A participação dos empregados nos lucros das empresas é um incentivo aos colaboradores para ajudarem na incrementação das vendas e no minimizar dos custos.
Prevista no artigo 3º da Lei de nº 10.101/2000:
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
(...)
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Portanto, livre dos encargos trabalhistas tais como FGTS e INSS, resta para os beneficiários o desconto do IRRF, com tributação exclusiva na fonte, como ocorre com o 13º salário.
Pelo parágrafo 11 da mesma Lei, temos a tabela específica para incidência do IRRF, atualizada até 2024 e vigorando para 2025:
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, art. 3º, § 11
A partir de fevereiro de 2024.
PLR anual
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Alíquota
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Dedução
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De R$ 0,00 a R$ 7.640,80
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-
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-
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De R$ 7.640,81 a R$ 9.922,28
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7,5%
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R$ 573,06
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De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00
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15,0%
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R$ 1.317,23
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De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38
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22,5%
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R$ 2.304,76
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Acima de R$ 16.380,38
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27,5%
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R$ 3.123,78
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Existem os casos em que os empregadores não são obrigados a pagarem as participações in comento:
a) a pessoa física, como empregador;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1. não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2. aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3. destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4. mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Como somente restou aos favorecidos pela participação nos lucros das empresas o desconto do IRRF, com a tabela específica acima inserida, o parágrafo 10º da Lei de nº 10.101/2000 prescreve que:
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
Portanto, por falta de previsão legal, não haverá dedução por dependentes e nem de qualquer outra despesa, como saúde, educação, previdência privada, restando somente a pensão alimentícia citada no parágrafo 10º acima inserido.
Quanto ao reflexo da distribuição da participação nos lucros, na apuração do Lucro Real pelas empresas praticantes daquela forma de benesse aos empregados, os valores distribuídos são dedutíveis como despesa operacional, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 3º da Lei de nº 10.101/2000, inserido no início deste texto.
As normas aqui citadas são de simples interpretação, não necessitando de extensos comentários.
Observação final: Lucros e dividendos distribuídos aos sócios e/ou acionistas, SEM tributação do IRRF. Uma pequena parte distribuída aos empregados, com IRRF.
Finalmente, as empresas devem manter as documentações corretas, como os acordos ou convenções coletivas, que comprovem que a PLR foi estabelecida conforme a legislação de regência.
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