LARA LUDIMILA ALENCAR ANTUNES[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a evolução histórica da educação escolar em comparação com a atualidade, destacando aspectos da educação domiciliar, conhecida na época como "educação em casa" e atualmente denominada "homeschooling". A Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo na educação no Brasil, ao incluir a educação como um direito social garantido. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), a proposta do homeschooling é proporcionar às crianças e adolescentes uma educação no conforto de seus lares, evitando as violências comuns nas escolas tradicionais. Portanto, o homeschooling é considerado uma modalidade geral, com diferentes variações que devem ser escolhidas de acordo com a legislação vigente e em conjunto com a família. No entanto, as jurisprudências no território brasileiro que tratam dessa modalidade têm negado provimento aos pedidos, alegando a ausência de uma regulamentação por meio de uma lei federal.
PALAVRAS-CHAVE: Homeschooling. Constituição Federal. Escola domiciliar. Família. Supremo Tribunal Federal.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the historical evolution of school education in comparison with the present day, highlighting aspects of home education, known at the time as "education at home" and currently called "homeschooling". The Federal Constitution of 1988 represented a significant milestone in education in Brazil, by including education as a guaranteed social right.According to the National Association of Home Education (ANED), the purpose of homeschooling is to provide children and adolescents with an education in the comfort of their homes, avoiding the violence common in traditional schools. Therefore, homeschooling is considered a general modality, with different variations that must be chosen according to current legislation and together with the family. However, case law in Brazilian territory that deals with this modality has denied the requests, alleging the lack of regulation through federal law.
KEYWORDS: Homeschooling. Federal Constitution. Home school. Family. Federal Supreme Court.
1 INTRODUÇÃO
O homeschooling, ou educação familiar, assim conhecido no Brasil, é um termo americano que caracteriza o ensino personalizado dos estudantes e tem como finalidade a educação escolar no âmbito familiar, ou seja, em casa podendo ser ministrado pelos pais ou por professores particulares.
Hoje, em diversos países, essa prática é autorizada, como: Estados Unidos, Japão e Austrália. No Brasil, existe um Projeto de Lei em andamento para a decisão desta modalidade.
De acordo com a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), estudantes entre 4 e 17 anos participam das 35 mil famílias que adotam a modalidade homeshooling. O crescimento do interesse por homeschooling no contexto brasileiro tem como importante questão levantada a adequação das políticas públicas.
Perante pais ou responsáveis caberá a escolha da grade escolar, um benefício que ajudará na formação do estudante, pois será personalizado de acordo com a facilidade e dificuldade, permitindo a exploração de interesses. Desta maneira, poderá ter liberdade na flexibilidade de horários, no ambiente familiar que se torna mais acolhedor, o que pode reduzir o estresse e doenças psicológicas.
Do outro lado temos algumas dificuldades a serem discutidas pelos pais ou responsáveis, como a socialização, que precisará ser preenchida de outras formas. O aspecto financeiro, pelos custos dos profissionais ou até mesmo a necessidade de um dos pais deixar o trabalho. Além disso, há a pressão social, para tolerar as críticas da sociedade e lidar com os estigmas associados ao homeschooling.
Tendo como objetivo principal a demonstração do desenvolvimento educacional histórico perante nosso ordenamento jurídico e os benefícios para que se torne uma possibilidade de ensino autorizado no país, já que é uma realidade nas famílias que optaram essa modalidade.
A metodologia dedutiva será utilizada para a realização desta pesquisa. Proporcionando eficiência em nosso campo de pesquisa para que haja clareza em nossa conclusão, contudo exploraremos um novo meio de ensino na qual está em desenvolvimento.
2 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO DIREITO Á EDUCAÇÃO NO BRASIL
A Constituição Federal de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, consolidando a estrutura do Império Brasil trouxe a importantíssima implementação do direito da educação primária gratuita para todos, tendo sua menção no artigo 179°, Inciso XXXII. Deixando o marco de reconhecimento da educação como um direito.
Com o acesso extremamente restrito na época, grande parte da população, principalmente escravos e mulheres não conseguiam obter esse direito, a limitação era restrita a elites e a Igreja Católica. Sendo considerado um sistema ineficiente, ainda que as condições da época limitavam o acesso à educação. A Constituição não estabeleceu uma estrutura sólida para que todos utilizassem o direito garantido.
O conteúdo e as estruturas eram totalmente controlados pelo Estado e religião Católica, pois era a religião do Império.
Promulgada por Deodoro Fonseca, durante o governo do primeiro presidente do Brasil, a Constituição Federal de 1891, houve mudanças em questão ao período que o país havia passado, conforme Romanelli:
Um quadro de demanda educacional que caracterizou bem as necessidades sentidas pela população e, até certo ponto representou as exigências educacionais de uma sociedade cujo índice de urbanização e de industrialização ainda era baixo. A permanência da velha educação acadêmica e aristocrática e a pouca importância dada à educação popular fundamentavam-se na estrutura e organização da sociedade. Foi somente quando essa estrutura começou a dar sinais de ruptura que a situação educacional começou a tomar rumos diferentes. De um lado, no campo das idéias, as coisas começaram a mudar-se com movimentos culturais e pedagógicos em favor de reformas mais profundas; de outro lado às aspirações sociais, as mudanças vieram com o aumento da demanda escolar impulsionada pelo ritmo mais acelerado do processo de urbanização ocasionado pelo impulso dado à industrialização, isso após a I Guerra e acentuando depois de 1930 (Romanelli, 1984, p.44).
Houve a transferência da educação fundamental para os estados, desta forma, foi atribuída à autonomia para administrar a educação, conforme suas necessidades, organizando seu sistema educacional com seus próprios contextos. Com a descentralização, alguns estados conseguiram expandir a educação aos limitados, embora os avanços tenham sido lentos e desiguais.
Outra mudança significativa foi a instauração do estado laico, ou seja, acontecia a separação entre a igreja e o Estado, facilitando a implementação de novas grades escolares.
Com a Carta Magna de 1934 constituiu-se uma maior responsabilidade do país em promover o desenvolvimento de educação gratuito e obrigatório do ensino primário público.
Desta maneira, foi estabelecido um percentual mínimo da receita de impostos para custear a educação, ficando fixado em 10% para o governo federal e 20% para os estados e os municípios.
Posto isso, houve a valorização dos professores. Ficando determinado condições adequadas para o exercício de suas funções e uma remuneração digna.
Em 1937 durante o Estado Novo, sob o governo de Getúlio Vargas foi outorgada uma nova Constituição Federal, na qual trouxe mudanças significativas e com finalidades divergentes das Constituições passadas em relação à educação.
A mudança que mais chamou atenção foi a volta da educação centralizada ao governo federal, tornando uma supervisão mais rigorosa e com regime autoritário. O foco da educação era a obediência e a lealdade ao Estado.
Causando um impacto negativo para a época, pois a centralização diminuiu a autonomia dos entes sobre o sistema educacional e consequentemente sacrificou os avanços na educação.
A Constituinte de 1946, marcou o retorno dos princípios democráticos na educação, assegurando a liberdade e a pluralidade no ensino. Reforçando a concepção de que a educação é um direito fundamental e acessível para todos.
A liberdade dos professores foi garantida para que pudessem transmitir conhecimento sem interferências políticas ou ideológicas.
A Constituição Federal de 1988 é um marco significativo para a história do Brasil, trazendo a garantia de direitos sociais e estabelecendo bases para o Estado Democrático de Direito. Tendo como um dos direitos sociais, a educação, previsto no artigo 6° da Constituição Federal de 1988.
Sendo dever do Estado garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito. Para sustentar o objetivo de desenvolvimento da criança em formação para o exercício em sociedade.
No terceiro capítulo é encontrado a educação, na qual o artigo 205° da Constituição Federal de 1988, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Desta forma, é nítido que a família está junto ao Estado, para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, devendo o Estado proporcionar as famílias o direito de decisão na modalidade escolar. Reafirmado o papel da família na educação.
No desenvolvimento pessoal, para melhor resultado alcançar, nada mais justo que a personalização pessoal, ou seja, a família irá qualificar de acordo com as necessidades, ritmos e futuro currículo para que haja habilidades específicas, preparação para o mercado de trabalho e que conclua o ensino médio pronto para a cidadania.
A educação é enfatizada como um direito de todos, seria indispensável o poder de escolha de um ambiente seguro, na qual não existissem bullying e violência. Deixando o seu ambiente seguro e adequado para a segurança e valorização dos mesmos.
As questões a serem mudadas, são os apoios do Estado, como os insumos financeiros e estruturais. A qualidade da educação no homeschooling será mantida como algo essencial e de direito garantido.
3 HOMESCHOOLING NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Homeschooling é um substantivo inglês na qual traduzindo para o português significa escola domiciliar, ou popularmente conhecido como educação em casa. A Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) oferece a condição de crianças ou adolescentes, terem a capacidade de ensino em seu próprio lar, com intenção de que o local seja seguro e não ocorra violência e bullying.
A escolha por esse método em geral, vem por duas grandes motivações. A insatisfação com as escolas em âmbito geral, como o ambiente escolar, a qualidade do ensino, o racismo e a falta de capacidade em relação a necessidades especiais. Do outro lado, temos o interesse dos pais ou responsáveis em estarem mais envolvidos na aprendizagem e no desenvolvimento dos alunos. Assim, para melhor atender às competências e habilidades de cada criança ou adolescente, tornando benéfico o ensino individual.
Esse método tem como finalidade o ensino no âmbito domiciliar e não em um local predestinado á isso, como é a escola tradicional. Para que isso aconteça há regras.
É necessário para que o aluno ingresse na escola em casa, os pais ou responsáveis, devem formalizar a decisão junto a uma instituição de ensino credenciada e realizar a matrícula anualmente.
Para realizar esse credenciamento, os responsáveis não poderão terem sidos condenados em crimes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em crimes hediondos, tráfico de drogas ou violência doméstica. A comprovação destes será por meio de certidões criminais estaduais, federais ou até mesmo distrital.
Um dos pais ou responsáveis terão a obrigação da comprovação de sua capacitação em ensino superior ou formação profissional tecnológica, para que possam exercer o trabalho de lesionar. Caso nenhum preencha esse requisito, é necessário a contratação de profissionais da área, como professores. É nítido, que para realizar essa contratação necessita de uma organização financeira para custear. Essa pessoa específica receberá o nome de homeschooler.
Para os alunos, será obrigatório seguir a Base Curricular Nacional Comum, para que haja a realização de atividades educativas que promovem a formação geral. O desenvolvimento deste, deve ser comunicado através das notas ao instituto credenciado. O diferencial do homesschooling, é que além da base obrigatória permite a inclusão de conteúdos curriculares adicionais, ou seja, aqueles na qual a família e o aluno poderão escolher por meio de sua facilidade e interesse, tornando o ensino qualificado e único para cada aluno.
Tendo como objetivo, a condução para que os filhos se tornem autodidatas. Desta maneira o ensino aplicado poderá impactar no conhecimento, maneira que os frutos sejam colhidos no futuro prospero de cada criança ou adolescente.
Ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o ensino, para finalizar o conceito nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso:
O homeschooling consiste na prática pela qual os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança e deixam, portanto, de delegá-la às instituições formais de ensino. As aulas podem ser ministradas pelos próprios pais ou podem ser ministradas por professores particulares contratados pelos pais. De todo modo, a principal característica é que a direção e responsabilidade pelo ensino é assumida pelo país que optam por fazê-lo no domicílio. (Brasil, RE 888815, 2018).
O homeschooling é caracterizado como gênero, na qual dentro dele existe algumas espécies, melhor dizendo, existem metodologias a serem escolhidas. As cinco principais, são: Tradicional, Clássica, Charlotte Mason, Unit Studies e Unschooling.
A Tradicional segue um currículo semelhante ao das escolas tradicionais, como livros didáticos, leitura, exercícios e provas. Tendo seu foco principal em disciplinas acadêmicas e métodos formais. Essa metodologia é muito utilizada na fase de transição de escola tradicional para a escola domiciliar.
Com base no modelo Trivium, a metodologia Clássica é subdividida em três etapas. Entre os 5 e 10 anos aplica-se a etapa da gramática, onde a criança aprende tudo que é visível. A fase lógica ocorre entre os 10 e 14 anos, na qual compreende o que é captado na primeira etapa e questiona como, porque, e aos resultados dos itens aprendidos. A fase retórica é a partir dos 14 anos, momento na qual o adolescente atinge o poder de argumentar. O objetivo desta, é aprender de forma independente, com ênfase em aprender a pensar, até mesmo se tornar um autodidata.
Charlotte Mason utiliza literatura e biografias, em defesa de um contexto para que a emoção e a imaginação façam parte da aprendizagem. A metodologia é composta por educação ao ar livre, ciência das relações, artes liberais, hábito e caráter, ensino de idiomas entre outro. Sua ênfase é o desenvolvimento completo da criança ou adolescente, principalmente no âmbito pessoal.
O Unit Studies, nada mais é do que estudos por temas ou estudo por fenômenos. É possível que se escolha um tema, onde todas as disciplinas irão se relacionar de alguma forma ao tema escolhido. A finalidade desse modelo é aprender a fazer.
Criado na década de 1970, por John Holt, o Unschooling propõe uma forma de aprendizagem natural, livre e orientada pelos interesses das famílias e das crianças ou adolescentes. A liberdade é essencial nesta modalidade, pois eles escolhem o que, quando e como aprender, sem seguir um currículo determinado.
De acordo com a Ministra Carmem Lúcia “a Constituição, ao afirmar que a educação é direito do Estado, da sociedade e da família, faz com que a família possa adotar o modelo da educação que melhor lhe pareça e prescindir da educação formal por escola” (Brasil, RE 888815, 2019).
Concomitado com o artigo 206 da Constituição Federal de 1988:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - garantia de padrão de qualidade (Brasil, 1988).
No inciso II, ressalta a liberdade de escolha sobre como e onde deve ocorrer o aprendizado, consequentemente, a liberdade de ensinar, princípio que pode fundamentar o direito dos pais de educarem seus filhos em casa. Fazendo com que possam divulgar o pensamento na forma que escolher, não apresentando uma matriz a ser seguida.
O pluralismo de ideia e concepções pedagógicas inserida no inciso III, dá à luz a legitimidade de abordagens alternativas à educação formal tradicional, ou seja, abrange diferentes métodos educacionais, lugar onde o homeschooling se encaixa, claro que, respeitando os requisitos necessários.
O texto do inciso XII, é um dos principais motivos do homeschooling, a garantia de qualidade. Em vista que essa prática proporciona uma educação de alta qualidade, adapta-se conforme as necessidades individuais da criança o adolescente Questão essa que é difícil alcançar em ambientes escolares tradicionais, devido a grades números de alunos em um pequeno ambiente. Aqueles que optam por essa modalidade o intuito é garantir a qualidade, motivo este que o comprometimento é a base perante a família.
Desta maneira, não há proibição expressa em nossa Carta Magna contra o homeschooling, podendo se tornar constitucional, caso previsto em lei federal.
Contando que haja sua criação, por lei federal, que nela seja seguido por requisitos constitucionais previsto a educação, como educação privada é possível constitucionalmente.
Desta forma, diz o Ministro Alexandre de Moraes:
Não há vedação absoluta ao “ensino domiciliar” no Brasil. A Constituição, apesar de expressamente não prever essa modalidade, tampouco, nem expressa, nem implicitamente, proíbe a possibilidade de se aventar o ensino domiciliar [...] até porque a Constituição deixou bem claro, como um dos primeiros princípios no art.206, a coexistência do ensino público e privado. Então, o ensino privado pode ser coletivo, comunitário, como prevê o art. 213, ou ainda, domiciliar. Não me parece possível extrair da Constituição Federal a vedação do ensino privado individual, na modalidade ensino domiciliar. (Brasil, RE 888815, 2018).
O Recurso Extraordinário 888.815 foi interposto por uma família do Rio Grande do Sul, na qual desejava a educação domiciliar de sua filha. A argumentação utilizada foi que à educação domiciliar estaria implícito na Constituição Federal de 1988 e que o Estado não poderia obrigar a criança a frequentar uma escola tradicional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria dos votos decidiu que o homeschooling não é um direito constitucional garantindo, pois não há uma lei federal que regulamenta esta modalidade. Mas, ficou entendido pela corte que não se configura um tema expressamente proibido pela Carta Magna.
Como é relado pelo Ministro Alexandre de Moraes:
A análise conjunta dos arts. 226,227 e 229 da Constituição, que tratam da parte de família, criança, adolescente e do jovem, colocando-os como principais sujeitos de direito, com os arts. 205,206 e 208, que disciplinam a questão educacional, leva à conclusão de que não há vedação absoluta ao “ensino domiciliar” no Brasil (Brasl, RE 888815, 2018).
Com o julgamento do recurso em setembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) apontou algumas implicações. Como a não regulamentação, pois, como não é considerado ilegal, também não há uma regulamentação, ou seja, não possui um arcabouço jurídico específico que determine como deve ser conduzido. Mas, demonstrando uma possibilidade de regulamentação futura.
Nesta linha, temos a obrigatoriedade de matrícula escolar, visto que o artigo 208, incisos IV e VI, da Constituição Federal de 1988, assegura o dever do Estado com a educação. De modo, a educação em escola tradicional ainda é regra, caso de falta da matrícula pode levar a processos judiciais.
A implicação apresentada pelo ministro Gilmar Mendes será sobre os custos para operação desta modalidade, já que o ensino domiciliar dependerá do controle do Estado, em vista, daqueles que não optaram por ela.
Referido expõe o seguinte:
(...) podemos transferir recursos das pessoas que não optam pelo homeschooling para fazer a felicidade dos que optaram por essa comodidade sem ferir a isonomia e a igualdade? Ou seja: para fazer feliz o sentimento de liberdade dos pais optantes pelo homeschooling, o poder público terá que aumentar a sua estrutura, treinar professores para avaliar em uma tacada o conteúdo ministrado pelos pais ou dos contratados por eles. (...) (Brasil, RE 888815,2018).
4 ASPECTOS JURÍDICOS E PRÁTICOS DO HOMESCHOOLING
A legislação do homeschooling nos Estados Unidos da América (EUA) varia de acordo com o estado, visto que, cada um tem sua própria autonomia. Texas, New Jersey e Alaska são exemplos de que não é exercido pelo governo o controle governamental, deixando de lado exames periódicos. Sendo considerado apenas a legitimidade.
Vemos a diferença no estado de Nova York, já que sua legislação é rigorosa, exigindo que a rotina escolar seja aplicada na educação domiciliar, que seja efetuado cadastro junto ao governo com plano pedagógico, a cada três meses realizar relatórios e no final de todos os anos passar por exame aplicado pelo estado. Local este que o índice de crescimento é o mais rápido, resultando que o número de alunos mais do que dobrou desde 2017.
Na Austrália é legalmente a educação em casa, sendo necessários alguns requisitos para validar o registro do homeschooling, sendo eles: realizar a inscrição no estado que se reside; não pode morar no exterior; tem que ter endereço fixo e o pai que registra cada criança será o educador domiciliar. Todos os estados deste país exigem que seja apresentado um plano de aprendizagem, ou seja, um currículo.
Em sinal de apoio, a comunidade dos educadores domiciliares a Home Education Association (HEA) oferece aconselhamento jurídico e uma linha direta gratuita em todo território australiano.
O Canadá possui variedade na legalização da escola domiciliar, porque cada província aplica suas próprias normas. Mas, as diretrizes principais devem ser seguidas por todo território canadense. O plano educacional deve ser apresentado ao governo quando houver a notificação sobre a decisão de educar em casa. Neste plano, deve conter as áreas de conhecimentos básicos, estas fazem parte das regras gerais. É optativo a cada província as avaliações, os relatórios e os recursos e apoio.
Quando ocorre circunstâncias de grande relevância a Alemanha aplica o ensino domiciliar. É necessário que seja solicitado autorização especial para o governo. E é indispensável não fornecer provas que a educação oferecida no lar atende os requisitos legais e padrões educacionais.
Cumprindo todos os requisitos, que pode variar de acordo com administração local. Exemplo: apresentar plano de ensino, garantir a qualidade dos estudos, os pais ou responsáveis poderão solicitar a autoridade, da educação em casa. Desta forma, age a Suécia. Após autorização e a educação já em andamento haverá supervisão para garantia de cumprimento dos requisitos legais.
No Brasil foi apresentado alguns Projetos de Lei para a provação de lei federal que versa sobre a educação domiciliar.
No ano de 2006 foi arquivado o Projeto de Lei 3.679/2000, de autoria do Flávio Dino. Seu texto normativo tinha como objetivo diretrizes e critérios para a prática do homeschooling. Consequentemente sua tramitação não evoluiu.
Atualmente está em andamento o Projeto de Lei 1338/2022, aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, foi proposta pelo deputado Lincoln Portela. Que versa regulamentar a educação em casa. Para que haja segurança, qualidade, desenvolvimento adequado e supervisão do poder público.
Com o objetivo de obter excelentes resultados é necessário que existam exigências a serem seguidas.
É essencial que seja realizado a matrícula perante a instituição de ensino, a mesma será responsável pelo acompanhamento educacional. Para efetivação desta, é fundamental que os pais ou responsáveis comprovem terem ensino de nível superior completo, ou estar em andamento em uma educação profissional tecnológica, por instituição reconhecida. Os mesmos terão que apresentar certidões criminais da justiça federal e estadual ou distrital.
A responsável pelo aluno, no caso a instituição que foi registrada a matrícula, terá como responsabilidade a supervisão e acompanhamento do desenvolvimento do estudante. Sendo este efetuado por um tutor, que semestralmente realizará encontros com os pais ou responsáveis.
Os pais ou responsáveis terá o comprometimento de executar o registro de atividades pedagógicas em relatórios trimestrais e encaminhar a devida instituição. Competindo a responsabilidade do aluno a participação em avaliações, quando o mesmo for requisitado.
Na atualidade, existem diversas famílias que praticam o homeschooling, de forma informal, com a aprovação deste Projeto de Lei, será um reconhecimento legal para esta prática. Á vista disso, haverá segurança jurídica, podendo estas exercer de forma legal, com uma estrutura adequada e sem preocupação de repercussões legais.
Podendo assim outras famílias aderirem a modalidade de escola em casa, usufruindo da liberdade educacional, ou até mesmo, escolhendo o modelo que melhor se adaptarem. Com a inclusão de procedimentos técnicos rigorosos de supervisão e avaliação, garantem que a qualidade se mantenha em alto padrão.
A jurisprudência que possui em nosso ornamento jurídico, constitui em desprovimento.
Como neste caso:
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária ( CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
O já mencionado Recurso Extraordinário 888.815/RS é a principal jurisprudência na atualidade. Composto pela teoria de que a educação é um dos direitos socais garantidos pela nossa Carta Magna. Desta maneira, ela não proíbe o homeschooling, mas exige uma lei federal para disponibilizar diretrizes e exigências a serem seguidas.
Com base na jurisprudência anterior, houve a decisão de um agravo interno, que resultou em desprovimento pela tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar.
Exposto, a seguir:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTA- TUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. EDUCAÇÃO. ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 888.815/RS. TEMA 822. NÃO EXISTE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO ALUNO OU DE SUA FAMÍLIA AO ENSINO DOMICILIAR, INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA? Em recente decisão, o e. Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 888.815/RS, com a fixação da tese de que 2Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira. Assim, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) não é meio adequado de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, tal como previsto no art. 205 da CF, na qual consagra a solidariedade entre família e Estado no dever de educação. Os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino, consoante art. 55 do ECA. Agravo interno desprovido.
Reafirmando que o homschooling não é reconhecido como direito subjetivo do aluno ou de sua família. Com base no Tema 822, teve como princípio de que a educação deve ser realizada com solidariedade entre o Estado e a família. E ressaltando o artigo 55° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais têm que realizar inscrição do aluno em instituição escolar tradicional.
Com pedidos divergentes dos citados acima o agravo de instrumento foi julgado desprovido com unanimidade.
O julgado estabelece que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING). IMPOSSIBILI- DADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 888.815/RS. TEMA 822. Ao apreciar o TEMA 822, o STF negou provimento ao RE no 888.815/RS, fi- xando a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira. Não há, portanto, como reconhecer o ensino domiciliar (homeschooling) como meio de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Decisão agra- vada, que deferiu a tutela antecipada, determinando que os genitores/agravantes efetuassem a matrícula escolar da infante, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Agravo de Instrumento No 70071101125, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/05/2019).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, na qual o diferencia dos demais citados acima. Com a mesma tese, de que não é direito subjetivo do aluno e da família, ou seja, o ensino domiciliar é inexistente na Constituição Federal de 1988.
Nota-se que todas as jurisprudências possuem o mesmo caráter decisório. Nenhuma segue a tese de liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, ambos descritos no art. 206, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Tudo que é novo vem com questionamentos e medos, e o homeschooling não seria diferente. Com a questão da falta de socialização, temem que possam limitar o contato com faixa etária de cada indivíduo, motivo este despreocupante, pois poderá ser compensado de outras maneiras, exemplo de aula de natação, música, teatro, violão e diversas aulas a partes. Além de que, estas podem ser escolhias de acordo com o interesse da criança ou adolescente, qualificando ainda mais o currículo de educação domiciliar.
A desvalorização da qualidade do ensino, é desnecessária, pois aqueles que optaram por essa modalidade, tem a consciência que o futuro de seu filho depende exclusivamente dele. Ademais, a supervisão do Estado será para averiguar se o objetivo está sendo cumprido.
Os impactos serão notórios com a implementação de uma lei federal para que possa regulamentar. Toda via, a corrente negativa apresenta os seguintes: limitação na socialização, dificuldades de regulação e fiscalização e limitação de conhecimento. Pontos que não sobressai os pontos positivos, visto que, a educação será personalizada, haverá integração de valores pessoais e a redução de problemas escolares, como o bullying.
5 CONCLUSÃO
O homeschooling ou escola domiciliar tem como conceito trazer a educação tradicional para casa, cada vez mais aumentando os índices por dois grandes motivos a insatisfação dos pais com a escola em âmbito geral e o interesse dos pais ou responsáveis no desenvolvimento das crianças ou adolescentes.
Dentro do homeschooling existe metodologias que serão escolhidas de acordo com as necessidades e interesses do aluno. As principais metodologias que foram apresentadas, são: Tradicional, Clássica, Charlotte Masson, Unit Studies e Unschooling.
De acordo com o Recurso Extraordinário 888.815/RS, descrito por Alexandre de Moares o homeschoolin não é expressamente proibido pela nossa Constituição Federal de 1988. Acontece que não existe uma lei federal que autoriza a modalidade e contém diretrizes a serem seguidas. Desta maneira para se tornar constitucional é necessária que exista está lei, portando, hoje se trata de uma inconstitucionalidade.
Porém está em andamento o Projeto de lei 1338/2022, proposto pelo deputado Lincoln Portela, que visa a regularização do ensino domiciliar. O mesmo já foi aprovado pela Câmera dos Deputados e está em tramitação pelo Senado. O objetivo deste Projeto de Lei é o reconhecimento das famílias já praticantes. E garantir as demais, liberdade de escolha educacional.
As jurisprudências, todas com provimento negado, sustentam a tese de que sem lei para regularizar, não há autorização para que se julguem procedente
Mesmo com a aprovação do Projeto de lei, o Estado não perderá a efetiva garantia da educação, pois terá sua base a ser seguida, como matérias essenciais e a fiscalização da qualidade da educação aplicada.
As condições para que seja concretizado o homeschooling são de grande importância. Diante que visa a compensação na socialização extra educacional, apresentação de plano escolar anual, comprovação de capacidade dos pais ou responsáveis, caso não tenha, é indispensável a contratação de profissionais da área.
A formação da grade escolar é de acordo com o interesse da família, e da criança ou adolescente, trazendo resultados futuros. Porque de acordo com suas escolhas, os reflexos serão em grandes profissionais capacitados para o mercado de trabalho.
Com a flexibilidade em métodos, ambiente personalizado e seguro produzirá um maior desenvolvimento para os alunos. Podendo proporcionar uma geração melhor.
Acredito que esta modalidade, aplicando sua metodologia correta para cada criança ou adolescente será viável nos dias de hoje, pois é tão amplo o poder de liberdade que faz jus a qualificação futura dos mesmos. Claro, que é necessário andar pelo caminho correto, seguindo as diretrizes e usufruindo das oportunidades.
Assim este trabalho tem como esperança a aprovação do Projeto de Lei 1338/2022, versando a regularização do ensino domiciliar. Buscando uma geração com desenvolvimento educacional e pessoal mais qualificado.
REFERÊNCIAS
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[1] Professora orientadora. Mestre em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Empresarial pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Cândido Mendes, Rio de Janeiro. Advogada. Professora universitária. E-mail: lara_ludimila@hotmail.com
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elisa Maria Ferreira da. Homeschooling (in)constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2024, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66868/homeschooling-in-constitucional. Acesso em: 10 dez 2024.
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