Segunda, 06 de Setembro de 2010

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Terça, 09 de Março de 2010 15h
LUCAS VIDON GALVÃO DO RIO APA: Graduado pela Universidade Cândido Mendes (RJ); Ex-estagiário concursado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro lotado no Núcleo Civil; Ex-estagiário concursado da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro lotado na Dívida Ativa; Aprovado para o cargo de Procurador dos Municípios de Paraty (RJ), São Francisco de Itabapoana (RJ), Tanguá (RJ), Nilópolis (RJ) e Rio Bonito (RJ); Formado pela ENOREG - Escola dos Notários e Registradores - Rio de Janeiro; Aprovado em Concurso Público para Área Notarial e Registral do Estado do Espírito Santo (2007); Aprovado em Concurso Público para Área Notarial e Registral do Estado de Minas Gerais (2008) aguardando delegação de serventia; Atualmente milita como advogado na área de Direito Privado no Estado do Rio de Janeiro.





Da extensão do rol dos legitimados ativos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

 

            No presente trabalho, busca-se apresentar, em linhas introdutórias, inovação legislativa acerca do rol dos legitimados ativos  nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A partir da entrada em vigor da Lei 12.126, de 16 de dezembro de 2009, não somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.

 

            Cumpre mencionar anterior redação da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) cujo artigo oitavo assim tratava da questão:

 

“Art. 8° Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida  e o insolvente civil.

 

§ 1° Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

 

§ 2° O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.”

 

            Com a vigência da Lei 12.126/09, modificadora da Lei 9.099/95, o parágrafo 1° do artigo oitavo desta passou a apresentar a seguinte composição:

 

“§ 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

 

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

 

II – as microempresas, assim definidas pela Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999;

 

III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999;

 

IV -  as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194 de 14 de fevereiro de 2001.”         

 

            Defini-se microempresa como pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

            Neste contexto, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades privadas que atuam em áreas típicas do setor público e do interesse social de forma gratuita, vale dizer, sem auferir lucro. Deste modo, são, eventualmente, financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada, afim de que suportem iniciativas sem retorno econômico.

 

            Em consonância a definição apresentada pelo Banco Central do Brasil, as sociedades de crédito ao microempreendedor são entidades que têm por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos e a prestação de garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte.

 

            Neste diapasão, é possível constatar que o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil permanecem impedidos de figurarem em qualquer pólo da relação processual nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Objeto destinado a estudo específico, cumpre mencionar a publicação da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Através desta, é estabelecida a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão integrante do Sistema dos Juizados Especiais. Neste novo órgão, podem ser partes, como réus, os Estados, O Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.   

 

Conclusão:

 

            Inegável identificar evolução no que tange a observância do princípio do acesso à justiça através da edição da Lei em comento. Quer seja em razão da redução dos custos processuais, quer seja  em face da celeridade para resolução de conflitos, as microempresas, as organizações da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor poderão se valer dos Juizados Especiais Cíveis para dirimir sua pretensão resistida.

 

            Todavia,  verifica-se nos dias atuais que a finalidade precípua dos JECs vem sendo substancialmente inobservada. Em face da crescente demanda acrescida de uma estrutura física e logística insuficiente, observa-se acentuada demora na resolução de conflitos de interesses no órgão da justiça comum em questão. Por conseguinte, a ampliação do rol dos legitimados ativos acarretará congestionamento ainda maior no andamento dos Juizados caso não se estabeleça uma política de desenvolvimento físico, operacional assim como maior valorização e quantificação dos serventuários do Poder Judiciário.     

 


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: APA, Lucas Vidon Galvão do Rio. Da extensão do rol dos legitimados ativos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26237>. Acesso em: 06 set. 2010.

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