Resumo:
O presente artigo tem o objetivo de fazer uma análise do processo de desjudicialização das relações sociais – fenômeno atual e presente no direito brasileiro que vem caminhando passo a passo – como uma alternativa para a solução da crise do Poder Judiciário e ainda como garantia do princípio da aplicabilidade do princípio constitucional da efetividade e celeridade processual nas soluções dos litígios.
Palavras-Chave: Desjudicialização. Relações Sociais. Princípio da Efetividade e Celeridade Processual.
Com a massificação das relações sociais, criação do Estado democrático de direito e de uma cidadania ativa, percebeu-se no Brasil, início do século XX, uma onda crescente de judicialização das relações sociais, culminando assim com o fortalecimento do Poder Judiciário, que deixou de ser um poder nulo como era definido por Montesquieu (1982)¹, para tornar-se um poder ativo, o espaço por excelência de resolução e pacificação dos conflitos.
Nesta esteira, a Constituição Federal/88 acolheu o princípio da inafastabilidade do Judiciário na solução dos litígios, ao predispor em seu artigo 5º, inciso XXXV que, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Destarte, com isso o Poder Judiciário brasileiro passou não só se ocupar com as pretensões resistidas, típicas de sua função, mas também com aquelas de jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa, ou seja, de administração pública dos interesses privados, onde não há partes, mas interessados, no qual não se faz coisa julgada material, mas coisa julgada processual, sempre sujeito à revisão pelo processo contencioso, o que de certa feita acarretou um imenso volume de litígios, em parte, muitas vezes, causa da sua morosidade e conseqüente ineficácia já que este acréscimo de demanda não foi acompanhado por um reaparelhamento dos mecanismos para sua efetiva solução, como por exemplo, aumento no número de juízes, varas e servidores.
Em artigo publicado no jornal Correio Brasiliense, de 18 de abril de 1994, Caderno Direito e Justiça, n.º 11310, p. 3, intitulado “Crise do Poder Judiciário”, a Ministra Eliana Calmon, assevera que, os juízes federais reunidos em Brasília para refletirem sobre a instituição, elaboraram um documento onde concluíram:
"O Poder Judiciário, no Brasil, não tem conseguido dar respostas rápidas e satisfatórias às demandas das partes, em razão de fatores diversos, dentre os quais se destaca o número excessivo de ações provocado pela administração dos poderes públicos e pela insuficiência ou ineficiência dos textos legislativos”.
Hoje, dado a essa a morosidade e lentidão na tramitação de processos perante o Poder Judiciário, que em média levam-se 923 dias para alcançar um desfecho final, tem-se reconhecido que o mesmo padece de uma verdadeira crise, na medida em que não consegue responder aos anseios da sociedade que cada vez mais complexa exige efetividade e celeridade na solução das pretensões resistidas.
O atual sistema, extremamente moroso e em parte sem credibilidade, tem suscitado diversos debates e questionamentos sobre o cumprimento de seu papel: a promoção da justiça, ou mais do que isso, da justiça social, e, ao mesmo tempo, um pedido unânime de que é necessária mudança.
Assim, a reforma do sistema judiciário ganhou vozes e coro por todo o país.
No sentido de garantir a efetividade e celeridade na tramitação dos feitos processuais o legislador erigiu à condição de direito fundamental, no artigo 5º, inciso LXXVIII da Lei Maior, por força da Emenda Constitucional nº. 45/2004, o princípio da celeridade processual ao afirmar que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse diapasão, a desjudicialização passa a ser reivindicação do jurisdicionado, já que “é tema de suma importância para a plena, rápida e eficaz realização do direito”² exatamente porque é um instrumento que tem o objetivo de tornar viável a desobstrução da Justiça, possibilitando maior celeridade na solução de determinadas demandas.
A desjudicialização é uma tendência de se buscar vias alternativas extrajudiciais de resolução de litígios, relegando ao Poder Judiciário exclusivamente aqueles casos onde a solução da lide não possa se dar pela autocomposição, ou seja, apenas aqueles casos diretamente relacionados à sua função precípua de declarar o direito em caráter definitivo. Trata-se, portanto, de uma forma de evitar o acesso generalizado, desnecessário e injustificado à justiça estatal.
No Brasil, diversos diplomas jurídicos tem sido elaborados no sentido de desjudicializar as relações sociais e imprimir efetividade e celeridade nas soluções dos conflitos.
A Lei n.º 8.951 de 13 de dezembro de 1994 ao introduzir novos parágrafos ao artigo 890 do Código de Processo Civil cria o procedimento extrajudicial para a consignação em pagamento quando se tratar de obrigação em dinheiro.
Nesta mesma linha, a Lei n.º 9.703 de 17 de novembro de 1998 possibilita o depósito imediato das quantias devidas sem a necessidade do depósito judicial inerente à ação de consignação em pagamento, quando se tratar de tributos e contribuições federais.
A Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996, conhecida como Lei da Arbitragem delegou a árbitros, escolhidos pelas partes, a possibilidade de solucionar, fora do sistema judicial, e com efeito de trânsito julgado os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Assim, havendo no negócio jurídico a convenção de arbitragem, constituída por cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral, é certo que, as partes renunciaram a jurisdição estatal. Neste caso, a denúncia da existência da convenção acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil.
A Lei n.º 9.514 de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário autorizou a venda extrajudicial do imóvel pelo fiduciário, quando consolidado em seu nome a propriedade por meio da constituição em mora do fiduciante face o inadimplemento no todo ou em parte da dívida. Neste caso, até a constituição em mora do fuduciante não necessita de intervenção judicial.
A Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004 ao alterar dispositivos da Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, a denominada Lei de Registros Públicos, possibilitou que as retificações de registro imobiliários, outrora sujeitas a procedimento judicial de jurisdição voluntária, sejam feitas pelo próprio oficial do Registro de Imóveis, só se levando ao Poder Judiciário as situações em que não houver acordo entre as partes envolvidas ou houver, em tese, risco de lesão a direito de propriedade de algum confrontante.
De igual forma é a Lei n.º 11.790 de 02 de outubro de 2008 que ao alterar dispositivos da Lei de Registros Públicos possibilita ao Oficial de Registro Civil registrar as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, sem necessidade primária da intervenção judicial, como se exigia anteriormente.
A Lei n.º 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, conhecida como Lei de Recuperação e Falência dos Empresários e Sociedade Empresárias é outro exemplo de desjudicialização, pois que, ao substituir a Lei 7.661/45 criou um mecanismo flexível, que viabiliza a recuperação da empresa mediante processo direto de negociação com os credores, criando, assim, a recuperação extrajudicial.
Outrossim, temos a Lei n.º 11.441 de 04 de janeiro de 2007 que ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil passou a possibilitar a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por via administrativa, dispensando, assim, o procedimento judicial, desde que não haja interesses e direitos de incapazes.
Finalmente, temos a Lei nº 12.133 de 17 de dezembro de 2009, que ao dar nova redação ao artigo 1.526 do Código Civil, determina que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com audiência do Ministério Público, não necessitando mais, como outrora, da intervenção judicial, salvo, se houver impugnação pelo oficial, pelo Ministério Público ou por terceiro.
Sem embargo, a desjudicialização é um importante instrumento que permite o direito processual civil moderno sair dos livros e das discussões doutrinárias para focar-se em seu real objetivo, que no dizer de Liebmann, é o de “garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas de sua atividade” (Manual de Direito Processual Civil, trad. Cândido R. Dinamarco, Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. I, nº 1, p.3).
A desjudicialização, portanto, ao restringir a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, subtrai do Poder Judiciário considerável número de procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária que ali possam tramitar para conferir-lhes mais celeridade, efetividade e menos onerosidade. Não basta que o provimento jurisdicional assegure à parte o bem jurídico a que tem direito, deve ser célere em relação à lesão ou ameaça de lesão.
Impende obtemperar que, o advento de normas que possibilitam atuação na esfera administrativa não significa a extinção dos respectivos meios judiciais, mas uma alternativa facultativa para a solução dos conflitos referentes a direitos patrimoniais ou mesmo extrapatrimoniais disponíveis.
Assim, o que já foi feito em termos de desjuducialização no Brasil é um grande avanço, mas é possível fazer mais, para se permitir que determinas querelas, ante requisitos estabelecidos em lei, possam ser resolvidas no âmbito administrativo, evitando-se, assim, que mais ações cheguem ao Poder Judiciário, já assoberbado com tantos feitos.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Eliana Calmon. A crise do poder judiciário. Correio Braziliense, Brasília, 18 abr. 1994. Caderno Direito e Justiça, n. 11310, p. 3.
CARDOSO, Antônio Pessoa. Desjudicialização das relações sociais. http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=708 acessado em 12.12.2009.
HELENA, Elber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7818 acessado em 12.12.2009.
MONTESQUIEU, Charles de. O espírito das leis. Brasília: Ed. Unb, 1992.
MOTTA, Luiz Eduardo. Acesso à justiça, cidadania e judicialização no Brasil. Revista de Ciência Política. WWW.achegas.net. Número 36, Julho/Agosto 2007. Acessado em 12.12.2009.
Notas de Rodapé
¹ “[...] o poder de julgar, tão terrível entre os homens, não estando ligado nem a uma certa situação, nem a uma certa profissão, torna-se, por assim dizer, invisível e nulo” (Montesquieu. O espírito das leis. Brasília: Ed. UnB, 1982:188).
² Helena, Elber Zoehler Santa. O fenômeno da desjudicialização. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7818 acessado em 12.12.2009.
Tabelião concursado do 1º Ofício de Notas de Mutum/MG; Bacharel em Direito com Pós-Graduação em Direito Público, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Notarial e Registral e Direito de Família e Sucessões. Foi advogado nas Comarcas de Belo Horizonte e Região Metropolitana. Foi Tabelião concursado do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Peçanha/MG e Oficial Registrador interino do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Peçanha/MG. Ex Diretor do Procon Municipal de Ribeirão das Neves/MG e Ex Procurador Geral da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Marcone Alves. Desjudicialização das Relações Sociais: Garantia da Aplicabilidade do Princípio Constitucional da Efetividade e Celeridade nas Soluções dos Litígios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2010, 12:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19098/desjudicializacao-das-relacoes-sociais-garantia-da-aplicabilidade-do-principio-constitucional-da-efetividade-e-celeridade-nas-solucoes-dos-litigios. Acesso em: 10 dez 2024.
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