RESUMO: O presente artigo visa relatar a importância da evolução do combate à violência doméstica. Mesmo após a implementação da lei Maria da Penha, os números de homicídios contra a mulher só aumentam. Diante disso, o objetivo deste trabalho foi de conhecer a evolução da luta por direitos contra as mulheres no Brasil, os tipos de violência e eficácia da lei. O estudo propiciou visualizar que o combate à violência doméstica avançou bastante e estes avanços foram graças ao movimento feminista que atuou expressivamente em prol dos direitos das mulheres. No entanto, ainda é de suma importância que as leis se efetivem de forma mais eficaz, para tanto, é necessária uma mudança da postura do Estado e da sociedade em geral.
Palavras-chave: Violência. Doméstica. Mulher. Sociedade. Direitos.
ABSTRACT: This article aims to report the importance of the evolution of the fight against domestic violence. Even after the implementation of the Maria da Penha law, the number of homicides against women only increases. Given this, the objective of this work was to know the evolution of the struggle for rights against women in Brazil, the types of violence and the effectiveness of the law. The study allowed us to visualize that the fight against domestic violence has advanced a lot and these advances were thanks to the feminist movement that acted expressively in favor of women's rights. However, it is still of the utmost importance that the laws become more effective, so a change in the attitude of the state and society in general is required.
Keywords: Violence. domestic. woman. society. rights.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL. 2.1. Evolução da luta contra a violência doméstica no brasil. 3. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL. 3.1. Maria Da Penha Maia Fernandes. 3.2. Tipos de violência doméstica 3.2.1 Violência Física. 3.2.2 Violência Sexual. 3.2.3 Violência Psicológica3.2.3 Violência Psicológica. 3.2.4 Violência Patrimonial. 3.2.5 Violência Moral. 4. DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAS E JUDICIAIS. 4.1. Mudanças na lei maria da penha. 4.2. Feminicídio. 5. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Presente artigo tem por objetivo tratar da violência doméstica contra a mulher perante a Lei n 11.340/2006, batizada de Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Fernandes, que sofreu tentativa de homicídio provocada pelo pai de seus filhos, seu então marido, Marco Antônio. Devido a fraca constituição, seu agressor ficou impune e Maria da Penha não desistiu de lutar por seus direitos. Ela então decidiu procurar os organismos internacionais. Diante deste fato, e tudo que ocorreu após, que será interposto no presente trabalho, houve uma revolução na Constituição Brasileira, mudando para sempre o tratamento com as vítimas de violência doméstica.
Mesmo que o Brasil tenha registrado grandes avanços no combate à violência doméstica, dentre outros, ainda há um longo caminho a ser trilhado para que haja justiça e não o sentimento de impunidade que todas as mulheres sentem ao conviver com esse problema mesmo nos dias atuais. É grande o número de pessoas que passam por isso dentro de suas casas e nada podem fazer. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter incluído entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, o direito penal e processual penal pátrio deixam de lado quem mais necessita de assistência e apoio: a vítima.
A violência ocorre em diversos espaços da sociedade, de forma visível ou invisível. A violência mais cometida contra as mulheres é a psicológica, ou seja, esta violência permeia os demais atos violentos. O fenômeno da violência se apresenta de variadas formas e acontece predominantemente no ambiente doméstico, e por vezes são constantes os casos de reincidência da violência.
Este fenômeno acomete mulheres de diferentes classes sociais, ou seja, as mulheres não estão imunes da violência, independente da condição financeira que apresentem. Este artigo tem por objeto reunir informações, retiradas de doutrinas, para transmitir a evolução do combate à violência, e a importância da Lei Maria da Penha no Brasil a violência doméstica e familiar.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
É importante dizer que o conceito de violência, no escrito em apreço, possui sentido plurívoco. Nesse sentido, a própria Lei 11.340/2006 em seu art. 7º, bem como os seus respectivos incisos, descreve os diferentes modos de se praticar violência doméstica contra a mulher, com a finalidade de enquadrar quaisquer atos do homem que possam reprimir direitos inerentes à mulher.
De mais a mais, pode-se afirmar que a violência no âmbito doméstico e familiar se traduz por uma relação de dominação do homem e de submissão da mulher pautada, principalmente, pelos papeis históricos impostos aos sexos e reforçados pela sociedade, essa assimetria na unidade familiar causa, putativamente no homem, a animus de ser “dono, chefe, patrão” da família, incitando a ideia de supremacia do homem em relação à família.
Urge frisar que, o conceito de violência doméstica recai sobre qualquer pessoa que possui uma relação de intimidade com o agressor, não necessitando a coabitação para a configuração do delito. Pois bem, atualmente a violência doméstica deixou de ser problema conjugal; ganhou visibilidade, acarretando no surgimento de mecanismos de proteção e punição mais severa aos agressores. Contudo, muitos homens ainda não aceitam o fato de que as mulheres são detentoras de direitos e garantias constitucionalmente previstas, merecendo tratamento isonômico.
Outrossim, grande parte da violência contra a mulher é praticada pelo seu companheiro/cônjuge e, segundo é popularmente sabido, muitas vezes acontece porque a vítima não cumpriu o papel que dela era esperado pelo “homem”, quais sejam: de mãe, de esposa, de cuidadora do lar e de exemplo moral.
A violência doméstica e familiar pode acontecer em qualquer ambiente sejam nos grupos sociais, religiosos, culturais e econômicos e das mais distintas maneiras, conforme fora sobredito. As vítimas podem ser as companheiras, as mães, filhas, irmãs, sobrinhas e enteadas.
A maioria das vítimas de violência doméstica é agredida pelos seus companheiros ou ex-companheiros, tanto em casa como na rua, e, isso acontece habitualmente. Muitas das mulheres vítimas de violência doméstica não denunciam seus agressores pois na maioria dos casos, elas possuem medo de sofrerem agressões piores ou, ainda, serem vítimas de homicídio doloso praticado pelos próprios companheiros.
As principais razões que levam mulheres a deixarem de denunciar são o medo de sofrerem mais violência seja pelo agressor ou pelo Estado, medo do agressor sofrer violência do Estado e o medo de não conseguirem sustentar a si ou aos filhos, bem como o risco de serem socialmente excluídas, ressalta-se ainda que muitas dependem financeiramente do agressor e não recebem apoio emocional dos familiares e conhecidos. As penas dos crimes mais praticados contra as mulheres são pífias. A Violência doméstica provoca nas vítimas, não raras vezes, culpa, vergonha e medo, o que as faz decidir, quase sempre, por ocultar o evento (CUNHA, 2007, pg.38).
A cada 17 minutos uma mulher é agredida fisicamente no Brasil. De meia em meia hora alguém sofre violência psicológica ou moral. A cada 3 horas, alguém relata um caso de cárcere privado. No mesmo dia, oito casos de violência sexual são descobertos no país, e toda semana 33 mulheres são assassinadas por parceiros antigos ou atuais. O ataque é semanal para 75% das vítimas, situação que se repete por até cinco anos.
O Brasil se encontra na quinta pior posição no ranking de países com maior índice de homicídios de mulheres, por mais absurdo que pareça, esses números não foram dos anos 60 ou 70, mas, infelizmente, de 2018 (CÂMARA LEGISLATIVA, 2018).
2.1. Evolução da luta contra a violência doméstica no brasil
As desigualdades entre homens e mulheres são frutos de uma construção histórica que naturaliza a subordinação feminina, decorrendo, assim, atos discriminatórios. A construção do masculino e feminino é um fenômeno cultural, determina a maneira de ser do homem e da mulher, e os que possuem comportamentos e atitudes diferentes do considerado “ideal” são estigmatizados. Desta forma, espera-se que a mulher seja submissa e cuide da família e o homem seja o provedor e detentor do poder na relação.
A razão de todo esse problema é histórica. A igualdade de gênero perante a lei é muito recente no Brasil. Até 1940 existia a lei da honra que anulava a culpa do marido caso ele assassinasse a esposa que o havia traído. Em países como o Egito essa lei é válida até hoje. A Lei Maria da Penha revolucionou a forma como o Brasil atuava nos casos de violência doméstica. Maria da Penha é o maior símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil, a mulher que, em 2016, foi cogitada a indicação ao prêmio Nobel da Paz, devido a sua constante luta por seus direitos, depois de tudo que passou e fato que ocasionou até em uma denúncia por omissão, negligência e tolerância ao Estado Brasileiro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, mudou a história do Brasil com sua triste história de vida, com as marcas da violência eternizadas em seu corpo, ficou paraplégica após levar um tiro dormindo de seu marido após várias agressões, em razão de tudo isso, a Lei Maria da Penha foi criada e homenageou a mesma com seu nome.
Como forma de enfrentamento à violência contra a mulher, foi criada a qualificadora do Feminicídio (Lei nº 13.104/15). A medida possui importante valor simbólico, no sentido de chamar atenção da sociedade para o problema do homicídio de mulheres em razão do gênero, retirando essa violência da invisibilidade.
Houve também grande evolução com a instalação do Juizado de violência doméstica, o crescimento das Delegacias de Atendimento às Mulheres.
Para atender esta realidade é que foram criadas as Delegacias da Mulher. A primeira foi implantada em São Paulo, no ano de 1985. Desempenharam importante papel, pois o atendimento especializado, feito quase sempre por mulheres, estimulava as vítimas a denunciar os maus tratos sofridos, muitas vezes, ao longo de anos (DIAS, 2007, pag. 22).
Houve grande evolução também com os serviços de apoio às mulheres em situação de violência, a possibilidade de prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor e com a criação da lei 10.714/03, que autorizava a criação da linha telefônica para denúncias. O Ligue 180, que apenas no primeiro semestre de 2019, receberam quase 100 mil denúncias. É de grande orgulho salientar que nunca se falou tanto sobre violência contra a mulher. Neste ano, até 22 de novembro, a Câmara dos Deputados registra 279 projetos de lei que tratam de violência contra a mulher. Em 2015, primeiro ano da legislatura passada, foram 66. Em 2016, foram 62, e, em 2017 chegou a 79. No ano passado, apenas 42 na comparação com 2019, ocorrendo um crescimento de 564%.
3. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
3.1. Maria Da Penha Maia Fernandes
É indispensável não falar de Maria da Penha quando se aborda o assunto da violência doméstica no Brasil, a biofarmacêutica se tornou o maior exemplo da luta contra a violência doméstica e infelizmente precisou carregar cicatrizes eternas em seu corpo, para que fosse enfim, levada a sério.
Maria da Penha, como ficou conhecida, conheceu seu futuro marido na faculdade, através de amigos em comum, de nome Marco Antônio, que se mostrava uma pessoa agradável e atenciosa, e acabou se apaixonando por este; casaram e ela deu à luz a 3 filhas.
A Violência de Marco Antônio com Maria da Penha começou de forma psicológica, como acontece na maioria dos relacionamentos, e logo após Marco Antônio, que é colombiano, conseguir a naturalização Brasileira.
Em 1983, seu marido tentou matá-la, apesar de ter escapado com vida, ele a deixou paraplégica, nada aconteceu com ele, pois Marco Antônio simulou que a casa teria sido assaltada. Quando, finalmente, voltou a casa, sofreu nova tentativa de assassinato, pois o marido tentou eletrocutá-la. Maria da Penha então criou coragem para denunciá-lo, porém enfrentou o problema que todas as mulheres enfrentavam na época, a incredulidade por parte da justiça.
Em 1994, Maria da Penha lança seu livro e resolve acionar Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). O Caso de Maria da Penha só foi solucionado em 2002, 19 anos após a mesma ter sido alvejada, quando então o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Desta maneira, o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica.
3.2. Tipos de violência doméstica
A violência doméstica pode assumir diversas formas, incluindo ameaças ou agressões físicas (bater, pontapear, morder, acorrentar, atirar objetos, choques elétricos, etc.), abusos sexuais, comportamento controlador, intimidação, perseguição contínua, abusos passivos (como negligência) ou privação econômica.
Pode, ainda, incluir outras formas de abuso, como colocar deliberadamente a pessoa em perigo, coerção, rapto, detenção forçada, invasão de propriedade e assédio. Segundo a Lei n 11.340/2006, em seu artigo 5, violência doméstica e familiar contra a mulher é "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Violência se caracteriza pelo uso da força, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, e tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo a sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES E MELO, 2003, p.15).
3.2.1 Violência Física
O Art 7, da lei 11.340/2006 dispõe o conceito de violência física como q ualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Envolve o contato físico com intenção de infringir dor, medo ou outro tipo de sofrimento físico ou lesões corporais. A violência pode ocorrer tanto em relações heterossexuais como homossexuais. Os agressores tanto podem ser homens como mulheres. As consequências podem ser falta de energia, dores pelo corpo, hematomas, escoriações, síndrome do pânico, tristeza, solidão e baixa autoestima, que determinaram danos psicoemocionais, físicos.
3.2.2 Violência Sexual
O Art 7, da lei 11.340/2006, dispõe o conceito de violência sexual, como: Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006).
Qualquer ato sexual, tentativa de obter um ato sexual, abordagens ou comentários de cariz sexual indesejados ou tráfico sexual direcionados contra determinada pessoa por meio de coerção. Para além das tentativas de iniciar um ato sexual por via da força, está-se na presença de abuso sexual nas situações em que a vítima é incapaz de compreender a natureza do ato, incapaz de recusar a participação ou incapaz de comunicar consentimento. As sequelas do abuso sexual podem se manifestar em diversas áreas, principalmente nos aspectos físicos, psicológicos, emocionais e sexuais. Entre as consequências físicas tem o risco de desenvolver uma doença sexualmente transmissível, gravidez ou lesões genitais.
3.2.3 Violência Psicológica
O Art 7, da lei 11.340/2006, dispõe o conceito de violência psicológica como: Qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2006).
É um padrão de comportamento com o objetivo de ameaçar, intimidar, desumanizar ou sistematicamente debilitar a autoestima de outra pessoa. Violência psicológica é a intenção de lesar gravemente a integridade psicológica de uma pessoa por meio de coação ou ameaças. As implicações de ordem física e mental sofridas são diversas, como depressão, abuso de substâncias psicoativas e em problemas de saúde como cefaleias, distúrbios gastrintestinais e sofrimento psíquico.
3.2.4 Violência Patrimonial
Em seu artigo 7, a lei 11.340/2006 caracteriza a violência patrimonial como:
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).
É uma forma de abuso em que um dos parceiros íntimos controla o acesso do outro parceiro a recursos econômicos ou aos bens matrimoniais. As formas de violência patrimonial mais comuns são impedir um cônjuge de adquirir recursos, limitando aquilo que a vítima pode comprar ou usar, ou explorar os recursos econômicos da vítima.
Nas regiões do mundo em que as mulheres dependem do rendimento do marido para sobreviver, devido à falta de oportunidades e de segurança social, o abuso econômico pode ter consequências muito graves e está associado a má nutrição entre as mulheres e crianças. A violência doméstica ocorre em todo o mundo, nas mais diversas culturas, e afeta pessoas de todas as classes econômicas.
3.2.5 Violência Moral
Por fim, o Art 7, da lei 11.340/2006 descreve a Violência Moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
4. DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAS E JUDICIAIS
Antes de tudo, vale afirmar que a Lei nº 11. 340/2006 não se limita ao Direito Penal, abarcando também questões cíveis, a saber: reconhecimento de paternidade, pensões alimentícias, guarda e entre outros.
Aliado a tais circunstâncias, a sobredita Lei não possui caráter punitivo, mas sim procedimental, porquanto, atualmente, possui apenas um dispositivo de tipificação penal, a saber: descumprimento de medidas protetivas, (previsto no Art. 24-A da referida Lei) que foi acrescida em 03 de abril de 2018, pela lei 16.341, e possui pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Uma vez ocorrendo qualquer tipo de violência, o primeiro passo (extrajudicialmente) é procurar uma delegacia de polícia e prestar notícia criminis - não necessita ser uma delegacia especializada de defesa da mulher -, uma vez que o órgão que receber a notícia poderá transferir para as delegacias especializadas. Na delegacia, deverá ser realizada asseguintes diligências: oitiva da vitima; lavratura do boletim de ocorrência; colheita de provas; remeter ao juiz, no prazo de 48 horas com requerimento de concessão de medidas protetivas e ao final realizar o exame de corpo de delito.
Assim, poderá ser o agressor obrigado a ter suspensão da posse ou porte de armas, afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida, proibição de determinadas condutas, dentre as quais são: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem competência para apreciar além dos crimes os casos cíveis, como: separação, pensão, guarda, entre outros. Na linha do tempo, o Ministério público oferecerá a denúncia podendo propor penas entre 3 meses a 3 anos, e caberá ao juiz receber ou rejeitar a denúncia. Importante destacar que a Lei 11.340/2006 passou a proibir a aplicação de penas alternativas, como cestas básicas (Art. 17 dessa Lei); e aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 41 dessa Lei, não poderão ser gozados dos benefícios da lei 9.099/95, independentemente da pena prevista.
Por fim, faz-se necessário tratar a respeito da retratação, após o oferecimento da denúncia, que segundo o Código de Processo Penal, em seu artigo 25, dispõe não ser possível a retratação. Contudo, pelo procedimento da Lei 11.340/2016, nas ações públicas condicionadas a representação, caso a vitima deseje se retratar, após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia, ela o poderá fazer, desde que sua retratação seja realizada em audiência especial, ante a presença do magistrado e ouvido o Ministério Público, conforme artigo 16 da referida Lei, a fim de que seja verificada a real situação psicológica da vítima e sanar quaisquer dúvidas sobre a voluntariedade de tal ato.
4.1. Mudanças na lei maria da penha
Em novembro de 2017, foi publicada a lei 13.505/17, que acrescentou dispositivos à lei Maria da Penha. A norma estabeleceu que mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino. A lei também define que, entre outros, é direito da mulher em situação de violência a garantia de que, em nenhuma hipótese, ela, seus familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos de terem cometido a violência e pessoas a eles relacionadas.
Em abril de 2018, o então presidente Michel Temer sancionou a lei 13.641/18, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A norma estabelece que o descumprimento de decisão judicial que defere a medida enseja pena de detenção de três meses a dois anos, sendo que apenas a autoridade judicial pode conceder fiança em hipóteses de prisão em flagrante.
Em dezembro de 2018, a norma passou por nova alteração. Dessa vez, com a edição da lei 13.772/18, que reconhece a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e familiar, além de criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual.
Conforme dispõe o art. 216 do Código Penal, "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes" é crime passível de pena de detenção de seis meses a um ano e multa.
No governo atual, do presidente Jair Bolsonaro, mudanças foram feitas na lei Maria da Penha, com a lei 13.871/19, que, autoriza de maneira expressa a possibilidade do Estado de cobrar ressarcimento do agressor a serviços prestados pelo SUS. A lei 13.827/19 que oferece a facilitação a aplicar medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes, em caso de violência doméstica ou familiar, e Lei 13.882/19, que estabelece a possibilidade de maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia e o objetivo de garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
4.2. Feminicídio
A lei n 13.104 define feminicídio em seu art. 121 como “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino” e a pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. O principal motivo para o uso da palavra feminicídio é de que o crime é diferente por si só, por ser um crime de discriminação, cometido contra uma mulher pelo fato de ela ser mulher.
Essa discriminação provém do machismo e do patriarcado, que são maneiras culturais de a sociedade colocar a mulher num lugar de inferioridade, submissão e subserviência; de acordo com essa lente, a autoridade máxima é exercida pelo homem e automaticamente a mulher se torna um ser desimportante, que deve dedicar sua vida a servir (principalmente os homens).
A tipificação do feminicídio como crime de gênero se faz necessária por estar diretamente ligado à violência de gênero e por ser um crime passível de ser evitado – principalmente às vítimas de violência doméstica, que podem ter suporte e seus agressores punidos conforme prevê a lei. De acordo com o Atlas da Violência e outros relatórios, “os dados apresentados sobre violência contra a mulher e feminicídio revelam um quadro grave, e indicam também que muitas dessas mortes poderiam ter sido evitadas. Em inúmeros casos, até chegar a ser vítima de uma violência fatal, essa mulher é vítima de uma série de outras violências de gênero, como bem especifica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Torna-se, portanto, necessário que as ciências sociais incorporem a noção de assimetria sexual, a fim de que avancemos na compreensão das formas como está se processa e se reproduz em sociedades históricas concretas. Por ser um fenômeno social, tal assimetria é objetivo das ciências sociais. Objeto tanto desafiante quanto complexo, na medida em que a questão da identidade de gênero admitiria um elemento universalizante: na avaliação cultural do homem e da mulher o feminino parece ter sido, sempre, o menos valorizado (ROMANI, in: LUZ org., 1982, p. 70).
Há circunstâncias na lei 13.104/15, em que a pena do feminicídio pode ser aumentada em 1/3. Se a pessoa for condenada a 15 anos de prisão e a situação do crime se encaixar em um dos motivos abaixo, terá mais 1/3 da pena acrescida ao tempo de reclusão, totalizando 20 anos de prisão. As situações agravantes são quando o feminicídio é realizado: Durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao par; contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade; contra uma mulher com deficiência ou na presença de ascendentes ou descendentes da vítima – exemplos de parentes ascendentes podem ser os pais e avós, já os descendentes podem ser filhos, netos e assim por diante.
A violência contra a mulher é um problema antigo e estrutural, arraigado de modo profundo na sociedade, onde a opressão sofrida pelas mulheres se encontra naturalizada. O enfrentamento de um problema tão antigo e complexo, exige um trabalho articulado que possa oferecer alternativas e soluções para além do Direito Penal, buscando o empoderamento e alibertação de mulheres de suas redes de opressão, em tempo para que possam se emancipar e construir suas vidas.
Inicia-se por reações menores de ciúmes, que avançam para discussões, possessividade e agressões, muitas vezes terminando em uma fatalidade quando a mulher busca se emancipar pela separação. Nesse sentido, pontua a Promotora Valéria Scarance:
Nenhum homem agride ou humilha a mulher no primeiro encontro. A dominação do homem se estabelece aos poucos. Inicialmente há a conquista e sedução. Depois, sob o manto do cuidado, tem início o controle, o isolamento da mulher dos amigos e familiares. Seguem-se ofensas, rebaixamento moral e agressão física. Estabelecem-se regras: chegar cedo, não fazer barulho, não usar roupas provocantes, não falar com outros homens, cozinhar e cuidar dos filhos, todas “para o bem da mulher e família (CARTA FORENSE, 2014).
Consiste, portanto, o feminicídio na expressão mais severa de uma complexa rede de opressões sofridas pelas mulheres, consequência do machismo e da misoginia.
Conforme dados coletados, três entre cada dez mulheres que morreram no Brasil por causas ligadas à violência possuem registros de repetição de violência, nota-se que os dados apenas contabilizam a violência registrada, sem abarcar os diversos casos subnotificados (Catraca Livre, 2016).
5. CONCLUSÃO
Foi possível a oportunidade de explorar o fenômeno complexo que é a violência contra a mulher, proporcionando conhecimento de forma mais aprofundada.
Diversos autores apontam que a violência é fruto da desigualdade de gênero, sendo esta naturalizada pela cultura, portanto, percorre diversas sociedades e está enraizada nas pessoas que cometem os atos violentos e também em muitas mulheres que se encontram nesta situação.
Esta barreira cultural dificulta a autonomia feminina, pois ideologicamente muitas mulheres são controladas e acreditam que devem ser submissas aos homens, o que, por vezes, dificulta a denúncia. Comportamentos estes que são resquícios históricos da dominação masculina.
Vale ressaltar que os direitos no Brasil, não foram concedidos sem intensas mobilizações que os pleitearam. As mulheres conquistaram muitos direitos, mas o direito a não sofrer violência ainda precisa ser efetivamente conquistado. Mesmo com legislação específica para coibir a violência contra a mulher, os dados estatísticos demonstram significativo aumento da violência.
Esperamos que os resultados alcançados neste trabalho propiciem reflexão e suscitem o interesse por novos estudos, visando adquirir novos conhecimentos sobre o fenômeno complexo que é a violência contra a mulher.
Um trabalho de pesquisa, não se extenua em si mesmo, ao contrário, provoca outros trabalhos, podendo vislumbrar novas possibilidades de estudos a outros pesquisadores, provocando assim, outras discussões e colaborações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei 13.772, de 19 de dezembro de 2018. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 20 dez. 2018.
BRASIL. Lei Maria da Penha: Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.
BRENER, Paula. Violência doméstica e feminicídio: a autonomia da mulher e a abordagem integral como prevenção. Revista Eletrônica Empório do Direito em <https://emporiododireito.com.br/leitura/violencia-domestica-e-feminicidio-a-autonomia-da-mulher-e-a-abordagem-integral-como-prevencao> Acesso em: 10/03/2021.
CÂMARA LEGISLATIVA. Mapa da Violência contra a mulher em 2019. <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/comissao-de-defesa-dos-direitos-da-mulher-cmulher/arquivos-de-audio-evideo/MapadaViolenciaatualizado200219.pdf> Acesso em: 15/03/2021.
CARTA FORENSE. Lei Maria da Penha e Gênero: quem é responsável pela violência contra as mulheres? Revista Eletrônica em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-e-genero-quem-e-responsavel-pela-violencia-contra-as-mulheres/13635> Acesso em: 18/03/2021.
CATRACA LIVRE. 2019 tem recorde de projetos sobre violência contra mulher na Câmara. Revista Eletrônica Catraca Livre em <https://catracalivre.com.br/cidadania/2019-tem-recorde-de-projetos-sobre-violencia-contra-mulher-na-camara/> Acesso em:19/03/2021.
CUNHA, Rogério Sanchez. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha Comentada artigo por artigo. Rogério Sanchez Cunha, Ronaldo Batista Pinto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
LUZ, Leila Gonçalves Mandei (org). O Lugar da Mulher: estudos sobre a condição feminina na sociedade atual. Rio de Janeiro: Edição Graal, 1982.
MEIRELES, Carla. Entenda a Lei do Feminicídio e por que ela é importante. Revista Eletrônica Guia do Estudante em <https://guiadoestudante.abril.com.br/blog/atualidades-vestibular/entenda-a-lei-do-feminicidio-e-por-que-e-importante/> Acesso em: 20/03/2021.
RIBEIRO, Dominique de Paula. Violência contra a mulher: aspectos gerais e questões práticas da Lei nº 11.340/2006. Brasília: Editora Gazeta Jurídica, 2013.
SANTOS, Bárbara Ferreira. Os Números da Violência contra Mulheres no Brasil. Revista eletrônica EXAME em <https://exame.abril.com.br/brasil/os-numeros-da-violencia-contra-mulheres-no-brasil/> Acesso em: 25/03/2021.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. – São Paulo: brasiliense, 2003.
Pós-Graduação em Direito Civil e Empresarial, pela Universidade do Estado do Amazonas -UEA. Proteção do Consumidor e Práticas Empresariais. Graduada do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAIUBY, Lea Monick dos Santos. Combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56454/combate-violncia-domstica-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 09 nov 2024.
Por: EMILY PANISSE MENEGASSO
Por: Valdeir Britto Bispo
Por: Paula Caroline Serafim Maria
Por: ALESSANDRO BERNARDO DOS SANTOS
Precisa estar logado para fazer comentários.