RESUMO: Objetiva o presente trabalho analisar o instituto da consignação em pagamento e sua aplicabilidade na seara laboral. Para tanto, faz-se necessário entender como este instrumento, genuinamente civilista, se desenvolveu no transcurso da historia. Neste ínterim houve enfoque no direito romano, bem como, seu desenvolvimento no ordenamento pátrio. Por conseguinte, realiza-se uma análise acerca da consignação extrajudicial e judicial e a sua instrumentalidade na justiça especializada. O estudo foi baseado na doutrina e jurisprudência. Buscou-se com o presente estudo entender qual o momento oportuno para utilizar este remédio processual. Esta pesquisa evolui com o intuito de entender quais as situações que autorizam as partes a demandar em juízo e qual o procedimento a ser seguido.
Palavras Chaves: Consignação em Pagamento, Justiça do Trabalho.
SUMÁRIO RESUMO. 1. INTRODUÇÃO. 2. A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. 3.1 No Direito Romano. 3.2 No Direito Comum. 3.3 No Direito Brasileiro. 4 MOMENTO PARA REALIZAR A CONSIGNAÇÃO E AS SITUAÇÕES AUTORIZADORAS. 5 O INSTITUTO DA CONSIGNAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. 5.1 Consignação extrajudicial. 5.2 Consignação judicial. 6 O PROCEDIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 7 A SENTENÇA E O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NA JUSTIÇA LABORAL. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
A consignação é o remédio processual do direito material disposto no digesto civil pátrio. Este instrumento largamente utilizado nesta justiça tem por finalidade a solução da obrigação, ou seja, a finalização do vínculo jurídico entre as partes.
Esta obrigação pode ser considerada como a ação ou não ação de dar, fazer ou não fazer
Geralmente o vínculo jurídico se extingue com o pagamento, quando isso não ocorre, há a incidência de multas e juros, assim para evitar penalidade, a consignação é largamente utilizada. No entanto, o pagamento em consignação não é tecnicamente considerado um verdadeiro pagamento, pois falta união das vontades dos sujeitos.
Assim, em princípio, demonstra o trabalho como os doutrinadores entendem o instituto da consignação em pagamento, coligindo ao tema proposto a evolução histórica da consignação, buscando no direito romano e no direito comum a necessidade da instrumentalização deste procedimento.
A seguir, aborda-se o momento para realizar a consignação na justiça do trabalho, não olvidando das situações já elencadas no novo código civil.
Portanto, disserta este estudo sobre a possibilidade da aplicação da consignação extrajudicial na justiça especializada, bem como, das observações que o consignante deve ter quanto aos procedimentos e prazos para a interposição da consignação em pagamento.
A consignação é o instrumento do direito material destinado a solução de obrigações.
A obrigação, segundo Antonio Carlos Marcato[1], tem natureza eminentemente pessoal e se define como o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra. Ou ainda, como uma relação transitória que constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém.
Em análise mais apurada, verifica-se que a obrigação é composta de 3 elementos, o sujeito, objeto e o vinculo jurídico[2] .
Este terceiro elemento estabelece o liame que interliga os sujeitos e uma vez que a obrigação de dar, fazer ou não fazer é descumprida a força abstrata contida neste elemento pode ser acionada.
Surge, então, a existência da sanção que é a medida imposta pela lei pela não observância das obrigações. Esta sanção além de se externar como multas e juros moratórios defere ao estado o poder de eliminar a resistência através da constrição patrimonial do devedor, cujo efeito final será a satisfação do direito e a extinção do vínculo obrigacional.
O código civil[3] explica que o pagamento é uma forma voluntária de extinção de obrigação, mas cuida, ainda, de normatizar os chamados pagamentos especiais em consignação, sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, bem como, outras modalidades de extinção do vínculo obrigacional sem pagamento tais como a novação, compensação, transação, confusão e remissão.
A modalidade especial de pagamento por consignação inexiste “convergência volitiva, eis que o devedor, querendo pagar, encontra um obstáculo concreto a intenção”.
A falta de pagamento acarreta a incidência da mora, que segundo Caio Mario da Silva Pereira[4], caracteriza-se pelo retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional no tocante a prestação.
Neste sentido, pode ocorrer à mora do devedor, que incide quando este deixa de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionada – Mora debendi ou solvendi e a mora do credor, que ocorre quando há a recusa sem justa causa a receber o pagamento ou dar quitação regular da dívida, caso em que o elemento culpa deve estar presente – Mora credendi ou accipiendi
Em síntese, entende Marcato[5] que o pagamento em consignação não é tecnicamente considerado um verdadeiro pagamento, pois falta união das vontades dos sujeitos da relação obrigacional: apresenta-se, no entanto, como uma modalidade especial de extinção da obligatio.
No Direito Romano, ao tempo em que o credor manifestasse o desinteresse em receber a prestação, ficava o devedor autorizado a abandonar a coisa devida. Esta prática se evidenciava quando o comprador não retirava, no prazo estabelecido, o vinho comprado, assim ficava autorizado ao vendedor derramar o conteúdo para poder reutilizar os recipientes esvaziados[6].
Operava-se a mora accipiendi uma vez que o credor não aceitasse a prestação no tempo em que o devedor tivera o direito de oferecê-la, isto é, quando não fosse possível a solução entendida como a liberação do devedor mediante o exato cumprimento da obrigação, quer no tocante aos sujeitos ou no que tange ao objeto da obrigação, modalidade e tempo estabelecido no contrato.
No entanto, exigia-se a presença de alguns requisitos objetivos, pois era necessário que o devedor ofertasse a prestação ao credor e estivesse preparado para cumpri-la. Era considerada a oferta verbal para o surgimento da mora accipiendi, mas quando houvesse prazo prefixado para a realização, pelo credor, da incumbência para o recebimento da prestação a oferta verbal era dispensável. Uma vez que o credor aceitasse o pagamento, cessava a mora do devedor.
Ressalta-se que a mora do credor não liberava o devedor da obrigação, pois se a dívida tratava-se de obrigação específica, este respondia pela perda da coisa quando agido dolosamente, no caso de perda de dinheiro ou coisa genericamente determinada, a lei garantia opor ação do credor a exceptio doli. Sendo possível a compensação, o devedor podia exigir do credor, o ressarcimento pelos prejuízos e gastos decorrente da sua mora.
Se a dívida fosse de dinheiro podia o devedor livrar-se dos riscos selando a bolsa que continha a quantidade devida, consignando-a após. Assim, se o dinheiro consignado perdia-se, o devedor podia provar que tratava-se de quantidade oferecida ao credor e que a perda não acontecera por dolo.
Na era de Justinianeu a consignação passou a ter o caráter liberatório, adotando a feição, ainda que rudimentar, do atual pagamento por consignação.
Em síntese, o instituto da consignação, entre os romanos, desenvolveu-se em duas etapas[7].
a) “podia o devedor, sempre que configurada a mora accipiendi, realizar a oferta real da prestação e, persistindo a recusa do credor, depositá-la em público, isto é, em um templo, junto a um banqueiro ou qualquer outro local designado pela autoridade competente, sem que o depósito, no entanto, liberasse o devedor da obrigação, mas produzindo alguns efeitos, entre eles a cessação dos juros.
b) “Na era de Justinianeu o depósito passou a ter eficácia liberatória, convertendo-se em um modo de extinção da obrigação”
A Europa voltou-se para o Direito Justinianeu em especial para o Digesto após o ano 1000. Neste período surgiu o novo sistema jurídico modelado a luz do direito romano, como exemplo, tem-se a publicação pelo rei espanhol Alfonso, o “Prudente”, da Lei das Sete Partidas, cuja inspiração foi trazida dos textos romanos e da doutrina dos glosadores italianos.
Esta lei é considerada um dos legados da civilização medieval, sendo que o instituto da Consignação está elencado no título XIV, L. VIII., in verbis[8]
La Quinta Partida
Título XIII – De las pagas e de los quitamientos e de los descontamientos a que dizen em latin compensatio e de lãs deudas que se pagan a los eu lag non deben.
Ley VIII - Como debe ser fecha la paga que deve fazer el debdor sin non dela quisiere recebir el que la deve aver: Plazos e dias ciertos pone los omes entre si, aq prometen de dar o de fazer lo quel prometio, AL plazo quel fue puesto para ello. E non delo demande. Otrosi dezimo qui si el debdor quisiesse pagar Del debdo AL que lo devisse recebir, e el outro non delo quisiesse tomar, deve fazer afrenta, ante omes Buenos em logar e em tiempo guisado, mostrando los maravedis de como quiere fazer la paga. E deve poner aquellos maravedis señalados em fieldad de algund ome Bueno, o em la sacristania de alguna eglesia. E dendê adelante ES quito, de debdo, e nonha el outro demanda ninguna contra el. E aun dezimos que si los maravedisse perdiessen sin culpa Del debdor, despues que fuessen puestos em fieldad, assi como sobre dicho, que el daño pertence al señor des debdo tan solamente, porque fue em culpa que lo no quiso recebir qãdo pagar.
Em Portugal, embora a legislação tenha sido influenciada pelo Direito Romano e Canônico, Ordenações Alfonsinas, Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas, não se tratou do instituto da consignação em pagamento.
O regulamento 737/1850 tratava do depósito em pagamento nos seus arts. 393 a 402 cabíveis nos seguintes casos:
a) Recusa, pelo credor, do pagamento oferecido;
b) Recusa, pelo credor, em passar quitação ou, em se passando, não ser a mesma segura;
c) Havendo litígio sobre a dívida;
d) Sendo a dívida embargada em poder do devedor;
e) Estando a coisa comprada sujeita a algum ônus ou obrigação.
Uma vez realizado o depósito por mandado judicial, era citado o credor (nas hipóteses a e b); os litigantes (hipótese c); os credores (hipóteses d e e), operando-se, em conseqüência daquele, a desoneração e remição das obrigações pessoais e ônus reais.
Nesta esteira, assim discorre Antônio Marcato[9] acerca deste regulamento:
“Citado o credor e tendo o depósito por fundamento a sua recusa em receber ou dar regular quitação, podia ele ofertar embargos, no prazo de cinco dias, ficando a matéria de impugnação, no entanto, restrita a três casos: a não ocorrência da alegada recusa, a concretização do depósito fora do tempo e lugar do pagamento ou a sua não integralidade.
Passava-se em seguida a uma fase instrutória e, ofertadas pelas partes as razões finais, era proferida decisão judicial.
Acolhido os embargos, o devedor ficava responsável pela despesa do levantamento das custas e honorários; ademais quando a impugnação ao depósito fosse fundada na sua inadequação (depósito fora do tempo ou lugar pactuado) ou não integralidade, o pagamento era reputado não feito, arcando o devedor com os riscos e danos da coisa depositada. Rejeitados que fossem, o credor era condenado nas custas e assumia os referidos riscos e danos, sendo desonerado o devedor”
Em 1891 foi editada a Carta Magna, onde se elencou como responsabilidade dos Estados legislarem sobre processo civil. Assim, a consignação em pagamento era regulada, em vários Estados, no capítulo dedicado aos processos preparatórios, preventivos e incidentes.
Em 1939 foi promulgado o código de processo civil, o qual contemplou a ação de consignação em pagamento em seus arts. 314 a 318, prevendo que o depósito somente seria concretizado com a citação do réu e se este não aparecesse e nem mandasse um terceiro para receber a coisa ou valor ofertado.
O réu podia contestar a ação alegando que não houve recusa ou mora, ter sido justa a causa, não ter sido o depósito feito no prazo ou local acordado ou não ter sido ele integral.
Para realizar a consignação pressupõe-se que existe o vencimento de uma dívida que ainda não foi satisfeita
Entende o professor Marcato que o momento adequado para a propositura da consignação, depende da natureza da prestação.
Sendo a dívida portável (quando o devedor tem o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor ou em outro lugar por ele designado contratualmente), o devedor (ou terceiro interessado) deverá efetuar o depósito extrajudicial ou ingressar por via judicial no momento que houver a recusa pelo credor.
Sendo a dívida quesível (quando competir ao credor buscar o pagamento junto ao devedor) a consignação poderá ser feita enquanto perdure a mora do credor, no entanto, ressalta-se que o risco é do devedor até a entrega da coisa.
Por outro lado, o Código Civil elenca as situações que autorizam a pagamentos em consignação no artigo 335, são eles:
I Se o credor não puder, ou, sem justa causa recusar a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. (Este inciso refere-se a divida portável caracterizando-se a mora accipiendi).
II Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos. Este inciso é caracterizado pela inércia do credor – divida quesível. Aqui verifica-se o prejuízo do devedor em razão do desfecho do vínculo obrigacional e com a possibilidade de arcar com os riscos e ônus derivados da manutenção injustificada do liame obrigacional. Portanto, ocorrendo a mora do credor, o devedor deve consignar a coisa devida para se liberar da obrigação e seus acessórios.
III- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido[10], declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. No caso de ausência do credor – caso de morte – pagamento deve ser feito ao seu curador, no entanto, o devedor não sabe quais são os poderes a ele conferidos, por tal motivo a consignação é recomendada.
IV Se ocorrer dúvida[11] sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. A dúvida pode ocorrer tanto a quem seja legítimo credor (incerteza subjetiva), quanto a legitimação para receber (incerteza objetiva).
V Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Esta hipótese ocorre quando trava-se uma disputa entre o credor e um terceiro sobre o objeto em litígio. Age culposamente o devedor que antecipar ao provimento jurisdicional pagando a um dos litigantes.
Na justiça do trabalho há situações comuns que autorizam a consignação em pagamento. Por Carlos Henrique Bezerra Leite[12].
a) Dispensa, com justa causa - quando o empregador encontra resistência do empregado em receber o valor das verbas rescisórias colocadas a sua disposição pela empresa.
b) Morte ou ausência do empregado – o empregador se vê no impasse de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas de seu ex-empregado, caso este não tenha deixado herdeiros ou houver dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, como no caso da mulher ou da companheira que se apresenta como credora.
c) O empregado se recusa a receber e dar quitação – é o que ocorre quando o empregado se recusa a receber do empregador valores que este entende devidos a titulo de comissão pactuadas no contrato, e sobre os quais recai dúvida, podendo a falta de quitação caracterizar uma rescisão indireta.
d) Poderá ocorrer a consignação por parte do empregado quando este necessitar devolver ferramentas de trabalho a empresa
Ademais, pode ocorrer à inexistência de sindicatos para efetuar a homologação da dispensa, neste sentido tem decidido a jurisprudência[13].
TRT-PR-15-08-2006 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO-RECUSA PELA DRT EM HOMOLOGAR A RESCISÃO-CABIMENTO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE SINDICATO-ARTIGO 477 o 1º DA CLT: Mostra-se plenamente cabível ação de consignação em pagamento na hipótese em que a DRT recusou-se a homologar a rescisão contratual sob alegação de existência de sindicato representativo da categoria da empresa. Isto porque, em qualquer situação, tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigação a qual encontra-se vinculado, mediante a efetivação do respectivo pagamento, configurando-se, citada recusa, em obstáculo impeditivo, por motivo alheio à vontade do devedor, à quitação das verbas rescisórias. Tendo em conta o princípio constitucional segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", bem assim o fato do artigo 477-CLT não trazer qualquer previsão no sentido de que a homologação pelo Ministério do Trabalho esteja condicionada à inexistência de sindicato da categoria profissional do empregado, mostra-se efetivamente injustificada a negativa, pela DRT, em homologar a rescisão contratual. Sentença reformada, para julgar-se procedente o pedido da ação de consignação em pagamento. TRT-PR-76155-2005-006-09-00-9-ACO-23422-2006 - 4A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 15-08-2006
A consignação em pagamento é um instrumento genuinamente civilista, que é aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Com a edição da lei 8.951/94, o código civil passou a dispor sobre dois procedimentos alusivos à consignação em pagamento: uma de natureza extrajudicial e outra de natureza judicial
Criada pela lei 8.951/94, consiste na realização de depósito da quantia devida, pelo devedor ou terceiro, em estabelecimento bancário oficial, nada obstando que o depósito seja realizado em bancos particulares, quando, na localidade onde deva ser adimplida a obrigação, não exista bancos oficiais[14].
Ressalta-se que a consignação extrajudicial não é obrigatória, é uma faculdade do devedor ou terceiro, os quais podem optar pela consignação judicial.
Esta modalidade de consignação está elencada no dispositivo 890 do CPC, conforme segue:
Art. 890 – “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§1- Tratado-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
§2- Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando a disposição do credor a quantia depositada.
§3- Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§4- Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”
O dispositivo supramencionado é esclarecido pelo professor Dinamarco[15] que indica o quanto segue:
“a lei não teve insconstitucionalização de fechar o caminho do processo ao devedor que não proponha a demanda naquele prazo de 30 dias. Somente facultou-lhe o levantamento do depósito findo este prazo, Se ele não levantar, contudo, nem por isso ficará obstado de propor ação de consignação em pagamento e exibir a prova do deposito (§3). O legislador não deve, tampouco, ter pretendido que o devedor levante o depósito e faça outro incontinenti, querendo propor a demanda em juízo após 30 dias. Carece de eficácia no sistema, também a locução focando sem efeito (sempre §3)”.
Quanto à aplicabilidade deste instrumento na justiça laboral, indica Renato Saraiva que há uma resistência doutrinária com relação ao cabimento deste instrumento. Para corroborar com o referido, Wagner Giglio[16] menciona o quanto segue:
A nosso ver, a aplicação subsidiária do depósito extrajudicial não ocorrerá, entretanto, por obstáculos e inconvenientes praticamente insuperáveis. As diligencias impostas ao empregador ou a seu advogado exigem dispêndio de tempo sem apresentar eficácia ou seguranças compensatórias. O procedimento fora de juízo é desprovido de sanções, e assim não poderá ser exigido do banco que certifique o decurso do prazo para a resposta, por exemplo. Além disso, o dispositivo no art. 477§§1 e 2, da CLT poderá ser invocado para invalidar o pagamento efetuado a empregado com mais de um ano de tempo de serviço ou questionar o alcance da quitação, e o trabalhador analfabeto poderá anular o efeito de sua inércia e não exonerar o depositante, sob alegação de que não tomou ciência do teor da comunicação recebida.
Se os prognósticos são válidos, a faculdade aberta para o empregador efetuar o depósito de seu débito fora de juízo não será utilizada, permanecendo letra morta da lei. Os interessados deverão “continuar a preferir a via judicial”.
Neste sentido, Amauri Mascaro[17] se posiciona:
A consignação é judicial e extrajudicial (CPC, art. 890), a primeira pelas vias judiciais e a segunda pela via bancária, com iguais efeitos jurídicos, medida de simplificação e que pode desburocratizar a consignação.
Todavia, alguns dos aspectos fixados pela lei processual civil são incompatíveis com o processo do trabalho. É o caso dos defeitos da consignação extrajudicial, a extinção da obrigação (CPC, art. 897), inviável em se tratando de trabalhadores que não teriam condições para saber que procedendo ao levantamento do depósito bancário estariam dando por finda a possibilidade de reivindicar outros direitos, daí a necessidade de jurisprudência adaptativa desses efeitos ás peculiaridades do processo trabalhista.
O efeito liberatório do consignante (CPC, art.890,§2) também é incompatível como o processo trabalhista, e melhor é adequar a jurisprudência no sentido de concluir pela inexistência daquele, nos moldes previstos para a quitação, que é restrita aos valores e títulos pagos”.
Em consonância com a doutrina, assim tem decidido a jurisprudência[18]:
“QUITAÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. 1. A quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho, mediante consignação em pagamento extrajudicial, na hipótese de o empregado contar com o tempo de serviço superior a 1 (um) ano, é incompatível com o direito e o processo do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do art. 477 §§ 1 e 2, da CLT. Não viola o art. 890. §§ 1 e 2 do CPC e art. 769 da CLT decisão neste sentido. 2. Recurso de revista não conhecido” (TST – 1º .T. – RR 599554 – Rel. Min João Oreste Dalazen – DJU 02.02.2001, p. 577)
No entanto, não existe regulação específica quanto à matéria na relação do trabalho, bem como, não há incompatibilidade entre o procedimento regulado pelo art. 890 do CPC e os princípios do processo do trabalho. Contudo, na prática há pouca utilização da consignação extrajudicial na justiça especializada.
5.2 Consignação Judicial
Conforme já mencionado, há a omissão no ordenamento trabalhista ao que tange a consignação, por tal motivo, este instituto civilista é aplicável na seara laboral.
Com efeito, o art. 891 do CPC indica que “requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros, e os riscos, salvo se for julgada improcedente[19]” Esta regra deve ser adaptada ao processo do trabalho, já que o art. 651 da CLT fixa a localidade da prestação dos serviços do empregado.
Ademais, no âmbito trabalhista o devedor pode ser, tanto o empregador, quanto o empregado. Como exemplo, Wagner Giglio[20] expõe:
“Raras são as oportunidades em que o empregado deve versar quantias ao empregador. Campos Batalha cita uma, no rodapé da p.583 da 2 edição do seu Tratado de direito judiciário do trabalho, já citado, taxando-a de hipótese curiosa: ‘Certo empregado, desejando rescindir contrato a termo certo, ingressou em juízo consignando a importância correspondente à metade dos salários vincendos’.Pode –se supor outra hipótese, a do cobrador que, para se livrar da pecha de improbidade, deseje consignar as quantias recebidas em nome de seu empregador, diante da recusa deste em aceita-las ou a lhe fornecer comprovante do recebimento”.
Por outro lado, o comum é a propositura da ação pelo empregador o que geralmente versa sobre pagamento de salários, verbas rescisórias, comissões ou em caso de morte do empregado.
Mesmo não havendo determinação escrita, recomenda-se que se faça de forma escrita.
A peça deve constar o requerimento do depósito da quantia considerada como devida, a apreciação deste pleito apenas se dará, na prática, quando da realização da audiência.
Nada impede, porém, que seja criado procedimento administrativo interno da secretaria do JCJ ou, onde houver, no setor de distribuição de feitos para que ajuizada a petição inicial, seja determinada, de logo, a notificação do autor para proceder ao depósito da quantia consignada. Essa medida é mais compatível com o procedimento ordinário do processo do trabalho, principalmente no que diz respeito à regra de concentração de atos de audiência com a resposta do réu. No entanto, isso não será possível se o depósito ocorrer após a audiência e, neste caso, o consignante terá 5 dias para procede-lo.
Se determinado a realização do depósito pelo consignante e este não o tenha feito, importará na extinção do processo sem resolução de mérito. Caso não tenha sido solicitado o pagamento prévio, o consignante aparecerá em audiência e pagará ao consignado a importância indicada na inicial.
O não comparecimento do consignante em audiência acarretará em arquivamento do processo sem julgamento de mérito, já o não comparecimento do consignado, devidamente notificado será declarado à revelia – com a extinção da obrigação após o depósito, sendo que se excetuam da condenação somente os honorários advocatícios caso não sejam atendidos os requisitos da lei 5.584/70.
Por outro lado, comparecendo o consignado e aceitando o valor sem ressalvas, o juiz julgará procedente nos termos do art. 897 do CPC. Todavia, se o empregado recusar a importância consignada o juiz requerirá ao consignante o depósito da quantia em 5 dias e o consignado deverá apresentar sua contestação.
O artigo 896 do CPC elenca o rol de alegação que o réu pode apresentar na contestação, são eles:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Manoel Antônio Teixeira Filho[21] entende que o inciso IV supramencionado não se aplica na justiça do trabalho. In verbis:
“Em nossas primeiras impressões sobre o tema, chegamos a aceitar a aplicação dessa regra ao processo do trabalho. Melhor refletindo, porém, assumimos outro posicionamento. Assim o fizemos porque se, em regra, o réu, na ação de consignação em pagamento é o trabalhador, e se o princípio a ser observado no direito material e processual do trabalho é que o devedor (empregador)só se libera da obrigação até o limite do valor depositado, a opinião, por nós antes sustentada é que o empregado deveria indigitar, na contestação, o quanto julgava ser-lhe devido. Caso deixasse de fazer o devedor ficaria inteiramente liberado da obrigação.
Assim revendo a primitiva opinião concluímos que não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 896 do CPC, sob pena de antagonismo com o princípio de que o empregador só se libera da obrigação até o limite do valor depositado.
Em suma, a nosso ver, basta que o trabalhador alegue em juízo que o depósito não é integral – como sempre fez, aliás,se eventualmente vier a exigir que ele deva apontar o valor a que entende a fazer jus, essa exigência terá o caráter de mera informação processual, cuja falta, por isso, não fará com eu o devedor fique integralmente liberado da obrigação máxime se o empregador, ale de haver contestado, reconveio”.
Em simples análise, sabe-se que ao pé da letra a exigência legal é de que o impugnante, na liquidação, apresente contas específicas sobre os valores objeto da controvérsia. Contudo, a jurisprudência tem amenizado o rigor da norma, conhecendo da impugnação apresentada mesmo sem cálculos, mas deve-se explicitar um a um os aspectos discordantes em relação às contas originalmente apresentadas.
A sentença antes da lei 8.951/94 tinha natureza declaratória, com a introdução do § 2 no art. 899 do CPC, passou-se a permitir que a sentença, reconhecendo a insuficiência de depósito, possa determinar o montante devido. Neste caso, a própria sentença valerá como título executivo, facultando ao credor executá-la nos mesmos autos.
Deste modo, a natureza das ações em consignação pode ser também condenatória e não unicamente declaratória[22].
No que se refere ao prazo para a propositura da consignação na justiça do trabalho, deve-se observar o disposto no artigo 477 §§ 6 e 8 da CLT:
Art.477: “é assegurado a todo o empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6- O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; o;b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8- inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência[23]:
TRT-PR-01-09-2006 MULTA DO ART. 477, o 8º, DA CLT-RECUSA DO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS-CABIMENTO-O art. 477, o 6º, da CLT, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado conforme os prazos ali estabelecidos. Havendo recusa por parte do empregado ao recebimento das verbas rescisórias, cumpre ao empregador a Juizar ação de consignação em pagamento, sob pena de sujeitar-se ao pagamento da multa rescisória a que alude o parágrafo 8º, do citado artigo. TRT-PR-56020-2005-014-09-00-1-ACO-25293-2006 - 4A. TURMA. Relator: ARNOR LIMA NETO. Publicado no DJPR em 01-09-2006
Portanto, para evitar a multa prevista no dispositivo, o empregador terá que ajuizar a ação de consignação no menor prazo possível para demonstrar o animus de adimplir.
Ao longo deste estudo, fundamentado em pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, pôde-se chegar às seguintes considerações:
a) A consignação em pagamento é uma modalidade atípica de extinção da obrigação, pois visa impedir os efeitos da mora. É o meio oblíquo ou indireto de extinção da obrigação.
b) Já nos primórdios da história, este instrumento era utilizado, como se observou na era de Justinianeu, onde a consignação passou a ter o caráter liberatório, adotando a feição, ainda que rudimentar, do atual pagamento por consignação.
c) Para realizar a consignação, deve existir uma obrigação não satisfeita, por tal motivo o código civil elencou os momentos autorizadores da consignação. Na justiça do trabalho é comum o procedimento para efetuar o pagamento de verbas rescisórias.
d) Criada pela lei 8.951/94 e introduzida no código civil, a consignação extrajudicial, embora pouco utilizada, é aplicada no direito do trabalho.
e) O procedimento da consignação na justiça laboral é semelhante ao processo comum, porém nada impede que seja criado procedimento administrativo no qual, uma vez recebida a petição inicial, seja determinado a notificação do autor para proceder ao depósito da quantia consignada. Essa medida é compatível com o procedimento ordinário do processo do trabalho, principalmente no que diz respeito à regra de concentração de atos de audiência com a resposta do réu. No entanto, isso não será possível se o depósito ocorrer após a audiência e, neste caso, o consignante terá 5 dias para procede-lo, por ser uma justiça célere.
f) A natureza das sentenças das ações em consignação pode ser condenatória e declaratória.
g) O prazo para interpor a ação de consignação na justiça laboral está intrinsecamente elencado no art. 477 da CLT.
ANGHER, Ane Joyge. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006.
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[1] MARCATO, Antonio Carlos. Ação de Consignação em Pagamento. 6. Ed. São Paulo: Malheiros,2001. p. 9.
[2] O vínculo jurídico estabelece uma sujeição entre as pessoas, com projeção no patrimônio do devedor.
[3] Idem. p 13.
[4] SILVA PEREIRA, Caio Mario da. Instituição de Direito Civil. 3 ed., vol II. Rio de Janeiro, Forense. 1975. p. 226.
[5] MARCATO, Antonio Carlos. Ação de Consignação em Pagamento. 6. Ed. São Paulo: Malheiros,2001. p.13.
[6] Ibidem. p. 29 apud Jors e Kunkel, Derecho Privado Romano, §116,p.267.
[7] BRANDÃO LIMA, Domingos Sávio. Origens do pagamento por consignação nas obrigações em dinheiro. Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia 7 .1978. p.85.
[8] MARCATO, Antonio Carlos. Ação de Consignação em Pagamento. 6. Ed. São Paulo: Malheiros,2001. p.342 e 33 apud Calasso Francesco.Medio evo Del diritto.vol.I. Milano. Giuffre 1954.
[9] MARCATO, Antonio Carlos. Ação de Consignação em Pagamento. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 34 e 35.
[10] TRT-PR-11-11-2011 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO CONSIGNADO LEGITIMADO A RECEBER O VALOR CONSIGNADO - CABIMENTO. Tratando-se de ação de consignação em pagamento fundada na dúvida dos devedores relativamente a "quem deve receber a contribuição sindical descontada dos empregados", há que se aplicar os termos da Instrução Normativa nº 27, do C. TST, notadamente seu artigo 5º, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Aplicação ao caso concreto, ainda, do princípio da causalidade, no sentido de que os Sindicatos consignados que deram causa a demanda devem responder pelo pagamento da verba honorária.TRT-PR-00705-2009-068-09-00-9-ACO-45213-2011 - 4A. TURMA.Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS.Publicado no DEJT em 11-11-2011
[11] TRT-PR-27-08-2010 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" A ação de consignação em pagamento tem sítio nos arts. 334 e seguintes do Código Civil e 890 a 900 do CPC e, nos termos do art. 769 da CLT, tem acolhida no processo do trabalho. Ela se destina ao devedor, para obter a quitação de sua dívida ou obrigação, quando, injustificadamente, não a quer receber o credor, ou não é encontrado, ou, ainda, quando, por ser duvidoso, não sabe o devedor a quem deva efetuar o pagamento. Isto posto não se habilita a qualquer dessas hipóteses a ação ajuizada sob o fundamento de "dúvida" quanto ao real credor de taxa de reversão salarial prevista em acordo coletivo do qual não participou o Sindishop, mas apenas o Sincomar, porque pendente demanda cível a respeito da representatividade da categoria obreira (Sincomar x Sindishop). Logo se vê que pende de definição judicial apenas a representatividade da classe obreira, e não a legitimidade daquele a quem se destinou a estipulação convencional. Incontroverso que o destinatário da taxa objeto da consignação foi o Sincomar. A representatividade da categoria obreira não deve ser posta, nestes autos, sob exame jurisdicional, visto que a lide, neste aspecto, já se instalou em juízo próprio (Justiça Comum). A matéria de fundo, aqui, é o adimplemento de taxa de reversão salarial prevista em acordo coletivo específico. Pactuada taxa de reversão salarial apenas com o Sincomar, os termos e condições ali avençados, em princípio, interligam apenas os convenentes que subscreveram o ajuste coletivo, dele não se originando dúvida em face de outro eventual credor, ainda não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que legitimem as Autoras (empresas) à propositura da consignatória: foi estipulada taxa a favor do Sincomar, já que não participou do respetivo acordo coletivo o Sindishop, não há indício de que aquele, como indubitável credor, não pode ou, sem justa causa, recusou-se a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; de que era incapaz de receber, fosse desconhecido, declarado ausente, ou residisse em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; e, finalmente, de que pendia litígio sobre o objeto do pagamento. Portanto, reconhece-se a ilegitimidade ativa das empresas Autoras (art. 267, VI, do CPC).TRT-PR-04153-2008-020-09-00-7-ACO-27862-2010 - 1A. TURMARelator: UBIRAJARA CARLOS MENDES.Publicado no DEJT em 27-08-2010-
[12] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho, 4 ed., Ltr, São Paulo. 2006.p. 1036.
[13] http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=2225900, acesso em 04.12.2011
[14] SARAIVA, Renato.Curso de Direito Processual do Trabalho.5 ed.São Paulo, Saraiva, 2008, p.849.
[15] DINAMARCO,Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9 ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
[16] GIGLIO,Wagner. Direito Processual do Trabalho. 14 ed. São Paulo, Saraiva. 2005. P. 297.
[17] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 12 ed., São Paulo,
[18] http://www.tst.gov.br acessado em 04.12.2011.
[19] ANGHER, Ane Joyge. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006.
[20] GIGLIO,Wagner. Direito Processual do Trabalho. 14 ed. São Paulo, Saraiva. 2005. P. 295-296.
[21] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho, 8 ed., 2004. São Paulo. Ltr.
[22] Este caso ocorre quando a sentença reconhece que o valor depositado foi integral e declara a extinção da dívida.
[23] http://www.trt9.jus.br- acessado em 04.12.2011.
Advogada, especialista e mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Aneliza Oscar Cunha. Consignação em pagamento na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33761/consignacao-em-pagamento-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 09 dez 2024.
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