Peças Jurídicas
Terça, 07 de Fevereiro de 2012 08h30
AMÉRICO RIBEIRO FILHO: Estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará, sob o nº 6344-E. Estudante de Direito da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA. Pregoeiro. Estagiário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM PA.






Reclamação Trabalhista c/c Danos Morais


EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE BELÉM – PA:

 

 

 

                          JOSÉ JOÃO JONAS JORGE JÚNIOR, brasileiro, solteiro, portador da CTPS nº 0000, Série 000000-PA, RG nº 0000, CPF nº 0000000, residente e domiciliado no Conjunto X, Rua Y nº 00, CEP 0000000, Bairro do Tapanã, Belém – Pará, vem, por seu procurador infra firmado, com o devido respeito e amparo no art. 840 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e 282 do Código de Processo Civil Brasileiro – CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c DANOS MORAIS

em face de AZULINO LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob o nº 0000-04, estabelecida à Travessa Padre Eutíquio, nº 00000, Bairro de Batista Campos, Belém-Pará, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA.

1.1 -                   O autor da presente reclamação encontra-se desempregado, não possuindo condições de arcar, sem o prejuízo do seu sustento pessoal com as custas desta demanda. Requer-se, portanto, à priori, a benesse da justiça gratuita cabível, in casu, com fulcro na Lei nº 1.060/50, art. 4º, por o reclamante afirmar a impossibilidade de arcar com os valores desta demanda por consequência de ter, injustiçadamente, sua única fonte de renda até então, dispensada por parte da reclamada, como melhor expõe-se adiante.

II – DOS FATOS:

2.1 -                   O reclamante foi admitido pela reclamada na data de 14/10/2010, na função de “ATENDENTE DE LANCHONETE”, permanecendo nesta até o dia 24/11/2011, totalizando um ano e dez dias de efetivo exercício na função.

2.2 -                   O reclamante trabalhava no regime de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo, como contraprestação aos serviços realizados, a importância de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), tudo isto constante no Contrato de Trabalho em anexo (Doc. 01).

2.3 -                   O reclamante sempre desempenhou suas funções com excelência, zelo e presteza, conforme se pode verificar os prêmios recebidos. Apesar de nunca passar por etapa alguma de treinamento, aprendendo tudo com os companheiros de trabalho, foi agraciado com o título “Funcionário do Mês”, em Novembro de 2011, conforme demonstra o Doc. 02, onde um chamado “Cliente Misterioso” avalia o desempenho do funcionário em um procedimento surpresa, atitude desenvolvida e motivada pela empresa, na qual busca avaliar a excelência do atendimento.

2.4 -                   Ocorre, excelência, que no dia 24.11.2011, o reclamante estava fora do caixa de atendimento, desempenhando funções de limpeza na loja quando o Sr. FULANO DE TAL, suposto “dono da empresa”, realizou o fechamento do caixa, apontando uma diferença de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) de sobra.

2.5 -                   O Sr. FULANO DE TAL, ao apontar a diferença de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) questionou ao reclamante se havia deixado de emitir nota fiscal para algum cliente, o que foi negado.

2.6 -                   Argumentou em sua defesa que havia iniciado o serviço do caixa na manhã, porém, ao retornar do almoço, não assumiu mais o posto de caixa, estando no momento desempenhando serviço de limpeza na loja, enquanto o serviço de caixa era desempenhado por outro funcionário.

2.7 -                   O Sr. FULANO DE TAL então dirigiu-se ao reclamante, em um ato de constrangimento ilegal, na frente de clientes e outros funcionários e, em voz alta proferiu: “TEM QUE TIRAR CUPOM FISCAL TODA VEZ PARA O CLIENTE, NÓS TEMOS QUE PAGAR O IMPOSTO! FOI VOCÊ QUE DEIXOU DE TIRAR O CUPOM, TROQUE SUA ROUPA JÁ E PASSE NO ESCRITÓRIO SEGUNDA-FEIRA PARA ASSINAR SUA DEMISSÃO! VOCÊ ESTÁ DEMITIDO!”.

III – DO DIREITO:

                          Reza o art. 483 da CLT que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(…)

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (grifamos)

Sobre  os danos morais a jurisprudência, pacífica, informa:

ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação. O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano. Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização  para que esta seja devida. Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta - Júlia Espírito Santo Sodré x Rede Ferroviária Federal S/A).

ADV-JURISPRUDÊNCIA -  30.560 - Até hoje a jurisprudência e a doutrina de todos os países têm vacilado ao encarar o dano moral e as codificações se mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa jurisprudência vem sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do dano moral quando há  a perda da vida, principalmente a infantil, que constitui, nas famílias  menos privilegiadas, expectativa futura. Ainda nesse sentido, o dano moral é reconhecido quando o ato  ilícito resulta em aleijão  ou deformidade física, que a vítima suportará para o resto da vida. O dano moral não se apaga, compensa-se. E esse pagamento deve ser em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor compensando-se a lesão sofrida pela vítima. A simples procedência do pedido serve como uma reprovação pública ao ato do ofensor (TJ-MS - Ac. unân. da T. Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85 - Rel. Des. Milton Malulei).

3.1.1-                 O comportamento do Sr. FULANO DE TAL, ao acusar o funcionário de ser responsável pela diferença apontada no Doc. 04 caracterizou um ato de covardia, injustiça, constrangimento ilegal, abuso de autoridade e comportamento inadequado, além de sem ética alguma, haja vista que nem procurou ouvir a outra parte.

3.1.1-                 Em verdade, consoante apontado no Doc. 04, o operador do caixa era “JONAS” e não “JOSÉ JOÃO”, como no Doc. 05, onde aponta o faturamento em dinheiro no valor de R$205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), que confere com o lançado no livro caixa, assinado pelo gerente (Doc. 06).

3.1.1-                 Ao invés de dar oportunidade para o funcionário defender-se e explicar que não estava no caixa e que nunca houvera qualquer situação de resultar diferença no caixa com este no comando da operação, o Sr. FULANO DE TAL optou por constranger o reclamante, gritando e agindo rispidamente com o mesmo, na presença de clientes e funcionários.

3.1.1-                 Há de se pontuar também uma possível perseguição ao reclamante por na época completar 1 (um) ano e 10 (dez) dias de exercício na função, haja vista que é um procedimento corriqueiro da empresa a demissão por justa causa funcionários que completam 1 (um) ano de serviço.

3.1.1-                 Humilhado, o funcionário que, sem treinamento algum, conseguiu com muito esforço galgar o título de “Funcionário do Mês” obedeceu às ordens, trocou sua roupa e, no dia estipulado procurou o escritório para receber o que lhe é de direito e ter sua carteira de trabalho devidamente preenchida. Ao chegar no local, deparou-se com a demissão por “Justa Causa”, que só existia no pensamento do Sr. FULANO DE TAL, e recusou-se a manchar sua carteira de trabalho com tão injusta acusação, decidindo buscar seus direitos na justiça, o que de fato agora o faz.

3.13.2 – DOS PEDIDOS:

3.2.1 -                Isto posto, verifica-se que o reclamante não recebeu corretamente seus créditos trabalhistas oriundos desta relação contratual e, pleiteia:

a)                       O benefício da justiça gratuita;

b)                       Férias proporcionais;

c)                       FGTS + 40% relativo a todo o pacto laboral;

d)                       Liberação das Guias de Seguro Desemprego;

e)                       Abono PIS/PASEP;

f)                        Dano Moral – R$10.000,00 (dez mil reais);

g)                       Pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes a demissão sem justo motivo;

h)                       Diferença salarial a ser recebida pelo último mês trabalhado.

f)                        Protesta-se por todos os meios de prova, inclusive a testemunhal, arrolando as seguintes testemunhas:

-                         BELTRANO….................RG

-                         CICLANO …..................RG

                          Finalmente, requer a Vossa Excelência, a notificação da reclamada, na pessoa de seu representante legal, para comparecer a audiência que for designada, sob pena de confissão e revelia, quanto a matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT, e no final seja julgada procedente a presente reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de todos os créditos trabalhistas pleiteados, em liquidação de sentença, acrescidas de juros, correção monetária, custas processuais, multa e demais pronunciamentos de direitos, dentre eles, honorários de advogado na base de 20% sobre o valor dos cálculos, nos termos do artigo133 da Carta Magna.

                          Dá-se a presente causa o valor de R$ 14.698,34 (quatorze mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).

                          Estes são os termos em que pede e espera

                          Deferimento.

                          Belém, 01 de fevereiro de 2012.

 

                          _______________________________________________

          AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO

                           OAB PA  0001.

Rol de Documentos em anexo:

-Procuração; - Cópia do RG do reclamante;

-Doc. 01 – Contrato de Trabalho;

-Doc. 02 – Prêmio de “Funcionário do Mês”;

-Doc. 03 – Carteira de Trabalho do reclamante;

-Doc. 04 – Extrato de Fechamento do Caixa: Operador JONAS;

-Doc. 05 – Relatório Gerencial: Operador JOSÉ JOÃO;

-Doc. 06 – Livro Caixa da Empresa.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO FILHO, Américo. Reclamação Trabalhista c/c Danos Morais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=8648.35737&seo=1>. Acesso em: 18 maio 2012.

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