JANDERSON GABRIEL DE FROTA JANUÁRIO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo analisa a efetividade das normas de proteção ao consumidor no contexto das compras online no Brasil. O objetivo é identificar os principais desafios na aplicação da legislação vigente, como o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 7.962/2013, bem como avaliar sua capacidade de garantir a segurança, a transparência e os direitos dos consumidores nas transações realizadas em plataformas digitais. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, que examina doutrina jurídica, normas legais aplicáveis, decisões judiciais e relatórios institucionais sobre o comércio eletrônico. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, buscando compreender as limitações práticas enfrentadas pelos consumidores e a atuação das plataformas digitais nesse cenário. Os resultados indicam que, apesar dos avanços legislativos, ainda existem lacunas na responsabilização das plataformas e na fiscalização efetiva, o que compromete a proteção integral do consumidor. A análise reforça a necessidade de atualização normativa e de estratégias mais eficazes de fiscalização e educação do consumidor, de modo a promover um ambiente digital mais justo, seguro e confiável.
Palavras-chave: Direito do Consumidor. Comércio Eletrônico. Compras Online. Efetividade das Normas. Proteção do Consumidor.
ABSTRACT: This article analyzes the effectiveness of consumer protection regulations in the context of online shopping in Brazil. The objective is to identify the main challenges in the application of current legislation, such as the Consumer Protection Code and Decree No. 7,962/2013, as well as to assess their ability to guarantee security, transparency and consumer rights in transactions carried out on digital platforms. This is a bibliographic and documentary research that examines legal doctrine, applicable legal standards, court decisions and institutional reports on e-commerce. The research adopts a qualitative approach, seeking to understand the practical limitations faced by consumers and the role of digital platforms in this scenario. The results indicate that, despite legislative advances, there are still gaps in the accountability of platforms and in effective monitoring, which compromises comprehensive consumer protection. The analysis reinforces the need for regulatory updates and more effective monitoring and consumer education strategies in order to promote a fairer, safer and more reliable digital environment.
KEYWORDS: Consumer Law. Electronic Commerce. Online Shopping. Effectiveness of Regulations. Consumer Protection
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta os resultados da pesquisa sobre os direitos do consumidor nas compras online, com foco na análise da efetividade das normas no comércio eletrônico no Brasil, que se caracteriza como uma investigação teórica e jurídica sobre a aplicação e os desafios enfrentados no contexto digital.
A pesquisa se justifica pela sua relevância jurídica, considerando a importância da legislação consumerista como instrumento de proteção em um mercado digital em expansão, e pela relevância social, tendo em vista o crescimento acelerado do comércio eletrônico e os riscos enfrentados pelos consumidores no ambiente online, como fraudes, publicidade enganosa e práticas abusivas.
O problema da pesquisa que orienta o presente estudo foi definido na pergunta de partida elaborada nos seguintes termos: “Como a legislação brasileira está sendo aplicada para proteger os direitos dos consumidores nas compras online, e quais os desafios e oportunidades para melhorar essa proteção no comércio eletrônico?”. Essa pergunta de partida sugere a hipótese de que a legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor, ainda não é plenamente eficaz na proteção dos consumidores online, em razão de lacunas na aplicação normativa e dificuldades de fiscalização, sobretudo quanto à responsabilização das plataformas digitais e às transações internacionais. Essa hipótese será confirmada ou refutada no decorrer do trabalho.
O objetivo geral da pesquisa é analisar a aplicação das normas de proteção ao consumidor no comércio eletrônico brasileiro, identificando lacunas e desafios enfrentados na garantia dos direitos dos consumidores e propondo melhorias que promovam segurança, transparência e responsabilidade nas transações online. Os objetivos específicos foram assim definidos: 1. Identificar as principais normas de proteção ao consumidor aplicáveis no comércio eletrônico no Brasil; 2. Examinar os desafios na aplicação dessas normas no contexto do comércio eletrônico; 3. Analisar a responsabilidade das plataformas digitais nas relações de consumo online; e 4. Analisar propostas e boas práticas adotadas em outros países que possam contribuir para o aprimoramento da segurança, transparência e responsabilidades nas transações online no Brasil.
O referencial teórico referente ao tema, considerando o objetivo geral da pesquisa, está embasado nos trabalhos de Cláudia Lima Marques, autora da obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, que aborda a aplicação das normas consumeristas; Nelson Nery Júnior, autor de Código de Defesa do Consumidor Comentado, que discute os desafios da aplicação legal no ambiente digital; e Bruno Miragem, com a obra Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência, que foca na efetividade das normas de proteção ao consumidor. Na análise do primeiro objetivo específico, o teórico base é Nery Júnior, que enfatiza os fundamentos e atualizações da legislação. Os objetivos 2 e 3 têm como referência Miragem e Oliveira, cujos estudos abordam a fiscalização e a responsabilidade das plataformas. Já o quarto objetivo encontra respaldo em Dantas e EUR-Lex, que analisam boas práticas internacionais e diretrizes de proteção ao consumidor digital.
A metodologia adotada é de natureza bibliográfica, com abordagem qualitativa, classificada como pesquisa básica e descritiva. O estudo se baseia na análise de obras doutrinárias, legislações, jurisprudências e publicações acadêmicas e institucionais que tratam do comércio eletrônico e dos direitos do consumidor.
Assim, o artigo sobre a efetividade das normas no comércio eletrônico brasileiro está dividido em quatro seções e apresenta a seguinte estrutura no seu desenvolvimento: (1) Exposição do referencial teórico sobre o comércio eletrônico e a legislação aplicável; (2) Análise crítica dos desafios enfrentados na aplicação das normas; (3) Discussão sobre a responsabilidade das plataformas digitais nas relações de consumo; e (4) Propostas e boas práticas internacionais para o aprimoramento da proteção do consumidor online.
Quanto à hipótese, a pesquisa demonstra a sua confirmação parcial, uma vez que, embora existam normas importantes em vigor, sua aplicação ainda apresenta falhas que comprometem a proteção integral do consumidor no ambiente digital.
2 AS PRINCIPAIS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO BRASILEIRO
A expansão do comércio eletrônico no Brasil transformou significativamente as relações de consumo, tornando essencial a aplicação de normas especificas que garantam a segurança e a confiança dos consumidores nesse ambiente. Para compreender o atual cenário jurídico, é necessário identificar as principais normas que asseguram os direitos dos consumidores no meio digital, com destaque para o Código de Defesa do Consumidor e legislações complementares.
2.1 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N° 8.078/1990)
Há mais de três décadas, o Brasil avançou de forma decisiva na consolidação dos direitos dos consumidores ao incorporar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu ordenamento jurídico. A Lei nº 8.078, sancionada em 11 de setembro de 1990, estabeleceu uma política nacional voltada à proteção e defesa do consumidor, representando um marco importante na regulação das relações de consumo no país (BRASIL, 1990).
Em 1º de julho de 2021, o CDC foi atualizado por meio da promulgação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu medidas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Esse conceito refere-se à situação em que o consumidor de boa-fé reconhece sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas assumidas, sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência (BRASIL, 2021).
Conhecida como Lei do Superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 promoveu mudanças significativas no CDC, com foco na educação financeira, no crédito responsável e na transparência das relações de consumo. Entre as alterações, destacam-se os acréscimos aos artigos 4º e 6º, que passaram a incorporar princípios voltados à prevenção do superendividamento e à preservação do mínimo existencial (BATISTA, 2021).
Foram também acrescentadas cláusulas ao artigo 51, que passaram a considerar abusivas práticas como a limitação do acesso ao Poder Judiciário e a restrição de direitos do consumidor após a negociação ou pagamento de dívidas. O artigo 54-B, por sua vez, passou a exigir que os fornecedores informem de forma clara e detalhada todos os custos da operação de crédito, incluindo juros, encargos e prazos, além de garantir o direito à quitação antecipada da dívida sem custos adicionais (OLIVEIRA, 2022).
Já o artigo 54-C passou a proibir condutas enganosas ou abusivas, como a promessa de crédito sem consulta a serviços de proteção ao crédito e o assédio a consumidores vulneráveis. O artigo 54-G introduziu regras específicas para coibir abusos na concessão e no uso do crédito, como a cobrança de valores contestados sem resolução prévia e a omissão de contrato físico (CAVALCANTE, 2022).
Outro avanço relevante foi a criação de um procedimento judicial para repactuação de dívidas (artigos 104-A a 104-C), que permite ao consumidor superendividado propor um plano de pagamento com prazo de até cinco anos, envolvendo todos os credores, com possibilidade de audiência de conciliação. Esse mecanismo busca restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor, desde que as dívidas não tenham sido contraídas com má-fé e que não envolvam garantias reais, financiamento imobiliário ou crédito rural (SANTOS, 2022).
O CDC representa a principal base normativa de proteção ao consumidor no Brasil, sendo plenamente aplicável também às compras realizadas no ambiente digital. Apesar de ter sido elaborado antes da popularização da internet, seus princípios permanecem atuais e eficazes diante das novas dinâmicas de consumo (MARQUES, 2010). Com o crescimento acelerado do comércio eletrônico, sua aplicação torna-se ainda mais essencial para assegurar os direitos dos consumidores frente a desafios como a ausência de contato físico com o produto, a dificuldade de comunicação com fornecedores e o risco de fraudes.
Os artigos 6º, 14 e 49 do Código de Defesa do Consumidor ganham especial destaque no ambiente digital, por tratarem, respectivamente, dos direitos básicos do consumidor, da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e do direito de arrependimento. Sua aplicação no comércio eletrônico evidencia a capacidade do CDC de se adaptar às novas dinâmicas contratuais, garantindo segurança jurídica, transparência nas relações de consumo e a efetiva proteção do consumidor frente às inovações tecnológicas (NUNES, 2020).
De acordo com Cláudia Lima Marques (2010), o CDC deve ser interpretado de forma evolutiva, acompanhando as transformações sociais e tecnológicas, incluindo as novas formas de consumo mediadas pela internet.
Desde sua criação, o Código tem desempenhado um papel essencial na regulação das relações de consumo, ao definir princípios e normas que promovem maior transparência, segurança e qualidade nas ofertas de produtos e serviços. Sua elaboração foi fruto de um longo processo de debates jurídicos sobre a necessidade de combater práticas abusivas e garantir maior equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (MIRAGEM, 2019).
Dessa forma, compreende-se que o Código de Defesa do Consumidor, mesmo após mais de três décadas de sua criação, continua sendo um instrumento essencial para a regulação das relações de consumo no Brasil. As atualizações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 demonstram a preocupação do legislador em acompanhar as mudanças sociais e econômicas, especialmente diante do avanço do comércio eletrônico e da crescente vulnerabilidade dos consumidores. É fundamental que essas normas sejam constantemente interpretadas à luz da realidade contemporânea, garantindo não apenas a efetividade dos direitos já conquistados, mas também a construção de um mercado mais justo, transparente e equilibrado para todos os envolvidos.
2.2 DECRETO Nº 7.962/2013 – COMÉRCIO ELETRÔNICO
Com o crescimento exponencial da internet e a popularização das compras online, surgiu a necessidade de regulamentar de forma mais específica as relações de consumo realizadas em ambiente virtual. Visando garantir maior transparência, segurança e confiança aos consumidores que realizam transações pela internet, o Decreto nº 7.962 foi sancionado em 15 de março de 2013, durante as comemorações do Dia Mundial do Consumidor. Este decreto regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no âmbito do comércio eletrônico, sendo um marco relevante na consolidação dos direitos digitais do consumidor brasileiro (BRASIL, 2013).
O Decreto nº 7.962/2013 surgiu como resposta à crescente demanda por regulamentação das práticas comerciais no meio digital, diante de reclamações frequentes relacionadas à falta de informações claras, dificuldades para exercer o direito de arrependimento e obstáculos no atendimento pós-venda. Assim, o decreto estabeleceu diretrizes para garantir maior transparência nas ofertas, o fornecimento de informações essenciais sobre produtos, serviços e fornecedores, e o fortalecimento dos mecanismos de atendimento ao consumidor (BRASIL, 2013).
Entre os principais pontos abordados, destacam-se três eixos fundamentais: informações claras, atendimento facilitado e direito de arrependimento. O decreto exige que o fornecedor disponibilize de forma ostensiva e visível dados como nome empresarial, CNPJ, endereço físico e meios de contato. Além disso, informações sobre características do produto, riscos à saúde ou segurança, formas de pagamento, prazos de entrega, política de trocas e devoluções devem ser fornecidas de maneira clara e acessível (BRASIL, 2013).
No que diz respeito ao atendimento ao consumidor, o decreto determina que os fornecedores ofereçam um serviço eficaz e acessível, inclusive canais de atendimento eletrônico que permitam a resolução de problemas e a solicitação de informações, reclamações ou cancelamentos. O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, também foi reforçado, exigindo que o fornecedor disponibilize meios para que o consumidor possa exercer esse direito facilmente, com a devolução de valores pagos sem custos adicionais (BRASIL, 2013).
A aplicação do Decreto nº 7.962/2013 representa um avanço na proteção do consumidor no ambiente digital, complementando o CDC e adaptando suas diretrizes às novas formas de consumo. Sua relevância se torna ainda mais evidente diante do cenário atual, no qual o comércio eletrônico desempenha papel central na economia e na vida cotidiana dos consumidores brasileiros.
Como destaca Marques (2010), a proteção do consumidor deve acompanhar a evolução tecnológica e adaptar-se às novas modalidades de consumo, garantindo que os princípios fundamentais do direito do consumidor sejam respeitados independentemente do meio em que a relação se estabelece.
Com base na análise do Decreto nº 7.962/2013, é possível perceber sua importância como uma ferramenta fundamental na regulação do comércio eletrônico no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras para a proteção do consumidor nas transações online, o decreto assegura direitos essenciais como o arrependimento e a transparência nas ofertas. Considerando o crescimento do comércio digital, fica evidente que a constante atualização da legislação é necessária para garantir a segurança e o equilíbrio nas relações de consumo, promovendo uma proteção efetiva dos direitos dos consumidores no ambiente virtual.
2.3 MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014)
Sancionada em 23 de abril de 2014, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, representa um importante avanço legislativo ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Sua criação surgiu da necessidade de regular o ambiente virtual diante da crescente utilização da rede no país, assegurando uma base legal que proteja os usuários e discipline a atuação dos provedores de serviços (DONEDA, 2014).
Entre seus principais pilares, destacam-se a neutralidade da rede, a proteção à privacidade, a liberdade de expressão e a preservação dos dados pessoais. No contexto das relações de consumo, o Marco Civil reforça a responsabilidade dos fornecedores em garantir a transparência e a segurança dos dados dos consumidores em plataformas digitais (MARQUES, 2010). Isso é essencial especialmente diante do aumento das compras online e do compartilhamento de informações sensíveis nas transações eletrônicas.
O artigo 7º da lei garante ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a proteção e a confidencialidade dos dados pessoais e das comunicações privadas, bem como a obtenção de informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento desses dados (BRASIL, 2014). Essa proteção fortalece o vínculo de confiança entre consumidor e fornecedor no ambiente digital e complementa as disposições do Código de Defesa do Consumidor, promovendo uma abordagem mais ampla da segurança nas relações eletrônicas.
Além disso, a obrigatoriedade da manutenção dos registros de acesso por parte dos provedores de aplicações e a definição clara das situações em que esses dados podem ser disponibilizados contribuem para coibir fraudes e garantir maior responsabilização das empresas em caso de incidentes envolvendo consumidores (MIRAGEM, 2020).
Diante do exposto, fica evidente que o Marco Civil da Internet é um instrumento indispensável para o fortalecimento da cidadania digital e da proteção do consumidor nas interações online. Ao garantir transparência, segurança e respeito à privacidade, essa legislação complementa as normas do CDC e do Decreto nº 7.962/2013, assegurando maior equilíbrio e confiança nas relações de consumo no ambiente virtual, cada vez mais presente no cotidiano da sociedade brasileira.
2.4 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018)
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, representa um importante marco legal na regulamentação do uso de dados pessoais no Brasil. Inspirada em legislações internacionais, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD foi criada com o objetivo de assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos cidadãos, estabelecendo regras claras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações (DONEDA, 2019).
A entrada em vigor da LGPD ocorreu em setembro de 2020, com aplicação obrigatória tanto para empresas privadas quanto para órgãos públicos. A norma estabelece os princípios que devem nortear o tratamento de dados, como finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e transparência (BRASIL, 2018). Além disso, a lei criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições legais e aplicar sanções em caso de descumprimento.
No contexto das relações de consumo, especialmente no ambiente digital, a LGPD se destaca ao garantir ao consumidor maior controle sobre suas informações pessoais. Ela assegura direitos como acesso aos dados, correção de informações incompletas, anonimização, portabilidade, eliminação de dados e a revogação do consentimento. Tais garantias fortalecem a confiança do consumidor nas plataformas digitais e exigem dos fornecedores práticas mais responsáveis no tratamento de dados (MIRAGEM, 2021).
A LGPD também impacta diretamente o comércio eletrônico, impondo às empresas a obrigação de obter consentimento expresso dos usuários, informar claramente sobre a finalidade do uso dos dados e adotar medidas de segurança para evitar vazamentos e acessos não autorizados. A legislação, portanto, estabelece um novo patamar de responsabilidade e governança, promovendo o respeito aos direitos fundamentais no ambiente digital (TARTUCE, 2020).
Diante das discussões e conteúdos desenvolvidos, compreendo que a LGPD veio suprir uma lacuna essencial nas relações jurídicas contemporâneas, especialmente diante do avanço das tecnologias e do comércio eletrônico. Seu papel é fundamental para assegurar que o desenvolvimento digital ocorra de maneira ética, transparente e segura, protegendo a privacidade do consumidor e promovendo o equilíbrio nas relações de consumo.
2.5 OUTRAS NORMAS RELEVANTES E ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE DEFESA
Além das normas centrais como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Decreto nº 7.962/2013, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), outras legislações e a atuação de órgãos específicos contribuem significativamente para a efetivação da proteção do consumidor, especialmente no ambiente digital.
Dentre esses órgãos, destaca-se o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), presente em nível estadual e municipal, que tem como função fiscalizar o cumprimento das normas consumeristas, receber denúncias, mediar conflitos e aplicar sanções administrativas. Também exerce um papel educativo ao orientar consumidores sobre seus direitos e fornecedores sobre suas obrigações (RIZZATTO NUNES, 2020).
Outro órgão fundamental é a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça. A Senacon atua na formulação de políticas públicas para a proteção do consumidor, coordena o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), promove estudos técnicos e realiza campanhas de conscientização. Um de seus principais instrumentos é a plataforma "consumidor.gov.br", que permite a resolução direta de conflitos entre consumidores e empresas de forma rápida e digital (BRASIL, 2023).
Além disso, o Poder Judiciário desempenha papel crucial ao interpretar e aplicar as leis em casos concretos, contribuindo para a consolidação de entendimentos jurisprudenciais que asseguram os direitos dos consumidores. A atuação conjunta dessas instituições fortalece a efetividade da legislação, amplia o acesso à justiça e incentiva práticas mais responsáveis por parte dos fornecedores (BENJAMIN, 2019).
A Resolução nº 44/2021 da Senacon, por exemplo, atualiza normas relacionadas ao comércio eletrônico e reforça obrigações como a clareza nas informações prestadas e a acessibilidade nos canais de atendimento ao consumidor. Medidas como essas demonstram o contínuo aprimoramento do sistema protetivo e a preocupação em acompanhar a evolução das relações de consumo.
Considerando os conteúdos abordados, percebe-se que a proteção do consumidor não depende apenas das leis, mas também da atuação integrada e eficaz de órgãos especializados e do próprio Judiciário. Essa estrutura multifacetada é essencial para garantir que os direitos sejam efetivamente respeitados e para promover relações de consumo mais justas e equilibradas no cenário contemporâneo.
3.DESAFIOS NA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A aplicação das normas de proteção ao consumidor no comércio eletrônico brasileiro enfrenta uma série de obstáculos que comprometem a eficácia dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, seja considerado uma legislação moderna e avançada, sua criação precede a consolidação da internet como meio de consumo, o que impõe desafios interpretativos e operacionais no contexto digital (FILOMENO, 2019).
Um dos principais entraves está relacionado às lacunas legislativas. O CDC não previa, à época de sua promulgação, situações típicas do comércio eletrônico atual, como compras por meio de plataformas digitais, aplicativos e redes sociais. Como observa Nunes (2020), apesar do caráter principiológico do CDC permitir certa flexibilidade, a ausência de normas específicas para o ambiente virtual compromete a uniformidade na aplicação do direito e dificulta a responsabilização dos fornecedores em casos de litígios.
Outro desafio recorrente é a dificuldade de fiscalização e responsabilização das empresas que atuam exclusivamente no ambiente online, especialmente quando sediadas fora do território nacional. Conforme aponta Doneda (2021), a atuação de fornecedores estrangeiros que utilizam domínios eletrônicos para ofertar produtos e serviços sem representação no Brasil dificulta a efetiva aplicação das normas protetivas, exigindo cooperação internacional e atualização legislativa.
A assimetria de informação também se destaca como um obstáculo à efetividade da proteção do consumidor. Muitas vezes, o consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para compreender cláusulas contratuais digitais ou avaliar os riscos das transações realizadas em plataformas online. Segundo Tartuce (2022), essa desinformação favorece práticas abusivas e reforça a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo virtuais.
Além disso, as barreiras de acesso à justiça tornam a proteção muitas vezes ineficaz. Apesar dos avanços, como os juizados especiais cíveis e plataformas como o consumidor.gov.br, ainda há dificuldades, sobretudo em regiões com baixo acesso à internet e pouca inclusão digital. Para Garcia (2020), é fundamental que o Poder Judiciário e os órgãos de defesa do consumidor adaptem-se à realidade digital para garantir o efetivo acesso à tutela jurisdicional.
Por fim, o comércio eletrônico está inserido em um contexto de constante inovação tecnológica, que desafia a capacidade de resposta da legislação. A utilização de inteligência artificial, algoritmos de recomendação, big data e contratos inteligentes modifica profundamente a dinâmica das relações de consumo. Para Almeida (2021), é urgente a criação de diretrizes normativas voltadas para as novas tecnologias, a fim de assegurar a transparência e a equidade nas transações virtuais.
Considerando todos os desafios identificados, entendo que o comércio eletrônico impõe ao Direito do Consumidor a necessidade de constante adaptação. A legislação vigente, embora relevante, já não responde com eficácia às dinâmicas atuais do ambiente digital. Por isso, é essencial investir em políticas públicas que promovam não só a atualização normativa, mas também a capacitação digital dos consumidores e o fortalecimento dos meios de fiscalização e resolução de conflitos online. Esse movimento representa uma oportunidade concreta de tornar o consumo virtual mais transparente, seguro e igualitário para todos os envolvidos
4.RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ELETRÔNICO: ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As plataformas digitais, como marketplaces, redes sociais e sites de e-commerce, desempenham um papel crucial nas relações de consumo eletrônico. Com o crescimento exponencial do comércio online, surge a necessidade de um olhar atento à responsabilidade dessas plataformas nas transações realizadas entre consumidores e fornecedores. A Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), embora seja uma das mais avançadas em termos de proteção ao consumidor, apresenta desafios quando aplicada ao contexto digital, dado que foi elaborada em um período anterior ao desenvolvimento robusto das tecnologias de informação.
O CDC estabelece em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, ou seja, ele responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, quando houver defeito na prestação do serviço. Porém, no contexto das plataformas digitais, surge a questão: até que ponto essas plataformas podem ser consideradas fornecedoras? A jurisprudência tem se inclinado para a responsabilidade solidária dessas plataformas, especialmente em casos de vícios ou fraudes nos produtos ou serviços oferecidos, mesmo que o intermediário não seja o vendedor direto.
De acordo com Silva (2019), as plataformas digitais devem garantir a segurança e transparência nas transações, sendo responsáveis por monitorar as práticas comerciais de seus usuários e pelos danos causados por terceiros que atuam dentro do ambiente virtual. Doneda (2021) também destaca que, no comércio eletrônico, essas plataformas assumem a função de intermediários, mas não podem se eximir de responsabilidades quando há falhas no processo de compra ou venda. Em sua análise, a falta de uma legislação mais específica para o meio digital coloca em risco a proteção plena dos consumidores.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor reconhece o consumidor hipossuficiente, que, em muitas situações, está em uma posição vulnerável nas transações online devido à assimetria de informações. Nesse cenário, as plataformas digitais devem adotar medidas para informar claramente os consumidores, como alertar sobre os riscos das transações, garantir a integridade dos dados pessoais e fornecer suporte eficiente em casos de problemas com os produtos ou serviços adquiridos.
A responsabilidade das plataformas se estende também ao cumprimento das obrigações de segurança e de proteção à privacidade dos dados dos consumidores, conforme estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Plataformas digitais, ao coletarem e armazenarem dados dos consumidores, assumem a responsabilidade pela segurança dessas informações e devem assegurar que a utilização de tais dados estejam em conformidade com a legislação vigente.
Diante de tudo isso, percebo que, apesar da legislação brasileira já trazer algumas diretrizes sobre a responsabilidade das plataformas digitais, ainda há uma grande lacuna em relação à sua aplicação e adaptação ao comércio eletrônico. As plataformas, como intermediárias, não podem se eximir de suas responsabilidades, especialmente em um ambiente onde a segurança e proteção ao consumidor são questões cruciais. Para que o direito do consumidor seja efetivamente garantido, é necessário que a legislação evolua, acompanhando as novas formas de consumo digital, e que as plataformas assumam sua responsabilidade de maneira mais clara e objetiva. Como pesquisador(a), acredito que um fortalecimento da fiscalização, aliado à criação de regras mais específicas e atualizadas para o contexto digital, é fundamental para garantir a proteção de todos os envolvidos nas relações de consumo online.
5 BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS PARA O APRIMORAMENTO DA SEGURANÇA E TRANSPARÊNCIA NAS TRANSAÇÕES ONLINE NO BRASIL
Com o avanço do comércio eletrônico no Brasil, surge a necessidade de aprimorar a segurança e transparência nas transações online, garantindo a proteção dos consumidores e a confiança nas plataformas digitais. Diversos países têm implementado boas práticas e políticas públicas que podem servir como modelos para o Brasil, visando enfrentar os desafios relacionados a fraudes, vazamento de dados e distorções no mercado digital.
Um exemplo relevante é o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), que tem se mostrado uma das legislações mais avançadas na proteção de dados pessoais. O GDPR, em vigor desde 2018, impõe a obrigatoriedade de transparência no uso de dados dos consumidores e estabelece rigorosos requisitos sobre como as plataformas digitais devem coletar, armazenar e compartilhar dados. Além disso, o regulamento prevê a responsabilização das empresas em casos de violação dos direitos dos consumidores, como em casos de vazamentos de informações sensíveis (HARTZ, 2020).
Nos Estados Unidos, a California Consumer Privacy Act (CCPA), sancionada em 2018, também estabelece regras rigorosas para a proteção de dados dos consumidores, permitindo que os cidadãos da Califórnia controlem como suas informações pessoais são utilizadas pelas empresas. A CCPA se destaca pela ênfase na transparência das práticas de coleta de dados e pela exigência de que as empresas forneçam aos consumidores a opção de opt-out, ou seja, de impedir que seus dados sejam vendidos (FEENEY, 2019).
O Reino Unido, por meio de sua Lei de Comércio Eletrônico (E-Commerce Regulations), adota medidas que tornam as transações digitais mais seguras, estabelecendo requisitos claros sobre a responsabilidade dos comerciantes e plataformas. A legislação também exige que as plataformas digitais revelem informações claras sobre seus termos de uso, políticas de devolução e medidas de segurança no processamento de pagamentos. Além disso, o Reino Unido implementa auditorias regulares em plataformas digitais, garantindo que os requisitos de segurança e transparência sejam constantemente avaliados e ajustados (JONES, 2021).
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sancionada em 2018, foi um passo importante para o fortalecimento da segurança digital, alinhando-se às boas práticas internacionais. Entretanto, para que o Brasil se aproxime das melhores práticas internacionais, é crucial que a fiscalização e o cumprimento da LGPD sejam mais robustos, e que as plataformas digitais aprimorem suas estratégias de segurança e transparência, aprendendo com os exemplos internacionais.
Diante dessas experiências internacionais, acredito que o Brasil pode avançar significativamente na regulamentação e fiscalização das transações online, especialmente se combinar as boas práticas do GDPR e da CCPA com a LGPD. No entanto, é fundamental que haja uma maior conscientização por parte das plataformas digitais sobre a importância da transparência e da proteção dos dados dos consumidores. O caminho para um comércio eletrônico mais seguro e transparente no Brasil passa pela integração de melhores práticas, com a implementação de políticas públicas mais eficazes, maior colaboração entre o setor público e o setor privado, além de um acompanhamento mais rigoroso das plataformas, garantindo que as regras sejam seguidas de forma eficaz.
6.ANÁLISE E RESULTADO
A pesquisa partiu da seguinte pergunta: Como a legislação brasileira está sendo aplicada para proteger os direitos dos consumidores nas compras online, e quais os desafios e oportunidades para melhorar essa proteção no comércio eletrônico? A partir dessa indagação, buscou-se entender não apenas a eficácia das normas já existentes, mas também os principais obstáculos enfrentados no cenário atual e as possibilidades de aprimoramento.
A análise bibliográfica e a avaliação de decisões judiciais permitiram identificar que, embora o Brasil possua um arcabouço legal robusto — com destaque para o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) —, ainda há lacunas significativas na aplicação prática dessas normas.
A Lei nº 14.181/2021, por exemplo, representou um avanço importante ao prever mecanismos de renegociação judicial de dívidas, visando proteger o consumidor superendividado (SOUZA, 2022). No entanto, sua efetividade ainda é limitada por fatores como falta de informação, burocracia nos processos e escassez de canais de orientação acessíveis ao consumidor, conforme relatado por estudos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC, 2022).
A LGPD, segundo Doneda (2019), surge como um pilar fundamental da proteção do consumidor no ambiente digital, ao estabelecer regras para o tratamento de dados pessoais. No entanto, constatou-se que sua aplicação ainda é incipiente no comércio eletrônico. Muitas plataformas não fornecem informações claras sobre a coleta e o uso de dados, e os consumidores, por sua vez, ainda desconhecem seus direitos nesse campo. A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), embora crescente, precisa ser mais incisiva para garantir o cumprimento da lei (MACHADO; SOUZA, 2021).
A análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais como o TJ-SP revelou um movimento jurisprudencial que reforça a aplicação do CDC às relações de consumo online. Questões como publicidade enganosa, informações insuficientes sobre produtos e serviços e dificuldades no exercício do direito de arrependimento são frequentemente reconhecidas pelos tribunais como violações aos direitos dos consumidores (STJ, 2023), o que tem levado à responsabilização das plataformas digitais, com base nos artigos 6º, 14 e 49 do CDC.
Ainda assim, um dos maiores entraves identificados foi o desconhecimento generalizado dos consumidores sobre seus próprios direitos, especialmente quanto ao direito de arrependimento e à proteção de dados. Esse cenário evidencia a necessidade de campanhas educativas e de conscientização, como sugerido por Marques (2010), que destaca que a educação do consumidor é fundamental para a efetividade dos seus direitos no ambiente digital.
Em síntese, os resultados demonstram que a legislação brasileira oferece uma base sólida para a proteção do consumidor online, mas sua aplicação ainda enfrenta diversos desafios. As oportunidades para melhoria passam pela intensificação da fiscalização, maior transparência das plataformas, e políticas públicas voltadas à educação e empoderamento do consumidor (IDEC, 2022; MARQUES, 2010).
Essa análise mostra que garantir uma experiência segura e justa no comércio eletrônico requer uma ação coordenada entre poder público, setor privado e sociedade civil, de modo que os direitos dos consumidores não fiquem apenas no papel, mas se concretizem no dia a dia das relações digitais.
7.DISCUSSÃO
Os resultados obtidos demonstram que, apesar da existência de um arcabouço legislativo robusto, ainda existem desafios relevantes para garantir a efetividade dos direitos do consumidor no comércio eletrônico brasileiro. A Lei do Superendividamento, embora tenha introduzido instrumentos importantes para a proteção do consumidor endividado, como a possibilidade de repactuação judicial de dívidas, enfrenta entraves operacionais. A falta de estrutura especializada, a baixa divulgação dos mecanismos legais e a resistência de alguns agentes financeiros comprometem o alcance pleno da norma. Esses obstáculos indicam a necessidade de ações coordenadas entre o Poder Judiciário, instituições financeiras e órgãos de defesa do consumidor, conforme apontado por Machado e Souza (2021), para a efetiva implementação da lei e garantia de seus benefícios à população.
No que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), observou-se que sua aplicação pelas plataformas digitais ainda é limitada. A ausência de políticas claras de transparência e consentimento sobre o uso de dados pessoais evidencia uma lacuna na conformidade com a legislação. O desconhecimento dos consumidores acerca de seus direitos em relação à proteção de dados agrava esse cenário, tornando essencial o fortalecimento da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a adoção de práticas mais seguras por parte das empresas. Estudos anteriores, como os de Souza (2021), reforçam que a implementação da LGPD depende de um aumento substancial na conscientização tanto dos consumidores quanto das empresas.
A responsabilidade das plataformas digitais nas relações de consumo online também se revelou um ponto crítico. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja a responsabilidade solidária nas relações de consumo, muitas plataformas se posicionam como meras intermediárias, tentando eximir-se de responsabilidade por falhas de terceiros. A jurisprudência, no entanto, vem evoluindo no sentido de reconhecer a corresponsabilidade das plataformas, principalmente nos casos em que elas atuam como facilitadoras da comercialização e mantêm controle sobre o ambiente da transação. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos recentes tem reforçado essa tendência, reconhecendo as plataformas digitais como responsáveis solidárias, como já mencionado por autores como Silva e Oliveira (2022).
A análise comparativa com boas práticas internacionais, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), na União Europeia, e a California Consumer Privacy Act (CCPA), nos Estados Unidos, mostrou que há espaço para aprimorar os mecanismos de fiscalização e responsabilização no Brasil. Essas legislações são mais rigorosas em termos de transparência e sanções, servindo como referência para o fortalecimento da LGPD e da proteção do consumidor digital brasileiro. Conforme analisado por Souza (2021) a implementação de mecanismos de fiscalização mais robustos, como os que existem na União Europeia, poderia servir de modelo para o Brasil.
Dessa forma, a discussão evidencia que a efetividade das normas consumeristas no ambiente digital depende de múltiplos fatores: atualização legislativa, fiscalização eficiente, conscientização dos consumidores e comprometimento das plataformas digitais. A integração entre esses elementos é essencial para garantir uma proteção mais eficaz, segura e justa aos consumidores no comércio eletrônico. A pesquisa também sugere que futuras investigações devem explorar formas de melhorar a implementação da LGPD e o fortalecimento da fiscalização, além de investigar a adaptação das plataformas digitais às novas exigências legais.
8.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo central analisar a efetividade das normas de proteção ao consumidor no contexto do comércio eletrônico brasileiro, considerando os desafios impostos pelas transformações digitais nas relações de consumo. Diante do avanço das tecnologias e da consolidação das plataformas digitais como mediadoras de grande parte das transações comerciais, tornou-se imprescindível avaliar se o arcabouço jurídico vigente é capaz de garantir segurança, transparência e equidade nas interações entre consumidores e fornecedores online.
O estudo demonstrou que o Brasil possui um conjunto normativo relevante, composto por leis como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), o Decreto nº 7.962/2013, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Essas normas representam avanços importantes na proteção dos consumidores, incluindo previsões específicas para o ambiente digital, como o direito de arrependimento, a exigência de informações claras e a proteção de dados pessoais.
Contudo, a pesquisa evidenciou que, apesar dos avanços legislativos, a aplicação prática dessas normas ainda enfrenta diversos obstáculos. Entre os principais desafios identificados, destacam-se: a dificuldade de responsabilização das plataformas digitais, especialmente aquelas que atuam como intermediárias; a ineficiência na fiscalização das práticas abusivas no comércio eletrônico; e a carência de políticas públicas de educação digital que capacitem o consumidor a conhecer e exigir seus direitos.
Também foi possível observar, por meio da análise jurisprudencial, que o Poder Judiciário tem desempenhado um papel importante ao interpretar as normas consumeristas à luz das novas realidades digitais, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade solidária das plataformas em muitos casos. No entanto, essa proteção ainda é pontual e depende da atuação proativa de juízes e órgãos de defesa do consumidor, o que demonstra a necessidade de maior uniformização e clareza legislativa.
A comparação com experiências internacionais, como a General Data Protection Regulation (GDPR), da União Europeia, e a Califórnia Consumer Privacy Act (CCPA), dos Estados Unidos, reforçou a percepção de que é possível implementar políticas mais rigorosas e eficazes de proteção ao consumidor digital. Tais legislações não apenas impõem obrigações severas às empresas, como também estabelecem mecanismos eficientes de fiscalização e aplicação de sanções, promovendo maior equilíbrio nas relações de consumo.
Diante disso, conclui-se que o Brasil precisa avançar não apenas na elaboração de novas normas, mas sobretudo na efetiva aplicação das leis existentes, no fortalecimento da atuação dos órgãos fiscalizadores, na capacitação do Judiciário para lidar com os conflitos do ambiente digital e na promoção de uma cultura de responsabilidade por parte das plataformas digitais.
Além disso, é fundamental investir na educação digital dos consumidores, para que estes possam exercer seus direitos de forma consciente e segura, minimizando os riscos de práticas abusivas, fraudes e uso indevido de seus dados pessoais. A inclusão digital e o acesso à informação de qualidade também se apresentam como pilares essenciais para o empoderamento do consumidor no ambiente online.
Portanto, a proteção do consumidor no comércio eletrônico exige um esforço contínuo e integrado entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil. O fortalecimento do sistema normativo, aliado à fiscalização eficaz e à conscientização dos usuários, é condição indispensável para a construção de um mercado digital mais ético, transparente e justo.
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[1] Professor Especialista, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. E-mail: [email protected]
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ADORNO, LORENA CRISTINE PRUDENCIO. Direitos do consumidor nas compras online: uma análise da efetividade das normas no comércio eletrônico no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2025, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/68654/direitos-do-consumidor-nas-compras-online-uma-anlise-da-efetividade-das-normas-no-comrcio-eletrnico-no-brasil. Acesso em: 23 maio 2025.
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