RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo trazer á tona discussão no que diz respeito ao garantismo sob novo enfoque, garantismo com vista a um modelo revolucionário de justiça penal Gilberto Callado em sua obra aduz que esse novo modelo garantista quer construir um sistema penal sob a égide da luta de classes, onde os criminosos são as verdadeiras vitimas e estas verdadeiros opressores. .O Estado como garantidor desses detentos o tem a finalidade de garantir os direitos dos “desviados”, ou seja, o Direito Penal existe principalmente para garantir os direitos dos criminosos. A obra trás a baila todas as intervenções referidas ao Estado democrático de Direito, trás também a ineficiência dessas interveções para restaurar o cidadão que esta detento .
“Todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão, consciência e devem agir em relação aos outros com espírito de fraternidade”.
Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos
1 INTRODUÇÃO
Nas precisas palavras de Dalmo de Abreu Dallari, “Todas as pessoas nascem essencialmente iguais e, portanto com direitos iguais”. Outrossim, aduz que: “O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos o lugares e de maneira igual para todos. O crescimento econômico e o progresso material de um povo têm valor negativo se forem conquistados à custa de ofensas à dignidade de seres humanos”.
Nesta esteira, é inconcebível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária que não respeite ou pouco importe com os direitos fundamentais da pessoa humana, como preceitua a Lex Mater em seu artigo 3º.
Consoante a Declaração Universal dos Direitos Humanos como já supracitado “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Assim, para que essa igualdade atinja a todos ou para que haja o efetivo gozo desses direitos que são inerentes à condição de pessoa humana, deve-se buscar o progresso individual, mas em contrapartida este, deve estar atrelado ao crescimento da coletividade. Dessa forma, só alcançaremos o objetivo de uma sociedade solidária se nós, cidadãos, pensarmos na coletividade, ou seja, no bem comum.
Contudo, enquanto nossa Constituição traça os ideais a serem alcançados, percebe-se que pequena parcela da sociedade só vislumbra sucesso financeiro, prestígio social, a conquista de mais e mais dinheiro. Tudo para satisfazer seus desejos efêmeros e que, diga-se de passagem, são insaciáveis. Consequentemente, milhões e milhões de pessoas vivem em condições que não condizem com o que preceitua a Lei Maior. Com efeito, vivemos em um país onde reina a desigualdade social, fruto da má distribuição de renda.
Pesquisas mostram, por exemplo, que o Brasil vinha ocupando posição privilegiada no ranking dos países os quais não distribuem suas riquezas igualitariamente. Assim, uma pequena parcela da sociedade vive em um patamar de vida elevadíssimo, enquanto a grande maioria vive em condições subumanas. Fosso esse que faz emergir elevados índices de criminalidade. Situação esta que tem gerado uma insegurança social e, consequentemente, expressivo clamor social por tutela estatal, mormente da tutela mais violenta que é o direito penal.
Destarte, dentre vários fatores que geram o desequilíbrio social a criminalidade, sem dúvida alguma, é a que mais aflige o meio social. Por conta disso, as pessoas veem a prisão como exigência primordial de Justiça. Tal providência traz a sensação para a comunidade, de eficácia do sistema penal, de resposta jurisdicional célere e severa.
2 INTERVENÇÃO PENAL: ULTIMA RATIO
A sociedade brasileira vem experimentando nos últimos dias uma enorme onda de violência. O aumento da criminalidade, o crime organizado cada vez mais tem se disseminado nas sociedades modernas. Vivemos em um país onde reina a desigualdade social, o Brasil tem a segunda pior distribuição de renda do planeta. De acordo com pesquisa divulgada pela imprensa em 2007, esta divulgava que no Brasil cerca de 1% dos brasileiros mais ricos detém 50% de uma renda equivalente a da parcela formada por 50% dos mais pobres.
Diante disso, percebe-se tamanha desigualdade num país em que prega a igualdade, direito assegurado em nossa Carta Magna. Hoje, frente às mazelas em nossa sociedade é inadmissível discussão acerca da criação de novos tipos incriminadores, o aumento de penas, como se essa fosse à única solução para os problemas. Só a título ilustrativo percebe-se que as discussões travadas, mormente pelos que se dizem “experts” no assunto, ou seja, as vinculadas pelos meios de comunicação de massa são sempre dirigidas finalisticamente ao aumento das hipóteses típicas ou ao recrudescimento das penas já existentes. A fim de acabar com a criminalidade propõem sempre soluções ligadas à neocriminalização ou à neopenalização. Com efeito, a aplicação do Direito Penal Máximo não condiz com a realidade vivenciada pelo povo brasileiro, que vive diuturnamente à mercê do Estado. Como bem aduz Paulo Queiroz: “Porque o direito penal intervém sempre tardiamente, nas conseqüências, não nas causas dos problemas; intervém sintomalogicamente, não etiologicamente”(2011:69).
Hodiernamente vivemos no ledo engano de que a solução para os problemas em que está mergulhada a sociedade brasileira está no uso da arma do Direito Penal. Mas verdadeiramente que esta ilusão só serve para maquiar o grave defeito dos destroços do Estado, inoperante e incapaz de atender aos seus deveres sociais conhecidos como de segunda geração tais como: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, etc. Assegurados na Constituição Federal de 1988, que em seu art.1° definiu perfeitamente o perfil político de um Estado democrático de Direito. Pois que este, não assegura apenas uma igualdade meramente formal. Mas uma igualdade que venha abranger a todos os cidadãos, pois nossa Constituição Federal é qualificada como Constituição Cidadã. Diz a referida em seu preâmbulo que:
“Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com soluções pacificas das controvérsias”.
Vê-se que a Constituição de 1988 é uma das mais belas Constituições, se não for a mais bela de todas as Constituições do mundo, pois em seu art. 1º aduz que o Estado Democrático de Direito tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, fundamento reitor que orientará os operadores do Direito a exercer o Direito com justiça.
3 DIREITO PENAL MÁXIMO
Portanto, justifica-se que o mais eficiente das soluções é levantar a bandeira do Direito Penal Mínimo, mostrando à sociedade a verdadeira face do Direito Penal, como esse instrumento seleciona os que sofrerão nas suas garras. Dessa forma a intervenção drástica do Direito Penal, sua seletividade e crueldade têm a população certa. Atingindo somente aos que possuem o status de estigmatizados.
Segue, em caráter ilustrativo, um caso digno de análise:
Por que a justiça não pune os ricos? Maria aparecida, portadora de “retardo mental moderado” ex-empregada doméstica, após ter tentado furtar um xampu e um condicionador que juntos, valiam 24 reais foi mandada diretamente para a prisão, onde passou a dividir uma cela com outras 25 detentas. A advogada que acompanhou o caso entrou com o pedido de Habeas Corpus com fundamento no “princípio da insignificância” no tribunal de justiça de São Paulo, onde fora negado. No entanto, o mesmo recurso jurídico foi solicitado e concedido em 24horas a outra mulher a empresária Eliana Tranchesi proprietária da butique Daslu. (Revista Caros Amigos, 2009)
4 DIREITO PENAL MÍNIMO
Daí porque os defensores do movimento abolicionista acreditam ser o Direito Penal inaplicável como modelo de solução. Pois claras são as injustiças que este comete. Como é o caso do exemplo supramencionado, ou seja, os fatos de bagatela, por um lado, e a impunidade dos crimes de colarinho branco de outro. Um Estado Democrático de Direito possui leis e estas devem se adequar às mesmas, ao contexto social atual descrevendo como infrações penais somente os fatos que realmente colocam em perigo bens jurídicos mais relevantes e necessários ao convívio em sociedade.
De acordo com as precisas palavras de Alice Bianchini:
Um Estado do tipo democrático de direito deve proteger, com exclusividade, só bens considerados essenciais à existência do indivíduo em sociedade. A dificuldade encontra-se, exatamente, na identificação desta classe de bens. A determinação do que seria digno de tutela penal representa uma decisão política do Estado, que, entretanto, não é arbitrária, mas condicionada à sua própria estrutura. Em um Estado social e democrático de direito, a eleição dos bens jurídicos haverá de ser realizada levando em consideração os indivíduos e suas necessidades no interior da sociedade em que vivem.
Por essa razão, deve-se educar a sociedade de que a solução dos problemas não está no Direito Penal apenas, vez que este é o mais repressor de todos os ramos do ordenamento jurídico, pois restringe o direito de ir e vir do cidadão previsto no art. 5°, caput, CF/88. Devendo só ser erigido quando os demais ramos do ordenamento jurídico se mostrar insuficientes. Dessa forma, não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal. Pois este, para os adeptos do movimento abolicionista, deve ser abolido da esfera de proteção do sistema que vige, por não cumprir com as funções que lhes são conferidas, qual seja, de reprovar e prevenir o delito.
O ser humano possui valores que são inalienáveis que, definitivamente não podem deixar de ser observados jamais pelo Estado. Pois este é encarregado de manter a paz social. Por isso, os defensores do movimento abolicionista partem da deslegitimação do poder punitivo e de sua incapacidade para resolver conflitos, postula o desaparecimento do sistema penal e sua substituição por modelos alternativos. O movimento de lei e ordem evoca a aplicação do Direito Penal Máximo com o fim de que este busque resolver todos os problemas sociais, por menores que sejam, fazendo com que o mesmo seja reconhecidamente simbólico.
Dessa forma, ante ao que está supramencionado, este pensamento contribui para a substituição do Estado Social por um Estado Penal Máximo. Portanto, ocupando uma posição intermediária, emerge O Direito Penal do Equilíbrio. Este procura resolver os conflitos sociais com seriedade, buscando a seletividade dos bens mais importantes e essenciais ao convívio social.
O Direito Penal do Equilíbrio é a mais razoável posição a ser assumida em um Estado Democrático de Direito, frente à ingerência do Estado em cumprir deveres sociais. Sua posição na verdade é evitar a aplicação desnecessária do mais cruel de todos os ramos do ordenamento jurídico. Devendo ser observado os princípios fundamentais, máxime, o principio maior que é o da dignidade humana, pois, sua observância é imprescindível para orientar os legisladores tanto no momento de criação da lei, quanto no da sua efetiva aplicabilidade para que se possa chegar à pureza do sistema, a fim de que a justiça seja feita.
Destarte, uma tomada de posição equilibrada neste momento em que a sociedade brasileira vem passando, será suficiente para o problema da inflação legislativa. Outro indicativo para o aumento da problemática social, pois os muitos processos que tramitam nos fóruns abarrotam o judiciário de assuntos irrelevantes. Ou seja, fatos tidos como de bagatela, por exemplo. Sendo que os casos de real importância caem no esquecimento, criando-se por conta disso, o estigma de que a Justiça é morosa.
5 CONCLUSÃO
É louvável a política de controle da criminalidade, como instrumento apto a assegurar a toda pessoa o pleno exercício de seus direitos subjetivos. Com efeito, não podemos nos iludir de que Direito Penal seja a principal arma de controle dos problemas sociais.
Este por sua vez, deve ser conclamado quando os outros ramos do direito se derem por insuficientes. Dessarte, o Direito Penal por ser o ramo do direito mais violento, somente deve intervir quando for absolutamente necessário. Outrossim, não há prova contundente que o Direito Penal evite novos crimes, pelo contrário, sua força repressora só faz gerar mais violência, e consequentemente violação aos direitos humanos.
Como se sabe este seleciona sua clientela aquela sem nenhuma perspectiva de vida renegada pelo Estado escolhidas das camadas mais pobres e vulneráveis da sociedade, isto é, o Estado Democrático tem o dever constitucional de garantir e executar os direitos individuais e coletivos das pessoas na sociedade. Não raras vezes, o que se percebe é que há um exacerbado clamor por parte da sociedade pela aplicação do direito penal como única e exclusiva solução dos problemas. Segundo Paulo Queiroz: “o direito penal deve ser minimamente célere, minimamente eficaz, minimamente confiável”.(2011:70)
Assim, o garantismo encontra suas fórmulas possíveis num Direito Penal mais equânime desviando sua força vindicativa a fim de resguardar os direitos desviados pelo Estado a essas pessoas que sem franquias e garantias vivem com o drama de não tê-los salvaguardados pelo mesmo.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
MERLINO, Tatiana. Crise do Judiciário: Por que a Justiça não pune os ricos. Revista Caros Amigos. São Paulo: Casa Amarela, Ano XIII. Número 146, maio de 2009. pp. 13-17.
QUEIROZ, Paulo. Ensaios Críticos: Direito, Política e Religião. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2011. pp. 69-70.
ZAMBIASI, Sérgio. Projeto aumenta pena para tráfico de crack. Jornal do Senado. Ano XV-Nº 3.127/241-Brasília, 2 a 8 de novembro de 2009, Pág. 9.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ascleide Ferreira dos. O Estado e intervenção penal morosa e ineficiente para restaurar o cidadão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31620/o-estado-e-intervencao-penal-morosa-e-ineficiente-para-restaurar-o-cidadao. Acesso em: 13 maio 2025.
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