RESUMO: Esse artigo tem como objetivo fazer um paralelo entre os direitos assegurados na constituição e os direitos trabalhistas. Demonstrando os direitos sociais, e a efetivação desses direitos na área trabalhista. Apresente obra, expõe o desemprego no Brasil e seus índice, mostrado os avanços durante a historia Nessa perspectiva desdobrando a questão do trabalho um avanço democrático econômico e social e atentado que os direitos sociais são direitos fundamentais e sua eficácia é mediata. Enfatizando também que a maioria da população brasileira sobre com o desemprego.
PALAVRAS CHAVES: Direitos trabalhistas, e Desenvolvimento social, Constituição Federal.
1 INTRODUÇÃO
A defesa, a busca por direitos e sua efetivação deve ser objetivo de todos, principalmente do Estado. O Direito do trabalhador deve ser garantindo como reza a Constituição Brasileira. Vale ressaltar que é preciso trabalho para termos cidadãos dignos.
A obra tratará da efetividade dos direitos trabalhistas previsto na Carta Magna, ressaltando alguns marcos históricos que serviu de pilares para o direito do trabalhador, mencionando a evolução dos direitos adquiridos dos cidadãos. Ressaltando os Direitos e Garantias Fundamentais que são regras fundamentais no Estado Democrático de Direito.
O presente trabalho demonstrara a nova Lei 5.452/43 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho, mencionando os princípios que norteiam o direito do trabalho, a obra tem o objetivo de mostrar à grande evolução dos direitos sociais. Entretanto à um enorme desequilíbrio social nas questões dos desempregos. Os direitos sociais asseguram o trabalho para todos os cidadãos, será que na realidade temos emprego para todos? Ao decorrer da obra explicaremos os motivos que levou essa realidade e suas soluções diante do Direito do Trabalhador.
OS DIREITOS SOCIAIS.
A constituição de 1988 em seu art. 6º proclamas direitos sociais são eles: Direito a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade, à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Deixa transparente o direito ao trabalho.
“A individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado de caráter pessoal e político, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstratos, fazendo intervir também o Trabalhador (exatamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade. O direito conserva- se ausente para milhões de seres, enquanto abarrota de preceitos interessam raras vezes, meia dúzia de afortunados. Os pululam Todos os autênticos juristas os conhecem. É a vida que foge dos Códigos’’. (CANOTILHO,1995, p15).
Baseado no que o autor relata, podemos evidenciar que a Carta Magna consagrou o Estado Democrático de Direito, como concepção de um Estado Social, com isso a preservação país, mais igualitário.
Entretanto, a realidade é muito diferente vivemos no pais desigual, onde há muito desemprego muita discriminação, hoje é preciso ter um perfil elegante para determinados trabalhos, e dados demonstram a real estatística do desemprego. No Brasil o desemprego subiu 7,2 em março de 2010, o número de pessoas desempregadas em janeiro nas seis maiores regiões metropolitanas do país, nas quais é medido o índice, era de 1,7 milhões, quase 95 mil mais que em dezembro, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). “Constituição Brasileira assim instituiu, como direitos do trabalhador, direitos humanos fundamentais de 2ª geração, que estão dispostos no art 7º e seus trinta e quatro incisos. Quanto ao direito fundamentais institucionais, ou coletivo Estrutura Sindical está previsto no artigo 8º e seus oito incisos da Constituição da Republica”(LOBATO,2006 (p. 57)
Podemos evidenciar que o autor menciona que tais direitos trabalhistas estão assim assegurados na Constituição Brasileira, mas que na verdade não são todos garantidos, assim estes direitos são violados todos os dias, ao longo da historia É notório que para conseguir tais direitos precisou de varias revoluções como a revolução industrial que foi marco do Direito do Trabalho
HISTORICO.
A Revolução Industrial tornou os métodos de produção mais eficientes. Os produtos passaram a ser produzidos mais rapidamente, barateando o preço e estimulando o consumo. Por outro lado, aumentou também o número de desempregados. As máquinas foram substituindo, aos poucos, a mão-de-obra humana, Um dos pontos marcante o desemprego problemas nos países em desenvolvimento. Gerar empregos tem se tornado um dos maiores desafios de governos no mundo todo. As empresas procuram profissionais bem qualificados para ocuparem empregos que exigem cada vez mais criatividade e múltiplas capacidades. Mesmo nos países desenvolvidos tem faltado empregos para a população.
Os direitos fundamentais passaram a ser consagrados na medida em que tiveram um significado histórico filosófico, histórico de inversão, características da formação do Estado moderno , ocorrida na relação entre Estado e cidadãos passou da prioridade ods deveres dos súditos a prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política , não mais predominantemente do ângulo do soberano e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição a concepção organista tradicional. (Lobato, 2006p53)
A industrial soube infligir, controlando mecanismos de crucial para a afirmação da nova ordem capitalista: no plano das relações com os trabalhadores e na regulamentação das atividades produtivas. O proletariado nascente estava longe de possuir uma consciência política . Houve a emergência de uma nova sociedade: a sociedade de classes do modo de produção capitalista.
Houve varias mudanças durante a historia, da evolução dos direitos trabalhistas, mais vale ressaltar com todas as falhas, a mudança sem duvida foi para a melhoria da classe trabalhadora. Em relação a Lei trabalhista, a Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe vários benefícios para a classe como uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, férias remuneradas, a licença maternidade de 120 dias, e a livre organização sindical. Previstos nos artigos, 58, 133, 391, CLT. Podemos agora evidenciar a efetivação desse direito trabalhista.
EFICÁCIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
A efetivação dos direitos trabalhistas não é uma falha só no campo jurídico brasileiro e sim no âmbito internacional traz em si uma história impregnada de lutas e confrontos. Que nos leva a refletir, pois já conseguimos um grande avanço nessa área trabalhista, pois temos A Consolidação das Leis Trabalhistas. E os Tribunais da Justiça do Trabalho.
Na Constituição Brasileira no seu Art. 7º expõe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem do outros que visem á melhoria de sua condição social.
Os incisos que comanda esse Art. Garante aos trabalhadores todas as verbas trabalhistas. E assegura salário mínimo e condições para o labor. Trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, ou seja, os direitos são bens e vantagens prescritos nas normas constitucionais, correspondem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Essa eficàcia assegura ao trabalhador brasileiro, direitos essenciasis para sua vida no labor , priorizandos os Principios Fundamentais do trabalhador que são : Principio da Legalidade, Principio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Proteção do Trabalhador, Princípio da Norma Mais Favorável.
O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quando são esses direitos, qual é sua natureza seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos,mas sim qual é o modo mais seguro para garanti- los, para impedir que apesar das solenes declarações, eles sejam
continuamente violados.Noberto Bobbio. (1992,p25)
Demonstra o grande jurista, Bobbio que os direitos fundamentais em especifico os direitos sociais eles são violados a todo o andamento da historia uma mera questão política, pois temos trabalhadores suficientes para abarcar a economia do pais só não temos qualidade efetiva desse trabalho dando subsídios para cada cidadão trabalhador. Podemos dizer que através de todo ordenamento jurídico o Direito do Trabalho evoluir muito ao longo dos tempos. Ressaltando que temos muito que melhorar no sentido de emprego para nossa população, mas digamos que é preciso de políticas publicas voltada para esse âmbito.
CONCLUSÃO
Destacando a efetividade dos direitos fundamentais, o que tange essa demora na efetivação é o conhecimento dos cidadãos em seus direitos e política publica voltada para essa atuação desse direito essencial na vida do ser humano, pois através dele concretiza a dignidade da pessoa humana
A vida do individuo depende do trabalho, ao passo que este último desaparece rapidamente, pois isso retrata o contexto social do nosso país. No que prevalece à dignidade da pessoa humana é plausível afirmar a vivência de duas dimensões, individuais e sociais.no aspecto individual menciona à integridade física e social que correlaciona com a igualdade substancial que corresponde o direito ao trabalho. Pois o trabalhado digno proporciona ao homem uma vida social sustentável, o que não condiz com a realidade do nosso país.
Portanto, podemos evidenciar que o problema está em dois aspectos: desenvolvimento econômico não puxa o desenvolvimento social no mesmo seguimento, o social é paulatinamente. A um emaranhado sobre esses contextos sociais, que na verdade precisaríamos de políticas públicas voltada para a melhoria salarial e com isso proporcionando a sociedade uma vida digna e sustentável. É preciso considerar que os direitos sociais são direitos humanos com fundamentos na civilização, democracia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1. GOMES, Orlando. A crise do direito - Coleção "Philadelpho Azevedo". Max Limonad: São Paulo, 1995;.
2 www.gov.ibge. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
3. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
4. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
5. LABATO, Marthius Sérgio Cavalcante. O Valor Constitucional para Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações do Trabalho. – São Paulo. Editora LTR.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ascleide Ferreira dos. A Efetividade dos Direitos Trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30434/a-efetividade-dos-direitos-trabalhistas. Acesso em: 13 maio 2025.
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