RESUMO: Este artigo tem como finalidade de explorar e debater a psicopatia e sua responsabilidade no contexto criminal, sob a perspectiva jurídica e forense. Este distúrbio psicológico, que tem amedrontado e preocupado a sociedade desde tempos antigos, é especialmente preocupante devido à ineficácia das penas aplicadas, já que os casos de reincidência entre indivíduos com esse distúrbio têm aumentado constantemente. Pretende-se com este estudo investigar a evolução da psiquiatria em paralelo ao sistema legal brasileiro, culminando na definição do perfil do agente psicopata, nas medidas atuais adotadas e nas possíveis soluções quanto à punição desses indivíduos. Ele busca elucidar a perspectiva do direito penal sobre os criminosos psicopatas e sua capacidade de responsabilidade, considerando-os plenamente capazes, mesmo com transtornos mentais, e não como semi-imputáveis ou inimputáveis. Para este fim, foram analisados trabalhos acadêmicos sobre imputabilidade e pesquisas científicas sobre psicopatia, além do estudo do Código Penal, obras de renomados penalistas e especialistas no assunto.
Palavras – chave: Imputabilidade. Direito Penal. Transtorno de Personalidade. Psicopatia.
ABSTRACT: This article aims to explore and debate psychopathy and its responsibility in the criminal context, from a legal and forensic perspective. This psychological disorder, which has frightened and worried society since ancient times, is especially worrying due to the ineffectiveness of the sentences applied, as cases of recidivism among individuals with this disorder have constantly increased. The aim of this study is to investigate the evolution of psychiatry in parallel with the Brazilian legal system, culminating in the definition of the profile of the psychopathic agent, the current measures adopted and possible solutions regarding the punishment of these individuals. It seeks to elucidate the criminal law perspective on psychopathic criminals and their capacity for responsibility, considering them fully capable, even with mental disorders, and not as semi-imputable or non-imputable. To this end, academic works on imputability and scientific research on psychopathy were analyzed, in addition to the study of the Penal Code, works by renowned criminalists and experts on the subject.
Keywords: Imputability. Criminal Law. Personality disorder. Psychopathy.
O presente estudo se destina a aprofundar a compreensão acerca do tratamento jurídico conferido aos indivíduos portadores de transtorno de personalidade antissocial, comumente denominados psicopatas, no âmbito do Direito Penal brasileiro. Busca-se examinar, sob a ótica da psicologia forense e de outras ciências correlatas, as nuances da imputabilidade desses agentes, cuja conduta criminosa apresenta traços de extrema frieza emocional e ausência de empatia. A pesquisa propõe-se a analisar a forma como o ordenamento jurídico pátrio tipifica e sanciona as ações perpetradas por tais indivíduos, destacando a distinção necessária entre criminosos comuns e aqueles cuja psicopatia subjaz como determinante de seus atos ilícitos.
Embora os psicopatas constituam uma minoria no sistema prisional, sua presença não pode ser subestimada, especialmente em razão do impacto desproporcional de suas ações na sociedade. A recorrência de crimes hediondos cometidos por esses sujeitos, bem como sua alta taxa de reincidência, evidencia a ineficácia das penas aplicadas e reforça a necessidade de reformas legislativas que contemplem a singularidade de suas condições mentais e comportamentais.
Deste modo, o trabalho pretende contribuir para o debate jurídico sobre a adequação das normas penais e processuais no tratamento desses infratores, propondo a criação de políticas mais rigorosas e específicas que possibilitem a segregação de psicopatas e a minimização de sua periculosidade social. Em última instância, objetiva-se fornecer uma análise crítica das práticas atuais e sugerir alternativas que alinhem a proteção da coletividade com o respeito aos direitos fundamentais, assegurando a aplicação de sanções proporcionais e justas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito de Psicopatia
A psicopatia, etimologicamente derivada do grego psyche (mente) e pathos (sofrimento ou doença), refere-se a um transtorno de personalidade que, embora frequentemente confundido com doenças mentais, não se enquadra como tal no escopo da psiquiatria forense. Diferente de um distúrbio psíquico temporário, a psicopatia representa uma condição duradoura marcada pela ausência de empatia, insensibilidade emocional e comportamentos antissociais, o que a distingue substancialmente de outras patologias psiquiátricas.
Os transtornos de personalidade (TP) não são propriamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo considerados, em psiquiatria forense, como perturbação da saúde mental. Esses transtornos envolvem a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas, manifestando-se no relacionamento interpessoal. (HILDA C. P. MORANA)
No contexto jurídico, a psicopatia é um fator relevante na análise da imputabilidade criminal. Embora o portador deste transtorno tenha plena capacidade de compreender a ilicitude de seus atos, sua ausência de remorso e indiferença à punição imposta ao crime cometido tornam a aplicação de medidas penais desafiadora. O psicopata, ao contrário de outros criminosos, age de forma premeditada e com frieza, não demonstrando qualquer arrependimento ou reações emocionais diante do sofrimento da vítima.
O psicopata olha para o humano de forma desfigurada, como algo que pode beneficiá-lo ou não, proporcionar-lhe prazer ou não. Essa seria a frieza dele, o não reconhecimento da humanidade no outro e até mesmo o não reconhecimento de sua própria humanidade (COSTA, 2014)
A caracterização da psicopatia dentro do Direito Penal proporciona uma ferramenta para distinguir os agentes psicopatas dos criminosos comuns, especialmente no que diz respeito à gravidade e à reincidência de seus delitos. Entender essa distinção é crucial para a elaboração de políticas penais mais adequadas, que levem em conta tanto a periculosidade do agente quanto a necessidade de proteger a sociedade de crimes cruéis e desumanos.
É como se fosse cego às cores, apesar da sua aguda inteligência para os aspectos da existência humana. Hervey Milton Cleckley, (1976, p. 90)
2.2 A distinção entre doença e transtorno de personalidade
No campo da psiquiatria forense, é imprescindível a clara distinção entre o conceito de doença mental e o de transtorno de personalidade, uma vez que essa diferenciação possui reflexos diretos no âmbito do Direito Penal, sobretudo no que tange à imputabilidade dos agentes criminosos.
A doença mental é caracterizada por uma alteração patológica do estado psíquico, com sintomas que podem ser identificados e tratados clinicamente. Ela se refere a uma disfunção no funcionamento mental ou orgânico do indivíduo, podendo ser causada por fatores biológicos, genéticos ou ambientais. No contexto legal, a doença mental frequentemente leva à consideração da inimputabilidade, uma vez que compromete a capacidade do sujeito de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de controlar suas ações de acordo com esse entendimento, conforme prevê o art. 26 do Código Penal brasileiro. Exemplos incluem esquizofrenia, transtornos bipolares severos, entre outras condições que afetam a consciência e o discernimento do indivíduo.
Por outro lado, o transtorno de personalidade não é propriamente uma doença no sentido clínico estrito, mas uma perturbação permanente do caráter e dos padrões comportamentais de uma pessoa. Indivíduos com transtorno de personalidade, como os psicopatas, apresentam uma desarmonia estrutural no funcionamento psíquico, mas não perdem a capacidade de discernimento ou controle de suas ações. Esse transtorno reflete uma anomalia no desenvolvimento emocional e interpessoal, onde a afetividade, a moralidade e a empatia estão profundamente comprometidas, sem, contudo, prejudicar a racionalidade ou a consciência. Tais indivíduos, apesar de sua frieza e desapego emocional, são plenamente capazes de planejar, organizar e executar crimes de forma deliberada, o que os torna imputáveis sob a ótica penal.
No caso dos psicopatas, o transtorno de personalidade antissocial, embora traga sérias implicações para o comportamento social e moral do indivíduo, não é visto como uma doença que comprometa a capacidade cognitiva do agente. O psicopata compreende a ilicitude de seus atos e age de forma consciente, mas sem qualquer traço de remorso ou consideração pelas consequências de suas ações para com as vítimas. Essa distinção é fundamental, pois impede que tais indivíduos sejam considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, como ocorre nos casos de doença mental, garantindo que sejam plenamente responsabilizados pelos crimes que cometem.
Assim, enquanto a doença mental pode levar à exclusão ou atenuação da responsabilidade penal, o transtorno de personalidade, especialmente a psicopatia, exige um tratamento jurídico que leve em consideração a periculosidade e a reincidência, sem reduzir a imputabilidade desses agentes. Essa diferença entre doença e transtorno é, portanto, um pilar essencial na aplicação do Direito Penal contemporâneo, assegurando que a justiça seja eficaz e proporcional à gravidade dos atos cometidos.
2.3 Impacto da Psicopatia no Sistema Penal Brasileiro
O fato de que esses criminosos possuem uma habilidade persuasiva excepcional, capazes de manipular até mesmo outros prisioneiros, leva-os a explorar essas características para obter vantagens dentro do sistema prisional. Muitos desses psicopatas que estão detidos conseguem adquirir influência e, em muitos casos, assumem papéis de liderança em rebeliões, atribuem tarefas aos detentos e até mesmo negociam com as autoridades quando ocorrem situações de reféns durante os motins.
É crucial ressaltar que a convivência desses criminosos com outros detentos recuperáveis pode representar uma ameaça à segurança daqueles com quem convivem, pois os psicopatas são capazes de cometer atos criminosos mesmo estando sob custódia. Um exemplo notório no Brasil é o caso do psicopata conhecido como "Pedrinho Matador", que justificava seus atos alegando que todos mereciam morrer, incluindo seu próprio pai, a quem assassinou enquanto estava na prisão. Com uma extensa ficha criminal contendo mais de 50 vítimas de homicídio, fica evidente a necessidade de manter os presos psicopatas segregados dos detidos comuns.
A diferenciação entre esses grupos pode contribuir para a organização do sistema prisional, tanto para a segurança interna quanto para a sociedade em geral.
No Brasil, não há um consenso em relação ao transtorno de personalidade antissocial. Entre juristas, psicólogos e médicos, ainda existem diversas doutrinas distintas sobre diversos aspectos, incluindo a capacidade de compreensão dos atos cometidos. O agente psicopata possui plena capacidade de entender que suas ações são ilegais, tornando crucial uma atenção mais cuidadosa aos pareceres médicos. É essencial que a psicologia trabalhe em conjunto com o direito para fornecer diagnósticos precisos em cada caso, diferenciando assim os criminosos comuns dos portadores de psicopatia.
Todavia, há de se ressaltar que, qualquer que seja a pena sugerida ao criminoso psicopata, é comum o entendimento de que as personalidades psicopáticas não devem conviver com os criminosos recuperáveis. Isso se deve, inicialmente, ao fato de que os psicopatas, quando não desejam cooperar para conseguir uma rápida progressão de regime, manipula os demais presos para fazerem o que deseja, costumando ser líderes de rebeliões nos presídios. SILVA (2010, p.68)
2.3 Psicopatia e Imputabilidade
No ambiente prisional, os indivíduos diagnosticados com psicopatia representam um desafio singular para a administração e segurança das instituições. Devido à sua notória capacidade de manipulação e falta de empatia, esses presos frequentemente exercem influência sobre outros detentos, usando suas habilidades persuasivas para assumir posições de liderança dentro do presídio, inclusive durante rebeliões ou crises carcerárias. Essa influência não apenas desestabiliza o ambiente interno, mas também coloca em risco a segurança dos demais presos, especialmente daqueles que possuem possibilidade de reabilitação.
Ademais, a convivência entre psicopatas e detentos comuns eleva os riscos de violência, uma vez que os primeiros tendem a agir de forma premeditada, sem qualquer consideração pelas normas ou pela vida humana. Há inúmeros relatos de psicopatas que, mesmo durante o cumprimento de pena, continuam a cometer crimes dentro do sistema prisional, explorando tanto as brechas nas regras institucionais quanto a vulnerabilidade dos outros detentos. Isso evidencia a necessidade de políticas penitenciárias que isolem psicopatas dos demais prisioneiros, a fim de minimizar o impacto negativo de sua presença na comunidade carcerária.
Um caso emblemático que ilustra essa realidade é o de detentos psicopatas que, ao longo de suas penas, continuam a demonstrar comportamentos violentos e desumanos, sem qualquer sinal de remorso ou possibilidade de reabilitação. Isso reforça a importância de revisões legislativas que garantam a segregação desses indivíduos em unidades prisionais especiais, onde possam ser monitorados de forma mais rigorosa e onde os riscos de reincidência e manipulação de outros presos sejam minimizados.
No Brasil, contudo, o sistema prisional carece de uma política clara e específica para lidar com psicopatas condenados. A ausência de uma legislação que trate de maneira diferenciada esses indivíduos leva à sua inserção nas penitenciárias comuns, onde rapidamente assumem papéis de liderança e utilizam seu poder para perpetuar a violência. A criação de um regime penitenciário especial para psicopatas é, portanto, uma medida que se impõe não apenas para garantir a segurança dos demais detentos, mas também para assegurar que o cumprimento da pena seja efetivo e proporcional ao grau de periculosidade desses criminosos.
Em suma, a administração do sistema prisional deve considerar a singularidade dos psicopatas, adotando políticas de segregação e monitoramento que previnam a influência negativa desses indivíduos sobre a população carcerária em geral. Apenas com tais medidas será possível proteger tanto os presos reabilitáveis quanto a sociedade, assegurando que o cumprimento da pena se dê de forma justa e eficaz.
"Os psicopatas são predadores sociais que conquistam, manipulam e abrem caminho a vida, cruelmente. Deixando por detrás um longo rastro de corações partidos, expectativas frustradas e corpos despedaçados” Fernando Capez
Desprovidos de qualquer consciência ou empatia, os psicopatas utilizam todos ao seu redor em benefício próprio, agindo de forma extremamente egoísta. Ignoram deliberadamente as normas e expectativas sociais estabelecidas. O que é mais marcante, não demonstram sinais de culpa ou arrependimento. Assim como uma pessoa daltônica pode aprender a reconhecer a cor de um semáforo sem enxergá-lo realmente, respeitando as regras de trânsito, um indivíduo com psicopatia mantém controle total sobre suas emoções. Dessa maneira, aprendem a imitar a linguagem, expressões faciais e gestos, e a simular emoções falsas, quando na verdade, estão apenas agindo conforme sua vontade, sem considerar as consequências.
3 CONCLUSÃO
O presente estudo demonstrou que o tratamento jurídico conferido aos psicopatas no sistema penal brasileiro ainda é insuficiente para lidar de maneira eficaz com as peculiaridades desse transtorno de personalidade. Embora o ordenamento jurídico reconheça a necessidade de proteção social contra a periculosidade dos indivíduos portadores de psicopatia, observa-se uma lacuna quanto à adoção de medidas penais específicas que contemplem a singularidade dessas pessoas no contexto da criminalidade.
A psicopatia, embora não seja classificada como uma doença mental, gera comportamentos que desafiam a aplicação tradicional das normas penais, sobretudo no que tange à imputabilidade e à reincidência. Os psicopatas, mesmo plenamente capazes de compreender a ilicitude de seus atos, não são sensíveis às sanções impostas, o que demanda um repensar da política penal em vigor. A necessidade de reformas legislativas é evidente, sobretudo no que se refere à criação de regimes prisionais diferenciados, capazes de assegurar o isolamento desses indivíduos de detentos comuns e de minimizar sua influência nociva sobre o sistema carcerário.
Além disso, a análise revela a urgência de que o direito penal brasileiro avance no sentido de incorporar instrumentos mais eficazes para identificar e tratar os psicopatas, prevenindo sua reincidência e reduzindo os impactos de sua atuação na sociedade. A aplicação de avaliações psicológicas rigorosas, como o Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), aliada a políticas públicas voltadas à proteção social, são medidas indispensáveis para lidar com essa questão de forma justa e proporcional.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da psicopatia no direito penal requer não apenas a individualização das penas, mas também o reconhecimento das limitações do atual sistema prisional em conter adequadamente a periculosidade desses indivíduos. A reforma do sistema legal e penitenciário é, assim, uma condição necessária para garantir tanto a segurança pública quanto a proteção dos direitos fundamentais, de modo que se faça justiça sem abrir mão da dignidade humana, ainda que em face de crimes graves e cruéis.
REFERÊNCIAS
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/151/edicao-1/metodologia-da-pesquisa-juridica
CAPEZ, Fernando. Direito penal simplificado: parte geral. 15º edição. São Paulo, 2012.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/141/edicao-1/pesquisa-em-direito https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/151/edicao-1/metodologia-da-pesquisa-juridica
http://www.comportamento.net/artigos/nossos/psicopata-não-e-psicotico/>
TRINDADE, Jorge. Psicopatia - A máscara da justiça/Jorge Trindade, Andréa Beheregaray, Mônica Rodrigues Cuneo. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
http://e-revista.unioeste.br/index.php/fazciencia/article/view/11403
https://pt.wikipedia.org/wiki/Transtorno_de_personalidade_antissocial
https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462006000600005
https://jus.com.br/artigos/68743/funcionamento-do-sistema-penal-brasileiro-em-crimes-cometidos-por-psicopatas#:~:text=No%20Brasil%20houveram%20v%C3%A1rios%20casos,assassinato%2C%20estupro%2C%20e%20roubo.
MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. Tese (Doutorado em Psiquiatria) Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. Disponível em:. Acesso em: 14/03/2024; https://jus.com.br/artigos/79411/o-psicopata-perante-o-codigo-penal-brasileiro.
graduando em direito pela UNIJALES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, ALESSANDRO BERNARDO DOS. Psicopatia e responsabilidade criminal: um olhar jurídico e forense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2024, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66777/psicopatia-e-responsabilidade-criminal-um-olhar-jurdico-e-forense. Acesso em: 10 dez 2024.
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: MARTINS, LEONARDO DE SOUZA.
Precisa estar logado para fazer comentários.