Resumo: O Princípio da insignificância ou da bagatela já é consagrado em nosso ordenamento jurídico, pela Doutrina e Jurisprudência, e conforme o Supremo Tribunal Federal definiu requisitos objetivos para serem preenchidos para tal aplicabilidade. Existem também os requisitos subjetivos que dizem respeito ao agente da conduta e a vítima do fato. Contudo, a aplicação do referido princípio pela Autoridade Policial é um tema não pacífico em nosso ordenamento jurídico, desta forma, o presente artigo irá abordar acerca da aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. Logo, em uma situação como uma prisão em flagrante delito, o Delegado de Polícia realiza a análise dos elementos de autoria e materialidade, nessa fase seria possível a aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia e proteger o ordenamento jurídico? A aplicação do referido princípio pelo Delegado de Policia vem ganhando força nos últimos tempos, todavia, é um tema ainda controverso tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial.
Palavras-Chaves: Princípio da insignificância, delegado de polícia, prisão em flagrante delito.
Abstract: The Principle of insignificance or trifle is already enshrined in our legal system, by the Doctrine and Jurisprudence, and according to the Federal Supreme Court defined objective requirements to be fulfilled for such applicability. There are also subjective requirements that concern the agent of the conduct and the victim of the fact. However, the application of this principle by the Police Authority is a non-peaceful issue in our legal system, thus, this article will address the application of the principle of insignificance by the Police Chief. Therefore, in a situation such as a prison in flagrante delicto, the Police Chief performs the analysis of the authorship and materiality elements, at this stage would it be possible for the Police Chief to apply the principle of insignificance and protect the legal system? The application of this principle by the Police Chief has been gaining strength in recent times, however, it is still a controversial issue both in the doctrinal and jurisprudential spheres.
Keywords: Principle of insignificance, police chief, arrest in flagrante delicto.
Sumário: Introdução. 1. Princípio da Insignificância ou Criminalidade de Bagatela. 1.1. Conceito. 1.2. Natureza Jurídica. 1.3. Requisitos. 1.3.1. Requisitos Objetivos. 1.3.2. Requisitos Subjetivos. 1.4. Condições da vítima. 1.5. Aplicabilidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia. 3. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância ou princípio da bagatela vai restringir o alcance da lei penal, ou seja, nem toda conduta tipificada vai ser considerada crime, pois o referido princípio afasta a tipicidade penal (material), deixando de considerar a conduta praticada como crime.
Ele é uma causa supra legal extintiva da tipicidade material. Assim, o Direito Penal não se deve ocupar com condutas insignificantes e irrelevantes, que não geram relevância ao bem jurídico tutelado. Seu cabimento deve ser analisado no caso concreto e não de forma abstrata.
Existem requisitos objetivos e subjetivos que precisam ser levados em considerações para tal aplicabilidade, bem como as circunstâncias da vítima. Os requisitos objetivos são:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência de periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) Inexpressividade de lesão jurídica.
Os requisitos são muitos próximos, e com isso o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre eles. Desta forma, não se trata apenas de um princípio, é um fator de política criminal, sendo necessária ampla flexibilidade para aplicá-lo.
O princípio da insignificância já é consagrado em nosso ordenamento jurídico, pela Doutrina e Jurisprudência. Por sua vez, não é um tema pacífico quando se trata de sua aplicabilidade pela Autoridade Policial, assim surge o questionamento se seria possível o Delegado de Polícia realizar/reconhecer o princípio da insignificância, haja vista que, ele é Bacharel em Direito, garantidor dos direitos e garantias fundamentais e capaz de fazer a análise técnico-jurídica do caso concreto.
No momento de uma prisão em flagrante delito, seria possível aplicar o princípio da insignificância após a análise técnico-jurídica, realizada pelo Delegado? Tendo em vista que, o encarceramento de uma pessoa deve ser visto como hipótese excepcional, porque manter encarcerando alguém que cometeu uma conduta sem tipicidade?
1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA
1.1 Conceito
O princípio da Insignificância, também conhecido como criminalidade de bagatela, aduz que a atuação penal do Estado é vedada quando uma conduta não tem a capacidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Este princípio foi introduzido no Direito Penal na década de 1970 pelo Jurista Alemã Claus Roxin.
1.2 Natureza Jurídica
O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade material, acarretando a atipicidade do fato.
Nesse contexto, a tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato praticado e a norma penal. Já a tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Desta maneira, é no campo da tipicidade material que incide o princípio da insignificância. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. (RHC 122.464/BA, rel. Min. Celso de Mello, 2ª. Turma, j. 10.06.2014).
1.3 Requisitos
Conforme Cleber Masson (2020), o reconhecimento do princípio da insignificância tem a necessidade de requisitos objetivos, que são relacionados ao fato, bem como de requisitos subjetivos, que são vinculados ao agente que praticou a conduta.
1.3.1. Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos foram elencados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais são critérios cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica. Assim dispõe a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2014).
1.3.2. Requisitos subjetivos
Os requisitos subjetivos são vinculados ao agente que praticou a conduta e a vítima do fato.
Em relação à condição pessoal do agente, pode-se analisar, o reincidente, criminoso habitual e militar.
a) Reincidente
Segundo Cleber Masson (2020), existe duas posições acerca da aplicação do princípio da insignificância ao reincidente.
A primeira posição diz respeito à vedação da aplicabilidade do princípio da insignificância ao reincidente, pois não há interesse da sociedade na anuência do benefício aquele que já foi definitivamente condenado pela prática criminosa.
Por sua vez, a segunda posição admite a aplicação do princípio da insignificância em favor do reincidente, tendo em vista que a reincidência é utilizada somente na dosimetria da pena, desta maneira, o fato de ser reincidente, por si só, não afasta o referido princípio.
b) Criminoso habitual
O Criminoso habitual é aquele que com reiterados crimes e faz deles o seu meio de vida. Conforme menciona o Doutrinador Cleber Masson:
Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida. A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade. (MASSON, 2020, p. 28).
c) Militares
Em virtude da elevada reprovabilidade da conduta, é vedada a aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares. Assim, não preenche o requisito, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o qual é um dos requisitos objetivos elencados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal diz:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – ressalvada a posição pessoal do relator – não admite a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, cometido no interior de Organização Militar. Precedentes. (HC 114.194 AgR/SP rel. Min. Celso de Mello, 2ª. Turma, j. 06.08.2013).
1.4 Condições da vítima
Para a aplicação do princípio da insignificância também depende das condições da vítima, o qual é um requisito subjetivo, pois se leva em consideração a condição econômica da vítima, o valor sentimental do bem, as circunstâncias e o resultado do crime. Desta maneira, pode-se determinar de forma subjetiva se houve relevante lesão.
1.5 Aplicabilidade
A Aplicação do princípio da insignificância é cabível em qualquer delito que seja com ele compatível e é aplicado no caso concreto.
Conforme menciona Masson (2020), há delitos que são incompatíveis com a criminalidade de bagatela. Pode-se verificar nos crimes hediondos e os equiparados, os quais receberam um tratamento mais rigoroso, previsto pelo Poder Constituinte Originário (CF, art. 5º, XLII, XLIII, XLIV).
Existem também outros delitos que não há a possibilidade do reconhecimento do princípio da insignificância, os quais podem citar: a) Roubo e crimes cometidos com grave ameaça ou violência a pessoa; b) Crimes contra a Administração Pública; c) Contrabando; d) Crimes contra a fé pública; e) Tráfico internacional de arma de fogo, e) Rádio pirata; e f) qualquer dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher.
2. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA
Não há dúvidas que na fase Judicial pode-se aplicar o princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela, quando atendidos seus pressupostos autorizadores no caso concreto.
E quanto à autoridade policial, poderia ela no bojo do inquérito policial ou no momento da prisão em flagrante delito, após analisar e verificar a atipicidade material do fato investigado, aplicar o princípio da insignificância?
O Superior Tribunal de Justiça entende que somente o Poder Judiciário tem poderes para reconhecer o princípio da insignificância. Conforme noticiado no informativo 441 STJ:
[...] Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto [...].
HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010, noticiado no informativo 441.
Por outro lado, parte da doutrina discorda do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para Cleber Masson, se o fato é atípico pela autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial. Vejamos:
Com o devido respeito, ousamos discordar desta linha de pensamento, por uma simples razão: o princípio da insignificância afasta a atipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial.
Não se pode conceber, exemplificativamente, a obrigatoriedade de prisão em flagrante no tocante à conduta de subtrair um único pãozinho, avaliado em poucos centavos, do balcão de uma padaria, sob pena de banalização do Direito Penal e do esquecimento de outros relevantes princípios, tais como o da intervenção mínima, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da lesividade.
Para nós, o mais correto é agir com prudência no caso concreto, acolhendo o princípio da insignificância quando a situação fática efetivamente comportar incidência (MASSON, 2020, p. 42).
A figura do delegado de Polícia é o primeiro garantidor dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, assim, torna-se a primeira barreira protetora da dignidade da pessoa humana. Tal entendimento é extraído do artigo 144 e seu §4º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O professor e Delegado de Polícia Eduardo Cabette leciona que:
Ora, o Processo Penal (e até o próprio Direito Penal) não é instrumento repressivo e sim garantia do cidadão quanto ao impedimento de ingerências arbitrárias em sua liberdade. Ele se conforma em garantismo negativo em face do Estado e, por isso, o Delegado de Polícia, como o primeiro agente estatal a manejá-lo com conhecimento e formação técnico – jurídica, deve ser o primeiro anteparo do indivíduo, ponto de apoio para a sustentação de sua dignidade humana, de sua liberdade e de todos seus direitos fundamentais. (CABETTE, 2013, p.10.)
Nesse sentido, a Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, permite que o Delegado de Policia faça análise técnico-jurídica do fato. Assim dispõe o artigo 2º da referida lei:
“Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.”
Destarte, demonstra que a Autoridade Policial pode e deve realizar uma análise técnico-jurídico do fato, e para que proceda a essa análise, necessariamente irá adentrar no mérito, não sendo uma análise meramente formal.
Exemplificando uma situação para que possamos compreender melhor, imagine-se que um indivíduo, sem antecedentes e sem qualquer periculosidade, entre em um grande supermercado e furte uma fruta para alimentar-se. Em seguida os funcionários do supermercado conseguem capturar o indivíduo e o levam a uma Delegacia de Polícia para as medidas cabíveis.
Logo, a Autoridade Policial irá realizar a análise da tipicidade formal, o qual teria praticado o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. Bem como realizaria a análise da tipicidade material. E assim, apesar da conduta do agente ser a adequação prevista no tipo penal, trata-se de um crime cometido por motivos famélicos, ou seja, não houve afetação relevante ao bem jurídico tutelado.
Nessa situação não há dúvidas que preenchidos os pressupostos autorizadores, haveria o reconhecimento do princípio da insignificância pelo Poder Judiciário.
Por que existe a necessidade de conduzir o indivíduo à prisão por um fato atípico? Haja vista, a ausência da tipicidade material.
O Delegado de Polícia ao realizar a analise técnico-jurídico do fato, se depara com uma evidente e manifesta situação de reconhecimento do princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, por qual motivo estaria impedido de aplicar o reconhecimento do referido princípio?
É um tema não pacífico, mas que nos últimos anos vem ganhando força, a favor que, o Delegado de Polícia pode e deve aplicar o reconhecimento do princípio da insignificância quando preenchido os pressupostos autorizadores.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve por objetivo a análise da aplicação do princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela aplicada pelo Delegado de Polícia.
No decorrer da pesquisa houve uma breve explicação acerca do referido princípio, a possibilidade do reconhecimento pela Autoridade Policial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Doutrina, bem como a demonstração do cargo de Delegado de Polícia como operador do rol das carreiras jurídicas e primeiro garantidor dos direitos e garantias fundamentais.
Desta maneira, foram expostos argumentos contrários e favoráveis acerca da aplicação do princípio da insignificância pela Autoridade Policial.
O presente trabalho foi sustentado acerca da aplicação do princípio da insignificância e o poder/dever do Delegado de Polícia em aplicá-lo. Logo, diante das informações e argumentações supracitadas, é considerável plenamente legal e plausível o reconhecimento do princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela aplicado pelo Delegado de Polícia.
4. FERERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 30 de abril de 2021.
Lei nº 12.830/2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em 30 de abril de 2021.
RHC 122.464/BA, rel. Min. Celso de Mello, 2ª. Turma, j. 10.06.2014. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342359/agreg-no-recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-122464-ba-stf/inteiro-teor-159437804>. Acesso em 30 de abril de 2021.
RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2014. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342400/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-118972-mg-stf/inteiro-teor-159437849>. Acesso em 30 de abril de 2021.
HC 114.194 AgR/SP rel. Min. Celso de Mello, 2ª. Turma, j. 06.08.2013. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24805960/agreg-no-habeas-corpus-hc-114194-sp-stf/inteiro-teor-112279806>. Acesso em 30 de abril de 2021.
HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010, noticiado no informativo441. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15913230/habeas-corpus-hc-154949-mg-2009-0231526-6/inteiro-teor-16835531>. Acesso em 21 de junho de 2021.
JUNIOR, Oto. A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia no momento da prisão em flagrante delito. Âmbito Jurídico. 2016. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-pelo-delegado-de-policia-no-momento-da-prisao-em-flagrante-delito/>. Acesso em 02 de março de 2021.
BRENTANO, Gustavo. A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. Consultor Jurídico. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia#:~:text=Mais%20do%20que%20um%20poder,em%20detrimento%20do%20interesse%20p%C3%BAblico>. Acesso em 03 de março de 2021.
CABETTE, Eduardo. Delegado de Polícia e Aplicação do princípio da insignificância. Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937970/delegado-de-policia-e-aplicacao-do-principio-da-insignificancia>. Acesso em 03 de março de 2021.
MASSON, Cleber Masson. Direito Penal parte geral (arts. 1º a 120). v. 1. 14. ed. São Paulo: MÉTODO. 2020.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Renata da Silva. A aplicação do princípio da insignificância ou da criminalidade da bagatela pelo Delegado de Polícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56978/a-aplicao-do-princpio-da-insignificncia-ou-da-criminalidade-da-bagatela-pelo-delegado-de-polcia. Acesso em: 01 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Precisa estar logado para fazer comentários.