RESUMO: O Direito do Consumidor é um ramo do Direito que visa uma maior segurança para os consumistas, pois a lei 8.078/90 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O presente trabalho visa analisar a evolução dos direitos do consumidor no ordenamento jurídico e sua implementação diante da realidade social brasileira, vislumbrando o objeto de sua proteção bem como a forma coletiva de sua defesa em juízo. Este artigo aborda a questão da cultura local correlacionando com os direitos do consumidor, abordando o livro O Consumidor Objeto da Cultura, observando como aspecto cultural influencia na relação consumidor e fornecedor.O Código de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº. 8.078/90 provocou importantes alterações no cenário jurídico brasileiro, assegurando um maior equilíbrio nas relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.
INTRODUÇÃO.
Na Constituição Brasileira de 1988, em seu Art. 5 XXXII expressa o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; deslumbrar a segurança para o consumidor, ou seja, em outras palavras, que o Governo tem a obrigação de defender o consumidor, de acordo com o que estiver estabelecido na Lei.
Dessa maneira o Direito do Consumidor ganha com o advento da nova Carta Magna, em Direito e Garantias Fundamentais, prevalecendo aplicação imediata Devendo-se ainda observar do inciso mencionado a referência que faz a Estado, o que engloba, o Ministério Público para que atue em defesa dos direitos coletivos que envolvam uma relação de consumo.
Em uma nova perceptiva, perante toda a exposição tendo como base o ordenamento jurídico podemos afirma que a cultura interfere de fato para os consumidores, consumir sendo que a mídia é muito mas pertinente no que utiliza todos os seus mecanismo para entrelaçar os consumidores. Qual é a importância do código de defesa do consumidor para as feiras livres?
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (CDC)
A presente obra tem como objetivo esclarecer pontos relevantes para a defesa do consumidor, e a importância da cultura nas relações de consumo, fazendo uma correlação entre a cultura dos consumidores e o Direito do Consumidor. Embora o verbo consumir exista desde XVI, as palavras consumismo e o consumista ingressam a linguagem da população, a qual expressa a cultura, suas representações e significados para a sociedade.
O Direito do consumidor é um ramo novo do direito, principalmente no Direito Brasileiro, logo após a segunda guerra mundial, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de adaptar as relações de consumo. Com isso o ordenamento Jurídico veio para normatizar essas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº. 8.078/90 provocou importantes alterações no cenário jurídico brasileiro, assegurando um maior equilíbrio nas relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores. Ele veio para debelar imperfeições inevitáveis no mercado de consumo, conferindo ao consumidor uma igualdade jurídica suficiente para compensar a sua desigualdade econômica frente ao fornecedor.
Como dispõe o ART. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Podemos também aprimorar o que dispõe no Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O que expressa os artigos acima citados é uma relação de consumo, em que todos saibam a sua função no mercado consumista. Com o advento do Código do Consumidor, o consumidor conseguiu uma proteção no sentido dos produtos e serviços, pois assegura as relações de consumo proporcionando mais segurança para o consumidor e o fornecedor.
DIREITOS DO CONSUMIDOR.
O caráter essencial e onipresente do consumo esta impregnado em nas nossas vidas, que se caracteriza essencialmente pela quantidade e variedade de bens e serviços que o consumidor tem à sua disposição. Nesta sociedade, o consumo tornou-se a finalidade da vida do ser humano. Assim, são criadas as técnicas de publicidade e marketing, de forma a escoar a produção, visto que o tempo de vida útil dos produtos é encurtado, a sociedade de consumo fez surgir uma sociedade do descartável.Código de Defesa do São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da Lei. 8078/90
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
O ser humano está em constante transformação, acompanhando assim, as variações de seu meio. Os comportamentos se modificam constantemente. É preciso estar atento e analisar os dados e informações a que se é submetido diariamente, a fim de saber os rumos pelos quais passará a sociedade.
Nesse contexto, insere-se o conceito de cultura local, com uma forte ligação com hábitos regionais, onde a uma relação entre consumidor e fornecedor muito forte de amizade e confiança, modificando assim apreciação de seus direitos em relação ao seu fornecedor.
A Constituição Federal expôs a necessidade de se proteger o consumidor, mas essa proteção vai muito além da mera fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor, legalmente constituídos. A prestação jurisdicional é a forma mais eficaz de assegurar esses direitos, haja vista que, através dela, o consumidor pode garantir a aplicação da lei corretamente e punir os maus fornecedores, que se aproveitam da condição de fragilidade/vulnerabilidade, que é natural dos consumidores, para impor condutas abusivas que lhes garante maior lucratividade nas relações de consumo.
O CONSUMIDOR OBEJETO DE CULTURA E A MIDIA.
A cultura se caracteriza á identidade própria de um grupo humano em um território e num determinado período. Podemos evidenciar que a cultura faz parte de um povo, todos os seres humanos fazem parte de uma cultura seja ela oriental, ocidental.
O tema em analise, podemos perceber que o consumidor é o ser cultural,pois desde dos primórdio que existe consumo. A sociedade de consumo fez surgir uma sociedade “do descartável” ou “usa e deita fora”, como todos os custos ambientais que esta atitude acarreta, fomentada pela expansão industrial associada à produção em massa.
Com Tudo a estimular o consumo, são criadas outras estruturas que levem o consumidor ao consumo, a expansão do crédito e a criação de linhas de crédito para os mais diversos bens e serviços, adquiridos de forma rápida e cômoda. Logo, consome-se para além do necessário o supérfluo e surge o consumismo: consumo indiscriminado, mesmo que prejudique a saúde ou ambiente.
Somos o que consumismos. Ou melhor, tentamos ser. E não basta consumir objetos. O valor, ou o poder de dizer quem somos, depende do status da marca, que se tornou mais importante que o próprio objeto. O Valor se desloca do objeto para a grife. É a grife que dá seu valor ao produto e não o contrário. Daí a quantidade de imitações de menor custo do objeto ícone de marca. Podemos, então, pensar na própria hipótese de consumo enquanto signos e, ainda assim,não se encaixem num sistema de frustrações. (Zillotto,2003,p 99 )
O que caracteriza o consumo na mídia é a variedade de produtos a todo momento,quantidade e variedade de bens e serviços que o consumidor tem a sua disposição.A mídia tem a finalidade mostrar e deslumbrar o consumidor para que ele não resista consuma mesmo sem necessidade,só para satisfazer uma grande vontade de ter o bem ou o serviço.
Dessa Forma, a mídia ulitiza os meios de comunicação, as técnicas de publicidade e marketing, para atacar o consumidor, pois sabe que ele é vulnerável, muitas vezes acontece com propaganda enganosa, muitos produtos descartáveis, onde agride o meio ambiente, tornando uma sociedade de consumo.
Podemos evidenciar na obra estudada, que o capitalismo comanda muito o consumo pois ele é a causa dos consumidores e fornecedores viverem um ritmo avançado a cada dia uma nova marca e sem duvida um novo consumo. Muitos dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do pais não possuem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
A IMPORTANCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Com o advento da Lei 8.078 em 1990, a relação entre fornecedores e consumidores de bens e serviços ganhou novos rumos e, principalmente, trouxe a ambos uma consciência mais presente das obrigações e direitos que cada qual conserva.
Contudo, a proteção legal que rege entre fornecedor e consumidor não é idéia recente ou mesmo moderna, pois já em 2.800 a.C., com maior razão nos textos do Código de Hamurabi, já se percebia a preocupação em garantir-se a proteção no que concernia à segurança, à saúde e a qualidade de serviços prestados.
A nova legislação que obriga todos os estabelecimentos grandes e pequenos, incluindo agências bancárias e empresas de prestação de serviços, a ter o Código de Defesa do Consumidor no local de trabalho do Projeto de Lei 4686/01, e foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A punição prevista em casos de descumprimento é multa de até R$ 1.064,10. "O CDC deve ser encarado como um mediador entre empresa e cliente e não interpretado como uma lei que lesa esta relação. Se levado a sério por ambos os lados ele traz benefícios para a população. Lei estimula que os fornecedores tenham em seu estabelecimento CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR, é um grande avanço para os consumidores, entretanto a mídia não utiliza de seus mecanismo para divulgar tal conquista para a sociedade.
CONCLUSÃO.
Com o presente trabalho apresentado, vimos que os aspectos culturais a mídia influenciam de maneira direta os hábitos diários do consumidor. Conforme pesquisa feita na feira da cidade de Simão Dias, podemos constatar que os aspectos culturais ali tem muita influencia, ainda existe um confiança muito grande entre consumidor e fornecedor.
Trata-se de uma história em constante mudança, pois as conquistas não param por aqui e, certamente, a cada nova necessidade corresponderá a assunção de novas políticas e diretrizes. O importante é que todos fabricantes, vendedores de bens e serviços, consumidores e organismos públicos e privados sintam-se personagens vivos de uma história igualmente viva, atuando de forma a estabelecer uma relação de consumo, conforme já nos referimos, mais segura e equilibrada.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasil. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
ZILIOTTO,Macedo, Denise. O Consumidor Objeto da cultura. Rio de Janeiro Editora Vozes,2003.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ascleide Ferreira dos. O Direito do Consumidor e o consumidor objeto de cultura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32092/o-direito-do-consumidor-e-o-consumidor-objeto-de-cultura. Acesso em: 13 maio 2025.
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