Resumo: Pretende-se com este trabalho, discutir a cerca do instituto do acordo de não persecução penal inserido no ornamento jurídico com a Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal analisar e discutir de que ele ajude o sistema penal. Destaca a legislação em vigor, demostrando como é o funcionamento e os institutos de justiça negocial antes do advento da Lei 13.964/2019. Na composição do trabalho utilizou-se da pesquisa bibliográfica, dissecando o posicionamento da doutrina e jurisprudência nacional.
Palavras-chave: Poder; Ministério Público; Acordo.
Abstract: The aim of this work is to discuss the institute of the non-criminal prosecution agreement inserted in the legal ornament with Law 13.964 / 2019, which added art. 28-A to the Criminal Procedure Code to analyze and discuss that it helps the penal system. It highlights the legislation in force, demonstrating how it works and the business justice institutes before the advent of Law 13,964 / 2019. In the composition of the work, bibliographic research was used, dissecting the positioning of national doctrine and jurisprudence.
Keywords: Power; Public ministry; Wake up.
O presente trabalho traz uma análise acerca do instituto inserido no art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal tem como uma alternativa a ampliação da Justiça penal negocial, bem como a alternativas penais para solução de crimes, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo, trazendo uma nova visão de resolução do conflito. O dispositivo amplia as possibilidades de solução penal que redunde em medidas diversas da prisão, desafogando o sistema prisional já colapsado no Brasil.
Esse novo instrumento penal de justiça consensual e desjudicialização tornam-se necessária devida a crise que vem sendo enfrentada pelo atual sistema de justiça criminal convencional, que tem como objetivo central a penalização do agente, esquecendo-se, assim, da vítima e dos interesses desta, bem como, da função social da pena, permite que a acusação e a defesa encontrem uma solução alternativa ao processo penal clássico, além de celeridade aos conflitos jurídico penais de menor gravidade.
O tema de justiça consensual ou negociada é matéria que trará grandes mudanças no ordenamento jurídico trazendo uma nova visão de resolução do conflito, não é defender a criminalidade, mas sim formas mais céleres de resoluções de um montante de processos que travam o judiciário trancando pautas e esbulhando o sistema judiciário com recursos intermináveis para resolver pequenas demandas.
Através deste estudo, pretende-se refletir, sobre as normas correntes acerca do tema e se buscará compendiar o atual conjunto normativo que confere ao Ministério Público o poder de negociação.
Para realização desse artigo foi usado o método da revisão de literatura, priorizando autores de direito processual penal, filósofos, sociólogos e criminalistas, pesquisas bibliográficas e em meio eletrônico, analisando também a legislações que abordam o assunto do presente estudo, verifica-se a viabilidade da oferta de alternativas penais à crise de prestação jurisdicional penal, em observância aos princípios constitucionais, aliado à análise das prerrogativas atribuídas ao Ministério Público.
Inicialmente vamos aborda acerca dos institutos de negociação penal e a sua aplicação no âmbito das ações penais antes do art. 28-A do CPP inserido pelo Pacote anticrime, a Lei 13.964 de 2019. Em seguida será analisado Reflexos da Lei nº 13.964/19 o Acordo de Não Persecução Penal como instrumento de justiça penal consensual na seara do processo penal, como forma de superar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
2.AS FERRAMENTAS DESENCARCERADORAS E DE DIREITO NEGOCIAL PENAL ANTES DA LEI 13.964/2019
O direito penal vem se expandido, no que se diz respeito ao direito negocial, com a tutela de novos bens jurídicos de expansão dos espaços de consenso na justiça criminal brasileira, a partir de novos institutos negociais que diante da possibilidade do reconhecimento de culpabilidade com consentimento do acusado, possa se valer de benefícios, como a redução da sua punição e a evitação do cárcere. O sistema de justiça negocial penal é de origem mais tradicional ligada ao sistema processual dos países de common law, sendo bastante utilizado nos Estados Unidos, no chamado plea bargain.
Lima (2011) se reporta assim no tocante a tal natureza:
As medidas cautelares não possuem um fim em si mesmas. Não são penas, elas existem para assegurar a aplicação da lei penal ou a eficácia do processo penal ou da investigação ou para evitar novas infrações penais. O processo penal serve para a tutela da liberdade assim como para efetivação do direito de punir do Estado. O Antigo conflito entre liberdade e castigo também está presente nas medidas cautelares. As medidas constituem um meio para que a jurisdição alcance suas finalidades.
Nucci (2011) alude que o sistema penal, com seus princípios constitucionais, está interligado ao penal e seus princípios constitucionais. Portanto, é único o cenário das ciências criminais, regidas que são pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana e pelo devido processo legal. O autor preconiza que ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5.º, LVII, CF). Assim a presunção de inocência é valor absoluto em um Estado Democrático de Direito.
Antes do advento da Lei 13.964/2019 Tínhamos alguns microssistemas de aplicação de instituto de não persecução, notadamente na transação penal prevista na Lei 9.099/1995, aplicada a crimes de menor potencial ofensivo e ainda na colaboração premiada, instituto mais recente e prevista na Lei 12.850/2013. Havia ainda outros institutos que possibilitavam as mesmas consequências da justiça penal negocial, como o livramento condicional, as penas restritivas de direito, o sursis, estes, no entanto, em um sistema diferente de aplicação do institucionalizado pelo art. 28-A da Lei Anticrime.
Antes de adentrarmos no estudo do acordo de não persecução, inaugurado pela lei 13.964/20019, entendemos pela pertinência de um breve relato dos institutos correlatos, ora em consequência, ora em sistemática, anteriores à janeiro de 2020 no Brasil.
O instituto despenalizador da transação penal está previsto na lei 9.099/1995 especialmente na parte da lei do juizado especial criminal em seu art. 76, Com fundamento no dispositivo legal mencionado Lopes Jr. (2016, Direito processual penal - 13. ed.) conceituou o instituto da transação penal:
“A transação penal consistirá no oferecimento ao acusado, por parte do Ministério Público, de pena antecipada, de multa ou restritiva de direitos. Não há, ainda, oferecimento de denúncia”.
Conforme a Lei, que rege os crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles com pena máxima de até 2 anos e ainda as contravenções penais. A previsão legal dos crimes nos quais se utiliza o sistema da Lei 9.099/1995 está disposta no art. 61 da mencionada Lei, senão vejamos:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL, 1995)
Assim traz alguns institutos que buscam evitar a aplicação da pena por meio de medidas processuais tendentes a evitar o início da persecução penal, com a negociação entre o MP e o acusado na aplicação antecipada de penas restritivas de direitos. Por um lado, o sistema agiliza a aplicação de penas, desafogando o sistema processual, e por outro impede a aplicação de penas privativas de liberdade ao acusado, mantendo ainda a primariedade do acusado.
Na a transação penal o acusado, ao aceitar o acordo, evita o processo penal, sendo beneficiado com uma pena restritiva de direitos mantendo a primariedade, caso aceite, e se preencher os requisitos da Lei 9.099/1995.
Para fazer jus a transação penal o acusado deve ser réu primário, possuir bons antecedentes, e não ter sentença condenatória definitiva transitada em julgado, não poderá o acusado ter sido beneficiado com o instituto nos últimos 5 anos, como preceitua o Art. 76 da Lei 9099/1995. (BRASIL, 1995)
A constituição Federal de 1988 e a Lei do Juizado Especial preveem a Transação Penal nos termos dos artigos 98, inciso I; 2º e 60 na devida ordem. O instituto da transação penal assegura e imediata prestação jurisdicional, garante o acordo entre as partes impedindo condenação penal com seus efeitos, corroborando com a diminuição de custas e diminuição processual para o Estado. (BRASIL, 1998)
2.2 A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A Suspenção Condicional do Processo ou sursis processual, prevista no artigo 89 da lei 9.099/1995 é um Instituto despenalizador cabível a determinadas circunstancias e crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano.
Segundo Nucci (2011), a suspensão condicional do processo é medida despenalizadora, aplicada quando frustrada a composição e a transação. Pode ser oferecida desde a denúncia até a publicação da sentença
A titularidade da propositura é do órgão ministerial, no oferecimento da denúncia. No entanto, a sua aceitação depende do acusado e de seu defensor. Então, o referido instituto consiste em ato bilateral, ambas as partes poderão ceder para entrar em um acordo. Em audiência inicial do processo o Ministério Público apresenta denúncia propõe poderá propor a suspensão condicional do processo por um período de dois a quatro anos conforme as disposições do art. 89 da Lei n. 9.099.
Essas condições trazidas estão definidas no art.89, §1° L.9.099/95:
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Preconiza o art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95 que “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. (BRASIL, 1984).
Passado o período, sem revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade.
Conforme art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, a extinção da punibilidade ocorrerá desde que não revogado o benefício durante o período de prova.
O professor LIMA, Renato Brasileiro (2016), afirmam que a Lei 9.099/1995 trouxe uma importante medida descarcerizadora, que é impossibilidade da imposição de prisão em flagrante ou exigência de fiança, para o acusado do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
A suspensão condicional do processo destaca-se por afastar o trâmite de uma ação penal, minimizando as consequências da persecução penal, onde que promove a reparação do dano salvo impossibilidade de fazê-lo.
.2.3 ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, LEI 12.850/2013.
A Lei 12.845/2013 regulou o procedimento do acordo de colaboração premiada que é um instituto criado pela legislação com o objetivo de obter provas a respeito de organizações criminosas, a delação é um instituto de negociação entre o Ministério Público e o acusado em que se possibilita a redução de pena, o perdão e até mesmo a evitação do processo penal, desde que cumpridos os termos de eficiência negociados na mesma. (MARTUCCI E COIMBRA, 2016, p. 2).
O instituto da colaboração premiada esta disciplinada, nos artigos 4º a 7º da Lei 12.850, assim o acordo entre o Ministério Público investigado e os seus advogados que deveram está sempre presentes para auxiliar informar os seus direitos para validade o acordo devera ser assinado pelas partes e por pelo advogado, que será encaminhado ao juiz para a homologação, o juiz não vai analisar o mérito do que foi dito ele não vai analisar o mérito das provas ele não vai dizer se o que é investigado disse é verdadeiro ou falso ele analisa apenas a regularidade a legalidade e a voluntariedade daquele acordo de colaboração premiada, ele analisa os elementos formais para ver se aquele acordo está regular se tem que as assinaturas se têm todos os elementos procedimentais previstas para esse tipo de acordo ele vai analisar a legalidade do acordo e se se os benefícios que o ministério público ofereceu ao investigado são lícitos se todo o procedimento foi feito de acordo com a lei.
A Lei 12.850/13 traz as seguintes hipóteses de consequências:
1) redução de um a dois terços na pena;
2) perdão judicial;
3) conversão em restritiva de direitos;
4) redução de até a metade ou progressão de regime, se a colaboração for durante a fase de execução (art. 4o, §5o );
5) não oferecimento da denúncia, se antes da propositura da ação penal (art. 4o, §4o ).
Essa última situação, a possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia, caso o colaborador preste a delação em primeiro lugar e não for líder da organização criminosa, é possibilidade inovadora no ordenamento jurídico brasileiro, posto que avança na introdução de exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (SILVA, 2014, p. 41).
Conforme Oliveira Filho (2017):
Não se trata, na maioria dos casos, de instituto que mitigue o princípio da obrigatoriedade, que vincula a atuação penal do MP a regras de impulso e refreamento previstas em nossas regras processuais penais. Trata-se sim de uma mitigação de pena a ser negociada, com possíveis isenções de punição (perdão judicial), a aplicação de causas de diminuição de pena na dosimetria da mesma (até 2/3) ou mesmo a aplicação do benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, obviamente seguindo-se os limites legais e as regras gerais determinadas pelo Código Penal Brasileiro em sua parte geral.
O principal aspecto da Lei 12.850/2013 é trazer medidas de combate às organizações criminosas, a colaboração premiada é amplamente aceita por diversos países e o Brasil não poderia renunciar a adoção dessa prática que tem demonstrado ser um meio efetivo de combate às organizações criminosas.
2.4 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
São espécies de penas alternativas à prisão, as penas restritivas de direitos têm por objetivo evitar o encarceramento de determinados criminosos que hajam cometido infrações penais mais leves (NUCCI, 2009).
São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme o artigo 43 do Código Penal.
O artigo 44 do Código Penal elenca os requisitos a serem observados pelo julgador para o efeito da substituição da pena, que são os seguintes: (a) pena não superior a quatro anos (para crime doloso) ou qualquer pena para crime imprudente; (b) crime complexo não cometido com violência ou ameaça à pessoa; (c) o autor deve ser não reincidente e crime doloso; (d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, devem indicar que a substituição é suficiente aos fins da pena. (BRASIL, 1998).
De acordo com o art. 44, § 2º, do CP, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; já se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa ou por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
Segundo GALVÃO, (2007) as penas restritivas de direitos têm por escopo atingir aqueles delinquentes que possam ser recuperados por meio de outra espécie de coação que não o encarceramento.
2.5 SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS PENAL
A suspensão condicional da pena trata-se de verdadeira medida descarcerizadora ou alternativa à prisão, evitando-se, pois, o desnecessário aprisionamento de condenados que tenham praticado crimes cujas penas sejam de breve duração, consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado, mediante o cumprimento de certas condições. Daí ser chamado de suspensão condicional da pena (NETO, 2012).
Conforme o Art. 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
O Professor e autor BUSATO, Paulo Cesar (2018), afirma que “é uma medida de política criminal que visa evitar a pena de curta duração e, com isso, os malefícios do processo de dessocialização. Portanto, a aplicação do Sursis se restringe às penas de prisão, não sendo aplicável às penas restritivas de direitos e nem às penas de multa (art. 80 do Código Penal)”.
Ao final da suspensão da pena e observadas obediência das condições impostas ocorrerá a extinção da pena, a maioria doutrinara diz que é um direito subjetivo do condenado, onde presentes os requisitos legais dos sursis deverá ser concedido esse beneficio ao sentenciado.
De acordo com o STF e o STJ, a suspensão condicional da pena é um benefício e, ao mesmo tempo, uma forma de satisfação da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. É, pois, inegável instituto de política criminal.
O Atual Modelo de poder punitivo não contribuiu para o esvaziamento carcerário do Direito Penal produziram mais delitos do que foi capaz de evitar, surge o acordo de não persecução penal com o objetivo de resolver, extrajudicialmente, uma quantidade expressiva de delitos, aperfeiçoando a política criminal processual e ao melhor aproveitamento dos recursos públicos, escassos por essência, dedicando os às causas penais mais relevantes.
Entre as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 está o Acordo de Não Persecução Penal, que incluiu no Código de Processo Penal o Art. 28-A que consistente em um instituto de justiça penal negocial celebrado entre o Ministério Público e o acusado e que, uma vez cumprido, ensejará a promoção de arquivamento da investigação, mediante homologação judicial, depois de cumpridas certas obrigações tais quais às penas restritivas de direitos (CABRAL, 2020).
Para CABRAL (2020), existem três requisitos objetivos, o primeiro a premissa do acordo de não persecução penal é o de não ser caso de arquivamento, é preciso o promotor avaliar se é ou não o caso de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, infração penal sem violência ou grave ameaça e a pena mínima do crime inferior a quatro anos. O Ministério Público pode propor o não processamento do acusado, desde que ele repare o dano, confesse a prática, preste serviços à comunidade e pague uma prestação pecuniária.
Ainda segundo CABRAL Rodrigo Leite, existem outros requisitos aqui chamados de subjetivos que estabelece que o acusado deve cumprir, a) não ser cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; b) não ser o investigado reincidente; c) não existirem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; d) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e) não ter sido o crime (não contravenção) praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Um marco importante com o acordo de não persecução penal está relacionado ao poder da vitima, onde tem como requisito para que haja o acordo o investigado deverá reparar o dano ou restituir a coisa à vítima e também será informada da homologação e do descumprimento do acordo, conforme inciso I e § 9°do art. 28-A do Código de Processo Penal que diz:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
O que realmente acontece é que a vítima sofre por parte do sistema processual penal, em muitos casos não recebe informação sobre o andamento do processo ou de seu resultado, tornando-se apenas um instrumento de obtenção de provas no curso da ação penal:
[...] não obstante o encorajamento para que a vítima tome parte de um interesse que é, em verdade, seu, pode-se concluir que a vítima permanece alheia ao seu próprio conflito, na medida em que terá papel acessório para o desenrolar do processo. [...] a participação da vítima não abrange sequer o contraditório que se espera de um processo penal democrático. O momento processual e a previsão legal podem até existir, no entanto, o que se percebe é a sistemática exclusão da efetiva participação da vítima. (MONTOLLI, 2017, p. 38-39).
A respeito do tema, interessante é a posição formulada por Rodrigo Leite Ferreira Cabral:
[...] o legislador adota essa nova politica criminal, que parte da ideia de que a atenuação ou reparação dos danos causados pelas praticas penais redundam em uma evidente celebração de justiça, que indubitavelmente é um dos principais objetivos da pretensão de legitimidade que o nosso sistema penal deve sempre seguir.
Os objetivos do acordo de não persecução penal estão mais condizentes com o que busca a nossa realidade, qual busca não só um encarceramento do acusado, mas a reparação do bem tutelado.
Segundo CUNHA (2020), é possível concluir que a realização de acordos penais no Brasil apesar de não ser a única e suficiente alternativa para a resolução dos graves problemas de nosso sistema afigura-se como uma medida imprescindível e urgente para deflagrar um sério processo de aprimoramento e reforma do modo com que é realizada a nossa persecução penal.
3.1 OS CRIMES ABRANGIDOS NO ACORO DE NÃO PERCECUÇÃO PENAL
Os crimes em que poderá ser proposto o acordo são extensos, pois conforme o art. 28-A aplica-se o acordo, dentre outros, quando o crime for punido com a pena mínima de até 4 (quatro) anos, abrangendo desde crimes cometidos contra o meio ambiente até, lavagem de dinheiro, crimes contra a economia e outros.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, não expressa limitação quanto o cabimento do acordo de não persecução penal para os crimes hediondos ou equiparados, mas na maioria esses crimes são cometidos mediante violência ou grave ameaça, e em muitos a pena mínima cominada é igual ou superior a 4 anos (CABRAL, 2020).
. 3.2 A SISTEMÁTICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
Criado pela Lei 13.964/2019 o acordo de não persecução penal, constitui uma marco importante ao Direito Penal consensual negociável, como um instituto despenalizador de maior relevância em nosso ordenamento jurídico.
Preenchidas as condições do art. 28-A, e sendo aceito o acordo, o representante do Ministério Público designará audiência em seu gabinete ou sede da Promotoria para as tratativas iniciais, esse acordo será assinado pelo Ministério Público e pelo autor do fato e pelo seu defensor, que deverá estar presente em todos os atos do acordo. (BRASIL, 2019)
Após o acordo celebrado será o acordo remetido ao juiz para verificação e eventual homologação do acordo, conforme o art. XX. A lei determina que o juiz realize audiência para homologação do acordo para analisar a voluntariedade do autor, analisando ainda se as condições estabelecidas são adequada. Acaso considere inadequadas, insuficientes ou abusivas, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, conforme prescritos nos § 3°, §4° e §5° do art. 28-A do Código de Processo Penal. (BRASIL, 2019)
Nesta fase o juiz é o garantidor da máxima eficácia do sistema de direitos do acusado, protegendo assim todos os direitos constitucionais a ele garantidos, ademais em nenhuma hipótese o Poder Judiciário poderá deixar de homologar o acorde de não persecução penal por razões que não sejam de legalidade. (BARROS e ROMANIUC, 2019)
O pressuposto de existência do acordo de não persecução penal é que ele seja celebrado pelas partes de maneira voluntaria e informada sempre na presença do seu representante legal, sendo de extrema importância esse pressuposto de validade, deverá ter um duplo controle de voluntariedade, sendo o primeiro realizado pelo Ministério público, que na hora da celebração do acordo de não persecução penal o Promotor de Justiça ou Procurador da república verificará se o investigado, acompanhado do seu defensor está realizando o acordo de forma totalmente voluntária.
Homologado o acordo o Juiz devolvera os autos ao Ministério Público e quem vai presidir a execução do acordo é o juízo da execução penal, o juiz pode se recusar a homologação quando não atender os critérios de adequação, sendo indeferido a homologação do acordo o Juiz devolverá os autos ao Ministério Público complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia assim alude o § 8°, do art. 28-A do CPP. (BRASIL, 2019)
Uma vez homologado o acordo de não persecução a vitima será intimada para seu conhecimento, e caso o acordo seja descumprindo também será intimada para conhecimento dos fatos, conforme redação do § 9°, do art. 28-A do CPP. (BRASIL, 2019).
Assim, sendo concretizado a homologação do acordo de não persecução penal, está autorizado o inicio do cumprimento ou execução da pena, cuja deflagração deverá ser feita pelo Ministério Público junto ao Juiz de Execuções Penais, conforme o § 6°, do art. 28-A do CPP. O § 10°, art. 28-A do CPP, por sua vez, preceitua que sendo homologado o acordo de não persecução penal e o investigado, injustificadamente, não cumprir as obrigações nele avençadas, o Ministério Público deverá comunicar ao juiz de execução penal, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (BRASIL, 2019)
O cumprimento do acordo de não persecução é causa extintiva de punibilidade, conforme estabelece o art. 28-A em seu § 13º do CPP, devendo ser a extinção decretada pelo juízo da execução penal na qual tiver sido homologado o acordo de não persecução.
Estando presente todos os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução, e não sendo o mesmo proposto pelo Ministério Público, preceitua o art. 28-A em seu § 14 que o investigado poderá requerer a remessa ao órgão superior, equivalente ao princípio devolutivo do art. 28 do CPP. (BRASIL, 2019)
No Brasil temos 7,8 milhões de ações penais em andamento, de acordo com os últimos dados Nacional de Justiça, dos quais 91,3% tramitou na justiça estadual é preciso encontrar uma solução ou minimizar essa situação, o acordo de não persecução surge como uma solução, que representará uma grande mudança no Sistema Judiciário Penal Brasileiro.
O ordenamento jurídico brasileiro a quase sempre é uma justiça conflitiva uma justiça que incentivam o conflito entre acusação e defesa que não permiti o promotor e advogado negociarem a solução da lide, sendo sempre esse conflito decidido no final pelo juiz da causa, o acordo de não persecução penal traz o marco de justiça consensual que autoriza as partes a negociarem a solução da lide, é um instrumento uma ferramenta de expressão de suma importância e moderna que ganha a sociedade, porque ganha a celeridade na resposta da justiça criminal, que hoje é notadamente uma justiça mais lenta.
O sistema de justiça brasileiro tem como forma de aplicação de pena ao infrator, e não em reparação ao dano por ele causando, o acordo de não persecução penal vai inserir a vítima, que já foi há muito tempo esquecida no processo penal e agora ela está sendo lembrada e ela é um personagem principal o acordo de não persecução penal ele pressupõe a reparação do dano à vítima, terá seu dano devidamente reparado e não é pela justiça extra-penal não é pela Justiça Cível é pela justiça penal.
Historicamente há existência de uma crise dos sistemas penais, que vão desde sua superlotação a falta de estrutura e pessoal, não uma reeducação do apenado e sim apenas um encarceramento, a forma de Justiça Negocial trazida com o acordo de não persecução penal trará soluções aplicáveis ao sistema, desburocratizando e desencarcerado o sistema judiciário penal.
Por vim o do acordo de não persecução penal em nosso ordenamento jurídico, visa superar apenas o caráter punitivo do sistema penal convencional, devolvendo às partes a competência de resolução dos conflitos de forma efetiva.
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Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUENO, MICHELLY RIBEIRO. O acordo de não persecução penal à luz da Lei 13.964/2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54752/o-acordo-de-no-persecuo-penal-luz-da-lei-13-964-2019. Acesso em: 03 out 2024.
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