Resumo: A eutanásia abrange vários pontos importantes dentro de uma organização social, pois esta vinculada a aspectos constitucionais, biológicos, religiosos e sociais. A principal finalidade deste artigo é promover um debate colocando os principais pontos que mostram que a eutanásia esta ligada ao principio da dignidade da pessoa humana, ressaltando também a bioética dentro de uma esfera da legislação vigente, a eutanásia vem se mostrando um assunto polemico no decorrer dos anos e seu debate vem sendo manifestado perante diversas sociedade causando assim diversas opiniões positivas e negativas dentro do determinado tema, criando a indagação de até que ponto vale a pena proteger o bem mais valioso que é a vida em detrimento de uma péssima condição de manutenção da mesma. Logo, seu debate vem se mostrado importantíssimo apesar de delicado para a própria evolução social do individuo.
Palavras Chaves: Eutanásia. Dignidade. Ortotanásia. Sociedade. Vida.
Abstract: Euthanasia covers several important points within a social organization, as it is linked to biological, religious, legal and social aspects. The main purpose of this article is to promote a debate by putting the main points that show that euthanasia is linked to the principle of the dignity of the human person, also highlighting bioethics within a sphere of current legislation, euthanasia has shown an issue controversial over the years and its debate has been manifested before various societies thus causing various positive and negative opinions within the given topic, creating the investigation of how worthwhile protecting the most valuable good that is life to the detriment of a terrible condition of maintenance of it. Then, its debate has shown itself to be very important, although it is delicate for the social evolution of the individual.
Keywords: Euthanasia. Dignity. Ortotanásia. Society. Life.
SUMARIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – EUTANÁSIA NO ASPECTO HISTÓRICO. 3 - EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA. 4 - DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ASPECTO RELIGIOSO. 5 - DO ASPECTO JURÍDICO E DA BIOÉTICA. 6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7 – BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
Neste momento introdutório é importante visar conceitos específicos sobre moral, pois é um tema vinculado a muitos aspectos religiosos, bioéticos e legislativos. Dentro do pensamento socrático a reflexão de um determinado tema é importante, não que a sua reflexão o torne como verdade absoluta, mas a importância esta em se dar espaço para o debate de outro ponto de vista de uma determinada coisa. Os valores morais estão interligados com a religiosidade e construção social, a palavra moral vem do latim morisque significa costumes, a moralidade se ramifica quando é vinculada a ideia das normas. Deste modo as normas de caráter individual são aquelas delimitadas pelas próprias concepções de um individuo do que é certo ou errado, não tem uma formalidade propriamente dita.
Sabemos que a eutanásia vem sendo uma solução extrema em situações de muito sofrimento, pessoas debilitadas sem possibilidade alguma de recuperação acabam vendo nesse procedimento uma espécie de libertação de tanto sofrimento sem previsão de cura. O que se agrava em situação de pacientes em estado vegetativo, que não consegue nem manifestar sua vontade perante a situação, logo se ocasiona um grande conflito do que seria melhor a se fazer nessa situação. Neste artigo abordaremos a questão das normas e do ponto de vista ético da eutanásia, abordando seu posicionamento dentro da religiosidade mas visando o caráter normativo e humano desse procedimento, tanto sua evolução histórica até o momento contemporâneo.
2 - EUTANÁSIA NO ASPECTO HISTÓRICO
Na sua nomenclatura a eutanásia é oriunda de duas palavras gregas eu e thanatosque significa “boa morte”, há diversos relatos históricos que demonstram a sua presença no decorrer da historia, povos primitivos tinham o costume de matar pessoas mais idosas ou crianças que nasceram doentes, com anomalias genéticas e afins. Em Esparta tinha-se o costume de sacrificar crianças com anomalias, assim como na Índia as mesmas eram jogadas no Rio Ganges com seu nariz e boca cerrados com barro. Havia um grande ideal de pessoa saudável para disputar uma guerra onde o que era fraco era desprezado, em Atenas já visavam a questão da economia onde se entendia que uma pessoa doente causava custos ao Estado. Hoje em dia essa visão não existe, não há nenhuma hipótese da aplicação deste procedimento em idosos ou crianças com anomalias por estes critérios. A eutanásia é hoje um procedimento que busca provocar a morte a um paciente de estado terminal, que sofre devido aquela condição e que não há formas de ser curado. Conforme SÁ (2005,p.39) a definição de eutanásia é a seguinte:
É aquele ato virtude do qual uma pessoa dá a morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem dores cruéis, a seu rogo requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade. SÁ (2005,p.39)
Na visão filosófica há também as suas contradições, enquanto Sócrates e Platão diziam ser a favor da determinada conduta, Aristóteles já se dizia contrario. Há uma grande discussão a respeito do tema que se fragmenta em posições a favor e contra.
3 - EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA
Antes de adentrar nas particularidades do procedimento da eutanásia no que consiste no aspecto jurídico, é importante fazer uma distinção da sua nomenclatura. O termo eutanásia, significa a morte provocada mediante um sentimento de piedade, provoca-se a morte antecipada no individuo pra que este deixe de sofrer por não ter nenhuma outra opção para sanar aquele sofrimento. Se o motivo da morte não for com a intenção de sanar a dor de quem sofre e se tiver cura não estaríamos diante da eutanásia, estamos diante do crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
Art. 121 (...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (grifos nossos)
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Adiante existe a conceituação de distanásia, que pode ser conhecida como obstinação terapêutica, o caso clássico do paciente que não tem cura ou chances de recuperação, mas é mantido vivo através de aparelhos. É também chamado de eutanásia passiva, pois abrange outros critérios para a manutenção do paciente vivo, critérios psicológicos, familiares e até mesmo sociais. O individuo se mantem dependente do aparelho tecnológico e perde total controle sobre as decisões da sua vida, no qual há de se contestar se ainda há vida já que o mesmo só se mantem vivo através dos aparelhos. Vivo no sentido do seu corpo ainda ter impulsos vitais mas não consciência. Há um objetivo que financeiramente é indisponível, um contraste entre a dor de manter a pessoa “viva” sem possibilidade alguma de recuperação e a dor da aceitação da sua morte. Conforme MARIA HELENA DINIZ:
Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).
A questão dos recursos públicos também se torna um critério para discussão desse determinado terma, para BATISTA e SCHRAMM o posicionamento é
"O emprego planejado e conscienciosos dos recursos públicos deve ser a preocupação constante da gerência em saúde, em especial devido à escassez evidente desses recursos para a população necessitada". “A disponibilidade de tais recursos para a manutenção de doentes sem reais possibilidades de recuperação da qualidade de vida, submetendo-os a um processo doloroso de morrer, exige uma atitude reflexiva por parte da sociedade e da medicina, na busca de uma solução adequada e apoiada na ética[6]”. BATISTA, RS; SCHRAMM, FR. A Filosofia de Platão e o debate bioético sobre o fim da vida: intersecções no campo da Saúde Pública, 2004. In: NABARRO, S. W. Morte: Dilemas Éticos do Morrer. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, v. 23, n. 92, out/dez 2006, p. 195
No que tange a ortotanásia, vem do latim orto e thanatosque significa a morte certa. É a morte natural sem interferência de procedimento de obstinação terapêutica, não há método de suporte a vida, é dada ao paciente o direito de ter a morte natural que poupe do sofrimento. Não há um prolongamento artificial, mas o médico também não provoca a morte do individuo, apenas suspende qualquer método que venha provocar um sofrimento extensivo sem previsão de cura. Conforme a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM) a ortotanásia seria conceituada como:
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal (Res. n.1.805/2006, CFM).
4 - DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ASPECTO RELIGIOSO
Temos por princípio da dignidade da pessoa humana uma essência e pessoal de cada individuo, resguardando seus direitos e deveres pelo Estado dentro da própria Constituição no qual deve assegurar o protecionismo em caso de condutas desumanas aos indivíduos. Logo, este deve promover formas para que o individuo viva de forma digna perante uma sociedade. Neste contexto diz FLAVIA PIOVESAN (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Diz ainda a mesma que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Fazendo uma analise por uma ótica piramidal: o ser humano no topo da pirâmide, o direito a vida e a dignidade da pessoa humana em suas duas extremidades fixas. A vida é um direito indispensável para regular a matriz da sociedade e os direitos fundamentais buscam resguardar o bem precioso que é a vida, na verdade mais que um mero resguardo mas a obtenção de uma vida digna. A palavra dignidade vem do latim dignitas.atis, significando respeito, decência e outros valores morais que definem o que é uma vida digna. Logo a eutanásia vista neste aspecto piramidal é totalmente inconstitucional pela ótica principiológica ao direito a vida, mas não fere o principio da dignidade da pessoa humana visto que o individuo na maioria das vezes se encontra em estado vegetativo sem condição ou previsão de melhora, causando-o sofrimento e o impedindo de ter uma vida digna, para JOSÉ AFONSO DA SILVA a eutanásia fere o direito a vida:
“(...) é, assim mesmo, uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo Direito à Vida consagrado na constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito.” (2008, p. 202)
Deste modo o ordenamento jurídico brasileiro se posicional da forma que visa o direito a vida superior ao principio da dignidade da pessoa humana, logo a eutanásia se tornou uma prática inconstitucional no país. Um outro direito fundamental importante a se falar é da liberdade de crença religiosa e do culto, protegido pela constituição no inciso VI, do artigo 5º, conforme LEO PESSINI:
As religiões podem dar às pessoas uma norma superior de consciência, aquele imperativo categórico tão importante para a sociedade de hoje e que obriga numa outra profundidade e firmeza. Pois todas as grandes religiões exigem uma espécie de “regra de ouro” – não se trata de uma norma hipotética, condicional, mas de uma norma incondicional, categórica e apodítica – totalmente praticável diante das mais complexas situações em que os indivíduos ou mesmo muitas vezes grupos devem agir (PESSINI, 2002, p.262).
Cada religião tem a sua visão da eutanásia, no budismo a morte é apenas uma transição para algo maior não importando como foi a mesma afinal se crer na ideia que o corpo é apenas uma matéria, o que vem realmente a importante é a alma desta pessoa e as condições que ela se encontra, ou seja, a morte pode ser vista como a libertação de uma alma que sofre. Já o judaísmo se posiciona contra este procedimento mas garante ao individuo todo e total apoio durante o período de dor para que a transição da morte seja feita com todo o apoio de maneira natural, conforme ANTONIO CHAVES:
O judaísmo distingue entre o prolongamento da vida do paciente, que é obrigatório, e o da agonia, que não é. Logo, se houver convicção médica de que o paciente agoniza, podendo falecer dentro de 3 dias, admitidas estão a suspensão das manobras reanimatórias e interrupção de tratamento não analgésico. Deveras, no Torá, livro sagrado dos judeus, acolhida está a idéia da dignidade da morte, pois assim reza: “Todo aquele cuja existência tornou-se miserável está autorizado a abster-se de fazer algo para prolongá-la” (CHAVES, 1994, p.67).
Já o islamismo adota o Código Islâmico de ética médica, onde não é permitido a eutanásia, pois dentro do código há uma regra na qual o médico deve jurar proteger a vida humana em todos os estágios, fazendo o possível para não chegar ao efeito morte. Já o cristianismo tem diversos relatos sobre o procedimento da eutanásia no contexto bíblico, mas a igreja católica se posiciona contra o procedimento em documentos como Carta Encíclica Evangelim Vitae. De qualquer modo, o presente artigo busca ressaltar o ponto de vista de dogmas, porém visando sempre o principio da dignidade da pessoa humana e o individuo acima de tudo, para que possa ter uma vida digna, com respeito e bem estar e acima de tudo o direito de uma morte digna.
5 - DO ASPECTO JURIDICO E DA BIOÉTICA
A eutanásia pode ser ativa quando é feito uma determinada ação que acelere o processo morte, também pode ser passiva quando há ausência de ação, logo uma omissão venha a provocar a morte do individuo, podendo ser voluntaria quando parte do própria paciente a vontade de aderir ao processo da eutasia visto que se encontra em condições irreversíveis e a involuntária quando não parte do paciente mas da própria família. Do ponto de vista médico o Código de Ética Médica permite a ortotanásia que no caso apenas se omite a fazer algo que não terá a solução, todavia, conforme a Declaração de Madrid a eutásia é vista como antiético afinal a função do médico é salvar vidas não deixa-las morrer, assim afirma GOLDIM:
A tradição hipocrática tem acarretado que os médicos e outros profissionais de saúde se dediquem a proteger e preservar a vida. Se a eutanásia for aceita como um ato médico, os médicos e outros profissionais terão também a tarefa de causar a morte. A participação na eutanásia não somente alterará o objetivo da atenção à saúde, como poderá influenciar, negativamente, a confiança para com o profissional, por parte dos pacientes. A Associação Mundial de Medicina, desde 1987, na Declaração de Madrid, considera a eutanásia como sendo um prdocedimento eticamente inadequado. (GOLDIM, 2004).
Dentro do Código Penal Brasileiro não existe a tipificação da eutanásia, mas ela se enquadra dentro do artigo 121 que é o homicídio simples ou qualificado, podendo também se enquadrar na participação do suicídio que esta previsto no artigo 122 do Código Penal. Já a ortotanásia pode se enquadrar no artigo 135 do referido código por se tratar de omissão ao socorro, pode chegar a ser triplicada a pena se chegar ao evento morte. Já na nossa Constituição Federal o posicionamento do artigo 5º é que todos são iguais perante a lei, garantindo ao brasileiro ou estrangeiro a inviolabilidade do direito a vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança. Devido a este entendimento diz D’URSO:
Embora muito remota pelos princípios humanos e cristãos da sociedade, a eutanásia, caso seja legalizada no Brasil, se estará admitindo uma forma de burlar o crime de auxílio ao suicídio pela modalidade libertadora, burlar o homicídio pela modalidade piedosa e finalmente burlar o infanticídio e até o aborto criminoso pela modalidade eugênica ou econômica. (D’URSO, 2005).
No quesito legalidade a Bélgica e a Holanda continuam sendo os únicos países onde a eutanásia é permitida, todavia, na Suíça e em alguns estados americanos como Washington, Oregon e Montana vem sendo permitido em casos extremos como por exemplo de doença mortal. Já a Alemanha despenalizou a conduta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deste modo se entende que a eutanásia é um tema polemico, poisesta vinculado com o maior bem; a vida humana. Pelo que foi visto e analisado neste referido artigo há diversos posicionamentos contra e favor, o que torna uma discursão ainda mais polemica, todavia em analise geral deve-se por em destaque a própria aplicação do principio da dignidade da pessoa humana. O individuo deve ser colocado em primeiro lugar e sua condição de vida, por hora se este esta em uma condição de vida vegetativa sem a mínima previsão de cura seria justo com o mesmo e com a família o deixar naquela situação de sofrimento irremediável? A eutanásia deveria ser aplicando levando em conta a subjetividade da situação, para não ocorrer como já ocorreu no decorrer da historia onde muitas pessoas foram mortas por terem alguma enfermidade mental ou física, logo não seria eutanásia mas sim tipificado como o assassinato propriamente dito e nada relacionado com a premissa do assunto discutido. Há discussão do conceito da própria morte é bastante amplo, BOCAYUVA tem uma opinião acerca do tema (2007 como citado em Denucci, 2008)
Há casos também em que a derradeira morte se apresenta como inevitável-mas aí não cabe amargurar os últimos dias com tristezas, mas sim aproveitar ao máximo o que resta e aceitar o inevitável. Esta morte não é a negação da vida, mas a conclusão dela, tempo de fazer o balanço de uma existência e contemplá-la, tempo de despedir-se dos seus. Bocayuva (2007 como citado em Denucci, 2008, p. 158)
Platão em seu livro A Republica do Filosofo se mostra a favor da eutanásia, ele acredita que a vida é efêmera e que alguma hora há de findar, logo manter o individuo em uma condição de sofrimento vai contra a própria naturalidade da vida, na visão de Siqueira-Batista e Schramm (2004) Platão também condenaria a questão econômica da manutenção da vida sofrida deste individuo, pois este seria mantido pelos fundos estatais ou até da própria família com resultado irremediável, visto que se trataria de uma doença incurável. Sabemos que Sócrates nunca escreveu uma obra sequer e todo o conhecimento que temos deste importante filosofo foi dentro das obras de seu aprendiz Platão, todavia, este também se posiciona a respeito da eutanásia afirmando que não vale a pena viver a qualquer custo, muito menos escapar da morte para viver, mas sim buscar viver bem. Ele considerava a dor física incurável um mal desnecessário. Apesar destes conceitos e afirmativas o tema da eutanásia ainda merece muita discussão por parte da sociedade, ainda não há uma ideia formulada a respeito do tema merecendo mais atenção por parte da mesma, ressaltando opiniões humanitárias que visem a cada dia a obtenção de uma vida melhor para o individuo e buscando uma aplicabilidade do próprio principio da dignidade da pessoa humana.
BIBLIOGRAFIA
(DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).
BATISTA, RS; SCHRAMM, FR. A Filosofia de Platão e o debate bioético sobre o fim da vida: intersecções no campo da Saúde Pública, 2004. In: NABARRO, S. W. Morte: Dilemas Éticos do Morrer. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, v. 23, n. 92, out/dez 2006, p. 195
Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM)
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
PESSINI, Leocir. A eutanásia na visão das maiores religiões (budismo, islamismo, judaísmo e cristianismo). In.: BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de; PESSINI, Leocir. Bioética: alguns desafios. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2002. p.261-282.
CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994.
Siqueira-Batista, R., Schram, F. R.(2004). A filosofia de Platão e o debate bioético sobre o fim da vida: interseções no campo da Saúde Pública. Cad. Saúde Pública, 20(3), 855-865. Recuperado em 13 fevereiro de, 2012, dehttp://www.scielo.br/pdf/csp/v20n3/23.pdf.
Dinucci, A.(2008). A bela morte é o fim da bela vida de Sócrates. Aisthe, 1(2), 155-159
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRELAZ, REJANE MONIQUE. Eutanásia dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito a uma vida digna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53139/eutanasia-dentro-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-o-direito-a-uma-vida-digna. Acesso em: 18 abr 2024.
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
Por: Maria Clara Aparecida Santiago
Por: Irineu Siqueira Leite
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