1 – INTRODUÇÃO:
A lei nº. 11.343/2006, instituída a nova lei de tóxicos, vem em sentido amplo tratar de forma objetiva sobre a abordagem da criminalização de forma racional e legal a postura dada ao diploma anterior, do ponto de vista tratado entre o usuário e o traficante de drogas ilícitas e psicotrópicas.De grande relevância a mudança no tratamento dado ao usuário anteriormente considerado delituoso pelo revogado diploma, pelo novo ordenamento, mero instrumento de crescimento e avanço delituoso por parte do grande responsável pelo mal social que é o bem tutelado pelo ordenamento jurídico, que se denomina tráfico, pois este deve ser entendido como mola propulsora de tal crescimento. Importante salientar que com a diminuição da proporção do bem tipificado as expectativas serão voltadas para o declínio mesmo que a longo prazo do delito que corrompe as variadas camadas sociais trazendo em seu cerne, inúmeras perturbações intrínsecas ao principal tipo reprimido pelo ordenamento penal.
Mister é o entendimento adotado pelo legislador do novo diploma, que é a de retirar o mito da demonização do usuário, ou seja, assume este legalmente o papel de vitima, sem a vinculação tradicional de vilão social.
Assim o Estado no seu “JUS PUNIENDI”, deve posicionar-se de forma a ressocialização do dependente, ao contrário de privar a possibilidade de reintegração de forma legitima, seu retorno ao seio social.
Existem atualmente no Brasil, várias correntes que vislumbram uma mudança no processo racionalizante da pena, de forma que se possa estabelecer a paz social e consequentemente a reabilitação e ressocialização do delituoso.
Assim preleciona REALE JR; “ O direito penal por via da integração de fatos e valores estatui destas condutas sob a ameaça de uma pena, atribuindo de um lado, ao Estado o poder dever de punir e de outro a sujeição do autor da conduta a pena”.
Ao atender a essas linhas alusivas, observamos claramente que em se tratando de uso de tais substancias, vale-nos lembrar que tal consumo é de cunho pessoal, não devendo, pois integrar o caráter infracional ao bem estar social, essa sim seria a principal relação da tutela ao adequamento social, devidamente protegido pelo direito penal e assim sendo ficando a apreciação do “JUS PUNIENDI”, que o Estado tem por ordem resguardar.
O direito penal, não somente visando a integridade social, deve também respeitar o livre arbítrio e a vontade intima, bem como a vida privada individual, em conformidade ao princípio da intervenção mínima.
Portanto claro se evidencia, que a verdadeira razão do direito penal é a de proteger os valores coletivos, desvinculando-se do cunho privado e restrito da individualidade.
2 – HISTÓRICO
O uso de drogas ilícitas, acompanha a humanidade desde a antiguidade mais precisamente tem-se afirmações que o uso do ópio e a canabis eram utilizadas a 3.000 anos AC. Com a evolução social, o conhecimento do mal que essas substancias causavam ao individuo, formalmente tornaram-se puníveis a medida que a evolução social em todos os seus aspectos culturais, políticos e econômicos, tornaram indevidos o uso de tais substancias bem como o caráter preconceituoso.
Em nosso ordenamento criminal, a punição ao uso e comercio de substancias ilícitas, foi mencionada inicialmente do livro V das ordenações Filipinas, sobre o manto punitivo acuminado no oculta mento em residência própria ou venda de tais substancias como o rosalgar e o ópio, como punição poderia perder a fazenda, ou mesmo a extradição do Brasil para a África. Posteriormente com a promulgação do Código Penal Republicano datado de 1890, a consolidação das leis penais de 1932, pelo decreto 780, alterado pelo decreto lei 891 de 1938, o Código Penal de 1940, lei 6.368/76 e lei 10.409/2001.
A Organização Mundial de saúde (OMS) entendeu que a definição sobre droga é a que toda substancia capaz de modificar qualquer função natural do organismo seria considerada como ilícita. Pela (OMS), “A dependência psíquica repousa na incontrolável dependência psíquica de alguma substancia entorpecente, capaz de tornar o organismo ao uso continuo de determinada substancia e a dependência física devido a paralisação de tais substancia é de caráter fisiológico, procedente de sintomas doloros,(...), pela interrupção da ingestão de tais substancias”.
Para o entendimento penal, o usuário encontra-se na condição daquele que adquire, guarde, tenha em depósito, transporta ou traz consigo, para seu consumo, qualquer tipo de substancia considerada ilícita. Determinante a diferença entre o usuário e o repassador, visto que de grande relevância a observação do magistrado quanto a quantidade de substancia apreendida, mister se faz notar o local e as condições em que se desenvolveu o fato, não podendo executar as condições sociais a conduta e os antecedentes do agente (art.28, parágrafo 2º).
Atualmente as tendências políticos criminais, estão divididas em 4 modelos adotados mundialmente: O Norte americano, que assevera a reclusão dos envolvidos; o modelo liberal radical este favorável a plena liberação e uso de tais substancias enfatizando uma disfunção social onde a questão provoca consequências de poder aquisitivo, onde somente os que estão a margem social são punidos e em sonsequencia reclusos e o modelo europeu adota o entendimento majoritário da redução de danos, o que se identifica na descriminilazação adotando uma política de controle e eminente regulamentação e programas educacionais; propagando o mal como problema de saúde pública.
3 – DEPENDENTES E DESPENALIZAÇÃO
A real consequencia deste artigo, como anteriormente exposto é a observância, pela qual o novo novel concede ao dependente ou mero usuário o tratamento de ordem psíquico, psicológico entendendo consubstanciar-se um problema de saúde social, optando assim por medidas de tratamento, reeducação e posterior ressocialização.
Destarte perceber que, a modalidade conexa no tipo em relação ao consumo tenha o caráter de desconsiderar a descriminalização.
Mediante avaliação e posterior aprovação pelo legislativo pátrio, ainda em função da medida de sanciona mento, o comentário a respeito da viabilidade voltada ao caráter da tipicidade uso ou posse, o que não se torne correlato com a previsão constitucional, sendo que na verdade o foco não foi o fator criminalizante da conduta, e sim a busca da despenalização.
No conceito de COELHO, “ Não há consenso ao uso das palavras, discriminalisar ou descriminar. Trabalhando-se a partir dos antônimos. Tem-se que descriminar é o contrario de incriminar, que significa imputar um crime a alguém.
Assim, descriminar significa absolver, tirar a culpa, inocentar, inimputar o delito. Descriminalizar por sua vez, seria o contrario de criminalisar, tornar determinado ato delituoso. Por decorrência, “opta-se, aqui, pela palavra descriminalizar.”
No que diz respeito a despenalização aduz o mesmo autor “ trata-se do ato de amenizar a pena de um delito sem descriminaliza-lo, Quer dizer, sem tirar a caracterização do tipo penal”.
Nesse contexto, torna-se necessário uma análise ampla do novo ordenamento. Ordienamente, o disposto no capitulo III, do titulo IV denominado como “Dos crimes e das penas”. Obviamente, seria inadmissível considerar o uso ou posse uma conduta descriminalizada, haja vista que a prática incide com rigor na tipificação do disposto com art. 28 deste capitulo. Não existe entendimento legal para concluir-se ser essa uma conduta lícita, descriminalizada em um capitulo que receba tal intitulação, seria no mínimo uma má interpretação legal. O tipo em tela aduz:
“ Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas:”
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços a comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Firme Constancia, que a lei estipula uma tipificação adequada a tais condutas, inclusive determinando à aplicação das penas a respectiva conduta. Descaracterizando assim, qualquer dúvida do ordenamento com o principio nullum crimen nulla poena sine leges em nossa concepção, apenas deixa de evidenciar o caráter reclusívo e torna-se evidente a tendência não coativo ficando o infrator compromissado a comparecer a programas ou cursos educativos.
Não obstante é de grande relevância salientar que, mesmo aquele produtor que tenha a finalidade de produzir a droga para consumo próprio deverá esse ser punido como usuário.
O que não implica na dificuldade do sistema judiciário, ou mesmo da própria polícia em conseguir distinguir a determinação da destinação da droga; Não existe um modelo para se determinar a finalidade se destina o uso ou comercialização. A lei designa como a anterior, que a análise será feita de acordo com a substancia, bem como a quantidade a nosso ver sejam essas medidas eficientes, ao lembrar que o individuo pode estar portando certa quantidade de droga para uma venda de pequeno valor, bem como adquirida para consumo próprio. Claro fica essa medida conduz a uma liberdade para que continue havendo arbitrariedade da perícia policial. Entendemos existir uma lacuna considerável no novo ordenamento quanto ao caráter de entendimento por parte da autoridade policial que continue podendo, preceituar a seu livre entendimento o porte como ilegal e posteriormente vinculado a uma sanção rigorosa, o que defendemos ser de caráter rigoroso e punitivo.
4 – USUÁRIO: PRISÃO OU MEDIDAS ALTERNATIVAS
A lei, 11.343/2006 em seu capitulo III, trata-se “das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reintegração social de usuários e dependentes de drogas”. Objetivamente este capitulo volta-se de forma sucinta ao problema, da reintegração social de usuários e afins de tais substancias. Sua principal finalidade é atenção a estes direcionados, destarte entender que o fundamento não é de cuidar do tipo delituoso, nem aos que a este são pertinentes.
Aqui a ênfase coloca-se em diferenciação entre usuário e dependente visto que nem sempre este iguala-se aquele, essa distinção é de grande valia para a devida medida alternativa a ser adotada em cada caso concreto, visto que comprovadamente existe uma dependência físico-psiquica em relação ao dependente, notável fica evidenciada sua condição de necessário tratamento imediato. Tendo por consequencia a devida media alternativa adequada, desvinculado o caráter reclusívo e sim como possível solução através de tais medidas minimizarem o sofrimento do acometido pelo mal da dependência química.
O que não afasta a possibilidade de reincidência, por tal motivo um acompanhamento adequado para amenização do acometido.
5 – TRATAMENTOS PATOLOGICOA necessidade evidenciada no problema casuístico do uso, torna importante a sistemática rumo a desintoxicação do usuário, o Estado ao coibir o caráter repressivo, afasta a onerosidade da manutenção do usuário no sistema prisional, neste sentido abre-se a possibilidade de novas medidas, dentre elas a implantação de hospitais psiquiátricos com o fundamento de tratar o dependente químico.
Isso importaria em uma possibilidade de ao mesmo tempo tratar o usuário psiquicamente bem como o conduzimento a desintoxicação, relevante se faz entender que a medida da quantidade consumida, cria a possibilidade mais agravante ao organismo, causando distúrbios por vezes mais irreversíveis. O que para a contagiosa necessidade de consumo, proporciona vertiginosamente seu envolvimento com o ilícito hora em tela.
Há de se concluir que essa necessidade desenfreada irá coloca-lo cada vez mais próximo do ilícito tipificado, dentre as medidas paliativas, um acompanhamento psicológico adequado, freqüentes avaliações de assistência social e o principal ponto, todo um trabalho voltado para sua reintegração e preparo para o devido cumprimento da sanção imposta, advinda da transação penal a que este ficou adstrito, evitando-se também o caráter de reincidência, que se sabe pode advir a qualquer momento.
Mas o que se torna mais importante é tratar o usuário em fase de abstinência com medidas a evitar a interrupção voltada ao livramento definitivo da dependência, pois como já elucidado é o trabalho social que esse individuo poderá prestar a futuras gerações em busca do não ploriferamento agravante do uso de drogas ilícitas, visto que essa é nossa proposta, o não ploriferamento vertiginoso do mal que flutua a margem da dependência.
6– CONCLUSÃOAo final de nossa abordagem, concluímos entender a ordem legislativa como uma grande evolução em relação ao Direito Penal no tocante a drogas ilícitas e psicotrópicas. Entendemos que a lei 6.368 de 1976, foi publicada em tempos de um sistema governamental, em desconformidade com a política democrática. A sociedade brasileira evoluiu vertiginosamente em gama progressiva, onde alguns diplomas legais não condizem com a nova ordem constitucional tornando-se arcaicos e obsoletos, e em desacordo como nossa atual estrutura política governamental. Nas palavras de REALE “O direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrencias, fluxos e refluxos no espaço e no tempo”.
Assim sendo, o objetivo primordial do direito é, dar ênfase as transformações sociais que o norteiam, sob grande possibilidade de se manter desatualizado de seu ponto principal, precisa-se de justiça, mediante determinadas ações ineficazes para a conduta social.
Fica externado nosso parecer, que a lei 11.343 de agosto de 2006, vem proteger as necessidades sociais da atualidade brasileira. Tendo caráter de política criminal de intervenção mínima e ao mesmo tempo forte em ações realmente anti-sociais.
Atendendo assim a busca infinita na verdadeira face, a que se esconde o ato e a infelicidade daquele que é colocado a margem da sociedade e que segue em largos passos sua busca interminável de proteção aos seus interesses relevantes e de valores voltados a atender a sua pequena classe desprivilegiada em detrimento e marginalização, massa que forma o contingente realista da representatividade da nação brasileira.
7 – REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
COELHO, Edihermes Marques, Manual de Direito Penal. 1 ed. Juarez de Oliveira LTDA: São Paulo, 2003, p.16
REALE Jr. Miguel, instituição de direito penal: parte geral, volume I. 1ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002.
Bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, "UNIPAC"
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Luiz Fernando Lamim de. A condição do usuário frente a nova Lei de Entorpecentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2009, 09:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17737/a-condicao-do-usuario-frente-a-nova-lei-de-entorpecentes. Acesso em: 11 dez 2024.
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: MARTINS, LEONARDO DE SOUZA.
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