Sumário: - 1.Resumo; 2.Introdução; 3.Princípios; 4. Importância dos Princípios e Regras para o Direito Administrativo; 5.Princípio da Proporcionalidade; 6. Ponderação; 7.Princípios e Regras (Abordagem Geral); 8.Princípios em Conflito com Princípios; 9. Regras em Conflito com Regras; 10. Princípios em Conflito com Regras; 11. Conclusão; 12. Bibliografia.
1-Resumo: No presente artigo, vão ser apresentados os conflitos existentes entre Princípios, Princípios e Regras e os conflitos entre as Regras encontrando a solução para cada conflito específico. Os Princípios são o ápice do sistema, sendo orientadores de toda atividade Administrativa sendo encontrados na Constituição Explicita ou implicitamente. Já as regras são formuladas respeitando os Princípios, aonde os Princípios vão mostrar o sentido pelo qual a regra deve agir no caso concreto.
Palavras Chaves: Princípios, Regras, Ponderação, Supremacia, Proporcionalidade, Validade.
2-Introdução
Como será explicitado a seguir, o presente estudo atuará nos conflitos entre Princípios, Conflitos entre Regras e Princípios e Conflitos entre Regras. A partir desta analise de um tema bem atual, onde muitos conflitos não se resolvem só pela Legislação ou Regras, mais também se resolvem pelos Princípios Constitucionais.
Como sabemos os Princípios ao lado das Regras são Normas Jurídicas, tendo papeis diferentes dentro do Sistema Normativo. As regras tem a função de regular direita ou indiretamente as Relações Jurídicas ao qual se enquadrem na tipificação por elas descritas, enquanto que os Princípios são ideias centrais de um Sistema sendo Fundamentais Orientadores ou Norteadores de toda a atividade Normativa incluindo a Administração Publica, fornecendo Diretrizes e conferindo um equilíbrio para tomar decisões mais corretas e justas de acordo com o Direito.
O conflito entre regras será resolvido de acordo com a Validade, em alguns casos uma regra não invalida a outra ocorrendo uma inclusão de Clausula de Exceção terminando com o conflito, enquanto o conflito entre Princípios vai ser resolvido de acordo com os valores levando-se em conta a Ponderação antes da tomada das decisões Jurídicas, onde duas regras podem conviver neste tipo de conflito sendo decidido qual a melhor regra a ser utilizada no caso concreto sem decorrer de invalidez de uma das Regras e o conflito entre Princípios e Regras prevalecem os Princípios.
Tendo como objetivo do presente estudo, buscar soluções para estes conflitos, sendo necessário explanar sobre Princípios, fazer uma introdução a Normas com o objetivo de encontrar a solução no caso de conflitos de Princípios, conflitos de Princípios e Regras e conflitos de regras.
3-Princípios
Os princípios são a base para toda ação administrativa, norteando o Estado na conduta das atividades administrativas, sendo o ponto de partida e fundamento para qualquer processo.
Segundo JOSÉ CRETELLA JUNIOR, ”Princípios de uma ciência são proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. Princípios neste sentido são os alicerces da ciência.” (CRETELLA. José. Revista de Informação Legislativa, v.97: 7)
Um doutrinador Brasileiro Importante como CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “conceitua princípios como um mandamento nuclear de um Sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e Inteligência por definir lógica e racionalidade no Sistema Normativo que confere tônica e da um sentido harmônico.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 817-818).
No Direito os princípios se subdividem em três; os Princípios Gerais de Direito, Princípios Constitucionais e Princípios Infraconstitucionais. Os Constitucionais estão normatizadas na Constituição tendo a função principal de garantir os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais podendo eles serem explícitos e implícitos. Já os Princípios Gerais de Direito não tem um conceito definido, estes se direcionam para a equidade, sendo equiparados a normas de Direito Natural, se referindo a verdades Jurídicas Universais e imutáveis.
Segundo CANOTILHO, “existem pelo menos 3 funções que podem ser apontadas nos Princípios no Direito Geral que são; Uma Função Fundamentadora que exerce a função de fundamentar a ordem jurídica em que esta inserida, fazendo com que todas as relações jurídicas que adentram ao sistema busquem na principiologia constitucional; uma função Orientadora da Interpretação que decorre da função fundamentadora do direito. Se as leis possuem informação e fundamentadas nos princípios, ela devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão sentido às normas (regras) servindo de guia e orientação na busca de sentido e alcance das normas; Função de Fonte Subsidiaria onde os princípios, no grau de positivação, estão no ápice do Sistema , guiando e fundamentando todas as normas que a ordem jurídica institui, tendendo a aplicar a função axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância.” ( CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5ª ed. Coimbra. Almedina, 1991, p. 172-173).
São Princípios Administrativos; Princípio da legalidade, Princípio da Moralidade, Princípio da Supremacia do Interesse Publico, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Publicidade, Princípio da Eficiência, Princípio da Autotutela, Princípio da Indisponibilidade, Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, Princípio da Segurança Jurídica, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade.
De acordo com MARIA SYLVIA ZANELLA, “o Direito Adminstrativo tem uma elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do Direito, permitindo à administração e ao Judiciário o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração. Os dois Princípios fundamentais e que decorrem da assinala bipolaridade do Direito Administrativo, são os Princípios da Legalidade e da Supremacia do Interesse Publico sobre o Particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do Direito Publico; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se os demais.” (DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2003.p.67).
Como foi observado, cada autor determina Princípios da sua maneira, conceituando os princípios de modos diferentes, porém, a grande maioria entende que os princípios são a base de orientação que sustenta o direito, que buscam uma finalidade através do caráter normativo servindo também como fonte de interpretação das Normas.
4-Importância dos Princípios e Regras para o Direito Administrativo
Os Princípios fornecem um sentido para um posicionamento diante de um caso concreto e, já as regras são concretizadas através das ações diante da permissão ou não em determinada situação específica.
Os Princípios são Normas Gerais é onde tudo começa, é um fundamento e base onde estão as Normas e as Regras que dele se originam. As Regras tem a função de regular as Relações Jurídica tanto diretamente como indiretamente quando se adequar a tipificação ao qual elas descrevem na conduta, ou seja, quando uma destas condutas tipificadas for concretizada, a Regra que será aplicada será o que disponibilizar a Norma.
Segundo ALEXY e DWORKING, “as Normas Jurídicas admitem classificação em duas categorias básicas: os Princípios e as Regras. As regras são operadas de modo disjuntivo, vale dizer, quando há colisão e resolvido no plano de validade aplicáveis a ambas na mesma situação. Os Princípios adotam o critério da Ponderação de Valores ou Ponderação de Interesses, onde o interprete deverá averiguar a qual deles, na hipótese Sub examine, será atribuído o Grau de Preponderância.” (SANTOS.José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.16.17).
Segundo IVO DANTAS, ”Princípios são categorias Lógicas, tanto quanto possível, Universa, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um Sistema Jurídico-Constitucional-Positivo, refletem a Própria estrutura Ideológica do Estado, como tal Representatividade dos Valores Consagrados por uma determinada sociedade.” (DANTAS.Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.p.59).
Os Princípios buscam e se formam através dos valores de uma Determinada Sociedade, valores este como a Política, a Economia, a vida social, a cultura do seu próprio povo fazendo com que os Estado se molde de acordo com as mudanças da Sociedade.
Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA, os atos pelos quais a Administração exerce seu poder Normativo tem em comum com a lei o fato de emanarem Normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. Segundo Miguel Reale (1980:12-14), podem-se dividir os atos Normativos Derivados e Originários. “Os originários dizem os emanados de um órgão Estatal em virtude de competência própria, outorgada diretamente e imediatamente pela Constituição, para edição de Regras Instituidoras de Direito Novo”; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os Atos Normativos Derivados têm por objetivo “a explicitação do conteúdo Normativo Preexistente, visando a sua execução no plano da Praxis”; o Ato Normativo Derivado, por excelência, é o regulamento. O regulamento Administrativo contêm normas sobre a Organização Administrativa ou sobre as relações de Particulares que estejam em situação de subimissão especial ao Estado. (DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2003.p.87).
5-Princípio da Proporcionalidade
O Princípio da Proporcionalidade surgiu na Europa, e depois chegou na América com os mesmos conceitos e características, este Princípio pode ser utilizado como forma de controle na Administração Publica, onde a sua aplicação refere-se ao excesso de poder, sendo instrumentos de controle , seja qual for a natureza, dos atos estatais abusivos.
Em sentido estrito este Princípio determina que se tenha um elo, entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado, que seja juridicamente o mais Justo e melhor possível e acima de tudo, que não se fira o conteúdo essencial de direito fundamental.
De acordo com JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO, o princípio da Proporcionalidade se originou na Alemanha e na Suíça, onde o grande fundamento deste princípio é o excesso de poder, o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões, condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vista ao objetivo colimado pela administração, ou até mesmo pelos poderes representativos do Estado. Significa dizer que o Poder Publico, quando intervém nas atividades sob seu controle , deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido. (SANTOS. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.34).
Na lição de WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHO, O princípio da proporcionalidade entendido como um mandamento de otimização do respeito máximo a todo o direito fundamental, em situação de conflito com outro(s), na medida do jurídico e faticamente possível, tem conteúdo que se reparte em três princípios parciais que vão ser citados logo a seguir. (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direito Fundamental. Celso Bastos Editor, p. 67-68).
Neste Princípio ocorrem três fundamentos são eles: Adequação que quer dizer que o meio empregado deve estar de acordo com o fim desejado; Exigibilidade, porque a conduta deve ser necessária, não existindo outros meios menos gravosos para atingir o fim publico que se busca, causando o menor prejuízo possível para os indivíduos; Proporcionalidade em Sentido Estrito quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.
6-Ponderação
A Ponderação consiste nas tomadas de decisões Jurídicas nos casos Difíceis, onde o Juízo da Subsunção fique impossibilitado ou insuficiente na tomada da decisão Ocorre a mesma situação quando a aplicação de Normas Jurídicas de mesma Hierarquia Jurídica, porém em conflito por terem sentidos contrários.
Quando existem conflitos de Normas Constitucionais, os doutrinadores aderiram ao uso da Ponderação na solução destes conflitos através da Ponderação de Valores ou Ponderação de Interesses, onde o Juiz tenta dar peso para cada Valor específico existente, no qual através de concessões mútuas, de se produzir um efeito favorável, agredindo o mínimo os princípios que estão em conflito.
Em 2002, o STF decidiu um caso envolvendo conflito entre o Direito à Honra e os Direitos a Integridade Física. Sob custódia da Polícia Federal, enquanto estava aguardando Julgamento do Supremo acerca de seu pedido de extradição, a cantora mexicana Glória Trevi acusou carcereiros de terem-na estuprado, fato que deu causa ao seu estado de gravidez. Quando do nascimento da criança, os acusados solicitaram à corte o exame de DNA do recém-nascido para provar a inocência e que nenhum deles era pai da criança. O Tribunal deferiu o pedido, considerando que haveria invasão mínima à integridade física do bebê e de sua mãe (já que o material genético seria colhido da placenta), em contraposição ao direito dos policiais acusados, de serem inocentados do crime.
7-Princípios e Regras (Abordagem Geral)
Os Princípios e as Regras se regulam de forma diferente, onde os Princípios não causam a nulidade do outro, ou seja, um Princípio não vai excluir o outro do Ordenamento, onde em outro conflito o mesmo princípio que não conseguiu se sobressair em uma determinada colisão, devido ao peso dos valores ou a Ponderação que varia de caso para caso de acordo com as características específicas a cada um deles, em outro conflito pode ter um peso de valor maior que o outro Princípio em conflito. Já nas regras temos o plano de validade, onde quando duas regras entram direções opostas, uma delas apenas valerá e a outra vai ter um caráter de nulidade, onde uma regra elimina a outra.
Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO, a doutrina tem se esforçado para a obtenção do melhor processo de interpretação, no estudo da configuração da Norma Jurídica. Segundo os ensinamentos de Robert Alexy e Ronald Dworking- as normas jurídicas admitem classificação em duas categorias básicas: os Princípios e as Regras. SANTOS CARVALHO. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.16-17).
8-Princípios em Conflito com Princípios
Nos Princípios não vai existir hierarquia, todos os Princípios vão ter o mesmo valor e peso, quando ocorre de dois Princípios colidirem, vai ocorrer a Ponderação o caso concreto, no qual independente da escolha do Princípio, a justiça tem que ser a mais importante na decisão. Um Princípio não tem poder sobre o outro, tem sim uma precedência condicionada.
Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO, os Princípios não se excluem do Ordenamento Jurídico quando ocorre conflito: Dotados que são de determinado valor ou razão, o conflito entre eles admite a adoção do critério da Ponderação de Valores, o interprete deverá averiguar a qual deles, na hipótese sub examine, será atribuído o Grau de Preponderância: não Há, porém, nulificação do Princípio postergado onde este em outra hipótese e mediante nova ponderação de valores, poderá ser preponderantemente, afastando-se o outro Princípio em conflito. (SANTOS CARVALHO. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.16-17).
Para se solucionar a colisão entre os Princípios têm que se analisarem as circunstâncias do caso exposto e se determinar uma precedência condicionada no conflito, tendo que justificar porque um princípio se sobre sai sobre o outro. Em outra situação poderá ocorrer o inverso.
A solução para o caso de conflitos de Princípios se resolve diante da Ponderação, onde os Princípios devem atender a necessidade da sociedade, sendo o mais justo possível. Para isso se utiliza do Princípio da Proporcionalidade como critério da Ponderação (Adequação, Exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito). Um Princípio não anula o outro apenas será mais valorado em determinada situação, podendo em outro caso conforme as circunstâncias (características) prevalecer sobre o outro Princípio.
Como visto anteriormente os conflitos entre Princípios se resolvem mediante Ponderação, sendo avaliadas as circunstâncias no caso concreto, ocorrendo entre os Princípios uma precedência ponderada, se fosse uma precedência absoluta, se estaria criando Regras sendo inadmissível entre os Princípios.
Exemplo: Sobre os questionamentos acerca da possibilidade de nomeação de parentes para cargos em comissão no serviço público brasileiro. Por um lado, o art. 37, caput, da Constituição brasileira de 1988 estatui como um dos princípios da administração pública o da moralidade. Por outro, o inciso II, in fine, do mesmo dispositivo, estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Solução possível seria a de concluir pela preservação de ambas as normas constitucionais mediante harmonização no caso, no sentido de que, embora os cargos em comissão sejam mesmo de livre nomeação, esta deve obedecer ao princípio da moralidade, que impediria ser o cargo ocupado por parentes da autoridade.
9-Regras em Conflito com Regras
Segundo JOSÉ SANTOS CARVALHO, as regras são operadas de modo mais disjuntivo, o conflito entre elas é dirimido no plano de validade: Aplicáveis ambas a uma mesma situação, onde uma delas apenas a regulará, atribuindo-se a outra o caráter de nulidade. (SANTOS CARVALHO. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.16-17).
Como dito duas Regras não podem existir no mesmo caso quando são contraditórias, onde o confronto de regras só admite Declaração de Invalidez de umas das Regras ou inclusão de uma Cláusula de Exceção que acaba com o confronto. Quando este conflito é resolvido mediante a Declaração de Invalidez de uma Regra, a resolução do conflito tem que seguir determinados critérios que são: o Hierárquico pela qual a regra hierarquicamente superior derroga a inferior (Lex superior derogat legi inferiori); o Cronológico na qual a Regra posterior derroga a anterior (Lex porterior derrogat legi priori); e o critério da especificidade, na qual a regra especial prevalece superior a geral (Lex specialis derogat legi generali).
Nestes conflitos de Regras e importante salientar algumas características como em caso de existir duas regras para o mesmo caso deve ser aplicada a mais favorável ao mais fraco, um confronto de Regras não quer dizer que necessariamente será invalidada uma delas, estas podem conviver equilibradamente e por ultimo que as Regras de um ramo do direito pode ser aplicadas em outro ramo.
10-Princípios em Conflito com Regras
Devemos para tanto citar o posicionamento de LUIS ROBERTO BARROSO, fazendo uma distinção entre as normas que são regras e as normas que são princípios, pois a norma é o gênero, enquanto as regras e os princípios são espécies. ,quanto ao assunto: a dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princípios e as normas-disposição. As normas disposição, também referidas como regras, têm eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já as normas-princípio, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2ª ed. Saraiva, São Paulo, 1998,p.141).
Como observado as Regras possuem um conteúdo bem menor, pois se dirigem a um fato tipificado, já os Princípios possuem um conteúdo mais amplo. Os Princípios podem estar implícitos no Ordenamento Jurídico já as Regras tem que estar expressas. Quando Regras se conflitam acabam por gerar antinomia Normativa acabando com o afastamento de uma delas, já os Princípios não se excluem podendo conviver.
JOSÉ AFONSO dA SILVA, ressalta que Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valore fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, ao ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se todas as estruturas nelas forçadas. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 95, 19ª ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2001)
Quando existe um conflito entre um Princípio Constitucional e uma regra que não tem a função de proteger este Princípio Constitucional, o Princípio Prevalece. A regra não prevaleceria porque seria um desrespeito a Constituição, não sendo admitido por estar hierarquicamente superior e a interpretação ter que ser conforme a Constituição. As Regras têm que estar embasadas e ser interpretadas de acordo com a Constituição onde se não for possível o princípio prevalece.
Podemos citar como exemplo de conflito entre os Princípios disponibilizado no caput do artigo 37 da Constituição federal, com o disposto no art. 173 §1º, II, também da Constituição Federal 1988, caso de empregados de Empresa Publica Federal com prerrogativa de Fazenda Publica quando é demitido sem justa causa, a demissão destes empregados estatais não pode ser desmotivada, carecendo da realização de Processo Administrativo que mostre a justificativa e a convergência do Interesse Publico. Tem que se fazer concurso para ser admitido e a recisão tem que ser motivada. O Artigo dispõe;
Art. 37. A administração pública direita e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:....
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Não esta de acordo com as Normas que as empresas públicas venham a demitir sem motivos os seus empregados, uma vez que a demissão só é possível se houver justa causa ou razão de ordem econômico-financeira, ou de ordem técnica, com fundamentação devida no ato de dispensa.
Não devendo o administrador público, para se revestir de legalidade, o ato de demissão sem justa causa do empregado público, mencionar que as empresas públicas gozam da prerrogativa de demitir seus empregados sem justa causa, por estarem acobertados pelo artigo 173, § 1º,inciso II, da Constituição Federal.
Quando o Serviço Publico contratou o Empregado foi porque precisava dos seus serviços ou tinha interesse nestes, da mesma forma se entendeu necessária a sua dispensa, onde o interesse é o mesmo. Como quando contratou constituiu interesse da coletividade, a sua dispensa tem que ser demonstrada porque não precisa mais. O entendimento contrario vai em sentido contrario aos Princípios da impessoalidade, da Moralidade e da Legalidade que são bases da Administração Publica de forma geral. Razão pela qual a sua dispensa do Serviço Publico sem justa causa, se mostra um ato arbitrário do Administrador, vez que o ato de demissão e um ato vinculado e não discricionário tendo que ser declarado nulo, retornando ao status quo ante, ocorrendo a reintegração do empregado.
11- Conclusão
Para finalizar é interessante citar o pensamento de ALEXANDRE DE MORAIS:
A Constituição Federal há de ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 44).
De acordo com o exposto, os Princípios tem uma grande vantagem em relação às Regras, não pretendendo serem Verdades Absolutas ou Imutáveis dentro da Administração Publica. O que acontece é que os Princípios estão equilibrados entre si, com conceitos importantes como a Verdade e Justiça que vão variando e se moldando sempre que preciso as Mudanças Sociais, suas interpretações se adaptam ao meio Sociopolítico em que estão inseridos.
Os Princípios não precisam das alterações das Regras para impor e orientar a Administração Publica, eles transcendem a literalidade da Norma, permitindo que esta mude o sentido de acordo com a Interpretação do Texto, não precisando alterar as Normas Regras Jurídicas.
12 - Bibliografia
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2ª ed. Saraiva, São Paulo, 1998.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5ª ed. Coimbra. Almedina, 1991.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Malheiros Editores, 1998.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. Celso Bastos Editor.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros Editores.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 44. Malheiros Editores, 2001.
REALE, Miguel , Lições Preliminares de Direito. Editora Saraiva, 24ª Edição, São Paulo, 1999
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2001)
(SANTOS CARVALHO. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008).
(DANTAS.Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995).
(DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2003).
Acadêmico do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Marco Aurelio. Princípios e Regras como Elementos Conflitantes e Definidores do Direito Administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2012, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31980/principios-e-regras-como-elementos-conflitantes-e-definidores-do-direito-administrativo. Acesso em: 04 out 2024.
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