; que a apanha de café da fazenda durava aproximadamente  01  mês; que a capina durava 02 semanas; que a pulverização e a desbrota duram  01  a 02 semanas; que para a realização desses serviços havia a contratação de  um turmeiro".

   O que se extrai da contundente prova testemunhal produzida  pelo reclamado é a  prestação  de  serviços  nas  safras  ou  em  outras  tarefas determinadas e específicas, fazendo cair por terra qualquer  sustentação  de trabalho habitual e ininterrupto, aliás,  da  mesma  natureza  dos  serviços prestados pelas três testemunhas do reclamante, como acima demonstrado.

   É fácil concluir que são gratuitas as afirmações de  apenas  uma das testemunhas do reclamante, mais especificamente de  sua  1ª  testemunha,quando afirma que ele trabalhou de forma ininterrupta para o reclamado.  Ela própria não trabalhou desta maneira, e todas as  demais  ou  desconhecem  ou negam tal fato. Mais curioso ainda é que todas as testemunhas,  e  aqui  sem distinção,  dizem  de  trabalho  esporádico,  eventual,  de  curta  duração, mediante pagamento por  dia,  enquanto  o  reclamante  insiste  na  tese  de trabalho ininterrupto, o que não se faz comprovado,  nem  mesmo  presumível, se o  reclamado  faz  juntar  aos  autos  os  registros  de  todos  os  seus empregados fixos (fls. 39/43), inclusive o do irmão do  próprio  reclamante, Sr. Ivo Elias Santos (fl. 41), consignando data de admissão em 25/01/2005.

   O certo é que nunca  houve  prova  suficiente  nos  autos  a  se reconhecer o alegado vínculo empregatício,  muito  ao  contrário,  todos  os elementos da prova apontam no sentido de que o trabalho era  como  diarista, em atividades específicas, como construções e safra de café, e nada mais.

   Vejam-se agora outras circunstâncias,  para  além  da  prova,  a demonstrarem os interesses nada edificantes do reclamante  nestes  autos  e, mais grave ainda, quando secundados por seu advogado que o introduzira  numa verdadeira aventura jurídica.

  A história do suposto acidente do trabalho é exemplar.

     O reclamante, em sua inicial, em total falta de sintonia  com  a verdade, dizendo-se empregado injustiçado e tentando  sensibilizar  o  Juízo alega que, em serviço, sofrera grave acidente de  trabalho  quando,  picando cana  e  capim,  "teve  os  seus  dedos  cortados,  ficando   com   seqüelas permanentes em um de seus dedos, o que o impossibilita  para  os  exercícios diários que antes estava apto a praticá-los (grifei)".

   Observe-se, primeiramente, que ele faz uso maldoso e ambíguo  do verbo "cortar" o que, sem mais explicações, levaria  à  fácil  conclusão  de que tivesse "cortado" os dedos da mão, em máquina de picar cana, no  sentido de que os tivesse separado,  desmembrado,  amputado,  ceifado.  O  fato  foi severamente desmentido  pela  defesa,  que  sustentou  a  ocorrência  de  um pequeno incidente quando ele nem estava propriamente  trabalhando  em  favor do reclamado. Sobre a veemente  negativa  da  defesa  é  sintomático  que  o reclamante tenha permanecido silente.

   Determinada a realização de perícia médica, a falsa alegação foi também prontamente  repelida  pelo  laudo  médico  pericial,  inclusive  com fotografias de suas mãos (fl. 76), e com a  conclusão  de  que  o  periciado (reclamante) apresenta pequena cicatriz de  ferimento  do  2º  dedo  da  mão esquerda  (dedo  indicador),  sem  sinais  objetivos  de  redução   da   sua capacidade laborativa (fl. 79).

   Já em seu depoimento pessoal, e mais uma vez diante do eloqüente silêncio do reclamante, ficou esclarecido que ele  teria  cortado  os  dedos numa folha de cana, e que a sua filha ou um empregado de sua loja o levou  a uma farmácia onde o farmacêutico fez um curativo,  utilizando-se  apenas  de um medicamento tipo spray, que fora custeado por ele, reclamado  (vide  nota fiscal das despesas com farmácia de fl. 44).  Tratava-se,  portanto,  de  um simples e superficial corte  nos  dedos,  tratado  com  medicamento  tópico, fatos jamais desmentidos nestes autos.

    E  tem  mais.  A  prova  evidente  de  que  o  reclamante,   com assistência de seu advogado, não é um litigante de boa-fé, está em que,  uma vez proferida a sentença, e no prazo  para  recurso,  certamente  temendo  o reclamado por conseqüências mais drásticas  do  que  as  já  experimentadas, celebrou acordo com ele e lhe pagou a quantia de R$6.500,00 (fls. 164/165).

    Sentença publica, entendem por bem o juízo  da  origem  realizar audiência  para  homologação  do  acordo,  onde  o  reclamante,  fundado  em estapafúrdia explicação e sem a exibição de qualquer prova do fato -  o  que seria fácil, por exemplo, com a  apresentação  de  laudo,  atestado  médico, notas de medicamentos, etc. -, disse que  celebrara  o  acordo  premido  por situação de doença grave de seu sobrinho. A  ata  de  fls.  169/170  retrata este o quadro aqui descrito, e lá, inclusive,  devolveu-se  ao  reclamado  o prazo para recorrer, e diante a impossibilidade de  reaver  o  que  pagou  a título  de  acordo,  decidiu  o  juízo  que  o  valor  pago  substituiria  o necessário depósito recursal para preparo do apelo do reclamado.

    Mas não há como  dar  solução  a  esta  intrincada  e  inusitada questão no julgamento deste recurso ordinário,  e  diante  da  improcedência declarada de todos os pedidos iniciais, todos fundados  em  suposta  relação de emprego jamais provada nos autos, caberá o juízo de  origem  equacioná-la de forma a restituir as partes ao status quo ante.

    Dou provimento ao recurso para  julgar  improcedentes  todos  os pedidos iniciais.

    Invertidos os ônus da  sucumbência,  fica  com  o  reclamante  o encargo de pagar custas, e também os honorários dos peritos que  atuaram  no feito.

    Diante das particularidades do caso, nego-lhe os  benefícios  da justiça gratuita.

           3 - CONCLUSÃO

    Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, declarada a inexistência dos pressupostos da  relação  de  emprego,  dou-lhe  provimento para, absolvendo o reclamado da  condenação  que  lhe  foi  imposta,  julgar improcedentes todos os pedidos  iniciais,  ficando  invertidos  os  ônus  da sucumbência. As custas e os honorários  periciais,  em  favor  dos  peritos, médico e engenheiro, serão pagos pelo reclamante.

    MOTIVOS PELOS QUAIS,

   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua  Sexta  Turma,  hoje  realizada,  analisou  o   presente   processo   e, preliminarmente,  à  nanimidade,  conheceu  do  recurso;  no  mérito,   sem divergência,  declarada  a  inexistência  dos  pressupostos  da  relação  de emprego, deu-lhe provimento para, absolvendo o reclamado da  condenação  que lhe foi imposta, julgar improcedentes todos  os  pedidos  iniciais,  ficando invertidos os ônus da sucumbência. As custas e os honorários  periciais,  em favor dos peritos, médico e engenheiro, serão pagos pelo reclamante.

           Belo Horizonte, 28 de abril de 2008.

 

           JOÃO BOSCO PINTO LARA

           JUIZ CONVOCADO RELATOR

PRODUÇÃO LITERÁRIA DO AUTOR A VENDA NA INTERNET

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dimas Terra de. Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho em forma de poesia e prosa, que foi acolhido e julgado procedente. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35859&seo=1>. Acesso em: 18 maio 2012.

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