Recentemente, foi introduzido no nosso sistema jurídico brasileiro, através da Lei nº. 12.258/2010, o monitoramento eletrônico de presos.
A lei de Execução Penal, em virtude da publicação do diploma legal supradelineado, teve alguns de seus dispositivos alterados, sendo também, introduzidos os artigos 146-A a 146-D.
O objetivo da medida é impedir que os apenados que cumprem pena em regime semi-aberto ou prisão domiciliar se evadam do distrito da culpa. No entanto, sendo instituto novo, não havendo, ainda, decisão nos tribunais superiores sobre o tema, resta nos perquirir se a nova regra vulnera o postulado da dignidade da pessoa humana.
Previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Republicana de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana tem como desiderato a proteção, promoção e o respeito a todo ser humano, sem indagar, para tanto, a origem, raça, sexo, cor ou idade. E realiza tais finalidades quando proporciona, através da atuação dos Poderes Públicos, condição de vida digna aos brasileiros e estrangeiros que se encontrem no Território Nacional.
Segundo o ilustre Professor Marcelo Novelino, o princípio da dignidade da pessoa humana “enquanto fonte material dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana possui múltiplos valores afins, alguns deles imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da personalidade. A liberdade, com especial relevância para a autodeterminação (autonomia da vontade), e a igualdade, são valores cuja violação representa um atentado à própria dignidade”.
Assim, podemos afirma que a dignidade humana está intimamente ligado aos direitos fundamentais. E, desse modo, a liberdade nele encontra guarida em toda a sua extensão, de modo que qualquer restrição a tal direito deve ter uma finalidade jurídica previamente estipulada em lei, caso contrário restará clara a arbitrariedade dos Poderes Públicos frente ao particular.
Pois bem. Aplicando a lei interpretação sociológica, percebe-se que a lei tem finalidade relevante, na medida em que muitos dos condenados que possuírem condições subjetivas aptas a serem posto no regime semi-aberto ou mesmo a prisão domiciliar ficaram desonerados de ingressarem nos presídios nacionais, o que, sem dúvida, revela-se em benefício, porquanto não é ignorado por ninguém o caos instalado no sistema carcerário brasileiro.
Há que se lembrado, também, que o monitoramento eletrônico propiciará ao condenado melhorar sua perspectiva de vida, visto que em liberdade poderá frequentar cursos profissionalizantes e universitários.
Por outro lado, a medida, além de desafogar os presídios, propicia redução de custos do Estado com a manutenção de detentos em cárceres. Isso porque viabiliza a redução de despesas, tais como alimentação e saúde.
Saliente-se que, no nosso sentir, nenhum dano moral ou material causará ao preso, considerando que antes de ser monitorado eletronicamente, já o era por outras vias, passando apenas a ser submetido a uma nova forma de fiscalização, sendo tal método consectários da evolução dos tempos e não de medida desarrazoada por parte das autoridades pública.
Enfim, o que defendemos é que a lei que instituiu o monitoramento eletrônico está em consonância com a evolução social e jurídica. Não podemos deixar de lançar mão de novas tecnologias que venham otimizar o serviço público, garantindo a todos qualidade de vida e a certeza de que o ordenamento jurídico será cumprido por todos.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS:
Novelino, Marcelo. Teoria da Constituição e controle de constitucionalidade. Salvador:Juspodvm, 2008.
-Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Método, 2008.
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