1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer o objeto deste trabalho e como ele se relacionará com a teoria dialógica de Bakhtin. Neste trabalho, será analisada a teoria dialógica de Bakhtin, sua concepção de relatividade, exotopia, de enunciado, a ideia de pluralidade de vozes sociais, de posicionamento, tudo aplicado ao Direito e visualizado a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o racismo, o HC 82424/RS.
É preciso igualmente elucidar que a atividade exercida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, como a mais alta instância do Poder Judiciário, consiste – consoante a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – na interpretação última desta. A mencionada atividade se materializa através de suas decisões, em cujo processo há a interferência de diferentes vozes sociais, compondo o cenário sócio-histórico- ideológico que as fundamenta, bem como, consequentemente, as legitima. Ou seja, trata-se de um discurso posicionado espaço temporalmente, onde uma diversidade de linguagens, de pontos de vista que se acomodam para se chegar à conclusão do Acórdão[1]. Se para Bakhtin, pois, a relação entre literatura e cultura é de suma importância, assim o é a relação entre Direito e os fatores externos que lhe servem de cenário, uma vez que, para o filósofo russo tudo é linguagem, Direito também é, como toda atividade humana, que é perpassada por ela.
Neste sentido, no exercício de sua função, o STF, ao se deparar com questões deveras polêmicas, deve se posicionar, realizando uma atividade responsiva, diante do caso concreto que se lhe apresenta, considerando fatores extralinguísticos, isto é - o contexto histórico, social, cultural, além dos valores considerados essenciais pela sociedade. Assim, a Suprema Corte, em 2003, decidiu denegar a ordem de habeas corpus ao livreiro Siegfried Ellwanger, acusado de racismo em virtude de suas publicações contra os judeus.
A decisão final dependia do que seria definido como racismo e quais práticas discriminatórias seriam abrangidas pelo conceito. Caso contrário, seria considerado fato não tipificado penalmente e o réu seria absolvido, ou seria mero preconceito, sobre o qual incidiria outra lei, mais benéfica ao editor-réu. A questão semântica, o posicionamento espaço temporal tanto da lei, quanto do evento único da edição dos livros foram valorados nos discursos enunciativos de cada ministro, como resultado de uma tomada de posição diante da complexidade das relações sociais e de outros eventos já situados espaço temporalmente, que ganharão reforço valorativo em virtude do julgamento do STF.Segundo Irene Machado (2012, p. 70):
Situando-se da perspectiva da metalinguística, Bakhtin concebe o enunciado como a unidade elementar de organização de formas linguísticas que se encarregam da produção do discurso-língua numa circunstância específica da interação verbo-social.
Nesse sentido, serão analisadas: as vozes sociais materializadas nos discursos/votos dos ministros da Suprema Corte inseridas no contexto histórico-cultural e ideológico no qual está inserida a decisão, a maneira pela qual o STF age responsivamente frente às demandas que chegam até ele e sua decisão final. Não é suficiente, pois, verificar se o acontecimento do ser, único, enquadra-se nos moldes do texto de uma norma genérica e abstrata. Faz-se necessário um trabalho interpretativo, ético, de cuidado com a repercussão da decisão na sociedade, considerando seus valores essenciais e respondendo a eles através da decisão.
Isto porque o problema desta decisão pairou sobre a língua viva, dinâmica e em movimento, materializada no discurso jurídico do STF na decisão do racismo, quando se pode verificar que, nesta palavra, estava contida uma história de séculos, representando não só a estigmatização dos negros, como também abrangendo vários outros grupos contra os quais são proferidos discursos de ódio, como é o caso dos judeus. Verifica-se igualmente –através da mencionada decisão- que a língua formal e abstratamente considerada ou imutável, estanque temporalmente, não seria suficiente para garantir a justiça da decisão.
Nesta esteira de pensamento, relativamente à atividade responsiva do STF, esta consiste na elaboração da decisão a partir da interação-reação dos atores discursivos e na interpretação ativa-responsiva, considerando fatores extralinguísticos que condicionam o discurso. Destarte, analisaremos o processo discursivo do STF, cuja base é a lei – produto teórico – que, através do ato responsável dos ministros diante da realidade de fato vivida – o caso concreto –, constroem uma nova realidade, operando uma mudança social, em um processo dialógico.
2.DA IMPORTÂNCIA DA CONCEPÇÃO DE TEXTO E GÊNERO PARA A COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO.
Os conceitos de texto e gênero para a compreensão da dimensão do Acórdão, como evento dialógico, no qual diversas vozes, além das onzes de cada ministro que compõem o pleno, interferem no discurso. Desta forma, os textos são conteúdo dos gêneros, que consiste na forma que determina o texto.
Segundo entende Bakhtin, toda atividade humana se manifesta através da linguagem, sendo que cada situação contextualizada espaço temporalmente demanda uma forma (gênero), que comunica incialmente do que se trata o seu conteúdo (texto), ou, pelo menos, o que de pode esperar dele. No presente caso, o gênero é o acórdão da Suprema Corte e o texto é o conteúdo da decisão.
Em Estética da Criação Verbal, Bakhtin (2003, p. 261) ensina que:
O emprego da língua efetua-se em forma de enunciados (orais e escritos) concretos e únicos, proferidos pelos integrantes desse ou daquele campo da atividade humana. Esses enunciados refletem as condições específicas e as finalidades de cada referido campo não só por seu conteúdo temático e pelo estilo da linguagem, ou seja, pela seleção dos recursos lexicais, fraseológicos e gramaticais da língua, mas acima de tudo, por sua construção composicional. Todos esses três elementos – o conteúdo temático, o estilo, a construção composicional- estão indissoluvelmente ligados no todo do enunciado e são igualmente determinados pela especificidade de um determinado campo da comunicação. Evidentemente, cada enunciado particular é individual, mas cada campo de utilização da língua elabora seus tipos relativamente estáveis de enunciados, os quais denominamos gêneros do discurso.
Sendo assim, além do conteúdo do enunciado irrepetível e concreto acerca de um evento igualmente único, como também a forma do texto, a sua finalidade, o estilo da linguagem, dos recursos usados, a variação linguística utilizada, possibilitam a compreensão do enunciado e, embora este enunciado seja único, sua moldura – gênero, é mais estável, sobretudo no âmbito do Direito, em que as decisões sobre um mesmo caso concreto podem variar a depender do intérprete, ou seja, do julgador, no entanto, o gênero obedece a uma formalidade mais estável do que alguns gêneros.
O presente gênero estudado é específico de um campo da atividade humana- o Direito, cujo conteúdo é a já mencionada decisão que nega o mandado de habeas corpus ao réu que publicava livros contra os judeus. Através desta decisão, restou abrangido o conceito de racismo, para incriminar o preconceito contra os judeus; antes desta decisão histórica, pois, entendia-se que o racismo estaria restrito ao preconceito apenas contra negros, ou outro, desde que envolvesse a diferença genérica ou biológica, o que não existe.
O gênero do acórdão, portanto, já sinaliza para uma grande possibilidade do que poderá tratar o texto, que só poderia ser para reconhecer o crime de racismo ou não. No entanto, é preciso atentar para o que Bakhtin[2] fala sobre gêneros discursivos primários, que seriam os mais simples, e os secundários, estes mais complexos, como seria o caso da decisão do ora analisado acórdão, uma vez que, segundo o filósofo, os gêneros mais complexos incorporam os simples, transformando-os, pois nascem em situações mais complexas, mais desenvolvidas na sociedade, que requerem um gênero que dê conta de transmitir a mensagem que se deseja, de forma razoável, adequada e, consequentemente, legítima.
Por adequada, entende-se o gênero que traga um conteúdo compatível com a necessidade da situação, com sua complexidade, que fundamente o determinado ato de forma suficiente. Não se poderia, pois, negar o habeas corpus, medida que garante o direito fundamental à liberdade, um dos mais importantes do ser humano, se não fosse através de um gênero complexo, que tratasse cuidadosamente da situação extrema do racismo. O ordenamento jurídico brasileiro, pois, trata o racismo como um crime imprescritível e inafiançável, isto é, o Estado, mesmo passados vinte, trinta, ou cinquenta anos, não importa o tempo, vai sempre poder punir o acusado, pois nunca perderá o interesse em rechaçar esta conduta, o que não acontece com o homicídio. Sendo assim, não seria proporcional a utilização de um gênero simples, que não fundamentasse suficientemente a decisão do Supremo de considerar a prática do réu racista.
Desta forma, além de decidir com base apenas nas leis, na constituição, os ministros do Supremo, que proferiram o Acórdão, realizaram uma análise histórica do problema do racismo não só no Brasil, mas considerando-o uma tendência temporal geograficamente generalizada. Outrossim, se basearam num estudo semântico, histórico, teleológico do racismo e da sua criminalização. Consoante ensina Bakhtin (2003, p. 272):
“todo falante é por si mesmo um respondente em maior ou menor grau: porque ele não é o primeiro falante, o primeiro a ter violado o eterno silêncio do universo, e pressupõe não só a existência do sistema da língua que usa mas também de alguns enunciados antecedentes- dos seus e alheios- com os quais o seu enunciado entra nessas ou naquelas relações (baseia-se neles, polemiza com eles, simplesmente os pressupõe já conhecidos do ouvinte). Cada enunciado é um elo na corrente complexamente organizada de outros enunciados.”
Exemplo desta atividade responsiva é que realizam os ministros do STF diante da realidade de fato vivida pelo livreiro réu do habeas corpus em questão, pois, antes desta decisão foram necessárias diversas situações em que se manifestou ódio contra um determinado povo, houve a estabilização do crime de racismo contra um certo grupo, viu-se que a situação era análoga, e que, portanto, merecia o mesmo tratamento, a fim de se evitar. Ademais, já havia outros discursos no mundo considerando o discurso de ódio contra os judeus como racismo. Desta forma, o STF acompanhou uma tendência mundial, uma evolução, não tendo sido o primeiro a falar, mas reunindo diversos discursos no seu Acórdão.
Neste sentido, como, num mesmo discurso, diversos outros interferem, numa troca de influência para acomodação das diversas vozes sociais, com mais seria num Acórdão sobre o racismo, num país miscigenado, multicultural, plural, como o Brasil, sobretudo quando proferido por onze ministros. O gênero acórdão, portanto, é deveras complexo, formado por uma cadeia discursiva, de outros gêneros e texto que se entrelaçam, misturando onze posições ativas.
3. O DIREITO E A TEORIA DA LINGUAGEM DE BAKHTIN.
É importante reconhecer que o Direito é linguagem, é discurso, de modo que o dialogismo, a filosofia da linguagem, bem com os conceitos de responsividade, ato ético, ato responsável são fundamentais para compreender os posicionamentos do STF e, no caso em análise, a decisão do racismo. As normas jurídicas, pois, dialogam entre si, bem como com o cenário espaço temporal, integrando um sistema que deve ser harmônico.
Por isso, é de suma importância a atividade interpretativa do STF para viabilizar a aplicação do Direito, respeitando todo o ordenamento, prevenindo contradições, e ainda de acordo com a realidade de fato vivida. A atividade interpretativa e o dinamismo do Direito, portanto, é que permite sua vigência, sua justeza, sua segurança e a respeitabilidade da norma pela sociedade.
Neste sentido, Bakhtin (1998) tem como centro de seus estudos o enunciado, que, para ele, está intrinsecamente ligado ao sujeito que o profere, considerando o meio sócio-histórico-cultural e ideológico, bem assim a realidade de fato vivida. Ademais, impende frisar que, quando da enunciação de qualquer discurso, neste caso o jurídico, e da compreensão deste, os intérpretes exercem suas influências ideológicas, daí a possibilidade de várias interpretações e manipulações, pois as normas escritas constituem apenas as orações, conceito teórico, isto é – o ponto de partida da construção do sentido. Desta feita, o processo de construção e segurança destes direitos é dinâmico, mutável e não estanque, mesmo porque, existe uma interação do social e do sujeito intérprete, no caso o STF, quando do processo de significação.
O enunciado, portanto, é elaborado a partir da previsível reação-resposta do outro. Sendo assim, quem profere o enunciado considera o contexto no qual está inserido e no qual interage, sendo impossível separar o enunciado de seu contexto de produção, sob pena de não se compreender seu sentido.
Destarte, ao se proferir um discurso, além de ele já ser uma atividade responsiva, diante de outro discurso e do contexto sócio histórico cultural ideológico - pois ninguém é o primeiro agente discursivo - o enunciador já pressupõe a compreensão ativamente responsiva do outro. Consoante explica Bakhtin[3], pois:
O próprio falante está determinado precisamente a essa compreensão ativamente responsiva: ele não espera uma compreensão passiva, por assim dizer, que apenas duble o seu pensamento em voz alheia, mas uma resposta, uma concordância, uma participação, uma objeção, uma execução, etc.
Como discurso, portanto, os enunciados do Direito não são neutros, são, ao contrário, uma enunciação carregada de vozes transcendentes àquela materialmente produzida, sendo imperiosa uma análise dialógica. A percepção destas vozes sociais indica que o discurso não é uma construção individualista (para Bakhtin eu sou eu participativo), mas um conjunto de outras vozes veladas naquela proferida. Importa acrescentar que estes enunciados são proferidos a partir das relações intersubjetivas, caracterizadas como dialógicas, isto é, nos discursos estão as intenções, bem assim as orientações valorativas dos sujeitos discursivos (BAKHTIN, 1997; VOLOCHINOV, 2002).
É importante esta visão da atividade responsiva, dos discursos formados for diversos outros precedentes, de que os enunciados foram uma cadeia de resposta, pois o STF- em qualquer decisão- deve olhar não só para o passado e o presente, em busca do sentido da norma, como também para o futuro, para a formação do precedente, isto é, a jurisprudência. Uma vez, pois, que o Supremo abrange o conceito do racismo, alcançando outras situações, isto opera uma mudança na sociedade, outras práticas também poderão ser julgadas como racistas, e isso chamará a atenção das pessoas, que ficarão mais cuidadosas.
O enunciado, portanto, é elaborado a partir da previsível reação-resposta do outro. Sendo assim, quem profere o enunciado considera o contexto no qual está inserido e no qual interage, sendo impossível a separar o enunciado de seu contexto de produção, sob pena de não se compreender seu sentido.
Destarte, ao se proferir um discurso, além de ele já ser uma atividade responsiva, diante de outro discurso e do contexto sócio histórico cultural ideológico - pois ninguém é o primeiro agente discursivo - o enunciador já pressupõe a compreensão ativamente responsiva do outro. Consoante explica Bakhtin[4], pois:
O próprio falante está determinado precisamente a essa compreensão ativamente responsiva: ele não espera uma compreensão passiva, por assim dizer, que apenas duble o seu pensamento em voz alheia, mas uma resposta, uma concordância, uma participação, uma objeção, uma execução, etc.
Neste sentido, é que se considera a sociedade o alfa e o ômega da interpretação do discurso, uma vez que a produção de sentido é determinada pelos anseios, necessidades e valores considerados essenciais pela sociedade. A manifestação discursiva do Supremo Tribunal Federal, pois, deve ser considerada no contexto, não só em consonância com o que a literalidade da norma permite, como também com fatos passado e ainda – sobretudo – levando em conta o contexto presente, pois, como sujeito ativo que é no ato interpretativo, o STF, por seus ministros, através de sua atividade responsiva, consubstanciada no discurso/enunciado, são capazes de modificar a realidade das estruturas sociais preexistentes.
4. O DISCURSO JURÍDICO
Diante do que fora pensado, é importante observar que a linguística pura, livre de influências sociais, históricas, ideológicas, assim como a interpretação meramente formal, preocupada exclusivamente com a literalidade da norma, não abarcaria a complexidade do mundo fático, das experiências humanas, ignorando as diferenças das palavras de acordo com o cenário extralinguístico no qual são proferidas, bem como ignorando a carga axiológica que varia. Isto se dá, porque, segundo Bakhtin (1997, p. 182):
Não pode haver relações dialógicas tampouco entre textos, vistos também sob uma perspectiva rigorosamente linguística. Qualquer confronto puramente linguístico ou agrupamento de quaisquer textos abstrai forçosamente todas as relações dialógicas entre eles enquanto enunciados integrais.
(...)
Assim, as relações dialógicas são extralinguísticas. Ao mesmo tempo, porém, não podem ser separadas do campo do discurso, ou seja, da língua enquanto fenômeno integral concreto. A linguagem só vive na comunicação dialógica daqueles que a usam.
Não se ignora a linguista pura, pois ela é o início, a base, da atividade interpretativa do STF, isto é, significa o ponto de partida da atividade hermenêutica. No entanto, em busca do que Bakhtin chama de pravda[5], a interpretação não pode ficar restrita à linguística pura, no vácuo distante dos fatores extralinguísticos, devem ser observadas as relações dialógicas veladas nos discursos tanto da norma jurídica, quando de sua interpretação teleológica, com as vistas tanto para o passado, como bem situada no presente, e preocupada com o futuro.
Sendo assim, observa-se a faceta exotópica e cronotópica da alteridade discursiva da decisão do STF no HC 82424, em que, diante dos contextos pelos quais atravessou a palavra que tipifica o crime de racismo. Esta interpretação comprometida moralmente com a justiça e com o fito de mudança social, a partir do efeito dissuasivo da decisão da Suprema Corte, só foi possível pela carga axiológica que se considerou ter o signo linguístico, bem como pelo respeito aos fatores extralinguísticos.
Dada a importância da Suprema Corte, pois, ela não decide apenas a questão entre as parte, sua decisão se projeta para a sociedade e para o futuro, através do precedente. Sendo assim, como o cenário dos fatores extralinguísticos vai mudando, novos valores poderão dar ensejo a outros entendimentos, através da dinamicidade dialógica da língua no caso concreto.
Não é demais lembrar que, consoante dito alhures, a decisão, o Acórdão, é proferida de maneira composta, pelo Colegiado, a dizer, um só discurso é formado por vozes, estas são nítidas e sensivelmente identificáveis, pois cada ministro vota e fundamenta seu voto. No entanto, em cada voto de cada ministro, bastantes outras vozes, outras experiências, outros valores, estão velados, se acomodando e construindo o discurso dialógico.
5. CONCLUSÃO
Finalmente, visto que a questão central que definiria o julgamento foi a colisão entre o conceito teórico, a linguística pura, e a realidade particular do caso concreto, isto é, o que Bakhtin chama de metalinguística, o dialogismo bakhtiniano e os conceitos de atividade responsiva, gênero, exotopia, vozes sociais, são imprescindíveis para a interpretação da norma e construção de um Direito justo e legítimo, com força normativa perante a sociedade.
Desta forma, a decisão, uma vez que o problema central seria a abrangência do conceito teórico –a lei-, só poderia se dar se fosse elaborada dentro de seu contexto social, histórico e ideológico, agindo o STF responsivamente em relação aos valores que a sociedade considera essenciais, respeitando não só a responsabilidade formal (a lei), ou seja, o produto cultural, como também a responsabilidade moral, adimplindo o compromisso de garantir que o sentimento da norma seja respeitada, que o direito dos judeus seja protegido. Verifica-se, portanto, a íntima relação entre a hermenêutica jurídica observada na atividade do STF e o pensamento bakhtiniano sobre linguagem.
BAKHTIN, Mikhail. Estética da criação verbal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011 e 2003.
_________. Problemas da poética de Dostoiévski. São Paulo: Forense Universitária, 1997.
FARACO, Carlos Alberto.Curitiba: Editora UFPR, 2011.
MACHADO, Irene. Os gêneros e a ciência dialógica in Repensando o círculo de Bakhtin: novas perspectivas na história intelectual. São Paulo: Contexto, 2012.
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=79052&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%2082424 acesso em: 27 de outubro de 2015.
[1] Trata-se o acórdão de uma decisão de um órgão colegiado ou de um tribunal, prolatado seja por desembargadores seja por ministros de tribunais superiores.
[2] BAKHTIN, Estética da criação verbal. P. 263.
[3] BAKHTIN, Mikhail. Estética da criação verbal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, p. 272.
[4] BAKHTIN, Mikhail. Estética da criação verbal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, p. 272.
[5] Trata-se do conceito bakhtiniano sobre a verdade como justiça, e não uma verdade absoluta.
advogada e mestranda da UFPE em filosofia da linguagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEIXOTO, Bruna de Carvalho Chaves. O dialigismo e o ponto de vista dos ministros do STF na decisão sobre o racismo. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2016, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46688/o-dialigismo-e-o-ponto-de-vista-dos-ministros-do-stf-na-decisao-sobre-o-racismo. Acesso em: 09 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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