RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade explorar o instituto da compensação de créditos tributários, em consonância com o disposto no Código Tributário Nacional, bem como por intermédio de análise doutrinária e jurisprudencial dos principais trabalhos existentes sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVES: Direito tributário, compensação, extinção do crédito tributário.
1. Introdução
A compreensão do instituto intitulado “compensação” é por deveras intuitiva, aplicando-lhe o mesmo entendimento decorrente do senso comum: duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra e que poderão anular suas responsabilidades reciprocamente até o limite de interseção entre elas.
Tem-se a compensação como forma indireta de extinguir obrigações, surtindo o mesmo efeito do pagamento. Entretanto, como há uma “troca” de obrigações entre credores recíprocos, a compensação opera vantagem sobre o pagamento, uma vez que elimina a circulação inútil de moeda, tornando mais ágil a solvência de ambos os titulares creditícios.
2. Desenvolvimento
Instituto nato do direito civil obrigacional, a compensação, ao ser transportada para o direito tributário manteve-se como causa de extinção do crédito, ganhando ainda contornos próprios, em especial sua submissão ao regime jurídico público.
Sob essa perspectiva, o instituto é assentado nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe in verbis;
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Da análise perfunctória dos dispositivos constata-se que a possibilidade de compensação tributária depende inexoravelmente de lei autorizadora específica editada pelo ente tributante. Tal lei deverá estabelecer, ainda, as condições e garantias para que se opere a compensação ou, simplesmente, atribuirá tal mister à autoridade administrativa.
Ressalta-se que, a exigência de lei específica acaba deixando margem para que tal instituto não exista em determinados Estados e Municípios, bastando para tanto que o ente federativo deixe de elaborar lei própria que preveja a compensação em seu âmbito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial 1253258/PR, posicionou-se pelo cariz programático da compensação, através da ideia de que incumbe a cada ente federativo optar ou não por dispor dessa forma de extinção de seus créditos tributários. Transcreve-se trecho do voto de Relatoria do Ministro Humberto Martins, elucidando a exigência legal:
A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Codex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ausente a referida autorização, fica obstada a compensação, visto que este instituto jurídico, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios.(...) Denota-se que a regra sempre foi a de privilégio do crédito público sobre o privado, impedindo-se a compensação. (...) A legislação nacional NÃO admitiu a extinção automática de tributos por meio da compensação, sem lei autorizativa específica.
Vê-se, pois, que as regras para compensação, quando uma das partes da relação é o Fisco, são próprias e bem específicas. Entretanto, tal como ocorre no Direito Civil, a fim de que se opere a compensação, é necessário que os créditos a se compensarem sejam certos, líquidos e em dinheiro (fungibilidade).
Releva notar que, diferentemente do Direito civil, a compensação em direito tributário pode ocorrer entre créditos vencidos e vincendos. De outro norte, o STJ já se manifestou[1] pela ilegalidade da compensação de ofício quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Alerta-se, contudo, que somente pode ser vincendo o valor o que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, não o podendo ser o crédito tributário, que deve sempre estar vencido. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o parágrafo único, art. 170, do CTN condiciona-o à redução não superior ao juro de 1% ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, como forma de evitar que a autorização servisse como pretexto para que o Estado induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios.
A certeza sobre o crédito instala-se quando não paira sobre ele qualquer dúvida sobre sua existência, por sua vez, a liquidez se relaciona com a determinação do valor da dívida.
O requisito da certeza é tão necessário que o próprio artigo 170-A, do CTN, proíbe que se realize compensação de valores com créditos tributários discutidos em juízo. A necessidade de certeza quanto ao valor do crédito tributário, impõe que ela seja concedida apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça do qual se extrai que tal restrição somente é aplicável para as demandas ajuizadas após o início da vigência Lei Complementar 104/2001, responsável pela introdução legislativa do art. 170-A, supracitado.
Via de regra, a compensação é feita pelo próprio contribuinte, por meio de simples petição e independentemente do pagamento de taxas, à autoridade administrativa competente. A Fazenda Pública, respaldada por legislação específica e normas procedimentais sobe o assunto, indeferirá ou deferirá o pedido, com os consequentes efeitos jurídicos.
Em caso de negativa da Administração em reconhecer a existência de créditos oponíveis contra si, caberá ao contribuinte socorrer-se do Judiciário, mediante os recursos processuais postos à sua disposição, em especial o mandado de segurança.
3. Conclusão
A compensação como ferramenta jurídica, prevista inicialmente para extinção de obrigações civilistas, foi importada pelo direito tributário para abarcar situações em que não somente o contribuinte se encontrava na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, mas o Estado também tornava-se devedor do contribuinte.
A necessidade de lei específica autorizadora de cada ente estatal para que se usufrua desse instituto resulta-o, por muitas vezes, impraticável, fazendo com que, na prática, os contribuintes vejam seu direito ser solapado por argumentos fazendários sempre tendenciosos a não aceitar essa prática, tudo em virtude da sede de arrecadação.
Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.
LIMA, Marcylio de Alencar Ferreira. Compensação Sponte Propria, art 170-A do CTN e a recente jurisprudência do STJ. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.37329&seo=1 >. Acesso em: 24 abr. 2019.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito de Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
VIDAL, Júlia Brilhante Portela. A possibilidade de compensação através de medida liminar de acordo com a modificação trazida pela lei complementar nº 104/2001. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55922&seo=1 >. Acesso em: 25 abr. 2019.
[1] STJ, Primeira Seção, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1213082/PR, 2011.
Bacharel em direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. Pós-graduada em Direito em Direito Público - Docência Ensino Superior pela Faculdade Damásio. Servidora pública federal do Ministério Público da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Cinthia Steffane Bento de. Compensação tributária: breve análise do CTN Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52846/compensacao-tributaria-breve-analise-do-ctn. Acesso em: 10 dez 2024.
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