GALTHIERY ALVES DE SOUSA LOPES[1]
(coautor)
RESUMO: Neste estudo pretende-se discorrer sobre a historicidade do princípio da duração razoável do processo, compreender o fenômeno do tempo dentro da ciência do Direito e as suas implicações num processo judicial e analisar a natureza do princípio constitucional da duração razoável. A preocupação com a razoabilidade do tempo na efetivação da prestação jurisdicional foi se tornando cada vez maior, o que resultou, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, na consagração desse direito na Carta Magna. Com efeito, atualmente, a aceleração dos meios de comunicação, devido ao crescimento da globalização social, cultural e econômica, a cobrança para que haja uma solução rápida aos processos judiciais e administrativos é cada vez maior. Em contraste com os benefícios que a tecnologia e, consequentemente, com as boas mudanças nos meios de comunicação, há uma dualidade de pensamentos que separam o tempo físico e o tempo da justiça, uma vez que, ao contrário daquele que sempre flui de forma uniforme, este pode variar a depender das circunstâncias de cada caso, dando a impressão de paralisação ou aceleramento. Embora as novas tecnologias tenham, por um lado, contribuído com a prestação jurisdicional, por outro, trouxe questionamentos sobre o seu alcance, utilidade e adaptação. A evolução tecnológica principalmente no que tange a informatização ainda não foi capaz de efetivar a razoável duração do processo. A metodologia utilizada no desenvolvimento deste estudo partiu dos métodos e técnicas de estudos aplicados à pesquisa jurídica através do procedimento jurídico-dogmático que considera o direito com autossuficiência metodológica e trabalha com os elementos internos ao ordenamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Tempo. Processo. Tecnologia.
1 INTRODUÇÃO
Em se tratando do princípio da razoável duração do processo e da sua positivação no Brasil, pode-se valer da influência de tratados internacionais, especificamente, do Pacto San José da Costa Rica, o qual reconheceu a importância de se apreciar, em um tempo razoável, uma demanda processual.
A preocupação com a razoabilidade do tempo na efetivação da prestação jurisdicional foi se tornando cada vez maior, o que resultou, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, na consagração desse direito na Carta Magna.
Nesse sentido, o art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII, garante a todos os meios que possibilitem o direito ao acesso à justiça de maneira rápida, não esquecendo, contudo, de que deve haver segurança jurídica nas decisões.
Assim, a questão do tempo e a observação acerca das suas características, implicam no aprofundamento da matéria ora em questão, visto que para o processo, este mecanismo assume caráter imprescindível.
Com efeito, atualmente, a aceleração dos meios de comunicação, devido ao crescimento da globalização social, cultural e econômica, a cobrança para que haja uma solução rápida aos processos judiciais e administrativos é cada vez maior. Em contraste com os benefícios que a tecnologia e, consequentemente, com as boas mudanças nos meios de comunicação, há uma dualidade de pensamentos que separam o tempo físico e o tempo da justiça, uma vez que, ao contrário daquele que sempre flui de forma uniforme, este pode variar a depender das circunstâncias de cada caso, dando a impressão de paralisação ou aceleramento.
Sob essa perspectiva, vários são os elementos a serem explorados para definir a questão da razoabilidade do tempo processual, a saber: a estrutura de uma unidade jurisdicional (pessoal, estrutura tecnológica, espaço físico, grau de reciclagem, etc.) a complexidade da causa, o comportamento das partes, do juiz e de seus auxiliares, espaço físico, dentre outros
Embora as novas tecnologias tenham, por um lado, contribuído com a prestação jurisdicional, por outro, trouxe questionamentos sobre o seu alcance, utilidade e adaptação. Claro está que, toda a evolução acometida pela sociedade moderna otimizou, de fato, o princípio da razoável duração do processo. Contudo, é preciso fazer uma boa interpretação sobre as ferramentas que propiciem ao Poder Judiciário capacidade de entregar, confirmar ou mesmo negar e punir a alegação ou o direito de alguém em tempo hábil.
A metodologia utilizada no desenvolvimento deste estudo partiu dos métodos e técnicas de estudos aplicados à pesquisa jurídica através do procedimento jurídico-dogmático que considera o direito com autossuficiência metodológica e trabalha com os elementos internos ao ordenamento jurídico. Desenvolveu-se então investigações com vistas à compreensão das relações normativas internas do ordenamento jurídico. Foram utilizados como fontes de pesquisa a bibliografia que vincula-se à leitura, análise e interpretação de livros, periódicos, manuscritos, relatórios, teses, monografias, etc. ou seja, na maioria das vezes, dos produtos que condensam a confecção do trabalho científico.
Os objetivos específicos buscam discorrer sobre a historicidade do princípio da duração razoável do processo, compreender o fenômeno do tempo dentro da ciência do Direito e as suas implicações num processo judicial e por fim, analisar a natureza do princípio constitucional da duração razoável do processo e relacioná-lo com fenômeno tempo.
2.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O princípio da razoabilidade tem status constitucional, e diante de tal situação todos os atos infraconstitucionais devem com ele guardar relação de compatibilidade. Assim:
[...] o princípio da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico (SCHUELLER, 2022, p. 14).
A razoabilidade serve para a estruturação da aplicação de princípios e regras, mormente nestas últimas, e visa a promover a harmonização de uma norma geral com um caso particular. É um postulado que pressupõe, portanto, especificamente uma relação do geral para com o particular, daí a razão pela qual serve muitas vezes como instrumento para metódica superação de regras (LENZA, 2019).
A razoabilidade basicamente prende o intérprete aos deveres de equidade, congruência e equivalência. É necessário, contudo, que ao tempo do processo seja conferido seu devido valor, uma vez que, no escopo básico de proteção dos direitos, o processo terá maior capacidade para atender aos anseios do cidadão, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão.
Nesta esteira:
[...] se é evidente que a tutela jurisdicional deve ser prestada, na medida do possível, de forma rápida, e que para tanto é imprescindível boa organização judiciária e sobretudo número razoável de magistrados bem preparados, também é certo que o procedimento, em sua estrutura técnica, deve conter mecanismos que viabilizem distribuição racional do tempo do processo (MARIONI, 2016, p. 56).
A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos desenvolveu critérios para aferição da duração razoável do processo. Em sua primeira formulação, a Corte erigiu como critérios: a complexidade da causa, o comportamento das partes e o comportamento do juiz na condução do processo.
Atualmente, além desses três clássicos parâmetros, a Corte vem apreciando igualmente a razoabilidade da duração do processo a partir da relevância do
[...] direito reclamado em juízo para vida do litigante prejudicado pela duração excessiva do processo, que determina redobrada atenção do Estado nos casos em que o litígio versa sobre responsabilidade civil por contágio de doenças, status pessoal e que ameacem a liberdade pessoal do réu no processo penal. a importância da decisão da causa na vida do litigante adquire significativa importância para análise da razoabilidade da duração do processo (HOFFMAN, 2006, p. 79).
Esses parâmetros são então aplicáveis no direito brasileiro para fins de aferição da concretização do direito à duração razoável do processo. A complexidade da causa, sua importância na vida do litigante, o comportamento das partes e o comportamento do juiz, ou de qualquer de seus auxiliares são critérios que permitem aferir racionalmente a razoabilidade da duração do processo (CABRAL, 2014).
Na jurisprudência, o conceito da razoabilidade serve também para apurar se houve ou não excesso de prazo durante a instrução. Em outros termos, se teria havido ilegalidade, gerada pela lentidão do Estado-juiz, quando o que se almeja é um trâmite célere, na medida do possível, conforme a realidade de cada Vara, em diversas Comarcas (JOBIM, 2012).
Para Laçava (2009), sendo a duração razoável do processo um direito constitucional, o princípio da razoabilidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida deve sempre estar em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos, ainda quando exista conflito entre dois princípios, o que se resolve pelo método da ponderação.
Assim, a razoabilidade acaba sendo o Norte para o tempo máximo do trâmite processual, dentro dos parâmetros garantistas constitucionais, o que deve levar em conta a prudência, a sensatez, a moderação, enfim, todos os critérios, de caráter subjetivo, não raro utilizados pelo Poder Judiciário para avaliar o caso concreto, com suas particularidades (HOFFMAN, 2006).
Nesse diapasão:
[...] o custo da celeridade, para assegurar a razoável duração do processo, não pode ultrapassar as barreiras dos direitos e das garantias fundamentais, lesando-as ou eliminando-as. Os interesses devem visar à harmonização, sem confronto ou extirpação. Por isso, acelerar o curso da instrução não pode redundar em cerceamento de defesa ou de abrandamento inoportuno do contraditório (LOPES, 2007, p. 467).
Nas palavras de Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Thaís Aroca Datcho Laçava: “trata-se de ponto pacífico, no âmbito deste Tribunal, que o excesso de prazo não deve ser visto apenas com base na soma aritmética dos prazos legais do procedimento, podendo ser estendido quando a complexidade do caso assim o exigir” (LAÇAVA, 2009, p. 15).
Dessa forma, têm sido apontados como fatores que identificam uma causa como complexa, e assim justificam uma razoável delonga no procedimento, a necessidade de expedição de cartas precatórias, julgamento de incidentes processuais, bem como de realização de exames e perícias e outras diligências.
Para a sucessiva prática dos atos processuais, há prazos a serem observados, alguns de natureza precisa e outros com caráter demorado. Porém, com o tempo, vislumbrou-se a inadequação de uma contagem matemática para realidades processuais tão diferentes (JOBIM, 2012).
Sob a perspectiva da avaliação da razoável duração do processo, deve-se analisar a conduta da defesa, que, por vezes, insiste em conturbar o feito, “[..] com pedidos procrastinatórios e inúteis, não com o objetivo de garantir a ampla oportunidade de defesa, mas de arrastar o feito até que consiga algum ganho, como, por exemplo, a ocorrência da prescrição.
Pode-se destacar ainda os seguintes elementos básicos em relação à razoabilidade:
[...] necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa; adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido; proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição (LOPES, 2006, p. 469).
Face às considerações aduzidas, cabe aqui esclarecer que se pode aplicar o termo razoável para qualificar qual duração do processo deve ser promovida no Estado Constitucional.
Contudo:
[...] o problema está em saber se o tempo que o processo ocupou para prestação da tutela do direito é proporcional ou não. A relação que estabelece é entre meio, duração do processo e fim, tutela do direito. Rigorosamente, a questão está em saber se a duração do processo é proporcional em relação à especificidade do direito material tutelado em juízo. O qualificativo razoável, no entanto, está consagrado e incorporado ao repertório dogmático, de modo que o seu emprego vai legitimado pela tradição processual (ZIMMERMANN, 2009, p. 263).
Verifica-se, pois, que para deixar expresso que o Estado tem o dever de prestar a justiça em prazo razoável e o cidadão o direito de obter a tutela jurisdicional de modo tempestivo, a EC 45/2004 agregou ao art. 5.º da CF inciso que institui o direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a tempestividade da sua tramitação. Alude este fragmento do texto Constitucional que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (ZIMMERMANN, 2009, p. 159)
Para Marioni (2016), esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o a organizar adequadamente a distribuição da justiça, a equipar de modo efetivo os órgãos judiciários, a compreender e a adotar as técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada.
Portanto, como já mencionado anteriormente, a complexidade da causa, sua importância na vida do litigante, o comportamento das partes, bem como do próprio juiz ou de qualquer de seus auxiliares são critérios que permitem examinar racionalmente a razoabilidade na duração do processo.
Em síntese, todo princípio constitui norma de caráter aberto que demanda várias interpretações, daí se falar em conceito jurídico indeterminado. De maneira que, o que se propõe aqui é a incidência do princípio da razoabilidade/proporcionalidade como parâmetro para a melhor exegese (ANDRADE, 2006).
A razoabilidade serve para a estruturação da aplicação de princípios e regras, mormente nestas últimas, e visa a promover a harmonização de uma norma geral com um caso particular. É um postulado que pressupõe, portanto, especificamente uma relação do geral para com o particular, daí a razão pela qual serve muitas vezes como instrumento para metódica superação de regras (MARDEN, 2015).
O tempo, na esfera jurídica, deve ser estudado com seu devido valor, isto é, de maneira particular, a depender do caso concreto analisado, de modo que a solução para determinada lide seja proporcionada dentro de um prazo que se entenda como justo para aquela demanda. À vista disso, inviável seria propor uma fórmula matemática temporal, de maneira genérica, que determinasse um prazo, como sendo definitivo e inquestionável (MARDEN,02015).
Como sabido, o processo é formulado por uma série de atos que possibilitam o comprometimento das partes na defesa dos seus interesses, utilizando o contraditório e a ampla defesa do réu e reunindo as provas necessárias, além de respeitar outros princípios, cabendo, por fim, ao Poder Judiciário averiguar todos os fatos e construir seu raciocínio e convencimento para tomar uma melhor decisão (JOBIM, 2012).
Nesse sentido, é clara a necessidade do decurso de um tempo razoável para perfazer todos esses atos processuais, uma vez que o juiz não deve atropelar ritos para atingir julgamentos mais céleres. A simplificação do processo pode se expressar na previsão de um procedimento comum adaptável ao caso concreto, em que o fundamento constitucional não seja outro senão a necessidade de que o processo tenha uma duração adequada (PINHO, 2017).
Contudo, os trâmites processuais na busca pela celeridade não podem violar outras garantias processuais, como dito acima (ampla defesa e contraditório, por exemplo). Deve-se garantir que autor e réu, cada qual em momento próprio e específico, tenham as mesmas garantias e a mesma paridade de armas para convencer o juiz quanto à sua tese jurídica no momento do julgamento da causa.
“[...] se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem. Mas não a qualquer preço” (CALMON, 2006, p. 39).
A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo, sendo justo afastar qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito a um processo célere.
Nesta seara:
[...] por ser ligado ao contraditório, o tempo deve ser distribuído entre as partes. Essa é a grande questão da doutrina processual contemporânea. Há que se distribuir o tempo entre as partes para se respeitar o princípio da isonomia e a ideia de democracia subjacente à noção de processo (BUENO, 2020, p. 69).
Assim, a questão do tempo é absolutamente inseparável da noção de processo, “[...] ainda que não esteja em jogo qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação (BUENO, 2020, p. 70). O tempo do processo deve ser repartido igualitariamente entre as partes, e nessa perspectiva da tutela está fundamentada na evidência. Ora, o direito à duração razoável exige um esforço dogmático capaz de atribuir significado ao tempo processual.
A demora para a obtenção da tutela jurisdicional obviamente repercute sobre a efetividade do direito de ação. Isso significa que a ação não pode se desligar da dimensão temporal do processo ou do problema da demora para a obtenção daquilo que dela se almeja.
2.1 INOVAÇÃO ORGANIZACIONAL NO PODER JUDICIÁRIO
A Emenda Constitucional n° 45, publicada em dezembro de 2004, resultou em importantes mudanças no Poder Judiciário com o propósito de solucionar a morosidade na tramitação processual como um todo. Por meio dessa EC, foi criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que é uma instituição jurídica pública cujo objetivo é aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, essencialmente no que tange ao controle e à transparência administrativa e processual.
A EC 45/2004 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais da CF (art. 5º), o inciso LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Adotou-se, expressamente, no direito constitucional brasileiro, assim, o princípio da duração razoável do processo, judicial e administrativo, e a celeridade de sua tramitação.
Trata-se de desdobramento do princípio do direito de ação (CF 5º XXXV), sendo que o contexto argumentativo para a formalização do “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano” apresentava a seguinte justificativa:
Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto a questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático (CALMON, 2007, p. 39).
Como dito, por meio da EC 45/2004, também se criou o Conselho Nacional de Justiça cuja competência abrange a de controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, a saber:
Aos Tribunais, Conselhos Administrativos, Coordenações de Juizados Especiais, Escolas de Magistratura, Diretorias de Foro e aos Juízes de Juizados Especiais a adoção das seguintes medidas: 1. Definição de metas regionais, estaduais e seccionais para os indicadores estratégicos do Sistema de Estatística do Poder Judiciário. 2. Elaboração de planos de ação para atingir as metas de melhoria definidas. 3. Elaboração e implementação das prioridades operacionais e estratégicas estabelecidas pelos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais por ocasião do I Encontro Nacional de Juizados Especiais Estaduais e Federais e validadas pelo Conselho Nacional de Justiça (NEVES, 2015, p. 365).
Trazendo à baila as mudanças transcorridas com o advento da EC 45/2004, pode-se aferir o impacto da tecnologia no Direito, sendo mister esclarecer que:
[..] as transformações tecnológicas adquiriram uma velocidade extrema, consagrando uma sociedade de massa, padronizada e globalizada, em que se ampliam os desejos pela busca de novas tecnologias e pelo aperfeiçoamento das linhas de produção, enquanto se busca por maior efetividade em um tempo menor. O Direito, como ciência dinâmica, acompanha essas transformações (STANCATI, 2016, p. 80).
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que os tribunais divulguem na internet, com amplo acesso à população, os dados básicos de todos os processos em tramitação, incluindo o interior teor das decisões. Os dados básicos que devem estar disponíveis são: o número, classe e assunto do processo, nome das partes e dos advogados, movimentação processual e teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, exceto nos casos que tramitam em sigilo de Justiça.
Nesse contexto, fica claro que a tecnologia chegou aos meios processuais informatizando a atividade jurídica e, para garantir a celeridade processual, o exercício da justiça não pode se afastar das inovações trazidas pela modernidade, razão pela qual o Poder Judiciário como um todo se vale dessas novas tecnologias em busca da melhoria da prestação jurisdicional (MONNERAT, 2020).
Contudo, forçoso constatar que, mesmo depois de toda inovação tecnológica instituída por força da EC 45/2004 para a solução da morosidade no Judiciário, observa-se que, se de um lado, é revelado um potencial ilimitado no sentido da facilitação do acesso à Justiça e da libertação do processo dos entraves formais e burocráticos que consomem a maior parte do tempo e das energias nele aplicados, de outro, inevitável é o questionamento em torno do alcance ou da utilidade de vários princípios do direito processual (CABRAL, 2014).
Nesta seara, a tecnologia, apesar de estar relacionada com fatores da própria sociedade, ainda necessita de uma certa adaptação. Assim, com as últimas reformas ocorridas no Direito Processual, impõe-se avaliar as consequências da informatização da atividade jurídica, especialmente no que concerne ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, oportuna é o magistério de Mauro Cappelletti, sobre o acesso à justiça, expressis verbis:
[...] tem crescido a necessidade da tomada de medidas eficazes para que a população em geral tenha acesso à Justiça ou, de uma forma mais ampla, a uma ordem jurídica justa. Não se pretende apenas a mera distribuição do processo no Judiciário, e sim que a demanda seja admitida e processada adequadamente, fazendo cessar os obstáculos ao acesso à Justiça (CAPPELLETTI, 2007, p. 129).
As inovações organizacionais no Judiciário perpassam não só pela questão temporal em si, como também por questões relacionadas à mudança de paradigmas culturais do próprio contexto jurídico, tendente à melhoria da gestão judicial, no sentido de ter a “[...] inovação como base da busca da excelência do serviço público”, a significar que a modernização administrativa foca no Judiciário, poder, hoje, aberto às mudanças (FONSECA, 2016).
A tecnologia como mecanismo para a modernização do Judiciário está concentrada em práticas que levem à agilidade dos procedimentos de tramitação processual e à ampliação dos canais de comunicação entre o Judiciário e a sociedade. Contudo, a realidade do Brasil demonstra a necessidade de uma reflexão no campo tecnológico com vistas a analisar os paradoxos e as contradições próprias de países em formação e em desenvolvimento. Assim, importa dizer que:
As estatísticas disponíveis sobre os processos judiciais que tramitam ou tramitaram no foro brasileiro, ainda que obtidas por métodos nem sempre científicos e por isso mesmo não seguramente confiáveis, dão conta de que, por exemplo, mais de 60% (sessenta por cento) dos feitos que tramitam no STF e STJ, os dois mais importantes tribunais do País, têm como protagonista o poder público, nas suas mais variadas formas de atuação, isto é, administração direta (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista). Esse dado é preocupante porque, ao mesmo tempo em que o móvel político da reforma constitucional que culminou com a promulgação da EC 45/04, conhecida popularmente como Reforma do Judiciário, foi a lentidão e ineficiência do Poder Judiciário pela demora excessiva da prestação jurisdicional, do outro lado vê-se o poder público postergando a solução dos processos judiciais em razão dessa mesma demora (MARDEN, 2015, p. 125).
De maneira que tem interessado ao Poder Público valer-se da morosidade do Poder Judiciário para adiar o cumprimento de seus deveres constitucionais perante os administrados e cidadãos.
Nesse tocante, para que se dê efetividade à garantia constitucional da celeridade e duração razoável do processo, é necessário equipar-se o Poder Judiciário do aparato logístico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, melhorando a capacitação técnica dos juízes, a par dos elementos materiais necessários ao bom desempenho das funções dos magistrados e dos auxiliares da justiça (RIBEIRO, 2015).
Face as considerações aduzidas, a duração razoável do processo está ligada ao tempo necessário para que as partes apresentem suas razões e o magistrado investigue e interprete as normas integrantes do sistema jurídico aplicável ao caso, aí incluída a pesquisa de correntes doutrinárias e os posicionamentos jurisprudenciais sobre a temática em voga.
O primeiro dos princípios constitucionais do processo é o usualmente chamado de acesso à justiça que se pode colocar como sinônimo o acesso à ordem jurídica justa com uma duração razoável.
Dentre estes instrumentos cabe aqui citar, os tecnológicos, que precipuamente tem o objetivo de dar maior celeridade processual e acesso a justiça, entretanto pode-se observar que nem sempre o acesso a justiça é indicativo de celeridade processual (RIBEIRO, 2015).
Optou-se por tratar instrumentos eletrônicos implantados pelo judiciário e não outros utilizados para garantir a duração razoável do processo, por considerar a tecnologia e a informatização elementos constitutivos da sociedade atual e é nesse cenário que o jurista moderno se encontra.
É forçoso constatar que o princípio da duração razoável do processo não tolera é o desperdício de atividade processual e a mera paralisação ou interrupção do curso do processo sem que haja uma justificativa ou razão para tanto, algo que infelizmente acontece na realidade do foro, mas que é vedado pela Constituição Federal.
Nessa perspectiva, o Judiciário tem implantado instrumentos para garantir o princípio constitucional que se refere ao direito a duração do processo em tempo razoável. Pois, seja qual for o processo em curso, os interessados irão naturalmente desenvolver expectativas em relação a um possível desfecho, o que é motivo para uma permanente angústia decorrente da pendência e duração do processo (MONNERAT, 2020).
A evolução legislativa brasileira, a partir dos avanços da tecnologia, junta a previsão de atos processuais realizados por meio eletrônico com processo eletrônico, havendo disciplina tanto para a realização de determinados atos com auxílio da informática, podendo esses atos ser praticados em processos físicos ou até mesmo virtuais, como para disciplina de todo o procedimento realizado por meio eletrônico.
Contudo, mesmo com os instrumentos tecnológicos implantados no âmbito processual, ainda se vislumbra a morosidade do judiciário, vide que:
O direito processual vive uma fase crítica. Inserto em uma sociedade hipermoderna, vê-se vítima de uma mentalidade neoliberal que o submete a uma constante pressão por resultados quantitativos. Trata-se de uma situação dramática, pois, apesar o legislador se dispor a configurar procedimentos cada vez mais simplificados e munidos de redutores de complexidade, as alterações legislativas acabam por nunca atingir o resultado esperado; de maneira que é sempre crescente o chamado congestionamento do Poder Judiciário. Para piorar, vez que fundadas em bases teóricas há muito superadas, as reformas acabam por comprometer (total ou parcialmente) o exercício dos direitos fundamentais processuais dos interessados (MARDEN, 2015, p. 210).
Cuida-se de analisar que, no que tange aos atos processuais utilizando de instrumentos eletrônicos, o CPC de 2015 foi cauteloso, mas à propósito, atualmente, a Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial admitindo que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente de maneira digital de forma a viabilizar que sua produção, comunicação, armazenamento e validação deem-se por meio eletrônico.
Atentando-se à implantação do processo eletrônico no ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 11.419/2006, o novo Código inseriu uma seção para disciplinar a prática eletrônica de atos processuais explicitando que as suas regras podem ser aplicadas, no que couber, também à prática de atos notariais e de registro.
A intenção do legislador, e também do Conselho Nacional de Justiça, é uniformizar o processo digital, estabelecendo um sistema nacional, criado por aquele próprio órgão, a ser utilizado por todos os tribunais pátrios.
Face as considerações aduzidas, mesmo com a inserção do processo eletrônico nas práticas judiciais a atividade das partes pode influenciar diretamente na duração do processo pelo simples motivo que qualquer manifestação ou produção de prova demanda uma atividade processual, como a oitiva da parte contrária por força do contraditório, a consideração e análise pelo juiz, e demais providências, e, portanto, consuma tempo.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves,
O processo eletrônico é um avanço porque elimina atos humanos custosos, tanto em termos de esforço, temporais, como de custo. Por parte do serventuário da justiça elimina a necessidade de formação dos autos, da juntada de peças ou de decisões, com que se diminui o tempo morto do processo, em nítida vantagem à duração razoável do processo. Por parte do patrono e das partes o processo eletrônico facilita o protocolo das peças processuais (naturalmente quando o sistema eletrônico não trava...) e a consulta aos autos, em especial às decisões judiciais. No processo físico o advogado vai ao Fórum despachar com o juiz e fica do lado de fora de sua sala esperando a decisão, enquanto no processo eletrônico ele retorna ao escritório e acessa a internet para saber o resultado de seu pedido. E também elimina os eternos problemas de carga dos autos, em especial quando há no processo litisconsortes com patronos diferentes (NEVES, 2016, p. 158).
No enunciado acima há uma clara contradição pois, ao mesmo passo que se fala em avanço temporal, fala-se em “naturalmente quando o sistema eletrônico não trava”. Obviamente com um sistema travando a demanda “tempo” será muito maior.
Mesmo com tantos impasses relacionados ao processo eletrônico, especificamente no que tange ao princípio da razoável duração do processo resta claro que cabe ao legislador estabelecer técnicas processuais eficientes, que respeitem os demais direitos e garantias constitucionais, mas que, ao mesmo tempo, permitam o processo chegar ao fim em um prazo razoável; prever mecanismos legais de combate e punição de práticas procrastinatórias pelas partes e pelos próprios membros do Poder Judiciário (MONNERAT, 2020).
Ademais, no que se refere ao processo eletrônico, os sistemas de automação processual deverão respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e a interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Para o atingimento das inerentes ao processo eletrônico, é estabelecido que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (
O fator temporalidade objetivados no processo eletrônico por vezes buscam levar a resolução dos conflitos priorizando a quantidade em detrimento da qualidade. Esse fator é bem abordado por Carlos Marden quando faz uma abordagem relacionando-o com hipermodernidade,
[...] a hipermodernidade é marcada por sempre mais exigências de resultados a curto prazo, fazer mais no menor tempo possível, agir sem demora: a corrida da competição faz priorizar o urgente à custa do importante, a ação imediata à custa da reflexão, o acessório à custa do essencial. Quanto mais depressa se vai, menos tempo se tem. A modernidade se construiu em torno da crítica à exploração do tempo de trabalho; já a hipermodernidade é contemporânea da sensação de que o tempo se rarefaz (ZANONI, 2019, p. 285).
No contexto da hipermodernidade existe então uma percepção distorcida do fenômeno temporal, o que faz com que se confunda velocidade com pressa, de maneira a privilegiar uma cultura de favorecimento dos meios em detrimento dos fins. Quando o tempo é hipermoderno, o que importa não é o conteúdo material do resultado, mas sim se ele foi oferecido dentro da maior brevidade, ou, se possível, de forma imediata.
As claras observações acima levam em consideração que os “meios” eletrônicos utilizados na atividade processual são mais evidenciados que seu verdadeiro “fim” que seria então a garantia da duração razoável do processo.
Este tema é objeto de regulamentação, no âmbito do CNJ, pela Resolução n. 18/2013 do órgão, com as modificações promovidas pela Resolução n. 245/2016, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para seu funcionamento (CNJ, 2016).
A operacionalização dos sistemas, serviços, dados e informações referidos no art. 194 do CPC deverá ser facilitada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos próprios Tribunais, ainda que supletivamente, que regulamentarão a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, devendo velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários.
Nessa perspectiva, todos os Tribunais devem ter páginas na internet para a divulgação das informações constantes de seu sistema de automação. A divulgação terá presunção de veracidade e confiabilidade. Eventual falha técnica no sistema ou erro ou omissão do responsável pelo lançamento das informações pode, consoante o caso, justificar justa causa para a renovação ou prática do ato processual.
O caput do art. 198 do CPC com o objetivo de concretizar o princípio do acesso à justiça, inclusive na perspectiva do hipossuficiente economicamente, impõe às unidades do Poder Judiciário que mantenham gratuitamente à disposição dos interessados equipamentos necessários não só à prática de atos processuais, mas também à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
[...] sem isto, a abolição do “processo em papel” em prol do “processo eletrônico” significará, pura e simplesmente, inviabilizar àqueles que não tenham condições para tanto o acesso aos autos, fazendo ruir todas as garantias processuais (FONSECA, 2016, p. 201).
A utilização de meios exclusivamente eletrônicos para a tramitação dos processos poderá ser um empecilho para o acesso à Justiça das pessoas chamadas de “excluídas digitais”. Por conta disso, o legislador deve levar a efeito o princípio da igualdade no que diz respeito ao processo digital, apresentando alternativas para os indivíduos que não têm acesso às novas tecnologias.
O art. 194 do Novo CPC, ao prever que o sistema de automação processual deve respeitar certas garantias se presta a consagrar a compatibilidade do processo eletrônico com o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Nem poderia ser diferente, porque o processo eletrônico na realidade é processo, e como tal, deve respeitar a todos os princípios processuais.
É válido considerar ainda que, o tempo processual tem uma natureza essencialmente material, relacionada com os direitos fundamentais processuais e com a capacidade do processo de cumprir sua finalidade. Por tal motivo, o mero recurso ao tempo-calendário dirá muito pouco sobre a pertinência do tempo processual. Se por um lado, não é possível abandonar completamente tal referência, por outro, não deve se atribuir demasiada importância à medição do tempo processual em horas, dias, meses ou anos (MARDEN, 2015).
Não resta dúvidas que, um dos principais objetivos do Judiciário com a implantação de sistemas de processamento virtual é a promoção da celeridade processual. Essa medida contribui com a comunicação dos atos processuais, a tramitação das petições e recursos e a análise de documentos dos autos.
O processo eletrônico nada mais é do que uma nova forma de ser do processo judicial comum, ou seja, apenas configura uma roupagem. Dessa forma, o processo que tramitar por meio dessa nova via deve conservar todas as diretrizes do princípio do devido processo legal (FONSECA, 2016).
O processo eletrônico nesse sentido é compatível com o princípio da celeridade e a informatização processual, não só no ideal de acelerar as decisões dos feitos, respeitando-se a duração razoável do processo, entretanto, como dito anteriormente, também em proveito da solução de ações que se multiplicaram em razão das novas tecnologias que geram novas questões e novos direitos que demandam um tempo maior do que o estabelecido constitucionalmente.
Mesmo que o novo Código de Processo Civil busque uma simplificação procedimental, a fim de garantir a celeridade processual não se deve esquecer que a celeridade não pode se desvincular da segurança jurídica, e a garantia de um processo ético, de respeito e colaboração entre os sujeitos processuais, e de fato, com um número maior de ações relacionadas à tecnologia, certamente haverá morosidade nos julgamentos dos feitos.
Pois,
[...] nem sempre a demora processual pode ser considerada como uma dilação indevida imputada ao Estado. Quando na análise da pertinência da duração de um processo específico, apenas mediante análise de diversos fatores (complexidade do caso, comportamento das partes, atuação do Poder Judiciário etc.) é que se pode afirmar que o processo demorou mais do que seria necessário, ou seja, que a duração do processo não foi razoável. Tal entendimento vai no sentido da Teoria do Não Prazo ao reconhecer que a aferição da razoabilidade (ou não) da demora processual não pode ser estabelecida em abstrato, devendo ser realizada em cada caso concreto, conforme as peculiaridades verificadas (MARDEN, 2015, p. 79).
Por fim, a sistemática processual relacionada ao processo eletrônico pode ser considerado um atalho para garantir a duração razoável do processo, nesse tocante os sistemas exigem um tempo mínimo para chegar a um determinado ponto de evolução ao qual não se pode chegar mediante atalhos. É preciso esperar que o tempo passe e permita o desenvolvimento das etapas essenciais para que o sistema evolua.
Insta esclarecer que, o Processo Judicial Eletrônico encontra-se em uma nova fase, visto que anteriormente somente os processos físicos eram morosos, contudo, atualmente tanto o processo físico quanto o eletrônico, que de certa forma se fundiram adquiriram a notoriedade de morosos (FONSECA, 2016).
Não se pode negar certos avanços advindos com a instauração do processo eletrônico, talvez não por fatores que envolvem o tempo, seu objetivo primordial, mas por questões espaciais, pois com a instauração do processo eletrônico houve uma redução dos espaços físicos para a guarda de processos físicos.
A efetividade do processo eletrônico estaria então relacionada a uma série de fatores como maquinário adequado e a força de trabalho humana habilitada a operar o software, fatores esses que ainda são precários no Brasil. Sabe-se que o software desenvolvido pelo CNJ em conjunto com os Tribunais e Ordem dos Advogados do Brasil necessita constantemente de reparos e aprimoramentos (CALMON, 2007).
O processo eletrônico quando foi apresentado a sociedade não deixou de ser considerado uma novidade. E cabe aqui refletir que o Direito não deve se operacionalizar com embasamento em “novidades” por mais que elas estejam inseridas culturalmente, pois é evidente que uma tecnologia pode ser aplicada em uma determinada área e obter êxito e em outra não ter o mesmo sucedimento.
Não se pretende com isto apoiar o negacionismo as tecnologias eletrônicas no âmbito do direito, mas propor uma reflexão acerca do processo eletrônica sob a perspectiva temporal, pois,
[...] vive-se em uma época na qual a demanda por novidade é sempre crescente e que não existe tolerância com o tempo necessário para o desenvolvimento do que quer que seja. Como resultado, convive-se com a hipertrofia das expectativas e permite-se que as respostas sejam oferecidas sem que se respeitem os procedimentos necessários para o seu amadurecimento (MARCACINI, 2015, p. 258).
Importante, assim, distinguir o utilitarismo do instrumentalismo, pois buscar uma decisão rápida, por si só, apenas para atender metas matemáticas e estatísticas não significa, nem de longe, garantir o processo justo. Uma decisão rápida demais normalmente não poderá ser tomada sob premissas justas. Isso é utilitarismo processual e deve ser combatido, pois se trata de uma “praga” dos tempos pós-modernos.
Oportuna é a transcrição a seguir,
[...] tudo tem que ser rápido, muito rápido, a jato, voando... O problema é que não se sabe muito bem o motivo da correria, e, não raras vezes, certos atos acabam tendo que ser refeitos, eis que declarados nulos quer por falta de fundamentação, quer por inobservância de forma prescrita em lei pela instância superior que, paradoxalmente, é a mesma que cobrava dos juízes que lhe são subordinados a tal pressa! (MARDEN, 2015, p. 93).
Todavia em que se pese a principiologia do processo eletrônico, este instrumento ainda oscila entre a celeridade, efetividade e qualidade na prestação jurisdicional que correspondente ao respeito ao devido processo constitucional.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil, a Constituição Cidadã trouxe para nós, no inciso LXXVIII do seu art. 5º, a seguinte redação: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Contudo, o princípio da razoável duração do processo é inerente a qualquer processo, tendo em vista que a vontade e necessidade das partes envolvidas em resolver seu litígio é, quase sempre, urgente. Dessa forma, o princípio em comento sempre possuiu influência em tratados e nas constituições dos Estados soberanos.
Nos argumentos utilizados pelos autores, ao longo do estudo, foi demonstrado que vivemos no tempo da pressa e do imediatismo, e que os meios tecnológicos, os quais resultaram no processo eletrônico, poderiam auxiliar na resolução de todas as demandas da sociedade, uma vez aceleraria as decisões judiciais, otimizando, portanto, o tempo do magistrado.
Apesar da evolução que a tecnologia trouxe para o âmbito do direito, se levarmos em consideração a complexidade da lide, os elementos físicos e humanos que envolvem toda a tramitação do processo, dificilmente teríamos todas as respostas sobre se o princípio constitucional foi respeitado ou não, e qual seria o tempo padrão ou ideal para a resolução da demanda.
Nesse sentido, os apontamentos que se referem ao princípio acima mencionado, demonstram que deve ser levado em consideração o prazo de tramitação processual e as variáveis que alterem substancialmente o tempo despendido pelos magistrados no julgamento de uma demanda, dentro do que se entenda como razoável, sem deixar que os demais feitos avaliados por tais profissionais se acumulem ao ponto de vulnerar determinado padrão de efetividade, o que traria insegurança jurídica para quem procura pela justiça.
Os mecanismos encontrados à disposição do julgador podem não só trazer celeridade ao resultado de um processo, mas garantiria, em tese, toda a segurança necessária para dizer o bom direito, pois, não basta somente que o Estado entregue a tutela jurisdicional, pois, caso o faça de maneira equivocada ou injusta, não haveria, de certa forma, o fim da demanda, uma vez que, provavelmente, o indivíduo recorreria até que se desse por vencido realmente.
Por fim, conclui-se que o estudo tentou trazer todas as informações que estejam interligadas, direta ou indiretamente com o Princípio da Duração Razoável do Processo, a fim que, após muito estudo e evoluções trazidas pela sociedade (como exemplo, o auxílio da tecnologia no chamado processo eletrônico e o surgimento de metas que devem ser cumpridas pelo poder judiciário, as quais representam o compromisso dos juízos para o aperfeiçoamento da qualidade da prestação jurisdicional) possa se aferir se houve o seu devido cumprimento.
Ou seja, deve haver, por meio de métodos, a cobrança pelos números e pela efetividade jurisdicional, pois, só assim, seria possível mudar algumas das práticas que notamos atualmente dentro do poder judiciário, e, portanto, com o aprimoramento de tais estratégias, o desafio no que concerne a visualização do respeito ao Princípio da Duração Razoável do Processo.
ANDRADE, Fábio Martins de. Reforma do Poder Judiciário. Aspectos gerais, o sistema de controle de constitucionalidade das leis e a regulamentação da súmula vinculante. Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
CABRAL, ANTÔNIO DO PASSO. A Duração Razoável do Processo e a Gestão do Tempo no Projeto de Novo Código de Processo Civil. Novas Tendências do Processo Civil. Salvador: JusPodium, 2014.
CABRAL, Antônio do Passo. A Duração Razoável do Processo e a Gestão do Tempo no Projeto de Novo Código de Processo Civil. Novas Tendências do Processo Civil. Salvador: JusPodium, 2014.
CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 5, p. 128-159, 2007.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 1. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files//recomendacao/recomendacao_1_06122005_23042019140619.pdf. Acesso em 19 de jul. 2024.
FONSECA, Hauler dos Santos. A duração razoável do processo como expressão de respeito à dignidade da pessoa humana e sua implicação na responsabilidade do estado. Dissertação de mestrado. Lisboa, 2016.
HOFFMAN, PAULO. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
JOBIM, MARCO. O Direito à Duração Razoável do Processo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
LACAVA, Thaís Aroca Datcho. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A garantia da razoável duração do processo penal e a contribuição do STJ para a sua efetividade. Processo penal e democracia. Estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. Rio: Lumen Juris, 2009.
LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coords. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: RT, 2015.
MARDEN, Carlos. A razoável duração do processo: o fenômeno temporal e o modelo constitucional processual. Curitiba: Juruá, 2015.
MARIONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. 2ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
MONNERAT, Fabio. Introdução ao estudo do Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo: teoria geral do processo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
RIBEIRO, Markeline Fernandes. Processo judicial eletrônico e a razoável duração do processo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo, SP, v. 81, n. 2, p. 121-126, abr./jun. 2015.
SCHUELLER, Larissa Pinheiro. Controle Difuso de Constitucionalidade. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_140.pdf. Rev. Curso de Controle de Constitucionalidade. Acesso em: 14 de Jul. 2022.
STANCATI, Maria M. M. S. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo, v. 254, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
ZANONI, Luciana Ortiz Tavares Costa. Mudança cultural da gestão judicial: inovação como base da busca da excelência do serviço público. São Paulo: Blucher, 2019.
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[1] Professor de pós-graduação, graduado em Direito e Ciências Contábeis, Consultor Tributário, Especialista com MBA em Controladoria e Planejamento Tributário pela Universidade Federal do Tocantins, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. galthierylopes@hotmail.com
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Contador e Advogado. Professor Tutor Presencial - Universidade Anhanguera - Uniderp. Professor Especialista da Faculdade Serra do Carmo. Formação Contábil pela UFT (2007) e Direito pela Faculdade Serra do Carmo (2016). Pós-Graduado em Gestão e Auditoria na administração Pública, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Mestrando em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Arlan Marcos Lima. A duração razoável do processo: inovação após a institucionalização do processo eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66776/a-durao-razovel-do-processo-inovao-aps-a-institucionalizao-do-processo-eletrnico. Acesso em: 10 dez 2024.
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