Resumo: Criminologia e feminismo tem muito em comum, pois consistem em pensamentos críticos e emancipatórios, entretanto, ao mesmo tempo em que a criminologia crítica constata a falência do sistema penal, do próprio direito penal e do cárcere na busca de defesa social, de redução da criminalidade, da ressocialização do condenado, uma vertente do feminismo continua defendendo a utilização, ainda que simbólica, do direito penal diante das violações aos direitos das mulheres, sustentando que a criminologia crítica não incorporou ao seu discurso a necessária crítica feminista. Nessa aparente contradição, constata-se a utilização do direito penal como política destinada a prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Palavras-chave: Direitos humanos; Convenção de Belém do Pará; Direito das mulheres.
Sumário: 1. Introdução – 2. Feminismo e Criminologia – 3. Casos de violações à convenção de Belém do Pará julgados pela Corte Interamericana de direitos humanos – 4. Considerações Finais – 5. Referências bibliográficas
1. Introdução
Feminismo e criminologia são dois discursos que possuem como ponto em comum a tutela do mais fraco da relação: as mulheres (discurso feminista) e o réu no processo penal (discurso garantista). Uma das vertentes do feminismo defende, entre outras, a utilização da política criminal na tutela dos direitos das mulheres como forma de coibir, reprimir e reparar tais violações, embora, no discurso da criminologia crítica, buscar tais objetivos no sistema penal seja, no mínimo, questionável, diante da constatação da profunda crise no sistema penal, que gera mais problemas do que se propõe a resolver.
O Brasil, fazendo parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, submete-se às obrigações constantes nas Convenções por ele ratificadas, assim como à jurisdição da Corte, podendo ser internacionalmente responsabilizado pela inobservância dos Tratados e Convenções, bem como da interpretação que é dada a eles pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Desse modo, o presente estudo se propõe a analisar os casos julgados pela Corte em que foram constatadas violações à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, verificando-se quais violações foram identificadas, quais os tipos de sanções e reparações impostas, bem como quais contribuições tais decisões podem trazer ao debate.
2. Feminismo e Criminologia
Feminismo (ou feminismos) para Tamar Pitch é, em primeiro lugar, um movimento político das mulheres que iniciou na segunda metade do século passado, nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, é também chamado de segunda onda do feminismo, pois os primeiros movimentos políticos feministas datam da segunda metade do século XIX. Embora as mulheres já fossem titulares dos mesmos direitos que os homens, essa igualdade era apenas formal, concluindo-se que a questão é, portanto, cultural e não apenas social, econômica e jurídica. Para a autora, o importante é recordar que este movimento, desde o início, rechaça a igualdade entendida como assimilação dos modelos masculinos e passa a analisar criticamente não só como o princípio da igualdade foi entendido pelas políticas públicas, mas também questiona o próprio princípio da igualdade. Não se trata somente de obter o reconhecimento pleno dos direitos que, formalmente, as mulheres já são titulares, mas de indagar a própria lógica desses direitos. A paridade em um mundo dado não é suficiente, busca-se reconstruir um mundo que reconheça a existência de dois sujeitos (PITCH, 2010).
De modo semelhante, Nancy Fraser fala de uma nova tarefa intelectual
e prática: “a de desenvolver uma teoria crítica do reconhecimento, que identifique e assuma a defesa somente daquelas versões da política cultural da diferença que possam ser combinadas coerentemente com a política social da igualdade”. A autora vislumbra, desse modo, a necessidade, na luta feminista, de reconhecimento aliado à redistribuição, o que ela propõe através da distinção entre dois tipos de injustiça. A primeira delas é a injustiça econômica, cujos exemplos são a exploração (subempregos), a marginalização econômica (desemprego) e a privação (não ter acesso a um padrão de vida material adequado), para a qual a solução é alguma espécie de reestruturação político-econômica, o que ela denomina genericamente de redistribuição. O outro tipo de injustiça, a cultural ou simbólica, se radica nos padrões sociais de representação, interpretação e comunicação, seus exemplos incluem a dominação cultural (submissão à padrões de outras culturas, alheios ou hostis à sua própria), o ocultamento (invisibilidade) e o desrespeito (ser difamada ou desqualificada rotineiramente nas representações culturais públicas estereotipadas e/ou nas interações da vida cotidiana). Para esse tipo de injustiça, o remédio estaria em algum tipo de mudança cultural ou simbólica, ou seja, reconhecimento. A autora conclui afirmando que gênero, assim como a raça, são paradigmas de coletividades bivalentes e, portanto, implicam tanto redistribuição quanto reconhecimento (FRASER, 2006).
Zaffaroni conceitua o discurso feminista como o discurso antidiscriminatório por excelência porque, em primeiro lugar, diferente de outras formas de discriminação como, por exemplo, racismo, discriminação de pessoas com deficiência, em razão de orientação sexual, discriminação de crianças e adolescentes ou de idosos – que abarcam uma minoria mais ou menos numerosa – o feminismo trata de metade da humanidade. Além disso, alguns desses grupos alvo de discriminação se renovam, de modo que perdem sua identidade (as crianças, se tornam adultos; os idosos, morrem). Outra razão para definir o feminismo como discurso antidiscriminantório por excelência está na constatação de que a supressão de outros grupos discriminados não alteraria tanto a hierarquia da sociedade verticalizada e corporativista; e, por fim, o fato de o discurso feminista poder adentrar todas as instâncias, classes, corporações e instituições, ou seja, não há lugar de poder social que não possa ser alcançado pelas mulheres (ZAFFARONI, 2000).
Enquanto o feminismo pode ser resumido como uma luta das mulheres para que seja superada a supremacia masculina, Sérgio Salomão Schecaira lembrando que “qualquer observação conceitual sobre criminologia esbarra nas diferentes perspectivas existentes nas ciências humanas” define criminologia como “o estudo do delito, do delinquente, da vítima e do controle social do delito e, para tanto, lança mão de um objeto empírico e interdisciplinar (Schecaira, 2012).
Para Carmen Hein de Campos e Salo de Carvalho (CAMPOS, 2006) um diálogo entre o feminismo e o garantismo – vertente da criminologia crítica – é possível, através de campos interpretativos e práticas judiciais que aproximem esses dois discursos, sendo o ponto de encontro entre o feminismo jurídico e o garantismo penal a preocupação com o sujeito mais fraco, qual seja, a mulher em diversas situações do cotidiano (discurso feminista) e o réu no processo (discurso garantista). Carmen Hein de Campos argumenta ainda que o “pensamento criminológico e o pensamento feminista têm muito em comum, pois são pensamentos críticos e emancipatórios” (BARATTA, 1999). Enquanto a criminologia crítica denuncia a profunda crise do sistema penal, do próprio direito penal, revelando que o sistema punitivo é absolutamente inadequado às funções do discurso oficial de defesa social e de utilidade da pena para conter a criminalidade, ressocializar o condenado e defender interesses dos indivíduos e da sociedade, concluindo que o sistema penal não pode garantir direitos; uma vertente do feminismo continua defendendo a utilização, ainda que simbólica, do direito penal diante das violações aos direitos das mulheres, sustentando que a criminologia crítica não incorporou ao seu discurso a necessária crítica feminista.
Nessa perspectiva de uma aparente contradição entre o discurso feminista e a criminologia crítica, se propõe uma análise dos casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em que foram verificadas violações aos direitos humanos das mulheres, ou seja, em que a Corte conclui pela responsabilização do Estado por desrespeitar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, verificando-se quais violações foram identificadas, quais os tipos de sanções e reparações impostas, bem como quais contribuições tais decisões podem trazer ao debate.
3. Casos de violações à convenção de Belém do Pará julgados pela Corte Interamericana de direitos humanos
O Brasil está inserido no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, tendo incorporado definitivamente a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) pelo Decreto Presidencial nº 678, de 11/11/1992 e, em 10/12/1998, depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), nota reconhecendo a jurisdição obrigatória da Corte, podendo ser processado em ações de responsabilidade internacional por violações de direitos humanos e obrigando-se, assim, a implementar suas decisões.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06/06/1994 e ratificada pelo Brasil em 27/11/1995, por meio do Decreto nº 1.973, de 01/08/1996. Nas notas introdutórias desta Convenção a justificativa de sua edição é “por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”.
É do art. 1º da referida Convenção que se extrai o conceito de violência contra a mulher, como sendo: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.”
A Lei nº 11.340, de 07/08/2006, conhecida como Lei Maria da Penha – fruto de pressões e cobranças de movimentos feministas e de mulheres por respostas mais eficientes e coerentes do Estado – traz de forma mais específica as várias formas de violência sofridas pelas mulheres (art. 7º): física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência física é conceituada como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal. A violência psicológica é aquela que traz dano emocional e diminuição de autoestima ou que prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões das mulheres, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Violência sexual, por sua vez, é entendida como:
(...) qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
A violência patrimonial, segundo a referida legislação, ocorre quando há retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, inclusive os destinados a satisfazer suas necessidades. Por fim, a violência moral está relacionada a condutas que configurem calúnia, injúria ou difamação.
Guimarães e Pedroza (2015) destacam a importância das definições legais a respeito da violência, porém, acrescentam que para melhor compreensão e, por consequência, possibilidade de intervenção na questão, é essencial entender a violência contra a mulher como uma violação aos direitos humanos. Essa compreensão, segundo as autoras, tem importância prática, jurídica e simbólica. Prática porque os direitos humanos, na sua perspectiva histórico-política, advêm de lutas e conquistas que, inicialmente, não incluíam as mulheres, justamente por contas das estruturas hierárquicas, desiguais e violentas que norteiam as relações de gênero em nossa sociedade. A importância jurídica está na necessidade de o ordenamento jurídico ser capaz de dar respostas eficazes e consistentes diante das violências das quais as mulheres são vítimas. A relevância simbólica está relacionada à capacidade pedagógica no sentido de inaugurar novos estilos de moralidade e desenvolver novas sensibilidades éticas.
Feitas essas conceituações iniciais, passamos ao propósito do presente estudo, qual seja, o levantamento e avaliação dos casos julgados pela Corte Interamericana envolvendo a Convenção de Belém do Pará. A consulta aos casos que serão analisados foi feita através do site oficial da Corte Interamericana de Direitos Humanos[1] (CIDH) através do sistema de busca de jurisprudências com o termo de pesquisa “mujer”. Após filtragem de julgados relacionados aos mesmos processos, foram encontrados dez casos, sendo que, em todos eles, foram constatadas violações à Convenção de Belém do Pará, são eles: Caso del Penal Miguel Castro Castro vs. Perú (2006), Caso Gonzáles y Otras (“Campo Algodonero”) vs. México (2009), Caso de la Massacre de las dos Erres vs. Guatemala (2009), Caso Fernández Ortega y Otros vs. México (2010), Caso Rosendo Cantú y Outra vs. México (2010), Caso Masacres de Río Negro vs. Guatemala (2012), Caso Masacres de el Mozote y Lugares aledaños vs. El Salvador (2012), Caso Veliz Franco y Otros vs. Guatemala (2014), Caso Velásquez Paiz y otros vs. Guatemala (2015) e Caso I.V. vs. Bolivia (2016).
Mais dois casos apareceram nas buscas, ambos julgados em 2012, o Caso Artavia Murillo y Otros (“Fecundación in vitro”) vs. Costa Rica e o Caso Atala Riffo y Ninãs vs. Chile. O primeiro deles trata da proibição de realizar fertilização in vitro, estabelecida na Costa Rica, desde 2000, o que constituiria ingerência arbitrária nos direitos da vida privada e familiar e no direito de formar uma família, além disso, violaria o direito de igualdade das vítimas, pois o Estado as impedia de terem acesso a tratamento médico viável capaz de superar a dificuldade de gerar filhas e filhos biológicos. Embora se tenha alegado que essa violação teria um impacto desproporcional em relação às mulheres, a decisão da Corte não reconheceu a violação a nenhum dos dispositivos da Convenção de Belém do Pará.
De modo similar, o Caso Atala Riffo y Ninãs vs. Chile, que envolve a responsabilidade internacional do Estado por tratamento discriminatório e por interferência arbitrária na vida privada e familiar em razão da orientação sexual da senhora Atala em processo judicial que resultou na perda da guarda das filhas, a Corte não entendeu ter ocorrido violação à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Passemos às breves considerações dos casos selecionados. O primeiro deles, Caso del Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú (2006) trata de fatos ocorridos a partir de 06/05/1992 e se referem à execução da operação de mudança do Presídio Miguel Castro Castro durante o qual o Estado provocou a morte de, pelo menos, 42 internos, outros 175 internos foram feridos e mais 322 submetidos à tratamento cruel, desumano e degradante. O Presídio de segurança máxima Miguel Castro Castro é uma casa prisional para homens localizada na cidade de San Juan de Lurigancho. Na época dos fatos, um dos pavilhões estava ocupado por 135 internas mulheres e 50 homens, outro abrigava cerca de 400 homens internos, nesses dois pavilhões estavam recolhidos acusados ou sentenciados por delitos de terrorismo ou traição à pátria.
A versão oficial era de que a operação de mudança visava o translado das mulheres que estavam naquela penitenciária para o presídio de segurança máxima feminino Santa Mónica de Chorrillos, no entanto, segundo a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o objetivo real da operação foi um ataque premeditado para atentar contra a vida e a integridade das presas e dos presos. A polícia nacional do Peru iniciou a operação derrubando uma das paredes da penitenciária com explosivos. Os agentes estatais, polícia e exército, utilizaram armas de guerra, explosivos, bombas lacrimogêneas, vomitivas e paralisantes contra as pessoas internas. As presas e os presos, depois do ataque, sofreram maus tratos nos hospitais para onde foram encaminhados e não tiveram a assistência médica adequada, embora houvesse mulheres grávidas.
A CIDH julgou que o Estado do Peru foi responsável pela violação de direitos consagrados no artigo 4 da CADH (direito à vida), no artigo 5 (direito à integridade pessoal), em conexão com os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assim como os artigos 8.1 e 25 da CADH em conexão com o artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Além de condenar o Estado ao pagamento de indenizações às vítimas sobreviventes e aos familiares dos falecidos, a Corte determinou, entre outras obrigações, a investigação dos fatos que geraram as violações, com identificação, julgamento e punição dos responsáveis, a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade em reparação às vítimas e seus parentes, além de assistência médica e psicológica e medidas educativas, consistentes na capacitação e treinamento dos agentes de segurança e desenvolvimento de um plano de educação em direitos humanos dirigidos aos agentes das forças de segurança.
Outra sentença envolvendo violação aos direitos das mulheres é a do Caso Gonzáles y Otras (“Campo Algodonero”) vs. México (2009) que trata do registro do aumento de homicídios contra mulheres em Ciudad Juárez, no México, influenciado por uma cultura de discriminação contra a mulher. Concluiu-se pela responsabilidade do Estado em razão do desaparecimento e posterior morte das jovens Claudia Ivette González, trabalhadora de 20 anos de idade, Esmeralda Herrera Monreal, empregada doméstica de 15 anos de idade e Laura Berenice Ramos Monárrez, estudante de 17 anos de idade, cujos corpos foram encontrados em um campo de algodão, no dia 06/11/2001.
O Estado foi responsabilizado pela violação dos direitos à vida, integridade e liberdade pessoal, reconhecidos nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7.1 da CADH, bem como os artigos 7.b e 7.c da Convenção de Belém do Pará. Se responsabilizou o Estado pela falta de medidas de proteção às vítimas, as quais eram adolescentes, pela falta de prevenção a este tipo de crimes, apesar do pleno conhecimento da existência de um padrão de violência de gênero que já havia provocado o assassinato de centenas de mulheres e meninas, bem como pela ausência de resposta das autoridades diante do desaparecimento das jovens e a falta de devida investigação dos homicídios, assim como falta de acesso à justiça e à reparação adequada.
À semelhança do caso anterior, o Estado foi condenado a conduzir de modo eficaz o processo penal em andamento ou os futuramente instaurados para identificar, processar e condenar os responsáveis pelo desaparecimento, maus tratos e assassinatos das jovens González, Herrera e Ramos, assim como os responsáveis pelos assédios praticados em desfavor de outras mulheres. A condenação envolveu, entre outras, a obrigação de o Estado implementar programas e cursos permanentes de educação e capacitação em direitos humanos e gênero, além de assistência médica, psicológica e psiquiátrica às vítimas.
Também no ano de 2009 foi julgado o Caso de la Massacre de las dos Erres vs. Guatemala, demanda relacionada com a falta de devida diligência na investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelo massacre de 251 habitantes de uma localidade ocorrida entre 6 e 8/12/1982. O massacre foi executado por membros de um grupo especializado das forças armadas da Guatemala, entre as vítimas havia crianças, mulheres e homens. Antes de morrer, as pessoas foram vítimas de violência e agressão, a ponto de causarem abortos. A decisão da Corte foi no sentido de responsabilizar o Estado pela violação dos direitos e garantias judiciais consagrados os artigos 8.1 e 25.1 da CADH, assim como das obrigações previstas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e do artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo das 155 vítimas do processo. Especificamente em relação aos direitos das mulheres, foi reconhecida a utilização de violência sexual como métodos de tortura nos conflitos armados internos.
Em 2010 a CIDH sentenciou mais dois processos em que foram reconhecidas violações à Convenção do Belém do Pará, o Caso Fernández Ortega y Otros vs. México e o Caso Rosendo Cantú y Otra vs. México. O primeiro deles está relacionado à denúncia de violação sexual e tortura em desfavor da senhora Fernández Ortega, ocorrida em 22/03/2002, bem como a falta de investigação e punição dos responsáveis, e a falta de reparação adequada da vítima e seus familiares, a utilização do foro militar para a investigação e julgamento de violações de direitos humanos e as dificuldades enfrentadas pelas pessoas indígenas, em particular mulheres, para acessar à justiça.
A decisão foi no sentido de responsabilizar o Estado pela violação dos direitos à integridade pessoal, à dignidade e à vida privada consagrados, respectivamente, nos artigos 5.1 e 5.2, 11.1 e 11.2 da CADH, e artigos 1, 2 e 6 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assim como pelo descumprimento do dever estabelecido no artigo 7.a da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Já o Caso Rosendo Cantú y Otra vs. México tratou da responsabilidade do México pela violência sexual e tortura da senhora Rosendo Cantó, indígena, ocorrida em fevereiro de 2002, pelos danos que o fato causou à filha da vítima, pela tramitação do processo em foro militar e pelas dificuldades que os povos indígenas enfrentam para acessar o sistema judicial e os serviços de saúde. Alegou-se que o estado mexicano fora omisso na investigação e punição dos responsáveis.
Tal conduta do estado mexicano teria violado os artigos 5 (Integridade Pessoal), 8 (Garantias judiciais), 25 (Proteção Judicial), 11 (Proteção da honra e da dignidade) e 19 (Direitos das crianças) da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo da senhora Rosendo Cantú. Também solicitou que se declarasse a responsabilidade do México pela violação do artigo 5 (Integridade pessoal) da mesma Convenção em relação com o artigo 1.1, em prejuízo da criança Yenys Bernardino Rosendo, filha de Rosendo Cantú. Além disso, assinalou que seria também responsável pela violação do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e punir a tortura (Convenção contra a tortura).
Nesse caso, o estado mexicano foi condenado a conduzir de forma célere e ampla uma investigação penal com o fim de determinar as responsabilidades individuais no que tange à violência sexual sofrida por Rosendo Cantú, devendo examinar a conduta do ministério público, que dificultou a recepção da denúncia feita pela vítima, assim como a do médico que não deu às autoridades competentes o aviso legal correspondente à violência sofrida pela indígena. O México foi condenado ainda a adotar reformas legislativas a fim de alterar seu código penal militar, adequando-o aos ditames da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de realizar ato público de reconhecimento da sua responsabilidade, entre outras.
O Caso Masacres de Río Negro vs. Guatemala (2012) trouxe à tona a alegação de que o Exército da Guatemala teria realizado um verdadeiro massacre contra a comunidade Maia do Rio Negro nos anos de 1980 e 1982, tais como a eliminação de seus membros, violações das mais diversas contra os sobreviventes, dentre elas, violência sexual contra mulheres, não havendo investigação alguma sobre tais fatos.
Os atos perpetrados teriam violados os artigos 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Integridade Pessoal), 6 (Proibição de escravidão), 7 (Liberdades pessoais), 8 (Garantias judiciais), 25 (Proteção Judicial), 11 (Proteção da honra e da dignidade), 12 (Liberdade de consciência e religiosa), 16 (Liberdade de associação), 17 (Proteção à família), 19 (Direitos das crianças), 21 (Direitos à propriedade provada), 22 (Direitos de circulação e de residência), 24 (Direito de igualdade perante a lei) da Convenção Americana. Além desses, seria também responsável pela violação do artigo 1 da Convenção sobre Desaparecimento forçado, do art. 7.b da Convenção de Belém do Pará e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a tortura.
Na sentença, a Guatemala foi condenada a investigar e punir os responsáveis pelo massacre ocorrido contra o povo Maia, realizar buscas com o objetivo de encontrar o paradeiro dos desaparecidos, efetuar eventuais exumações e identificação das pessoas executadas, indenizar as vítimas, além de realizar ato público de reconhecimento da culpa, dentre outras.
O Caso Masacres de el Mozote y Lugares aledaños vs. El Salvador (2012) analisou os massacres que teriam sido realizados por um grupamento militar do Batalhão Atlacati e outras dependências militares, em 7 localidades do Norte de Morazán, República de El Salvador, entre os dias 11 e 13 de dezembro de 1981.
Estima-se que mil pessoas tenham sido mortas durante os cruéis ataques, muitas delas mulheres e crianças. Tamanha crueldade teria sido uma resposta do governo aos grupos que lutavam contra a ditadura militar imposta à época, e também uma forma de plantar o terror entre as comunidades salvadorenhas. A decisão da Corte foi no sentido de declarar a responsabilidade do Estado pela violação a diversos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a tortura, assim como o artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará.
Por fim, o estado de El Salvador foi condenado a investigar e punir os responsáveis pelos atos praticados contra esses povos, sem que a lei de anistia vigente no país seja um empecilho para a continuidade das investigações, identificar os corpos dos desaparecidos, indenizar as vítimas, entre outras.
Veliz Franco y Otros vs. Guatemala (2014) foi outro caso em que a Corte apreciou pedido de condenação da Guatemala, em razão da falta de adequada investigação e punição dos culpados pela morte de Maria Isabel Veliz Franco, de 15 anos. Dentre os equívocos na investigação, nota-se a não realização de diligências quando da notícia do desaparecimento feita por sua mãe e falhas na preservação da cena do crime, assim como deficiência na análise das provas colhidas.
Conforme a sentença da CIDH, o Estado violou diversos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, assim como os artigos 7.b e 7.c da Convenção de Belém do Pará. Em razão disso, a Guatemala foi condenada a reabrir as investigações para identificar e punir os responsáveis pela morte da jovem, dar publicidade à referida sentença, oferecer assistência médica e psicológica à mãe da jovem, dentre outras.
Novamente tratando de fatos ocorridos na Guatemala, tem-se o Caso Velásquez Paiz y otros vs. Guatemala (2015). Aqui, a acusação era de que o país centro-americano foi responsável pelo desaparecimento e morte de Claudina Isabel Velásquez Paiz, já que se omitiu no pronto atendimento à notificação de desparecimento feita pelos pais da jovem, sob o pretexto de que deveriam aguardar 24 horas para que medidas de busca fossem adotadas. O corpo da guatemalteca foi encontrado no dia seguinte, com sinais de violência, inclusive, sexual.
Além de falhas na imediata busca pela jovem, o estado pecou muito durante as investigações, já que não houve preservação da cena do crime, foi parca a análise das provas colhidas, a necropsia foi malconduzida, além da constante troca dos responsáveis pela persecução penal ter prejudicado a condução dos trabalhos policiais.
Foram desrespeitados diversos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 7 da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher. Por isso, uma vez mais a Guatemala foi condenada a reabrir as investigações para identificar e punir os responsáveis pela morte da jovem, dar publicidade à referida sentença, indenizar os pais da vítima, dentre outras.
A decisão mais recente da Corte é o Caso I.V. vs. Bolívia (2016), que trata da responsabilidade internacional do Estado em razão de uma intervenção cirúrgica a que foi submetida a senhora I.V. em um hospital público no dia 01/07/2000, consistente na ligadura de suas trompas realizada sem que se tratasse de situação emergencial e sem o consentimento da paciente, que sofreu a perda permanente e forçada de sua função reprodutora. No julgamento, a CIDH responsabilizou o Estado pela violação aos direitos da integridade e liberdade pessoal, da dignidade, da vida privada, de acesso à informação e de formar uma família, previstos nos artigos 5.1, 7.1, 11.1, 11.2, 13.1 e 17.2 da CADH e suas obrigações fundamentadas no artigo 7.a) e b) da Convenção de Belém do Pará.
4. Considerações finais
Observa-se desses dez casos analisados que, no julgamento da CIDH, foi reconhecida a violação de direitos das mulheres, consistente no desrespeito ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, assim redigida:
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan [sic] demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
Além disso, em todos os casos existe a obrigação de os Estados condenados procederem à devida investigação, identificação, processamento e punição dos responsáveis pelas violações constatadas. Em diversos deles, há menção expressa acerca da necessidade de serem instaurados processos penais, assim como dar continuidade aos que estão em andamento almejando a identificação e punição criminal dos responsáveis. O próprio teor do artigo 7.c aponta a responsabilização penal como política destinada a prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres. Especificamente no Caso Rosendo Cantú y Otra vs. México o Estado foi condenado a promover reformas legislativas a fim de alterar seu código penal militar, adequando-o aos ditames da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Além disso, chama a atenção a estreita ligação entre as violações aos direitos das mulheres e o desrespeito à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura já que, dos dez casos analisados, em cinco deles, quais sejam, del Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú (2006), de la Massacre de las dos Erres vs. Guatemala (2009), Rosendo Cantú y Otra vs. México (2010), Masacres de Río Negro vs. Guatemala (2012), Masacres de el Mozote y Lugares aledaños vs. El Salvador (2012), foram constatadas violações aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, que preveem:
Artigo 1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.
Artigo 6
Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes as segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 8
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
E ainda, no Caso Fernández Ortega y Otros vs. México (2010), a sentença da CorteIDH também identificou violação à Convenção contra a Tortura, porém em relação aos artigos 1, 2 e 6. Nos artigos 2 e 6 consta:
Artigo 2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Artigo 6
Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.
Os Estados Partes as segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Nesse sentido, conclui-se que os precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo a constatação de violações aos direitos das mulheres adotam a responsabilização penal como forma de coibir, prevenir e reparar tais violações. No entanto, observa-se que as condenações incluem outras obrigações relacionadas ao treinamento e capacitação de agentes estatais, a promoção de programas de educação em direitos humanos e gênero, bem como a realização de atos públicos de reparação e construção de monumentos em memória das vítimas.
O sistema jurídico penal brasileiro, em que pese viva momento caótico, especialmente no que tange ao seu sistema prisional, tem adotado legislações e interpretações penais mais rígidas diante das violações de direitos das mulheres, a exemplo, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – afastando a anterior necessidade de representação da vítima. Outro exemplo é a edição da Lei nº 13.104/2015, que alterou o código penal e incluiu o delito de feminicídio no artigo 121, § 2º, IV, com pena de 12 a 30 anos de reclusão. Ainda sobre esse tipo penal, destaca-se a entrada em vigor da Lei nº 13.771/2018 que alterou a redação dos incisos II e III do artigo 121, § 7º e acrescentou a ele o inciso IV, com a seguinte redação:
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
(...)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Constata-se que a proteção dos direitos das mulheres atualmente está diretamente relacionada ao direito penal, que apesar de extremamente questionado, em especial pela criminologia crítica, ainda tem um simbolismo muito forte na sociedade. Afastar o direito penal da responsabilização pelas violações perpetradas em desfavor das mulheres é ir de encontro com os princípios e obrigações previstos na Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil.
5. Referências Bibliográficas
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FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça numa era “pós-socialista”. In cadernos de campo, São Paulo, n. 14/15, p. 231-239, 2006. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/cadernosdecampo/article/viewFile/50109/54229>. Acesso em: 20 jan. 2018.
GUIMARÃES, Maisa Campos; PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. Violência contra a mulher: problematizando definições teóricas, filosóficas e jurídicas. Psicologia e Sociedade. vol. 27, nº. 2, Belo Horizonte maio/ago. 2015, p.256-266. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1807-03102015v27n2p256>. Acesso em: 28 jun. 2020.
PITCH, Tamar. Sexo y género de y em el derecho: el feminismo jurídico. Anales de la Cátedra Francisco Suárez, 44 (2010), 435-459. Disponível em: <file:///C:/Users/dpu/Downloads/O%20Feminismo%20jur%C3%ADdico%20-%20Tamar%20Pitch.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
Zaffaroni, Eugenio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo, en Las trampas del poder punitivo, Buenos Aires, Biblos, 2000, p. 19-30. Disponível em: <http://www.biblio.dpp.cl/biblio/DataFiles/14202.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2020.
Mestra em direitos humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - Rede Laureate International Universities (UniRitter), Defensora Pública Federal desde 2009, atualmente lotada na Defensoria Pública da União em Salvador/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SETENTA, MARIA DO CARMO GOULART MARTINS. Feminismo e criminologia: uma análise dos casos julgados pela Corte Interamericana de direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54981/feminismo-e-criminologia-uma-anlise-dos-casos-julgados-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 10 dez 2024.
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