RESUMO: A presente obra tem o objetivo de esclarecer os pontos positivos do garantismo penal, qual o beneficio para o delinqüente, em linhas gerais assegura os direitos a as liberdades do acusado. A obra mostrará a importância do Principio Devido Processo Legal, e o Principio Presunção da Inocência, onde assegura ao cidadão o direito onde presumi o individuo inocente, quer dizer que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. A obra trará uma abordagem do Garantismo Penal, na mais recente Escola Penal, criada por Luigi Ferrajoli, frente à necessidade de adequar o Direito Penal aos princípios constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE: Garantismo Penal, Liberdade, o Estado e o Direito de Punir.
INTRODUÇAO
A obra trata do garantismo penal, e a efetivação desse garantismo, como uma analise previa analisando o Positivismo Jurídico, o que não pode ser oportuno é o extremo jus puniendi, que é direito de punir do Estado. É evidente a importância da criação de normas que regulamentem o convívio social, senão seria impossível manter a ordem e a coesão.
Para tal, não é preciso que o Estado se mostre o poderoso, o soberano, impondo-se sobre os menos favorecidos, sempre que acontece um crime seja ele de menor potencial ofensivo, deveria ter uma pena mais branda, e que o individuo cumprisse sua pena em menos tempo.
O objetivo desse trabalho é mostra o direito penal no Brasil, foi criado um sistema jurídico que prega a igualdade entre todos, só que essa igualdade é meramente formal, perante a lei. Por ser mais fácil para o Legislador, o objetivo foi criar uma imagem de Estado Democrático, protetor dos direitos, que pune no intuito de manter a ordem pública e aplica penas para re-socializar o infrator. Podemos afirmar que o garantismo penal não tem efetivação, porque o Estado omiti seu papel garantidor?
[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages X Período, Artigo Cientifico de Direito Processual Penal II produzido sob a orientação do Professor Mamoel Goncalves.
O GARANTISMO PENAL.
O garantismo não se limita ao Principio da Anterioridade da lei penal e ao direito positivo estrito. O Direito Penal tem por finalidade essencial proteger os valores mais importantes dos indivíduos e da sociedade em geral. Tais valores são chamados bens jurídicos penais, onde o garantismo penal não se configura como uma doutrina de movimentos penais e criminológicos que ostentam a essência desse aprendizado, sendo a escola do direito penal mínimo seu maior representante entre seus defensores.
Há hoje uma imposição de um controle penal social com a aplicação de penas mais duras e sendo assim com o aumento do encarceramento, ocorre o aumento da segregação penal daqueles que são sujeitos excluídos da economia globalizada.O procedimento de validade, eminentemente formalista, acrescenta um dado que constitui exatamente o elemento substancial do universo jurídico penal .
Neste sentido, a validade traz em si também elementos de conteúdo, materiais, como fundamento da norma. Esses elementos seriam os direitos e garantias fundamentais, podemos evidenciar no garantismo penal aplicado ao processo de efetividade de um sistema penal não deve considerar o estágio de instabilidade das instituições capazes de assegurar a democracia impulsionarem a inclusão nos setores desfavorecidos da sociedade a respeito aos direitos fundamentais.
Proporcionando o individuo mais segurança nesse procedimentos e conduzindo mais chance de um procedimento mais justo.O trabalho vem mostrar que o garantismo penal é regido por Princípios Fundamentais e Processuais, é muito importante mencionar tais Princípios, pois é um direito do acusado está assegurado por tais.
1)Principio da Retroatividade ou da conseqüêncialidade da pena em razão do delito ; 2) Principio da Legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito; 3) Principio da Necessidade ou da ecomonia do direito penal; 4) Principio de Lesividade ou da ofensividade do evento; 5) Principio da Materialidade ou da exterioridade da ação, 6) Principio da Culpabilidade ou da responsabilidade pessoal, 7) Principio da Jurisdicionariedade, tambem no sentido lato ou no sentido estrito; 8) Principio Acusatório ou da separação entre juiz e acusados; 9) Principio do Ônus da Prova ou da verificação; 10) Principio do Contraditório ou da Ampla Defesa, ou da falseabilidade.(FERRAJOLI, 2010, p 91)
Os Princípios que norteiam o Direito Penal, como garantista, foram elaborados, principalmente, pelo pensamento jusnaturalista, que são considerados como princípios políticos, morais ou naturais de limitação do poder penal. Onde condiciona a garantia do acusado.
É evidente a importância da criação de normas que regulamentem o convívio social, senão seria impossível manter a ordem e a coesão. Podemos evidenciar no garantismo um dos seguintes problemas, o desconhecimento do direito, e agilidade nos processos, pois muitos já cumpriram suas penas. Necessariamente uma reforma no sistema penal, e através dessa mudança a efetivação dessas garantias sempre violadas pelo Estado.
Podemos evidenciar que não existe efetividades dessas garantias no âmbito penal,pois o Estado como, o detentor do poder omite seu papel de garantidor,porque necessariamente ele precisa, efetivar as garantias constitucionais prevista no ordenamento jurídico.
Não será inútil lembrar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem começa afirmando que “ o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” e que, a essas palavras, se associa a liberdade. Os direitos da nova geração, como foram chamados encontram três correntes de ideais do nosso tempo, nascem todos dos perigos à vida, a liberdade e a segurança proveniente do aumento do progresso tecnológico (BOBIO, 1995,p 229)
O Grande jurista Norberto, expõe que a liberdade do ser humano foi um direito conquistado na Declaração dos Direitos Humanos onde podemos mencionar o garantismo no âmbito penal. demonstra a indiscutível inserção histórica que pauta a aplicação das regras extraídas de um movimento que postula a atuação legítima do Direito.
Podemos afirmar, que natureza política dos direitos penal e processual penal, como de resto de todos os ramos do direito, e, mais do que regular a vida social, cooperar no funcionamento do ordenamento jurídico em geral como instrumento de transformação positiva da sociedade.
O ESTADO E SEU DEVER DE PUNIR.
O Estado protege inúmeros bens jurídicos, dentre eles o direito à vida, a igualdade, a liberdade, a integridade física os quais são tutelados pelas normas penais.O direito de punir do Estado cabe, a repressão as infrações penais, por meio de seus órgãos competentes.
O Direito Penal tem por finalidade essencial proteger os valores mais importantes dos indivíduos e da sociedade em geral. Tais valores são chamados bens jurídicos penais, entre os quais se destacam: vida, liberdade, propriedade, integridade física, honra, patrimônio público etc. “A democracia dos modernos é o estado no qual a luta contra o abuso do poder é travada paralelamente em dois fontes – contra o poder que parte do alto em nome do poder que vem de baixo, e contra o poder concentrado em nome do poder (BOBIO,1995, p.135)
O Estado tem o dever de punir, pertence unicamente ao Estado, percebe-se que no dia –dia, ocorrem inúmeros casos de punições dadas por particulares aos acusados, sendo que essas constituem a vingança privada, a qual, podemos mencionar o que o nosso ordenamento jurídico deixa a desejar, pois não respeita preceitos constitucionais previsto na Carta Magna,como Principio da Ampla Defesa, e o Principio do Contraditorio.
COMO O ESTADO OPERA SUAS PUNIÇOES.
O direito de punir do Estado ea justiça com as suas maneiras mais bruscas, quem será responsável pela segurança e a ordem jurídica, sendo que a pena é regulada pelo ordenamento penal. Apesar dessa expressão já estar consagrada na doutrina e na jurisprudência, não é exato dizer que o Estado tem o direito de punir o infrator, mas um poder-dever de exercitar essa punição, pois a própria Constituição Federal coloca que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos art. 144.
Podemos evidenciar que não existe efetividades dessas garantias no âmbito penal,pois o Estado como, o detentor do poder omite seu papel de garantidor,porque necessariamente ele precisa, efetivar as garantias constitucionais prevista no ordenamento jurídico.
As questões pertinentes ao “como” dizem respeito a problemas muito diversos entre si. Existem, primeiramente, as questões do “como punir”, ou seja da qualidade e da medida, legal e judiciária, das penas e, também, das suas modalidades de execução que, em parte, são de legitimação interna, mas, na maioria, de justificação externa. As garantias do Principios de Legalidade e da tipicidade das penas, enquanto condições de legitimação interna, viram –se, sem sombra de duvida incorporadas em todosos rdenamentos evoluidos. ( FERRAJOLI,2010 p219)
Potanto, deve se atentar para o fato de que o direito de punir deve ser exercido pelo Estado de forma totalmente vinculada às leis. Assim, ao mesmo tempo em que nosso ordenamento jurídico dá ao Estado o direito de punir, também limita esse direito, que só pode ser exercido nas condições e limites estabelecidos nas normas penais e processuais penais.
Nesse sentido, não se pode condenar alguém por difamação (CP, art. 139) a dois anos de prisão, pois a pena máxima é de um ano, e não se pode condenar alguém por homicídio doloso sem se obedecer ao procedimento do Tribunal do Júri (CPP, arts. 406-497).
CONCLUSÃO.
A obra menciona garantismo penal e o Estado e seu Poder de punir, as punições entrelaçadas no sistema penal Brasileiro, demonstra que está longe, de garantir um direito, aos acusados, aos condenados, pois existe muitas falias no Direito.
A obra em analise mostra que os crimes cometidos por indivíduos dentro da sociedade demonstram que muitos dos delitos são cometidos por meio cruel, e por motivo banal, geralmente por questões financeiras, os delinqüentes sempre se defende, de tais atos. Em razão da desigualdade.
O objetivo da obra, é mostrar que do garantismo penal a omissão do Estado, porque a garantia dos acusados e condenados na maioria das vezes são violadas, pois falta no Estado organização nas questões referidas a segurança e também nas área processual, posto que os indivíduos não comugam com o devido processo legal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
OLIVEIRA, Gilberto Callado. Garantismo e Barbárie. A Face Oculta do Garantismo. ed. Conceito Editorial: São Paulo: 2011.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
BOBBIO Norberto. Teoria das Formas de Governo. 9º ed. Editora Universidade de Brasília. 1997. Brasília.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ascleide Ferreira dos. O garantismo penal em face do direito de punir do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32046/o-garantismo-penal-em-face-do-direito-de-punir-do-estado. Acesso em: 13 maio 2025.
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