Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses ambientais, conferiu especial importância à questão, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente,destinando um capítulo inteiro à sua proteção.
Conforme reza a Constituição Federal de 1988:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.”
Para alguns, estaria aqui, peremptoriamente, prevista a responsabilização penal da pessoa jurídica. Este não nos parece o melhor entendimento.É forçoso reconhecer que uma interpretação gramatical do enunciado lingüístico permite a imposição de sanções penais à pessoa jurídica, quando esta lesar o meio ambiente. Entretanto, a interpretação literal é apenas o primeiro, e mais rasteiro dos métodos interpretativos. Devendo utilizar-se dos demais critérios, tais como,histórico, lógico, sistemático e teleológico.
Segundo Fiorillo:
“A penalização da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988. Avanço na medida em que se constatava que as grandes degradações ambientais não ocorriam por conta de atividades singulares, desenvolvidas por pessoas físicas. Elas apresentavam-se de forma corporativa. Com isso, fez-se necessário, a exemplo de outros países (como França, Noruega, Portugal e Venezuela) que a pessoa jurídica fosse responsabilizada penalmente.” [1]
Contrário a opinião de Fiorillo, Mezzomo assevera que:
“A grande inovação da legislação reside na (absurda) responsabilização penal da pessoa jurídica por infrações ambientais. Um direito penal baseado na culpabilidade é uma das grandes conquistas modernas. Estabelecer a responsabilização penal de entes abstratos é tão ilógico como punir objetos, cadáveres ou animais, como já se fez em obscuro passado.”[2]
Já para o ilustre doutrinador Luiz Flávio Gomes afirma
Nossa posição: não seguimos a atual tendência (no mundo e no Brasil) de admitir a responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Para nós, o Direito penal do ius libertatis é inequivocamente incompatível com esse tipo de responsabilidade (cf. infra Vigésima segundaseção). Entendemos, portanto, que a única interpretação possível do artigo 3º da Lei 9.605/1998 consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é propriamente“penal”, no sentido estrito da palavra. É mais uma hipótese, isso sim, segundo nossa visão, de Direito judicial sancionador[3]
Nota-se, portanto, que há uma grande discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pois ainda não existe um único entendimento sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Uma vez que existem autores que concordam com a responsabilização e outros não. Em todo o mundo as legislações se preocupam com o fato de serem as pessoas jurídicas uma alavanca que facilita as atividades criminosas que devem, por isso, serem responsabilizadas não só civil e administrativamente, como também na esfera penal; A pessoa jurídica é, no mais das vezes, mais nociva do que a grande esmagadora maioria das pessoas físicas dado seu poder econômico, poder este que facilita a cobertura de prática de infrações que, em não sendo a corporação responsabilizada, vulnera os hipossuficientes dirigentes às sanções individuais.
A doutrina inglesa, holandesa e americana, passaram a enxergar que se a pessoa jurídica é capaz de contratar, tem também capacidade para, criminosamente, descumprir o contratado. No Direito Penal Econômico há muito já se prevê crimes em que somente as pessoas jurídicas são responsabilizadas, exclusivamente. A argumentação de que a pessoa jurídica não pode agir é espancada pelo fato de que o ordenamento penal brasileiro prevê o concurso de agentes que é regido pelo princípio da comunicabilidade das circunstâncias, em que é estabelecida a solidariedade penal entre o agente pessoa física e a empresa em proveito da qual o crime foi praticado. Embora haja este posicionamento, concordoamos ue as pessoas jurídicas podem ser sancionadas civil e administrativamente, deixando o direito penal fora desta competência.
Neste sentido, aponta Paulo Queiroz:
“Conclusivamente, a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica é uma exigência infranqueável do caráter subsidiário do direito penal.Dogmaticamente, porque estruturado e destinado a reger a vontade humana (a pessoa física) e suas motivações, exclusivamente, o direito penal, ao menos como ainda hoje o conhecemos, é de todo incompatível com esta pretendida responsabilidade, de sorte que, penalmente, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de uma ação, que seja típica,antijurídica e culpável. Não sem razão, tem-se afirmado que praticamente todas propostas de fundamentar a imputação penal à pessoa jurídica são superficiais. “[4]
Ante o exposto, concluímos que a penalização da pessoa jurídica trazidos pela Constituição Federal de 1988 não pode ser considerada um avanço. Tendo em vista o direito penal como ultima ratio, principalmente em relação ao seu caráter fragmentário e subsidiário. A adoção da tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica não teria efetividade no plano prático, visto que os bens jurídicos que se pretende com ela proteger, já se encontram, civil e administrativamente, tutelados por medidas mais eficazes e de aplicabilidade menos burocrática, ainda mais quando a responsabilidade penal das pessoas físicas responsáveis pelo fato já se encontra prevista no ordenamento jurídico penal.
BILIOGRAFIA:
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Responsabilidade Ambiental. [s.l.:s.n], 2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5981 Acesso em: 24abr.2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível
em: http://www.blogdolfg.com.br/article.php?story=20070924110620139.
Acesso em: 24/09/2005. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos
Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP – IPAN - REDE LFG.
Roger Merle et André Vitu, Traité de droit criminel - Problèmes généraux de la science criminelle. Droit pénal général, Cujas, Paris, 6ª ed., 1998
QUEIROZ, Paulo. Crítica à “responsabilidade penal” da pessoa jurídica.
Disponível em: http://www.juspodivm.com.br. Acesso em: 17/03/2006.
Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-
Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Ciências Penais – UNIDERP – IPAN - REDE LFG.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. A responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5713. Material
da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais,
ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências
Penais – UNIDERP – IPAN - REDE LFG.
[1] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
[2] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Responsabilidade Ambiental. [s.l.:s.n], 2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5981 Acesso em: 24 novembro.2008
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível
em: http://www.blogdolfg.com.br/article.php?story=20070924110620139.
Acesso em: 24/09/2005. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos
Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – UNIDERP – IPAN - REDE LFG.
[4] QUEIROZ, Paulo. Crítica à “responsabilidade penal” da pessoa jurídica.
Disponível em: http://www.juspodivm.com.br. Acesso em: 17/03/2006.
Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-
Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Ciências Penais – UNIDERP – IPAN - REDE LFG.
Pós-graduando em Direito Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Breno Antonio Rodrigues de. Responsabilidade da pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2010, 00:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20055/responsabilidade-da-pessoa-juridica. Acesso em: 01 dez 2024.
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