RESUMO: A presente investigação aborda sobre o tema taxa abusiva de juros nas operações de cartão de crédito, assunto de grande importância. Objetivou-se com essa investigação analisar a legalidade da taxa abusiva de juros nas operações financeiras de cartão de crédito. O escopo finalístico é incitar a construção de um aporte legal que permita combater, de forma efetiva, as abusivas taxas de juros cobradas nas operações de cartão de crédito. Para realizar a pesquisa o método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo e a técnica foi a bibliográfica.
Palavras-chave: taxa abusiva, juros, cartão, crédito.
INTRODUÇÃO
A presente investigação versa sobre o tema taxa abusiva de juros nas operações de cartão de crédito, matéria de evidente seriedade, pois o uso do cartão de crédito tem crescido consideravelmente nos últimos anos. Sua comercialização atinge atualmente quase todos os níveis sociais, isso pela facilidade de aquisição e pela comodidade na utilização do mesmo.
Os estabelecimentos comerciais têm optado pela venda por cartão de crédito visando evitar o inadimplemento já que o valor da compra é repassado pela operadora e a obrigação do cliente passa a ser com esta.
Dessa forma, a alta taxa de juros cobrada pelas operadoras de cartão de crédito pelo não cumprimento da obrigação por parte do cliente/consumidor tem gerado restrições cadastrais e provocado desequilíbrio financeiro.
Nessa relação, o consumidor é hipossuficiente e necessita de amparo legal que o proteja e regule tais taxas, evitando o locupletamento ilícito e a usura das operadoras de cartão. Todavia esse amparo legal ainda é incipiente aqui no Brasil.
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 192, limitava a cobrança de juros a 12% a.a. e os contratos que extrapolassem esta taxa caracterizariam abuso e incorreria no Decreto-Lei nº 22.626/33 conhecido como Lei da Usura. Os contratos de instituições financeiras, entretanto, estariam excluídos de tal determinação, pois, a estes, seria aplicada a Lei nº 4.595/64, que autorizava o Conselho Monetário Nacional a limitar a taxa de juros.
Ao ser invocado para solucionar os crescentes problemas causados pelas decisões de juízes, desembargadores e ministros, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a norma constitucional prevista no art. 192, § 3º, da CF/88 não seria auto-aplicável e por isso necessitava de lei complementar que concretizasse o referido comando normativo (ADIN nº 4 – DF)[1]. Assim, o dispositivo constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional nº 40 de 2003 que deixou a cargo das leis complementares disporem sobre o assunto.
Frente ao exposto já se percebe a elevada relevância do tema, vez que o cartão de crédito, na atualidade, é a modalidade de adimplemento de obrigação mais utilizada no mercado, sendo que a maioria dos clientes/usuários que dele fazem uso desconhece que as taxas cobradas são exorbitantes e ilegais.
Acredita-se, portanto, que a pesquisa, a ser desenvolvida, além de contribuir enormemente para o enriquecimento do papel ético e profissional do pesquisador, tem em vista incitar a construção de um aporte legal que combata, de forma efetiva, as abusivas taxas de juros cobradas nas operações de cartão de crédito.
Considerando estes aspectos legais, e notando a necessidade de se fazer uma análise sobre a legalidade da taxa abusiva de juros nas operações financeiras de cartão de crédito é que se objetivou o presente trabalho, sendo que o mesmo teve como objetivos específicos: demonstrar a evolução histórica e o conceito dos juros na legislação brasileira; apresentar legislações referentes às taxas de juros no Brasil e sua legalidade; discutir a classificação doutrinária das operadoras de cartão de crédito como instituição financeira e apontar a urgente necessidade de criação de lei complementar que regulamente o assunto.
Para a realização da pesquisa, antes de tudo, vários questionamentos foram levantados, quais sejam: por que as exorbitantes taxas de juros cobradas pelos cartões de crédito não são proibidas? Tal cobrança pode ser considerada agiotagem permitida? O Poder Judiciário argumenta que as operadoras de cartão são equiparadas à instituição financeira por não haver legislação específica, por que há falta de interesse dos legisladores em criar leis complementares que regulem o assunto?
Em presença dos questionamentos apresentados conjectura-se que, a omissão do poder Legislativo em criar leis complementares que regulem o assunto e do Poder Judiciário em admitir a operadora de cartão como instituição financeira reflete em grande prejuízo ao consumidor que se vê cada vez mais impotente e submisso às taxas abusivas do cartão de crédito. Tanto as respostas para as questões levantadas na problemática, quanto à confirmação ou não da hipótese prevista, estão apontadas no corpo da investigação.
Quanto ao método, utilizou-se o de hipotético-dedutivo, que, na explicação de Alvim (2009, p. 3)[2], “é o método que parte de um problema ao qual se fornece uma solução provisória, passando, em seguida, à crítica a essa solução com o objetivo de eliminar o erro, resultando disso novos questionamentos”. A técnica utilizada para a pesquisa foi a bibliográfica, que segundo Lakatos e Marconi (2110, p. 86)[3] trata-se do “levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto que está sendo pesquisado”.
Dessa forma, para cumprir os objetivos propostos, o trabalho encontra-se dividido em quatro capítulos, assim expostos: no primeiro capítulo, intitulado a historicidade dos juros, apresenta-se os conceitos básicos e históricos para melhor compreensão do tema, além disso, é feita, ainda nesse tópico, uma breve abordagem sobre a natureza jurídica e a classificação dos juros.
Sob o título legislação brasileira sobre taxa de juros está exposto o segundo capítulo. Aqui cabe proferir que foi feita uma apreciação da legislação e da doutrina que trata da matéria em discussão.
No terceiro capítulo, procede-se a uma abordagem sobre as operadoras de cartão de crédito, neste se apresenta a historicidade, os conceitos básicos e a natureza jurídica do cartão de crédito, além de outras abordagens mais.
Por fim, no quarto e último capítulo, cujo titulo é da necessidade de legislação complementar, fala-se da cobrança exorbitante dos juros pelas operadoras, da necessidade de regulamentação do tema, da competência para legislar e dos prejuízos suportados pelo consumidor.
A pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentadas questões conclusivas sobre a matéria em foco, seguidas da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre taxa abusiva de juros nas operações de cartão de crédito, com certeza dos limites práticos e teóricos do trabalho aqui apresentado expõe-se o mesmo às críticas e sugestões.
1. DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
1.1 Histórico de cartão de crédito
A história do cartão de crédito teve início no século passado. Embora recente, é um dos meios de pagamento mais utilizados no mundo. Segundo Oliveira (2003, p. 5)[4] “pode-se dizer que Edward Bellamy foi um dos primeiros a idealizar um cartão de crédito”.
Os chamados cartões de credenciamento foram os primeiros utilizados com fim semelhante ao do cartão de crédito. Em 1914 alguns hotéis europeus emitiam tais cartões que serviam como identificação de seus bons clientes para hospedagem futura, permitindo, inclusive, deixar pagamento de débito para próxima estada no hotel (ANDRADE, 1998)[5].
Seis anos mais tarde, postos de gasolina nos Estados Unidos começaram a emitir cartões com a mesma finalidade de pagamento futuro.
Entretanto, o primeiro cartão de crédito oficialmente comercializado no modelo que se conhece atualmente foi o Diners Club, criado em 1950. Oliveira (2003, p. 6)[6] descreve que:
Em 1950 alguns executivos financeiros de Nova Iorque saíram para jantar e esqueceram de levar dinheiro e talão de cheque. Frank MacNamara e seus convidados entraram num restaurante e entre uma conversa e outra terminaram o jantar, a conta é apresentada, aí é que os amigos perceberam que estavam sem dinheiro ou talão de cheques, nessa época não existia cartão de crédito. Depois de alguma discussão, o dono do restaurante concordou em deixar MacNamara pagar a conta outro dia, mediante a colocação da assinatura na nota de despesas. A partir desse episódio, MacNamara concebeu a ideia do cartão de crédito. Em 28 de fevereiro de 1950 foi criado o Diners Club que foi aceito em lugar de dinheiro ou cheque em 27 restaurantes. Duzentas pessoas, a maioria amigos de MacNamara, tiveram um naquele primeiro ano. No ano de 1951, o número de portadores cresceu para mais de 42 mil, movimentando mais de US$ 1 milhão através de 330 restaurantes, hotéis, night clubs e diversos estabelecimentos varejistas. A partir daí o cartão de crédito passou a ser um produto lançado, também, em outros países.
Teixeira (1972, 121),[7] explica como funcionava o cartão de crédito no princípio:
O portador do cartão adquiria mercadorias mediante assinaturas da nota fiscal e dos documentos normalmente exigidos no contrato celebrado com a instituição emissora dos aludidos cartões. O cliente gozava, assim, dos benefícios da abertura de crédito dentro de limites preestabelecidos e o débito liquidava-se normalmente no fim do mês. O lojista ou comerciante seria pago pela empresa financiadora, com desconto de certa percentagem. Aí estavam as vantagens da emissora dos cartões: a) receber dos clientes uma jóia ou taxa de admissão; e b) perceber dos comerciantes um percentual sobre o valor das faturas.
Desta forma, o cartão de crédito foi ganhando espaço no mercado como novidade que facilitaria a vida das pessoas trazendo mais segurança e comodidade.
1.2 Conceito de cartão de crédito
Segundo Martins (1972, p. 507),[8] cartão de crédito é uma “pequena peça plástica, de tamanho uniforme, tendo impresso, em relevo, certos dizeres, tais como o nome do organismo emissor, número em código do portador, data da emissão, período de validade, nome e assinatura do portador...” Completando a fala de Martins pode-se afirmar ser o cartão de crédito:
Emitido por uma entidade bancária, por uma instituição financeira ou administradora de cartões de crédito ou outro estabelecimento comercial a favor de um determinado titular, cuja posse confere a este a possibilidade de adquirir bens e serviços junto de estabelecimentos comerciais previamente definidos sem necessidade de pagamento imediato[9].
Nas palavras de Martins (1976, p. 27)[10], pode-se conceituar cartão de crédito como uma “forma de democratização do crédito de curto e de médio prazo, que evita os riscos e incômodos do transporte do dinheiro, bem como propicia a compra de bens e serviços a prazo”.
É bem verdade tal definição, visto que é um meio de pagamento que transmite segurança e comodidade, não só ao consumidor, que poderá pagar suas compras em data futura, sem qualquer acréscimo e com utilização imediata do crédito, quanto ao fornecedor que, além de não precisar correr riscos com o manuseio de dinheiro ainda diversifica as formas de pagamento, aumentando a possibilidade de comercializar seus produtos e serviços, bem como, reduzindo o risco de inadimplência.
A este respeito define Oliveira (2003, p 49),[11] que o “cartão de crédito seria um documento de identificação ou comprobatório de que seu titular, cujo nome nele é impresso, possui crédito perante o emissor, que o autoriza a realizar compra de bens e a utilizar serviços a prazo, sacando dinheiro a título de mútuo”.
Esta modalidade de pagamento tem crescido consideravelmente e atingido grande parte da população. Segundo pesquisa cujo resultado foi publicado pela Agência de Noticias do Jornal Floripa[12], já existem mais de 150 milhões de cartões de crédito no Brasil, o equivalente a aproximadamente 79% da população.[13]
1.3 Natureza jurídica do cartão de crédito
O cartão de crédito é um negócio jurídico complexo, de contrato misto que, para alguns doutrinadores, resume-se em uma relação triangular. É complexo porque envolve pelo menos três pessoas, como ensina Abrão (1999, p. 136)[14]:
O sistema de cartão de crédito compreende o emissor, o titular do cartão ou aderente e o fornecedor. O emissor, geralmente uma instituição financeira lato sensu, ou banco, é intermediário entre o titular do cartão e o fornecedor de bens ou serviços, possibilitando a aquisição destes por aquele. O emissor, em troca de um determinado percentual, se compromete a efetuar o pagamento pelo titular do crédito. O titular, beneficiário ou aderente é aquele habilitado pelo emissor a se utilizar do cartão para suas aquisições de bens ou serviços. Um cartão de crédito é um documento nominativo que estabelece a abertura, pelo emissor, de certo crédito a seu proprietário. O terceiro integrante do sistema do cartão de crédito é o fornecedor ou vendedor de bens ou serviços que se obriga a não recusar, a honrar um cartão de crédito e a conceder o mesmo preço ao portador do cartão. Entre o fornecedor e o titular do cartão desenrola-se uma operação comum de compra e venda ou prestação de serviços, com a diferença apenas de que a remuneração não é feita diretamente pelo adquirente, mas pelo emissor do cartão, que mantém um contrato com o fornecedor, nesse sentido. O adquirente, por sua vez, deve pagar ao emissor e não ao fornecedor, pelo que ele não é considerado devedor deste, não podendo opor ao banco as eventuais exceções que tenha contra o vendedor.
E é contrato misto, pois, abrange três contratos distintos. Nas palavras de Oliveira (2003, pp. 60, 61)[15]:
Um contrato de cartão de crédito enfeixa, em verdade, três contratos distintos, mas interdependentes e simultâneos, quais sejam: a) entre o banco emissor e o titular (na medida em que o emissor se obriga a pagar as despesas feitas pelo titular com o uso do cartão, até certo limite, ficando com o direito de ser reembolsado por esse; b) entre o emissor e o fornecedor (na medida em que o emissor se obriga a pagar as despesas efetuadas pelo portador, até certo montante, independente de falta de provisão, insolvência ou oposição do titular do cartão) e; c) entre o titular do cartão e o fornecedor (vinculados por um contrato de compra e venda ou prestação de serviços comum).
Logo, a natureza jurídica do cartão de crédito se resume em negócio jurídico complexo e contrato misto, variando, entretanto, quanto às suas espécies.
1.4 Espécies de cartão de crédito
Oliveira (2003, pp. 65, 66),[16] classifica os cartões de crédito em duas espécies, quais sejam “a) os cartões de credenciamento, nos quais o emissor é o próprio fornecedor, limitando assim a oferta ao titular do cartão; b) os cartões de crédito verdadeiro ou stricto sensu, aqueles em que o emissor distingue-se do fornecedor e sua utilização não se restringe apenas ao estabelecimento emissor”. O autor supracitado lembra, ainda, que estes podem ser bancários (aqueles emitidos por bancos) e não bancários (aqueles emitidos por outros tipos de instituições financeiras).
1.5 Partes do sistema de cartão de crédito
Como dito anteriormente, por se tratar de negócio jurídico complexo, estão envolvidas, no mínimo, três partes conforme cita Oliveira (2003, pp. 67,68),[17]:
a) Emissor ou administrador de cartão. Entende-se por emissor, a empresa (banco ou não) que comercializará o cartão percebendo vantagens pela sua utilização, ou seja, juros de financiamento e taxas de concessão (anuidade). b) Fornecedor dos bens ou serviços, Fornecedora será qualquer empresa que se filie a uma emissora de cartão. Dentre as principais vantagens destacam-se diminuição do risco de inadimplência, ampliação do mercado de consumidores e utilização de recursos de terceiros. c) Titular do cartão
Sobre o titular do cartão complementa Martins (2000, p. 510)[18] “em regra, o beneficiário é uma pessoa física, mas podem ser fornecidos cartões a pessoas jurídicas, que se responsabilizarão pelo pagamento ao emissor das despesas feitas por intermédio do cartão”. As principais vantagens são a segurança da não utilização de dinheiro, a possibilidade de pagamento posterior e de parcelamento do valor mediante juros.
1.6 Das instituições financeiras
As instituições financeiras fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e são reguladas e fiscalizadas pelos órgãos competentes. A Lei n. 7.492 de 16 de junho de 1986, em seu artigo 1º define instituição financeira, in verbis:[19]:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
E ainda, o artigo 17 da Lei 4.595/64, conceitua Instituição Financeira, in verbis:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Percebe-se, portanto que as operadoras de cartão de crédito não se enquadram nos moldes da legislação para serem consideradas instituição financeira.
1.4 Classificação das operadoras de cartão de crédito como instituição financeira
Grande tem sido a discussão quanto à classificação de Instituição Financeira dada às operadoras de cartão de crédito pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Recurso Especial nº 194.843/RS[20], o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da 3ª turma, entendeu que “as administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e, por isso, não podem cobrar juros na fatura de clientes superiores a 12 % ao ano”, embora o recurso não tenha sido julgado devido a desistência da parte autora.
Depois disso, a 4ª turma do mesmo tribunal pacificou o entendimento de que as operadoras de cartão de crédito, por se tratarem de intermediárias, são consideradas instituição financeira, conforme relato do voto do ministro Aldir Passarinho Junior:[21]
COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DALEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N.596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA(DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF. (...) II. As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/64.
E ainda, o mesmo tribunal editou a súmula nº 283[22] determinando que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Mas poderiam as operadoras, de cartão de crédito, serem consideradas Instituição Financeira? Sabe-se que não.
A partir da leitura do dispositivo legal Lei 4.595/64 artigo 17, é possível notar que as atividades executadas pelas operadoras de cartão de crédito não se tratam de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, tão pouco, custódia de valor de propriedade de terceiros. Suas atividades resumem-se em pagamento ao fornecedor em decorrência do contrato de prestação de serviços ou de compra e vendo firmado com o titular.
E ainda, sob análise do artigo 18 da referida lei, se consideradas instituição financeira, as operadoras de cartão de crédito não estariam cometendo crime contra o sistema financeiro, haja vista que atuam no mercado sem autorização do Banco Central da República do Brasil? Pois assim dispõe o artigo, “Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.
No rol de crimes contra o Sistema Financeiro dispostos na Lei 7.492/86, in verbis:
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A este respeito, vale destacar a fala de Castro (s.d., pp. 15, 16[23] que assim se posiciona:
As administradoras de cartão de crédito pagam aos estabelecimentos credenciados o preço dos serviços prestados ou dos produtos vendidos aos titulares do cartão, em decorrência de contrato de prestação de serviços ou de compra e venda, respectivamente, firmado entre os titulares e os estabelecimentos credenciados. O que é bem diferente de captar junto aos seus clientes recursos para posteriormente aplicá-los. Quando os titulares do cartão de crédito bancário emitido pela administradora de cartão optam por financiar as compras realizadas ou serviços tomados, esta atua como mandatária dos primeiros, buscando junto a uma instituição financeira os recursos necessários a promover esse financiamento, repassando aos titulares o custo integral dessa operação. Custos estes cobrados pela instituição financeira que promove o financiamento.
E ainda, a decisão do Superior Tribunal de Justiça do recurso RHC 4783 SP 1995/0038374-8:
RHC - PENAL - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - CRIME DE USURA PECUNIARIA - INOCORRENCIA. - A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, FEITA POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO, ATUANDO COMO MANDATARIA DOS USUARIOS NA OBTENÇÃO E EMPRESTIMO BANCARIO PARA SEUS MANDANTES, NÃO CONSTITUI ATO PRIVATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A IMPUTAR-LHE A PRATICA DO CRIME DE USURA PECUNIARIA, TAL COMO PREVISTO NO ART. 4. DA LEI 1.521/1951. - RECURSO PROVIDO (RHC nº 4783/SP, 26/05/1997. RJSTJ, 103/314)[24].
Reforçando esta decisão Rizzardo (2010, p. 54),[25] explica que:
A empresa administradora capta recursos financeiros de terceiros e os repassa aos titulares de cartões, cobrando deles um percentual, que é a sua remuneração de garantia, além da taxa de juros. Dada a diversidade de objetos sociais do banco e da administradora, não se amolda a última à definição de instituição financeira. Não depende, por isso, de autorização do Banco Central para funcionar, e nem se encontra sujeita à regular fiscalização, sequer havendo previsão legal para tanto.
Comunga com este entendimento Rongaglia (2010, p. 1393),[26] ao defender que:
As atividades de emissão e administração de um sistema de cartões de crédito não se confundem, nem se equiparam, com a atividade financeira. Isto porque, em breve síntese: a) a entidade emissora não financia (empresta dinheiro a juros) o titular do cartão de crédito ou o estabelecimento filiado ao sistema; b) a entidade emissora não cata recursos no mercado; e c) não há qualquer intermediação de recursos financeiros. (...) A atividade em análise não é privativa de instituições financeiras, mas nada impede que tais entidades a exerçam, individualmente ou em conjunto com uma empresa não financeira. (...)
Não é a administradora (entidade emissora) que financia o titular do cartão de crédito, mas sim uma outra sociedade, esta sim financeira. A administradora apenas atua em nome do titular do cartão de crédito, como mandatária, e contrai, também em seu nome, uma dívida bancária para quitar suas compras de bens e serviços. (...) Se – e somente se – o titular optar por financiar parte de suas compras, com a incidência de juros, ou optar por receber, em dinheiro, qualquer montante (que lhe será entregue diretamente), é que haverá a abertura de um crédito bancário. Nessa hipótese, naturalmente, haverá a participação de uma instituição financeira.
Salomão Neto (2005, pp. p. 311, 312), coaduna com o pensamento de Rongaglia ao afirmar que[27]:
As administradoras de cartão de crédito, com vimos acima, não catam recursos em seu próprio nome. Os empréstimos que toma, com vista em financiar os usuários dos cartões, são contratados diretamente em nome destes. Independentemente disso, também não realizam empréstimos de qualquer recursos a terceiros, requisito esse que deveria existir cumulativamente com a captação através de empréstimos para que pudesse configurar a atividade privativa de instituição financeira. As saídas de numerário das administradoras de cartão de crédito se destinam unicamente a pagar fornecedores, e não a realizar empréstimos de qualquer espécie. Isso continua a ser verdade mesmo que o desembolso por parte da administradora visa a dar contraprestação por bem ainda não entregue ou serviço ainda não prestado, porque sempre nesse caso estaremos diante do preço de uma compra e venda ou da remuneração de uma prestação de serviços, ainda que adiantadamente pago, e nunca um empréstimo. Só é considerada atividade privativa de instituição financeira e excluída do alcance de pessoas físicas e de pessoas jurídicas não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a captação seguida de repasse pela forma de mútuo de recursos desde que realizada de forma habitual e com finalidade de lucro.
O Banco Central do Brasil[28], em seu sítio na internet, respondendo às perguntas do cidadão, deixa claro que as administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras, porém, as instituições financeiras que praticam a atividade de emissão de cartão de crédito são objeto de regulação e fiscalização pelo Conselho Monetário Nacional e pelo referido órgão. Pergunta contida no sítio: “O Banco Central regula e fiscaliza as operações de cartão de crédito?” Resposta:
Sim. As atividades de emissão de cartão de crédito exercidas por instituições financeiras estão sujeitas à regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 4º e 10 da Lei 4.595, de 1964. Todavia, nos casos em que a emissão do cartão de crédito não tem a participação de instituição financeira, não se aplica a regulamentação do CMN e do Banco Central.
É importante lembrar que, ao financiar o saldo da fatura ao titular do cartão, a administradora recorre a uma instituição financeira que proverá os recursos necessários para o financiamento em nome do titular.
Neste ínterim é importante destacar o argumento de Oliveira (2003, p. 293)[29]:
Realmente, as administradoras de cartões de crédito não se qualificam como instituição financeira, a teor da Lei nº 4.595/64, conquanto integrem grupo econômico que atua na área bancária e creditícia. Tem por objeto social a emissão de cartão de crédito e atividades afins, sem permissão legal para conceder financiamentos aos usuários, motivo por que estes lhe outorgaram poderes de representação perante as entidades financeiras. Mas, no preço dos serviços prestados, compreendidos no que chama de saldo remanescente, não lhe é lícito computar juros acima dos legais, nem taxas e encargos financeiros, só deferidos às instituições do sistema financeiro, isto é, às empresas organizadas na forma explícita de financeiras e bancos, às quais se aplicam com exclusividade os dizeres da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, resta claro afirmar que é equivocado o enquadramento da administradora de cartão de crédito como instituição financeira, visto que é esta quem financia efetivamente as dívidas, sendo aquela somente uma mandatária do titular.
1.5 Da cobrança exorbitante dos juros pelas operadoras
Como dito no capítulo anterior, as administradoras de cartão de crédito recorrem às instituições financeiras para o financiamento das dívidas do titular. Logo, as taxas de juros cobradas são definidas por estas instituições.
O Sistema Financeiro Nacional, conforme previsão constitucional é regulado por normas e leis próprias. O artigo 192 da Constituição Federal de 1988 dispõe, in verbis:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Desta forma, todos os órgãos que compõem o Sistema Financeiro Nacional se submetem a regulamento diferenciado, inclusive as instituições financeiras. Motivo pelo qual, as taxas de juros cobradas por estas instituições não são passíveis de limitação.
A este respeito se posicionou o Supremo Tribunal Federal, pela súmula nº 596, pacificando que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não são sujeitas à Lei da Usura e por isso não podem sofrer limitação. Súmula nº 596,[30] in verbis: “as disposições o Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Amparadas, pelo dispositivo legal, as administradoras têm cobrado elevadas taxas de juros remuneratórios do financiamento das faturas dos titulares, taxas estas, bem acima da média cobrada pelas instituições financeiras. Isto porque o titular tem que suportar, além do juro cobrado pela instituição o encargo da administradora que é incorporado à taxa de financiamento.
A respeito do abuso das taxas de juros cobradas no cartão de crédito, demonstra Oliveira (2003, p. 296),[31] que “(...) as administradoras de cartão de crédito são as que praticam taxas de juros mais elevadas no mercado. A média mensal cobrada por essas empresas é de 10,7% a 18% ao mês, enquanto os bancos praticam uma taxa mensal de 8,7% ao mês”.
A tabela abaixo traz uma comparação entre as principais linhas de crédito oferecidas à pessoa física, no período de janeiro de 2011, demonstrando que o cartão de crédito possui a maior taxa de juros do mercado, desbancando, inclusive, o cheque especial que é conhecido como o grande vilão das dívidas dos brasileiros.
LINHA DE CRÉDITO
|
JANEIRO/2011 |
|
|
TAXA MÊS |
TAXA ANO
|
Juros comércio
|
5,79% |
96,49% |
Cartão de crédito
|
10,69% |
238,30% |
Cheque especial
|
7,63% |
141,66% |
CDC – bancos
|
2,46% |
33,86% |
Empréstimo pessoal – bancos
|
4,85% |
76,53% |
Empréstimo pessoal – financeiras
|
9,68% |
203,06% |
Tabela 1. Pesquisa de juros[32]
Sob este prisma, seria muito mais interessante para o titular tomar empréstimos diretamente na instituição bancária do que financiar o saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito pela própria administradora, já que, desta forma, estaria pagando juros bem menores do que os cobrados nestas operações..
1.6 Da necessidade de regulamentação do tema
Como o poder legislativo não regulamenta a questão e o poder judiciário se posiciona pela legalidade da alta taxa de juros cobrada pelas operadoras de cartão, o consumidor deve buscar amparo legal no Código de Defesa do Consumidor para tentar se proteger contra os abusos praticados. Assim comenta Rizzardo (2010, p. 1396)[33]:
Dado o enfoque da incidência da Lei nº 4.595, em especial de seu artigo 4º, IX, que afasta a aplicação do Decreto nº 22.626, a questão dos juros deve ser enfrentada em função do Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos que disciplinam as cláusulas abusivas.
É preciso considerar, também, que esta relação de consumo instrumentaliza-se por meio de um contrato, devendo este obedecer às normas e princípios informadores do Direito Positivo, destacando-se o Direito Contratual.
Entre os princípios de maior relevância ao Direito Contratual destacam-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da função social do contrato.
A este respeito dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O princípio da dignidade da pessoa humana, escolhido como fundamento da República, pode ser entendido como o respeito à integridade do ser humano em todos os aspectos pessoais, sociais, culturais entre outros.
A este respeito argumentam Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 34),[34] se posicionam os referidos autores:
(...) o princípio da dignidade da pessoa humana culmina por descortinar a nova vocação do Direito Privado, qual seja, a de redirecionar o alcance de suas normas para a proteção da pessoa, sem prejuízo dos mecanismos reguladores da proteção ao patrimônio. (...) dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.
Desta forma, ainda que o contrato seja submisso a autonomia da vontade das partes, esta vontade não pode exceder a ponto de ferir ou ameaçar a dignidade dos contratantes.
O princípio da função social do contrato, por sua vez, traduz anseio histórico de harmonização entre os interesses particulares com os da coletividade. A esse respeito escreve Talavera (202, p 399)[35]:
A função social do contrato exprime a compatibilização do princípio da liberdade com a igualdade, vez que para o liberal o fim principal é a expansão da personalidade individual e, para o igualitário, o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos singulares. A única forma de igualdade, que é a compatível com a liberdade tal como compreendida pela doutrina liberal, é a igualdade na liberdade, que tem como corolário a idéia de que cada um deve gozar de tanta liberdade quanto compatível com a liberdade dos outros...
Sob este prisma, não se pode admitir que o contrato firmado entre as partes, embora pautado em sua vontade, extrapole a supremacia de sua função provocando efeitos muito além dos desejados.
Santos (2002, p. 29)[36], defende que:
(...) o contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Em outras palavras, tutelar o contrato unicamente para garantir a equidade das relações negociais em nada se aproxima da ideia de função social. O contrato somente terá uma função social – uma função pela sociedade – quando for dever dos contratantes atentar para as exigências do bem comum, para o bem geral. Acima do interesse em que o contrato seja respeitado, acima do interesse em que a declaração seja cumprida fielmente e acima da noção de equilíbrio meramente contratual, há interesse de que o contrato seja socialmente benéfico, ou, pelo menos, que não traga prejuízos à sociedade – em suma, que o contrato seja socialmente justo.
Cortez Junior (2005, p.2)[37] elucida ainda que:
O cumprimento da função social não respeitada hoje no Brasil, devido ao interesse econômico particular em auferir lucros exorbitantes, deveria ter a aplicação de taxa de juros correspondente a condição desses consumidores que se utilizam do crédito, para que o contrato de empréstimo cumpra sua função social, devendo ser inferior ou igual à taxa média de lucro da sociedade, para que as pessoas possam ter acesso a este serviço.
Assim sendo, no contrato de cartão de crédito, embora seja um contrato de adesão, os princípios deverão sempre ser observados para que a arbitrariedade das operadoras de cartão não fira a dignidade da pessoa humana, tampouco comprometa a função social do contrato.
A este respeito ensina Fleury Neto (2011, p. 2),[38] que:
A adesão ao contrato de cartão de crédito é um direito subjetivo, entretanto este deverá corresponder a uma função social, ou seja, o interesse particular se condiciona à expectativa da coletividade. Logo, a função social é sempre um limite que estimula o direito subjetivo.
Portanto, para a efetivação deste direito subjetivo é estritamente necessária a urgente regulamentação da cobrança de juros pelas operadoras de cartão de crédito, pois a prática do mercado tem ferido o consumidor, principalmente pela falta de respeito aos princípios formadores do direito.
1.7 Competência para legislar
Várias ações judiciais e recursos têm pressionado os tribunais para se posicionarem acerca da limitação dos juros, e estes têm se escondido atrás da ausência de legislação para justificar sua inércia ante o assunto.
Mas a quem compete legislar sobre juros no Brasil? Na forma da Lei nº 4.595/64, a competência para legislar sobre matéria financeira é do Conselho Monetário Nacional. Dispõe o artigo 4º, in verbis:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil
A este respeito se posiciona Barros[39]:
Conclui-se, portanto, que o Conselho Monetário Nacional não dispõe de poderes legislativos para inovar a ordem jurídica, dispondo, tão-somente, do poder regulamentar referido no art. 49, inciso V da Constituição Federal atual. Consequentemente, inconstitucional a Súmula n. 596 do STF, prevalecendo a tese da limitação dos juros.
O Conselho Monetário Nacional é órgão vinculado ao Poder Executivo. Desta forma, ao atribuir a competência de legislar sobre matéria financeira, o dispositivo contraria o texto constitucional. Por este motivo não estaria confirmada a inconstitucionalidade da lei? Nesse sentido observa-se que, no intuito de preservar a nova Constituição, dos dispositivos contrários aos nela contidos, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 25 determinou, in verbis:
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – Ação normativa.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, em seu artigo 22 dispõe, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais”. E ainda o artigo 48 dispõe, in verbis:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
Esta competência, portanto, não poderá ser delegada por se tratar de norma de eficácia limitada, conforme artigos 192 e 68, §1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação, os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar.
Percebe-se, portanto que a inobservância do texto legal é uma afronta à Constituição e acarreta grandes prejuízos ao consumidor; problema este, que precisa ser urgentemente resolvido.
1.8 Os prejuízos suportados pelo consumidor
O que justifica a demora do poder público em legislar acerca das taxas de juros cobradas no Brasil? Por que a falta de interesse neste assunto? Estas, entre outras tantas perguntas feitas pelo consumidor continuam sem resposta aceitável.
De um lado encontra-se o consumidor, que apesar de contar com o Código de Defesa do Consumidor considerado um dos melhores do mundo permanece impotente e desprotegido ante as altíssimas taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. Do outro lado estão os banqueiros e suas grandes empresas apoiados na premissa da importância das operações financeiras para o desenvolvimento do país. Neste quadro, o consumidor é, sem dúvida, a parte mais fraca da relação consumerista.
Segundo reportagem da revista Veja[40], o Brasil é o país que cobra as mais altas taxas de juros do mundo, com uma diferença exorbitante em comparação aos índices dos outros países, podendo chegar à taxa de 300% ao mês na modalidade de pessoa física. Tal fato demonstra claramente o enriquecimento ilícito das instituições financeiras em face do consumidor.
A este respeito disciplina o Código Civil, in verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis:
Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39, V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51, IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; §1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A este respeito, vale destacar o relato do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro em julgamento de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça[41]:
A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio pacta sunt servanda e da doutrina que prega a autonomia da vontade. Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstâncias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, ,deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, à vista do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, im punha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consum idor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. É o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia.
Ainda que não seja aceita a ilegalidade das taxas abusivas dos juros de cartão de crédito, não restam dúvidas de que são, no mínimo, imorais. Muito embora o lucro seja peça fundamental na economia, ele não pode se dar pelo sacrifício do consumidor, deve ser pautado sempre pela moderação. Ao poder judiciário cabe admitir que estas taxas são exorbitantes e prejudicam demasiadamente o consumidor que, por sua vez, não pode mais arcar com o pesado encargo de sustentar, desta maneira, a fluência da economia brasileira.
A Ordem Econômica do Brasil, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna deve ser pautada nos ditames da justiça social, conforme preconiza o artigo 170 da Magna Carta.
Comungando deste pensamento Dallagnol (2002, p. 3),[42] defende que:
O patamar dos juros fere assim o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a nível constitucional no art. 1°, III, da CF. Representa inversão dos valores constitucionais, massacrando o homem existencial em prol do homem econômico, pois os juros no atual patamar estão longe de funcionar como um mecanismo econômico para o desenvolvimento existencial do homem. Fere, por igual, o art. 170 da Constituição Federal, o qual subordina a livre iniciativa à justiça social, conferindo o aspecto finalístico da ordem econômica, a qual só ganha sentido na realização da existência humana digna. [...] A prática dos juros atuais é uma distorção econômica que merece correção jurídica.
Faz-se, portanto, necessário e urgente a devida regulamentação do tema, visto que a inércia gera injustiça social, e, esta pode levar um país ao caos.
CONCLUSÃO
Por meio do estudo realizado foi possível viajar pelo tempo e num apanhado histórico, constatar que a cobrança de juros existe desde a época dos primeiros registros das civilizações, sem pretensão de que, mais tarde, surgiriam códigos legais que regulariam esta cobrança e proibiriam a prática abusiva. O desejo do consumo imediato fazia com que aqueles indivíduos que não possuíam capital buscassem empréstimos para a aquisição do bem almejado, estimulando assim, a ganância de muitos de multiplicar cada vez mais o capital e sem muito esforço, adquirindo lucro por meio dos juros. Deste modo, a cobrança de juros era utilizada para compensar o uso do capital alheio, o que ainda ocorre no mundo atual.
Mas, verificou-se, também, que com o passar do tempo, e, com a mudança dos usos e costumes das comunidades, o desenvolvimento do comércio ensejou a necessidade da criação de uma rede bancária que atendesse aos novos interesses, o que permitiu ao indivíduo usar um dinheiro rápido para atender suas necessidades imediatas, mas um dinheiro que não era seu e sim de um credor que seria recompensado com a cobrança de juros. A ambição do credor por esta nova fonte de lucro, por sua vez, fez com que as taxas de juros se tornassem exorbitantes, configurando um abuso contra os necessitados, obrigando o Estado, mais tarde, a intervir na política financeira e regular tal prática. A partir disto, várias leis foram criadas para regulamentar a cobrança de juros. No Brasil, a intervenção do Estado na regulação da taxa de juros se formalizou pelo Código Civil em 1916 e depois, dentre tantos, mais recentemente o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.
No decorrer da pesquisa, foi possível conferir ainda, que com o passar do tempo e com o desenvolvimento cientifico, social, político e econômico, além de avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade da compra sem pagamento imediato, por meio do cartão de crédito, cujo uso tem crescido consideravelmente nos últimos anos, vez que os estabelecimentos comerciais optam pela venda por este meio, almejando evitar a inadimplência, já que o valor da compra é repassado pela operadora e a obrigação do cliente passa a ser com esta, que por sua vez, normalmente, cobra exorbitantes taxas de juros de seus clientes.
Outro fator que se pôde observar na realização da investigação, foi que a legislação vigente, que trata da temática abordada, ao equiparar as operadoras de cartão de crédito à instituição financeira, oportuniza que estas realizem cobranças de juros desmedidos, comprovando a carência de leis mais eficazes para regulamentar tais práticas. Nota-se que várias são as ações judiciais e recursos a pressionarem os tribunais para se posicionarem acerca da limitação dos juros, todavia estes têm se escondido atrás da insuficiência de legislação para justificar sua inércia ante o assunto.
Frente ao exposto finalizam-se aqui as abordagens sobre taxa abusiva de juros nas operações de cartão de crédito, todavia sem concluir as inquietações a respeito de tão expressiva matéria, finda somente uma tarefa, pois acredita-se que toda investigação é um corte da realidade, um observar com seriedade, assim espera-se tê-lo feito sem erros ou equívocos rigorosos.
Obviamente que nem todos os aspectos das incongruências sobre o assunto foram aqui versados, em função dos recortes que se optou em fazer e considerando o breve período disponível para tal objetivo e a extensão da matéria. Deixa-se então, para outros interessados no tema, a tarefa de adicionar informações consideradas como proeminentes.
Destarte, encerra-se com a confiança de que foi possível responder aos questionamentos antes estabelecidos, de maneira suficiente, do mesmo modo a hipótese foi confirmada e os objetivos alcançados. Fica, pois, o desafio do prosseguimento da pesquisa, vez que não se teve como intento extenuar a matéria.
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NOTAS:
[1] BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 4 – DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266153> Acesso em 28 de nov. 2011.
[2] ALVIM, Márcia. SOS Monografia Jurídica Sínteses Organizadas. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009.
[3] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. 5. ed. Técnica de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2010.
[4] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Cartão de Crédito. Campinas: LZN, 2003.
[5] ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. Cartões de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/621>. Acesso em 20 ago. 2011.
[6] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. op cit., p. 6.
[7] TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Os Cartões de Crédito Bancários. Revista de Direito Mercantil nº 8. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1972.
[8] MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2000.
[9] Cartão de Crédito, s.d. Disponível em: <http://abusosdosbancos.com.br/lertexto.php?edi=4> acesso em 26 de ago. 2011.
[10] MARTINS, Fran. Cartões de crédito. Rio de Janeiro: Forence, 1976.
[11] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. op. cit., p. 49
[12] Agencia Nacional de Notícias. Jornal de Floripa. Disponível em: <www.jornalfloripa.com.br> Acesso em 27 de ago. 2011.
[13] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -. Cálculo efetuado com base na estatística populacional do censo demográfico 2010. Disponível em: <www.ibge.gov.br>. Acesso em 27 de ago. 2011.
[14] ABRAO, Nelson. Direito Bancário. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 1999.
[15] OLIVEIRA, Celso Marcelo de op. cit., pp. 60,61
[16] OLIVEIRA, Celso Marcelo de op. cit. p. 65/66.
[17] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. op. cit., p. 67 - 68.
[18] MARTINS, Fran. op. cit., p. 510
[19] BRASIL. Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986. Lei que Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm> Acesso em 07 de set. 2011.
[20] BRAISL. Recurso Especial nº 194.843/RS. Disponível em: <www.stj.gov.br> Acesso em 09 de set 2011.
[21] _____. Recurso Especial nº 421.371/RS. Disponível em: <www.stj.gov.br> Acesso em 09 de set. 2011.
[22] _____. Súmula nº 283. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em 11 de set. 2011.
[23] CASTRO, Marina Grimaldi de. Cartão de Crédito. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_cartao_credito.pdf>. Acesso em 07 de set. 2011.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em 03 set. 2011.
[25] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[26]RONGAGLIA, Marcelo Marques. Tributação no sistema de cartões de crédito. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
[27] SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. São Paulo: Atlas, 2005.
[28] BRASIL. Banco Central / Perfil do cidadão – Perguntas frequentes, cartilhas e notícias – Perguntas frequentes – FAQ – Cartão de Crédito. Disponível em: <www.bcb.gov.br> Acesso em 11 de set. 2011.
[29] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. ob. cit. p. 293.
[30] BRASIL. Súmula nº 596. Disponível em: <www.stf.jus.br/> Acesso em 05 set. 2011.
[31] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. op. cit. p. 296.
[32] Pesquisa de juros efetuada pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade – Anefac –. Disponível em: <http://www.anefac.com.br/pesquisajuros/2011/janeiro2011.pdf> Acesso em 25 de set. 2011.
[33] RIZZARDO, Arnaldo. op. cit., p. 1396
[34] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. Abrangendo o código civil de 1916 e o novo código civil. vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2005.
[35] TALAVERA, Glauber Moreno. A função social do contrato no Novo Código Civil. Artigo publicado no Boletim ADCOAS – doutrina, nº 12. Dezembro de 2002.
[36] SANTOS, Eduardo Sens. O Novo Código Civil e as Cláusulas Gerais: Exame da Função Social do Contrato, in Revista Brasileira de Direito Privado, n. 10, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 2002.
[37] CORTEZ JÚNIOR, João Cláudio. A prática de juros abusivos cobrados no brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 152. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=913> Acesso em 28 nov. 2011
[38] FLEURY NETO, Jucélio. Paradigmas do Código Civil. Disponível em: <http://juceliodefensor.blogspot.com/2011_08_01_archive.html> Acesso em 30 de set. 2011.
[39] BARROS, Daniela Pitrez Correa de. A limitação dos juros remuneratórios após a revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 691, 27 maio 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6774> Acesso em 19 set. 2011.
[40] Um monumento aos juros. Artigo sem autoria publicado pela Revista Veja online edição 1.806 de 11 de jun. 2003. p. 46 – 48. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx mas em qual das revistas> Aceso em 2 de out. 2011.
[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STJ/IT/RESP_407097_RS_12.03.2003.pdf> Acesso em 13 out 2011.
[42] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Limite dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional. Doutrina e jurisprudência. Uma solução para além do limite constitucional da taxa de juros. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, nº 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3264>. Acesso em 27 out. 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ROCKWEEL BARBOSA. Taxa abusiva de juros nas operações de cartão de crédito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/47254/taxa-abusiva-de-juros-nas-operacoes-de-cartao-de-credito. Acesso em: 11 maio 2024.
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