Resumo: O presente artigo objetiva relatar a forma pela qual a inscrição de devedores no cadastro de inadimplentes é regulamentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Apresenta as súmulas elaboradas pela Corte Superior e suas consequências, valendo-se de dizeres jurídicos e conceitos vigentes para esclarecer os pontos mais relevantes.
Palavras-chave: Devedor. Cadastro de inadimplentes. Inscrição. C. STJ.
Abstract: This article aims to report the way in which the registration of debtors in the defaulter register is regulated by the C. Superior Court of Justice. It presents the summaries prepared by the Superior Court and their consequences, using current legal statements and concepts to clarify the most relevant points.
Keywords: Debtor. Registration of defaulters. Enrollment. C. STJ.
Sumário: Introdução. 1 – Breve histórico sobre a negativação. 2 – Da negativação sob a ótica do C. Superior Tribunal de Justiça. 2.1 – Súmula 323. 2.2 – Súmula 359. 2.3 – Súmula 385. 2.4 – Súmula 404. 2.5 – Súmula 548. 3 – Conclusão. Referências.
A inscrição dos devedores em cadastros restritivos mostra-se uma realidade cada vez mais consolidada no cenário brasileiro.
Em uma sociedade na qual o número de brasileiros inadimples supera a 68 milhões de pessoas, os credores vêm empregando medidas coercitivas para satisfazer seus créditos. Dentre estas, a negativação se mostra uma das mais relevantes.
Atento ao uso corriqueiro dessa ferramenta, o C. Superior Tribunal de Justiça não descuidou de bem analisar a matéria e definir seus contornos. Dada a importância, a temática restou explicitada em diversos julgados, bem como em súmulas do C. Tribunal.
Ante a grande repercussão, mostra-se de relevância ímpar destacar as regras pertinentes à negativação – a partir de uma análise acurada dos entendimentos consagrados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
1.Breve histórico sobre a negativação
A prática da negativação de devedores no Brasil obteve contornos mais relevantes e passou a se consolidar com a criação de serviços de proteção ao crédito. Precipuamente, com a origem do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa, nas décadas de 1950 e 1960.
O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) foi criado em 1955 pela Associação Comercial de São Paulo. O intuito consistia em centralizar informações sobre a inadimplência para ajudar comerciantes a avaliar o risco de conceder crédito.
Ao seu turno, em 1968 foi fundada a Serasa (Serviço de Assessoria a Bancos), inicialmente voltada ao fornecimento de informações para instituições financeiras. Com o tempo, a Serasa expandiu seus serviços para incluir dados sobre consumidores e empresas.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, a matéria passou a ser regida por normas claras, a fim de, inclusive, prevenir o uso irregular e indiscriminado da ferramenta.
Dentre as inúmeras inovações, o CDC se pôs a exigir que o consumidor fosse notificado antes de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, garantindo o direito de defesa e a possibilidade de regularização da dívida.
No decorrer dos anos, as ferramentas e métodos de negativação evoluíram. E, com o avanço da tecnologia, surgiram novas formas de notificação, como e-mails e SMS.
A jurisprudência, sempre vigilante, tem acompanhado as inovações – sem descuidar da tutela conferida aos consumidores e à imagem dos devedores junto à sociedade. Para tanto, editou relevantes entendimentos, tanto acerca das regras que dizem respeito à notificação, quanto ao prazo pelo qual a anotação pode perdurar.
Atualmente, milhões de brasileiros têm seus nomes negativados. Essa verificação conduziu à elaboração de ferramentas mais adequadas ao controle e estudo das ocorrências, precipuamente em virtude do impacto jurídico, social que é capaz de gerar.
O órgão de proteção Serasa, por exemplo, publica regularmente o “Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil”, que mostra a evolução do número de inadimplentes e as principais características das dívidas.
A inscrição, conquanto retrate ferramenta de existência recente – haja vista o interregno exíguo de sua consolidação até os dias atuais –, rapidamente se desenvolveu e ganhou espaço ímpar no ordenamento brasileiro.
Em um intervalo de 70 anos, despontou como alternativa para os credores avaliarem a viabilidade de conceder ou não créditos. E, ultrapassadas sete décadas, firmou-se como uma das opções mais eficazes para a recuperação e salvaguarda dos créditos – acompanhando sobremaneira as evoluções tecnológicas.
2.Da negativação sob a ótica do C. Superior Tribunal de Justiça
A inscrição no cadastro de inadimplentes constitui medida de grande importância para a recuperação de crédito.
Nos tempos hodiernos, em que a necessidade dos indivíduos de se integrar no mercado de consumo atingiu patamares elevadíssimos, figurar no rol de maus pagadores ocasiona prejuízos significativos ao devedor.
Pode representar dificuldade de acesso ao crédito, restrição à aquisição de produtos ou serviços, impedir a contratação de empréstimos ou encarecê-los, bem como afastar o devedor de outras atividades imprescindíveis ao seu desenvolvimento na sociedade.
Em virtude de todos aqueles impactos, os credores vêm, com maior frequência, utilizando da negativação para compelir os devedores a saldar as obrigações.
Informações divulgadas pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) apontam que, em 2023, quatro em cada dez brasileiros adultos estavam negativados em agosto daquele ano. Também, que cada negativado devia, em média, R$ 4.108,89 (quatro mil, cento e oito reais e oitenta e nove centavos).
Diante de tal cenário, de incidência crescente da negativação, não descuidou o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) de apreciar as questões que surgiram. Ainda, de definir importantes contornos, a partir da interpretação das vontades dos legisladores exaradas no Código de Defesa do Consumidor e leis esparsas.
Surgiram, então, da relevante atuação do C. STJ entendimentos valiosos e de respeito obrigatório. Notadamente, de observância fundamental aos credores – posto que o exercício irregular do direito de inscrição no cadastro de inadimplentes pode significar àqueles o surgimento do dever de reparar eventuais danos morais.
Passa-se, assim, a explicitar os enunciados que regem o tema, editados pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
2.1 – Súmula 323
O primeiro entendimento que se destaca corresponde ao prazo máximo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pode ser conservada.
Tomando por base as consequências geradas pela negativação, bem como a legislação de regência, houve por bem o C. Tribunal determinar que a anotação no cadastro de inadimplentes não pode ultrapassar o período de 05 (cinco) anos, independentemente de estar em curso processo de execução.
Ainda, que o intervalo correspondente aos 05 anos apresenta como termo inicial o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Veja-se:
Súmula 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência ao declinar, em 11/06/2024, que o interregno da negativação é adstrito ao prazo de 05 anos. Por oportuno:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27).
2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora. (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024) (g.n.)
Desse modo, tal prazo há de ser observado, sob pena de gerar ao infrator o dever de reparar os danos ocasionados.
2.2 – Súmula 359
Não apenas os credores estão obrigados a zelar pelo exercício escorreito da prerrogativa de inscrever os devedores nos órgãos de proteção ao crédito. As próprias entidades mantenedoras também o estão.
Conforme manifestação prolatada pelo C. STJ, em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.
Por tais motivos, fixou o C. STJ que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada.
Isso, conferindo prazo ao devedor, para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
Forte nessas razões, editou então o C. STJ a Súmula 359, segundo a qual:
Súmula 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A autoridade mantenedora não pode descurar de sua obrigação, sob pena inclusive de ser responsabilizada ao pagamento de danos morais. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente impugnação aos fundamentos por si sós aptos manter a conclusão do julgado, incide o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
3. Os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais advindos da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor. (AgInt no REsp 1394646/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
4. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.322/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (g.n.)
Por conseguinte, a prévia notificação do devedor não pode ser ignorada. Ao revés, há de ser promovida inclusive por aquele que não ostenta a qualidade de credor, mas de autoridade mantenedora dos cadastros negativos.
2.3 – Súmula 385
O C. STJ não fechou os olhos, no entanto, para as ocasiões em que o devedor – com prévia anotação regular – buscava indenização por danos morais frente a negativação indevida posterior.
Diante dessas situações, privilegiando a boa-fé que deve reger os atos em geral, assentou-se a compreensão de inexistirem danos extrapatrimoniais indenizáveis quando ocorria a anotação irregular de devedor que já se encontrava inscrito no rol dos maus pagadores.
Em outras palavras, se o devedor já se encontrava com anotação legítima em seu nome, uma posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – mesmo que irregular – não enseja a reparação por danos morais.
Confira-se:
Súmula 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O entendimento é reafirmado:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.386.424/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.) (g.n.)
Conforme bem destacado pelo C. STJ, aquele que é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
2.4 – Súmula 404
Em épocas pretéritas, o atendimento à obrigação de notificar os devedores antes de inscrevê-los nos órgãos de proteção ao crédito era aperfeiçoada estritamente mediante o envio da mensagem por carta com aviso de recebimento.
Porém, seguindo os avanços tecnológicos, o C. Superior Tribunal de Justiça passou a compreender e veio a fixar o entendimento que tal obrigação são se aplica mais.
Logo, pacificou o Tribunal Superior que:
Súmula 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Vale ressaltar que a notificação ainda é obrigatória. Também, que não pode se mostrar supérflua, não se satisfazendo, a título exemplificativo, pelo simples envio de e-mail ou SMS.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR SMS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular".
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de SMS.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.104.141/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (g.n.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular".
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de e-mail.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (g.n.)
Desta feita, o credor e a entidade mantenedora estão dispensadas do uso de carta com aviso de recebimento para promover a notificação do devedor. No entanto, por prudência, devem garantir ao menos o envio da comunicação por carta simples ao endereço do devedor e não empregar meios supérfluos, como e-mails ou SMS.
2.5 – Súmula 548
Por fim, destaca-se que o credor não pode se manter desatento ao prazo que lhe é conferido para efetivar a exclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Satisfeita a dívida integralmente, incumbe ao credor diligenciar para excluir o devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Consoante o já explicitado, figurar no rol de maus pagadores representa prejuízos grandes aos membros da sociedade.
Por isso, quitado o débito, é necessário promover-se no menor tempo possível o encerramento da anotação.
Súmula 548
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Portanto, há minúcias que não podem ser ignoradas pelos agente tanto nos momentos que precedem ao ato da inscrição, quanto na ocasião em que esta já foi aperfeiçoada. Ainda, depois da quitação do débito, posto que há de ser baixada a anotação no prazo improrrogável de 05 dias úteis.
Consoante o apresentado neste artigo, a negativação de devedores – precipuamente caso seja consumidor – revela-se como temática que merece ser analisada com seriedade e atenção.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ante o crescimento do uso da ferramenta, tem se posicionado de forma a equilibrar os interesses dos credores (de receber o que é devido, por intermédio desse método coercitivo) e dos devedores (cujos direitos são grandemente afetados a partir da ocasião em que passam a figurar no rol dos maus pagadores).
Por conseguinte, tanto os credores quanto os devedores não podem ignorar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior, a fim de regularmente exercerem suas prerrogativas. Com isso, será possível bem resguardar os direitos de todas as partes e evitar possíveis condenações por abusos – que culminam na reparação por danos morais.
Tutela Antecipada. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=tutela+antecipada+para+retirada+do+nome+do+cadastro+de+inadimplentes>. Acesso em: 20 ago. 2024.
Súmula Sobre Cadastro de Inadimplentes. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conheca-6-sumulas-do-stj-sobre-cadastro-de-inadimplentes/1322222900>. Acesso em: 20 ago. 2024b.
L8078compilado. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 20 ago. 2024.
Serasa. Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil. Disponível em: https://www.serasa.com.br/mapa-da-inadimplencia. Acesso em: 3 set. 2024.
SPC Brasil. Negativação: entenda como um nome é negativado. Disponível em: https://www.spcbrasil.org.br/negativacao. Acesso em: 3 set. 2024.
Boa Vista Serviços. Negativar devedores: uma estratégia importante para o seu negócio. Disponível em: https://www.boavistaservicos.com.br/negativacao. Acesso em: 3 set. 2024.
ECONOMIA UOL. Inadimplência atinge 66,8 milhões de consumidores brasileiros, aponta SPC. UOL, 22 set. 2023. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/09/22/inadimplencia-atinge-668-milhoes-de-consumidores-brasileiros-aponta-spc.htm. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 323. Segunda Seção, julgado em 25 nov. 2009. Diário da Justiça, Brasília, DF, 05 dez. 2005, p. 410. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=323. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 359. Segunda Seção, julgado em 13 ago. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 08 set. 2008. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=359. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385. Segunda Seção, julgado em 27 maio 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 08 jun. 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=385. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 404. Segunda Seção, julgado em 28 out. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 nov. 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=404. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 548. Segunda Seção, julgado em 14 out. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 19 out. 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=548. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 2.096.236/RS. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma, julgado em 4 mar. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 mar. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203569680&dt_publicacao=13/03/2023. Acesso em: 5 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 2.104.141/RS. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma, julgado em 4 mar. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 mar. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203569680&dt_publicacao=13/03/2023. Acesso em: 5 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.386.424/MG. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Relatora para acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti. Segunda Seção, julgado em 27 abr. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 maio 2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1508022&tipo=0&nreg=201301746445&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160516&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 5 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.322/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 20 set. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 set. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1212228793/inteiro-teor-1212228803. Acesso em: 5 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.095.414/SP. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma, julgado em 11 jun. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 jun. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203569680&dt_publicacao=13/03/2023. Acesso em: 5 set. 2024.
Advogada e sócia na Nolasco Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. Especializada em Direito Empresarial e Recuperação de Crédito. Advogada há mais de meia década .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONçALVES, . Inscrição no cadastro de inadimplentes à luz do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66565/inscrio-no-cadastro-de-inadimplentes-luz-do-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 10 dez 2024.
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