PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
Ao analisar o tema com repercussão geral a Egrégia Corte decidiu, por unanimidade, fixando a tese no RE 736.090 como:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, §1-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se ainda o disposto no parágrafo §1-C do citado artigo”.
O julgado se refere às Multas por sonegação, fraude e conluio.
Quanto a expressão até que significa a expectativa do STF por uma definição, via Lei Complementar, que poderá vir da regulamentação pelo Congresso na Reforma Tributária que tramita nas Casas Legislativas.
Segundo o Relator – Ministro Dias Toffoli – seu voto baseou-se na tramitação no Senado do Projeto de Lei Complementar 124/2022, que busca criar regras gerais sobre a graduação das multas tributárias, levando em conta a individualização da conduta do agente, afirmando que:
“Dessa perspectiva, até que o Congresso Nacional disponha sobre a matéria, considero razoável a adoção dos parâmetros previstos na lei federal para a multa qualificada em discussão”.
A decisão in comento respeitou o Princípio Constitucional da VEDAÇÃO do Confisco, em prescrever que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte.
A CRB de 1988 assegura que:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”
O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 1.075-MC (5), já afirmara que a proibição do confisco em matéria tributária pode ser entendida como
“a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.”
O STF, ao confirma o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO, já tinha decidido:
“(...) O STF, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República.” (AI 701.192-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009.) No mesmo sentido:AI 676.442-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010.
Em outro julgado vemos:
"Fixação de valores mínimos para multas pelo não recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da CF. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal." (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-10-2002, Plenário, DJ de 14-2-2003.) Vide:RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.
O que se vê dos julgados do STF são a interligação das multas tributárias, muitas vezes abusivas, onde a Excelsa Corte agiu como guardião da Constituição Cidadã, reduzindo as multas aplicadas, em obediência ao princípio da vedação do confisco.
Pelo conteúdo dos julgados colecionados pode-se asseverar que o PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO vem sendo desrespeitado pelos legisladores, ao aplicar multas exorbitantes, mas tem esbarrado na vigilância do STF, que tem derrubado os percentuais exagerados impostos pelos órgãos tributantes.
Podemos concluir que o CONIFISCO esbarra no direito de propriedade, que é uma das garantias constitucionais. A obediência ao PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO reforça a segurança jurídica, essência do estado democrático de direito.
Cabe aos legisladores, nos três níveis de poder, seja federal, estadual ou municipal, a obediência ao PRINCÍPIO VEDAÇÃO DO CONFISCO, uma vez que são eles os destinatários da norma constitucional que garante aos contribuintes do direito de não terem seus bens (leia-se dinheiro) confiscado pelo poder tributante.
É ótimo ver o STF cumprindo sua função constitucional de Garantidor do cumprimento da Carta Magana de 1988.
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