SUMÁRIO: 1. Conceito e hipótese de deferimento. 2. Beneficiários. 3. Data do início do benefício. 4. Extinção do benefício. 5. Referências bibliográficas.
RESUMO: O presente trabalho tem por objeto o estudo do benefício previdenciário de pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Será abordado o conceito e hipóteses de deferimento, beneficiários, data do início e extinção do benefício. É um benefício de titularidade dos dependentes do segurado, não exige carência e seu valor será correspondente a 100 % (cem por cento) do salário de benefício, do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo, em qualquer caso, rateado entre os beneficiários. Tem como data de início, a depender da situação, o momento da morte do segurado, a data do protocolo do requerimento ou a data da sentença no caso de reconhecimento de morte presumida. O benefício será extinto com a morte do pensionista ou com o desaparecimento da qualidade de dependente do beneficiário.
Palavras-cheve: Pensão por morte, segurado, dependente, benefício.
ABSTRACT: The present work has as its object the study of social security benefits death pension under the General Regime of Social Security. Will address the concept and assumptions of acceptance, beneficiaries, date of commencement and termination of benefit. It is a benefit of ownership of the dependents of the insured, does not require deprivation and its value is equal to 100% (hundred percent) of salary benefit, the amount of pension that the insured received or that you would be entitled if retired for disability the date of his death, and in any case, be divided among the beneficiaries. Its start date, depending on the situation, the moment of death of the insured, the date the application or the date of judgment in the case of recognition of presumed death. The benefit will be extinguished with the death of the annuitant or the disappearance of as dependents of the beneficiary.
Keywords: Survivor pension, the insured, dependent benefit.
1. CONCEITO E HIPÓTESES DE DEFERIMENTO
A pensão por morte, a lado do auxílio-reclusão, é um dos benefícios previstos no plano de benefícios da Previdência Social pertencente ao conjunto de dependentes do segurado. Será deferido em favor destes em razão da morte do segurado, estando ele aposentado ou não. O valor do benefício será equivalente a 100 % (cem por cento) do salário de benefício, do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Porém, em qualquer caso, o valor total, somadas as quotas de todos os dependentes, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto da Previdência. Não se exige carência para o deferimento do benefício.
A pensão por morte poderá ser deferida tanto em razão da morte real quanto da morte presumida. Segundo a lei, em razão da morte presumida, será deferida a pensão provisória após a declaração judicial da morte e já tendo transcorrido seis meses da ausência. Todavia, tanto a declaração judicial quanto o prazo poderão ser dispensados caso os dependentes apresentem provas do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. Se o segurado desaparecido retornar em qualquer época a pensão será cessada imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da devolução dos valores já recebidos.
O benefício poderá, ainda, ser deferido, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito ou ainda quando ficar reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
O benefício deverá ser deferido também, mesmo que houver débito relativo às contribuições previdenciárias decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. Nesse caso, a manutenção da qualidade de segurado far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal equivalente ao período de graça, observadas as demais condições exigidas para o benefício. Porém, não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
2. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários ou titulares do benefício de pensão por morte são os dependentes do segurado falecido. Dependentes, para os fins do Regime Geral de Previdência Social são aqueles elencados no art. 16 da Lei 8.213/91. Os dependentes foram classificados pela lei em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive companheiro ou companheira homoafetivos) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; ou mesmo maior de 21 anos, mas que seja inválido ou, então, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; na segunda classe estão os pais e na terceira classe o irmão não emancipado, ou, assim como o filho, o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou mesmo maior de 21 anos, mas que seja inválido ou, então, que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Ainda, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação
Os dependentes de primeira classe têm sua dependência presumida, enquanto os demais devem provar a dependência econômica para fazerem jus ao benefício. Ademais, a existência de ao menos um dependente em uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes; e havendo mais de um dependente em uma mesma classe todos concorrem no valor do benefício. Assim, considerando que a pensão por morte não é um benefício que tem por finalidade substituir a renda do dependente, havendo concorrência, o valor deverá ser partilhado entre eles, e nesse caso, o valor de cada um poderá ser inferior ao salário mínimo.
Equiparam-se aos filhos, na condição de dependentes presumidos, mediante declaração escrita do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A pensão por morte, havendo mais de um dependente com direito ao recebimento do benefício, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado desde a data do óbito caso seja requerida até trinta dias após o falecimento, ou desde a data do protocolo do requerimento se este for feito após esse prazo. Em se tratando de morte presumida declarada judicialmente, será devida desde a decisão judicial. Será, ainda, devida desde a da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desses eventos. Ressalte-se que em se tratando de menor absolutamente incapaz, em razão da regra do art. 198, I do Código Civil, a data de início do benefício será sempre a data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento do benefício. A propósito, veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida nos autos dos embargos infringentes nº 702 do processo 2005.71.02.000702-6/RS, sendo relator o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cuja publicação do acórdão ocorreu em 17/03/2010:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
Regulamentando internamente a matéria, o art. 318 da Instrução Normativa nº 45 do Instituto Nacional do Seguro Social dispõe:
Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre; e
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§ 3º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da citada lei, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.
§ 4º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Por outro lado, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação e desde observado o devido processo legal, haja vista a necessária influência na esfera de direitos daquele que já está recebendo o beneficio.
Em se tratando de filho ou irmão inválido, o benefício somente será devido caso a invalidez tenha ocorrido antes dos vinte e um anos ou da emancipação (exceto a emancipação em razão da colação de grau em curso superior) e desde que reconhecida ou comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Será, ainda, deferido o benefício em favor do o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época; e em favor da pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.
4. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso superior, c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. Além desses casos, prevê, ainda, o Decreto nº 3.048/99 que a pensão por morte cessará pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Niterói: Impetus, 2011.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2008
VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
VIANNA, Lael. NADAL, Fábio. Direito Previdenciário Sintetizado. São Paulo: Método, 2007.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Gilvan Nogueira. A pensão por morte no regime geral de Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2012, 08:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29758/a-pensao-por-morte-no-regime-geral-de-previdencia-social. Acesso em: 10 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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