Para Liebman, competência é “a medida da jurisdição”, ou “a quantidade de jurisdição assinalada pela lei ao exercício de cada órgão jurisdicional”[1]. É consabido que todos os juízes são possuidores de jurisdição, entretanto isso não lhes confere competência para processar e julgar todas as lides.
A jurisdição dos juízes é delimitada pela lei que prevê poderes para o julgamento de determinadas causas, ou seja, delimita-se a jurisdição pela competência[2].
A competência territorial ou competência do foro diz respeito à parcela territorial sobre a qual determinado Juiz está incumbido de exercer o poder jurisdicional. Conforme leciona Agrícola Barbi, o critério de competência territorial:
Se relaciona com determinado território, em que o órgão jurisdicional exerce sua função. As causas são, então, atribuídas aos juízes, não pela sua natureza, mas pela circunstância de coincidir algum elemento dela com a circunscrição territorial em que o juiz tem competência. Esse elemento pode ser o domicílio do réu ou do autor, a localização do bem, o local onde deve ser cumprida a obrigação ou onde aconteceu o ato ilícito que fundamenta a ação e casos semelhantes[3].
Pela importância para a elucidação do tema, insta colacionar, ainda, os ensinamentos de Arruda Alvin a respeito do tema, in verbis:
(...) relaciona com a circunscrição territorial o órgão judicial exerce a sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar (forum domicilii, forum rei), ou de haver-se contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus), ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae)[4].
Fixado o conceito de competência e feitas as considerações acerca do critério territorial do ponto de vista da Doutrina abalizada, passa-se à análise da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, objeto do presente estudo.
A Constituição Federal, ao fixar a competência da Justiça Federal, dispõe em seu artigo 109, § 2º:
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (grifo nosso)
Pois bem, da leitura do texto Constitucional extrai-se que o autor tem a faculdade de escolher uma entre quatro Seções Judiciárias ao intentar uma ação contra a União, são elas: 1) a seção do domicílio do autor; 2) a do local da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; 3) a do local onde esteja situada a coisa sobre a qual se litiga; 4) o Distrito Federal.
Assim, nas demandas propostas contra a União será competente a Justiça Federal de qualquer das Seções Judiciárias elencadas no § 2º do art. 109 da CF e ficará a cargo do autor a escolha da opção que lhe interessar.
Contudo, observa-se que a redação da referida norma faz referência apenas à União, silenciando quanto à opção de escolha da Seção Judiciária pelo autor quando a ação for intentada em face das Autarquias ou Fundações Públicas Federais.
Sabe-se que a Constituição Federal quando se refere às Autarquias e Fundações Públicas Federais o faz de forma expressa, uma vez que a União não se confunde com as Entidades da Administração indireta, que possuem personalidade jurídica própria.
Portanto, entende-se que a disposição contida no citado § 2º do artigo 109 da Constituição Federal se aplica apenas às causas em que somente a União Federal ocupa o polo passivo da relação processual.
É muito comum as partes ingressarem com ações em face das Autarquias e Fundações Públicas Federais no Juizado Especial Federal do Distrito Federal a despeito do autor residir e perseguir o cumprimento de obrigação que deve ser satisfeita em outra unidade da federação, valendo-se da autorização contida no § 2º do art. 109 da CF.
Contudo, o entendimento pacífico da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal é o de que a competência concorrente do foro do Distrito Federal prevista constitucionalmente não foi conferida às Autarquias e Fundações Públicas Federais, mas apenas à União.
Assim, a competência territorial para as causas propostas contra as Autarquias e Fundações Públicas Federais deve ser aferida a partir da análise das regras estipuladoras de competência contidas na Lei nº 10.259/2001, na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, nessa ordem, a fim de se observar a relação de subsidiariedade existente entre elas.
Nessa senda, diante de uma ação proposta contra uma autarquia ou fundação pública federal nos Juizados Especiais Federais, afere-se a competência do Juízo aplicando-se a regra de competência contida no art. 20 da Lei nº 10. 259/2001, vejamos:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Destarte, a primeira parte do artigo supramencionado deixa claro que havendo Vara Federal no domicílio de autor essa será competente para processar e julgar a demanda proposta. E observa-se, ainda, que o artigo não determina que a Vara esteja instalada no município onde reside o autor, pelo contrário, basta que o município faça parte da Jurisdição de Vara Federal instalada, conforme excerto de julgado da Turma Recursal do DF, que ora se transcreve:
Depreende-se, igualmente, que o art. 20 da Lei n. 10.259/2001, não exige que a Vara Federal se encontre instalada exatamente na cidade em que a parte Autora resida. E nem poderia ser diferente, dado que a Justiça Federal não se encontra organizada nos moldes da Justiça Estadual, em que, regra geral, os municípios se confundem com Comarcas. Distintamente, a Justiça Federal de Primeiro Grau se encontra organizada em Seções Judiciarias, que se confundem com o Distrito Federal e Estados-membros, e Subseções Judiciarias, estas com áreas de jurisdição que abrangem diversos municípios das respectivas Seções Judiciarias, devidamente elencados pelo Tribunal Regional Federal ao qual se encontram vinculadas.
Portanto, e dentro desse contexto que se deve interpretar o dispositivo legal em relevo, de forma a se verificar se o município onde reside a parte Autora se encontra abrangido na área de jurisdição de Vara Federal instalada, ainda que a sede dessa unidade jurisdicional não coincida com aquela cidade[5].
Por outro lado, na ausência de Vara Federal aplica-se o art. 4º da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Estaduais, cuja aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais se verifica também em razão da autorização inserta no artigo 1º da Lei 10. 259/2001:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deste modo, dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observa-se da leitura do artigo acima que o Inciso I é a regra geral no campo da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Assim, numa primeira leitura pode-se chegar à conclusão de que o autor tem a faculdade de escolher entre os seguintes foros ao propor uma ação: 1) O domicílio do réu, onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou, ainda, onde mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal; 2) O local onde a obrigação deva ser satisfeita; 3) O domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. E mesmo nos casos dos Incisos II e III o autor pode optar por ingressar com a ação no foro previsto no Inciso I.
Entretanto, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal pacificou o entendimento no sentido de que não se aplica aos Juizados Especiais Federais a opção prevista no § único do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Primeiro porque as regras de competência são estabelecidas levando-se em consideração o interesse público e não a conveniência das partes, diante disso, quando se tratar de ações que buscam o cumprimento de obrigação (art. 4º, inciso II) será competente apenas a Vara da Seção Judiciária onde a obrigação deverá ser satisfeita, pois que as Autarquias e Fundações Públicas Federais possuem representação judicial em todas as Seções Judiciárias Federais do Brasil, assim, não justifica a interposição de ações no Distrito Federal.
Em segundo lugar, a Lei nº 9.099/95 foi criada para regular o processamento de ações propostas por particulares em face de particulares, assim, nas ações propostas em face da Fazenda Pública não há como aplicar o referido parágrafo, pois a Constituição não prevê, nem mesmo quando o réu é a União, a possibilidade do autor propor a ação no local onde a União “exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”, segundo reza o Inciso I do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Além do que o Juízo do local onde a obrigação deva ser satisfeita tem mais condições de aplicar os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais, quais sejam, os da economia e celeridade processual, pois por estarem mais próximos da representação do local do cumprimento da obrigação tornará as decisões judiciais mais facilmente executáveis.
Portanto, caso a parte autora demande em face de autarquia ou fundação pública federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais e o objeto da demanda seja o cumprimento de obrigação e eleja foro diverso do seu domicílio ou o do local onde a obrigação deva ser cumprida, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o § 3º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 51, III da CF:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nessa esteira, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, que, por tratar-se de critério fixador de competência absoluta, não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício. A respeito do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas)[6].
Corroborando esse pensamento, a Ementa de Acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, extremamente esclarecedora, pois aborda todos os pontos importantes a respeito do assunto. A ação foi proposta por servidor público federal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI com o desiderato de obter a condenação da Fundação ao pagamento de verbas referentes à progressão funcional, no caso, a Turma Recursal entendeu que por tratar-se de ação que busca o cumprimento de obrigação aplica-se apenas o Inciso II do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e afasta-se a aplicação do § único do mesmo artigo. vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. AUTOR DOMICILIADO FORA DO DISTRITO FEDERAL E EM CIDADE COM REPRESENTAÇÃO DA FUNDAÇÃO RÉ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI N º 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência do JEF/SJDF para processar e julgar o feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
2. Antes de se fixar a competência em razão da matéria, necessária a fixação da competência territorial.
3. A opção pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, restringe-se às causas intentadas contra a União. Esse foro concorrente não foi estendido às demandas em que figure autarquia, fundação ou empresa pública, as quais devem ser ajuizadas de acordo com as normas definidoras de competência previstas na Lei nº 10.259/2001, na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, respeitada a relação de subsidiariedade existente entre elas.
4. Nas ações propostas por servidores públicos federais que impliquem pagamento de diferenças salariais, o foro a ser aplicado é o do inciso II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, ou seja, aquele onde a obrigação deva ser satisfeita (foro do pagamento).
5. O afastamento da regra do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 em ações como esta deve-se ao fato de que, em matéria de competência, o interesse público sempre prevalecer sobre a preferência ou conveniência das partes. Com a criação das Procuradorias Regionais Federais descentralizando o contencioso, não faz o menor sentido se estabelecer a competência de foro em razão do lugar onde se encontra a sede da parte ré, sendo, não só razoável, mas, também, correto, fixar a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (inciso II da Lei nº 9.099/95).
6. Outro ponto a ser levado em consideração é que a aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública implica estabelecer que qualquer cidade que possua estabelecimento, filial, agência ou sucursal de uma autarquia ou fundação pública passe a ser foro universal, o que, por óbvio, não foi a vontade do legislador constitucional. Urge que se diga, nesse ponto, que o referido artigo foi criado por lei que estabelece competência territorial no âmbito de litígios entre particulares e não entre particulares e entes públicos, não se afigurando razoável que se dê essa interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
7. Além disso, admitir que, em qualquer caso, a ação possa ser ajuizada no foro elencado no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, implica desconsiderar o fato de que ajuizar ação em Varas de Juizado próximas às representações das Fundações e Autarquias nas quais a obrigação será cumprida dá celeridade ao cumprimento de diligências e decisões judiciais, além de possibilitar ao juiz da causa maior proximidade com as partes, elementos de prova e demais fatos e procedimentos relacionados ao processo, facilitando o acesso à Justiça e impondo celeridade e economia processual aos feitos.
8. A despeito disso, muito embora os juizados especiais federais tenham sido concebidos para facilitar o acesso à Justiça, os princípios que os informam não podem ser utilizados para afastar as regras que fixam sua competência territorial. Deve-se, portanto, encontrar uma solução, dentro do ordenamento jurídico, para aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso implique na desconsideração desmotivada de uma regra de fixação de competência.
10. A solução é aplicar ao artigo 4º da Lei nº 9.099/95 a mesma técnica hermenêutica utilizada para o artigo 100 do Código de Processo Civil, segundo a qual a fixação de um foro especial afasta o foro geral.
11. Considerando que a Lei nº 9.099/95 foi criada para regular as lides entre particulares e que, em matéria de fixação de competência, deve prevalecer o interesse público, afasta-se a aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, entendendo como competente somente o juízo do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais e do artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil.
12. Nas ações ajuizadas sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes. Reforçando esse entendimento, está o fato de que o Enunciado nº 89 do FONAJEF prevê que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais federais, levando à conclusão de que a competência territorial, nos juizados, possui natureza absoluta.
13. Na espécie, o autor é servidor público federal da FUNAI, está lotado em cidade localizada em outra unidade da federação e pretende o cumprimento de obrigação pelo seu órgão empregador, de modo que deve ser considerada, para fim de definição de competência, a regra prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
14. Indeferido pedido alternativo formulado no recurso. A prescrição foi interrompida e só voltará a correr, pela metade do prazo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência do juízo, nos termos do artigo 219 do CPC e do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. Não havendo risco de perecimento do direito da parte autora e sendo o processo virtual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo a parte autora propor novamente a ação junto ao juízo competente.
15. Por fim, quanto ao pedido de manifestação sobre os dispositivos constitucionais e/ou legais supostamente violados, registre-se que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela,tampouco a responder a todos os seus argumentos.” Precedente do STJ: EDRESP 231.651/PE, Sexta Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 14/08/2000.
16. Incompetência territorial pronunciada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
17. Sentença mantida por outro fundamento. Recurso improvido. Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
18. Justiça gratuita deferida no primeiro grau. A parte autora, recorrente vencida, honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF.Brasília – DF, 31/05/2012.[7]
Pelo exposto, conclui-se que o Juizado Especial Federal do Distrito Federal só será competente para conhecer e julgar as ações propostas em face das Autarquias e Fundações Públicas Federais que tenham como objeto o cumprimento de obrigação se o Distrito Federal for o foro onde a obrigação deva ser satisfeita. Do contrário, o processo deverá ser extinto sem exame do mérito em face da incompetência absoluta.
Importante mencionar, por fim, que todo o explicitado acima acerca da incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal não se aplica quando a ação for proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que embora seja Autarquia Federal, possui tratamento diferenciado no que tange à competência territorial, conforme expõe Antônio Fernando Schenkel:
Pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ação contra o INSS pode ser ajuizada tanto no foro do seu domicílio quanto no da Capital Federal (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 223.797/DF e Recurso Especial n. 222.929/SP).[8]
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo, 10 ed. Ver. At. E ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
ALVIM, José Eduardo Carreira. ALVIM, Luciana Gontigo Carreira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 3ª ed. Curitiba: Juruá. 2009.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense,1992. Vol. I.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1992.
SILVA, Antônio Fernando Schenkel do Amaral. Juizados Especiais Federais Cíveis.: Competência e Conciliação. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 193.
[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1992, p. 49.
[2] ALVIM, José Eduardo Carreira. ALVIM, Luciana Gontigo Carreira Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 3ª ed. Curitiba: Juruá. 2009. p. 23.
[3] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense,1992. Vol. I.
[4] ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo, 10 ed. Ver. At. E ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 104.
[5] Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Rel. Rui Costa Gonçalves. Recurso inominado nº 0049687-19.2007.4.01.3400
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 193.
[7] Turma Recursal da Seção Judiciária do DF. Rel. Juíza Candice Levocat Galvão Jobim. Recurso inominado nº 0061723-59.2008.4.01.3400/DF.
[8] SILVA, Antônio Fernando Schenkel do Amaral. Juizados Especiais Federais Cíveis.: Competência e Conciliação. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 102.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União (Subprocuradora- Chefe da Comissão de Valores Mobiliários) e é Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e em Direito Constitucional e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (Uniderp). Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. A competência territorial dos Juizados Especiais Federais nas ações que buscam o cumprimento de obrigação em face das Autarquias e Fundações Públicas Federais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32950/a-competencia-territorial-dos-juizados-especiais-federais-nas-acoes-que-buscam-o-cumprimento-de-obrigacao-em-face-das-autarquias-e-fundacoes-publicas-federais. Acesso em: 10 dez 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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