Estamos no período de elaboração da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, onde o tema pensão alimentícia é pertinente.
Garantida pelo art. 229 da CF/1988, que prescreve:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
A pensão alimentícia tem um papel social e jurídico importante, especialmente em casos de separação ou divórcio, onde há necessidade de garantir o sustento de filhos ou ex-cônjuges.
Do ponto de vista tributário, o tema envolve algumas especificidades tanto para quem paga quanto para quem recebe.
Definição de Pensão Alimentícia
Pensão alimentícia é a quantia paga por uma pessoa (geralmente um dos genitores) para assegurar a subsistência de outra (filhos ou ex-cônjuge), determinada judicialmente ou por acordo homologado judicialmente.
Existem aspectos tributários para quem paga e para quem recebe a pensão alimentícia.
1) Para Quem PAGA a Pensão:
É permitida a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se:
a) Houver determinação judicial ou acordo homologado judicialmente; e
b) O valor seja efetivamente pago.
Por isso, as pensões pagas de maneira informais – sem a homologação judicial, NÃO são dedutíveis para fins de IRRF e IRPF do alimentante.
Ressaltamos que valores pagos a título d escola, plano de saúde, pagos diretamente para os não se incluem na dedução na verba por pensão alimentícia.
2) Para quem RECEBE a Pensão:
Até o ano de 2022 os valores recebidos a título de pensão alimentícia, se ultrapassem o limite de isenção do IR, eram tributados, ou seja, ANTES da decisão do STF através do tema 1.014.
Aquela decisão definitiva fixou a tese de NÃO tributação da pensão alimentícia, favorecendo os alimentandos, a partir de 2022.
Consequentemente, quem foi tributado antes de 2022 pode pleitear a restituição dos valores pagos a título de IR sobre a pensão alimentícia recebida, nos últimos anos.
3) Reflexos nas declarações do IR
a) Para quem paga a pensão:
Informar os valores pagos em "Pagamentos Efetuados" (código 30).
Ter a disposição do fisco os dados do beneficiário e do processo judicial/acordo.
b) Para o beneficiário da pensão:
Desde a decisão do STF, não precisa mais declarar como rendimento tributável.
A lista de quem são os dependentes para fins de IRPF já foi objeto de texto nosso já anteriormente postado.
Concluindo, destacamos que é importante a guarda de todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, que podem ser solicitados pela RFB para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.
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