RESUMO: A análise jurídica da entrega voluntária de crianças para adoção examina a prática sob uma perspectiva jurídica, destacando questões legais e éticas envolvidas. São exploradas possíveis políticas para garantir que o processo de entrega voluntária seja transparente e justo. Neste contexto, a pergunta problema norteadora deste estudo é: de que forma a entrega voluntária de recém-nascidos para a adoção é abordada juridicamente? As complexidades jurídicas e éticas que circundam a entrega voluntaria suscitam questões essenciais sobre como a legislação e as práticas sociais se alinham para assegurar o melhor interesse da criança e a justiça para todos os envolvidos. Diante disso, o objetivo geral é abordar a entrega voluntária para adoção sob a ótica do ECA. Assim, a escolha deste tema está atrelada a entrega voluntária, uma vez que é permite que as mães entreguem seus filhos para adoção de maneira legal, sem incorrer em sanções penais. O presente estudo realizou uma revisão bibliográfica, de abordagem qualitativa, pelo método dedutivo, de classificação exploratória, com intuito de gerar conhecimento para elaboração de texto científico, a fim de proporcionar maior familiaridade com a problemática.
Palavras-chave: Entrega Voluntária, Adoção, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direitos da Criança, Proteção Jurídica.
ABSTRACT: The legal analysis of the voluntary surrender of children for adoption examines the practice from a legal perspective, highlighting the legal and ethical issues involved. Possible policies are explored to ensure that the voluntary surrender process is transparent and fair. In this context, the guiding problem question of this study is: how is the voluntary surrender of newborns for adoption legally addressed? The legal and ethical complexities surrounding voluntary surrender raise essential questions about how legislation and social practices align to ensure the best interests of the child and justice for all involved. Given this, the general objective is to approach voluntary surrender for adoption from the perspective of ECA. Thus, the choice of this topic is linked to voluntary surrender, as it allows mothers to legally surrender their children for adoption, without incurring criminal sanctions. The present study carried out a bibliographic review, with a qualitative approach, using the deductive method, of exploratory classification, with the aim of generating knowledge for preparing a scientific text, in order to provide greater familiarity with the problem.
Keywords: Voluntary Surrender, Adoption, Statute of Children and Adolescents, Children’s Rights, Legal Protection.
1 INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço legal na garantia dos direitos das crianças e adolescentes no território brasileiro. Com a promulgação da Lei nº 13.509/2017, o ECA passou a regular a entrega voluntária para adoção, possibilitando que mães ou responsáveis que não se sintam capazes de oferecer os devidos cuidados aos seus filhos possam entregá-los ao Estado, sem que isso seja considerado abandono ou configurando crime.
Neste contexto, a pergunta problema norteadora da pesquisa é: de que forma a entrega voluntária de recém-nascidos para a adoção é abordada juridicamente? As complexidades jurídicas e éticas que circundam esse processo suscitam questões essenciais sobre como a legislação e as práticas sociais se alinham para assegurar o melhor interesse da criança e a justiça para todos os envolvidos. Assim, a entrega voluntária é um ato que tem impacto profundo na vida de todos os envolvidos.
Desta forma, este artigo tem como objetivo geral analisar juridicamente a entrega voluntária para a adoção à luz do ECA, explorando seus fundamentos, procedimentos legais, e implicações para as partes envolvidas.
Ademais, o presente estudo justifica-se devido a importância da sociedade em compreender e abordar essa problemática de maneira adequada, a fim de promover uma cultura jurídica e social mais justa e compassiva no que diz respeito à entrega voluntária de crianças para adoção.
Diante disso, o presente estudo realizou uma revisão bibliográfica, de abordagem qualitativa, pelo método dedutivo, de classificação exploratória, com intuito de gerar conhecimento para elaboração de texto científico, a fim de proporcionar maior familiaridade com a problemática, ressaltando a importância de compreender a entrega voluntária como uma opção legítima e responsável, além de destacar a necessidade de conscientização e regulamentação adequada para garantir que esse processo ocorra conforme a legislação.
2 DA CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE ADOÇÃO
Segundo Bacha (2024), a ideia de parentesco engloba os indivíduos que têm ancestralidade em comum, abrangendo também os laços por afinidade. Adicionalmente, é relevante destacar que há uma ligação de parentesco presente na relação criada através da adoção legal entre o adotado e o adotante.
A adoção vai além de simples trâmites legais; trata-se de um recurso jurídico que permite que ela seja uma decisão consciente e cuidadosamente planejada no contexto familiar. É uma maneira distinta de assumir a parentalidade, diretamente relacionada com as realidades psicológicas e sociais, representando um projeto de vida único para a criança. De preferência, esse procedimento deve ser respaldado por uma avaliação abrangente da situação psicológica, social, espiritual, clínica, cultural e legal tanto da criança quanto da sua família (GOMES, 2003).
A adoção é um processo oficial determinado por leis e realizado conforme as exigências legais específicas. Através da adoção, um indivíduo estabelece um vínculo legal de filiação com alguém que geralmente não tem laços de parentesco consanguíneo ou afim com ele, integrando essa pessoa em sua família como filho. A adoção é caracterizada como um procedimento jurídico oficial em que uma pessoa, sem considerar os vínculos de sangue ou afetivos, estabelece uma relação fictícia de filiação, incluindo em sua família, como filho, alguém que normalmente não possui laços familiares com ela (DINIZ, 2011, p.48).
Conforme o parágrafo 1 do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), a adoção é vista como uma ação extraordinária e definitiva, devendo ser considerada somente quando todas as alternativas de manter a criança ou adolescente na família biológica ou ampliada foram esgotadas.
A prática da adoção nos dias de hoje vai muito além de ter pena de uma criança ou resolver desavenças entre casais, também não é apenas uma alternativa para quem tem dificuldades de conceber ou busca combater a solidão. O principal propósito da adoção é suprir as reais necessidades da criança, oferecendo-lhe um lar onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada.
2.1 DO PROCESSO DE ADOÇÃO
A maneira como a adoção é conduzida no Brasil é determinada por um conjunto de normas e regulamentos que têm como objetivo assegurar o direito à convivência familiar e à proteção total, dando prioridade ao que é mais benéfico para a criança e o adolescente. Legislações importantes nesse sentido são a Constituição Federal de 1988, que reconhece a adoção como um direito e estabelece princípios essenciais (PEREIRA; OLIVEIRA, 2016).
Conforme Souza (2012), a promulgação da Constituição de 1988 estabeleceu a obrigatoriedade de intervenção judicial, em respeito ao princípio da igualdade entre os postulantes e em concordância com a doutrina da proteção integral. Isso acarretou uma alteração de paradigma, colocando em primeiro plano o melhor interesse da criança e do adolescente em detrimento dos interesses dos postulantes. Dessa forma, a adoção passou a ser entendida como uma ação judicial, uma tutela jurídica justa e eficaz, baseada em normas de ordem pública.
De acordo com o que está descrito no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o processo legal é fundamental para a realização da adoção, uma vez que é por meio de uma decisão judicial que a adoção se torna oficial. O trâmite de adoção é realizado na Vara da Infância e Juventude quando crianças e adolescentes estão envolvidos, e na Vara da Família nos casos que abrangem adultos. Em todas as situações, a participação do Ministério Público é assegurada, considerando a natureza dos assuntos relacionados ao estado das pessoas e à ordem pública (TARTUCE, 2014, p. 22).
Conforme Pereira (2020), especialmente no que diz respeito à adoção, a sua normatização está presente nos dispositivos legais de número 39 a 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente. A intenção dessa prática é oficializar o interesse em acolher como membro da família uma outra pessoa. É necessário o consentimento explícito dos pais biológicos, a menos que a pessoa adotada não tenha tido contato com eles, os pais tenham perdido o poder familiar por decisão judicial ou estejam falecidos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que as regras da legislação processual são utilizadas como complemento ao que está estabelecido na lei em si. Além disso, existe uma preferência na condução dos trâmites dos procedimentos, processos e cumprimentos ligados a esta Lei. O parágrafo 9 do artigo 47 estabelece que os processos de adoção em que a criança ou adolescente a ser adotado possua deficiência ou doença crônica terão preferência na tramitação (BACHA, 2024, p. 16).
A inserção em um lar substituto, seja através da guarda, tutela ou adoção, só será realizada através de um processo judicial, levando em consideração o bem-estar da criança e do adolescente. É relevante destacar que a falta de condições econômicas, conforme determinado no artigo 23, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) não é motivo para se considerar a viabilidade de adoção ou a destituição/suspensão do poder familiar.
As referidas ações serão determinadas pelo judiciário, seguindo as leis estabelecidas, somente em circunstâncias claramente definidas por legislação e diante de desrespeito injustificado das responsabilidades de cuidado, proteção, ensino e decisões judiciais, como descrito nos dispositivos legais de 28 a 32 desse Estatuto (BRASIL, 1990).
2.2 DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR PELA ADOÇÃO E DO DIREITO À VERDADE BIOLÓGICA
A revogação e a dissolução do poder familiar são alternativas legais que podem ser acionadas em relação aos pais em certas situações específicas. Essas alternativas são aplicadas em cenários extremos, considerando a relevância de manter os laços entre genitores e descendentes.
A sentença judicial que determina a cessação do poder familiar, levando à sua extinção, ocorre nos casos listados no artigo 1.638 do Código Civil, os quais devem constar no assento de nascimento da criança ou adolescente. O referido artigo destaca que a prática de condutas contrárias à moral e aos bons costumes é considerada prejudicial à formação ética dos menores, sendo motivo para a perda do poder familiar. Por último, o item V estabelece que a entrega indevida dos filhos a terceiros para adoção também acarreta a extinção do poder familiar (NASCIMENTO; FLORES, 2021, p.41).
De acordo com o parágrafo único do artigo 1.635 do Código Civil, o ato de adotar implica no término da autoridade parental. Portanto, a formalização da adoção só será possível quando os genitores abdicarem da autoridade parental ou quando ocorrer uma determinação judicial de perda ou término desse encargo. A adoção não poderá ser homologada enquanto os progenitores conservarem a autoridade parental, pois isso acarretaria a coexistência de duas pessoas distintas, sem nenhuma ligação conjugal, exercendo de forma simultânea a responsabilidade parental (LÔBO, 2022).
No âmbito do direito à verdade biológica, os progressos tecnológicos têm sido essenciais na busca pela identificação genética e na confirmação dos laços familiares. Esse direito garante que cada pessoa possa conhecer suas origens genéticas e sua verdadeira ancestralidade, favorecendo a transparência e honestidade nos laços familiares. O parágrafo 48 do ECA, modificado pela redação da Lei número 12.010/2009, enfatiza a necessidade de manter o procedimento de adoção seguro, assegurando ao adotado o direito de saber sua origem genética. Essa ação tem como objetivo proteger a identidade do adotado, possibilitando que ele obtenha informações acerca de suas raízes e ancestralidade (BACHA, 2024, p. 18).
Portanto, é imprescindível que os pais adotivos sejam sinceros com seu filho desde o princípio, pois isso não impede que a criança os ame e os reconheça como suas figuras maternas ou paternas.
3 DA ENTREGA VOLUNTÁRIA
De acordo com os estudos de Lima e Carneiro (2022), é comum a entrega espontânea de bebês recém-nascidos por mães grávidas para fins de adoção, porém, ainda carrega consigo estigmas enraizados. É essencial analisar essa prática, visto que sua compreensão é fundamental e essencial para desassociá-la da ideia de abandono ou ausência de afeto materno, que é um estigma persistente.
Trata-se de um procedimento intricado e sensível, que abarca diversas etapas jurídicas que necessitam ser cuidadosamente examinadas e compreendidas para garantir a proteção das crianças e os direitos de todos os envolvidos. Ademais, o estudo se faz necessário para assegurar a proteção dos direitos infantis, analisando de que forma as leis podem ser melhoradas para garantir que as crianças em procedimentos de adoção sejam inseridas em locais seguros, afetuosos e estáveis, onde seus direitos primordiais sejam preservados. Vale ressaltar que a entrega de uma criança difere do abandono, principalmente quando tal entrega é feita visando a proteção (MOTTA, 2008, p.294).
Segundo Motta (2008), em diversas circunstâncias há uma inclinação para interpretar toda separação entre mãe e filho dado para adoção como abandono. O abandono, de acordo com o autor, é normalmente ligado à ideia de desprezar, negar ou repudiar a criança. Entretanto, essa visão não leva em conta que muitas vezes a entrega para adoção é feita com o propósito de proteger a criança e pode ser vista como um gesto genuíno de amor por parte da mãe.
Ademais, estudos revelam que as mães que optam por entregar seus filhos para adoção geralmente apresentam um perfil socioeconômico marcado pela juventude, ausência de cônjuge e baixa escolaridade. A escolha de colocar um filho para adoção pode ser motivada por sentimentos de abandono, pressões do meio social e desejos de proporcionar uma vida melhor para a criança (MENEZES; DIAS, 2011, p.28).
De acordo com Costa (2018), visando atender às demandas das mães e gestantes que pretendem entregar seus filhos para adoção, o legislador sancionou a Lei nº 13.509 em 22 de novembro de 2017, que estabelece a regulamentação da chamada de entrega responsável.
Conforme Paulo Lôbo (2022, p. 311), ressalta que:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 19-A) estabelece uma forma específica de autorização, permitindo que a grávida ou a mulher após o parto entregue voluntariamente à Justiça da Infância e da Juventude o bebê para adoção, por não desejar ou não poder assumir a maternidade. A legislação garante à mulher o direito à confidencialidade em relação à entrega. Essa alternativa visa evitar que a falta de aceitação do bebê, por questões psicológicas, sociais ou financeiras, resulte no abandono da criança depois do nascimento.
A Lei nº 13.509 (BRASIL, 2017) popularmente denominada "Lei da Adoção", incluiu o artigo 19-A no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Esse trecho estabelece as regras para a entrega voluntária de crianças para adoção. Segundo essa norma, uma gestante ou parturiente possui o direito de disponibilizar seu filho, tanto recém-nascido quanto com até 15 dias de vida, para adoção, mediante acompanhamento do Juizado da Infância e da Juventude.
A mãe que opta por entregar seu filho para adoção não está praticando um crime, mas sim demonstrando coragem e amor. Essa atitude é vista como uma forma de proteger e garantir os direitos e interesses da criança recém-nascida. De acordo com a legislação brasileira, a mãe que abandona ou expõe seu filho a perigos está sujeita à penalidade do crime de abandono de recém-nascido, conforme previsto no artigo 134 do Código Penal (BACHA, 2024, p. 21).
Assim, é fundamental diferenciar entre abandono negligente e doação voluntária, uma vez que as mulheres que manifestam o desejo de doar seus filhos para a adoção procuram fazê-lo de forma segura, priorizando o bem-estar e a proteção da criança. A dificuldade em decidir sobre a entrega de um filho para adoção vai muito além das questões financeiras. É destacado a relevância do contexto de vida da mãe, o envolvimento do pai da criança e os planos futuros como aspectos cruciais nesse processo decisório, apontando diferentes elementos que impactam a relação entre mãe e filho (BACHA, 2024).
3.1 ETAPAS DO PROCESSO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA
É importante destacar que a mãe biológica ou gestante tem o direito de manifestar o desejo de entregar seu filho durante a gestação, logo após o nascimento ou mesmo em um futuro posterior. Essa intenção deve ser informada aos profissionais das equipes de saúde familiar, em unidades de saúde primária ou em hospitais. Os profissionais de saúde responsáveis devem estar cientes dessa escolha e orientar a mulher ou a criança para buscar a Vara da Infância e Juventude (COSTA, 2018).
Quando uma gestante ou parturiente comparecer à Vara da Infância e da Juventude, é essencial que seja acolhida em um local reservado, a fim de assegurar a privacidade da conversa, sem qualquer pré-julgamento em relação aos seus motivos. A equipe interprofissional ou um servidor designado pelo Poder Judiciário deve recebê-la com cuidado. Durante essa reunião, serão coletadas suas informações pessoais, como nome, endereço, contatos e data estimada do parto, juntamente com sua assinatura. É fundamental instruí-la sobre a opção de entrega voluntária, de acordo com o artigo 151 do ECA, sem impor constrangimentos (CNJ, 2023, p.01).
Conforme afirmado por Lima e Carneiro (2022), a mulher em trabalho de parto ou mãe biológica deverá ser ouvida por uma equipe técnica multidisciplinar, que elaborará um relatório a ser apresentado ao juiz responsável. Em seguida, o sistema judiciário iniciará o processo para buscar parentes próximos. Caso não sejam identificados familiares adequados para assumir a guarda, o juiz responsável determinará que a criança seja colocada sob a guarda temporária de pais adotivos ou em uma instituição de acolhimento. Após o período de convivência, os responsáveis legais pela criança devem dar entrada em um processo de adoção. À mãe é garantido o direito à privacidade em relação ao nascimento.
A etapa de adotar começará apenas depois do nascimento da criança. Caso exista um genitor registrado ou designado, a escolha pela adoção será validada durante uma sessão judicial marcada. Levando em conta a importância das condições necessárias para o bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico da criança adotada, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.913) determinou que a retirada do consentimento por parte da mãe biológica não poderia mais ser feita após quatro anos de convivência com a nova família, mesmo que a sentença de adoção ainda não tivesse sido publicada. É fundamental ressaltar que o tempo limite para finalização do trâmite de adoção é de até 120 dias, podendo ser estendido uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado pelo magistrado encarregado. Além disso, no caso de genitoras menores de idade, a entrega não se consuma única e exclusivamente com base na vontade delas, sendo imprescindível o consentimento de seus representantes legais. Caso estes estejam ausentes, é exigida a aprovação de um familiar ou de um tutor/curador designado pelo juiz responsável (LÔBO, 2022, p. 52).
Apesar de ser frequente a entrega voluntária de recém-nascidos ou gestantes para adoção, ainda existem vestígios de discriminação ligados a isso. É essencial debater sobre esse assunto para desconectar a ideia de abandono ou ausência de afeto materno, o que é visto como um desafio desafiador pelos especialistas.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou um guia prático com o objetivo de auxiliar na compreensão do processo de entrega voluntária de crianças e adolescentes para adoção. Esse material detalha de forma clara e didática todas as etapas envolvidas, desde o momento em que a genitora ou gestante manifesta seu desejo até a inserção da criança em uma nova família. O procedimento tem início quando a mãe ou gestante demonstra interesse em dar seu filho para adoção, podendo ser feito por meio de um serviço social específico, que inclui a apresentação dos documentos da mãe ou gestante, juntamente com a certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo da criança (CNJ, 2023, p.01).
Mais tarde, a mãe ou grávida será acolhida e terá a oportunidade de conversar com um especialista em serviço social, psicólogo ou equipe interdisciplinar, com o objetivo de fornecer suporte emocional, esclarecer questionamentos sobre o procedimento de adoção e oferecer suporte psicológico e social. Posteriormente, será feita uma avaliação psicossocial da mãe ou grávida e de sua família para buscar alternativas que evitem a entrega voluntária da criança para adoção (CNJ, 2024).
Mantendo a intenção de entrega, o procedimento de consentimento informado será realizado, com informações detalhadas sobre a adoção, responsabilidades, consequências da entrega e a natureza irreversível do ato. A criança será inscrita no Sistema Nacional de Adoção (SNA) e será iniciada a busca por uma família adotiva que seja compatível com suas características (LIMA; CARNEIRO, 2022). Depois que a família adotiva for selecionada e avaliada, a criança será acolhida pela nova família, com suporte técnico especializado para garantir sua adaptação e bem-estar.
4 CONCLUSÃO
A entrega espontânea para adoção, de acordo com a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, representa um grande avanço na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil. Proporcionando uma opção legal e humanitária para mães que não se sentem aptas para criar seus filhos, o ECA colabora para assegurar o direito de toda criança de crescer em um ambiente familiar seguro e afetuoso. No entanto, para que essa prática seja eficaz, é necessário um esforço constante para superar os obstáculos legais, sociais e institucionais, de modo a garantir que todos os envolvidos sejam tratados com dignidade e respeito.
Após concluir esta avaliação legal sobre a entrega espontânea de crianças para adoção, fica claro que esse procedimento demonstra um gesto de afeto e comprometimento por parte das mães biológicas, que buscam os meios necessários para garantir o cuidado de seus bebês recém-nascidos. A atuação do Estado, através do Poder Judiciário, é crucial para assegurar que os direitos essenciais da criança sejam protegidos e que ela seja proporcionada a chance de crescer em um ambiente seguro e favorável ao seu desenvolvimento.
É fundamental ressaltar que essa visão da entrega voluntária para adoção marca uma ruptura com os estereótipos e críticas comumente ligados a essa escolha. Ocasionalmente, as mulheres são estigmatizadas e receiam ser rotuladas como delinquentes, quando, na realidade, estão procurando uma solução consciente para o bem-estar de seus filhos.
Dentro dessa situação, ações nos tribunais de justiça que buscam favorecer a divulgação e o suporte às mães que escolhem a entrega voluntária são dignas de aplausos. A sensibilização dos profissionais da área da saúde e assistência social sobre a validade e relevância desse ato é essencial para assegurar que as mães obtenham o auxílio adequado nesse momento sensível.
Adicionalmente, vale ressaltar os progressos na legislação, exemplificada pela Lei 13.509/2017, que introduziu novos aspectos no âmbito da adoção. Em resumo, este estudo enfatizou a importância de encarar a entrega voluntária para adoção como uma escolha legítima e consciente, ao mesmo tempo que ressalta a importância da conscientização, apoio e regulamentação apropriada para assegurar que esse procedimento ocorra de forma ética, respeitosa e proveitosa para todos os envolvidos.
REFERÊNCIAS
BACHA, Mayara Carolina Santos. Análise jurídica da entrega voluntária de crianças para a adoção. 2024. Disponível em: https://repositorio.sereducacional.com/PesquisaObra.aspx?ObraId=82274&OrigemId=Home. Acesso em: 27 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#:~:text=A%20crian%C3%A7a%2 0e%20o%20adolescente%20t%C3%AAm%20direito%20%C3%A0%20liberdade%2 C%20aona%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20e%20nas%20leis. Acesso em: 28 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm. Acesso em: 30 ago. 2024.
CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 485 de 18 de janeiro de 2023. Manual Sobre Entrega Voluntária. Versão 1.0. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/manual-entrega-voluntaria-18-09- 23-web.pdf. Acesso em: 28 ago.2024.
CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Entrega voluntária é direito assegurado a todas as mulheres e crianças. 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/entregavoluntaria-e-direito-assegurado-a-todas-as-mulheres-e-criancas/. Acesso em: 30 ago.2024.
COSTA, Anna Gabriella Pinto da. A entrega consciente de crianças para a adoção legal à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Acadêmica Escola Superior Do Ministério Público Do Ceará, 2018. Disponível em: https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/113. Acesso em: 30 ago. 2024.
GOMES, Marília Rosa. Adoção: aceitar a criança e sua história condição essencial para seu sucesso. 2003. Disponível em https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/3047/2/9982077.pdf. Acesso em: 24 ago. 2024.
LIMA, Emanuelle Diva Batista, CARNEIRO, Naiara Estefânia Alves. A entrega voluntária para adoção e as contribuições do programa “atitude legal” – TJRN. Trabalho de conclusão de curso, Universidade Potiguar, 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstreams/75b8c67e-5211-488f-8bea-5f42bfac20e9/download. Acesso em: 30 ago. 2024.
LÔBO, Paulo L.N. Direito Civil Volume 5 - Famílias. Editora Saraiva, 2022.
MENEZES, Karla Luna de; DIAS, Cristina Maria de Souza Brito. Mães doadoras: motivos e sentimentos subjacentes à doação. Rev. Mal-Estar Subj. vol.11 no.3 Fortaleza, 2011. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482011001300003. Acesso em: 30 ago. 2024.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Mães abandonadas: a entrega de um filho em adoção. 3.ed, São Paulo: Cortez, 2008.
NASCIMENTO, Gabriel Bassaga; FLORES, Simone Fogliato. Poder familiar: uma análise dos seus aspectos histórico-evolutivos. Anais Eletrônico XII EPCC UNICESUMAR - Universidade Cesumar. 2021. Disponível em https://www.unicesumar.edu.br/anaisepcc-2021/wp-content/uploads/sites/236/2021/11/300.pdf. Acesso em: 29 ago. 2024.
PEREIRA, Paulo José; OLIVEIRA, Maria Coleta Ferreira Albino de. Adoção de crianças e adolescentes no Brasil: sua trajetória e suas realidades. Campinas, SP: Núcleo de Estudos de População “Elza Berquó” / Unicamp, 2016. Disponível em https://nepo.unicamp.br/publicacoes/textos_nepo/textos_nepo_74.pdf. Acesso em: 29 ago. 2024.
PEREIRA, Núbia Marques. O processo de adoção e suas implicações legais. IBDFAM – Instituto Brasileiro de direito de família. 2020. Disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/1531/O+processo+de+ado%C3%A7%C3%A3o+e+suas +implica%C3%A7%C3%B5es+legais. Acesso em: 29 ago. 2024.
SANTOS, Maria Luiza Ramos Vieira. Maternidade versus maternagem reflexões jurídicas sobre o direito da mulher de entregar o filho à adoção. Revista Videre, Dourados, MS, ano 8, n.16, 2016. Disponível em: https://ojs.ufgd.edu.br/videre/article/view/5416/pdf. Acesso em: 29 ago. 2024.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: direito de família. 9. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Advogada atuante na área cível e consumerista. Pós-Graduanda em Direito processual Civil pela Faculdade CERS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANTANHEDE, Luiza Biazzi. Análise jurídica da entrega voluntária para adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2024, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66390/anlise-jurdica-da-entrega-voluntria-para-adoo-luz-do-estatuto-da-criana-e-do-adolescente. Acesso em: 04 out 2024.
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