Ms. André de Paula Viana
(Orientador)
RESUMO: A lei 11.343 foi sancionada em 23 de agosto de 2006, para adoção de medidas preventivas ao uso indevido de entorpecentes, instituídas pelo sistema Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Essas normas visam a penalizar aqueles que fazem o uso indevido da substância, quanto à produção não autorizada do tráfico. Com o presente estudo objetivou – se analisar os aspectos que envolvem o usuário no consumo pessoal que se refere o artigo 28 da referida lei, concluindo – se que com as novas medidas impostas não houve uma atenuação do uso indevido, gerando sua ineficácia. O problema das drogas está presente na sociedade há algum tempo, seja elas lícitas ou não; de um lado a repressão do Estado ao tutelar um bem jurídico, qual é a saúde pública, de outro a ineficácia do poder estatal ao passo que só aumenta o número de usuários.
Palavras – chave: Usuário. Consumo pessoal. Dignidade da Pessoa Humana. Ineficácia.
ABSTRACT: Law 11.343 was enacted on August 23, 2006, to adopt preventive measures to misuse of drugs imposed by SISNAD (National System of Public Policies on Drugs) system. These rules are intended to penalize those who make improper use of the substance, to unauthorized production of trafficking. With the present study aimed - to analyze the aspects that involve the user in personal consumption referred to in Article 28 of that law, concluding - that with the new measures imposed there was no attenuation of misuse, generating its ineffectiveness. The drug problem is present in society for some time, be they legal or not; on the one hand the state repression to protect a legal right, which is the public health, on the other the ineffectiveness of state power while only increases the number of users.
Keywords: User. Personal Consumption. Dignity of human person. Ineffectiveness.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO, 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 11.343/06, 2.1 A FIGURA DO USUÁRIO, 2.2 MEDIDAS IMPOSTAS AO USUÁRIO, 3 À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, 3.1 VISÃO CONSTITUCIONAL, 3.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A LEI DE DROGAS, 4 O ESTADO FRENTE AOS PROBLEMAS SOCIAIS, 4.1 DESENVOLVIMENTO DO PODER ESTATAL NAS CONSTITUIÇÕES, 4.2 A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA VIDA PRIVADA, 4.3 A REPRESÃO DO ESTADO E O USUÁRIO DE DROGAS, 5 DROGAS E DIREITOS HUMANOS, 5.1 A RELAÇÃO SOCIAL DO USUÁRIO, 6 CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
Em nosso país, há tempos vem se discutindo sobre o grande problema social que são as drogas. Todavia, a lei 11.343/06 foi sancionada para adoção de medidas preventivas ao uso indevido de entorpecentes, com o fim de punir aqueles que se submete a prática do ilícito.
Se tratando das mudanças advinda com a nova legislação em vigor, houve grandes questionamentos quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei. Mas sabemos que o crime em tese descreve crime de perigo abstrato, punido o risco à saúde pública representado por quem detêm o entorpecente, não importando a quantia da droga portada.
Contudo, antes da vigência da nova lei aplicava – se a pena privativa de liberdade para o crime de porte que caracterizava o consumo pessoal, com a nova redação a punição ficou mais branda aplicando penas alternativas ao agente que praticar o ilícito.
O Estado não deveria intervir na individualidade de cada pessoa, seguindo os princípios constitucionais a garantia ao respeito à dignidade da pessoa humana é garantia ao limite de invasão no plano de vida de cada um.
Ademais, o Estado na sua forma sancionatória ao trazer mudanças na aplicação da pena, não gerou eficácia nenhuma, ao ponto que criou o sentimento de impunidade no indivíduo, agravando o crescimento de usuários.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 11.343/06
A lei 11.343/06 instituída pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas, surgiu com a finalidade de penalizar aqueles que fazem o uso indevido da substância, quanto à produção não autorizada do tráfico.
No tocante ao tratamento daquele que se sujeita a prática do ilícito, houve grandes mudanças em relação a pena aplicada. A nova lei trouxe a agravante da pena aos traficantes e financiadores do tráfico, o tratamento diferenciado ao usuário, e o procedimento especial para o processamento de tais agentes.
Se tratando do artigo 28, no qual se refere ao usuário que se submete ao consumo pessoal de drogas, as mudanças gerou muitas críticas quanto à inconstitucionalidade do artigo. A lei que vigorava 6.368/76 no seu artigo 16, reprimia a conduta com uma pena de detenção de seis a dois anos, além do pagamento de multa, com a nova redação, aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A lei não prevê mais a pena privativa de liberdade para aquele que for pego com certa quantidade que caracterize o consumo pessoal, a nova legislação submete o usuário a penas alternativas[1], gerando o sentimento de impunidade aos consumidores.
2.1 A FIGURA DO USUÁRIO
O problema das drogas está presente na sociedade há algum tempo, sejam elas “lícitas” ou não. O termo drogas vem carregado de valores morais e confusões na qual a justiça e a sociedade estão envolvidas.
Não existe um perfil único dos usuários, há um conjunto de características e uma história de vida, no qual qualquer indivíduo se assemelha. O uso de entorpecentes não está ligado ao estilo de ser de cada um, mas as circunstâncias que o levam para esse caminho.
Na lei de drogas o usuário foi tipificado em cinco condutas incriminadoras, quais são: adquirir, trazer consigo, guardar e ter em depósito e transportar, caracterizando o consumo pessoal. Várias faixas etárias de qualquer nível de escolaridade estão vulneráveis ao uso, [2] sejam crianças que cheiram cola para aplacar a fome; jovens que fumam maconha por curiosidade ou por influência de outras pessoas; adultos que aspiram cocaína para sentir prazer ou compartilhar experiências com amigos e idosos; ou pessoas de qualquer idade que abusam do álcool para fugir do tédio ou da solidão.
Todas essas situações entre outras causam efeitos tanto na saúde física da pessoa, quanto na emocional e social, englobando características que constitui a personalidade do dependente químico o levando à um abismo sem fim.
2.2 MEDIDAS IMPOSTAS AO USUÁRIO
Com as inovações da nova lei estabelecendo um tratamento diferenciado ao usuário, a pena aplicada se tornou menos efetiva. Anteriormente aplicava – se a pena privativa de liberdade para o crime de porte para consumo pessoal, com a nova legislação passaram a ser aplicadas penas alternativas como: de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A ausência da pena privativa de liberdade não deixa de caracterizar o delito como crime, pois trata – se de perigo abstrato, punindo o risco à saúde pública representado por quem detém o entorpecente.
A advertência implica na abordagem do agente, advertindo – o dos efeitos sobre a droga refletindo no convívio familiar e social. Nessa ceara foi aplicada também uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviço à comunidade, que pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente ficando a critério do julgador e por último a medida educativa.
Ademais, a repressão do Estado buscando reduzir os danos causados pelo uso dos entorpecentes em relação ao consumo pessoal, não gera eficácia plena ao passo que o número de usuários vem crescendo gradativamente. Sabe - se que a conduta daquele que compra a droga para consumir, está alimentando diretamente o tráfico favorecendo o enriquecimento do traficante.
3 À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Na antiguidade não havia uma definição plena de pessoa, no âmbito da filosofia grega o homem era um ser racional, politico e social. A dignidade humana em um pensamento movido pelo cristianismo, tem - se a ideia de que o homem foi criado a imagem e semelhança de Deus, sendo assim sua dignidade está ligada com esse ser superior que nos criou para sermos parecidos com Ele.
No pensamento clássico a dignidade do homem reflete da racionalidade incorporada nele. Dentre essas vertentes, seguindo o pensamento cristão sabemos que Deus nos deu a vida mais também nos deu o livre arbítrio, e nesse poder de escolha que temos construímos o nosso caráter e personalidade, decidindo entre bem e o mal, assim estamos sujeitos a se responsabilizar pelos nossos atos, concluindo – se que a dignidade é algo que está inerente ao ser humano.
Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet [3] :
[...] “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."
Todo ser humano é dotado desse preceito, abrangendo a diversidade de valores na sociedade, sendo assim tal principio está fundamentado na Constituição cabendo ao Estado respeitar e normatizar.
3.1 VISÃO CONSTITUCIONAL
Nossa Constituição é regida por normas e princípios, no qual consagram nosso ordenamento jurídico, sendo a primeira a abordar os princípios fundamentais como meio de normas embasadoras e informativas.
Nos tempos remotos, as grandes revoluções e guerras no qual o ser humano era submetido a ataques e aniquilações, a dignidade humana era usurpada surtindo a ideia de se valorizar tal preceito. Com a positivação do princípio sendo conferido pela Constituição um valor fundamental deu – se o desenvolvimento nacional sendo assegurado pelo Estado o direito a não violação do principio da dignidade da pessoa humana.
Para Sarlet, o dispositivo que se introduz na Constituição como base principal, não traduz simplesmente em mais uma norma, mas sim uma norma definidora de direitos, garantias e deveres fundamentais. [4]“A dignidade é algo intrínseco ao ser humano, não estamos diante de um “direito à dignidade”, pois ela já está incorporada a pessoa, o que há é um reconhecimento e respeito no qual o Estado tem a função de proteger.”
Sendo a Lei Maior, a Constituição que serve de base para todas as outras normas, robuscada de princípios informadores sendo elencado a dignidade da pessoa humana nesse rol como fonte de maior hierarquia, a finalidade do Estado está em propiciar o bem comum a todos os cidadãos, respeitando a esfera individual e a dignidade inerente a cada pessoa.
3.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A LEI DE DROGAS
O comportamento humano está elencado com diversos fatores sejam sociais, econômicos, culturais, tendo o seu desenvolvimento influenciado por essas demandas. A dignidade de uma pessoa pode ser refletida no seu modo de pensar, viver e agir perante uma situação, sendo assim, uma sociedade no qual é dotada de preconceitos, violência, do poder de escolha, o homem está sujeito a se corromper e ser influenciado para prática de ilícitos.
As drogas é um problema que está preguinado na sociedade como uma praga que se manifesta e deixa marcas, quando nos deparamos com um dependente químico julgamos e nos distanciamos, sem ao menos refletir o que levou a tal circunstância. O modo de viver seja ele bom ou ruim desrespeita a cada indivíduo na sua privacidade, cabe ao Estado garantir o bem estar e condições para que se tenha uma boa qualidade de vida.
O reconhecimento da dignidade humana consagrada como um dos princípios fundamentais da nossa Constituição, nos aufere o livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de expressão, do poder de escolha. Ao se deparar com o usuário de drogas, há um choque de pensamentos e ideologias, refletindo no campo da moral do qual a sociedade se baseia. De um lado a proteção do Estado frente à Lei Maior que rege todas as outras normas, e de outro a violação à vida privada e desenvolvimento da personalidade em suas diversas manifestações.
Esses dois parâmetros de ideais é algo de bastante questionamentos, ao ponto que nos leva a pensar até onde o Estado pode intervir na individualidade de cada um, sendo que seu papel está em assegurar o bem estar de toda uma sociedade, sendo – lhe auferido o poder de punir e normatizar tais atos.
4 O ESTADO FRENTE AOS PROBLEMAS SOCIAIS
O Estado tem o papel de zelar pelo bem estar de todos, assegurando os bens essenciais à vida dos indivíduos, o poder – dever de punir está inerente a ele, pois a própria Constituição Federal coloca que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.
Para se combater um problema social é preciso uma norma rígida dentro dos limites sociáveis, ao passo que o agente seja desestimulado a praticar o ilícito não gerando o sentimento de impunidade. O Estado deixa muitas vezes a forma de punição mais branda, agravando o crescimento de ilícitos.
Os problemas sociais estão totalmente relacionados à garantia de saúde e condições de um bom convívio, portanto o Estado como detentor do poder omite seu papel de garantidor, estando vinculado as garantias constitucionais.
Nessa ceara de proteção e garantia por parte do Estado, vemos que ainda há muito o que mudar na atuação de repressão para que se tenha uma efetiva prevenção, ao passo que o problema seja resolvido aplicando assim normas que geram eficácia.
4.1 DESENVOLVIMENTO DO PODER ESTATAL NAS CONSTITUIÇÕES
O constitucionalismo moderno[5] se desenvolveu como uma forma de colocar um limite ao poder estatal, garantindo os direitos individuais. No Reino Unido, houve uma grande manifestação que se voltava contra o lançamento de tributos, sem prévia aprovação do Parlamento, chamado de Petition of Right; também tivemos o Bill of Right uma verdadeira Declaração de Direitos que previa a convocação regular do Parlamento, cujo consentimento dependiam a criação de leis, a instituição de tributos etc.
Esses documentos serviram como base de criação de uma cultura constitucional de limitação dos poderes estatais frente aos direitos individuais. No constitucionalismo norte – americano, houve decisões que selariam a Revolução Americana, deliberando – se a constituição de um exército organizado cujas colônias foram estimuladas a adotar constituições escritas, chegando a Declaração de Independência.
Nessa guerra revolucionária, veio então a Confederação entre as Colônias aprovando – se a primeira Constituição Escrita do Mundo, influenciada pelas ideias liberais do iluminismo. Tal Constituição não apresentou uma Declaração de Direitos, mas com as Emendas introduzidas a Bill of Rights consagraram diversos direitos humanos, como liberdade de expressão, de reunião, devido processo legal, direito a um julgamento justo etc.
Nesse contexto histórico, robustecidos pelos valores e princípios elencados pela Revolução Francesa, impuseram limites claros à prepotência estatal. O Estado deveria servir ao indivíduo, e não o indivíduo ao Estado. Assim, deve incidir o pensamento de que o Estado não pode intervir na vida das pessoas, pois há um limite sério a invasão na individualidade de cada ser.
4.2 A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA VIDA PRIVADA
O Estado em seu papel de garantir os direitos assegurados pela lei, robustecidos de princípios que norteiam todo ordenamento jurídico, tem o poder de impor limites para uma convivência pacificadora no meio social, estabelecendo direitos e deveres.
Em uma sociedade onde direitos se confrontam, o poder estatal está cada vez mais tutelando e interferindo direta ou indiretamente na vida privada. Leis e sanções são criadas para que se assegure o direito de se fazer justiça de forma correta e desestimular aquele que prática o ilícito, no entanto, há lacunas no ordenamento jurídico que geram grandes questionamentos.
Sabemos que o Estado não pode intervir na vontade do individuo de seguir um plano de vida, seja ele bom ou ruim, o limite para a atuação estatal consiste na liberdade pessoal, garantindo o respeito as decisões de cada pessoa, bem como a dignidade humana, e o respeito as convicções de cada um seja qual for.
A interferência estatal tem que se respaldar na garantia de proporcionar boas condições de vida ao indivíduo, dando - lhe oportunidades de assistência, evitando com que ele escolha um caminho cheio de espinhos, para que cada um tenha um destino digno de se viver.
4.3 A REPRESSÃO DO ESTADO E O USUÁRIO DE DROGAS
As drogas são um problema social presente na sociedade há algum tempo, nesse meio temos a figura do traficante que comercializa o entorpecente às vezes para sustentar o seu vício, ou pelo simples fato de se obter dinheiro fácil. E temos a figura do usuário que compra a droga simplesmente para consumir, ou por entrar na onda dos “amigos” que também usam, favorecendo ainda mais o lucro do traficante.
O combate às drogas é um papel do Estado, que por meio do poder que lhe é conveniente aplica – se uma punição com o fim de tutelar a saúde pública. No entanto, nossa legislação sempre está sujeita a mudanças, no qual geram efeitos sejam bons ou ruins.
No que se refere o artigo 28 da referida lei 11.343/06, a repressão do Estado ao tutelar um bem jurídico, qual é a saúde pública, com a nova alteração da pena aplicada, o indivíduo que for pego com determinada quantidade que caracterize o consumo pessoal, não é mais preso, como acontecia na legislação anterior, ele simplesmente assina um termo de compromisso elencado a medidas educativas.
A falta de uma medida mais eficaz gerou o sentimento de impunidade, pois se tem a certeza de que jamais será preso por consumir drogas. Contudo, a norma alterada não gerou eficácia plena ao passo que o número de dependentes químicos vem crescendo gradativamente.
O Estado no seu papel sancionatório deixa a desejar, de modo que, mudanças de uma lei frente a um problema que causa grande impacto no ambiente familiar quanto para a sociedade, está cada vez mais facilitando o crime e favorecendo as figuras desse comércio ilícito das drogas.
5 DROGAS E DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos vieram para garantir a efetivação de direitos visando a igualdade de tratamento, foram muitas lutas contra o poder opressivo e totalitário do Estado, para que os direitos humanos pudessem estar previstos nas leis. Todo cidadão que tenha seu direito violado, seja por violência policial, por prisões arbitrárias, ou por falta de atendimento do Estado às suas necessidades, devem se fazer valer dos direitos do qual lhes é assegurados.
A lei de drogas é fruto da legítima vontade política do Estado, em coibir condutas relacionadas ao porte ou tráfico de entorpecentes, sua característica repressora tem como princípio a garantia dos Direitos Humanos e reinserção social do usuário de drogas.
Uma pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo mostra que os usuários de drogas são o segundo grupo que mais causa repulsa, ódio e antipatia na sociedade brasileira, ficando atrás apenas das pessoas que não acreditam em Deus.
Os direitos humanos consagram exatamente as garantias constitucionais, um individuo quando é preso acusado por algum crime não perde a condição de pessoa humana. A sociedade já tem o preconceito de falar que “direitos humanos só serve para bandido”, mas na verdade está a disposição de todo cidadão, protegendo – o contra os excessos de um poder ilimitado.
5.1 A RELAÇÃO SOCIAL DO USUÁRIO
Uma sociedade cheia de culturas e etnias, idealismo, o preconceito é nítido. As pessoas tendem a julgar pela roupa que veste, pelo modo de falar, pela situação em que vive, enfim, o olhar sobre o outro é carregado de pré – julgamentos.
Já dizia Andrade: “O difícil é olhar de perto. Afinal a exclusão esconde o insuportável.” O insuportável nunca é agradável aos olhos, ao invés de todos se preocupar e olhar para o ser humano com caridade, ajudando a sair daquela situação, as pessoas julgam e já pressupõe que é “vagabundo”, “está naquela situação porque quer”, e por ai vai jargões cheios de ignorância e índole propensa.
O usuário de drogas tem direitos como qualquer cidadão, sendo garantido o respeito, a dignidade humana, mas não é o que ocorre. O abuso de poder está presente na vida desses indivíduos, como por exemplo na abordagem policial, sabemos que a função repressiva faz com que muitas vezes eles usem da violência, porém, o respeito aos direitos humanos de todas as pessoas, ainda que ela esteja cometendo um crime é o limite da ação policial.
Assim como o poder estatal impõe limites para uma sociedade dotada de direitos e deveres, as autoridades dotadas desse poder também devem obedecer as leis que regem todo o comportamento humano para uma justa convivência.
6 CONCLUSÃO
Tendo em vista os aspectos observados podemos concluir que, o tema drogas é um assunto bastante “carregado”, propenso a valores morais e princípios do qual a sociedade se baseia.
As leis existem justamente para criar limites entre os poderes respeitando contudo, a dignidade da pessoa humana. Baseando – se na teoria garantista o Estado tem o dever de assegurar os bens essenciais à vida dos indivíduos, diante disso, o problema das drogas está relacionado à garantia de saúde e condições de um bom convívio.
Portanto a repressão do Estado, no que se refere a aplicabilidade das penas em relação ao artigo 28 da lei 11.343/06, deveriam ser eficazes ao ponto de não dar um tratamento mais brando ao usuário, tirando o sentimento de impunidade e sim um tratamento efetivo de forma que se atenue o crescimento de usuários.
Sabemos que, a situação carcerária no Brasil está cada vez mais degradada pela superlotação de presidiários, o número de pessoas privadas de liberdade segundo os Dados de Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), chegou a 622.202 em 25 anos, o país ocupa a quarta maior população penitenciária do mundo. A violência e o crime estão aumentando a cada dia, e com isso o sistema carcerário está em estado de precariedade, violando assim os direitos humanos.
O Brasil precisa de uma reforma no sistema carcerário, no qual os órgãos competentes efetivem suas obrigações, baseando – se no princípio da dignidade da pessoa humana assegurado pela Constituição Federal, nas normas que integram a Lei de Execução que visam o aperfeiçoamento do sistema.
Contudo, a maior punição para qualquer ser humano não só para o criminoso, é a privação de sua liberdade, a pena imposta ao usuário de drogas tirou o sentimento de impunidade gerando sua ineficácia. O poder estatal deve dar um tratamento diferenciado aos usuários, mas não tirando o sentimento de impunidade do agente, impondo penas que geram eficácia e cumprindo com o principal objetivo, a reeducação e ressocialização dos apenados.
REFERÊNCIAS
[1] MALULY, Jorge Assaf http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/417-lei-11-343-06-a-despenalizacao-da-posse-de-drogas-para-o-consumo-pessoal.html
[2] Site Álcool e Drogas sem Distorção (www.einstein.br/alcooledrogas) / NEAD - Núcleo Einstein de Álcool e Drogas do Hospital Israelita Albert Einstein.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, p. 71.
http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/leia-voto-ministro-gilmar-mendes-re-posse-drogas
http://emporiododireito.com.br/tag/uso-de-drogas/
http://www.scielo.br/pdf/ean/v12n3/v12n3a24
http://apps.einstein.br/alcooledrogas/novosite/atualizacoes/ps_037.htm
http://www.imesc.sp.gov.br/infodrogas/usu%C3%A1rio.htm
https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_dignidade_da_pessoa_humana http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dignidade-da-pessoa-humana- reconhecimento-do-postulado-pela-jurisprudencia-brasileira,37787.html
http://www.publicadireito.com.br./artigos/?cod=0e230b1a582d7652
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf
Bacharelanda do Curso de Direito Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Karina Mara Borges de. A ineficácia do artigo 28 da Lei de Drogas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50250/a-ineficacia-do-artigo-28-da-lei-de-drogas. Acesso em: 04 nov 2024.
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