FELIPE INÁCIO MICHETTI SOUZA[1]
(coautor)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo analisar a violência obstétrica no Brasil como uma expressão das desigualdades de gênero e do uso assimétrico de poder nas relações entre profissionais de saúde e gestantes. A pesquisa investiga o conceito de violência obstétrica, suas manifestações, as normas jurídicas existentes sobre o tema e os projetos de lei em tramitação que visam seu enfrentamento. Parte-se da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de marcos normativos nacionais, como a Constituição Federal de 1988, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para discutir como a violência obstétrica compromete direitos fundamentais como a dignidade, autonomia e saúde da mulher. A metodologia adotada é dedutiva, com abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica de artigos, legislações, relatórios e estudos acadêmicos. O estudo aponta que, embora existam medidas legais e iniciativas estaduais, como as leis implementadas no Tocantins e Santa Catarina, ainda há carência de reconhecimento institucional e de políticas públicas eficazes. Conclui-se que o combate à violência obstétrica exige ações integradas, que vão desde a conscientização e capacitação dos profissionais até a criação de normas mais claras e punitivas.
Palavras–chave: Violência obstétrica. Direitos da mulher. Legislação. Gênero.
ABSTRACT: This study aims to analyze obstetric violence in Brazil as an expression of gender inequalities and the asymmetric use of power in the relationships between health professionals and pregnant women. The research investigates the concept of obstetric violence, its manifestations, existing legal standards on the subject, and bills currently under consideration to address it. The study uses the Universal Declaration of Human Rights and national regulatory frameworks, such as the 1988 Federal Constitution, the Penal Code, and the Statute of Children and Adolescents, to discuss how obstetric violence compromises fundamental rights such as women's dignity, autonomy, and health. The methodology adopted is deductive, with a qualitative approach, based on a bibliographic review of articles, legislation, reports, and academic studies. The study points out that, although there are legal measures and state initiatives, such as the laws implemented in Tocantins and Santa Catarina, there is still a lack of institutional recognition and effective public policies. It is concluded that combating obstetric violence requires integrated actions, ranging from raising awareness and training professionals to creating clearer and more punitive standards.
Key words: Obstetric violence. Women's rights. Legislation. Gender.
A presente pesquisa é um trabalho científico em forma de artigo apresentado ao Centro de Estudo Superior de Palmas –CESUP, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharelado no curso de Direito e trata da violência obstétrica.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), desde 1948, proclamou a igualdade entre os gêneros como um direito fundamental, mas, na prática, a efetivação desse princípio ainda encontra sérios obstáculos. Apesar dos avanços conquistados ao longo dos anos, as mulheres continuam sendo vítimas de diversas formas de discriminação, sobretudo no que se refere ao trabalho, à sexualidade e à reprodução, e enfrentam, em particular, a violência obstétrica. Essa violência, frequentemente invisibilizada, não só fere os direitos humanos das mulheres, mas também compromete sua saúde física e emocional, conforme demonstrado por estudos da Fundação Perseu Abramo (Abramo, 2013).
A violência obstétrica, em específico, é um tipo de violência de gênero praticada no contexto do parto e da assistência à saúde reprodutiva das mulheres. Conceituada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma forma de apropriação do corpo e da reprodutividade feminina, ela se manifesta através de práticas abusivas e desumanas de profissionais de saúde. Tais práticas incluem a realização de procedimentos médicos sem consentimento, a indução de partos sem necessidade, a utilização excessiva de intervenções e a negação da autonomia da mulher sobre seu corpo. Embora a violência obstétrica seja reconhecida como uma grave violação dos direitos fundamentais, a falta de reconhecimento oficial dessa prática, tanto no âmbito jurídico quanto na rede de saúde, impede sua erradicação (Nações Unidas, 1994).
O presente artigo visa analisar a violência obstétrica sob a ótica da legislação vigente, bem como as iniciativas de enfrentamento dessa prática, como o Projeto de Lei nº 422/2023, que busca tipificar a violência obstétrica como crime, e o Projeto de Lei nº 968/2023, que propõe a criação de um protocolo único para a realização de procedimentos ginecológicos e obstétricos, visando garantir os direitos das mulheres. Além disso, serão abordadas as leis estaduais que visam combater a violência obstétrica, como as implementadas nos estados de Santa Catarina e Tocantins, destacando a importância de políticas públicas que garantam um atendimento respeitoso e digno durante o ciclo gravídico-puerperal. A análise da violência obstétrica e a necessidade de medidas legais eficazes para a sua prevenção e repressão são fundamentais para garantir a saúde, a segurança e os direitos das mulheres no contexto do parto, assegurando-lhes o tratamento digno que lhes é devido.
2.A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A FRAGILIZAÇÃO DA MULHER COMO SUJEITO DE DIREITOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), proclamada em 1948, estabeleceu a igualdade entre os gêneros como direito fundamental. No entanto, é possível verificar que esse princípio ainda está distante de sua efetivação, haja vista as discriminações ainda enfrentadas pelas mulheres no que se refere ao trabalho, à sexualidade e à reprodução. Com efeito, o gênero feminino historicamente esteve sujeito a diversas formas de violência, que pode ocorrer, segundo o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (promulgada no Brasil pelo Dec. nº 1.973/1996): no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal; na comunidade e cometida por qualquer pessoa, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Pelo reconhecimento dos locais onde uma mulher pode ser submetida a uma modalidade de violência, nota-se que o Estado e demais instituições privadas de saúde devem se atentar para coibir eventual submissão da mulher gestante a um procedimento ou tratamento médico abusivos.
A violência obstétrica, em 2014, foi considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma forma de apropriação corporal e reprodutiva, realizada por profissionais de saúde, exteriorizando-se através de tratamento desumanizado, medicação abusiva ou patologização dos processos naturais, de maneira a reduzir a capacidade da parturiente, impossibilitando suas decisões sobre seu corpo e sua sexualidade, afetando sua qualidade de vida (Conselho Nacional, 2019).
No Brasil, em 07 de junho 2019, no âmbito do Ofício nº 296/2019/COSMU/CGCIVI/DAPES/SAOS/MS, o Ministério da Saúde apresentou resposta à recomendação nº 29/2019 do Ministério Público Federal de São Paulo feita pela Coordenação de Saúde das Mulheres. Observa-se nesse ato administrativo uma preocupação com os direitos de mulheres durante o parto. Destacou-se que a prática obstétrica passou por mudanças nas últimas décadas e houve maior ênfase na promoção e resgate das características naturais e fisiológicas.
Além da citação expressa de políticas públicas relacionadas à qualificação do modo de nascer no Brasil, o Ministério da Saúde reconheceu as mulheres como sujeitos de direitos, o que significa: “respeitar sua autonomia, suas necessidades, considerá-las nas decisões e cuidados que afetam a sua saúde”, de modo que se faz legítimo o direito das mulheres em usar o termo que melhor represente suas experiências vivenciadas em situações de atenção ao parto e nascimento vinculados a maus tratos, desrespeitos, abusos e práticas não baseadas em evidências científicas ou demonstradas em estudos científicos e produções acadêmicas. Não obstante, o Ministério da Saúde reiterou que utiliza como expressão “prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde” pois utiliza a definição da OMS em 2014.
Nota-se, então, que a designação oficial das práticas abusivas violadoras de direitos das mulheres não impede a adoção de outras denominações, desde que preocupadas às práticas que não observam os direitos das mulheres durante o parto.
Com efeito, “violência obstétrica” bem substitui expressões como “violência no parto”, por se tratar de uma terminologia mais abrangente. Não considera apenas práticas abusivas cometidas por profissionais da saúde, mas também condutas institucionais de entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que, direta ou indiretamente, contribuem para a violação dos direitos das gestantes.
Segundo Abramo, estima-se que uma em cada quatro mulheres já foi vítima de violência obstétrica nos ambientes públicos e privados de saúde. Esse número pode ser ainda maior, considerando que, em muitos casos, a prática violadora não é denunciada ou sequer reconhecida pela parturiente como uma prática violenta, haja vista a falta de informação sobre seus direitos e sobre o que configura violência (Abramo, 2023).
A hora do parto é um momento crítico não apenas para a criança, mas também para a gestante. Há dores, e nem sempre é possível a realização de um parto natural. Ademais, no parto, há severas mudanças biológicas pelas quais as mulheres são submetidas. Deve-se lembrar, nesse contexto, que são possíveis complicações, e que, historicamente, o óbito de mães e de recém-nascidos era comum quando a assistência médica era precária ou inexistente. Nesse sentido, torna-se fundamental assegurar uma assistência humanizada à gestante durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, respeitando seus direitos, sua dignidade e sua autonomia.
A violência obstétrica quando ocorre em instituições de saúde representa grave violação dos direitos fundamentais já assegurados pela Constituição Federal de 1988. A rigor, a simples possibilidade de ocorrência deve ser impedida sob pena de representar uma falha no dever de cuidado inerente ao direito à saúde previsto no art. 6º da Carta. Com efeito, nos termos do art. 196 da CF/1988, ao dispor sobre a saúde, impõe ao Estado o dever de adotar medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Mas também essa forma de violência pode ser manifestação das desigualdades de gênero no sistema de saúde. Políticas públicas de formação de consciência da vulnerabilidade da gestante em situação do parto devem ser apresentadas aos profissionais da saúde, bem como aos acompanhantes das gestantes. Isso tudo como forma de prevenção contra práticas abusivas.
Condutas que obriga uma mulher a se submeter a procedimentos cirúrgicos desnecessários, a exames ginecológicos intrusivos ou a outros exames médicos sem necessidade violam direitos constitucionais fundamentais como: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CF/1988), a intimidade e a vida privada (art. 5º, X, CF/1988), a saúde (arts. 6º e 196, CF/1988) e a proteção à maternidade (art. 6º, CF/1988). Além disso, essas práticas violam direitos previstos nos arts. 7º, 8º e 10 da Lei n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, afirmam Céspedes e Rocha (2020):
As condutas que violam direitos Constitucionais fundamentais como, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), liberdade de consciência e crença (art. 5º, X, CF), intimidade a vida e vida privada (art. 5º, VI, CF), saúde (arts. 6º e 196), proteção à maternidade (art.6º, CF), como também violação do Estatuto da Criança e Adolescente.
A obrigatoriedade de exames ou a indução forçada de procedimentos médicos, como a indução do parto, configura uma afronta direta aos direitos fundamentais à liberdade de consciência e direito à escolha da gestante. Tais práticas não apenas violam o direito à autonomia sobre o próprio corpo, como também colocam em risco a saúde física e mental da mulher e da criança. Em vez de assegurar uma assistência humanizada e respeitosa, promovem um tratamento abusivo, constrangedor e inapropriado no contexto da saúde materno-infantil.
Os exemplos de condutas abusivas mencionadas não apenas violam o direito à autonomia sobre o próprio corpo, como também colocam em risco a saúde física e mental da mulher e da criança. Em vez de assegurar uma assistência humanizada e respeitosa, promovem tratamento abusivo, constrangedor e inapropriado no contexto da saúde materno-infantil.
Nesse sentido, é importante frisar o art. 8º do ECA, que assegura a todas as mulheres o acesso a programas e políticas de saúde da mulher, incluindo a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, além do atendimento pré-natal. No entanto, tramita proposta no Congresso Nacional, Projeto de Lei nº 422/2023 (PL nº 422/2023), que visa incluir a violência obstétrica entre as formas de violência contempladas pela Lei Maria da Penha, ampliando a proteção legal às mulheres também durante o ciclo gravídico-puerperal. De acordo com a proposta, a conduta criminosa se configura quando o profissional de saúde, sem o consentimento da mulher, utiliza manobras, técnicas, procedimentos ou métodos em desacordo com as normas estabelecidas pela autoridade de saúde.
Nesse projeto de lei supramencionado, cujo trâmite pode ser acompanhado no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, consta o discurso da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), no qual há destaque índices alarmantes sobre a ocorrência de violência obstétrica. Confira-se:
No início deste mandato, também já apresentei mais três projetos para fortalecer ainda mais essa rede protetiva.
O primeiro projeto de lei criminaliza no Brasil a violência obstétrica. Senhoras e senhores, imaginem que num país onde uma a cada quatro mulheres sofre algum tipo de violência durante a assistência ao parto — de acordo com a Fundação Perseu Abramo — esse crime não é reconhecido na rede de saúde pública ou privada, nem mesmo pela jurisdição criminal. Também não há políticas públicas definidas para isso. A barbárie ocorre todos os dias e nada é feito!
A FIOCRUZ coordenou uma pesquisa que mostra que 53,5% das mulheres entrevistadas que fizeram parto normal sofreram corte no períneo [episiotomia].
Os dados indicados nesse discurso, a declaração da OMS sobre as formas de violência praticada pela mulher, o sistema jurídico brasileiro (seja constitucional, seja infraconstitucional) e as políticas públicas já declaradas pelo Ministério da Saúde indicam (que foram citadas em resposta a um ato do Ministério Público Federal) a relevância da questão.
A esse respeito, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, tem-se a competência comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios no cuidado da saúde. Logo, a atuação conjunta entre as esferas de governo e os diferentes poderes do Estado deve ocorrer no sentido da implementação de ações coordenadas e eficazes no enfrentamento da violência obstétrica. Trata-se, portanto, de reconhecer que o combate a essa forma de violência exige não apenas medidas isoladas, mas uma articulação interinstitucional e intergovernamental capaz de garantir políticas públicas consistentes e permanentes.
Atualmente, o PL n.º 422/2023 encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados. Além disso, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) solicitou, em 21 de março de 2023, a tramitação conjunta desse PL com o Projeto de Lei n.º 968/2023 (PL nº 968/2023), de autoria da deputada Dani Cunha (UNIÃO-RJ), sob o argumento de que ambas as proposições tratam de matérias correlatas.
Ora, enquanto o PL n.º 968/2023 estabelece a criação de um protocolo único para a realização de exames ginecológicos, partos ou quaisquer procedimentos envolvendo o corpo ou sistema reprodutor feminino; o PL n.º 422/2023 dispõe sobre a violência obstétrica e a necessidade de políticas públicas integradas para sua prevenção e repressão. O pedido foi feito "nos termos regimentais", o que permite que tramitem conjuntamente no Senado devido à afinidade temática. Ademais, o PL n.º 968/2023 propõe alterações no Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal - CP), com o objetivo de classificar a violência obstétrica como crime praticado por profissionais da saúde. Atualmente, o projeto encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados e aguarda parecer na Comissão de Saúde.
3.O TRATAMENTO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ESTADO DO TOCANTINS
O combate à violência obstétrica está presente em legislações estaduais específicas. O Estado de Santa Catarina se destacou como pioneiro ao criar a Lei Estadual nº 17.097/2017 e sua iniciativa pode servir de parâmetro para outras normas no âmbito de outros estados. Contudo, essa norma foi revogada pela Lei Estadual nº 18.322/2022, que consolidou as leis e políticas públicas estaduais de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Nos termos do art. 34 dessa Lei, “Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério”. Apesar dessa definição genérica, a própria Lei indica 26 incisos no art. 35 que podem servir como critérios de interpretação analógica para qualificar eventual conduta como violência dessa natureza. Dentre esses incisos, por exemplo, pode-se destacar: o tratamento do pai como visita e obstar o seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia; a realização de episiotomia quando não imprescindível; a submissão da mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes (como lavagem intestinal, raspagem de pelo pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional); a recusa de atendimento de parto (apesar de ser uma emergência médica).
Seguindo o exemplo do Estado de Santa Catarina, o Estado do Tocantins promulgou, em 27 de julho de 2018, foi criada a Lei nº 3.385, conhecida como lei Luana Ribeiro que trata da implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no âmbito estadual. Posteriormente, essa legislação foi atualizada pela Lei nº 3.674/2020, que manteve o foco na garantia de direitos das mulheres durante o período gestacional e no parto, reafirmando a importância de ações preventivas e educativas voltadas ao enfrentamento da violência obstétrica. A alteração teve como objetivo aprimorar a legislação vigente, detalhando de forma mais precisa as situações que configuram violência obstétrica e estabelecendo penalidades para os profissionais e instituições de saúde que adotarem práticas desrespeitosas ou negligentes.
Nesse contexto, o Tocantins, com o intuito de combater a desinformação e garantir os direitos das mulheres, incorporou na Lei nº 3.674/2020, especificamente no art. 3º, inciso XII, a determinação de que “deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades anestésicas, quando for caso e a evolução do parto assim o requererem” configura uma violação dos direitos das gestantes. Essa medida visa assegurar que as mulheres tenham acesso à informação clara e adequada sobre métodos de alívio da dor, garantindo autonomia em suas decisões no momento do parto. Portanto, caso o profissional de saúde negligencie essa orientação, sua conduta passa a ser passível de penalidades conforme previsto na legislação, sendo caracterizada como uma forma de violência obstétrica.
Ora, essa iniciativa torna-se ainda mais relevante diante do cenário obstétrico brasileiro, que apresenta índices alarmantes de cesarianas. O Brasil ocupa o segundo lugar mundial no ranking de cirurgias cesarianas, de maneira que, apesar de a OMS estabelecer como parâmetro de 15% o número médio recomendável de partos a serem realizados dessa forma, no país esse número atinge os 57% (Guedes, 2018). Segundo uma pesquisa divulgada pela Agência Brasil em 2021, cerca de 84% dos partos realizados em 2019 por planos de saúde foram cesáreas. Esse número expressivo reflete, entre outros fatores, o medo da dor associado ao parto natural. De acordo com reportagem da revista LPM News (2016), muitas gestantes acabam optando pela cesariana justamente por temerem a dor do parto vaginal (Agencia Brasil, 2021).
Além disso, a legislação reforça em seu artigo 3º inciso XV “fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, salvo em caso de iminente risco de morte materna e/ou fetal”. Portanto, todo processo a ser realizado durante o parto e pós-parto precisa ser informado para a gestante e assim reforça a importância da comunicação entre e médico e paciente. Além da omissão de informações sobre os procedimentos a serem realizados, a realização de intervenções médicas sem o consentimento da gestante ou parturiente representa uma grave violação de seus direitos. Exemplo disso é o caso divulgado em (2024) pelo SBT News, no qual uma mulher foi submetida a uma laqueadura sem seu consentimento logo após o parto, fato que gerou repercussão nacional. Situações como essa evidenciam a urgência de criar políticas públicas eficazes e normas legais que assegurem o respeito, autonomia da mulher no ambiente hospitalar, sobretudo no contexto obstétrico (Sbt News, 2024).
Além de já responsabilizar os dos profissionais da saúde, a legislação também vai trazer em seu texto deveres para às instituições de saúde. Nos termos do artigo 4º da referida lei “para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes”. Portanto, o artigo em questão, determina que os estabelecimentos de saúde devem disponibilizar um exemplar de lei às gestantes, parturientes e seus acompanhantes, assegurando o acesso à informação de forma clara e acessível, como por exemplo colocar cartilhas informativas com os direitos da gestante, parturiente. O objetivo dessa medida é garantir que as mulheres recebam informações claras sobre seus direitos durante os atendimentos, além de proporcionar um ambiente de maior transparência e respeito.
Contudo, apesar da promulgação da Lei nº 3.385 em 2018 e de suas alterações em 2020. Uma pesquisa realizada pela Revista Estudos Feminismos, entre os anos 2010 e 2013 em 14 maternidades públicas do Tocantins, no qual entrevistou 56 mulheres e identificou que 88% delas relataram ter sofrido algum tipo de violência obstétrica. Nas entrevistas que foram realizadas, procurou-se compreender a concepção das mães sobre a violência obstétrica por meio de temas norteadores como: 1. Assistência recebida na última gestação; 2. Tratamento recebido ao longo da internação para ter o bebê; 3. Identificação de violência dentro dos serviços de saúde; 4. Tratamento recebido na situação de parto; 5. Diversas situações vivenciadas na assistência, desde o pré-natal até o parto. As formas de violência identificadas incluíram negligência, violência física, verbal e psicológica. O processo de análise dos dados se deu por meio da análise de conteúdo proposta por Laurence BARDIN (2009). O seguinte procedimento foi realizado: pró-análise dos dados, que se tratou das leituras flutuantes, envolvendo idas e vindas ao material, e organização das unidades de contexto e de registro. A etapa seguinte foi o estabelecimento das categorias criadas, a partir do agrupamento das unidades de registros, assegurando a parte final da análise. As categorias destacadas para este estudo foram: percepção sobre a violência durante a assistência recebida; sentimentos vivenciados pelas mulheres durante a internação para o parto e tipos de violências identificados (Revista Estudos Feminismos,2018).
No contexto atual, em outubro de 2024, uma gestante de 38 semanas e seu bebê faleceram no Hospital e Maternidade Dona Regina, em Palmas (TO), em circunstâncias que levaram a família a acionar a polícia e motivaram a abertura de investigação pelo Ministério Público do Tocantins. Segundo os relatos da família, a gestante procurou atendimento na noite anterior, queixando-se de febre e dores. Após ser medicada, foi liberada e enviada para casa. No entanto, as dores persistiram, levando-a a retornar ao hospital. Durante a realização do exame de toque, foi constatado sangramento, e a paciente foi prontamente encaminhada para o centro cirúrgico. Infelizmente, tanto a mãe quanto o bebê vieram a óbito. Portanto, quando a gestante procurou atendimento na noite anterior com queixas de febre e dores, a equipe de saúde que estava de plantão deveria ter feito uma avaliação mais cuidadosa, levando em conta o estágio gestacional (38 semanas) e realizando exames mais completos para verificar o risco de complicações, como a pré-eclâmpsia, descolamento prematuro da placenta ou outras condições graves que poderiam ter causado as dores e febre (Conexão Tocantins, 2024).
Além disso, a violência obstétrica no Estado do Tocantins não se restringe somente a mulheres adultas, atingindo também adolescentes. De acordo com uma matéria publicada pelo portal Conexão Tocantins em 2022, muitas dessas jovens gestantes enfrentam condições de vulnerabilidade social, o que as torna ainda mais suscetíveis a abusos durante a gestação, parto ou no período pós-parto. A revista divulgou também, dados de uma pesquisa realizada em 2021 pelo Portal Integra Saúde Tocantins, no qual apontam que, dos 23.006 partos registrados no estado, 18% (4.154) foram de gestantes adolescentes — sendo 254 delas com menos de 14 anos de idade. Em entrevista para a revista, a “defensoria pública do Tocantins (DPE-TO) destaca, que os dados divulgados no portal integram Saúde Tocantins, trazem à tona a importância do aprimoramento das políticas públicas e da educação social nas desconstruções de modelos que acobertam o abuso de menores, principalmente oriundas das famílias hipossuficientes”. É importante salientar que, conforme expresso no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 217-A (Código Penal - CP), ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, punível com pena de reclusão de 8 a 15 anos. Também merece destaque o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à dignidade, à liberdade e à proteção das crianças e dos adolescentes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a gravidez precoce e a violência obstétrica (Conexão Tocantins, 2022).
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo geral deste artigo foi analisar a violência obstétrica e suas diversas formas de manifestação, com o intuito de verificar se há, de fato, a necessidade da criação de uma nova legislação específica para punir os agentes que praticam esse tipo de violência. Para tanto, foi necessário inicialmente compreender o conceito de violência obstétrica, suas causas, consequências e sua relação com o sistema de saúde, bem como examinar a estrutura normativa já existente no ordenamento jurídico brasileiro.
A pesquisa evidenciou que, embora o Brasil ainda não possua uma lei federal específica que tipifique a violência obstétrica como crime, o arcabouço legal vigente — composto por normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais — já oferece instrumentos jurídicos capazes de proteger a mulher e punir condutas abusivas. A Constituição Federal de 1988, o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha, entre outras normas, garante a dignidade, a integridade física, psicológica e moral das mulheres, inclusive no contexto do parto.
Verificou-se, portanto, que o problema maior não reside na ausência total de normas, mas sim na falta de efetividade na aplicação das leis existentes, bem como na escassez de informação acessível às mulheres sobre seus próprios direitos. Soma-se a isso a carência de políticas públicas eficazes de conscientização e capacitação dos profissionais da saúde, além da inexistência de protocolos unificados que promovam uma assistência obstétrica humanizada.
Apesar de propostas legislativas como os Projetos de Lei nº 422/2023 e nº 968/2023 sugerirem avanços importantes, sobretudo, no reconhecimento formal da violência obstétrica, conclui-se que o direito brasileiro atual já permite responsabilizar os agentes causadores dessa forma de violência. Assim, mais do que criar novas leis, é necessário fortalecer a implementação das normas já existentes, promover a educação em direitos reprodutivos e adotar medidas institucionais que transformem o atendimento nos hospitais de saúde, e assim assegurando o respeito, a dignidade e a autonomia das mulheres em todas as etapas do ciclo gravídico-puerperal.
Sendo assim, é dever do Estado ter atitudes que possibilitem modificar práticas e costumes dos profissionais da saúde que cometem crimes sem devidas punições legais, haja vista que muitos realizam técnicas ultrapassadas ou desnecessárias que violam direitos fundamentais das parturientes.
5.REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Direito. Pós-graduado em Processo Civil. Bacharel em Direito. Servidor Público Federal (analista judiciário). Docente no Centro de Ensino Superior de Palmas – CESUP. E-mail: [email protected], Lattes: http://lattes.cnpq.br/2145652781141128
Graduanda do Curso de Direito pela Faculdade CESUP - Centro de ensino superior de Palmas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Kamila. A violência obstétrica como violação dos direitos fundamentais: a fragilização da mulher como sujeito de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2025, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68594/a-violncia-obsttrica-como-violao-dos-direitos-fundamentais-a-fragilizao-da-mulher-como-sujeito-de-direito. Acesso em: 16 maio 2025.
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