O título é excessivamente grande, mas com fito de induzir o leitor ao entendimento da importância da decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em 09/04/2025, nos REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220, pondo fim à polêmica levantada pelo Fisco Federal.
A questão está prevista no art. 11 do RIPI/2010 (1):
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Os artigos citados – 73 e 74 da Lei de nº 9430 – referentes a:
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide RE 917285)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Ainda existem vários parágrafos no art. 74, retro, mas quem promove compensações junto a RFB via PER/DComp conhece bem a matéria.
O importante aqui é a inserção da fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze -Conjur - (2), que:
“destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
“Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.”
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999.
“Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
Destacamos que;
1) As saídas isentas e os imunes estão no RIPI (1) citado.
2) As alíquotas ZERO estão na TIPI (3) assim como os produtos não tributados – na TIPI estão como N/T.
Os casos dos produtos NÃO TRIBUTADOS (N/T) a notícia do julgamento trouxe novidade.
A notícia CONJUR ainda destaca que “a seguinte tese foi aprovada no julgamento:”
“O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Com o entendimento pacificado fica sedimentada a segurança jurídica para os contribuintes.
Resta-nos aguardar a publicação dos Acórdãos para uma leitura completa do voto do Ministro Relator, pois o termo produto não tributado irá gerar uma corrida para apuração de créditos extemporâneos e sua recuperação junto a RFB pelos meios já conhecidos de quem milita no ramo contábil e consultoria.
NOTAS:
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010;
Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
STJ - Jurisprudência do STJ
STJ - Precedentes Qualificados
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