RESUMO: Com as constantes mudanças de costumes e valores socioafetivos, novas modalidades de conjugalidade surgiram, destacando-se a figura do namoro qualificado, trazendo alguns impasses confrontantes ao Código Civil de 2002, em especial em seus artigos 1.723 a 1.727 que tratam do instituto da União Estável. Essas duas formas de relacionamento apresentam grandes similaridades, em razão do namoro qualificado conter todos os requisitos exigidos na configuração da união estável, ausente apenas o elemento subjetivo affectio maritalis, criando-se, assim, uma tênue linha entre eles. O presente estudo objetiva tratar das características legais que diferenciam o namoro qualificado da união estável no âmbito do Direito Civil Familiar Brasileiro, bem como discorrer sobre as relações familiares e afetivas na atualidade, apontando os aspectos distintos desses institutos, destacando como o namoro qualificado pode implicar nas questões legislativas e patrimoniais. Envolto aos diferentes impasses que causados pelas relações afetivas atuais com repercussões jurídicas, essa pesquisa tem como metodologia a análise de cunho bibliográfico, bem como uma abordagem qualitativa sobre o tema proposto, que se concretiza em função desta propiciar dados relevantes por intermédio da observação e análise de opiniões e comentários levantados, os quais permitem definir o caminho do estudo.
PALAVRAS-CHAVE: Namoro Qualificado. União Estável. Código Civil. Patrimônio. Família.
ABSTRACT: With the constant changes in customs and socio-affective values, new modalities of conjugality emerged, highlighting the figure of qualified dating, bringing some confrontational impasses to the Civil Code of 2002, especially in its articles 1,723 to 1,727 which deal with the institution of the Stable Union . These two forms of relationships have great similarities, because qualified dating contains all the requirements required in the configuration of a stable union, only the subjective element of affectio maritalis is absent, thus creating a thin line between them. This study aims to address the legal characteristics that differentiate qualified dating from stable unions within the scope of Brazilian Family Civil Law, as well as discuss family and emotional relationships today, pointing out the distinct aspects of these institutes, highlighting how qualified dating can imply in legislative and patrimonial matters. Involved in the different impasses caused by current emotional relationships with legal repercussions, this research has as its methodology bibliographical analysis, as well as a qualitative approach on the proposed topic, which is achieved by providing relevant data through observation and analysis. of opinions and comments raised, which allow defining the path of the study.
KEYWORDS: Qualified Dating. Stable Union. Civil Code. Heritage. Family.
1 INTRODUÇÃO
O Código Civil anterior (Lei nº 3.071/16) regulamentava o casamento como forma de constituição de família, não estabelecendo regras sobre outras formas de relacionamento afetivo. Entretanto, a dinâmica social indicou o surgimento de relacionamento informais, sem as solenidades próprias do matrimônio. Tais vínculos são chamados, atualmente, uniões estáveis.
Ainda na década de 1.960, o Supremo Tribunal Federal editou as súmulas nº 380 e 382, tratando especificamente destas uniões, pois ditos vínculos informais iniciavam-se e, muitas vezes, encerravam-se em um processo judicial.
Posteriormente, o art. 226-§ 3º da Constituição de República Federativa do Brasil de 1.988, as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, bem como o art. 1.723 e seguintes do atual Código Civil expressamente regulamentaram a união estável como forma de constituição de família.
O presente texto abordará, dentro do contexto das relações íntimas, o namoro qualificado no direito brasileiro, caracterizado como relação um pouco mais sólida do que o namoro simples, mas que, por não ter o propósito imediato de constituir família, não se caracteriza como união estável.
Apesar de todas estas normas citadas, a união estável é uma relação jurídica que independe de formalização por escrito, haja vista que se uma situação de fato apresentar os requisitos exigidos pelas leis, configurar-se-á a união estável, independentemente de qualquer solenidade prevista em lei.
Em função desta informalidade, a diferenciação entre institutos como união estável, namoro simples e namoro qualificado não é tão evidente, exigindo do julgador uma avaliação detalhada e profunda da relação íntima, objetivando enquadrá-la em um dos institutos jurídicos acima mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações concretas nos Recursos Especiais nºs 1.454.643/RJ e AREsp 1149402/RJ, debruçou-se sobre o tema, com intuito de fixar elementos básicos para caracterização dos referidos institutos e as eventuais consequências jurídicas de cada um deles.
Nesta conjuntura, apresenta-se a indagação: namoro qualificado, para efeitos jurídicos, equipara-se a união estável ou enquadra-se como mera relação preliminar?
A partir das características específicas de cada um dos institutos jurídicos apresentados, doutrinadores e julgadores construíram elementos diferenciadores entre os mesmos, permitindo, a partir de elementos específicos, o enquadramento do vínculo como namoro qualificado desprovido de repercussões jurídicas, ou união estável com todas as consequências previstas em lei.
A importância de estudar esse tema se faz presente devido muitas pessoas pensarem que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar.
Tal instituto é considerado importante no ramo do Direito, seguindo o entendimento que do namoro qualificado à união estável há um liame tão tênue, que pode facilmente ser confundido um com outro, por isso a importância de se conhecer a diferença de cada estágio de uma relação amorosa, para a preservação do patrimônio, e não caracterização de deveres e direitos inerentes a uma união estável.
Tal tema ainda é de extrema relevância devido aos aportes teóricos, e a recente coabitação adotada pelos casais na época da pandemia, o quê impulsionou a busca pelo contrato de namoro, com o intuito de diferenciar a relação de uma união estável.
Sendo assim, esse tema deve ser tratado para que o leitor saiba diferenciar tais institutos, os quais são similares no mundo fenomênico, mas distintas no plano jurídico, estando o leitor informado de tais caracterizações.
Justifica-se ainda a escolha desse tema devido aos conflitos sociais e jurídicos existentes nas relações afetivas, tendo como necessidade diferenciar o namoro simples do qualificado e a união estável, as quais trazem repercussões jurídicas, mas em regra, a legislação ampara instituto da união estável, sendo a diferenciação e a caracterização relevantes para os casos práticos existentes nos enquadramentos jurisprudenciais.
Dessa forma, tendo em vista os impactos jurídicos e patrimoniais advindos da relação de convivência, é imprescindível entender que o contrato de namoro traz efetiva segurança jurídica aos contratantes no que concerne ao afastamento dos efeitos decorrentes da união estável.
Sendo possível a análise correta da legislação pertinente, evitando conflitos no entendimento do Direito Civil e Familiar no que do respeito ao namoro qualificado.
Objetiva-se então com o discorrer desse artigo, compreender a diferença entre Namoro Qualificado e União Estável no Direito Civil Familiar, acentuando as questões legislativas e patrimoniais no que se refere ao instituto.
A pesquisa será realizada por meio de busca bibliográfica e documental, com análise qualitativa de dados em lei, doutrina e conforme estudos sobre o tema/casos mostrados em jurispudências.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 As relações familiares e afetivas atuais
Fala-se hoje em uma família moderna, que seria caracterizada pela redução do número de integrantes e por uma maior autonomia destes (processo de “pós-nuclearização” da família). Estas características são frutos de alguns processos sociais que ocorreram recentemente, como as grandes concentrações urbanas, inserção da mulher no processo de produção, sua emancipação, problemas habitacionais e de ordem econômica (Reis, 2008).
Desse ponto de vista, a família é compreendida como um todo organizado, cujas partes estão em contínua interação. Tais partes são denominadas subsistemas (parental, conjugal, fraterno, intergeracional, entre outros). Apresentam organização e funcionamento próprios, podendo ser estudados separadamente, porém cada um per se não é suficiente para explicar o sistema como um todo. Por exemplo, não se pode definir uma família apenas pelas características de um de seus membros ou de um subsistema, de filhos ou de pais (Cacciacarro; Macedo, 2018).
Atualmente, nota-se no direito brasileiro uma ampliação do conceito jurídico de família que ultrapassa as modalidades de entidades familiares previstas no art. 226 da Constituição Federal. Tal tendência pode ser atribuída às mudanças nas estruturas sociais, culturais, políticas e econômicas, para as quais o Direito, dentro de sua função pacificadora e estabilizadora das relações sociais, teve que apresentar respostas e a elas se adequar, sempre em nome da promoção da dignidade da pessoa humana, considerado, dentro da uma nova perspectiva hermenêutica, vetor interpretativo de todo o sistema jurídico brasileiro (Figueiredo; Mascarenhas, 2012).
A família contribui para a construção da identidade pessoal e coletiva dos sujeitos e pode ser entendida como uma forma de organização social persistente, tendo em vista sua capacidade de ajustar-se às novas exigências do meio. Considerando a liquidez e volatilidade próprios da sociedade contemporânea e presentes nas relações que se ancoram na criação de conexões e não na criação de vínculos, a fluidez institucional que dá lugar à incerteza, também abre espaço para que os indivíduos inventem sua própria configuração familiar, refletindo assim, na construção de sua subjetividade (Silva; Rabinovich; Amorim, 2020).
Por outro lado, no Brasil, também se está pensando na mudança do verbete família no Dicionário Houaiss, já que o conceito tem se transformado muito. Para tais fins, os editores procuram uma definição que contemple um alto índice de inclusão social e que abarque toda a diversidade que o termo família inclui na atualidade. Segundo uma matéria de Clarissa Thomé publicada no jornal O Estado de S. Paulo, em 24 de abril de 2016, "o verbete está sendo construído com base nas contribuições dadas pelas redes sociais e vai substituir o atual" (Weissmann, 2017).
Esse conceito traz a acepção mais ampla de família, ressaltando que ela pode se basear em consanguinidade, afetividade ou na simples vontade de ser. Assim, é evidente a importância de não existir conceito jurídico que limite a sua constituição, pois isto proporcionou o reconhecimento como família de outras entidades que não se pautavam no modelo tradicional e hoje estão normalmente presentes na sociedade (Filardi, 2021).
Para Navarro Lins, (…) As separações só começaram a acontecer quando o amor entrou no casamento (a partir do século XIX). Antes enquanto o homem fizesse seu papel de provedor e bom pai de família e a mulher fosse considerada boa esposa e boa mãe, o casamento se mantinha. (…) Hoje as pessoas buscam o casamento para realização afetiva e prazer sexual, como essas pessoas mudam ao longo da vida, é natural que procurem novos parceiros que se ajustem aos novos interesses (Lins, 2015).
O afeto é objeto de estudo de outras formas de saber, como por exemplo as ciências sociais e também as ciências da psique, cada uma trazendo suas contribuições para o assunto. Talvez por isto seja comum escutar que o afeto é algo que não diga respeito ao Direito (Reis, 2008).
Desta forma, diante das mudanças sociais pelas quais passou a família, destacando-se a redução no número de integrantes e uma maior autonomia dos mesmos, o Direito aos poucos foi reconhecendo a necessidade de estabelecer uma nova concepção de família.
Visto que a família sempre foi o núcleo básico de qualquer sociedade. Sem ela não seria possível nenhum tipo de organização social ou jurídica. É nela que nos estruturamos como sujeitos e nos desenvolvemos.
Conclui-se que a ligação mister do conceito de família contemporâneo é o afeto, elo de estruturação das entidades familiares atuais. Portanto a família contemporânea cria seus laços através do nobre sentimento do afeto, este se torna o elo de estruturação das entidades familiares, as quais não se importam com a orientação sexual de seus membros, seu objetivo é o de construir amor familiar entre as pessoas. Com base nesta fundamentação se faz mister a análise da relevância do Principio da Afetividade nas relações familiares (Martins, 2016).
2.2 Diferenciação de namoro qualificado e união estável no ordenamento jurídico brasileiro
O surgimento de novos modelos de relacionamento impacta na delimitação dos fatos jurídicos. Dessa forma, tratar da diferenciação que a dogmática aplicada define sobre união estável e o namoro qualificado, expressão essa utilizada pela primeira vez no ano de 2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, que a definiu como um namoro sério, por não existir o intuito de constituir família nessa relação (Costa; Souza; Cunha, 2021).
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3º, proclamou finalmente o reconhecimento da união estável: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (Brasil, CF, 1988).
Com o advento do Código Civil de 2002, tais leis restaram revogadas. O diploma legal inseriu no Livro de Família o título referente a união estável, abordando o assunto em 5 artigos (1.723 a 1.727). Do artigo 1.723 ao 1.726 do Código, disciplina-se sobre aspectos pessoais e patrimoniais (Lemes, 2023).
À luz do Código Civil, mais especificamente no artigo 1.723 desta lei, define-se a união estável como sendo a entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição da família. Consiste, portanto, na união entre pessoas sem a celebração do casamento, mas que funda-se em uma relação com aparência do matrimônio (Mal, 2021).
A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro (Cunha, 2015).
Para alguns doutrinadores, o contrato de namoro é apenas uma declaração de um casal de que existe uma relação entre os dois e que afasta o objetivo de constituir família. Todavia, o namoro nem sequer é uma instituição prevista em lei, dessa forma, apesar de lícito, alguns juízes podem entender como inválidos por não gerarem efeitos no mundo jurídico, se tornando um instrumento irrelevante para a relação (Kaim, 2020).
Os namoros passaram a ser socialmente categorizados em diferentes títulos que enquadram desde esses relacionamentos com um menor grau de comprometimento e seriedade, conhecidos casualmente por ficantes, até namoros longos e sérios, que demonstram comprometimento e afinidade entre os participantes da relação, mas que não podem ser confundidos com o modelo de família denominado de união estável (Coelho; Lima, 2022).
Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, conforme expressão utilizada pela doutrina e também por uma decisão colegiada do STJ, pode ser chamado de “namoro qualificado” (TJDFT, 2021).
No ordenamento jurídico pátrio a questão já enfrenta inúmeras discussões e a previsão é que essas discussões só aumentem. Por um lado, o reconhecimento constitucional da união estável permitiu uma maior flexibilização para sua configuração, e por outro a evolução social fez surgir à possibilidade do namoro qualificado, sendo este por vezes confundido com a união estável (Costa; Souza; Cunha, 2020).
2.3 O namoro qualificado observado sob o viés dos efeitos patrimoniais
A doutrina e a jurisprudência brasileira passaram a identificar e reconhecer o namoro qualificado, forma de relacionamento plenamente comum nos tempos atuais, em que os conviventes apresentam relação duradoura, contínua, pública e notória, inclusive dividindo moradia por motivos diversos da intenção de constituir família (Guerson; Santiago; Guimarães, 2019).
Porém, segundo Maria Berenice Dias (2016), é enorme a dificuldade de reconhecer se o vínculo amoroso constitui namoro ou união estável, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal.
O namoro qualificado não gera nenhum efeito material e patrimonial, findado a relação não há obrigação de divisão de bens, patrimônio, direito a sucessão, direito a alimentos, e quantos mais que faz jus à união estável (Selles, 2020).
Tecidas tais premissas, infere-se que a principal finalidade do contrato de namoro é estabelecer a incomunicabilidade do patrimônio do casal, de forma a diferenciar dos efeitos da união estável, na qual o patrimônio adquirido em sua constância é dividido na proporção de cinquenta por cento para cada um dos companheiros (Lima, 2021).
Para evitar esse problema, surgiu a figura do contrato de namoro, instrumento direcionado para os casais de namorados que pretendem afastar a caracterização da união estável e consequentemente impedir os efeitos jurídicos desse instituto, tais como, direitos patrimoniais e sucessórios. Assim, em caso de rompimento do namoro, não há que se questionar em juízo o reconhecimento de união estável (Martins, 2021).
A formalização da união estável gera efeitos no mundo jurídico. Com relação aos efeitos patrimoniais, a união estável é regida pelo regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 CC/2002), é o que determina o artigo 1.725 da lei civil. Este mesmo artigo determina que os companheiros poderão celebrar contrato escrito para optar por outro regime de bens, bem como para regulamentar a relação, é o chamado contrato de convivência (Martins, 2021).
Segundo Dias (2016, p. 429), “O contrato de convivência não cria a união estável, pois sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais (CC 1.723), mas é um forte indício da sua existência. Já a manifestação unilateral de um dos conviventes não tem o condão de provar nada: nem o começo nem o fim da união estável”.
Nos dizeres de Satil (2016) para que o namoro seja qualificado é necessário estar presente alguns requisitos como a publicidade, continuidade e durabilidade e essa duração não está atrelada a quantidade de anos. Esse namoro é chamado de qualificado justamente por apresentar a maioria dos requisitos da união estável, mas difere-se pelo fato de não haver objetivo de constituir família e, por consequência, não haver qualquer vinculação patrimonial.
Analisando-se casuisticamente, o STJ, no ano de 2015, realizou o julgamento do notório caso do “namoro qualificado” (REsp nº 1.454,643-RJ), estabelecendo como inexistente a união estável quando, em que pese se estabeleça convivência amorosa pública, contínua e duradoura, os sujeitos "[...] projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar" (BRASIL, 2015).
Sobre o recurso supracitado, veja a análise de Bortolatto (2021) sobre o caso:
O caso versa sobre casal de namorados que, por motivo de trabalho e estudo, passou a coabitar no exterior em janeiro de 2004. Vieram a noivar em outubro de 2004, retornaram do exterior em julho de 2005, residiram com o genitor dele até novembro de 2005, quando a casa adquirida em janeiro de 2005 ficou pronta e passaram a coabitá-la. Por fim, em setembro de 2006, vieram a se casar, tendo o casamento sido extinto em setembro de 2008. Após, embora o juízo inferior tenha deduzido a intenção de constituir família basicamente da existência relacionamento que, sob a mesma residência, foi público, duradouro e contínuo, ao realizar a valoração jurídica dos fatos, concluiu de modo diverso: mesmo diante dos elementos objetivos, o elemento subjetivo não restava constituído, uma vez que era inexistente a vontade de estabelecer comunhão integral e irrestrita de vida (Bortolatto, 2021, p.138-139).
Outro fato, o Superior Tribunal de Justiça (2017) tratou sobre o tema em um de seus julgamentos de um Agravo em Recurso Especial (AREsp 1149402), o agravante buscava a pensão estatutária por morte de sua falecida dita esposa ex-servidora e, para isso, necessitava do reconhecimento da união estável, mas não foi reconhecida a união mesmo havendo um contrato de convivência (Nunes; Cavalcanti, 2021).
Nesse sentido o ministro OG Fernandes (2017), relatou fazendo alusão ao contrato de namoro, no sentido de:
[...] à natureza jurídica da união estável trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência. Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrário senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável "celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico (STJ, 2017).
O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o namoro qualificado como entidade familiar, pois os namorados não assumem condições de conviventes e seus interesses não se confundem.
O namoro, por sua vez, é uma relação conhecida de todos na sociedade, contudo, pouco se sabe sobre ele no que concerne aos seus efeitos jurídicos, requisitos, qualificação, dentre outras particularidades dessa relação (Duarte; Silva, 2020).
3 CONCLUSÃO
O entendimento sobre a diferenciação entre o namoro qualificado e a união estável é fundamental, pois tais institutos podem trazer consequências jurídicas diversas. Como elemento essencial para separação destes institutos, apura-se a intenção imediata de constituir família; se há projeto para o futuro, não há que se falar em união estável, mas se, diante do caso concreto, observam-se comportamentos que ensejam um núcleo familiar já perfeitamente caraterizado, há de ser reconhecida a união estável.
No ordenamento jurídico brasileiro tal pátrio a questão tem enfrentado várias discussões, as quais podem aumentar devido à proporção dos novos tipos de relacionamentos. E com o reconhecimento constitucional da união estável, tal instituto permitiu uma flexibilização maior para sua configuração, e com a questão da evolução social se deu o surgimento do do namoro qualificado que vem sendo muitas vezes confundido com a união estável.
Há a necessidade de acompanhar as mudanças jurídicas que surgem, em função da evolução histórica e o desenvolvimento das relações sociais, visando o quê já está a cargo do Código Civil, que é a regulamentação da vida dos indivíduos em sociedade, desde o nascimento até o falecimento, mediante previsão de disposições de partilha, etc. neste percurso, é natural o surgimento de relacionamentos amorosos que podem levar à constituição de família, nascimento de filhos e constituição de patrimônio.
O contrato de namoro é a modalidade de contrato atípico cabível como instrumento de regulação do relacionamento, o qual poderá ser válido, ante ao atendimento dos requisitos legais, prevalecendo para os envolvidos enquanto perdurar as características do namoro; sendo passível de revogação caso haja a conversão em casamento ou união estável no ordenamento jurídico brasileiro.
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graduanda em Direito pelo Centro Universitário De Goiatuba (UNICERRADO)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Jaqueline Lopes. O namoro qualificado no direito civil familiar brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2024, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66933/o-namoro-qualificado-no-direito-civil-familiar-brasileiro. Acesso em: 10 dez 2024.
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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