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Sábado, 03 de Julho de 2010 22h55
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASIL: As Leis aqui organizadas por disciplina, foram compilas integralmente do portal da Presidência da República: www.planalto.gov.br ou www.presidencia.gov.br. Sendo que no referido portal as Leis estão organizadas por ano. Assim se você deseja localizar uma Lei, sabendo apenas o ano de sua produção, o Conteúdo Jurídico recomenda o acesso ao www.planalto.gov.br/legislacao .






Art. 9º - Estatuto do Advogado


Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, Presidência da República Federativa. Art. 9º - Estatuto do Advogado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=3.27455&seo=1>. Acesso em: 18 maio 2012.

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