Resumo: O presente trabalho versa sobre a Lei de Arbitragem que após a sua entrada em vigor veio a permitir de forma efetiva que as partes possam buscar solucionar os seus conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis mediante um acordo em que as próprias partes podem estipular quais os critérios que deverão ser analisados e ainda quem irá decidir o conflito. No entanto para podermos chegarmos a atual estrutura faz-se necessário percorrermos um breve caminho histórico. Ocorre, porém, que ainda estamos muito distante do almejado, sendo assim precisamos promover meios que venham a divulgar essa norma jurídica. É assim uma forma de expressão da cidadania.
Palavras-chave: Lei de Arbitragem. Evolução Histórica. Cidadania.
1. Introdução:
A Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel que é a Lei no. 9.307/96, não traz em seu bojo um conceito preciso do que vem a ser a arbitragem, temos então que essa tarefa vem sendo desenvolvida com bastante louvor pelos doutrinadores. Porém, antes de adentrarmos nos conceitos doutrinários precisamos lembrar que a palavra “arbitragem” é derivada do latim “arbiter” que significa juiz, jurado e louvado e é utilizada na terminologia jurídica para significar uma espécie de procedimento a ser utilizado para solucionar conflitos existentes.
Dentre as diversas definições apresentadas temos a de Carlos Alberto Carmona que nos informa que:
“A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”[1].
De forma sucinta José Eduardo Carreira Alvim nos traz um conceito de arbitragem, vejamos:
“a arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis”[2]
Para Guilherme Strenger, também adotando essa postura precisa, nos conceitua arbitragem como sendo “a instituição pela qual as partes confiam a árbitros que livremente designam a missão de resolver seus litígios”[3]
Dessa forma compreendemos que a arbitragem vem a ser um mecanismo de solução de conflitos em que as partes podem pactuar que isso irá ocorrer por meio de árbitros por elas nomeados, ou seja que diante de direitos patrimoniais disponíveis as partes capazes podem fazer a opção de dirimir os conflitos que por ventura surgirem mediante a instituição da arbitragem, haja vista que pelas suas particularidades torna-se mais preciso e adequado do que a tradicional solução advinda pelo poder judiciário.
Buscando estrutura a arbitragem de forma que ela viesse a contemplar o maior número possível de situações e ainda permitir que tenha eficiência e seja eficaz a arbitragem foi construída aos poucos até culminar no seu ponto mais alto que é a Lei de Arbitragem, que completou dez anos em 2006. E ao longo dessa jornada diversos entendimentos foram sendo construídos, conforme veremos a seguir.
2. Breve Histórico da Arbitragem
A arbitragem não surgiu recentemente, ao contrário, temos notícia que as antigas civilizaçãoes recorriam normalmente à arbitragem.
Podemos localizar na Grécia Antiga diversas previsões para a utilização da arbitragem, onde “os próprios autores gregos referem-se ao fato da Arbitragem reportar-se aos tempos míticos, quando os litígios entre deuses e heróis eram resolvidos por um laudo arbitral proferido por um dos pares. Na verdade, se as soluções pacíficas puderam acontecer na Grécia Antiga, foi porque existia a possibilidade de haver deuses comuns a várias cidades. Sendo que os deuses do Olimpo, comuns a toda Grécia, protegeriam qualquer grego nas suas relações e lhe forneceriam os meios para as soluções pacíficas das contendas, como árbitros.”[4]
Em Atenas[5] com os seus diversos tribunais podemos localizar na jurisdição inferior duas espécies de juízes arbitrais, o público e o particular.
Os árbitros privados eram escolhidos pelas partes onde os interessados se comprometiam a acatar as decisões que seriam proferidas por esses árbitros.
Enquanto que os árbitros públicos eram sorteados entre os cidadãos[6] maiores de 60 anos e cujas decisões eram possíveis de serem reanalisadas por uma instância superior, possuindo assim um efeito suspensivo[7].
Já nesse período histórico reconhecia-se que a arbitragem ocorria de forma mais rápida e menos onerosa.
Ainda nesse período histórico encontramos antigos tratados que contêm cláusulas compromissórias, como por exemplo o Tratado de Paz datado de 445 a.C., firmado entre Esparta e Atenas. Ou ainda no Tratado de Nícias, que conservado por Tucídides, podemos encontrar que:
“Não será mais permitido aos lacedônios e a seus aliados de fazer a guerra aos atenienses e a seus aliados ... sob qualquer pretexto. Se surgir um litígio entre eles, submeterão a solução do caso a um procedimento de direito conforme os princípios sob os quais se deverão acordar, através de árbitros”.[8]
Continuando na linha do tempo encontramos em Roma novamente a presença constante e atuante da Arbitragem. Nos dois primeiros períodos, das legis actiones e per formulas, encontramos a presença do iudex ou arbiter que irá decidir, no primeiro período – das legis actiones nos deparamos com as partes – autor e réu escolhendo e decidindo quem é que deveria seria nomeado pelo pretor para analisar o conflito existente e então decidir. Nesse momento as partes fazem um acordo no qual vão aceitar a decisão que vier a ser proferida pelo árbitro, apresentando assim, essa decisão o caráter de ser irrecorrível. No período seguinte – per formulas – temos que o pretor é que irá nomear o árbitro, mas as partes fazem um acordo que irão se submeter à decisão do árbitro.
Com o passar do tempo e o estado se tornando mais fortalecido, chamou para si o direito e o dever de resolver os conflitos existentes, nascia assim a jurisdição – que significa dizer o direito. Com isso a arbitragem inicial perdeu a sua força, pois agora existia a força do estado representada pelo juiz que iria solucionar os conflitos existentes.
Porém, com a queda do Império Romano essa estrutura cai por terra, permanecendo em apenas algumas poucas cidades.
Assim, na Idade Média, principalmente a partir do século XII, encontramos diversos relatos referentes à arbitragem, ora envolvendo cavaleiros, entre os barões e proprietários feudais, surgindo, inclusive nessa época a Arbitragem Comercial.
A origem da arbitragem comercial está assentada na necessidade de se ter decisões rápidas e eficientes, sendo assim os comerciantes preferiam que os seus conflitos viessem a ser dirimidos por árbitros ao invés de ficar esperando uma decisão dos tribunais oficiais.
Ainda nesse período podemos lembrar do papel exercido pelo Rei da França em 1264 quando decidiu o conflito existente entre o rei Luiz III da Inglaterra e os seus barões; ou ainda quando da arbitragem que ocorreu através do parlamento de Paris nas questões envolvendo o Papa Inocêncio IV e o Imperador Frederico II; ou a linha de Tordesilhas que foi fixada por Bula Papal dividindo entre Espanha e Portugal entre as terras no Novo Mundo[9].
Também no Direito Canônico a arbitragem se fez presente, quando passam os sacerdotes a serem requisitados para se manifestarem a cerca dos conflitos existentes.
A arbitragem aparece no Brasil já na nossa primeira constituição, 1824[10], onde nas causas cíveis as partes podiam nomear juízes árbitros e ainda podiam convencionar que as decisões que viessem a ser proferidas seriam irrecorríveis. Com o advento do Código Comercial em 1850 foi instituída a arbitragem para assuntos mercantis. Na Constituição de 1891 não houve previsão para a possibilidade dos particulares buscarem solucionar as questões mediante a arbitragem. Ainda em sede constitucional verificamos a existência da possibilidade de “arbitramento” que era de competência privativa do Congresso Nacional[11]. Sendo que na Constituição de 1934[12] também ficou assim estabelecido. Redação essa que reaparece na Constituição de 1946[13] e desaparece nas próximas constituições brasileiras. Porém, ressurge na nossa atual Carta Magna, como por exemplo, no art.114[14], que nos traz a competência da Justiça do Trabalho.
No âmbito infraconstitucional temos, por exemplo, no Código de Processo Civil de 1973 onde também podemos encontrar diversos artigos referentes à arbitragem, porém, sem grandes inovações.
Apesar de existir ao longo de todos esses anos a arbitragem acabou não se desenvolvendo por termos adotado uma estrutura tremendamente burocrática, dificultando assim, que a arbitragem viesse a florescer livremente.
Com o advento da Lei de Arbitragem em 1996, novos ares sopram favoráveis à prática da arbitragem, como a criação de diversas câmaras de arbitragem, com a divulgação dessa norma jurídica tanto no âmbito jurídico quanto nas demais esferas de conhecimento.
3. Perspectivas Atuais
Conforme informação extraída do editorial do jornal O Estado de São Paulo, publicado em 25 de abril de 2006 temos que:
“ Entre 1997 e 2003, segundo levantamento da OAB e do Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem (Conima), o número de câmaras arbitrais, muitas constituídas por associações comerciais, federações de indústria e outras entidades de classe, pulou de 17 para 77. Atualmente, já há mais de 100 câmaras em todo o País. Das 15 câmaras mais procuradas pela iniciativa privada, 4 estão sediadas em São Paulo e 2 no Rio de Janeiro.
Nos últimos seis anos, a demanda por essa forma extrajurisdicional de resolução de litígios, em disputas civis e comerciais, aumentou quase 60%. Ao todo, entre 1999 e 2005 foram resolvidos por esse método 13.652 casos, a maioria nos setores de petróleo e gás, energia elétrica, farmacêutico, automobilístico e de seguros. Recentemente, as áreas de construção civil, locação de imóveis e empresas de distribuição passaram a recorrer à arbitragem. Para efeitos comparativos, a American Arbitration Association, uma entidade criada há mais de 50 anos e que atua em 41 países, só em 2002 administrou mais de 200 mil casos, dos quais 3 mil envolviam disputas comerciais com valor superior a US$ 250 mil.
Além de oferecer alternativas extrajurisdicionais para a resolução de conflitos, a arbitragem ajuda a descongestionar os tribunais, tornando-se um atalho cada vez mais procurado para livrar os cidadãos do excesso de formalismo dos meios forenses.”[15]
Ainda com base em dados temos que:
“ Em recente pesquisa, a diretoria de desenvolvimento e Pesquisa do Conselho das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) tentou romper com esta barreira de números fantasiosos e fez um levantamento estatístico. Chegou à conclusão de que o crescimento dos procedimentos arbitrais em 2005 foi de 62,07% em relação aos anos anteriores, enquanto os procedimentos de mediação aumentaram 60% em relação ao período 2000-2004. O período analisado foi de 2000 até 2005.
Outro dado importante da pesquisa foi que o estado de São Paulo, onde se concentra grande quantidade de câmaras de mediação e arbitragem apresentou um crescimento de 44,85 % de procedimentos arbitrais e 111,77 % de procedimentos arbitrais e 55 procedimentos de mediação pro câmara.
Até o ano de 2004, haviam sido realizadas, em média, 18 arbitragens por ano e 34 mediações por ano, por câmara, no Brasil. No amo de 2005, foram realizados, em media, 29 procedimentos arbitrais e 55 procedimentos de mediação por câmara.”[16]
Os dados levantados ilustram um crescimento real do uso dos meios alternativos de solução de controvérsia no País. Proporcionalmente e qualitativamente, o uso dos meios alternativos de solução de controvérsia vem se tornando crescente no País. Com esse estudo verificamos que os números saltaram bastante, facilitando assim a solução de controvérsias que poderiam continuar por anos e anos. Isso demonstra o quanto essa lei era esperada. Porém, com base nessa mesma reportagem podemos constatar que ainda estamos muito atrás do almejado.
Porém, apesar de já ter se passado mais de dez anos da publicação da Lei de Arbitragem o seu conhecimento pelo cidadão brasileiro ainda é muito superficial dificultando assim, imensamente a utilização desse mecanismo de solução de conflito. A população brasileira é por excelência passiva, não gostando de se envolver em conflitos, conforme podemos aduzir do dito popular, um boi para não entrar numa briga, porém ,,,, uma boiada para não sair. Só que essa parte final reflete também a necessidade que a sociedade tem de continuar brigando, sendo assim, faz-se necessário mudar esse padrão, mudar essa forma de ser e adotar uma postura mais pró-ativa, como se espera atualmente.
Como os conflitos são inevitáveis, já que são quase que inerentes ao próprio ser humano, temos que faz-se necessário buscar formas que sejam menos prejudiciais possíveis e no momento em que as partes decidem como isso irá acontecer preserva-se assim a integridade da relação pré-existente.
Pelos números constatamos que a sociedade brasileira cresce em busca de respostas e percebeu-se que mediante a arbitragem essas respostas podem surgir de forma mais rápida e precisa, sem que haja um desgaste desnecessário. Porém, observamos ainda que os números são tímidos em razão com a proporção continental que é o nosso país. Com isso entendemos que deve ser mais difundida a Lei de Arbitragem e deixar de ser acesso de uns poucos privilegiados e que outras pessoas que hoje ainda não conhecem essa norma e seus benefícios tenham mais esse mecanismo à sua disposição. Há ainda que ressaltar que “no caso dos contratos internacionais, a comunidade internacional de negócios apresenta uma marcada preferência pela solução arbitral, utilizada em cerca de 80% das questões deles originárias. Em alguns tipos de contratos internacionais, como nos de construção de complexos industriais, transporte marítimo e da indústria do petróleo essa preferência aproxima-se de 100%. “[17]
Mais do que mostrar dados basta fazer uma análise comparativa entre as vantagens apresentadas quando fazemos a opção de nos guiar pela lei de arbitragem ao invés de seguir o caminho do processo judicial.
A arbitragem apresenta custos menores e com um prazo pré determinado para ser proferida a sentença, traduzido em poucos meses, a característica da confidencialidade e privacidade, questione-se quantas pessoas gostaria de evitar que sua vida ou suas finanças fossem expostas ao público em geral.
Com a flexibilidade inerente à arbitragem podendo as partes estipular como ela irá acontecer, quais serão os critérios de escolha dos árbitros, dentre outras possibilidades estamos assim diante de situação em que as partes controlam como irá acontecer, ao invés de ficar a mercê do processo judicial que somente os habituados aos procedimentos do fórum, ou inseridos no universo jurídico conseguem compreender o que acontece e porque acontece. Questiona-se se diante do conhecimento dessas facilidades as pessoas podendo escolher continuaria buscando a via judicial ?
Percebemos pelos números que a medida em que as pessoas vão conhecendo essa forma de solução de conflitos, novos horizontes se abrem para elas e por isso podem escolher livremente. E assim exercer a democracia, assumindo a sua cidadania na íntegra, posto que diante da informação pode fazer a opção que mais lhe interessa.
Analisando ainda a nossa realidade percebemos que o acesso à justiça garantido na Constituição Federal não pode mais ser visto de forma limitada como sendo uma forma de buscar os seus direitos no Poder Judiciário, mas sim como o direito de escolher qual caminho pretende seguir. Dessa forma, faz-se necessário divulgar mais e mais a arbitragem e as suas vantagens.
4. Conclusão
Conforme analisado anteriormente, a arbitragem sempre caminhou ao lado da humanidade, sendo que em nosso ordenamento jurídico em diversos momentos ela esteve presente, apesar de ser de forma bastante tímida, porém, com o advento da Lei Marco Maciel, ressurgiu com bastante força e disposição de encontrar o seu lugar nos braços da democracia e da cidadania.
Com a defesa da democracia e o novo entendimento que alberga no princípio da autonomia da vontade, buscar a Lei de Arbitragem como forma de solucionar conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis torna-se quase que natural, afinal a busca pelo conhecimento e pelas perspectivas novas que se abrem facilitando a comunicação e o diálogo. Possibilitando assim que seja feita justiça ao caso concreto, sem que haja perda de tempo ou interesses diversos desnecessários à solução do litígio apresentado.
Entendemos ainda que a arbitragem como forma facilitadora da pacificação social deveria estar presente desde os primeiros ensinamentos nas escolas, sejam elas públicas ou particulares.
Com os números apresentados anteriormente percebemos também o longo caminhar que se apresenta diante da lei de arbitragem e dos “pré-conceitos” e preconceitos existentes em relação à ela. Percebemos ainda que é preciso divulgar essa norma para permitir que mais pessoas possam fazer escolha por ela, ampliando assim mais uma vez a interpretação constitucional que trata do acesso à justiça. Isso significa dizer, que conforme a divulgação dessa forma de solução de conflitos estaremos permitindo que as pessoas tenham um acesso efetivo à justiça, como forma de solução dos conflitos existentes. É preciso lembrar que nem sempre buscar o Poder Judiciário significa exatamente ter acesso à justiça, mas sim ter acesso ao Poder Judiciário. Ampliemos esse significado e deixemos que as pessoas busquem a sua compreensão de justiça e façam a sua opção.
Referências Bibliográficas:
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – um comentário à lei no. 9.307/96. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado geral de arbitragem. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2000.
STRENGER, Guilherme Gonçalves – Do juízo arbitral, RT 607.
BARBOSA MOREIRA. Comentário ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Forense, 3a. ed..
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na lei no. 9.307/96. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000.
COUTO, Jeanlise Velloso O Mito Da Estatística Da Arbitragem E Da Mediação.
http://www.camaraimobiliaria.com.br/artigo131006b.htm Acesso em 29 de junho de 2008.
GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Grego & Historiografia Jurídica. Curitiba: Editora Juruá, 2004.
SOARES, Guido. Enciclopédia Saraiva, v.7/379, no. 9 Arbitragem internacional. Introdução histórica, p. 380, no. 10 e 11.
BRASIL. Constituição Federal de 1824. Extraído do site da Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1891. Extraído do site da Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1934. Extraído do site da Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1946. Extraído do site da Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Extraído do site da Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao88.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
http://www.projuris.org.br/edicao8/Manchete8.3.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[1] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – um comentário à lei no. 9.307/96. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 51.
[2] CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Tratado geral de arbitragem. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2000, p. 14.
[3] STRENGER, Guilherme Gonçalves – Do juízo arbitral, RT 607, p. 31.
[4] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na lei no. 9.307/96. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000, p. 27.
[5] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Grego & Historiografia Jurídica. Curitiba: Editora Juruá, 2004, p. 222.
[6] Cumpre ressaltar que nesse período histórico só era considerado cidadão ateniense filhos homens nascidos de pais atenienses, sendo assim, excluídos os escravos, as mulheres, os estrangeiros, dentre outros.
[7] O efeito suspensivo ocorre quando diante da interposição do recurso a decisão não poderá produzir os seus efeitos imediatamente, conceito conforme o entendimento de Barbosa Moreira em Comentário ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Forense, 3a. ed., p. 293.
[8] MICHEL DE TAUBE APUD CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na lei no. 9.307/96. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000, p. 28.
[9] SOARES, Guido. Enciclopédia Saraiva, v.7/379, no. 9 Arbitragem internacional. Introdução histórica, p. 380, no. 10 e 11 Apud CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na lei no. 9.307/96. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000, p. 29.
[10] Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. Extraído do site da Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[11] Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: 11º) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[12] Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[13] Art 4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[14] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao88.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[15] http://www.projuris.org.br/edicao8/Manchete8.3.htm. Acesso em 29 de junho de 2008.
[16] COUTO, Jeanlise Velloso O Mito Da Estatística Da Arbitragem E Da Mediação.
http://www.camaraimobiliaria.com.br/artigo131006b.htm acesso em 29 de junho de 2008.
[17] GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 75.
Advogada. Mestre em Direito pela UFPE. Professora na Graduação e na Pós-graduação de disciplinas tais como: Teoria Geral do Processo, Direito Processual, Introdução ao Estudo do Direito, dentre outras. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RENATA MALTA VILAS-BôAS, . As Novas Perspectivas da Lei da Arbitragem: Uma Evolução histórica em direção ao futuro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jan 2009, 01:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/16610/as-novas-perspectivas-da-lei-da-arbitragem-uma-evolucao-historica-em-direcao-ao-futuro. Acesso em: 10 dez 2024.
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