JANE SILVA DA SILVEIRA[1]
(coautora)
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo uma breve análise quanto ao desconhecimento dos usuários quanto ao Código de Trânsito Brasileiro, haja vista o trânsito ser um dos principais problemas enfrentados no município de Itacoatiara, terceira cidade mais populosa do Estado do Amazonas. Busca-se chamar a atenção sobre a importância de cumprimento das normas de trânsito, tanto por parte da população, quanto das autoridades competentes de trânsito como instrumento para garantir a cultura de um trânsito que não coloque em risco a integridade de todos os seus habitantes. Utilizou-se como metodologia o estudo histórico e bibliográfico, método dedutivo-indutivo, coleta de dados secundários e pesquisa de campo.
Palavras-chave: Acidentes de trânsito. Motocicletas. Leis de Trânsito.
Abstract: The present work aims at a brief analysis as to the users' lack of knowledge about the Brazilian Traffic Code, given that traffic is one of the main problems faced in the municipality of Itacoatiara, the third most populous city in the State of Amazonas. We seek to draw attention to the importance of compliance with traffic regulations, both by the population and by the competent traffic authorities as an instrument to guarantee the culture of traffic that does not jeopardize the integrity of all its inhabitants.The methodology used was the historical and bibliographic study, deductive-inductive method, secondary data collection and field research.
Keywords: Traffic accidents. Motorcycles. Transit laws.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breves considerações sobre direito de trânsito. 3. Trânsito no interior do Estado do Amazonas - Município de Itacoatiara/AM. 3.1. Localização da área de estudo. 3.2. Aspectos gerais sobre o trânsito local. 3.3 Da competência para fiscalizar o trânsito. 3.4. Descumprimento das normas de trânsito: Desconhecimento de Lei nº 9.503/1997 e a falta de punição. 4. Principais medidas previstas na legislação de trânsito para redução dos acidentes de trânsito X aplicação destas medidas no município de Itacoatiara/AM. 4.1. Da fiscalização. 4.2. Da lei seca. 4.3. Da educação no trânsito. 5. Propostas para alterações na lei 9.503/1997 na busca de coibir os acidentes de trânsito. 6. Conclusão. 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
O avanço da economia brasileira nos últimos anos possibilitou às pessoas um aumento no poder aquisitivo e consequente acesso a bens que antes pertenciam apenas à elite, dentre eles, veículos automotores, ocasionando um crescimento do número de novos condutores tanto de veículos de quatro rodas como os de duas rodas, objeto deste trabalho.
Diante desse cenário, as leis de trânsito surgiram com o principal objetivo de ordenar o trânsito, evoluindo com o passar dos anos, conforme a evolução da sociedade e dos veículos.
Apesar das regras normatizadoras de conduta no trânsito, o crescimento resultou em um trânsito violento, de modo que, em 2018, tornou-se uma das 10 (dez) principais causas de morte no mundo, competindo com doenças graves como cardiopatia, AVC, câncer e diabetes (OPAS/OMS, 2018). No Brasil, no ano de 2017, a mortalidade por acidente de trânsito ocupou o 8º (oitavo) lugar, com 46.286 vítimas, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde.
O município de Itacoatiara, objeto de nosso estudo, situado no interior do Estado do Amazonas, possui um trânsito violento e desordenado, principalmente quanto às motocicletas, que correspondem a cerca de 80% da frota de veículos da cidade. Seus condutores descumprem normas de trânsito, violando constantemente o Código de Trânsito Brasileiro e pondo em risco a própria vida e integridade e a de terceiros.
Quando a este fato, questionamentos se fazem necessários: Por que há o descumprimento constante das leis de trânsito no município de Itacoatiara? Quem são as autoridades competentes para realizar as fiscalizações das irregularidades? Com tantas irregularidades, será que à população de fato tem conhecimento quanto ao Código de Trânsito vigente no Brasil? Quais as medidas previstas para a conscientização dos usuários quanto à importância da obediência às leis?
Durante a elaboração deste artigo, fora realizada uma pesquisa junto à população de Itacoatiara com o objetivo de medir o conhecimento dos cidadãos em relação ao Código de Trânsito Brasileiro e o cumprimento das normas por parte destes objetivando uma melhor compreensão da relação condutores de veículo de duas rodas e o conhecimento das normas disciplinadoras do trânsito.
Essa pesquisa contou com a participação de proprietários de veículos de duas rodas, motonetas e motocicletas, e aqueles que a utilizam como carona. Os sujeitos da pesquisa foram convidados a participar por Whatsapp[2] sendo a amostra definida por meio contato registrado em diversos grupos. Foi aplicado o questionário on-line de auto percepção com perguntas fechadas.
A amostragem deste estudo foi do tipo não probabilística por conveniência, ou seja, foram incluídos na pesquisa todos os que responderam ao questionário, e atenderem aos critérios de inclusão e exclusão, isto é, proprietários e usuários de veículo de duas rodas, inclusive como carona.
Ao final, 82,5% das pessoas responderam que dirigem motocicleta, mas apenas 45,6% são habilitadas para conduzi-las. Ao serem questionadas se utilizavam sempre capacete durante os trajetos percorridos de moto, 66% responderam que não.
E mais, 66% afirmaram nunca ter sofrido acidente de moto em Itacoatiara. No entanto, 90,3% dos entrevistados responderam que já presenciou algum acidente no município.
Quanto a segurança no trânsito, 99% afirmaram não considerar o trânsito de Itacoatiara seguro. 94,2% disse que não costuma ver fiscalizações constantes no trânsito e o mesmo percentual afirmou que gostaria que fossem realizadas mais fiscalizações no município.
Este trabalho objetiva contribuir com informações para a compreensão dos motivos às violações recorrentes, através de estudo histórico e bibliográfico, método dedutivo-indutivo, coleta de dados secundários no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN), Sistema de Informações Governamentais do Amazonas (E-siga) e ainda por questionamentos aos próprios condutores, a fim de verificar o grau de compreensão quanto ao trânsito e a opinião de cada indivíduo.
Por fim, apresenta-se propostas em relação ao que poderia ser implementado em busca da redução quanto as irregularidades ocorridas no trânsito do município, o número de acidentes, das lesões permanentes e as vidas perdidas todos os anos.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DE TRÂNSITO
A necessidade de criar normas de trânsito surgiu como reflexo da Revolução Industrial que trouxe o surgimento da indústria e consolidou a formação do capitalismo. No Brasil ocorreu no fim do século XIX e início do século XX, caracterizando com a população do campo deslocando-se em massa para as cidades por conta dos primeiros avanços tecnológicos e surgimento das fábricas.
Com o desenvolvimento chegando ao país, aumento da produção e junto a elevação na economia, veio a popularização do automóvel gerando um aumento no número de veículos tornando-o um artigo de necessidade não apenas da elite, mas também da classe média. Todavia, o crescimento rápido e descontrolado de veículos causaria riscos a todos se não houvesse normas regulamentando esses transportes, surgindo assim as primeiras normas de trânsito no país.
O primeiro Código de Trânsito foi instituído pelo Decreto-Lei n. 2.994, em 28 de janeiro de 1941, durante o mandato presidencial de Getúlio Vargas, conhecido por trazer uma nova era à história do Brasil, em virtude das mudanças ocorridas durante o seu governo. O segundo código surgiu em setembro daquele mesmo ano, pelo Decreto-Lei nº 3.651/41, e regulamentava dentre outras coisas, regras de circulação, sinalização, tipos e especificações de veículos, sendo revogado posteriormente pela Lei nº 5.108/66, após um lapso temporal de 25 anos.
As mudanças econômicas e socias na sociedade exigiram adequação. Considerando o aumento na frota motorizada, abertura de diversas estradas e avenidas, se mostrou imprescindível a atualização das normas para acompanhar a evolução da sociedade, o que resultou na Lei 9.503/97, o Código de Trânsito vigente.
O Código de Trânsito Brasileiro foi criado pela Lei nº 9.503 de 23.09.1997 e é a principal legislação de trânsito vigente no país.
Assim, desde a primeira legislação, em 1941, até o código vigente, criado em 1997, ocorreram modificações a fim de adaptar o direito às constantes mudanças no trânsito e em 03 de setembro de 2020, o Senado aprovou novas mudanças no Código de Trânsito pelo projeto de Lei nº 3.667/2019. Dentre as principais inovações, temos a aumento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, que passa de 04 para 10 anos aos condutores com menos de 50 anos de idade, a criação do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), o qual fará uma listagem dos bons condutores com benefícios para estes e o retorno da punição do não uso da cadeirinha em crianças como infração gravíssima.
O Projeto traz também pontos polêmicos, por se mostrar tolerante em relação algumas infrações, ao dobrar o número de pontos na carteira que ensejam a suspensão do direito de dirigir: atualmente, são 20 pontos passando esse limite para 40 pontos, O Senador Wellington Fagundes (PL-MT), durante a votação, afirmou que deveria haver muita cautela com o afrouxamento das leis de trânsito, em virtude do alto número de acidentes que ocorrem no Brasil todos os anos. Mesmo assim, a proposta foi aprovada também pela Câmara, no dia 22 de setembro de 2020 e sancionada no dia 13 de outubro de 2020 pelo Presidente da República.
Dessa forma, observamos que, como em todas as áreas do direito, o código de trânsito, de tempos em tempos passa por modificações, a fim de estar em consonância com as evoluções ocorridas na sociedade e às necessidades da época.
3. TRÂNSITO NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS – MUNICÍPIO DE ITACOATIARA/AM
3.1. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE ESTUDO
O município de Itacoatiara está situado no interior do Amazonas e faz parte da zona metropolitana de Manaus, distante 269 km da capital pela via terrestre. A estimativa é que possua, neste ano de 2020, 102.701 habitantes (IBGE, 2020).
3.2. ASPECTOS GERAIS SOBRE O TRÂNSITO LOCAL
Itacoatiara é a terceira cidade mais populosa do Estado do Amazonas, integra a região metropolitana de Manaus e possui a segunda maior economia do Estado. Banhada pelas águas do Rio Amazonas, o transporte fluvial é bastante intenso, principalmente por conta da quantidade de ribeirinhos que habitam as comunidades do município. Ademais, conta com um importante porto fluvial, o qual é passagem de mercadorias para outros Estados e países.
O meio de transporte terrestre é formado em sua grande maioria por carros e motocicletas. A única via de acesso terrestre à cidade é a rodovia AM-010, com 269 km de extensão, interligando Itacoatiara ao município de Rio Preto da Eva e à capital Manaus.
Segundo dados do IBGE, em 2018, Itacoatiara possuía um total de 23.368 veículos. Destes, 10.650 era motocicletas e 7.652 eram motonetas, totalizando 18.302, o que corresponde a 78,3% (setenta e oito vírgula três por cento) da frota da cidade.
Para melhor compreensão definimos motocicleta como qualquer veículo sob duas rodas, tendo diferentes tamanhos, modelos e potências. Há ainda o veículo tipo motoneta, mas que, popularmente, é conhecido também como motocicleta, que é o caso da famosa e popular “moto Blitz”. A principal diferença entre ambas se dá pela forma de sentar-se no veículo. Enquanto a primeira é na “posição montada”, a segunda é dirigida em “posição sentada”. Quando tratarmos de números, ambas serão quantificadas como “motocicleta”.
O fato de quase 80% (oitenta por cento) da frota do município ser formada por motocicletas se dá pela facilidade em se adquirir este tipo de veículo, principalmente em virtude da produção destes em massa no Polo Industrial de Manaus e facilidades em iniciar consórcios com parcelas de valores baixos. Outrossim, o município não possui uma frota de transporte público, o que acaba por contribuir para o número alto de motocicletas que há no local.
De acordo com o DETRAN[3], no ano de 2019, apenas 6.936 condutores da cidade possuíam a habilitação A ou AB, exigidas para condução desse tipo de veículo. Comparando a quantidade de motocicletas que já havia no município até o ano de 2018 exposto acima, apenas 37,9% da população era habilitada para conduzir motocicleta e motoneta.
A divergência entre o número de motocicletas e o número de condutores habilitados contribui significativamente para o alto número de infrações de trânsito e acidentes no município, inclusive fatais, envolvendo em sua grande maioria motocicletas, tendo em vista que, tornar-se apto a dirigir exige adquirir a Carteira Nacional de Habilitação.
Ademais, em Itacoatiara não há aplicação de multas de trânsito, as fiscalizações são bem escassas. Entretanto, para quem vive no local, a todo momento é possível presenciar desrespeito às normas, como o avanço aos sinais vermelhos, condutores e passageiros sem capacete, excesso de velocidade e ultrapassagens irregulares. Todos esses exemplos citados são descritos no CTB como infrações gravíssimas. Apesar disso, não são aplicadas as devidas punições previstas a cada uma dessas infrações na referida lei.
3.3. DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a órgãos federais, estaduais e municipais a obrigação de fazer cumprir as normas nele contidas, os quais devem trabalhar de forma integrada para que surtam efeitos, principalmente nos municípios, cabendo a eles a fiscalização, sanções administrativas, além da realização de programas de educação e segurança no trânsito, conforme CTB e Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O ente municipal é o que está mais próximo da população e é responsabilidade deste manter um trânsito seguro. A partir da Constituição de 1988, os municípios assumiram integralmente o controle das questões locais relacionadas ao Trânsito, no limite em que a legislação lhes permite. O art. 24, I do CTB, afirma a competência dos órgãos e entidades executivas do município para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.
O art. 5º do CTB preceitua que o Município integra o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), sendo, junto à União, Estados e Distrito Federal, responsável pelo planejamento e implantação de política de trânsito, sua organização, fiscalização, sinalização e penalidades. Todavia, para fazer parte de fato do Sistema Nacional de Trânsito, é necessária a criação de um órgão municipal, vinculado ao poder executivo, para desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, o qual poderá ser uma secretaria já existente, a depender do tamanho do município e do orçamento disponível.
No Município de Itacoatiara, através da Lei municipal nº 27, de 06 de dezembro de 1999, foi criada a Empresa Municipal de Trânsito e Transporte (EMTT), sendo transformada em Autarquia pela Lei nº 151, de 29 de janeiro de 2010, passando a ser Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT), tendo como finalidade regular e gerir o sistema de trânsito no município, de acordo com o artigo 2º da referida Lei.
Atualmente, as atividades mais comuns realizadas pelo IMTT são as palestras educativas, ministradas principalmente nas escolas, a fim de conscientizar os futuros condutores, do Ensino Primário ao Ensino Médio, segundo a diretora-presidente adjunta do Instituto, Cristiane Oliveira.
Embora o Munícipio em questão seja integralizado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), não aplica multas, mas apenas apreende veículos irregulares nas fiscalizações, o que impede a realização de um trabalho mais eficaz, porque sem a punição em pecúnia, não há um efetivo poder coercitivo.
A multa é um instrumento coercitivo para evitar o descumprimento das normas, resultando em punição caso haja o cometimento de infração. Tanto Estados quanto municípios podem multar quem comete infrações de trânsito.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, no ano de 2014, firmou Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2014 junto ao município de Itacoatiara e o Instituto de Trânsito do município.
Quanto ao município, algumas das exigências referiam-se à realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados e credenciamento dos agentes de trânsito nomeados neste concurso, tornando-os aptos a aplicar Auto de Infração de Trânsito. Os agentes de trânsito participaram de curso de Agente de Autoridade de Trânsito promovido pelo DETRAN/AM e estão aptos a aplicar Auto de Infração de Trânsito. Ainda assim, não há punição aos infratores no trânsito.
O Estado fiscaliza através de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio de convênio junto a Polícia Militar, que efetivamente realiza a fiscalização nas ruas. Juntos, estabelecem as diretrizes para o policiamento ostensivo (art. 22 CTB).
Importante a compreensão quanto as competências. As competências do DETRAN estão previstas no art. 22 do CTB, dentre elas, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, vistoriar, emplacar, inspecionar e registrar veículos, fiscalizar e administrar o trânsito, assim como realizar o processo de formação, reciclagem e suspensão dos condutores, entre outros.
O município por sua vez, realiza fiscalizações por meio de guardas municipais ou agentes de trânsito. A ele cabe a fiscalização quanto ao cumprimento das leis de circulação de trânsito, excesso de velocidade, não utilização de capacete, cinto de segurança, veículo estacionado em local proibido etc.
Contudo, como mencionado, o município de Itacoatiara não multa os seus condutores, mas apenas orienta, o que acaba por reduzir seu poder coercitivo e aumentar essa “cultura” da impunidade.
O Art. 320 de CTB refere-se à destinação do valor arrecadado por meio das multas de trânsito: “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
Até o ano de 2016, não havia o devido controle quanto a destinação dos valores arrecadados com as multas. Por meio da Lei 13.281/16, acrescentou-se o parágrafo 2º no artigo acima citado, o qual obriga que a receita arrecadada pelas multas seja publicada anualmente em site da internet para que todos tenham acesso à informação tanto do total dos valores quanto a sua destinação.
A destinação da receita arrecadada com as multas consta em rol exemplificativo, descrito na resolução de nº 638 de 30/12/2016 do CONTRAN, sendo, investimentos na sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização e a educação de trânsito.
A sinalização diz respeito aos dispositivos com a finalidade de garantir a adequada e segura utilização da via, enquanto a engenharia de tráfego e de campo, diz respeito a atividades de engenharia para melhor fluidez do trânsito.
O policiamento e a fiscalização são ações preventivas e repressivas para cumprimento da legislação de trânsito, a fim de resguardar a segurança e integridade de todos os usuários. Já a educação diz respeito à aprendizagem dos usuários das vias, respeitando as normas e evitando o risco tanto para si quanto para outrem.
As multas sendo aplicadas no município tornariam o trânsito mais seguro, por coibir os motorista e motociclistas a cometerem infrações e caso continuassem a descumprir leis de trânsito, geraria receita. Estes valores, como previsto em lei, seriam investidos em sinalizações e melhorias de tráfego, educação no trânsito, fiscalização, o que englobaria investimento em bafômetros, radares, elevando a segurança do trânsito local e, consequentemente, obedecendo a leis de trânsito em sua totalidade.
3.4. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO: DESCONHECIMENTO DA LEI Nº 9.503/1997 E A FALTA DE PUNIÇÃO
As normas são desrespeitadas, principalmente pelos condutores de motocicletas, veículo que corresponde a cerca de 80% da frota de veículos no Município de Itacoatiara. Nesse trabalho foram considerados dois aspectos fundamentais: a população sem conhecimento quanto as normas de trânsito e a falta de fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Com base nos dados levantados em pesquisa de campo, a maioria do condutores de veículos do Município de Itacoatiara não tem conhecimento sobre as normas de trânsito, tendo em mente o baixo número de pessoas que possuem a Carteira Nacional de Habilitação, o que lhes levam a cometer diversas infrações tendo em vista o desconhecimento formal da lei.
Uma das hipóteses que podem explicar o trânsito caótico e perigoso no município é justamente a falta de conhecimento da maioria. A comprovação a esta afirmativa se dá por meio de uma pesquisa feita com 163 cidadãos, com idades entre 18 e 60 anos, onde 82,5% das pessoas responderam que dirigem motocicleta e destas, 55,2% responderam que não possuem habilitação para conduzi-las. Uma das perguntas da pesquisa era a seguinte: “Você sabe o que significa a faixa contínua amarela, pintada nas ruas?”, 14,1% responderam que não sabem. (Via de mão dupla com ultrapassagem proibida).
Saber a resposta à pergunta feita acima é o mínimo que qualquer condutor de veículo precisa saber. Muitas vidas, com certeza, teriam sido salvas se todo motorista soubesse que, quando a faixa é contínua, a ultrapassagem é proibida.
Assim, as pessoas que não possuem a Carteira Nacional de Habilitação não estão aptas a dirigir, pois, nunca estiveram em uma autoescola aprendendo as normas de trânsito e também a condução de um veículo nas ruas de forma correta e segura e, se já estiveram, não foram aprovadas nas provas realizadas.
É comum ver a população do Município enfurecida quando há blitz na cidade, principalmente nas redes sociais, questionando o porquê da fiscalização, pois acreditam “não estarem fazendo nada de errado”. E ainda, avisam nos grupos de Whatsapp a ocorrência e local das fiscalizações para evitar que outros cidadãos tenham seus veículos apreendidos (mesmo que não haja a incidência de multa).
Ora, apenas há apreensão de veículos irregulares ou com condutores desabilitados. Conforme o art. 3º da LINDB[4], ninguém pode alegar desconhecimento de norma para se furtar de cumpri-la. Além do mais, avisar sobre a realização de fiscalização é passível de punição.
Apesar de não haver uma tipificação para esse tipo de conduta, é entendido como ato atentatório contra o serviço público, aplicando-se o art. 265 do Código Penal Brasileiro: “Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos e multa”.
A justificativa para essa classificação se dá pelo fato de que a blitz não serve apenas para fiscalizar a apreender veículos, ela objetiva resguardar os atores que fazem parte do trânsito (motoristas, motociclistas, passageiros, pedestres e ciclistas). Verifica as condições de trafegabilidade do veículo, a regularização de propriedade observando se foi adquirido de forma lícita e, em caso de roubo/furto, devolvê-lo ao dono, analisa a possibilidade placa clonada que traz prejuízo para o verdadeiro proprietário que pagariam por multas causadas por criminosos, além, de realizar apreensão de drogas encontradas e outras cargas não legalizadas, contrabando, etc.
Dessa forma, informar sobre a ocorrência de fiscalizações pode estar beneficiando criminosos como traficantes, contrabandistas, sequestradores e prejudicando o cidadão que sofreu lesão ao seu direito, contribuindo mais ainda para a propagação da criminalidade.
O desconhecimento às leis junto à ausência de fiscalização, tornam o trânsito perigoso e muitas vezes fatal e prejudica a sociedade como um todo em diferentes aspectos.
É claro que as violações às normas não partem somente da população, mas também das autoridades responsáveis pelo trânsito ao se eximirem de cumprir suas funções, afinal a falta de fiscalização por parte das autoridades fere artigos do CTB, diretrizes e a própria lei municipal.
O artigo 91 do Plano Diretor do município de Itacoatiara (Lei Municipal nº 076/2006) prevê que um trânsito seguro é direito de todos: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Segundo dados do Hospital Geral José Mendes (único hospital do município de Itacoatiara), em 2019, ocorreram 32 acidentes de trânsito causados por ciclistas, 104 acidentes causados por carro e 1.587 acidentes causados por motocicleta, demonstrando o tamanho do perigo causado por estas. Nesse mesmo ano, ocorreram 05 mortes no trânsito registradas no município. No entanto, levando em consideração que o Município de Itacoatiara não possui uma estrutura hospitalar capaz de atender pacientes em estado grave, estes são encaminhados aos hospitais da capital Manaus, e, se vierem a óbito, não entram nas estatísticas do hospital do município, nos levando a compreensão de que os números registrados não retratam a realidade local.
Ressalta-se ainda que, caso o acidente não seja fatal e a vítima venha a falecer das sequelas da violência do acidente, não será contabilizado como vítima de trânsito, exibindo as falhas no controle do número de vítimas, que pode ser muito superior aos números que nos são apresentados.
Os profissionais de saúde relatam que a maior incidência de acidentes se dá nos finais de semana e feriados e que, as urgências e emergências envolvendo acidentados ficam atrás apenas do número de pacientes atendidos por COVID-19 durante este período da pandemia. Infelizmente, não há dados no município quanto aos valores gastos na rede pública com acidentados.
As principais causas de acidentes e mortes de trânsito no município são:
· Alta velocidade - prevista a sua proibição no artigo 218 do CTB – infração média, grave ou gravíssima, a depender da velocidade, sujeito à multa na infração média e grave, até a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação na infração gravíssima;
· Desrespeito aos semáforos ou local de parada obrigatória - prevista a sua proibição no artigo 208 do CTB – infração gravíssima, punida com multa;
· Dirigir sob efeito de álcool – No Código de trânsito, sua proibição é prevista no artigo 165 – infração gravíssima punida com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo, mas a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é ainda mais severa em sua punição para essa infração;
· Não utilização do capacete – proibição prevista no artigo 244, incisos I e II do CTB – infração gravíssima, multa e suspensão do direito de dirigir, junto ao recolhimento do documento de habilitação.
Em uma pesquisa realizada no município de Itacoatiara com 163 pessoas, 61,7% dos entrevistados responderam que não utilizam sempre o capacete, o qual é obrigatório, tanto para condutores quanto para passageiros, conforme art. 54, I e 55, I do CTB:
“Art. 54, I, CTB – Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;”
“Art. 55, I, CTB – Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I – utilizando capacete de segurança.”
Renato Campestrini, especialista em trânsito e gerente técnico do Observatório Nacional de Segurança Viária, em matéria veiculada na Agência Brasil em 2018, de autoria de Pedro Rafael Vilela, afirmou que precisamos mudar a cultura do trânsito, porque, cerca de 95% dos acidentes são causados por falha humana ou falha mecânica, levando em conta que falta de manutenção não deixa de ser uma falha do condutor.
No Município de Itacoatiara estima-se que a principal causa de acidentes se dá por desconhecimento e consequente descumprimento das leis, gerando consequências à população, aos cofres públicos e principalmente às vítimas, perpetuando-se um ciclo perigoso e constante.
4. PRINCIPAIS MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA REDUÇÃO DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO X APLICAÇÃO DESTAS MEDIDAS NO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA/AM
4.1. DA FISCALIZAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro prevê ao longo de seu texto, medidas para evitar e reduzir os acidentes de trânsito, pois, comportando-se os usuários de forma correta, as taxas de acidentes cairão drasticamente.
O Observatório Nacional de Segurança Viária[5] utiliza, o termo “sinistro” e não “acidente” para referir-se aos acidentes de trânsito, compreendendo que, o que pode ser evitado, não pode denominar-se acidente, isto é, acidente é algo inesperado e que não se pode evitar. A entidade afirma ainda que “morrer vítima da violência no trânsito, principalmente quando consegue provar cientificamente que as causas dessa morte poderiam ter sido evitadas com a simples mudança de atitude, nunca poderá ser considerada uma morte normal.” (ONSV, 2020).
Os problemas principais no trânsito do município de Itacoatiara, como já citado acima referem-se a: excesso de velocidade, desrespeito aos sinais de trânsito, direção sob efeito de álcool e a não utilização do capacete. Quanto a estes problemas, o CTB prevê medidas repressivas, a fim de inibir tais práticas.
Entretanto, mesmo existindo leis específicas para orientar quanto à forma correta de condução de veículos nas vias, não há o efetivo cumprimento e este cumprimento se daria, de forma repressiva, caso houvesse a fiscalização constante. A título exemplificativo, podemos citar o artigo 162, inciso I do CTB, o qual versa sobre a direção de veículo automotor sem possuir a devida autorização, a Carteira Nacional de Habilitação, o que é classificado como uma infração gravíssima, mesmo assim, muitos dirigem sem possuí-la e não sofrem consequência alguma.
A palavra “fiscalização” repete-se 36 vezes ao longo do CTB. Ela é o ato de vigilância e é a mais eficaz dentre todas as outras medidas, pois tem como objetivo averiguar se de fato as leis estão sendo cumpridas, demonstrando a relevância para o cumprimento das normas de trânsito e também tem um cunho educativo levando os condutores orientações no que se refere a observância as normas de trânsito. No entanto, para que haja a devida eficácia, faz-se necessário um trabalho constante e incessante, tendo em vista ser algo que necessita ser “construído” diariamente para que surta efeitos.
No município de Itacoatiara as fiscalizações e punições não são vistas, de modo que se perpetua fazer o que é errado. Conforme observado no item 2.3, o município dispõe de órgão que tem a responsabilidade de fiscalizar o trânsito, porém, fez-se necessária atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas, no ano de 2014, que realizou Termo de Ajustamento de Conduta junto a prefeitura do município e o Instituto de Trânsito, com o objetivo de que ambos cumprissem as suas atribuições e fizessem com que as leis de trânsito fossem cumpridas, as quais vinham sendo negligenciado.
Apesar disso, o objetivo não foi atingido, sendo possível perceber in loco que a população continua descumprindo a todo momento as normas de trânsito, o que viria a ser amenizado com a incidência de fiscalizações.
Destacamos que no Município de Itacoatiara, as fiscalizações no trânsito através de blitz são intensificadas todos os anos no período de 04 à 07 de setembro, devido ao fluxo intenso na cidade e na rodovia AM-010, que interliga o Município à capital Manaus, por conta do feriado prologado (Independência do Amazonas e do Brasil), e ocorrência do FECANI,[6] festival de música que traz ao município shows nacionais gratuitos e atrai uma multidão de visitantes. Trata-se de ação pontual deixando os demais dias do ano a população em total insegurança ao trafegar pelo Município.
4.2. DA LEI SECA
A proibição do consumo de álcool ao dirigir está prevista no artigo 165 do Código de Trânsito e busca evitar acidentes causados por pessoas em estado de embriagues, as quais oferecem enorme risco a todos, mas que, mesmo assim, é uma prática bastante recorrente.
O dispositivo supracitado não se revelou ser suficiente para coibir a prática, de modo que no ano de 2008 foi editada a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, que trouxe em seu escopo punições mais severas para quem dirige sob efeito de álcool em estado de embriagues. A Lei teve como o objetivo de inibir o consumo de álcool por motoristas ao volante estando relacionada a uma fração de redução de óbitos desde a sua instituição e em 2020 completou 12 anos de vigência.
Segundo o Ministério da Saúde, em 10 anos de vigência, a aplicação desta lei reduziu em 2,4% o número de mortes por acidente de trânsito no Brasil. Ela foi alterada em 2012 tornando-se ainda mais rígida. Em 2016 houve uma redução de 16,7% nas mortes, o que equivaleu a 7.467 mortes a menos, comparado ao ano de 2012.
Entretanto, só há bons resultados e eficácia desta lei nos locais em que efetivamente são realizadas as fiscalizações com intuito tanto educativo quanto repressivo.
Todavia, devido à falta de fiscalizações periódicas no trânsito no Município de Itacoatiara, os que buscam os bares para se divertir na cidade, andam nas ruas embriagados e dirigindo e pilotando veículos automotores na volta para casa. Não há nenhuma preocupação quanto a serem flagrados ou punidos, sendo comum ver jovens bêbados, conduzindo motocicletas em alta velocidade, principalmente nos fins de semana. Esse ato irresponsável ceifou a vida de vários jovens no município, mesmo assim, nenhuma providência é tomada para evitar que outras famílias continuem sendo destruídas por uma tragédia que poderia ter sido evitada se a legislação de trânsito fosse efetivamente cumprida.
A título demonstrativo, na pesquisa que realizamos com 163 habitantes do Município de Itacoatiara, questionou-se sobre quantas vezes os mesmos viram ou ouviram falar de fiscalizações com uso de bafômetro no município, 89,3% responderam que nunca ouviram falar e nem presenciaram.
4.3. DA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
Em matéria publicada pelo jornal Estadão, em setembro de 2020, Alexandre Cury, diretor comercial da Honda Motos, maior fabricante de motos do país, fala sobre a Semana Nacional do Trânsito, dos riscos que trazem o trânsito no Brasil e afirma ainda que, o fator humano prepondera na ocorrência de qualquer acidente, além de dizer que a solução vem por meio da educação: “Educar é, portanto, a solução. Incutir nos usuários das vias públicas valores de respeito mútuo e sabedoria de que o espaço não deve ser disputado, mas, sim, compartilhado, é primordial, assim como substituir o comportamento ríspido no modo de dirigir pela cordialidade irrestrita” (CURY, 2020).
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo VI, artigos 74 a 79, dispõe da obrigatoriedade da educação no trânsito. Dentre estes, os principais são o art. 74 e art. 75, caput, art. 76 e 79:
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I – A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II – A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III – A criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV – A elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
A diretora Adjunta do Instituto de Trânsito do município de Itacoatiara, Cristiane Oliveira, citou a existência do trabalho de conscientização de trânsito junto às escolas por meio de palestras educativas, no item 2.3 deste trabalho. Essa parceria com as escolas busca ensinar aos alunos noções básicas de trânsito, a fim de que tenham consciência do que é correto e, de forma indireta, disseminando o conhecimento inclusive com os familiares.
O Código de Trânsito dedica um capítulo sobre a educação no trânsito, o que podemos inferir que o legislador compreende que os usuários só poderão cumprir as normas de trânsito se tiverem pleno conhecimento das mesmas.
Ainda, no artigo 326 do Código Brasileiro de Trânsito é prevista a Semana Nacional de Trânsito, que ocorre entre os dias 18 e 25 de setembro, com o objetivo principal de conscientização dos condutores de veículos, buscando segurança no trânsito e o cumprimento de metas anuais de redução de índices de mortos por grupo veicular.
O parágrafo primeiro do artigo 326-A, traz em seu bojo que o objetivo de estabelecimento de metas é reduzir, durante o período de 10 anos, ao menos pela metade, o índice nacional de mortos no trânsito e que o desempenho dos Estados e do Distrito Federal do ano anterior serão apresentadas durante a Semana nacional de Trânsito do ano subsequente, assim como as metas para o ano seguinte.
Estudos realizados pelo Observatório Nacional de Segurança Viária revelam que a maior parte dos acidentes são causada por falha humana. Daí entende-se porque é primordial uma Lei prever uma semana para conscientização dos condutores: reduzir o número de vidas que foram perdidas por mortes evitáveis, além das lesões permanentes.
A educação no trânsito, portanto, é de extrema relevância, pois orienta os condutores a fazerem o que é correto, ensinar respeito e cordialidade, objetivando um trânsito mais humano e benéfico para todos.
5. PROPOSTAS PARA ALTERAÇÕES NA LEI 9.503/1997 NA BUSCA DE COIBIR OS ACIDENTES DE TRÂNSITO
O Direito em geral atualiza-se de tempos em tempos, como forma de se adequar as evoluções ocorridas no meio em que este regulamenta. No dia 13 de outubro de 2020, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 3.267/2019, a qual apresenta inovações à Lei 9.503/1997. As adequações se dão como meio de torná-la cada vez mais eficaz.
Há alguns pontos, no entanto, que precisam ainda ser revistos, pois, no cotidiano, é possível corroborar a existência de lacunas na lei que abrem espaço à propagação do perigo por não haver regulamentação/proibição. Traremos três problemas e propostas em relação a cada um deles.
A título de esclarecimento, ressalta-se que este trabalho tem como objeto de estudo um ente municipal, entretanto, vale mencionar que cabe privativamente à União legislar sobre o trânsito, conforme artigo 22 da Constituição Federal. Assim, as medidas a serem apresentadas como propostas para alteração da Lei 9.503/1997 dizem respeito à alteração que apenas pode ser realizada pela União, cabendo aos municípios apenas o cumprimento da norma.
O primeiro ponto diz respeito às concessionárias de veículos. Não há obrigatoriedade alguma em possuir a Carteira Nacional de Habilitação para adquirir um veículo, bastando o poder aquisitivo para adquiri-lo. Prova desta afirmação se faz pelo quantitativo de pessoas habilitadas em contrapartida ao número de motocicletas existentes no município de Itacoatiara. Esta lacuna contribui de forma significativa para que pessoas sem conhecimento das normas de trânsito circulem nas vias e causem danos a si ou a outrem. Seria salutar a exigência de apresentação da habilitação na categoria do bem adquirido, para evitar que, por ser proprietário, tenha a distorcida visão que pode pilotar apenas com sua “prática” sem nenhum conhecimento técnico, tanto teórico e prático que se obtém durante o processo de emissão de uma habilitação para condução de veículo automotor. Dessa forma, a Concessionária também teria um papel de responsabilidade social, contribuindo com paz no trânsito e integridade das pessoas.
O segundo ponto refere-se a um problema semelhante ao primeiro: a não exigência da Carteira Nacional de Habilitação para registrar o veículo em nome do proprietário perante o DETRAN, que é o órgão competente para registro de veículos, bastando apenas que adquirente tenha atingido a maioridade.
O capítulo XI do CTB diz respeito ao Registro de Veículos, mas não cita a obrigatoriedade da CNH para proceder o mesmo. O site oficial do DETRAN-AM[7] informa a documentação necessária para o serviço de emplacamento, ou seja, o registro de veículo perante o órgão executivo de trânsito. A CNH é citada como uma das opções quanto à exigência de apresentação de documento com foto, substituível pelo RG, CTPS, passaporte ou carteira de Conselhos Profissionais. Esta ausência de obrigatoriedade é crucial para contribuir que pessoas sem habilitação transitem nas vias. Se o código de trânsito exige a habilitação para conduzir os veículos, por que é permitido a quem não o possui proceder o registro deste em nome próprio?
Esses dois problemas citados acima reduziriam o número de condutores sem habilitação nas vias, não apenas no município de Itacoatiara, mas em todo o país, tendo em vista que, não seria permitido adquirir o veículo sem a devida documentação exigida para conduzi-lo. E, ainda que houvesse possibilidade de adquiri-lo, estaria impedido de proceder com o registro do mesmo perante o DETRAN, até que obtivesse permissão para dirigir.
A última proposta de alteração da lei de trânsito refere-se à proibição de comercialização de bebidas nas lojas de conveniência dos postos de combustível. O artigo 2º da Lei 11.705/2008 (Lei Seca) proíbe a venda varejista de bebida alcoólica ou oferecimento para consumo no local nas rodovias federais, com ressalvas aos trechos urbanos, sendo passível de punição a quem descumprir:
Art. 2o. São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. (grifo nosso)
§ 1o. A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2o. Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
O Decreto nº 6.489/2008 versa exclusivamente sobre a forma de aplicação do dispositivo acima citado, desde explicitar valores, a informar como deve ser redigido o aviso de proibição de venda no estabelecimento, além de disponibilizar o número que receberá denúncias em caso de descumprimento.
Apesar de não tratar diretamente sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível nas rodovias federais acaba por, indiretamente, abarca-los.
Entretanto, subsistem as lacunas nas rodovias estaduais, onde não há está mesma proibição e também nos postos situados nas áreas urbanas. A Lei 9.503/1997 e a 11.705/2008 tratam da proibição de direção após consumo de bebidas. Então, qual o sentido em permitir a comercialização de bebida alcoólica exatamente nos locais de venda de combustível para os veículos?
Vale dizer que o projeto de Lei de nº 6.283/2019 de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE-ES) trata exatamente deste questionamento. O senador pretende a proibição de venda de bebida alcoólica de consumo imediato em postos de combustível, estendendo-se a todas as dependências do estabelecimento, como lojas de conveniência, lava jatos, lavanderias, mercados, loja de serviços automotivos, bancas, ambulantes, lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres. Em sua justificativa à criação da Lei, o senador falou da guerra que avança em direção aos lares brasileiros, referindo-se à violência no trânsito, da qual nenhum brasileiro está protegido, além de demonstrar que o cenário é de uma verdadeira guerra:
“É necessário rememorar que existe uma guerra que perpassa na frente de absolutamente todas as residências deste país: a guerra da violência no trânsito.
Não há sequer um brasileiro que não esteja exposto a ela. Não há ninguém que esteja, de fato, seguro. Em cada esquina, rua e avenida podemos nos tornar vítimas.
Em 2017, as baixas superaram 47.000 (quarenta e sete mil) mortes, sem contar os 400.000 (quatrocentos mil) mutilados. Uma verdadeira carnificina. Na Síria, país devastado por um severo conflito armado, morreram, no mesmo período, os mesmos 47.000 (quarenta e sete mil), segundo dados do Observatório Sírio de Direitos Humanos”. (grifo nosso).
E ainda afirma que não se pode prestigiar o lucro frente a dor da perda de um filho em acidente causado por um motorista embriagado:
“Não podemos tolerar que haja o lucro sobre a perda. O enriquecimento sobre a dor de perder um filho em um acidente provocado por um motorista embriagado. Nessa toada, entendo como justo, razoável e extremamente urgente que se proibia a comercialização de bebidas alcóolicas em postos de combustíveis.
Não há de se falar, inclusive, em vedada interferência na atividade econômica e na livre iniciativa. É necessário dizer que nenhum direito é absoluto e que em conflito com o principal bem jurídico, que é a vida, não podemos prestigiar o lucro.”
No município objeto de nosso estudo, é comum a incidência de jovens nos postos fazendo uso de bebida alcoólica tanto na zona urbana quanto nos dois postos situados a poucos quilômetros da cidade, na rodovia estadual AM-010, onde é comum que pessoas se reúnam para consumo de bebidas, principalmente nos finais de semana, de onde saem pilotando seus veículos. Desta prática, pessoas já perderam suas vidas ao longo dos anos.
Assim, deveria haver a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível, levando em conta que não haverá a interferência na atividade fim do estabelecimento, e muitas vidas seriam resguardadas.
6. CONCLUSÃO
A relevância do Código de Trânsito se dá por suas diretrizes que buscam evitar que o trânsito, que na sociedade atual é algo inafastável, não se torne perigoso e fatal. Ele trata basicamente de normas orientando a condução dos veículos e a fiscalização para averiguar se estas normas estão sendo cumpridas, além do incentivo à educação de motoristas, ciclistas, motociclistas e pedestres.
Entretanto, mostra-se indispensável levantar uma discussão quanto ao descumprimento constante das leis de trânsito, mais especificamente no Município de Itacoatiara, interior do Estado do Amazonas, onde é notório o desconhecimento em massa por parte da população e a inércia das autoridades.
Dessa forma, por meio de estudo bibliográfico e histórico, dados recolhidos no município e entrevista à população Itacoatiarense, buscou-se demonstrar a relação entre as pessoas descumprirem à Lei nº 9.503/1997 e o desconhecimento por parte destas que acaba tornando o trânsito caótico e perigoso, indo contra todas as diretrizes estabelecidas.
Para tanto, foi necessário relatar o contexto histórico sobre a evolução da sociedade e do trânsito, os quais resultaram na criação das leis de trânsito, que também evoluíram ao longo do tempo para se chegar ao que temos atualmente. Além disso, apresentou-se a motocicleta como o veículo mais utilizado no município de Itacoatiara e que é responsável pela maior incidência de acidentes de trânsito.
Ainda, foram apresentados dados demonstrando a divergência entre o número de motocicletas na cidade em relação ao número de pessoas habilitadas para dirigi-las, expondo que o descumprimento das normas que tornam o trânsito desordenado tem como uma das causas a falta de conhecimento da população quando a Lei de trânsito.
Discorremos ainda quanto a falta de fiscalização, que é outro agravante para o problema apresentado, levando a ocorrência das irregularidades por não haver um efetivo controle do trânsito, deixando ao livre arbítrio da população, cumprir ou não às leis. O caos é nítido quando vemos que houve a necessidade de intervenção do Ministério Público para que o órgão incumbido de controlar e gerir o trânsito exercesse a sua função e, apesar disso, ainda temos um trânsito desordenado.
No trabalho, foram apresentadas algumas das medidas previstas no Código de Trânsito para evitar acidentes e a aplicabilidade destas no Município de Itacoatiara, que, infelizmente, não funciona como deveria, infringindo dispositivos do Código de Trânsito tanto por parte da população, quanto pelas autoridades.
O objetivo deste trabalho se deu como forma de alertar a todos sobre as irregularidades que ocorrem no trânsito e a inércia das autoridades ao problema, que se agrava, causando danos materiais e lesões todos os dias, o que acaba por tirar vidas, sendo algo que fiscalização junto à educação conseguiriam em conjunto evitar, de forma a proteger os munícipes que dependem das motocicletas, seja apenas para se locomover como também os que a utilizam para prover o sustento de sua família.
Ao levar em conta que uma alta porcentagem da população não é habilitada, o município acaba se adaptando a essa realidade. A implantação da educação de trânsito nas escolas de forma habitual resultaria no conhecimento das leis e que poderia refletir na redução dos acidentes de trânsito. A educação somada à fiscalização faria surtir resultados positivos.
No município de Itacoatiara, o trabalho já realizado junto às escolas precisa ser mais frequente e expandido a outros locais onde possa levar a educação do trânsito para mais próximo da população, levando em conta o desconhecimento da lei de trânsito ser um problema sério no município.
Diante do exposto, concluímos que o problema do trânsito de Itacoatiara não está na motocicleta ou no alto quantitativo destas na cidade, mas pelo uso desorientado, a ignorância às normas de trânsito e a ausência do cumprimento das obrigações por parte de quem deveria geri-lo, o que permite à população ter um trânsito onde quem desobedece ao código cria a sua própria lei e dirige como acredita ser o correto, oferecendo risco à si e aos outros. Para que este problema não se perpetue, faz-se necessária atuação urgente do poder público a fim de garantir a integridade de seus cidadãos e a garantia de um trânsito seguro para todos.
7. REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 de setembro de 2020.
BRASIL. Lei 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm. Acesso em 05 de mai. De 2020.
BRASIL. Lei 2.848/40. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 de set. de 2020.
BRASIL. Decreto nº 6.489/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6489.htm. Acesso em: 19 de out. de 2020.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4657/42. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm Acesso em 13 de set. de 2020.
BRASIL. Projeto de Lei nº 6.283/2019. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8050061&ts=1594037679971&disposition=inline. Acesso em 19 de out. de 2020.
CASTILHO, Ingrid. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Óbitos por acidente de trânsito diminuem após 10 anos de Lei Seca. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/10-anos-de-lei-seca-obitos-por-acidentes-de-transito-diminuem-2. Acesso em 30 de jun. de 2020.
CERILO, Jéssica. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Motociclistas são os que mais se acidentam no trânsito. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2019/12/motociclistas-sao-os-que-mais-se-acidentam-no-transito. Acesso em: 19 de set. de 2020.
CURY, Alexandre. Segurança no Trânsito: educação é a prioridade. Disponível em: https://mobilidade.estadao.com.br/meios-de-transporte/moto/seguranca-no-transito-educacao-e-a-prioridade/. Acesso em: 18 de set. de 2020.
DETRAN/AM. Em Itacoatiara, Detran-AM conscientiza motociclistas sobre o uso de capacete. Disponível em: https://www.detran.am.gov.br/%EF%BB%BFdetran-am-conscientiza-motociclistas-em-itacoatiara-sobre-uso-de-capacete/. Acesso em: 25 de jun. 2020.
DETRAN/PI. Municipalização do trânsito. Disponível em: http://www.detran.pi.gov.br/municipalizacao-de-transito/. Acesso em 18 de jun. de 2020.
EM DISCUSSÃO. Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui a órgãos de estados e municípios responsabilidades no cumprimento da legislação de trânsito. Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/motos/legislacao-e-fiscalizacao/codigo-de-transito-brasileiro-ctb-atribui-a-orgaos-de-estados-e-municipios-responsabilidades-no-cumprimento-da-legislacao-de-transito.aspx. Acesso em 18 de jun. de 2020.
FONSECA, Gustavo. Por que você não deve utilizar suas redes sociais para divulgar pontos de blitz? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66785/por-que-voce-nao-deve-utilizar-suas-redes-sociais-para-divulgar-pontos-de-blitz. Acesso em 13 de jul. de 2020.
GOMES, Mércia. Arrecadação dos valores das multas e sua destinação. Disponível em: https://www.portaldotransito.com.br/opiniao/arrecadacao-dos-valores-das-multas-e-sua-destinacao-apos-alteracao-da-lei-13-2812016/. Acesso em 11 de ag. de 2020.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/am/itacoatiara/panorama. Acesso em 20 de jul. de 2020.
ITACOATIARA. Prefeitura Municipal. Lei Municipal nº 076 de 27 de setembro de 2006. Institui o Plano Diretor do Município de Itacoatiara, fixando conceitos, objetivos, diretrizes gerais e dá outras providências.
ITACOATIARA. Prefeitura Municipal. Lei Municipal nº 151, de 29 de janeiro de 2010. Transforma a Empresa Municipal de Trânsito e Transporte – EMTT em Autarquia e dá outras providências.
ITURAN BRASIL. Você conhece a origem do código de Trânsito Brasileiro?. Disponível em: https://www.ituran.com.br/blog/2018/10/voce-conhece-origem-do-codigo-de-transito-brasileiro/. Acesso em 03 de setembro de 2020.
Observatório Nacional de Segurança Viária. Desempenho Brasileiro na Década de Ação Pela Segurança no Trânsito: Análise, Perspectivas e Indicadores 2011-2020. Brasília, Viva Editora. 2020. Disponível em: https://www.flipsnack.com/observatorio/livro-d-cada.html. Acesso em 19 de set. de 2020.
Observatório Nacional de Segurança Viária. 90% dos acidentes de trânsito são causados por falhas humanas. Disponível em: https://www.onsv.org.br/90-dos-acidentes-sao-causados-por-falhas-humanas-alerta-observatorio/. Acesso em 10 de mai. de 2020.
OPAS/OMS. Organização Pan-Americana de Saúde. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5638:10-principais-causas-de-morte-no-mundo&Itemid=0. Acesso em 10 de mai. de 2020
PAULO, Tuany. Da municipalização do trânsito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67923/da-municipalizacao-do-transito. Acesso em 17 de jun. de 2020.
VILELA, Pedro Rafael. Brasil reduz mortes no trânsito, mas está longe da meta para 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-09/brasil-reduz-mortes-no-transito-mas-esta-longe-da-meta-para-2020. Acesso em 18 de jun. de 2020.
[1] Jane Silva da Silveira, Bacharel em Estatística, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Processual Civil, Professora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Amazonas
[2] Whatsapp é um aplicativo de mensagens instantâneas e chamada de voz para smartphones.
[3] Dados retirados de matéria veiculada no site do Detran/AM, publicada em 23 de abril de 2019, informando sobre a conscientização dos motociclistas quanto ao uso de capacete, realizada no município de Itacoatiara/AM.
[4] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
[5] O OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária (ONSV) é uma instituição social sem fins lucrativos, dedicada a desenvolver ações que contribuam de maneira efetiva para a diminuição dos elevados índices de acidentes no trânsito do nosso país, que objetiva mobilizar a sociedade em prol de um trânsito mais seguro. É reconhecido pelo Ministério da Justiça como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
[6] Festival da Canção de Itacoatiara – FECANI – festival gratuito que reúne atrações locais e nacionais atraindo grande público anualmente no período de 04 a 07 de setembro.
[7] Site oficial do DETRAN/AM – Documentos necessários para proceder com o registro de veículo (emplacamento): https://www.detran.am.gov.br/servicos/primeiro-emplacamento/
27 anos. Advogada formada pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Tayná Ferreira da. Análise sobre o trânsito no interior do Estado do Amazonas: o desconhecimento dos usuários quanto ao Código de Trânsito - Lei 9.503/1997 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55374/anlise-sobre-o-trnsito-no-interior-do-estado-do-amazonas-o-desconhecimento-dos-usurios-quanto-ao-cdigo-de-trnsito-lei-9-503-1997. Acesso em: 11 out 2024.
Por: Sergio Ricardo do Amaral Gurgel
Por: Tony de Sousa Marçal
Por: Caroline Marinho Boaventura Santos
Por: JAIR ANTÔNIO SILVA DE LIMA
Precisa estar logado para fazer comentários.