A revolução industrial que constitui em um conjunto de mudanças, considerada como um marco histórico do século XIX, caracterizou-se na história da humanidade pela inserção das máquinas nas fábricas e pela a transição da pequena produção para produção em larga escala, causando um profundo impacto no processo produtivo a neveis econômicos e sociais.
Ao longo do processo a automação do sistema produtivo, foi suplantando o trabalho humano e cada vez mais o uso dos recursos naturais cresceram, aumentando rapidamente, em uma proporção geométrica, sem nenhuma preocupação com o uso desordenado desses recursos.
É sabido que toda atividade produtiva ou de exploração dos recursos, gera impactos ambientais. Mas o valor social dos benefícios decorrente da atividade econômica proporcionada é inferior aos custos, pois o uso não pago do meio ambiente é que gera o desequilíbrio.
O princípio do poluidor-pagador tem sido visto pela doutrina como um mecanismo capaz de dirimir ou ao menos atenuar essa problemática.
Com base nas palavras de Álvaro Mirra: “os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer, um verdadeiro sistema lógico e racional. E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que – como o sistema jurídico ambiental – têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido".[1]
O princípio do poluidor-pagador, pode então ser entendido com o recurso econômico utilizado para quem poluir mais, arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, deve haver a internalização dos efeitos externos. Dessa forma,“A externalidade” passa assim a repercutir nos custos finais dos produtos e serviços oriundos da atividade.
Vistos sobre este prisma, "busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e / ou consumidores" [2], segundo afirma Antônio Benjamin.
De uma forma geral, não há um perfeito equilíbrio entre os custos de uma atividade e os benefícios sociais dela provenientes, principalmente no que tange a má utilização dos recursos naturais, ficando evidente a difícil missão de manter um nivelamento entre questões econômicas e ambientais.
Segundo afirma Paulo Machado: "A reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano. É importante salientar esse aspecto. Há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar "poluo mas pago". Ora, o princípio poluidor-pagador que está sendo introduzido em Direito internacional não visa coonestar a poluição, mas evitar que o dano ecológico fique sem reparação".
Diante de tais considerações, há que se identificar na Constituição Federal que a preservação ao meio ambiente é princípio informador da Ordem Social na República Federativa do Brasil, consistindo, sem sombra de dúvidas, em preceito fundamental intransponível a ser seguido pelos componentes dos setores públicos e privados da sociedade brasileira.
A propósito, ensina Eros Roberto Grau “O Estado social, assim, caracteriza-se pelo exercício, de parte do setor público, de uma ação sistemática sobre a economia: princípio da defesa do meio ambiente conforme a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos uma existência digna.” [4]
As atividades econômicas geram, com diferente intensidade, impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos sobre o bem-estar humano, a sociedade lança mão da ação governamental que através de políticas públicas de seus governos dispõe de diversos instrumentos, e dentre esses instrumentos, há que se levar em consideração a incidência da tributação nas políticas direcionadas à gestão do meio ambiente.
A Constituição da República de 1988 conferiu ao meio ambiente o status de BEM JURÍDICO DE USO COMUM, assim dispondo em seu artigo 225, caput:
Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Sob essa perspectiva, escreve José Marques Domingues de Oliveira:“o Direito Tributário vai buscar no Direito do Meio Ambiente a seiva para nutrir-se dos elementos que lhe permitam servir de instrumento à preservação da natureza e um desenvolvimento econômico sustentável”. [5]
A doutrina é unânime em afirmar que a função dos impostos, além de arrecadatória, é econômica ou regulatória, dando a estes o caráter extrafiscal para alguns tributos.
Sendo assim, a Extrafiscalidade Tributária, que é uma exceção aos princípios da legalidade e anterioridade, deve ser vista como o emprego dos meios tributários para fins não fiscais, mas ordinatórios, isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, visando as situações sócio-ambientais e político-econômicas, objetivos alheios aos meramente arrecadatórios
Talvez essa seja uma boa solução para equacionar um dos maiores desafios da atualidade que é o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, ou seja, um desenvolvimento econômico sustentável.
O princípio poluidor-pagador vem sendo visto pelos doutrinadores como mecanismo capaz de dirimir ou ao menos atenuar essa problemática, mas como aplicar e fazer vale esse princípio?
Uma das respostas para a solução desse problema pode estar no Direito Tributário, não através da criação de novos tributos, pois a sistemática imposta pelo Sistema Constitucional Tributário vigente seria impossível à criação de um novo tributo incidente somente sobre as ações responsáveis pela degradação ao meio ambiente; isso decorre, aliás, da própria definição de tributo constante no Código Tributário Nacional, que difere referida exação de sanção.
No entanto, os tributos existentes podem ser utilizados com caráter extra-fiscal, sendo constitucionalmente admissível à aplicação do princípio da seletividade.
O autor Renato Bernardi, no seu artigo que trata sobre a Tributação Ecológica, faz uma alusão interessante aos constitucionalistas e financistas americanos “Os constitucionalistas e financistas norte-americanos, acompanhando a jurisprudência de seu país, distinguem os tributos cobrados com fundamento no “poder de tributar” daqueles com fundamento no “poder de polícia”. Os primeiros atendem a uma função eminentemente fiscal e os segundos têm características extra-fiscais”.[6]
Com base comparativa nos constitucionalistas e financistas norte- americanos que valem-se dos incentivos e inibições fiscais, o simples fato de torná-los impostos ambientais com uma ampliação interpretativa no objeto do conceito de extrafiscalidade desses impostos, já se observaria um desestímulo nos comportamentos nocivos ao meio ambiente, ficando claro assim que as atitudes podem ser mudadas não através da utilização da criação de novos tributos ou de novas sanções a serem aplicadas aos comportamentos causadores da degradação, mas sim utilizando-se da “tributação como uma forma que premia”, àqueles setores que mudarem suas atitudes, implementando novas tecnologias, com o objetivo de ir ao encontro do desenvolvimento sustentável, que somente poderá ser alcançado com uma política pública que fomente e incentive os setores produtivos, premiando aqueles que preservam e o cuidam das questões ambientais.
O princípio do poluidor-pagador sugere que, aquele que em decorrência de sua atividade produtiva, cause danos ao meio ambiente, arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos negativos, assumindo os custos impostos a outros agentes, produtores e / ou consumidores e diante do exposto pode-se concluir que o referido princípio, somente terá eficácia e solidez se encontrar no Direito Tributário elementos que lhe permitam servir de instrumento à preservação da natureza e um desenvolvimento econômico sustentável.
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, LT. Política ambiental: uma análise econômica. São Paulo: Editora Unesp; 1997.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental como direito econômico-análise crítica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, nº.115, jul./set, 1992.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ltda, 1.999.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, Rio de Janeiro,
Forense, 1977,
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª ed.,
Malheiros: São Paulo, 2006.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Saraiva,
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11 ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1991.
MAGANHINI, Thais Bernardes. Artigo: Extrafiscalidade Ambiental: Um Instrumento de Compatibilização do Desenvolvimento Econômico e o Meio Ambiente.
www.idtl.com.br/artigos/172.pdf
NUNES, Cleucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. São Paulo: Dialética,
2005.
NOTAS:
[1] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. In Revista de Direito Ambiental n. 2, abril-jun, 1996. Pág. 51 .
[2] BENJAMIN, Antônio Herman V. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227.
[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. Pág. 197.
[4] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11 ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
[5] DE OLIVEIRA, José Marques Domingues. Artigo: Sistema Tributário e Proteção Ambiental no Brasil e no Japão.www.japonartesescenicas.org/...
[6] BERNARDI, Renato. Artigo: Tributação Ecológica. www.direitopositivo.com.br/...
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Professor na PUC-GO e UNIP-GO. Mestrando do Curso de Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Marcos Ricardo da Silva. O princípio do poluidor-pagador e o Direito Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2009, 08:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18703/o-principio-do-poluidor-pagador-e-o-direito-tributario. Acesso em: 09 dez 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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