O trabalho de Alexandre de Moraes é importante fonte de consulta de mais este tema de direito constitucional.[1]
O tema da ordem social foi inserido na Constituição brasileira de 1934 e em todas as seguintes. Nas Américas do Sul e Central, a Argentina já contava com disposições constitucionais acerca da matéria na Carta de 1853, reformada em 1860, 1866, 1898, 1949, 1957 e 1994. O Chile só tratou do assunto na Constituição de 1980. Costa Rica em 1949, ao mesmo tempo, Cuba somente em 1976. O Equador apenas conheceu normas constitucionais a respeito da ordem social em 1996. Nicarágua em 1986 e Venezuela em 1973.
Destaca-se a Constituição do México de 1917.
Na América do Norte, exemplo é o Canadá com o Ato Constitucional de 1982.
Em território africano, Moçambique, em 1978 e África do Sul em 1996.
O continente europeu conta com os exemplos da Áustria, Espanha, Finlândia, Hungria, Irlanda, Portugal e Suíça.
Já a Ásia possui os exemplos das Filipinas, China e Coréia.
O artigo 193 da nossa Constituição determina que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Realça Moraes que a base constitucional da Ordem Social é o trabalho e seus objetivos são o bem-estar e a justiça sociais.[2]
Compõem os oito capítulos da Ordem Social a seguridade social, a educação, cultura e desporto, a ciência e tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente e o idoso, além dos índios.
“A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade”.[3]
A seguridade social é constituída de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, com vistas à garantia dos direitos de saúde, previdência e assistência social. O seu financiamento será realizado por toda a sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos orçamentários federais, estaduais, distritais, municipais e pelas contribuições sociais a seguir:
a) do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados – a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício - , a receita ou o faturamento; o lucro;
b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Dessa forma, a partir da EC nº 20/98 era inadmissível a incidência de contribuição sobre proventos de inatividade e pensões.
c) sobre a receita de concursos de prognósticos;
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, a respeito da seguridade social, observar os objetivos de universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade na base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, mediante a gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.[4]
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As pessoas físicas ou jurídicas também podem executar os serviços de saúde.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 1) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 2) proteção à maternidade, especialmente à gestante; 3) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 4) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 5) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não inferior ao salário mínimo.
Não é permitida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Nenhum benefício poderá ser inferior ao salário mínimo.
A atualização dos salários de contribuição utilizados no cálculo de benefícios serão atualizados, na forma da lei.
O reajuste dos valores dos benefícios devem preservar-lhes, permanentemente, o valor real, de acordo com os critérios legais.
É proibida a filiação ao regime geral de previdência social, como segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O 13º salário dos aposentados e pensionistas será baseado no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
No Brasil, aposenta-se no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio aposentar-se-ão com cinco anos a menos de contribuição.
Para a aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A assistência social deve ser prestada aos dela necessitados, independentemente de contribuição. Tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas com portadoras de necessidades especiais e a proteção de sua integração à vida comunitária, além da garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com portadoras de necessidades especiais e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios para a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
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