Co autora JACQUELINE ALMEIDA SILVA - Técnica do Ministério Público de Sergipe. Graduação em Fisioterapia
Resumo: O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o Conselho Tutelar um dos grandes responsáveis pelo efetivo funcionamento do Sistema de garantias de direitos á crianças e adolescentes, sob a ótica da proteção integral assegura pelo Estatuto da criança e Adolescente (ECA).
Palavras –chave: Conselho Tutelar. Estatuto. Direitos.
Abstracts: This article aims to discuss the Council Guardianship largely responsible for the effective functioning of System of guarantees of rights for children and adolescents under the Optical ensures full protection by the Statute of the child and Adolescents (ECA).
Key words: Guardian Council. Status. Rights.
INTRODUÇÃO
O conceito de infância e adolescência remonta várias questões. A criança e o adolescente durante séculos foram vistos como um “adulto em miniatura imperfeita”, por isso, relegados ao desinteresse dos estudiosos. Como podemos evidenciar na explanação abaixo:
Não se tem notícia de camponeses ou artesãos registrando suas histórias de vida durante a Idade média, e mesmo os relatos dos nobres de nascimento ou dos devotos não costumavam demonstrar muito interesse pelos primeiros anos de vida (...). De forma semelhante, durante o período moderno na Inglaterra, as crianças estiveram bastante ausentes na literatura, fossem o drama elizabetano ou os grandes romances do século XVIII. A criança era, no máximo, uma figura marginal em um mundo adulto. ( HEYWOOD, 2004, p.10)
Na história brasileira não foi diferente. O antigo Código do Menor, Lei 6.679/79, instrumento que regulamentava os Direitos das Crianças e Adolescentes até a vigência do Estatuto da Criança e Adolescente( ECA), deixa evidente que os direitos eram garantidos a esse público de forma segmentada e pouco abrangente,conforme podemos constatar:
Art 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:
I - até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular( grifo nosso).
A evolução das relações sociais e o reconhecimento constitucional de um fundamento tão inato ao homem, a “dignidade da pessoa humana”, inaugura um novo olhar sobre os direitos humanos. A família e a sociedade, núcleos deflagadores de todas as interações sociais, ganham direitos e deveres constitucionalmente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesta perspectiva, o ECA foi formatado sobre o prisma da proteção integral à criança e ao adolescente. Para ofertar proteção integral é necessário a formação de uma rede de atendimento e assistência. O ECA enumera essa rede colocando a sociedade com todas as suas vertentes, como responsável por salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes. Tal fato deu origem ao Sistema de Garantias e Direitos que têm com integrantes: o Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo para a Infância e Adolescência, Juizado da Infância e Juventude, Promotoria Púbica e órgãos públicos e entidades de atendimento que executam programas e/ou serviços à população em geral. Discorre-se agora, sobre o Conselho Tutelar, órgão fundamental para articulação do Sistema de Garantias e Direitos supracitados.
O CONSELHO TUTELAR
O conselho tutelar é sem dúvida na sua concepção uma das representações civis mais democráticas e efetivas na história brasileira. Desde do processo de escolha dos conselheiros, que é realizado pela população da área onde será implementado, até as efetivas ações dos mesmos que se efetuam junto a família, aos poderes legalmente constituídos e a comunidade. É caracterizado como um órgão permanente, colegiado,autônomo, não-jurisdicional, público e criado por lei Municipal.
Cada conselho é composto por cinco pessoas escolhidas na comunidade pelo “Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares”, com mandato de 3(três) anos, permitida uma recondução, atendendo a casos de violação ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente. Uma vez implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
O conselho tutelar como fomentador do sistema de garantias a crianças e adolescente possui um rol de atribuições instituídas pelo ECA, dentre elas podemos citar:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes executando: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:orientação, apoio e acompanhamento temporários: matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural
O CONSELHEIRO TUTELAR
O conselheiro Tutelar exerce um serviço de relevância pública, imprescindível a comunidade. É o elo de ligação da rede de atendimento e assistência que interage, na maioria dos casos, inicialmente com a criança, o adolescente e seus familiares conhecendo e participando dos seus dramas pessoais e vivenciando as mazelas de cada um.
Adentrar o seio familiar e tentar romper velhos ciclos de miséria e desestruturação não é tarefa simples. Exigindo--se um mínimo de requisitos para torna-se um conselheiro tutelar o ECA enumera três condições: reconhecida idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; residir no município. Esses requisitos de fato não atendem com completitude o necessário para se tornar um conselheiro efetivamente, tanto que outros aspectos foram determinados em outros diplomas legais, tais como; uma escolaridade mínima, avaliação psicológica, entre outros que na maioria das cidades brasileiras são estabelecido em lei municipal.
No que se refere a competência é sabido que os conselhos, órgãos municipais de atuação na respectiva circunscrição, atuam conforme o estabelecido no artigo 147 do ECA:
I-pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Estão impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar, conforme artigo 140 do ECA:
Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
CONSELHO TUTELAR E OS PAIS
O Conselho Tutelar é uma estrutura representativa da sociedade com poderes para agir contra o próprio Estado e/ou a família, sempre que um direito ou necessidade básica esteja sendo violado ou sob ameaça de sê-lo (Vogel, 1995; Sêda, 1996). Neste contexto pode-se observar que o conselho é de fato um órgão garantidor de direitos e, para cumprir essa função no interesse da criança e/ou adolescente, pode agir em desfavor da família, o que parece de início um contrassenso acaba se revelando a única forma de uma vida minimamente salubre para algumas crianças e/ou adolescentes. Vislumbrando essa realidade, o ECA em seus artigo 129 estabelece:
I-encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
Pelo encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família entende-se : Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem a determinação constitucional (CF, art. 203, inciso I) de proteção à família como:
a) Cuidados com a gestante;
b) Atividades produtivas (emprego e geração de renda);
c) Orientação sexual e planejamento familiar;
d) Prevenção e cuidados de doenças infantis;
e) Aprendizado de direitos.
Pela inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos entende-se: Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes e aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.
Pela obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar entende-se: Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.
Pela obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado entende-se: Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário e Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
Pela Advertência entende-se: Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
CONSIDERAÇOES FINAIS
Os direitos explanados na Constitucional Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente só serão consolidados de fato com o fortalecimento dos órgãos que atuam em prol da execução de políticas que garantam o cumprimento da inúmeras demandas requeridas para o atendimento eficaz de crianças, adolescente e seus familiares.
Diante do exposto fica evidente que o Conselho Tutelar é órgão fundamental para o exercício dos direitos e garantias pertinentes ao público infanto-juvenil e indiretamente a seus familiares. Sendo necessário que Sociedade, Poder Judiciário e Ministério Público com efetivadores das normas legais zelem pelo seu efetivo funcionamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRANCHER, L. N. (1999). Visão sistêmica da implementação do sistema de atendimento à criança e ao adolescente. In L. N. Brancher, M. M. Rodrigues, & A. G. Vieira (Orgs.), O direito é aprender (pp. 27-31). Brasília: Fundescola/ Projeto Nordeste/
MEC.
BRASIL. Constituição Federal 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm acessado em 06/10/2010.
BRASIL. Lei 8069 de 13 de Julho de 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm acessado em 06/10/2010.
FRIZZO,katia Regian: SARRIERA, Jorge Catella. O Conselho Tutelar e a Rede Social na Infância Rio Grande do Sul,2004.
HEYWOOD, Colin. Uma história da infância: da Idade Média á época contemporânea no Ocidente. Porto Alegre: Artmed, 2004.
VOGEL, A. (1995) Do Estado ao Estatuto. Propostas e vicissitudes da política de atendimento à infância e adolescência no Brasil contemporâneo. In A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (pp. 299-382). Rio de Janeiro: Instituto Interamericando del Nino
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