Resumo: Este artigo discorre sobre o principio da legalidade, com a ênfase na administração pública, mostrando como um agente público deve agir em relação ao seu trabalho, e diferenciando a legalidade no Direito Público e no Privado.
Palavras-chave: Legalidade. Administração Pública. Interesse Público.
Sumário: Introdução. 1. Princípio da Legalidade. 2. Legalidade no Direito Público e Privado. Conclusão.
Introdução
Este trabalho discorrerá sobre o principio da legalidade, tendo o enfoque principal no Direito administrativo. Princípio é regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. São diretrizes hermenêuticas de caráter geral que tem a finalidade de orientar a formação de normas jurídicas. É um vetor para as soluções interpretativas. Trata-se do maior princípio do nosso sistema legal, que, devido ao sistema que é, tem vários princípios norteadores, os quais atingem tanto a aplicação do Direito como na sua elaboração.
O princípio da legalidade diz respeito à obediência a lei. Ele é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Ele é o principal ponto de qualquer ordenamento jurídico, pois é ele que garante a justiça e a racionalidade.
Foi transformado em norma, formando um princípio de garantia da segurança jurídica e da liberdade. O seu alcance percorre a condição histórica, que o produziu, podendo sua presença ou ausência modificar toda estrutura política e jurídica dos Estados. Seus efeitos e a sua importância é muito claro no ordenamento jurídico, bem como na vida social. O princípio da legalidade fica claro no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, quando diz que: Ninguém será a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei. Esse é considerado o principal artigo para este princípio, porém há desdobramentos, que estão relacionados com o mesmo, por exemplo: artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal, fala da Legalidade Penal, e o artigo 150, inciso I, que fala da Legalidade Tributária, entre outros.
1. Princípio da Legalidade
Inicialmente cumpre ressaltar que o princípio da legalidade é ínsito à ideia de Estado Democrático de Direito. "Expressa-se, assim, sucintamente, que nele rege, com indiscutido império, o princípio da legalidade em sua inteireza, isto é, no rigor de seus fundamentos e de todas as suas implicações" (Celso Antonio Bandeira de Mello, Revista de Direito Público 96, página 42).
Este princípio, que nasceu com o Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, significa que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, ou seja, na relação administrativa, temos uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei os define e estabelece os limites de atuação do Estado que objetivem restringir o exercício dos referidos direitos em prol da sociedade. A não existência desse obstáculo deixaria ao livre arbítrio da Administração e de seu gestor a possibilidade de dispor dos interesses coletivos e pessoais da forma que bem olvidar-se, inclusive, contrários a vontade da sociedade, ou melhor, em desencontro ao bem comum. É cógnito que a legalidade adstrita o poder e a vontade do administrador público e da própria Administração Pública, quando do exercício de seus atos, com a finalidade de que não exprimam sua própria vontade pessoal como já fora descrito.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípio administrativos”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder. Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.
2. Legalidade no Direito Público e no Direito Privado
Este princípio apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal ideia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma lapidar, explana em sua obra Direito Administrativo: “A observância do referido preceito constitucional” - art. 5º, inciso II, da Constituição Federal – “é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; tudo isto sem falar no controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle da própria Administração.”.(Di Pietro Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2002).
Existe maior exigibilidade na conduta da Administração Pública levando em consideração que esta lhe dar com o direito da coletividade, diferentemente do campo privado, que por seu turno lhe dar com o direito particular de cada cidadão. Segundo Meirelles: “As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo de vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos” (Direito administrativo brasileiro, 2010, p. 89).
Quando há o descumprimento da norma, ou seja, a prática de atos contrários à exigência da lei, automaticamente irá nascer para a Administração e consequentemente para o seu representante legal uma responsabilidade. Esta pode ser desde uma sanção meramente administrativa, como também, civil, ou até mesmo de caráter penal. A ilegalidade da norma, que é a prática diversa da exigida, terá efeito ex tunc, ou seja, retroagirá a data da conduta, tornando sem efeito os atos praticados naquela ocasião, além de impossibilitar àquele que cometeu o ato ilegal de se eximir de uma provável punição.
Conclusão
Conforme foi explicitado no decorrer do texto, o princípio da legalidade é de suma importância à manutenção do Direito Administrativo, visto que, deve ser efetivado pelos operadores do direito a fim de evitar a falta de vinculação à norma legal, assim como, a formação de privilégios e a corrupção no sistema. A divulgação do princípio da legalidade facilita o uso dos métodos e procedimentos corretos a seguirem seguidos pelos servidores públicos e as pessoas que com eles se relacionam. Concluindo, faz-se mister ressaltar que ao se realizar atos administrativos deve-se ter sempre em vista o respeito ao princípio da legalidade para que assim haja a aplicação da ordem e da justiça na ordem jurídica.
É importante ressaltar também que a legalidade é magis aequo, ao determinar o que pode e o que não pode se praticar, delimitando o campo de atuação da Administração Pública e de seu gestor, com a finalidade de inibir conduta diversa daquela exigida na norma, ou seja, não podem extrapolar o que é ex lege, pois se assim ocorrer importará em sanções no âmbito administrativo, civil e penal. Contudo, se faz necessário enfatizar que a matéria em estudo proporciona à sociedade maior segurança, pois como é notório o princípio da legalidade reclama por conduta em consonância com a norma, muito embora, constatam-se indícios do descumprimento desta. Portanto, a não existência do princípio da legalidade, acabaria por contribuir com situações ao arrepio da lei, mas o legislador originário nesse sentido foi muito feliz ao determiná-lo na Constituição Federal de 1988, não dando margem a essa contribuição.
Referências Bibliográficas
Celso Antonio Bandeira de Mello, Revista de Direito Público 96.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Di Pietro Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULO HENRIQUE SILVA TRAPIá, . Princípio da Legalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32042/principio-da-legalidade. Acesso em: 11 dez 2024.
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