ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
(Orientador)
Resumo: O presente artigo consiste na análise da Lei nº 10.826 de dezembro de 2003, chamada de Estatuto do Desarmamento, além da análise de sua eficácia ou não no Brasil quanto à redução da criminalidade, além de explicar os termos posse e porte de armas. O Estatuto do Desarmamento foi a Lei que regulamentou o Referendo sobre a Comercialização de armas de fogo e munições, realizado no dia 23 de outubro de 2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no Brasil. A regulamentação e a liberação do uso das armas de fogo é um tema bastante debatido no Brasil e gera grande polemica. As estatísticas demonstram que houve aumento da violência mesmo após a criação do Estatuto do Desarmamento, mas com menor índice de crescimento. Será abordado ainda sobre o decreto n° 9.685, de 15 de janeiro de 2019 que alterou os artigos 12, 15, 16, 18, 30 e 67-C do decreto de n° 5.123/2004. A pesquisa do presente trabalho é de caráter bibliográfico que se concentrou na leitura, análise e interpretação de doutrinas, leis federais e documentos.
Palavras-Chave: Desarmamento. Criminalidade. Arma de fogo. Posse. Porte.
Abstract: This article is an analysis of Law 10,826 of December 2003, called the Disarmament Statute, as well as an analysis of its effectiveness in reducing crime, as well as explaining the terms of possession and possession of weapons. The Disarmament Statute was the Law that regulated the Referendum on the Sale of Firearms and Ammunition, held on October 23, 2005, where the population decided on the sale of firearms and ammunition in Brazil. Regulating and releasing the use of firearms is a hotly debated issue in Brazil and generates great controversy. Statistics show that there has been an increase in violence even after the creation of the Disarmament Statute, but with a lower rate of growth. It will also be discussed on Decree No. 9,685, dated January 15, 2019, which amended Articles 12, 15, 16, 18, 30 and 67-C of Decree No. 5.123 / 2004. The research of the present work is of bibliographical character that focused on the reading, analysis and interpretation of doctrines, federal laws and documents.
Keywords: Disarmament. Crime. Fire gun. Possession. Porte.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 2. AS ARMAS NA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE E SUA PARTE HISTÓRICA. 2.1 Posse de arma de fogo. 2.2 Porte de arma de fogo. 3. A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. 4. DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
As armas de fogo estão presentes na sociedade há muitos anos, sendo remetida aos primórdios da sociedade e a seus costumes e a sua regulamentação.
No tocante as armas de fogo, a grande discussão no Brasil é em relação a liberação ou maior facilitação do direito de porte de armas, isto porque foi criado em 2003 o estatuto do desarmamento, o qual visou inibir os grandiosos índices de violência que assolava o país, porém, conforme referendo popular iniciado pelo próprio estatuto, a população civil nacional votou contra a proibição de comercialização de armas, o que demonstra a opinião geral de que o cidadão brasileiro não é favor do desarmamento civil completo.
No dia 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 10.826/03, chamada Estatuto do Desarmamento que atualizou a legislação sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O principal objetivo do Estatuto do Desarmamento é regulamentar o porte e a posse de armas de fogo por civis, tal como reduzir as mortes ocasionadas por disparo de arma de fogo.
Com o advindo da Lei n.º 10.826/03, a compra de armas de fogo, tornou-se algo que dever ter a comprovação da efetiva necessidade. A autorização do porte de arma de fogo, para aqueles que não se encontram no rol taxativo da lei é algo um pouco mais difícil de conseguir, portanto é comum, nos depararmos com situações de porte ilegal.
Após a promulgação do Estatuto, o Brasil passou a ter mais controle sobre o número de armas em posse de pessoas e das empresas de segurança, pois somente armas que fossem devidamente registradas ficariam em posse de civis, em sua residência ou em seu local de trabalho. O porte da arma de fogo foi permitido apenas aos civis com idade superior a 25 anos, que estivessem com situação regular, sem nenhum tipo de envolvimento com qualquer atividade ilícita e desde que preenchesse todos os critérios propostos pelo governo através do Estatuto.
Atualmente observa-se que o Estatuto do Desarmamento não foi suficientemente satisfatório no que diz respeito à diminuição dos índices de violência e mortes causadas por armas de fogo, uma vez que existe a necessidade também de esforço do Governo para que dessa forma exista uma sociedade onde possuir ou portar uma arma de fogo não apresente motivo de riscos à população.
Grande parte dos cidadãos brasileiros que discordam do desarmamento civil introduzido pelo Estatuto do Desarmamento usam como argumento que, a lei burocratiza e restringe condutas, como por exemplo, o registro, a posse, o porte e comercialização de armas de fogo e munições, e ainda comina penalidade aos que infringirem a legislação. Por essa razão acreditam que o estatuto impede os cidadãos de exercer e usufruir de suas garantias constitucionais, tais como a defesa da propriedade e do direito à vida.
Segundo esta linha de pensamento, o referido estatuto restringe a sociedade da garantia de seus direitos individuais, uma vez que o alcance restrito da legislação do desarmamento atinge apenas a sociedade civil, que cumpre corretamente com seus deveres e garantias constitucionais. Igualmente, o desarmamento civil não atingiu a criminalidade, resultando assim na majoração e potencialização dos crimes cometidos através do uso de armas de fogo, aumentando os índices de violência em geral. O direito à vida figura como direito fundamental do homem na Constituição Federal e é evidente que este pode e deve defender esse direito tanto quanto sua integridade física, seu patrimônio ou a inviolabilidade do seu domicílio.
Porém, há também uma parte da sociedade que acredita que o Estatuto tem sido eficaz para a diminuição da criminalidade e de mortes causadas com o uso de arma de fogo por criminosos, de modo que consideram a legislação como constitucional e eficaz, e compreendem que o Estatuto possui capacidade, para reduzir os índices de criminalidade. Defendem ainda que seria retrocesso revogar o referido Estatuto, pois acreditam que o índice de criminalidade poderia crescer novamente, impossibilitando assim o Estado de garantir com efetividade a segurança da coletividade.
No mês de janeiro de 2019, um novo Decreto de n° 9.685 foi assinado com a finalidade de alterar o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta o estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. O novo decreto instituiu novos critérios referentes ao registro e posse de armas.
1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
A lei n° 10.826/2003, chamada de Estatuto do Desarmamento, foi criada após uma intensa comoção popular e pressão da mídia para que o governo fizesse jus ao combate contra a criminalidade, vez que a Lei anterior sobre armas, qual seja, a Lei 9.437/97, foi ineficaz em reduzir significativamente qualquer estatística em relação à criminalidade que assolava o país.
O Estatuto do Desarmamento regula a posse e a venda de armas de fogo e de munição. O estatuto também define regras sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e está em vigor desde dezembro de 2003.
O SINARM foi instituído no ministério da justiça, no âmbito da polícia federal, possui circunscrição em todo o território nacional e tem por finalidade manter o cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, que são produzidas e vendidas no país de sua competência, e o controle dos registros dessas armas, ou seja, é o sistema onde fica registrado o cadastro das armas que são vendidas e produzidas no país. Também são registradas no sistema todas as autorizações de porte de arma concedidas.
Outros tipos de registros, como transferência de porte, cadastro de acervo policial e de apreensões também devem ser inseridos no sistema. Entende-se por registros próprios, os registros feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
O objetivo do Estatuto foi de regulamentar o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional, aderindo a critérios mais rigorosos para obtenção de armas de fogo e munição, visando à redução da violência.
Neste sentido, uma das maiores polêmicas da Lei 10.826/2003 foi o seu caráter restritivo, onde a regra geral foi à proibição quase de modo total da posse e do porte de armas de fogo por pessoas comuns.
No dia 23 de outubro de 2005, o povo brasileiro foi consultado sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munições no país. Houve um referendo popular como medida do governo para conhecer a opinião da população quanto à proibição ou não do comércio de armas de fogo e munições no Brasil, sendo que, em outubro de 2005, foi realizada a referida votação.
Nesta ocasião do referendo, os Brasileiros votaram majoritariamente pelo “não”, resposta esta que demonstrou o não interesse da população em geral para com o desarmamento civil.
O estatuto do desarmamento trouxe no seu corpo a expressa proibição do porte de arma, sendo permitidos apenas aos membros das forças armadas, policiais, membros do judiciário e ministério público, entre outros de cargo público.
Para o cidadão comum, a aquisição de arma de fogo, mostra-se no caso concreto virtualmente impossível de conseguir, pelo motivo de que cabe ao requerente deste direito comprovar efetiva necessidade, o que, em um estado que sofre índices de violência comparados a zonas de guerra pelo mundo é no mínimo redundante.
Conclui-se que a lei 10.826/03 foi expressamente criada por combater os altos índices de crimes praticados mediante o uso de arma de fogo, estatísticas que a Lei n° 9.437/97 falhou em combater e diminuir, sendo que a primeira trouxe diversas formas de evitar a aquisição, posse e porte para aqueles que queriam se armar de modo legal, o que consequente levou a uma discussão acerca das inconstitucionalidades destas restrições.
Por fim, o estatuto do desarmamento cumpriu seu papel de desarmar a população civil, porém, não foi efetivo para diminuir os números de armas ilegais e sequer diminuir os números da violência urbana, assuntos estes que serão discutidos nos próximos capitulo.
2. AS ARMAS NA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE E SUA PARTE HISTÓRICA
Antigamente, era necessário que os homens soubessem lutar para sobreviver. Não precisava exatamente se tornar um excelente lutador, um exímio combatente, um conhecedor das grandes técnicas desenvolvidas de luta, mas era preciso que os homens adquirissem alguns conhecimentos básicos e habilidades que pudessem ser utilizados perante os confrontos nos quais pudessem se envolver. O homem aprendia a lutar para dominar habilidades e conhecimentos que eram passados de geração a geração.
Existe uma grande história das lutas corporais no Brasil. Tem-se como exemplo a capoeira que é praticada desde o século XIX. A capoeira não é definida apenas como um tipo de luta, uma vez que seus praticantes desenvolvem movimentos de dança e de jogo. A capoeira desenvolve-se amplamente como prática cultural, que constitui um conjunto de valores e princípios interligados ao domínio do próprio corpo.
A capoeira não era o único tipo de luta existente durante o século XIX, há notícias da existência de outros. A capoeira advém das raízes escravas, mas passou a ser praticada por outros segmentos sociais e, portanto possui grande importância na história cultural e social do Brasil.
A capoeira que também é arte marcial era usada de forma alternativa ao uso de armas de fogo, através dos homens em suas lutas. Dessa forma, durante o século XIX a aprendizagem de técnicas de luta e do emprego de armas ocorriam de diversas formas e outras maneiras.
No tocante às armas, os estudos indicam que as armas de choque eram de simples manuseio e que precisavam principalmente da força muscular do homem, sendo de fácil aprendizagem, motivo este que juntamente com o baixo custo de confecção, eram mais acessíveis para a maioria dos homens.
Os homens tinham atividades como caça e práticas sociais, como por exemplo, as cavalhadas, em que eles necessitavam do uso de facão e das armas brancas para aprenderem a usar outros tipos de armas de manejo mais simplificado, tais como as lanças, ou ainda para aprenderem a usar armas de mecanismos mais complexos, como é o caso das armas de fogo.
O frequente uso de arma por parte da população pobre moradora do interior rural e eventos políticos de alcance nacional, motivou a propagação da difusão de valores agregados às ideias de violência, pobreza e nacionalidade.
As possibilidades financeiras muito restritas da grande maioria da população são, ainda, o fator que explica a difusão de outro recurso bélico pelos homens, o emprego de seus instrumentos de trabalho como armas.
Naquela época os homens poderiam usar armas em seus interesses pessoais, bem como as forças sociais e políticas também tinham interesse em se apropriar de suas capacidades físicas e habilidades com o uso de armas.
As armas de fogo surgiram no século XV, no século seguinte, foi criado o fuzil de pederneira, o qual era abastecido manualmente com a pólvora e o projétil. No século XIX, foram criados os cartuchos e os mecanismos de carregamento pela culatra tornando as armas mais confiáveis.
No ano de 1884 foi criada a primeira metralhadora. Durante o final do século XX foram criadas submetralhadoras, fuzis de assalto e pistolas automáticas.
Dessa forma, verifica-se a existência de uma sociedade armada, ou seja, os procedimentos acima descritos se desenvolveram em uma época na qual o emprego e o uso de armas estavam propagados em todos os segmentos sociais e os homens armavam-se independentemente de qualquer tipo de controle governamental.
A sociedade possuía armas de fogo e o Estado não as controlavam, resultando assim na difusão das armas, na ocorrência da violência física, na frequência dos confrontos armados, que são compreendidos não como elementos desagregadores da sociedade, mas sim como parte integrante e necessária ao funcionamento dela.
2.1 POSSE DE ARMA DE FOGO
O termo posse de arma significa possuir/deter como sua uma arma de fogo, ou seja, é tê-la em lugar determinado sob sua posse, podendo este lugar ser uma propriedade imóvel como uma casa, um sítio ou fazenda, ou ainda em seu local de trabalho, quando o responsável pela arma fosse também o responsável legal pelo local, com a condição de que a arma fique somente dentro das dependências deste local.
Pode ser permitida a posse de armas a qualquer cidadão que esteja plenamente capacitado e que cumpra devidamente com os requisitos estabelecidos pelo Estatuto. A posse de armas é comum para caçadores, competidores e colecionadores.
Conforme definição de Fernando Capez:
Haverá a configuração típica sempre que as ações de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessórios ou munições forem praticadas com desrespeito aos requisitos constantes da Lei n. 10.826/2003 ou de seu Regulamento, por exemplo, posse de arma de fogo sem o registro concedido pela autoridade competente (art. 5º, § 1º, da Lei) ou com prazo de validade expirado (art. 5º, § 2º, da Lei). (Capez 2014, p. 241).”
Aquele que desobedecer à legislação e praticar o crime de posse ilegal de arma de fogo incorre nas penas do artigo 12 que prevê pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, conforme segue abaixo:
“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
A maioria dos casos de condenação referentes ao crime do artigo 12 ocorre quando o agente é encontrado portando consigo, junto de seu corpo e fora dos locais indicados no referido artigo e citados acima, arma de fogo, munição de uso permitido ou acessório. O crime se consuma também quando são encontrados dentro do veículo do agente os objetos de uso permitido, pois mesmo que particular, o veículo não se equipara à residência ou à dependência desta.
Para que a posse se torne lícita é necessário fazer um registro da mesma, conforme o art. 5º da lei do desarmamento, o qual será expedido pela Polícia Federal, bem como autorização do SINARM. Esse registro possui a função de controle estatal das armas de fogo, isto é, auxilia o Estado a saber quem responsabilizar pelo uso de determinadas armas.
2.2 PORTE DE ARMA DE FOGO
A palavra porte significa possuir permissão para levar a arma de fogo consigo, ou seja, pronta para uso, em locais que não são de sua propriedade. O porte de armas é proibido desde 2003, salvo em poucas exceções autorizadas, conforme disposto no artigo 6 da Lei nº 10.826/03.
O crime de porte de arma acontece quando o agente deixa o local determinado em lei para posse, levando consigo a arma de fogo sem a devida autorização, mesmo que o cidadão possua a autorização de posse que não se confunde com o porte.
Todo cidadão que portar, deter, adquirir ou fornecer arma de fogo de uso permitido sem autorização estará em desacordo com a Lei, ou seja, estará cometendo um crime inafiançável.
A pena por este crime é de 2 a 4 anos de reclusão, conforme dispõe o artigo 14 do Estatuto do desarmamento:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. ”
Quando o porte for de armas de uso restrito, a pena varia entre três e seis anos de reclusão e multa, conforme prevê o artigo 16 do estatuto.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
O agente deste crime é aquele que manipula a arma de fogo ilegalmente. No crime de porte de arma sem a devida permissão, não é possível pagar fiança, logo é gerado uma pena de reclusão, obrigatoriamente em regime fechado, de dois a quatro anos de prisão e multa.
Os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se o laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições deve ser reconhecida e declarada a atipicidade da conduta.
Apesar de a legislação definir armas de uso exclusivo como aquelas usadas pelas forças armadas e definir armas como permitidas para os civis que conseguem autorização, a lei considera crime de porte de arma para os dois tipos de armas, por essa razão Fernando Capez considera que houve uma falha da legislação:
“A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Quando tais condutas dizem respeito à arma de fogo de uso permitido, a Lei as trata com distinção, tipificando a primeira no art. 12 e a segunda, de modo mais severo, no art. 14. Em se tratando de arma de fogo de uso restrito ou proibido, no entanto, a Lei, estranhamente, não fez qualquer diferenciação. Entendemos que deveria ter havido tratamento penal diverso, pois a manutenção do artefato, mesmo o de uso restrito, dentro da residência do autor, é menos grave do que ele ser carregado pela via pública. É certo que não existe autorização para manter uma metralhadora dentro de casa, e tal fato merece severa reprimenda; mesmo assim, sair com uma metralhadora pelas ruas é um fato mais grave, e não deve receber o mesmo tratamento (Capez, 2014, p.267).”
A função do porte, portanto, é o controle estatal da pessoa que porta a arma, ou seja, consiste no interesse do estado em auferir a capacidade tríplice da pessoa que possui interesse em portar a arma: capacidades física, psicológica e técnica.
3. A INEFICÁCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NA REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, e a honra dos cidadãos brasileiros, garantindo o direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade, versa também sobre a casa ser asilo inviolável do morador, onde este tem o precedente da utilização de força moderada e eficaz para barrar possíveis atos ofensivos.
A Constituição Federal assegura a todos a inviolabilidade de seu domicílio:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A Constituição prevê ainda no artigo 144, que a segurança é de dever do Estado e do direito de todos.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Porém o Estado tem se demonstrado falho no que tange a segurança do cidadão e este tem o direito de defesa garantido pela nossa Carta Magna, sendo o direito a legítima defesa com aval de força até mesmo letal para cessar o ato contra a pessoa, por isso se faz necessário o debate sobre a liberação do porte de arma de fogo.
O movimento que pede a liberação das armas vem tomando grande proporção, verifica-se o grande número de pessoas que estão defendendo a ideia de que gostariam de ter o livre arbítrio para escolher possuir ou não uma arma para defesa própria e de sua família em uma possível situação de perigo.
O doutrinador Guilherme Nucci defende o estatuto, uma vez que acredita que as armas de fogo devem ser severamente controladas pelo Estado:
“A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado. Em especial, quando se trata de um país pobre, ainda constituído de grande parcela da sociedade sem formação cultural adequada, como o Brasil, o espaço para a circulação da arma de fogo deve ser restrito (Nucci 2014, p. 22).”
De acordo com o Atlas da Violência 2018 divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) entre o início dos anos 1980 e 2016, o percentual de homicídios no país cometidos com armas de fogo aumentou de 40% para 71%.
Ainda segundo a pesquisa, entre os anos de 1980 e 2016, o número de vítimas mortas por perfuração de armas de fogo foi de 910 mil, enquanto que as mortes provocadas por outros meios continuaram com os índices estáveis desde o início dos anos 1990. A pesquisa revela ainda, que os estados onde houve maior crescimento da violência letal são os mesmos onde houve um aumento no número de mortes através do uso de arma de fogo, especialmente nas regiões Nordeste e Norte do país.
Entre os anos de 2006 até 2016, a taxa de homicídio por arma de fogo cresceu um percentual de 15,4% em todo o país. A taxa de homicídio em geral teve um aumento de 14% no número de casos. A violência armada aumentou nos estados em que os homicídios também avançaram, como no Rio Grande do Norte (349,1%), Acre (280,0%), Tocantins (219,1%) e Maranhão (201,7%).
O estado de é Sergipe, é o maior em proporção de homicídios por arma de fogo, sendo 85,9% dos assassinatos provocados por perfuração à bala. Em segundo lugar está o estado de Alagoas, com 84,9%, seguido do Rio Grande do Norte, com 84,6%.
O estado com menor proporção de homicídios causados por arma de fogo é Roraima, com um percentual de 35,3%; seguido de Mato Grosso do Sul, com 48,6%; e no Tocantins, 54,1%.
4. DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Recentemente fora assinado um Decreto de n° 9.685 na data de 15 de janeiro de 2019, que alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta o estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O novo decreto instituiu transformações significativas referentes ao registro e posse de armas. Porém a regulamentação sobre o porte não foi alterada. Portanto, o cidadão que andar armado ainda está praticando crime conforme prevê o regimento do Estatuto do Desarmamento.
Este novo decreto trouxe mudanças referentes à redução da discricionariedade da Polícia Federal para deferimento da concessão ou renovação do registro de arma de fogo. O decreto facilitou a concessão da posse de armas.
Conforme já abordado este artigo, antes desse decreto a Autoridade Policial Federal indeferia o requerimento do cidadão com o fundamento de que ele não havia justificado a sua efetiva necessidade para possuir a arma. Porém, a partir de agora conforme prevê a nova legislação, a Autoridade Policial Federal deverá deferir os requerimentos utilizando como base os critérios mais claros e simples sobre a justificação da necessidade para a aquisição ou renovação do registro. O decreto alterou os artigos 12, 15, 16, 18, 30 e 67-C do decreto de n° 5.123/2004.
O artigo 2º do decreto diz que os certificados de registro de armas de fogo expedidos antes da data de publicação dessa nova norma foram automaticamente renovados por um período de 10 anos. Porém isso só é válido para as armas que já possuíam o devido e correto registro na Polícia Federal, para àquelas armas com registro apenas na esfera estadual, acredita-se que poderá ser publicada uma medida provisória sobre o assunto abrindo um novo período para cadastramento e devida regularização. Até o momento, essas armas sem o registro no SINARM ou SIGMA continuam sendo irregulares.
Os dois órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de fogo existentes no Brasil são: SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) que é vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e, também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM (Sistema Nacional de Armas) que é vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle das demais armas de fogo.
O decreto acrescentou o seguinte artigo:
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos".
O decreto revogou um artigo que tratava sobre a necessidade de comprovar a capacidade técnica para manuseio da arma de fogo a cada duas renovações de registro de arma.
O primeiro parágrafo do artigo 12 do decreto de n° 5.123/2004 foi alterado e acrescido da presunção de veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade, que serão examinadas pela Polícia Federal. De acordo com o acrescentado no dispositivo, extrai-se que caso não haja qualquer circunstância que demonstre que o requerente não preenche os requisitos legais, o requerente poderá apenas fazer sua declaração de necessidade, desde que preenchidos os outros requisitos necessários, para que seja lhe seja concedida a aquisição ou renovação.
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
(...)
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
De acordo com as novas regras, os critérios necessários para que o cidadão comprove a efetiva necessidade de possuir uma arma em sua residência, são:
· Ser agente público, podendo estar ativo ou inativo, das categorias de agente de segurança, funcionário da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), agente penitenciário, funcionários do sistema socioeducativo e trabalhador da polícia administrativa;
· Ser militar (ativo ou inativo);
· Residir em área rural;
· Residir em área urbana de estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, segundo dados de 2016 apresentados no Atlas da Violência 2018 (todos os estados e o Distrito Federal se encaixam nesse critério).
· Ser dono ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais;
· Ser colecionador, atirador e caçador, devidamente registrados no Comando do Exército.
Quando o requerente residir em local habitado por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, para autorização da posse de arma, o requerente deverá apresentar uma declaração informando possuir cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da arma.
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
(...)
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
A inobservância da cautela em relação ao armazenamento fará com que o possuidor da arma pratique o crime de omissão de cautela, disposto no artigo 13, do Estatuto do Desarmamento.
O parágrafo nono do artigo 12 informa que são razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: a ausência dos requisitos anteriormente referidos; a comprovação de que o requerente prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas ou que mantém vínculo com grupos criminosos ou que age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos.
O número de armas de fogo de calibre permitido que cada cidadão pode possuir antes era definido por meio de portarias, mas agora está definido também pelo decreto, que autoriza a posse de quatro armas, conforme § 8° do artigo 12, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
O período de validade dos registros de arma de fogo foi aumentado para o prazo de 10 anos, sendo ainda necessária nova comprovação dos requisitos legais para a renovação, conforme dispõe o §2º do artigo 16.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
(..)
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
O artigo 30 em seu parágrafo quarto autoriza as entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro a fornecer munições recarregadas para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos ou treinamentos, para seus associados e clientes.
O novo decreto manteve inalteradas as exigências que já vigoravam sobre posse de armas tais como: ter ao menos 25 anos; ter ocupação lícita; obrigatoriedade de cursos para manejar a arma; não ter antecedentes criminais nas justiças e juizados Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.
Não houve mudanças nas regras do porte de armas, que são a possibilidade de circular com a arma fora de casa, atualmente proibida para o cidadão comum, pois como está definida em lei, a regra do porte não pode ser flexibilizada via decreto.
O novo decreto apresentou apenas algumas alterações sobre a aquisição e renovação do registro (direito já previsto em lei de possuir a arma em casa ou empresa), com a finalidade de sanar algumas obscuridades existentes no “Estatuto do Desarmamento” e no Decreto anterior que o regulamenta.
CONCLUSÃO
A sociedade passa por diversas mudanças, assim como o nosso ordenamento jurídico. Com o intuito de regulamentar de forma eficaz a utilização de arma de fogo, a legislação passou por diversas alterações, e como consequência a vários questionamentos na esfera jurídica.
O Estatuto do Desarmamento foi criado com o objetivo de tentar diminuir a criminalidade no Brasil. A criação da lei n° 10.826/2003 veio como resposta para a sociedade que clamava por fim a criminalidade e insegurança que desafiam o Estado e afrontam ao cidadão brasileiro. Com base nas pesquisas de aumento da criminalidade no Brasil, conclui-se que a lei não se mostrou totalmente eficaz para com a diminuição da criminalidade em todo o território brasileiro.
A política pública de segurança que desarmou o cidadão foi um grande fracasso, uma vez que apenas desarmou aqueles cidadãos que são tementes à Lei e que não possuíam nenhum interesse em cometer atos ilícitos, pois aquele que pretende adquirir arma de fogo de forma ilegal para o cometimento de crimes ainda consegue.
Isso demonstra como à restrição do armamento de defesa para a população civil afetou diretamente a vida do cidadão que foi privado de se autodefender, bem como defender sua família, uma vez que ele mesmo que acabou cedendo esse direito ao Estado e não recebeu em troca a proteção devida.
Porém, mais uma vez em resposta ao pedido da população brasileira, no início do ano de 2019 um novo decreto foi assinado e alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentava o estatuto do desarmamento, trazendo assim com as novas normas do decreto uma maior facilidade do cidadão ao acesso às armas de fogo.
O desarmamento está longe do consenso geral, agora com a nova legislação em vigor é necessário que haja competência do estado para que o uso indevido das armas não cause danos maiores a população, cumprindo assim o papel apenas de proteger o cidadão e não de ferir.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16 Jan. 2019.
BRASIL. Decreto Lei n° 5.123, de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5123.htm. Acesso em: 15 Mar. 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 9. Ed. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2014.
NITAHARA, Akemi. Armas de fogo são causa de morte em 71% dos homicídios no Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-06/armas-de-fogo-sao-causa-da-morte-de-71-dos-homicidios-no-brasil >. Acesso em: 09 Fev. 2019.
SHMOLLER, Henrique. O desarmamento no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XXI, n. 168, jan 2018. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=20113&revista_caderno=9 >. Acesso em: 18 Jan. 2019.
[1] Graduado em Direito. Pós Graduação Lato Sensu em: O Processo e o Direito Civil sob a Ótica da Constituição Federal de 1.988 e da Lei 10.406/2002. Pós Graduação Stricto Sensu em Ciências Ambientais, todos pela Universidade Camilo Castelo Branco. Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Médico pela UNIARA. Docente no curso de Direito, Docente e Supervisor do Módulo Responsabilidade Profissional no Curso de Medicina pela Universidade Brasil - Fernandópolis-SP. Advogado inscrito na OAB/SP sob n. 236.293, com atuação profissional em Direito Penal e Direito Médico. Avaliador do INEP (Instituto Nacional de Educação e Pesquisa Anisio Teixeira).
Bacharelando em Direito pela Universidadade Brasil - Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rafael Beguelini da. O Estatuto do Desarmamento e o porte de arma de fogo no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52923/o-estatuto-do-desarmamento-e-o-porte-de-arma-de-fogo-no-brasil. Acesso em: 04 out 2024.
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