MAÍRA BOGO BRUNO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho aborda a temática dos Honorários advocatícios de sucumbência em execução contra a Fazenda Pública de montante que se enquadra como requisição de pequeno valor. O principal objetivo dessa pesquisa é verificar se na hipótese em tela os juízes e tribunais devem ou não fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte vencedora mesmo que no polo passivo da execução figure a Fazenda Pública. Para lograr êxito nessa incumbência, a pesquisa utiliza a metodologia jurídica dedutiva, a qual vale-se da coleta de dados exploratória em e documental, como a legislação e a jurisprudência pertinentes, além da parte bibliográfica, extraída da doutrina, pretende-se chegar ao resultado da pesquisa, por meio de análise qualitativa de dados. Assim sendo, este artigo vem demonstrar por meio da fundamentação legal e principiológica atinente ao tema, que são devidas as referidas verbas na hipótese em que o atual trabalho se propõe a analisar. Concluindo, portanto, haver a incidência de honorários sucumbenciais quando o valor da execução não ultrapassa o limite das requisições de pequeno valor, diante da demonstração da constitucionalidade do art. 1º - D da Lei 9494/97, e sua inaplicabilidade as requisições de pequeno valor, além da orientação jurisprudencial referente as decisões relativas a essa matéria no sentido da atenção a interpretação sistemática e teleológica do art. 85 § 3º e 7º do CPC e da observância do princípio da causalidade, favoráveis a inferência de que os juízos e tribunais devem fixar honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública quando esta segue o rito das requisições de pequeno valor.
Palavras-chave: Honorários; Sucumbência; Requisições de Pequeno Valor, Fazenda Pública.
ABSTRACT: This paper addresses the issue of attorney's fees in execution against the Public Treasury for amounts that qualify as a petty cash requisition. The main objective of this research is to verify whether or not judges and courts should fix the default fees in favor of the winning party's lawyer, even if the Public Treasury is the defendant in the execution. To succeed in this task, the research uses the deductive legal methodology, which makes use of exploratory and documentary data collection, such as the relevant legislation and case law, in addition to the bibliographical part, extracted from the doctrine, and intends to reach the result of the research, through qualitative data analysis. Therefore, this article demonstrates, by means of the legal and principiologic basis pertaining to the theme, that the aforementioned sums are due in the hypothesis that the current work proposes to analyze. Therefore, it concludes that there is an incidence of defeat fees when the value of the execution does not exceed the limit of the small value requisitions, in view of the demonstration of the constitutionality of article 1 - D of Law 9494/97, and its inapplicability to small value requisitions, in addition to the jurisprudential orientation regarding the decisions related to this matter in the sense of attention to the systematic and teleological interpretation of art. 85 § 3º and 7º of the CPC and the observance of the principle of causality, favorable to the inference that the courts and tribunals must establish fees of support in disfavor of the Public Treasury when it follows the small value requisitions rite.
Keyword: Fees; Judgment; Small Claims, Public Treasury.
O presente trabalho aborda a temática dos honorários sucumbenciais que são valores de natureza alimentar, devidos ao advogado por imposição legal do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), com foco nos honorários advocatícios sucumbenciais em processos de execução contra a Fazenda Pública de quantias, que se enquadram como Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é a espécie de pagamento realizada pela Fazenda Pública quando esta é condenada em processo judicial, cujo valor total seja de até 60 salários-mínimos por beneficiário, conforme dispõe o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
No âmbito jurídico, no momento que se constitui uma nova regra, conjuntamente com esta, surgem também exceções. Ao analisar o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 200, partindo dessa premissa, manifesta-se então, a controvérsia do tema abordado. Os juízos e tribunais devem fixar honorários advocatícios de sucumbência em execução contra a Fazenda Pública de montante que se enquadra como Requisição de Pequeno Valor (RPV)?
Para chegar a uma possível resposta a esse questionamento, far-se-á uma avaliação sobre quais são os motivos fáticos e embasamentos jurídicos utilizados na fundamentação das divergentes decisões que denegam honorários advocatícios sucumbenciais, em processos de execução contra a Fazenda Pública em RPV. Isto porque, essa fixação acontece justamente por esse procedimento de execução ser a exceção à regra utilizada para a negar honorários sucumbenciais em processo de execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, que está disposta no art. 85, §7º, do NCPC.
A presente pesquisa visa realizar o estudo dos impactos sociais e da insegurança jurídica que as supracitadas decisões denegatórias causam, sobretudo à classe de profissionais que exercem a advocacia. Visto que estas decisões ofendem diretamente matéria já regulamentada em lei e se opõem a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, coadunados à grave violação de princípios constitucionais e processuais.
O objetivo principal da investigação que se apresenta é demonstrar que os juízos e tribunais devem, em respeito à lei e a jurisprudência majoritária, fixar honorários advocatícios em casos de RPV. Para isso, esta pesquisa tem como objetivos específicos: (i) esclarecer as principais diferenças legais entre os procedimentos de pagamento utilizados pela Fazenda Pública quando demandada em execução; (ii) apontar em quais dos instrumentos de pagamentos utilizados pela Fazenda Pública caberiam o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora; e (iii) estudar os fundamentos da jurisprudência pacificada nos tribunais superiores que demonstram as hipóteses passiveis de denegação dos honorários sucumbenciais mesmo nos casos de RPV e precatórios, as quais excetuam-se da regra de fixação.
A pesquisa em tela será organizada em três capítulos. O primeiro abordará sobre as prerrogativas principiológicas e processuais da fazenda pública que impactam na fixação dos honorários de sucumbência nas requisições de pequeno valor e a tipificação da contraprestação dos serviços advocatícios e sua fixação.
No segundo, será estudado quanto a constitucionalidade do art. 1-D da LEI Nº 9.494/97, com foco na ausência de vedação à fixação dos honorários sucumbenciais em montante que se enquadra como RPV, conjuntamente com avaliação do art. 100, § 3ª da CF/88, bem como, do ponto de vista técnico, o princípio da causalidade no julgamento do RE 420,816, que permite a exigibilidade da verba honorária na fase executiva, ainda que a parte executada não pugne a pretensão exequenda sendo mais limitada a livre interpretação do julgador nessa matéria.
No terceiro, será tratado sobre a fixação de honorários no cumprimento de sentença que geram RPV’S, com observância ao art. 85, § 3º do NCPC, bem como a interpretação gramatical do artigo 85 § 7º, como permissiva à fixação dos honorários sucumbenciais no cumprimento se sentença que envolva o pagamento por RPV.
Para lograr êxito nessa incumbência, a pesquisa utiliza da metodologia jurídica, com método dedutivo, a qual será efetivada por meio da técnica de coleta de dados exploratória documental (legislação e jurisprudência) e bibliográfica (doutrina) e da técnica de análise de dados qualitativa. A fim de entender a motivação das divergências nas decisões de primeiro grau denegatórias a respeito da fixação dos honorários de sucumbência nos processos de execução de Requisições de Pequenos Valores e suas consequências.
2. AS PRERROGATIVAS PRINCIPIOLÓGICAS E PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE IMPACTAM NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR E A TIPIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATICIOS E SUA FIXAÇÃO
Neste capítulo serão apresentadas noções básicas sobre as prerrogativas principiológicas e processuais da Fazenda Pública, requisições de pequeno valor RPV e sobre a tipificação das verbas honorários com atenção especial as de sucumbenciais.
A Fazenda Pública detém certas prerrogativas processuais quando demandada judicialmente, tendo em vista o fato dela, nestas hipóteses, comparecer a juízo em defesa do interesse público primário, quando alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.
São muitos os princípios que norteiam a execução, porém o trabalho em tela aborda dois dos considerados principais princípios correlatos a execução, quais sejam: princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado, veremos a seguir que ambos os princípios se complementam e derivam uma das prorrogativas processuais das quais a União faz jus (MOREIRA, 2016).
No processo de execução o princípio da máxima efetividade destina-se a garantir o direito fundamental da tutela executiva, ou seja, objetiva a satisfação do direito merecedor da tutela vindicada, ligado a este princípio está o princípio da menor onerosidade ao executado, o qual se presta a conferir ao credor meios menos onerosos, porém aptos a promover a tutela de forma adequada e eficaz do crédito, visando coibir uma execução abusiva (MOREIRA, 2016).
Diante da necessidade da União em pagar o crédito devido pela mesma e de buscar meios menos onerosos e mais adequados para adimplir esses valores em processos de execuções, ressalta-se que a União detém impossibilidade de penhora ou expropriação para alienação judicia de bens surge a inviabilidade da execução da técnica mais comum nas execuções que é a expropriação, tendo em vista a que os bens públicos ao contrário dos particulares não se sujeitam a alienação. Por esse motivo a União não se sujeita as regras gerais de execução baseadas na técnica da expropriação de bens devedor para satisfação do credor (MOREIRA, 2016).
Considerando a impossibilidade de adimplemento da execução contra a União por vias genéricas surge a necessidade do pagamento dessas obrigações de alguma outra forma. Emerge então certas prerrogativas processuais da Fazenda Pública inerentes aos títulos de pagamento quando esta se encontra no polo passivo de execuções.
São dois os títulos utilizados pela Fazenda Pública para efetuar os pagamentos quando executada, o precatório e a requisição de pequeno valor. Em síntese, o precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou entidade pública pague determinada dívida, resultante de uma ação judicial para a qual não cabe mais recurso (ALVARENGA, 2021). Na mesma definição, se enquadra a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no entanto, o precatório é emitido no caso de condenações envolvendo valores acima de 60 (sessenta) salários-mínimos, e, as RPV’s, abaixo desse limite (ALVARENGA, 2021).
A emissão de RPV ou precatório quando a Fazenda Pública se encontra no polo passivo de execuções impacta diretamente na fixação dos honorários de sucumbência, e este é o enfoque principal da pesquisa atual, distinguir os requisitos que diferem ambos os procedimentos e que possibilitam ou não a fixação de honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora a depender do instrumento de pagamento utilizado pela executada para adimplir o crédito devido.
Dito isso, é necessário realizar uma breve conceituação do que são os honorários advocatícios, nas palavras do professor Elcias Ferreira da Costa, os honorários correspondem “A justa remuneração pelo serviço prestado, no cumprimento do dever profissional, qualquer que seja a dignidade da função é uma questão de justiça”. (COSTA, 2002, p. 207).
No mesmo sentido, ensina o professor Luiz Lima Langaro, que conceitua de forma mais restritiva os honorários advocatícios como “os estipêndios pagos em retribuição de serviços que se reputam imateriais e nobres”. (FREITAS, 1983, p. 106, apud LANGARO, 1996, p. 68).
O art. 22 da Lei 8.906/1994, aduz que a “prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, corrobora com a doutrina retro citada no sentido de que é assegurado o direito ao pagamento de honorários aos inscritos na OAB.
Assim, pode-se concluir que, independentemente de qualquer que seja sua espécie, valor ou procedimento de pagamento, são devidos ao advogado como direito legal, visto que esses numerários correspondem a contraprestação de seus serviços e são vitais para o sustento do causídico e sua família.
No tocante ao destinatário das verbas sucumbenciais fixadas em sede de sentença, o Novo Código de Processo Civil não deixou dúvidas quanto ao direito do advogado da parte vencedora em receber tais numerários, é o que descreve o caput do artigo 85. Acontece que no § 1º do referido artigo, o legislador explicita o direito a verbas honorárias no cumprimento de sentença e em outros procedimentos, porém, a presente pesquisa se atém restritivamente ao cabimento de honorários de sucumbência nas execuções, especialmente naquelas que figura no polo passivo a Fazenda Pública, que segundo o § 3º do referido artigo também é passível de pagamento de sucumbência mesmo em sede de execução.
Alberto Nogueira Júnior explica que, entende-se como honorários advocatícios sucumbenciais aqueles estipulados, por motivo da sentença, em razão do acolhimento, total ou parcial, porém em proporção maior que o reconhecido ao adversário, por conseguinte, não decorrem do direito próprio da parte, mas sim, da vitória desta na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado. Em suma, é um direito que surge através da sentença proferida pelo juiz e que condena a parte vencida a pagar os honorários ao advogado da parte contrária, vencedora. (NOGUEIRA JÚNIOR, 2007). Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem ao valor fixado pelo juiz para o advogado da parte vencedora da demanda.
Explicitado os princípios que derivam os instrumentos de pagamento expostos anteriormente e a origem e conceptualização dos honorários que podem ser fixados em decorrência desses instrumentos de pagamento a presente pesquisa adentra no mérito da problemática levando em consideração que frequentemente quando se trata dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública nas RPV’s, os juízos e tribunais vêm denegando a fixação dessas verbas mesmo se que se enquadre como requisição de pequeno valor, com fundamentação equivocada em disposições legais que vedam a fixação de honorários em títulos executados por meio de precatórios.
No item subsequente será abordada Constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Nº 9.494/97 e a aplicação do princípio da causalidade como fundamentação para o cabimento de honorários sucumbenciais em execuções feitas por meio de títulos de RPV’s e as exceções do cabimento da verba honorária nesse procedimento.
3. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 E SUA INAPLICABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE CRÉDITO DE RPV COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AS EXCEÇÕES DESSA REGRA
O debate referente a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda foi abordado no RE 420.816, no qual o STF analisou a questão sob a ótica da constitucionalidade do art. 1º - D da Lei 9.494, no texto que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001, que versa sobre a afastamento de aplicabilidade de honorários sucumbenciais na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal do RE 420816:
I. Recurso extraordinário: alínea b: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (BRASIL, 2004, não paginado)
Na ocasião o STF decidiu que a disposição do art. 1º - D da Lei 9.494 é constitucional, porém, não é aplicável às obrigações que se enquadram como requisição de pequeno valor tendo em vista que tão somente no regime constitucional dos precatórios a Fazenda fazem jus a aplicação do referido artigo tendo em vista que em tal procedimento a Fazenda não possui a faculdade de pagar espontaneamente o o credito judicialmente a ela imposto, sendo obrigatório a instauração do procedimento de precatório para adimplir crédito imposto contra a Fazenda Pública em quantias acima de 60 salários mínimos, devido a isso a aplicabilidade do art. 1º D se dá apenas ao título de pagamento executado por meio de precatório onde só serão devidos honorários se impugnada a execução pela Fazenda caso contrário não há que se falar em honorários nesse procedimento (BRASIL, 2011).
Os professores Guilherme Pupe Nobrega e Jorge Amaury Maia Nunes ao fazerem uma breve incursão a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais abordam de forma clara a interpretação que o STF deu ao analisar a constitucionalidade do art. 1º D da Lei 9.494, veja-se:
Mais bem explicando, no RExt 420.186, o STF adotou interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade do artigo 1º-D da lei 9.494/97, afastando, contudo, a isenção de honorários da Fazenda Pública em execução não embargada em que se perseguisse débito definido em lei como pequeno valor. O raciocínio é o de que o artigo 1º-D da 9.494/97 se justificaria em razão da ausência de causalidade. A Fazenda Pública, por força do regime constitucional de precatórios, não teria a opção de efetuar, sponte sua, o pagamento de crédito contra ela imposto por decisão judicial transitada em julgado. É dizer, a execução era passo necessário, e eventual causalidade a atrair honorários sucumbenciais somente nasceria supervenientemente em virtual oposição de embargos à execução, no bojo dos quais a verba haveria de ser fixada. (NOBREGA; NUNES, 2021, não paginado)
A jurisprudência do STF [MBB1] na análise do RE 420.816[MBB1] ainda elencou as hipóteses de não incidência das verbas honorárias mesmo que a execução seja realizada por meio de RPV, tais como: (I) quando o credor renuncia o valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, após a propositura da demanda executiva de acordo com a sistemática do precatório, viabilizando, assim, a quitação do débito por meio da requisição de pequeno valor; (II) na hipótese da "execução invertida", que se entende como aquela em que a Fazenda Pública apresenta os cálculos do débito e se antecipa no cumprimento da obrigação de pagar, promovendo, espontaneamente, os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor; e, (III) a parte promove a demanda executiva sem que a Fazenda Pública tivesse antes a oportunidade para apuração e pagamento espontâneo do débito, por meio da requisição de pequeno valor – RPV. (BRASIL, 2011).
Sobre a primeira hipótese exposta pelo STF, referente à renúncia do credor do valor excedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, tomou a seguinte decisão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013). 4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (BRASIL, 2014, não paginado)
Já no tocante à segunda hipótese esposada pelo STF, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pacificou entendimento a respeito do descabimento de honorários advocatícios nos casos de execução invertida, como aduz o subsequente jugado do referido tribunal:
TRF04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. \"EXECUÇÃO INVERTIDA\". PAGAMENTO POR RPV. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. 2. Todavia, na hipótese da chamada \"execução invertida\", em que o devedor apresenta cálculos, com os quais concorda a parte credora, resta afastada a sua sucumbência (princípio da causalidade). 3. In casu, consta que os valores devidos foram apresentados pelo INSS, que, diante da manifestação da exequente, concordou com o montante por ela indicado, sendo caso de expedição de RPV. Logo, não há como desconsiderar que houve a \"execução invertida\", a qual exime o devedor do pagamento de honorários executivos sucumbenciais. (BRASIL, 2019, não paginado)
Por fim, quanto à terceira hipótese apresentada pelo STF, referente à ausência de oportunidade para apuração e pagamento espontâneo do débito por parte da Fazenda Pública, o STJ decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial, sendo quitada no prazo legal a RPV. 2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial. 3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo. 4. Recurso Especial não provido. (BRASIL, 2015, não paginado).
Portanto, todas a demais demandas executórias realizadas contra a Fazenda Pública, por meio de requisições de pequeno valor que não se enquadrem nessas três hipóteses arroladas anteriormente, são plenamente passiveis de fixação dos honorários sucumbenciais pelos juízes e tribunais competentes.
São diversas as decisões fundamentadas julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 420.816/PR, que declarou incidentalmente a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001, decisões que em sua maioria, salvo as embasadas nas três hipóteses trazidas anteriormente, condem a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução de RPV, mas, para que fique mais cristalino o referido entendimento, veja-se um julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual determinou o pagamento dos numerários em questão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 420816. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte do STF no julgamento do RE 420816, em interpretação conforme o art. 100 da CF/88, o art. 1º-D da LEI 9.494/97 (que não admite a fixação de honorários advocatícios se não embargada a execução contra a Fazenda Pública), constitui regra de exceção, aplicável apenas aos processos em que a via do precatório é obrigatória para que a Fazenda Pública possa saldar suas dívidas. Atualmente, essa norma corresponde ao § 7º do art. 85 do CPC, que trouxe a necessária clareza em sua redação. Portanto, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pequeno valor, independentemente da existência de impugnação, sempre serão devidos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência e da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (BRASIL, 2021, não paginado)
Em última análise à jurisprudência do STF, a qual decidiu em sede do julgamento do RE 420.816/PR, que declarou incidentalmente a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001, entende-se que a conclusão a respeito da fixação ou não das referidas verbas honorárias em casos de RPvs não resultam apenas do que o STF decidiu, verificou-se que para haver uma conclusão acertada referente a matéria, deve-se ir para além do entendimento do julgado e considerar dispositivos da lei constitucional e processual, os quais possibilitam de maneira sistemática a incidência dos honorários em sede de execução não embargada, mesmo que deflagrada contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o dever legal da fixação dessas verbas, o subtítulo posterior abordará o dever legal dos juízos e tribunais em fixar os numerários sucumbenciais nas requisições de pequeno valor, com observância da interpretação sistemática e teleológica da legislação processual e a aplicação do princípio da causalidade nessa hipótese de execução.
4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV’S COM OBSERVÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Este capítulo se destina a demonstrar que é dever legal do magistrado, ao prolatar a sentença, condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mesmo em se tratando de Requisições de Pequeno Valor quando o vencido é a Fazenda Pública, desde que não houver incidência das hipóteses excepcionais tratadas no item anterior.
Para tanto, a princípio será tratado sobre o direito do advogado aos honorários de sucumbência e o dever do magistrado em fixá-los mesmo quando se tratar de requisições de pequeno valor (RPV) contra a da Fazenda Pública.
Em seguida, será evidenciado o dever legal da Fazenda em fixar os numerários sucumbenciais com observância da interpretação sistemática do artigo 85, §3º e § 7º do Código de Processo Civil, como determinante da fixação de honorários sucumbenciais, no cumprimento de sentença que envolve pagamento por RPV.
4.1 A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE GERAM RPV’S COMO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 3º DO CPC
O artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 traz o instituto dos honorários de sucumbência e deixa claro no seu caput a quem será destinada essa verba, que é nesse caso o advogado da parte vencedora. No mesmo sentido vem o § 3º do artigo 85 do CPC, visando também garantir o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, o referido artigo remete ainda aos incisos I e IV do § 2º, os quais estabelecem critérios para tal fixação, in verbis os supracitados dispositivos legais:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] (BRASIL, 2021, não paginado).
Desse modo, o artigo 85 e parágrafos subsequentes além estipular o cabimento das verbas honorárias sucumbenciais também aduziu a quem especificadamente estas são devidas, ademais possibilitou a participação da Fazenda Pública na execução como ente passível de pagamento das referidas verbas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no tocante a fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública, com observância da interpretação teleológica e sistemática.
A interpretação sistemática da norma visa analisar normas jurídicas entre si. Partindo da premissa que o ordenamento jurídico é um todo unitário sem incompatibilidades, possibilitando a escolha do significado da norma que seja coerente com o conjunto, o método sistemático e teleológico impede que as normas sejam interpretadas de modo isolado essa interpretação é feita em conjunto com a teleológica que busca alcançar os fins da norma legal de acordo com as exigências sociais (FERREIRA, 2021). Veja-se um julgado do STJ nesse sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015).
5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC.
6. O caso dos autos está em consonância com as hipóteses em que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm admitido a fixação de honorários por equidade; é certo que eventual alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido. (BRASIL, 2020, não paginado)
A simples interpretação sistemática e teleológica do texto legal retro citado deixa claro o dever e não a faculdade da Fazenda Pública em cumprir com a obrigação de pagar honorários sucumbenciais no processo de cumprimento de sentença, pois diante da análise do referido diploma legal é possível afirmar que esses numerários são de fato devidos, mesmo que no § 3º nada conste com relação ao título de pagamento a que se refere, portanto, diante da generalização do texto, fica implícito que independente do procedimento, será possível a fixação da verba sucumbencial no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Essa linha de interpretação sistemática e teleológica do § 3º, como permissiva a fixação de honorários sucumbenciais no processo de execução contra a Fazenda Pública, fica mais clara no momento que o legislador apresenta no § 7º do mesmo artigo a hipótese em que não incidirá tal verba, visto que o referido parágrafo aduz “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (BRASIL, [2021], não paginado). Diante disso, fica evidente a vedação legal da incidência da verba honorária no cumprimento de sentença que incida a expedição de precatório, nada dispondo o artigo referente a RPV, por consequência disso, é inequívoco o direito do causídico a percepção dessas verbas na hipótese ante exposta.
A tese abordada torna-se ainda mais robusta, quando é feita uma leitura interpretativa sistemática do § 7º do art. 85, do CPC, tento em vista que tal forma de interpretação busca extrair o conteúdo normativo por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico na qual o sentido lógico da norma sempre se dá por meio da interpretação gramatical, analisando-se vários dispositivos legais até chegar a uma conclusão interpretativa visto que o ordenamento jurídico não é lógico (FERREIRA,2021).
Dito isso, será feita a partir do parágrafo subsequente tal análise com relação ao próprio texto do art. 85, § 7º, do CPC, a fim de revelar através do caráter geral da lei o sentido tecnológico-jurídico com que certas palavras são empregadas no diploma, como permissiva à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença que envolve pagamento por RPV além da aplicação do princípio da causalidade que corrobora com a tese favorável a fixação dos honorários.
4.2 DA INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DO ART. 85, § 7º DO CPC E A PLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COMO PERMISSIVOS À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENVOLVE PAGAMENTO POR RPV
O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 85 § 7º que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (BRASIL, [2021], não paginado), portanto a ausência da fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença denota a falta de observância ao artigo retro citado.
Levando isso em consideração, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não há que se falar em condenação em honorários, resumindo, se houver impugnação da Fazenda Pública, há condenação em honorários e se não houver impugnação da Fazenda Pública, não há condenação em honorários. Contudo, é explicito no texto do próprio artigo a hipótese a qual procedimento de pagamento a regra do artigo 85, § 7º, do CPC, é direcionada, nesse caso o precatório, abstendo-se totalmente o referido artigo ao procedimento de RPV.
Sendo assim, quando o processo de execução não for realizado por meio de precatório deve a Fazenda Pública pagar os honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, por se tratar de cumprimento que gerará expedição de RPV e não precatório para quitar a obrigação de pagar quantia certa. Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISÃO DE PEQUENO VALOR- RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPCP/1973, configurada quando o jurisdicionado não expões objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível o arbitramento do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual, contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (BRASIL, 2018, não paginado)
Essa questão está pacificada no STJ no sentido de que serão devidos honorários sucumbências quando o pagamento for realizado por meio de RPV, vejamos mais uma decisão do referido tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido. (BRASIL, 2019, não paginado)
Corroborando com o precedente do STJ o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4) decidiu no sentido de que serão devidos honorários sucumbências quando o pagamento for realizado por meio de RPV, obedecendo a regra da interpretação sistemática do texto do artigo 85 do CPC, veja-se:
Com efeito, a interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.
Outrossim, a jurisprudência assentou no sentido de que não configura bis in idem a fixação de honorários na execução de honorários da fase cognitiva.
No caso, os honorários fixados na fase de conhecimento que serão pagos por meio de RPV (evento 72).
Logo, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% do valor a ser pago por RPV, a teor do inc. I do § 3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
(BRASIL,2019, não paginado)
Consequentemente, nota-se que, em caso de RPV, não se aplica a regra do parágrafo 7º do art. 85, considerando que o mesmo nada dispõe acerca dos valores que serão pagos via RPV. Diante dessa omissão do legislador, no tocante a vedação de sucumbência em processo execução contra a Fazenda Pública por RPV, é correto afirmar que deverá haver condenação em honorários sucumbenciais, em caso de precatório apenas quando a execução for impugnada pela Fazenda Pública, porém na RPV a sucumbência é do advogado, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não, diante do fato da execução ser realizada através do procedimento de pagamento de quantia que se enquadre como Requisição de Pequeno Valor o qual não suporta pelo Código de Processo Civil vigente vedação ao pagamento destas verbas, mesmo que figure como executada a Fazenda Pública.
Que o Novo Código de Processo Civil no bojo de seu artigo 85, caput assegura a sucumbência ao patrono do vencedor já é sabido, todavia o CPC apresenta no §10 do referido artigo o princípio da causalidade, expressando que nos casos de extinção do processo por perda do objeto do processo, os honorários de sucumbência serão devidos a parte autora, mas sim por aquele que deu causa ao processo, in verbis: “Art. 85 [...] §10 Nos casos de perda do objeto do processo, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” (BRASIL, [2021], não paginado).
Nesse sentido vejamos o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito das características de tal princípio, a saber:
Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (NERY JUNIOR; NERY, 2019. p. 472)
Trazendo para o contexto das RPV’s, os professores Guilherme Pupe Nobrega e Jorge Amaury Maia Nunes trazem entendimento coeso no tocante a aplicabilidade do princípio da causalidade nas requisições de pequeno que, por consequência, geram numerários advocatícios, diferentemente do que ocorre nos precatórios:
Diversamente, créditos definidos como de pequeno valor foram postos a salvo do regime de precatórios, na forma do artigo 100, § 3º, da Constituição - com redação inicialmente dada pela EC 20/98 e posteriormente alterada pela EC 62/09 -, e poderiam ser pagos espontaneamente, de sorte que a cobrança forçada pelo exequente derivaria de resistência injustificada da Fazenda, fazendo-se presente a causalidade ensejadora de honorários, independentemente do aviamento de embargos. (NOBREGA; NUNES, 2021, não paginado)
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3) ao abordar o tema em debate, em sede de análise a agravo de instrumento, invocou o princípio da causalidade como um dos fundamentos para a fixação de honorários sucumbenciais, leia-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS. - Decisão agravada que determinou a intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, sob pena de expedição de precatório/RPV, fixando, outrossim, os honorários da fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito. - A Súmula 519 do STJ é anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. - Em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante - Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor. - Agravo parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada, na parte em que fixa a condenação em honorários sobre o débito e determinar que a condenação em honorários advocatícios tenha por base de cálculo a diferença entre o valor apresentado como devido pelo INSS e o valor fixado na condenação. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (BRASIL, 2021, não paginado)
Elucida-se então a questão, tendo como fundamentação para a fixação dos honorários nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública nas requisições de pequeno valor, o fato de nesse procedimento a Fazenda ter a faculdade de adimplir o credito sem que seja imposta a execução e por consequência se a mesma queda-se inerte no tocante a esse adimplemento surge a necessidade da parte autora recorrer ao causídico para propor ação executória (cumprimento de sentença com oferecimento de cálculos), onde surge a causalidade que resulta o cabimento da fixação das verbas honorarias visto que nesse caso podia a Fazenda Pública pagar seu credor espontaneamente (apresentar cálculos e pedir expedição de RPV) e não o fez.
Ao iniciar o trabalho de pesquisa notou-se que havia divergências no tocante as decisões dos juízos de primeiro grau e dos tribunais quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública de montante que se enquadra como Requisições de Pequeno Valor, por isso a presente pesquisa mostrou-se importante, para esclarecer as motivações de tais decisões e quando estas estariam corretas ou em desacordo com o ordenamento jurídico vigente.
Diante disso a pesquisa teve como objetivo geral verificar o embasamento legal sob os quais os juízos e tribunais se apoiam para proferir as decisões denegatórias dos honorários sucumbenciais e constatar se de fato tais fundamentações caberiam ou não na hipótese concreta objeto de tema da pesquisa em tela. Dessa forma constatou-se que o objetivo geral foi atendido porque efetivamente o trabalho conseguiu verificar que salvo nas restritas hipóteses de exceções arroladas na pesquisa, em regra os honorários sucumbenciais devidos ao advogado nas execuções que tramitam por meio de RPV’s, ainda que a Fazenda Pública não tenha embargado tal execução.
O objetivo específico inicial era o esclarecer as principais diferenças legais entre os procedimentos de pagamento utilizados pela Fazenda Pública quando esta se encontra no polo passivo de execuções por quantia certa, objetivo este que foi alcançado uma vez que restou demonstrado os principais pontos entre as Requisições de Pequeno Valor e os Precatórios.
O segundo objetivo específico era atestar quando e em qual instrumento de pagamento utilizado pela Fazenda Pública incidiriam os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora da demanda, este objetivo também fora alcançado ao passo que a presente pesquisa demonstrou a hipótese de cabimento dessa verba quando o meio de pagamento for a RPV.
Já o terceiro objetivo específico era a análise do fundamento jurisprudencial das hipóteses que legalmente são passiveis de denegação das verbas sucumbenciais mesmo quando se trata de execuções de valores que se enquadram como RPV’s além da análise também da hipótese de cabimento de sucumbência nos precatórios, esse objetivo foi atingido tendo em vista que o trabalho abordou as principais hipóteses legais mais comuns utilizadas pelos juízos e tribunais de forma acertada como fundamento para denegar honorários sucumbenciais, mesmo se tratando de execução por RPV e também a explanação de forma sucinta da hipótese de vedação desse pagamento no caso dos Precatórios.
A problemática trazida como foco principal da pesquisa em tela pautou-se no questionamento se os juízes e tribunais deveriam ou não fixar honorários ao advogado da parte vencedora ainda que em face da Fazenda Pública, questionamento este que fora respondido por meio das demonstrações das hipóteses de cabimento dessas verbas e de suas restritas exceções de pagamento.
Essa hipótese foi confirmada pela demonstração da constitucionalidade do art. 1º-d da lei nº 9.494/97 e da inaplicabilidade dessa regra quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de crédito de RPV, visto que o STF decidiu que mesmo o referido artigo sendo constitucional o mesmo não é aplicável tão somente aos precatórios e não as RPV’s com observância do princípio da causalidade. Ficou demonstrado também, que a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença que geram RPV’S é devida em observância do art. 85, § 3º DO CPC e do art. 85, § 7º do CPC; através da interpretação sistemática e teleológica dessas normas conjuntamente com a observância do princípio da causalidade, restando demonstrada a confirmação da hipótese.
Para realização deste trabalho foi utilizada a metodologia jurídica, com método dedutivo, a qual buscou validação por meio técnico de coleta de dados com foco na exploração documental da legislação e jurisprudência além da pesquisa bibliográfica feita na doutrina e de uma análise qualitativa destes dados.
Diante da metodologia proposta percebeu-se que o trabalho poderia ter sido realizado com uma pesquisa mais ampla na doutrina e jurisprudência, a fim de analisar mais vertentes discursivas que poderiam possibilitar novos entendimentos acerca do tema, mas por uma limitação de tempo e de escassez de conteúdo referente ao tema, visto que se trata de uma problemática muito específica e pouco abordada em artigos científicos, revistas jurídicas e afins. Devido isso, o trabalho concentrou-se prioritariamente na resolução da hipótese, não dando muito enfoque aos possíveis questionamentos doutrinários com relação a interpretações diferentes do tema.
Por fim, recomenda-se o estudo da doutrina pertinente ao referido trabalho, uma vez que existem discussões se o mérito da presente pesquisa é constitucional ou não e se a devem ou não ser fixados honorários sucumbenciais nas RPV’s e nos precatórios ou se Fazenda seria isenta de pagamento de honorários em ambas as hipóteses, mesmo existindo entendimento da Suprema Corte do Brasil no sentido que sim, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses abordadas nesta pesquisa. Como é de conhecimento geral o direito está em constante evolução e consequentemente em contínuo debate doutrinário, o qual segue inúmeras vertentes diferentes. Com o presente tema não poderia ser diferente, portanto, ele pode ser objeto de mudança posterior de acordo com o desenvolvimento social, principiológico e normativo que norteiam nossa sociedade e estão em constante mutação.
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[1] Mestra em Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: maira@unest.edu.br
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Fernando Gomes da. Honorários advocatícios de sucumbência em execução contra a fazenda pública de montante que se enquadra como requisição de pequeno valor (RPV) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2024, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57927/honorrios-advocatcios-de-sucumbncia-em-execuo-contra-a-fazenda-pblica-de-montante-que-se-enquadra-como-requisio-de-pequeno-valor-rpv. Acesso em: 12 dez 2024.
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