Primeiramente o presente estudo visa discutir a desconsideração da personalidade jurídica na ação de execução oriunda de ato comercial entre empresas consumidoras, aquelas que têm por finalidade vender e comprar, sendo submetidas ao CDC.
Nas relações de consumo entre empresas, (aquelas que habitualmente compram e vendem produtos de consumo) nos casos de inadimplência da empresa na qualidade de ativa compradora no comercio, lamentavelmente a sociedade vivencia que em se tratando de “ação judicial de execução” resta um tanto difícil obter o recebimento do crédito oriundo do ato de consumo entre as tais, o fato se dá por vários fatores já conhecidos no cotidiano da advocacia e do judiciário, senão vejamos:
Não são raros os casos de ações de execução de títulos de crédito de consumo se deparar com inúmeras tentativas infrutíferas de CITAÇÃO do devedor, seja por se furtar ao referido ato ou por não mais existir no local indicado onde exercia sua atividade.
A partir deste momento se inicia a “divina comédia de Dante” para o advogado que cruza o Céu e o inferno com requerimentos de expedições de ofícios aos órgãos competentes enfrentando inúmeras dificuldades, perda de tempo com atos burocráticos, cartas precatórias e custas e taxas lançadas ao vento no sentido de recuperar o crédito de seu cliente que fora perdido por uma venda mal sucedida.
Não obstante ao exposto, quando encontrada e citada a empresa devedora, da mesma forma não é uma surpresa o credor se deparar com inexistência de bens para penhorar ou arrestar, ainda, não é difícil observar que as contas bancárias da requerida demonstram total insuficiência de fundos por já prever requerimentos de tutela de urgência nas ações de execução (penhora, arrestos, bloqueios bancários).
Todavia, em se tratando de relação de consumo, devido a ato de compra e venda entre empresas que mantém tal ato continuo, com o advento da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, em seu disposto no artigo 2º do CDC e seu parágrafo único, “consumidor” e o qual se pode extrair que este é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatários finais, equiparam-se ao consumidor também, a coletividade de pessoas, ainda que não determináveis que haja intervindo nas relações de consumo.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora é realizado com fundamento do CDC, tendo em vista, primeiramente a operação tratar de ato mercantil de compra e venda, assim, temos por fundamento o código de defesa do consumidor em sua Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: que com respeito abaixo descreve:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
O ponto fundamental para tal pedido ao Juiz é justamente quando a empresa devedora demonstrar haver situação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Tais, fatos podem ser observados se a empresa devedora apresentar a concretização de protestos de títulos executivos extrajudiciais os mesmos que ensejam a presente ação de execução, resta efetivado o estado de “insolvência” da devedora pelo referido protesto, fato convergente com o disposto do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: “A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de “insolvência“.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, está presente tanto na jurisprudência como na doutrina desde Brasileira desde o início da década de 70 no Brasil, mas no direito positivo brasileiro, ou seja, nos textos de lei, ela chegou de forma expressa somente no ano de 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o qual proporcionou uma notável conquista, já há muito desejada pelo consumidor brasileiro.
A expressão "desconsideração da personalidade jurídica", incorporada por “Rubens Requião” à doutrina brasileira, foi por ele mesmo traduzida do original “disregard of legal entity”, e a fraude ou o abuso de direito seriam elementos essenciais que autorizariam o poder judiciário a quebrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, e o efeito disto seria a possibilidade de se atingir o patrimônio dos sócios ou proprietário, quando do uso indevido da sociedade, que podemos entender por exemplo, como a compra em estado de insolvência.
O parágrafo 5.º do mesmo dispositivo traz ainda: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
O caput do artigo 28 do CDC é claro quando expressa que o magistrado "poderá" desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando ocorrer alguma das hipóteses (parte da doutrina entende não serem todas as hipóteses elencadas no artigo, casos de desconsideração da personalidade jurídica, como demonstrado a seguir, mas para fins didáticos as utilizaremos aqui) , ensejadoras da desconsideração indicadas no mesmo caput ou no parágrafo 5.º do citado artigo.
Seguindo a transcrição literal do artigo 28, onde temos que o magistrado terá a "faculdade", ou seja, "poderá" utilizar o instituto da desconsideração nos seguintes casos: quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, e ainda quando sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No que alude à expressão "a desconsideração também será efetivada", esta, pelo fato de estar inserida a palavra "também" em seu contexto, deverá ser entendida da mesma forma, como uma faculdade do magistrado, então ele poderá utilizar o instituto da desconsideração quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocados por má administração.
No sentido de ser um dever do magistrado aplicar a teoria da desconsideração, temos o ensinamento de Domingos Afonso Kriger Filho, para ele a expressão "poderá" não seria uma "faculdade" do magistrado:
[...] a expressão ‘poderá desconsiderar'' não encerra em si uma simples faculdade outorgada ao magistrado a ser usada a seu alvedrio mas, ao contrário, conforme o caso, torna obrigatório ao magistrado chamar à responsabilidade aos sócios que estavam na direção da empresa na ocasião da ofensa ao consumidor, sob pena de quebra da escala de valores instituída por ordem legal (KRIGER FILHO, 1994, p. 22).
Já se pronunciou o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 686112 / RJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/04/2008, deixando claro que "na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil, é usual que, após o pedido da parte, já em sede de execução, o juiz defira a pretendida desconsideração e, por conseguinte, determine a penhora dos bens do sócio. Nesse cenário, inclusive, mostra-se viável, a teor da orientação desta Corte, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória no processo de execução, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 418.385/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 3.9.2007; REsp n. 331.478/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 20.11.2006; AgRg no REsp n. 798.095/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º.8.2006; e REsp n. 767.021/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.9.2005.
Entende parte da doutrina, que nem todos os casos elencados pelo artigo 28 correspondem à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, e se proposital ou não este descompasso criado pelo legislador, não cabe a este trabalho discutir, mas sim demonstrar efetivamente a existência desta divergência.
Nestes termos, por todos os expostos acima, poderão os leitores observar que o entendimento do Magistrados singulares das Varas de diversos Foros de São Paulo, vem de encontro ao estudo ora realizado, uma vez que estas argumentações aqui apresentadas foram os fundamentos para os pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de empresas devedoras com fundamento no CDC, e, foram deferidas, assim vejamos os fundamentos dos deferimentos dos MM. Juizes:
5. TJ-SP – Edição de 07/11/2007
Arquivo: 1154 Publicação: 48
Cível INDAIATUBA 1ª Vara Cível
248.01.2006.002509-6/000000-000 - nº ordem 239/2006 - Execução de Título Extrajudicial - - 1. Sabe-se que personalidade e patrimônio da sociedade são distintos da personalidade e do patrimônio dos sócios. 2. Todavia, admite-se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para atingir os bens dos sócios, quando a sociedade não esta funcionando regularmente: a) quer por falta de registro dos atos constitutivos; b) quer porque os sócios não estão agindo conforme a lei ou conforme o contrato social; c) quer porque os sócios não pediram a autofalência (artigo 8º da Lei de Falência); d) quer porque não extinguiram regularmente a empresa (artigo 338 do Código Comercial). 3. Ainda se tem admitido tal desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração a lei ou ato ilícito de violação dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Ora, no caso, havendo notícias de que a sociedade executada encerrou suas atividades de modo irregular (fls.71), defiro o pedido de desconsideração da personalidade executada, para que seja possível atingir os bens dos sócios. 5. Assim passarão a integrar o pólo passivo desta execução as pessoas físicas dos sócios (fls.95). Anote-se e citem-se, para pagamento em 03 dias, fixados os honorários advocatícios desde já, e conforme artigo 652-A, do CPC, em 10% sobre o débito (fls.81). Decorrido aquele prazo sem o pagamento, venham os autos conclusos para ser apreciado o pedido de penhora on line. Int. (mandado não expedido, depositar diligência do Oficial de Justiça e fornecer contra-fé) - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
1. D O E – Edição de 01/06/2007
Arquivo: 1291 Publicação: 136
Foros Regionais Varas Cíveis VI - Penha Varas Cíveis 2ª Vara Cível
583.06.2006.115994-8/000000-000 - nº ordem 2317/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, observando que no cumprimento do mandado o Oficial de Justiça não encontrou seu representante legal no local apontado como sua sede. No local encontrou outra empresa e não obteve informação sobre a executada. Assim, sem notícia do paradeiro da devedora e da existência de bens que possam responder por suas obrigações, o sócio deve ser chamado à responsabilidade, pois do contrário estaria aberto o caminho para a prática de atos abusivos pelos sócios que, invocando a separação da pessoa física da jurídica, jamais poderiam ser alcançados. Determino, pois, a inclusão do nome dos sócios da executada no pólo passivo da relação processual e posterior penhora on line em seus ativos financeiros. Int. São Paulo, 29 de maio de 2007. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
3. D O E – Edição de 13/06/2007
Arquivo: 1362 Publicação: 113
Foros Regionais Varas Cíveis VIII - Tatuapé Varas Cíveis 3ª Vara Cível
583.08.2006.110774-3/000000-000 - nº ordem 1373/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Fls. 57 - Tendo em vista que, aparentemente, a executada encerrou suas atividades sem honrar seus compromissos, vislumbra-se fraude autorizadora de desconsideração da personalidade jurídica. Incluam-se, pois, os sócios (fs. 54/56) no pólo passivo e sejam eles citados para pagar em 3 dias, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para garantir a execução. Sem prejuízo, sejam eles intimados para embargar em 15 dias. Anote-se na capa dos autos e oficie-se ao distribuidor.*Informação ao exeqüente:Providenciar cópia da inicial, petição de fls. 50/51 e despacho de fls. 57. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
2. TJ-SP – Edição de 22/10/2007
Arquivo: 444 Publicação: 84
Foros Regionais Varas Cíveis II - Santo Amaro e Ibirapuera Varas Cíveis 2ª Vara Cível
583.02.2005.071066-4/000000-000 - nº ordem 3078/2005 - Execução de Título Extrajudicial - - Fls. 61/62 - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO promovida por ........ contra ...... A ré executada não foi citada, pois não encontrada no local de atividades, tendo sido localizada no endereço, terceira empresa. A exeqüente, diante de tais fatos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para serem penhorados os bens particulares dos sócios (fls.49/50). DECIDO. Como cediço, tendo por base o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível nas hipóteses em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou de contrato, bem como quando houver falência, estado de insolvência e encerramento ou em atividade da pessoa jurídica, provocados por má administração dos sócios. No caso em tela, diante do fato de a executada estar em lugar incerto e não sabido, restando, de acordo com a certidão do Oficial de justiça e demais documentos, que a empresa executada encerrou suas atividades no local onde realizava sua atividade, sem possibilidade de citação em outro endereço, tem-se indício de ter encerrado irregularmente suas atividades e estar sendo confundido o patrimônio da executada com o de seus sócios, fazendo pressupor a existência de fraude, cabendo a aplicação da referida teoria, pois a personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao Juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude, através de seu uso. Tribunal de Justiça de São Paulo SOCIEDADE COMERCIAL - Personalidade jurídica - Desconsideração - Admissibilidade - Encerramento irregular das atividades - Existência, no mesmo local, de escritório de outra pessoa jurídica - Recurso provido Havendo prejuízo, nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, e pretendendo estar o responsável resguardado sob a capa de uma sociedade, esta deve ser desconsiderada. (Relator: Nelson Schiesari - Agravo de Instrumento n. 239.606-2 - Santos - 14.06.94) Tribunal de Justiça de São Paulo EMBARGOS DE TERCEIRO - Sócio de empresa executada que pretende a exclusão de bem particular da penhora - Inadmissibilidade - Hipótese em que, por não indicar o destino dos bens da sociedade, irregularmente encerrada, responde com seu patrimônio pessoal - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Apelo improvido. (Apelação Cível n. 233.906-1 - Franca - 4ª Câmara Civil de Férias - Relator: G. Pinheiro Franco - 09.08.95 - V.U.). Ante o exposto, DEFIRO e aplico a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada para que os bens dos sócios respondam pela execução, autorizando a penhora. Providencie a exeqüente a Certidão da JUNTA COMERCIAL para inclusão dos sócios, nomeando-os e qualificando-os, a fim de que se possa citá-los. Int.Cumpra-se. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
3. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
Arquivo: 589 Publicação: 23
CAMPINAS
FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA
Cível
1ª Vara
114.02.2006.001527-1/000000-000 - nº ordem 276/2006 - Execução de Título Extrajudicial - - Fls. 98 - Conforme certidão do Oficial de Justiça a fls.46/47, que o imóvel em que a executada estava estabelecida encontra-se fechada. A penhora on line foi infrutífera, não havendo ativo financeiro em nome da devedora. Diante deste fato, fica caracterizado que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, pois ainda há débitos pendentes e a mesma não deu a devida baixa na Jucesp (fls.65/67). Neste caso, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo exequente. O encerramento irregular das atividades da sociedadde comercial autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, ficando os sócios solidariamente responsáveis pelo seu passivo. Sobre o tema o 1º TACivSP, já decidiu neste sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - Sociedade comercial - encerramento das atividades de forma irregular - Hipótese que autoriza a aplicação da teoria para responsabilizar, solidariamente, os sócios devedores (1º TACivSP) RT 748/279”. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada ......... atual denominação, ...............e determino a inclusão, no polo passivo, em seu lugar, os sócios (fls.65). Informe o exequente os endereços dos executados para a citação e penhora. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
2. TJ-SP – Edição de 14/11/2007
Arquivo: 391 Publicação: 49
Foros Regionais Varas Cíveis IV - Lapa Varas Cíveis 3ª Vara Cível
583.04.2006.117671-0/000000-000 - nº ordem 1561/2006 - Execução de Título Extrajudicial Ante o conteúdo das certidões do Sr.oficial de justiça, presentes os requisitos do art.50 do C.C., motivo pelo qual defiro d desconsideração da pessoa jurídica. Inclua-se os sócios de fls.102/103 no pólo passivo. Sem prejuízo, defiro aresto na forma de bloqueio "on-line", até o limite do débito, não incidindo sobre conta protegida por lei. Int. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
1. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Arquivo: 368 Publicação: 51
Cível
SÃO CAETANO DO SUL
3ª Vara Cível
565.01.2006.003095-0/000000-000 - nº ordem 291/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Fls. 115/117 - VISTOS, ETC. Acolho o pedido formulado pela Exequente a fls. 103/110. Efetivamente, cabe no caso presente a aplicação da Doutrina do Superamento da Personalidade Jurídica (Disregard of Legal Entity), que, segundo Rubens Requião, in Curso de Direito Comercial, 18a. ed., 1º vol., fls. 283, pretende " ... penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio." Mais, "O ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e seus sócios, mas no caso específico de que tratam visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízos a terceiros. Não temos dúvida que a doutrina, pouco divulgada em nosso País, levada à consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial." E isso se dá com a finalidade precípua de se impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial, conforme também aduz na obra mencionada. A par da doutrina, a própria jurisprudência tem inclinado nessa tendência ao impedir que sócios de pessoas jurídicas, acobertando-se nelas, prejudiquem terceiros safando-se incólumes como se nenhuma responsabilidade tivessem pela má gerência e administração do acervo societário, conforme se pode verificar pela ementa a seguir transcrita, inserta in RT. 711/117, do seguinte teor: "Sociedade por cotas de responsabilidade limitada-Penhora-Bens de sócios-Admissibilidade-Sociedade mal administrada que dá causa ao seu encerramento irregular-Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica." Não bastasse isso, a legislação mais moderna, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, atentos a tais circunstâncias, já encampam de forma efetiva a teoria acima mencionada indo na esteira de decisões já antecipadas desse jaez e que não podem ser ignoradas. O caso em testilha amolda-se perfeitamente ao modelo. A certidão apresentada a fls. 113, em confronto com aqueles documentos indicando a tentativa frustrada de citação da Executada, demonstra de forma cabal a extinção irregular da sociedade comercial, com evidente prejuízo aos credores, entre eles a aqui Exequente, e isso não pode ser tolerado. Se assim é, desconsidero a personalidade jurídica da Executada, possibilitando que a penhora para garantia da Execução recaia sobre bens dos sócios, indicados na certidão mencionada, que deverão ser intimados para pagamento do débito em três dias, a fim de evitar a constrição, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
3. TJ-SP
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2008
Cível
SOROCABA
6ª Vara Cível
602.01.2007.002898-3/000000-000 - nº ordem 134/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Fls. 114 - 1. Ante a documentação juntada pela parte exeqüente, defiro a desconsideração da personalidade jurídica,. Isso posto, defiro o incursionamento no patrimônio das pessoas físicas titulares da executada. Elas, no entanto, não figurarão como co-executadas nem ocuparão lugar no pólo passivo do feito. 2. Nos termos do artigo 1º do Provimento CG nº 21/06 de 17.8.06 e do Comunicado nº 1.159/06 de 13.9.06, ambos da E. Corregedoria Geral de Justiça, bem como dos artigos 655-A e 659, § 6º, ambos do Código de Processo Civil (com as alterações advindas da Lei nº 11.382/06), o Juízo solicitou nesta data, por meio eletrônico, o bloqueio dos saldos de eventuais contas correntes da empresa executada e de seus sócios, mediante acesso ao Sistema Bacen Jud 2.0. Segue comprovante da solicitação. Aguarde-se pelo prazo de dez dias informação de bloqueio pelas instituições bancárias. Decorrido esse prazo sem notícia de bloqueio ou provocação das partes, o que a Serventia certificará, tornem cls. para verificação, mediante consulta ao Sistema Bacen Jud 2.0, do resultado da presente ordem. Int. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
4. TJ-SP
Disponibilização:quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Arquivo: 655 Publicação: 58
GUARULHOS Cível 1ª Vara Cível
224.01.2005.001164-2/000000-000 - nº ordem 788/2005 - Execução de Título Extrajudicial - - Fls. 286/287 - CUIDA-SE DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR ........., OBJETIVANDO A EXEQUENTE EXCUTIR BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PARA GARANTIR O DÉBITO, NA MEDIDA EM QUE INÚMERAS DILIGÊNCIAS FORAM EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA A GARANTIR O DÉBITO, O QUE NÃO OCORREU DEVIDO AO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES PELA REQUERIDA, CONFORME DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS, AUSENTANDO-SE DO SÍTIO DA EXECUÇÃO. À INEXISTÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA É COMPROVADA PELAS DILIGÊNCIAS ENDEREÇADAS A RECEITA FEDERAL, AO BANCO CENTRAL E A JUCESP, BEM COMO PELAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO AO BANCO CENTRAL (FLS.76, 103, 206 e 237), SEGUIDAS DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE, NO SENTIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR BENS SOS SÓCIOS DA DEVEDORA. RELATADOS. DECIDO. AS DILIGÊNCIAS CONCITADAS ACIMA SOMADAS AO FATO DE HAVER INDICIOS DA INEXISTÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, AUTORIZAM DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA RÉ, EMPREGADA COM O INTUÍTO DE PRATICAR LÍCITOS CIVIS E COMERCIAIS, CARACTERIZANDO ABUSO DE DIREITO E PRESUNÇÃO PEREMPTÓRIA DE FRAUDE A TERCEIROS, IMPEDINDO QUE O SEU PATRIMÔNIO(DIGA-SE DESCONHECIDO DO JUÍZO, EM FACE DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS) SEJA ALCANÇADO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AQUI MATERIALIZADA. NOTE-SE QUE A EXECUTADA VEM CRIANDO INÚMEROS EMBARAÇOS PARA ATIVIDADE DO PROCESSO. DIANTE DISSO, E POR CONTA DAS FRUTADAS STENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, É DE SE AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO EM BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA, SANTUZA BRILHANTE LIMA DOS SANTOS e REGINALDO BOIA, QUALIFICADOS A FLS. 282 E A INCLUSÃO DESTES NO PÓLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO, DE MOLDE A GARANTIR O DÉBITO EM ABERTO, ADOTADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA DEVEDORA, COMO ADMITE O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINANDO A CITAÇÃO DELES ARA OS TERMOS DA EXECUÇÃO E PAGAMENTO DO DÉBITO, AUTORIZADO, DESDE JÁ, BLOQUEIOS FINANCEIROS EM FACE DOS SÓCIOS ORA INCLUÍDOS, NO LIMITE DO CRÉDITO AJUIZADO. PROVIDENCIE A SERVENTIA À ALTERAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUIR OS SÓCIOS SUPRAMENCIONADOS. INT. (CERTIFICO E DOU FÉ QUE DEIXO POR ORA DE EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO PARA O EXECUTADO REGINALDO BOIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS GUIA REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CÁLCULO DE FLS. 235/236) - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890 -
2. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
Arquivo: 1300 Publicação: 65
GUARULHOS Cível 10ª Vara Cível
224.01.2009.063502-5/000000-000 - nº ordem 1874/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - Fls. 89 - Diante das diligências negativas, é razoável presumir que a executada encerrou suas atividades, sem dar baixa na JUCESP, deixando dívidas pendentes de pagamento. Esse fato justifica o acolhimento do requerimento de fls.77/88, no que se refere à penhora dos bens particulares dos sócios, com base no artigo 50 do Código Civil, pois conforme já decidido no Agravo de Instrumento n. 1.118.055-00/7, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, 28a Câmara, julgado em 21/8/07, de relatoria do E. Desembargador Celso Pimentel, "se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial". Em casos dessa natureza, doutrina e jurisprudência já vinham se pronunciando quanto à possibilidade da aludida providência, mesmo na vigência do Código Civil anterior, com base na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine, disregard of legal entity), que permitia estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos lindes entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma "constelação empresarial" (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). Cf. Cândido Rangel Dinamarco - Execução Civil, Malheiros Editores, 3ª ed. pag. 245. E nesses casos, a desconsideração pode ser decretada incidentalmente na execução, sem necessidade de instauração de processo autônomo (STJ, AgRg no REsp 798095/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado no dia 01.08.2006, p. 533, j. 06.06.2006), com ressalva, apenas, de que a penhora só deve ser efetuada depois da citação (artigo 652) ou intimação (artigo 475-J) dos sócios, salvo casos excepcionais, que justificam a realização de arresto, o que não ocorre no caso. Sobre essa questão, já se pronunciou o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 686112 / RJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/04/2008, deixando claro que "na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito civil, é usual que, após o pedido da parte, já em sede de execução, o juiz defira a pretendida desconsideração e, por conseguinte, determine a penhora dos bens do sócio. Nesse cenário, inclusive, mostra-se viável, a teor da orientação desta Corte, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória no processo de execução, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 418.385/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 3.9.2007; REsp n. 331.478/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 20.11.2006; AgRg no REsp n. 798.095/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º.8.2006; e REsp n. 767.021/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.9.2005. No entanto, ainda que se considere que o órgão julgador pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo, faz-se necessário quando da inclusão do sócio na execução, especificamente para que os seus bens sejam objeto de penhora pelos débitos da sociedade executada, a sua citação. Nessa hipótese, deve o sócio ser citado para integrar o processo de execução com a finalidade de conferir eficácia aos postulados do contraditório e da ampla defesa; de modo que, havendo a penhora direta dos bens do sócio sem o contraditório prévio, manifesta é a inobservância dos preceitos mencionados". Do exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, autorizando a inclusão de seus sócios no pólo passivo da execução, com ressalva apenas de que a penhora só pode ser efetuada após a efetivação da citação ou intimação, nos termos dos artigos 652 ou 475-J do Código de Processo Civil. O exeqüente deverá apresentar petição indicando expressamente o nome e qualificação dos sócios, nos termos do artigo 282 do CPC. Cumprida essa providência, tornem conclusos para apreciação. Int. - ADV LUCIANO ROBINSON CALEGARI OAB/SP 166890
Ainda, entende o Tribunal.
02 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE
Execução - Penhora - Sócios - Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade.
Execução. Penhora de bens dos sócios, aplicando-se o Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade na esfera de atualização do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e efetividade dos serviços (art. 5º, XXXV, da CF). Provimento. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 440.607-4/4-00 - Santo André-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 27/4/2006) site www.tj.sp.gov.br
05 - desconsideração da personalidade jurídica
Processual Civil, Civil e Direito do Consumidor - Recurso de Agravo - Espécie por instrumento - Desconsideração da personalidade jurídica - Execução de título executivo extrajudicial - Pólo passivo - Devedor - Pessoa jurídica - Cessação das atividades empresariais - Extinção irregular - Garantia do Juízo da Execução - Inexistência de bens - Desconsideração da personalidade jurídica - Notória evidência de fraude e desvio de patrimônio - Abuso de direito e ânimo de fraudar credores - Teoria maior da desconsideração - Aplicação do art. 50 do CC/2002 - Relação consumerista - Teoria menor da desconsideração - Exegese do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação geral da desconsideração - Recurso desprovido.
1 - Disregard doctrine. Ao contrário do que se tem afirmado com certa freqüência, a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a mitigar o instituto da separação patrimonial; muito pelo contrário, ela o reafirma, na medida em que coíbe a manipulação ilícita do patrimônio societário em proveito próprio de seus sócios. Além disso, a desconsideração confere mais um ingrediente de segurança jurídica às relações negociais, uma vez que, na medida em que repele as condutas contaminadas pelo dolo e pela malícia, privilegia as relações pautadas pela boa-fé. 2 - Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da atividade comercial. Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou sua atividade de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não-satisfação pela empresa de seus débitos e a não-localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia. (TJPR - 15ª Câm. Cível; AI nº 418.399-5-PR; Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior; j. 19/9/2007; v.u.)
Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sociedade limitada por quotas, “fechada” de fato - Dívidas remanescentes - Possibilidade de desconsideração - Inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução. O “fechamento de fato” da sociedade empresária, com a cessação de suas atividades sem a correspondente baixa no registro do comércio, constitui atitude que pode permitir a aplicação da Teoria da Desconsideração. Age de forma lícita a sociedade empresária que faz a “baixa” regular de sua inscrição na Junta, cessando formalmente suas atividades; alternativamente, se não tiver condições de efetuar tal “baixa” (v.g., por ter dívidas em aberto), deve valer-se do art. 105 da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falências, e requerer sua autofalência, na qual explicitará as causas de sua derrocada, salvaguardando, assim, seu patrimônio pessoal ao comprovar a inexistência de atos ilícitos, ao demonstrar que a falência foi apenas resultado do natural risco da atividade empresarial. Agravo provido, v.u. (TJSP - 35ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1161017-0/8-SP; Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho; j. 17/3/2008; v.u.)
03 - desconsideração da personalidade jurídica
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa - Aplicabilidade.
A teor do art. 2º c.c. o art. 45 do Código Civil vigente, resta evidente que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas e das pessoas naturais não se confundem, diferindo em toda sua essência. Assim é que os débitos contraídos pela pessoa jurídica não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a compõem. Todavia, pelo disposto no inciso II do art. 592 e no art. 596, ambos do CPC, nota-se que, a despeito de serem individuais as personalidades das pessoas jurídicas e naturais, é perfeitamente viável, em casos específicos, que os sócios das empresas por eles constituídas respondam pelas dívidas da sociedade a fim de honrar as obrigações assumidas. Aliás, tal é a dicção do atual art. 50 do Código Civil, ao permitir que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas”.
(TRT-10ª Região - 1ª T.; Ag nº 00042-1997-005-10-00- 0-Brasília-DF; Rel. Des. Federal do Trabalho Maria Regina Machado Guimarães; j. 23/1/2008; v.u.)
CONCLUSÃO:
Com todo exposto, nota-se que, a despeito de serem individuais as personalidades das pessoas jurídicas e naturais, é perfeitamente viáveis, em casos específicos, que os sócios das empresas por eles constituídas respondam pelas dívidas da sociedade a fim de honrar as obrigações assumidas. O CDC vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não-satisfação pela empresa de seus débitos e a não-localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia.
BIBLIOGRAFIA
Advogado. Pós graduado pela UNIFMU em direito Civil "latu sensu", com licenciatura para o magistério, extensão extra curricular pela UNIFMU em direito condominial, membro e palestrante da comissão de cidadania pela OAB/SP tatuapé, membro da ABDFAM, defensor público conveniado com a OAB/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALEGARI, Luciano Robinson. A desconsideração da personalidade juridica na ação de execução fundamentada no Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2011, 08:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/23324/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-acao-de-execucao-fundamentada-no-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 31 out 2024.
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