Resumo: o presente artigo cuida da investigação dos antecedentes legislativos, doutrinários e jurisprudenciais do julgamento antecipado parcial do mérito no Brasil, contrastando-os, em seguida, com a nova disciplina dada ao instituto pelo Código de Processo Civil de 2015, de modo a possibilitar a compreensão histórico-evolutiva do instituto, a aprimorar a sua aplicação pelos operadores do direito no Brasil.
Palavras-chave: julgamento antecipado parcial do mérito – julgamento conforme o estado do processo – evolução histórico-normativa – Código de Processo Civil de 1973 – Código de Processo Civil de 2015 – Superior Tribunal de Justiça.
Abstract: the present article deals with the investigation of the legislative, doctrinal and jurisprudential antecedents of the partial anticipated judgment of the merit in Brazil, contrasting them with the new discipline given to the institute by the 2015 Code of Civil Procedure, in order to enable the understanding historical evolution of the institute, to improve its application by law operators in Brazil.
Keywords: partial anticipated judgment of the merit – judgment according to the stage of the process – historical-normative evolution – 1973 Code of Civil Procedure – 2015 Code of Civil Procedure – Superior Court of Justice.
Sumário: 1. Introdução – 2. O julgamento antecipado parcial do mérito no Código de Processo Civil de 1973 – 2.1. Redação original do Código de Processo Civil de 1973 – 2.2. Lei 8.952/94: a introdução do instituto da tutela antecipada e o julgamento antecipado parcial do mérito segundo Luiz Guilherme Marinoni – 2.2.1. Pressupostos e hipóteses de cabimento – 2.2.2. Natureza jurídica da decisão, consequências processuais e outros aspectos – 2.2.3. Proposta legislativa para a segunda etapa da reforma do Código de Processo Civil de 1973 – 2.3. Lei 10.444/02: a introdução do § 6º ao artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 – 2.3.1. Fundamento – 2.3.2. Pressupostos – 2.3.3. Incontrovérsia e hipóteses de cabimento – 2.3.4. Natureza jurídica da decisão – 2.3.5. Recurso cabível – 2.3.6. Outros aspectos – 2.4. Lei 11.232/05: a alteração do conceito de sentença contido no artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 – 2.4.1. O princípio da unidade e unicidade da decisão e sua mitigação no direito processual brasileiro – 2.4.2. A alteração do conceito de sentença no artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 – 2.4.3. Natureza jurídica da decisão que veiculava o julgamento antecipado parcial do mérito – 2.4.4. Recurso cabível – 2.4.5. Outros aspectos – 2.5. Posições doutrinárias contrárias ao julgamento antecipado parcial do mérito – 2.5.1. Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela – 2.5.2. Outros aspectos – 3. O julgamento antecipado parcial do mérito no Código de Processo Civil de 2015 – 3.1. Do julgamento conforme o estado do processo – 3.2. Pressupostos e hipóteses de cabimento – 3.3. Natureza jurídica da decisão – 3.4. Recurso cabível – 3.5. Liquidação e cumprimento da decisão – 3.6. Cabimento de ação rescisória – 4. Conclusão – 5. Referências
1 Introdução
Em trabalho anterior, intitulado “o julgamento antecipado parcial do mérito”[1], esta autora se debruçou sobre o estudo do conceito do referido instituto processual civil. Concluiu-se que o julgamento antecipado parcial do mérito consiste na solução, em parte, do objeto litigioso (pretensões manifestadas pelas partes no processo) pelo juiz, mediante decisão com caráter de definitividade, fundada em cognição plena e exauriente, e que é acobertada pelo manto da coisa julgada material.
O pressuposto para a possibilidade de cisão do julgamento meritório, com a prolação de decisão que veicule o julgamento antecipado parcial do meritum causae, é a independência e autonomia entre os denominados capítulos de mérito, o que se verifica diante da existência de pluralidade de pedidos ou do próprio fracionamento, em partes independentes e autônomas, de um único pedido que seja decomponível.
Neste trabalho, a autora pretende investigar os antecedentes legislativos, doutrinários e jurisprudenciais do julgamento antecipado parcial do mérito no Brasil, contrastando-os, em seguida, com a nova disciplina dada ao instituto pelo Código de Processo Civil de 2015, de modo a possibilitar a compreensão histórico-evolutiva do instituto, a auxiliar a sua aplicação pelos operadores do direito no Brasil.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, passou a disciplinar expressamente o julgamento antecipado parcial do mérito do processo, notadamente em seu artigo 356. Anteriormente ao advento do novo codex, no entanto, não havia qualquer menção expressa, tal como a atualmente vigente, ao instituto em questão, de modo que a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da sua admissibilidade no âmbito do direito processual civil brasileiro, bem como quanto aos seus contornos jurídicos, vale dizer seus pressupostos, hipóteses de cabimento, a natureza jurídica da decisão que o veicularia, o recurso cabível contra ela, o cabimento de ação rescisória contra ela, dentre outros aspectos.
Assim, o confronto entre a novel disciplina legislativa e os antecedentes do julgamento antecipado parcial do mérito permitirá concluir se referido instituto já existia no direito processual civil brasileiro, tendo o novo diploma processual tão somente delineado sua disciplina, ou se se tratou de efetiva inauguração do instituto na ordem jurídica positiva.
A pertinência do tema se verifica na própria aplicação prática do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista a imperatividade determinada pelo novo diploma processual civil. A investigação acerca do grau de inovação da matéria permitirá melhor delinear a aplicabilidade do instituto nos moldes legislativos atuais, bem como eventualmente aproveitar investigações científicas anteriores que se mostrarem adequadas à nova disciplina, de modo a enriquecer a sua repercussão prática, extraindo-se da norma jurídica a máxima eficácia que ela puder oferecer.
Ademais, o julgamento antecipado parcial do mérito retira sua pertinência do próprio direito processual civil, sistema no qual se insere, enquanto instrumento de efetivação do direito material das pessoas, uma das finalidades precípuas do Estado Democrático de Direito. Assim, a correta aplicação do instituto influenciará certamente na melhor entrega da prestação jurisdicional, concretizando os princípios e objetivos constitucionais.
Será empregado na confecção do presente trabalho o método indutivo de pesquisa, isto é, partir-se-á da análise de premissas particulares para alcançar uma conclusão geral sobre o tema. Nesse sentido, as premissas particulares consideradas serão normas jurídicas revogadas e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do julgamento antecipado parcial do mérito, para se atingir uma visão geral acerca do instituto em estudo na ordem processual civil brasileira.
Inicialmente, será feita investigação acerca do tratamento do julgamento antecipado parcial do mérito na vigência do Código de Processo Civil de 1973, delineando-se os posicionamentos doutrinários acerca do tema e verificando se havia adesão a eles por parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, serão traçadas as diretrizes do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito no Código de Processo Civil de 2015, à luz das disposições normativas e de alguns estudos doutrinários sobre o tema, os quais, todavia, não são tão expressivos quanto os estudos anteriores, haja vista se tratar, ainda, de relativa novidade.
Na conclusão, buscar-se-á, a partir do confronto da evolução do pensamento doutrinário e jurisprudencial acerca do julgamento antecipado parcial do mérito no Brasil com a disciplina dispensada ao instituto pelo Código de Processo Civil de 2015, averiguar se houve ou não efetiva inovação legislativa na ordem posta, bem como a maneira como se poderá melhor interpretar o instituto no atual contexto, para se extrair da norma jurídica a maior efetividade possível.
2 O julgamento antecipado parcial do mérito no Código de Processo Civil de 1973
2.1 Redação original do Código de Processo Civil de 1973
O Código de Processo Civil anteriormente vigente, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973[2], em sua redação original não continha qualquer disposição tratando expressamente do julgamento antecipado parcial do mérito.
Em que pese isso, setores da doutrina argumentavam que algumas previsões específicas do referido diploma conduziam a julgamentos parciais do mérito no curso do processo.
Os exemplos mais recorrentes consistiam nos procedimentos bifásicos, isto é, aqueles em que parte da lide era decidida em um primeiro momento, prosseguindo o processo para a solução do restante em um segundo momento. Nesta seara, destacavam-se as ações de prestação de contas, consignação em pagamento e divisão e demarcação de terras.
Além dessas hipóteses, José Henrique Mouta Araújo[3] defendia haver permissão legal para o julgamento antecipado de partes de pedidos cumulados, por meio de decisões interlocutórias de mérito, nos casos de indeferimento da petição inicial de reconvenção e do indeferimento da denunciação da lide em razão da decadência.
Paulo Afonso de Souza Sant’Anna[4] também sustentava como hipóteses de julgamento parcial do mérito as ações de obrigações de fazer ou não fazer, nas quais, assim como as ações de entrega de coisa certa ou incerta, condenado o devedor, o processo prosseguia para a satisfação do direito.
Posteriormente, com o advento da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, Bruno Valentim Barbosa[5] passaria a defender mais uma hipótese de julgamento fracionado do mérito, consistente na prolação de sentença genérica seguida de liquidação de sentença, em que em um primeiro momento o julgador analisaria a procedência do pedido (an debeatur) e, em um segundo momento, fixaria o quantum debeatur em procedimento de liquidação de sentença (artigos 475 e seguintes do CPC/73).
Esta possibilidade já era aventada pela doutrina ao analisar o direito comparado, sendo certo que o artigo 278, segunda parte, do Código de Processo Civil italiano permitia, no caso de condenação genérica, a condenação do devedor ao pagamento de uma provvisionale, nos limites da quantia já provada[6].
Em que pese referidas hipóteses de julgamento fracionado do mérito suscitadas pela doutrina, era certo que havia apenas previsões pontuais e isoladas na legislação processual civil acerca do tema, inexistindo, até então, qualquer disposição legal que generalizasse a possibilidade de cisão do julgamento do mérito, autorizando-a para todo e qualquer tipo de processo.
2.2 Lei 8.952/94: a introdução do instituto da tutela antecipada e o julgamento antecipado parcial do mérito segundo Luiz Guilherme Marinoni
A Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994 alterou a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial[7].
Não obstante a antecipação dos efeitos da tutela não se confundir com o próprio julgamento da lide, Luiz Guilherme Marinoni[8], a partir da inovação legislativa em questão, passou a visualizar a possibilidade do julgamento antecipado parcial do pedido em certos casos que, prima facie, seriam de tutela antecipada.
Para tal doutrinador, seria possível realizar, a partir do inciso II do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, que tratava da antecipação da tutela em razão do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a antecipação da tutela por meio das técnicas da não contestação e do reconhecimento jurídico “parcial” do pedido, o que implicaria no julgamento antecipado de um (ou mais de um) dos pedidos cumulados.
Luiz Guilherme Marinoni iniciou seus estudos baseado nas técnicas da não contestação e do julgamento parcial do pedido previstas no direito processual civil italiano.
Nas palavras do citado autor, o artigo 186-bis do Código de Processo Civil italiano generalizou a técnica (inicialmente prevista apenas no direito processual do trabalho daquele país) da não contestação, que permite formar títulos judiciais antecipadamente, em razão da não contestação de soma em dinheiro. A decisão que aplica referida técnica pode ser revogada, mas, caso não seja, conserva sua eficácia mesmo depois de extinto o processo (artigos 177 e 178 do código de processo civil italiano).
Por sua vez, os artigos 277 e 278, ambos do Código de Processo Civil italiano, tratam, respectivamente, da autorização dada ao Collegio para definir imediatamente os pedidos (dentre as demandas cumuladas) que independem de ulterior instrução e do direito suscetível de fracionamento.
Assim, entendendo não haver óbice legal na legislação brasileira para que fossem aplicadas referidas técnicas, Luiz Guilherme Marinoni passou a defender sua aplicabilidade no âmbito do direito processual civil brasileiro, especialmente tendo em vista os seguintes fundamentos: (i) “é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido”, (ii) “o processo não pode prejudicar o autor que tem razão” e (iii) “a necessidade de evitar o abuso do direito de defesa”[9].
Além disso, o julgamento antecipado parcial dos pedidos atenderia aos ideais da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva, consagrados no princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com a cisão do julgamento do mérito no processo, restaria superado o princípio chiovendiano della unità e unicità della decisione (da unidade e unicidade da decisão), que determinava a concentração de todo o conteúdo decisório do mérito da demanda em um único ato jurisdicional. A superação desse princípio, inclusive, coadunar-se-ia com outro princípio igualmente defendido pelo próprio Giuseppe Chiovenda, que é aquele segundo o qual o processo não pode prejudicar o autor que tem razão.
2.2.1 Pressupostos e hipóteses de cabimento
Para Luiz Guilherme Marinoni, o julgamento antecipado do mérito teria como pressuposto a existência de mais de um pedido, em cumulação objetiva (artigo 292 do CPC/73) e simples, devendo parte deles estar em condições de imediato julgamento, enquanto o restante ainda necessitasse instrução probatória.
No que tange às hipóteses de cabimento, Luiz Guilherme Marinoni elencou as seguintes: (i) não contestação pelo réu, (ii) contestação genérica, (iii) comparecimento do réu sem apresentação de contestação e (iv) reconhecimento jurídico parcial do pedido.
2.2.2 Natureza jurídica da decisão, consequências processuais e outros aspectos
Conforme mencionado, para Luiz Guilherme Marinoni a concessão de parcela do direito postulado pelo autor com fundamento no artigo 273, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, conduziria ao próprio julgamento antecipado parcial do mérito, quanto a um ou mais dos pedidos cumulados.
Isto porque, a decisão que veiculasse tal julgamento fundar-se-ia em cognição exauriente, apta a produzir coisa julgada material. E mais, sendo exauriente a cognição, não haveria riscos ao direito de defesa ou ao contraditório, e tampouco haveria razão para temer a irreversibilidade da medida, restando inaplicável o § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 à hipótese.
Como consequência disto, o processo deveria prosseguir até o julgamento final apenas para averiguar a existência de direito ainda não definido (artigo 273, § 5º, do CPC/73), não sendo necessária, no entanto, a confirmação em sentença da decisão veiculadora do julgamento parcial do pedido, a qual conservaria sua eficácia mesmo após a extinção do feito.
Quanto ao recurso cabível, Luiz Guilherme Marinoni afirmava que a decisão que julgava parcialmente o pedido desafiara recurso de agravo de instrumento, o qual poderia ser recebido pelo relator no efeito suspensivo, ou mesmo ter sua execução limitada, mediante a inadmissão da expropriação do bem ou a imposição de caução para o levantamento de dinheiro. Restariam Inaplicáveis os incisos II e III do artigo 588 do Código de Processo Civil à hipótese.
Por fim, o momento processual adequado para a realização do julgamento antecipado parcial do mérito pelo juiz, na visão de Luiz Guilherme Marinoni, seria na audiência preliminar, que é justamente quando o juiz tenta realizar a conciliação e fixa os pontos controvertidos da lide. Nada obstaria, no entanto, a concessão da medida em momento anterior, nas hipóteses de não contestação e reconhecimento jurídico do pedido. No procedimento sumário, poderia a parte requerer a tutela no momento da audiência.
2.2.3 Proposta legislativa para a segunda etapa da reforma do Código de Processo Civil de 1973
Tendo em vista os estudos realizados sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, propôs alterações legislativas ao então vigente Código de Processo Civil de 1973, para reforçar expressamente na ordem jurídica as conclusões a que havia chegado.
Assim, sugeriu a seguinte redação para o § 6º do artigo 273 do referido diploma: “A tutela antecipada, quando fundada em cognição exauriente, conservará sua eficácia no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito”. Defendeu que seria desnecessário prever expressamente as hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito, e que no § 4º do mesmo dispositivo, que tratava da revogabilidade da medida, deveria constar a expressão “quando fundada em cognição sumária” [10].
Por fim, sugeriu a possibilidade de expropriação do bem e exigência de caução no caso de execução antecipada, fazendo constar no § 3º do referido artigo 273: “A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto no art. 588”.
2.3 Lei 10.444/02: a introdução do § 6º ao artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973
Em 07 de maio de 2002 adveio a Lei 10.444, que introduziu o § 6º no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, que tratava das hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela. O novo parágrafo continha a seguinte redação: “§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso” [11].
Essa alteração teve clara inspiração na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, sendo que a Exposição de Motivos da nova lei mencionou expressamente: “(...) é acrescentado, como § 6º, dispositivo sugerido por Luiz Guilherme Marinoni, que explicita a possibilidade de o juiz, nos casos em que uma parte do pedido ou dos pedidos se torne incontroversa, conceder desde logo a esse respeito a tutela antecipada. Esta sugestão apresenta-se consentânea com as preocupações de eficiência do ‘novo’ processo civil”[12].
Em que pese o novo dispositivo legal decorresse dos ideais preconizados por Luiz Guilherme Marinoni, permanecia a vinculação da medida ao instituto da tutela antecipada.
Por esta razão, Luiz Guilherme Marinoni, posteriormente ao advento da Lei 10.444/02, mudou o seu posicionamento[13], deixando de defender a possibilidade da cisão do julgamento do mérito a partir do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e passando a tratar a nova hipótese legal como mais um caso de tutela antecipada.
A justificativa dada pelo referido autor era de que embora a decisão que aplicava o § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 se fundasse em cognição exauriente, por uma questão de política legislativa não era definitiva e nem apta a produzir coisa julgada material. Assim, ficaria a tutela sujeita a posterior confirmação na sentença, sendo possível aplicar a ela, inclusive, o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Quanto a essa mudança de posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni, Thiago Ferreira Siqueira fez a seguinte crítica: “A explicação para tal mudança, porém, não convence: quando advogava que a hipótese tratava-se de verdadeira resolução do mérito, definitiva, fazia-o com base justamente no inc. II do art. 273 do CPC (LGL\1973\5). Note-se que, à época, já constava, naquele artigo, o § 4.º, cuja redação é a mesma desde 1994. Ora, se antes defendia, com base no inc. II, verdadeira exceção ao que constava no § 4.º, por que deveria o novo parágrafo submeter-se àquele regime? Deve-se considerar, inclusive, que o § 6.º fala não em ‘verossimilhança’ – como o caput -, mas sim em ‘incontrovérsia’ [14].
Independentemente da mudança de posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni, expressivo número de processualistas civis passou a entender, com a reforma determinada pela Lei 10.444/02, que restava inaugurada na ordem processual civil brasileira a possibilidade da cisão do julgamento do mérito, com base no § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973.
Dentre os juristas adeptos dessa vertente, destacavam-se: Arruda Alvim[15], Cassio Scarpinella Bueno[16], Daniel Mitidiero[17], Eduardo Arruda Alvim[18], Fredie Didier Júnior[19], Humberto Theodoro Júnior[20], José Henrique Mouta de Araújo[21], Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[22], Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira[23] e Wilson Alves de Souza[24].
Insta consignar que Humberto Theodoro Júnior e Nelson Nery Junior afirmavam já existir a possibilidade de cisão do julgamento do mérito antes mesmo do advento da Lei 10.444/02, com base no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973.
2.3.1 Fundamento
A doutrina que passou a defender a possibilidade de cisão do julgamento do mérito com base no § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 fundamentava seu posicionamento nos argumentos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, a cisão do julgamento do mérito combateria o abuso do direito de defesa do réu, especialmente tendo em vista tratar-se de direito não mais controvertido.
O entendimento favorável ao julgamento parcial do mérito atenderia ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, consubstanciados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, na medida em que seriam impedidas dilações processuais indevidas.
Igualmente, restaria observado o direito a uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva, compreendido no princípio do acesso à tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Atender-se-ia, com o julgamento imediato da parcela incontroversa da demanda, ao ideal de não prejudicar o autor que tem razão, dividindo-se o ônus do tempo do processo entre ambas as partes, atendendo-se, por consequência, ao princípio da isonomia entre os litigantes (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
Haveria de certa forma, o estímulo à atuação das partes com boa-fé e lealdade processual, valores norteadores do direito processual civil.
A autorização do julgamento antecipado parcial do mérito favoreceria o acúmulo de demandas, e, logo, a própria economia processual. Além disso, seria até mesmo contraditório, na visão desse segmento doutrinário, admitir a cumulação de pedidos e, ao mesmo tempo, impedir que o pedido que já maduro pudesse ser julgado desde logo.
Humberto Theodoro Júnior[25] chamava a atenção para o fato de que a perduração da relação material incontroversa não desinteressaria apenas ao autor, que queria ter logo seu direito satisfeito, mas também ao réu, que não desejava se sujeitar a acréscimos, acessórios e riscos.
Paulo Afonso de Souza Sant’Anna[26] fazia a crítica de que o direito processual civil deveria superar o dogmatismo para se aproximar de seu leito natural, recuperando sua dimensão hermenêutica, sob pena de se tornar demasiadamente moroso.
Finalmente, Cassio Scarpinella Bueno[27] e Fredie Didier Júnior[28] defendiam que entender pelo não rompimento do dogma da unicidade do julgamento com o § 6º em questão implicaria em apequenar sua incidência, retirando-lhe qualquer utilidade, vez que restaria abrangido pela própria hipótese veiculada no inciso II do mesmo dispositivo.
2.3.2 Pressupostos
A doutrina parecia pacífica em adotar como pressuposto para o julgamento antecipado parcial do mérito a existência de objeto da ação composto ou decomponível. Isto é, seria admissível o julgamento antecipado não só de um ou mais pedidos cumulados, como também de parte de um pedido suscetível de fracionamento.
Necessário, ainda, que referidas pretensões cumuladas ou pretensão decomponível fossem de mérito, uma vez que se tratava do fracionamento do julgamento do mérito da demanda (capítulos de meritis), bem como que fossem autônomas (material e processualmente) entre si.
No caso de objeto composto da ação, a doutrina ressalvava a necessidade de que se tratasse de cumulação simples (aquela em que o acolhimento ou rejeição de um pedido não afeta os demais[29]), de modo a permitir logicamente a ocorrência de julgamento parcial do mérito. Logo, não seria cabível o julgamento antecipado parcial do mérito nos casos de cumulação sucessiva (aquela em que o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior[30]) ou alternativa (quando possível ao devedor cumprir a prestação de mais de um modo[31]).
Em que pese fosse esse o entendimento majoritário, Teori Albino Zavascki[32], embora contrário à possibilidade de cisão do julgamento do mérito com base na ordem jurídica então vigente, sustentava ser possível a aplicação do § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 (enquanto tutela antecipada) nos casos de cumulação alternativa, se além de incontrovérsia acerca do pedido houvesse também incontrovérsia sobre o incidente de escolha e a pretensão escolhida, e de cumulação sucessiva, quando houvesse incontrovérsia apenas quanto ao pedido principal, não se admitindo a tutela acerca do pedido acessório.
Outro requisito pacífico na doutrina era a necessidade de prosseguimento do processo para promover a instrução probatória de um ou mais pedidos, ou parte de um pedido decomponível, simultaneamente à desnecessidade de produção probatória quanto à parte da demanda objeto do julgamento antecipado, a qual já se encontraria incontrovertida, apta para o julgamento meritório mediante cognição exauriente.
Cassio Scarpinella Bueno[33] apontava a necessidade de ter havido prévia oportunidade de exercício de defesa pelo réu para que fosse realizado o julgamento parcial do mérito, vale dizer, mediante a apresentação de contestação ou decurso do prazo para fazê-lo in albis (art. 5º, LV, da CF).
Paulo Gonçalves de Arruda[34], reportando-se ao pensamento de Bruno Silveira de Oliveira, suscitava a imprescindibilidade do atendimento pelo julgador ao “dever judicial de coerência na formação do convencimento e prolação de ato decisório sobre a mesma lide”, para que coexistissem harmonicamente as várias decisões meritórias em um mesmo processo.
Por fim, não haveria que se falar em violação ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, desde que efetiva e oportunamente apreciados todos os pedidos deduzidos na inicial.
2.3.3 Incontrovérsia e hipóteses de cabimento
Conforme mencionado, o § 6º introduzido no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 exigia, como requisito para a concessão da medida, a incontrovérsia de um ou mais pedidos cumulados, ou de parcela deles. A compreensão do termo “incontrovérsia”, portanto, era de extrema importância para delimitar o campo de incidência da norma.
A doutrina divergia quanto ao conceito de incontrovérsia. Parte dos juristas entendia que, a partir de uma interpretação literal do parágrafo em questão, que falava em “pedido”, a incontrovérsia recairia apenas sobre a matéria de direito, não bastando para o julgamento antecipado do mérito a incontrovérsia fática. De outro lado, parte da doutrina defendia que a incontrovérsia dizia respeito apenas aos fatos, vale dizer à causa de pedir.
Para a maior parte da doutrina, no entanto, a incontrovérsia de que tratava o § 6º deveria ser interpretada de modo mais abrangente, de modo que poderia derivar de questões de fato, de direito e, ainda, da desnecessidade de dilação probatória.
As hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito nos casos de incontrovérsia fática seriam: (i) contestação parcial, com a incidência da presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados (art. 302 do CPC/73); (ii) contestação genérica, cujas consequências seriam as mesmas da anterior; (iii) confissão parcial (art. 348 do CPC/73); (iv) alegação de fato que independesse de prova (art. 334 do CPC/73).
No que tange à incontrovérsia de fato, seria necessário, ainda, que (i) houvesse plausibilidade das alegações de fatos, (ii) o juiz verificasse se dos fatos realmente decorriam as consequência jurídicas pretendidas pelo autor (decorrência lógica dos princípios do mihi facti dabo tibi jus e iura novit) e (iii) a ausência de excludentes legais (presentes nos artigos 302, incisos I a III e parágrafo único, 320, incisos I a III, e 351, tudo do CPC/73).
As hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito para incontrovérsia de direito seriam: (i) reconhecimento jurídico parcial do pedido (art. 269, II, do CPC/73); (ii) transação parcial (art. 269, III, do CPC/73); (iii) renúncia parcial (art. 269, V, do CPC/73).
Quanto à incontrovérsia sobre matéria de direito, além da concordância das partes sobre o pedido, advogava a doutrina pela necessidade de, ainda, cumprir os requisitos de (i) não contrariedade das consequências jurídicas pretendidas à ordem jurídica e (ii) tratamento apenas de direitos disponíveis.
Nesse caso, o juiz não poderia realizar a valoração dos fatos e verificar se deles efetivamente decorreriam as consequências jurídicas pretendidas pelas partes, como na incontrovérsia fática, visto que, na incontrovérsia de direito, imperaria a vontade dos litigantes. Ao magistrado caberia, tão somente, verificar se a solução pretendida pelas partes não violaria a ordem posta. A decisão, nesse caso, teria natureza meramente homologatória.
Por fim, a última hipótese de incidência do artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973, elencada pela doutrina, consistia na suficiência probatória ou desnecessidade de provas quanto a parte da demanda, o que tornaria a parcela da causa já provada madura para julgamento, eis que consistente em questão unicamente de direito (analogamente à hipótese do art. 330, I, do CPC/73).
2.3.4 Natureza jurídica da decisão
Para os juristas que defendiam a possibilidade de realização de julgamento parcial do mérito a partir do artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão que aplicava tal medida tinha natureza de decisão interlocutória, embora materialmente possuísse conteúdo de sentença (versava sobre o mérito da causa).
Isto porque, embora apreciasse o meritum causae, referida decisão não teria o condão de extinguir o processo, tal como fazia a sentença, razão pela qual se trataria de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC/73). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[35], a natureza jurídica da decisão seria definida pela força que o ato decisório desempenhava sobre o destino da atividade cognitiva do juízo, e não pelo seu conteúdo.
A decisão em tela, por se fundar na incontrovérsia ou suficiência probatória, se basearia em cognição exauriente, tendo caráter de definitividade. Haveria, nesse sentido, trânsito em julgado, com a produção de coisa julgada material, e, inclusive, formação de título executivo judicial.
Como consequência, a decisão proferida nesses termos não necessitaria posterior confirmação em sentença, e tampouco poderia ser revogada ou prejudicada em virtude de outro eventual provimento no processo. A decisão seria, portanto, autônoma, encerrando a atividade jurisdicional cognitiva quanto à matéria de que tratasse, apenas prosseguindo o processo para o julgamento da parte da demanda que ainda restasse controvertida, sem qualquer influência do que fora anteriormente decidido.
Ocorreria, assim, o fracionamento da solução do mérito no processo.
Em função do papel desempenhado pela decisão em estudo, Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga[36] sustentavam que a topografia do § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 estava equivocada, devendo se situar, em realidade, no Capítulo que tratava do julgamento conforme o estado do processo (arts. 329 a 331 do CPC/73). Assemelhar-se-ia, nesse sentido, ao julgamento antecipado do mérito de que tratava o artigo 330 do mesmo diploma legal.
Carlos Scarpinella Bueno[37], de outra banda, sustentava que não havia que se confundir o julgamento antecipado parcial do mérito tratado pelo referido § 6º com o disposto no artigo 330 do codex, uma vez que à decisão que julgava antecipadamente parte do mérito eram reconhecidos efeitos imediatos, o que não ocorria com a decisão que aplicava o mencionado artigo 330.
Ademais, em razão da natureza definitiva da decisão, o § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 seria autônomo em relação às demais hipóteses do dispositivo, restando inaplicáveis a ele os requisitos do caput, incisos I e II, e § 4º do artigo em questão.
2.3.5 Recurso cabível
Tratando-se o provimento jurisdicional que julgava parcialmente o mérito de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC/73), o recurso cabível contra ele seria o de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973, o qual não tinha, em regra, efeito suspensivo.
Contra decisão proferida por relator em ação de competência originária dos tribunais ou de remessa necessária, caberia, segundo Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga [38], recurso de agravo interno, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90.
O problema colocado por parte da doutrina quanto ao recurso cabível, todavia, era de que o recurso de agravo de instrumento não gozava das mesmas prerrogativas conferidas ao recurso de apelação, interposto contra a sentença que posteriormente julgasse o restante do meritum causae. Em função disto, criava-se um tratamento anti-isonômico, pois soluções igualmente meritórias em uma mesma ação receberiam tratamentos distintos.
Nessa esteira, segundo os juristas que faziam essa crítica, dever-se-ia conferir ao recurso de agravo de instrumento interposto contra referida decisão interlocutória de mérito as seguintes prerrogativas: presença de desembargador relator, possibilidade de realização de sustentação oral, de interposição de embargos infringentes e de interposição dos recursos especial e extraordinário na forma não retida.
De outro lado, também em razão do mencionado tratamento anti-isonômico entre os recursos, Eduardo Arruda Alvim[39] sustentava o cabimento do recurso de apelação contra a decisão que aplicava o artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil, de modo a evitar contradição com a hipótese prevista no artigo 330, inciso II, do mesmo diploma. No entanto, como a decisão em tela seria prolatada no curso do processo, para que este não tivesse sua marcha interrompida mencionado doutrinador considerava mais adequado antecipar os efeitos da tutela na própria decisão meritória que julgasse parte do mérito da demanda, continuando-se o processamento do restante do feito em autos suplementares, paralelamente ao processamento do recurso de apelação.
Tendo em vista as incertezas quanto ao recurso cabível na hipótese e da forma de seu processamento, a doutrina apontava a necessidade de observar o princípio da fungibilidade recursal, de modo a evitar prejuízos às partes em cada caso concreto.
2.4 Lei 11.232/05: a alteração do conceito de sentença contido no artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973
O Código de Processo Civil de 1973, em sua redação original, diferenciava os pronunciamentos jurisdicionais segundo o critério topológico, isto é, conforme a localização do ato no processo. Assim, as decisões interlocutórias apenas resolviam questões incidentais sem extinguir o processo (art. 162, § 2º, do CPC/73), e as sentenças colocavam fim ao processo (art. 162, § 1º, do CPC/73).
A Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 alterou o conceito de sentença no Código de Processo Civil de 1973. A redação original do artigo 162, § 1º, do referido diploma dispunha que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Com a alteração legislativa, a redação do dispositivo em tela passou a ser: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” [40].
Segundo a doutrina, passou-se a adotar o critério substancial para diferenciar os provimentos jurisdicionais. Ou seja, o que passou a caracterizar a decisão interlocutória ou a sentença foi o seu conteúdo, vale dizer a definitividade ou não do provimento, e não mais a sua localização no processo.
Portanto, conforme a nova redação do artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, sentença passava a ser o provimento jurisdicional cujo conteúdo seria enquadrável em alguma das situações elencadas pelos artigos 267 e 269 do mesmo codex, independentemente de encerrar o processo (encerrava, no máximo, a ação, mas não o processo). Com a introdução simultânea do cumprimento de sentença pela Lei 11.232/05, a sentença não mais extinguia o feito, mas tão somente a fase de conhecimento do processo sincrético, permitindo o início da execução nos mesmos autos.
A exposição de motivos da Lei 11.232/05, no que diz respeito ao tema, apenas mencionou que “a alteração sistemática impõe a alteração dos artigos 162, 269 e 463, uma vez que a sentença não mais ‘põe fim’ ao processo” [41]. Isto se deveu ao fato de ter sido inaugurado, com a nova Lei, o processo sincrético no direito processual civil brasileiro. Vale dizer, a partir de então a sentença, ao por fim à fase de conhecimento do processo, não mais o extinguia, mas, ao contrário, permitia o início da fase satisfativa do direito nos mesmos autos (cumprimento de sentença – art. 475-I e seguintes do CPC/73).
Em função da mudança, parte da doutrina passou a defender a possibilidade de prolação de mais de uma sentença no curso do processo, bastando, para assim se caracterizar o provimento jurisdicional, a determinação de alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil de 1973, os quais tratavam do julgamento do processo sem e com, respectivamente, o julgamento do mérito.
Assim, para esse segmento da doutrina, seria possível o julgamento antecipado parcial do mérito, porém veiculado por meio de sentença, e não simples decisão interlocutória, ainda que com base nos mesmos pressupostos e hipóteses de cabimento extraíveis do artigo 273, § 6ª, do Código de Processo Civil de 1973.
Restaria, desse modo, mitigado o princípio da unidade e unicidade da decisão, sendo que, segundo Eduardo Kochenborger Scarparo[42], o artigo 459 do Código de Processo Civil de 1973 não exigia o julgamento conjunto de todas as questões do processo, assim dispondo a primeira parte do referido dispositivo “o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor” [43](grifamos).
Eram adeptos desse posicionamento Bruno Valentim Barbosa[44], Eduardo Kochenborger Scarparo[45], Luiz Roberto Ayoub e Antônio Roberto Pellegrino[46], Paulo Afonso de Souza Sant’Anna[47], Paulo Gonçalves de Arruda[48] e Rafael Caselli Pereira[49].
2.4.3 Natureza jurídica da decisão que veiculava o julgamento antecipado parcial do mérito
Ante o exposto, o segmento doutrinário em referência concluía pela natureza jurídica de sentença do provimento que veiculava o julgamento antecipado parcial do mérito, ainda que fundado na hipótese do artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973.
No que tange à cognição da decisão, quanto à profundidade seria exauriente (e não sumária como no caso da tutela antecipada), e quanto à amplitude seria plena (pois não havia qualquer restrição quanto à matéria passível de discussão, sendo que parcial era tão somente a “condenação” – daí diferenciar-se sentença parcial de procedência, de sentença parcialmente procedente).
Em razão da cognição exauriente acerca do meritum causae, a decisão em tela revestir-se-ia de definitividade, não podendo as questões por ela apreciadas serem posteriormente controvertidas no processo pelas partes, tampouco haver posterior julgamento sobre elas em contrariedade à sentença parcial já proferida. Na hipótese haver sentença final contraditória ou da superveniência de recurso com efeito suspensivo contra a sentença final, a sentença parcial anteriormente prolatada deveria ser mantida hígida.
Ocorreria, dessa forma, o trânsito em julgado dos capítulos de sentença julgados pela sentença parcial e não impugnados por meio de recurso, o que era corroborado pelo disposto nos artigos 468 e 471, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (dispunham referidos dispositivos, respectivamente, que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” e “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” [50] – grifo meu).
2.4.4 Recurso cabível
A identificação do recurso cabível contra a sentença parcial era o ponto mais controvertido dentro do segmento doutrinário em estudo, vale dizer que defendia o julgamento antecipado parcial do mérito por meio de sentença.
O que se observava é que a grande preocupação dos juristas ao definir o recurso cabível na hipótese seria a concessão de tratamento isonômico entre as várias decisões de mérito em um mesmo processo.
Parte dos juristas defendia que contra a sentença parcial caberia recurso de agravo de instrumento, por inexistir previsão legal específica para a hipótese e porque, sem prejuízo do novo conceito legislativo de sentença, a recorribilidade continuava sendo verificada segundo o critério topológico[51]. Assim, por ser a decisão proferida no curso do processo, caberia, contra ela, recurso de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73).
Rafael Caselli Pereira[52], defensor dessa posição, apenas fazia a ressalva de que, para assegurar a isonomia recursal entre as sentenças que apreciavam o mérito no processo, deveriam ser conferidas ao recurso de agravo de instrumento, na hipótese, prerrogativas iguais às da apelação, a saber: oportunidade de sustentação oral, cabimento de embargos infringentes, de embargos de declaração, e dos recursos especial e extraordinário, só que retidos nos autos, salvo pedido justificado da parte para o imediato processamento.
Outra parte da doutrina entendia ser a sentença parcial recorrível mediante apelação, por consistir o provimento jurisdicional em sentença (art. 513 do CPC/73) e para assegurar a isonomia recursal entre as decisões de mérito. O recurso seguiria o rito legal normal da apelação, sem a formação de instrumento. Caso o processo não fosse eletrônico, dever-se-ia fazer cópia integral dos autos, formando “autos suplementares”, de modo a permitir o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes. Essa era a posição defendida por Paulo Gonçalves de Arruda[53] e Bruno Valentim Barbosa[54].
Eduardo Kochenborger Scarparo[55] também defendia o cabimento de recurso de apelação, apenas destacando alguns problemas de ordem prática que seriam gerados com a adoção desse entendimento, dentre eles: ocorrência de efeitos devolutivo e suspensivo parciais, necessidade de remessa dos autos para o julgamento do recurso simultaneamente à continuidade do processamento do feito quanto aos pedidos remanescentes, necessidade de mecanismos para imediato cumprimento da sentença, eventual conexão entre julgamentos recursais, dúvidas quanto à incidência de custas e honorários advocatícios.
Por este motivo, o mesmo autor apontava que se deveria observar o princípio da fungibilidade recursal quanto ao recurso interposto contra a sentença parcial, sob pena de se inviabilizar o direito das partes que não teriam esclarecimento suficiente quanto ao recurso cabível.
Finalmente, Luiz Roberto Ayoub e Antônio Roberto Pellegrino[56] sustentavam o cabimento de recurso de apelação por instrumento. Apelação por ser interposta contra sentença (art. 513 do CPC/73), e mediante a formação de instrumento ante a necessidade de não se obstar o desenrolar do processo quanto aos pedidos ainda não julgados. Assim, os autos originais deveriam permanecer no juízo de primeiro grau, e o magistrado a quo deveria formar instrumento próprio (“autos suplementares parciais”), mediante a extração de peças, para remeter ao juízo ad quem.
Referidos doutrinadores defendiam que o recurso de apelação por instrumento não ofenderia o princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que não se tratava de nova espécie recursal, mas tão somente de uma forma diversa de promover a remessa dos autos no caso de julgamento de recurso previsto na ordem jurídica.
2.5 Posições doutrinárias contrárias ao julgamento antecipado parcial do mérito
Enquanto grande parte da doutrina sustentava o cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, outro setor, igualmente expressivo, entendia não haver, ainda, autorização legislativa para que assim se procedesse.
Eram adeptos dessa corrente: Alexandre Barbosa da Silva[57], Athos Gusmão Carneiro[58], Cândido Rangel Dinamarco[59], José Roberto dos Santos Bedaque[60], Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[61], Marcus Vinicius Rios Gonçalves[62], Ricardo Alexandre da Silva[63], Ricardo Raboneze[64], Rogéria Dotti Doria[65] e Teori Albino Zavascki[66].
Muitos desses juristas defendiam, em verdade, ser possível cindir o julgamento do mérito no processo, apenas não se admitindo fazê-lo no âmbito do direito processual civil brasileiro, por inexistir expressa autorização legal nesse sentido. Alguns desses doutrinadores, inclusive, lamentavam a opção do legislador brasileiro, como Cândido Rangel Dinamarco, que fez a seguinte crítica: “Que pena! O legislador não quis ousar mais, a ponto de autorizar nesses casos um parcial julgamento antecipado do mérito (art. 330, inc. I), como fazem os arts. 277, 2ª parte, e 278, do códice italiano. A rigidez do procedimento brasileiro, no qual o mérito deve ser julgado em sentença e a sentença será sempre uma só no processo (art. 459, c/c o art. 269, inc. I e art. 162, § 1º), é somente um dogma estabelecido no direito positivo que bem valia a pena desmistificar; as duas Reformas do Código de Processo Civil vêm proclamando a conveniência de agilizar o processo com medidas pragmáticas e vêm debelando vários dogmas, o que deveria ter conduzido a uma solução mais eficaz e menos tímida que essa do novo § 6º do art. 273. [67] [68]
De outro lado, alguns doutrinadores entendiam que sequer seria juridicamente possível se proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, tendo como principais justificativas para tanto a possibilidade de aparecerem novos elementos ao longo do processo que enfraquecessem ou desmentissem a parte do pedido já apreciada, implicando na improcedência total do pedido inicial, ou mesmo a possibilidade da posterior identificação de questões processuais que impedissem o julgamento do mérito, como, por exemplo, questões de ordem pública.
Neste sentido, ponderou Athos Gusmão Carneiro: “(...) nem sempre a questão referente à ‘amplitude’ da contestação se ostenta com suficiente nitidez (contestação mal redigida, com argumentos dúbios), e assim podem surgir dúvidas sobre se tal o pedido (ou parcela de algum pedido), realmente mereceu contradita expressa, ou se talvez tenha sido impugnado implicitamente (como quando a impugnação a um pedido decorre logicamente da impugnação a outro pedido)” [69].
Com a devida vênia, as situações acima descritas pela doutrina como inviabilizadoras do fracionamento do julgamento do mérito apenas se verificariam, na prática, se o julgador deixasse de atentar para todos os pressupostos necessários ao julgamento parcial do mérito, os quais, se não preenchidos, não deveriam conduzir a tal consequência jurídica, preservando-se a coerência do sistema.
Nesse sentido, Thiago Ferreira Siqueira[70] reforçava que “(...) apenas será viável a análise de um pedido a partir do momento em que todos os fatos que se colocam como pressupostos lógicos a seu julgamento encontrarem-se incontroversos e, portanto, suscetíveis de prova”.
2.5.1 Hipótese de antecipação dos efeitos da tutela
Diante do entendimento pela impossibilidade de realização do julgamento antecipado parcial do mérito, em razão da prevalência do princípio da unidade e da unicidade da decisão meritória, o segmento doutrinário em estudo defendia que eventuais hipóteses de incontrovérsia parcial no processo conduziriam, apenas, à antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, ante a necessidade de haver uma única sentença ao final do processo, apenas poderia ser verificada antecipadamente a eficácia social (efeitos executivos) da parcela incontroversa do pedido, mas não a sua eficácia jurídico-formal. Nas palavras de Rogéria Dotti Doria[71], o direito que não se mostrasse mais controvertido teria que aguardar para ser declarado apenas ao final do processo, quando a controvérsia fosse resolvida em sua totalidade.
Neste sentido, o § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 ter-se-ia prestado tão somente para pacificar o cabimento da tutela antecipada na hipótese de incontrovérsia, sem, no entanto, autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito.
Ressalva era feita, no entanto, por Cândido Rangel Dinamarco[72], quanto às denominadas “causas extintivas” que não causavam a extinção do processo propriamente dita. Tratava-se das hipóteses em que havia a incontrovérsia parcial quanto à matéria de direito, em razão do reconhecimento jurídico parcial, transação parcial e renúncia parcial (art. 269, incisos II, III e V, do CPC/73), mas que, por não recair a incontrovérsia sobre a integralidade do mérito, não seria possível extinguir o processo. A consequência jurídica disto seria a prolação de decisão interlocutória (com eficácia de sentença) pelo juiz, simplesmente homologando o ato negocial, o que não se confundia com o julgamento parcial do mérito[73].
3 O julgamento antecipado parcial do mérito no Código de Processo Civil de 2015
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, a discussão perdeu o objeto, vez que a ordem jurídica brasileira passou a admitir expressamente a possibilidade de realização do julgamento antecipado parcial do mérito no processo. Assim dispõe o novo codex, em seu artigo 356: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento” [74].
Para o setor doutrinário que defendia a possibilidade de realizar-se a cisão do julgamento do mérito no âmbito do direito processual civil brasileiro antes mesmo do advento do novo Código, este diploma apenas explicitou, de forma clara e inequívoca, uma regra já existente no sistema. Por outro lado, a corrente que entendia pela impossibilidade de realizar-se o julgamento antecipado parcial do mérito passou a tratar a inovação legislativa como verdadeira novidade no direito brasileiro.
De qualquer forma, em virtude da inovação legislativa em questão, pacífico, atualmente, o cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito no âmbito do direito processual civil brasileiro.
3.1 Do julgamento conforme o estado do processo
A disciplina do julgamento antecipado parcial do mérito tal como é tratada no artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 não encontrava similar no anterior Código de Processo Civil de 1973, tampouco no Projeto de Lei 166/2010 ou no substitutivo do Senado Federal, tendo sido inserida apenas no substitutivo da Câmara dos Deputados, no referido artigo 356[75].
Passou a integrar, portanto, o Capítulo X do Código de Processo Civil de 2015, que trata do julgamento conforme o estado do processo. Assim, aplica-se o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC/15) se não se tratar de hipótese de extinção total ou parcial do feito (art. 354 do CPC/15) ou de julgamento antecipado total do mérito (art. 355 do CPC/15)[76].
Não há, nessa esteira, que se confundir o julgamento antecipado parcial do mérito, que tem caráter definitivo, com a tutela provisória prevista no Livro V do Código de Processo Civil de 2015.
Há o próprio julgamento do mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo verdadeiro fracionamento do meritum causae na medida em que cada um dos pedidos ou parcela deles (pedido decomponível) for se tornando maduro para julgamento ao longo do processo. Resta, por conseguinte, superado o dogma da unidade e unicidade do julgamento no direito processual civil brasileiro.
Feito o julgamento antecipado parcial do mérito, o processo não é extinto, mas prossegue pra a análise das demais pretensões.
3.2 Pressupostos e hipóteses de cabimento
Assim como a doutrina sustentava anteriormente ao advento do Código de Processo Civil de 2015, atualmente os processualistas civis identificam como pressuposto do julgamento antecipado parcial do mérito a existência de um ou mais pedidos cumulados, em cumulação própria e simples, ou de pedido decomponível (jurídica e fisicamente), sendo que, no momento da realização da cisão do mérito, parte da pretensão deve estar apta ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 356, enquanto o restante da demanda ainda restar controvertido.
A doutrina ressalta que a cumulação de pedidos pode decorrer tanto da iniciativa do autor, na petição inicial, como de eventuais casos de litisconsórcio, intervenção de terceiros e cumulação ulterior, como ocorre na reconvenção (a qual, pela sistemática do CPC/15, não mais precisa ser julgada conjuntamente com a inicial).
Além disso, chama-se a atenção para a necessidade de haver autonomia e independência da decisão que veicula o julgamento antecipado parcial do mérito, relativamente ao restante do mérito não abrangido por ela, de modo a não ser posteriormente atingida em virtude do julgamento das demais questões meritórias.
A realização do julgamento antecipado parcial do mérito tem, ainda, como antecedente lógico, a verificação de todos os pressupostos processuais e condições da ação. Em outras palavras, para que ocorra o fracionamento do julgamento do meritum causae é preciso atender ao pressuposto negativo da ausência de impeditivos de ordem processual.
Humberto Theodoro Júnior[77] sustenta que, em razão do tom imperativo do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, o julgamento antecipado parcial do mérito seria um dever, e não mera faculdade, do juiz, quando verificados todos os seus requisitos legais.
Reforça essa posição a orientação principiológica da processualística civil, em especial no que tange à economia processual, celeridade e duração razoável do processo.
Ademais, cumpre tecer que o juiz, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tem o dever de não promover diligências inúteis, incumbindo-lhe proceder ao julgamento antecipado parcial assim que um dos pedidos cumulados ou parcela de um pedido decomponível se mostrar maduro para julgamento.
No que tange às hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito, tem-se: (i) a incontrovérsia (art. 356, inciso I, do CPC/15); (ii) a verificação de condições para o imediato julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 356, inciso II, c.c. o art. 355, inciso I, ambos do CPC/15); (iii) a verificação de condições para o imediato julgamento em razão da revelia, com a ocorrência dos efeitos de que trata o artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 e a ausência de requerimento de provas, na forma do artigo 349 do mesmo diploma legal (art. 356, inciso II, c.c. o art. 355, inciso II, ambos do CPC/15).
Importante ressaltar que as hipóteses acima elencadas, a partir de interpretação conjugada do artigo 356 com o artigo 355, ambos do Código de Processo Civil de 2015, são alternativas, e não cumulativas, por entender-se que os incisos dos dispositivos em questão cuidam de casos independentes entre si, sendo que cada um, por si só, já basta para conduzir ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Quanto à hipótese da incontrovérsia, a autorização para o julgamento antecipado parcial se deve à finalização da atividade instrutória do juiz e ao exaurimento da cognição, em razão da inexistência de controvérsia sobre parte da demanda. Segundo Thiago Ferreira Siqueira[78], a incontrovérsia do pedido pode derivar da não impugnação específica pelo réu das alegações de fato trazidas pelo autor, da mera negativa dos fundamentos jurídicos da demanda (por força do princípio mihi factum dabo tibi jus), da não refutação pelo autor de defesa de mérito indireta apresentada pelo réu (art. 350 do CPC/15) e da adoção de comportamentos autocompositivos pelas partes. Além disso, o jurista faz referência à suficiência probatória, que, por constituir hipótese autônoma de julgamento antecipado parcial do mérito, será tratada mais adiante.
Ademais, Leonardo de Faria Beraldo[79] aponta a possibilidade de julgamento parcial com base na incontrovérsia diante da formulação de requerimento por ambas as partes nesse sentido, hipótese em que o juiz não poderá se negar a conceder a medida.
A segunda hipótese contemplada é a da suficiência probatória quanto a um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela de um pedido decomponível. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, a questão reside na “(...) desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto” [80].
Segundo Leonardo de Faria Beraldo[81], a desnecessidade de produção de provas pode decorrer de entendimento do próprio juiz pela dispensabilidade de provas, de requerimento expresso das partes nesse sentido ou da inércia delas, quando intimadas a indicar as provas que pretendem produzir.
Acrescenta-se que independem de prova os fatos elencados no artigo 347 do Código de Processo Civil de 2015, a saber, os notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Por fim, admite-se o julgamento antecipado parcial do mérito quando verificada a revelia, isto é, a ausência de contestação da ação pelo réu, somada à incidência do efeito da revelia, que consiste na presunção de veracidade das alegações fáticas feitas pelo autor (art. 344 do CPC/15), além da ausência de requerimento do réu pela produção de provas.
Assim, é certo que, havendo a revelia, o juiz deverá, antes de realizar o julgamento antecipado parcial do mérito, intimar as partes para que informem as provas que pretendem produzir.
É possível que, mesmo tendo o réu requerido a produção de provas, o juiz entenda ser impertinente a prova requerida para afastar a presunção de veracidade quanto aos fatos em análise, hipótese em que deverá indeferir o requerimento do réu, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, ou mesmo no artigo 443, inciso I, do mesmo diploma, procedendo, então, ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Cumpre destacar que não incidirá o efeito da revelia quando verificada alguma das situações elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que não será possível se proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito com base na hipótese em análise.
Por fim, demais de tudo o que foi tratado, é necessário que o juiz se convença da verossimilhança das alegações presumidas verdadeiras, sendo certo que “(...) a dúvida do juiz acarreta o prosseguimento da fase instrutória” [82].
É possível concluir, ante o exposto, que a simples ocorrência da revelia não conduz ao julgamento antecipado parcial do mérito, devendo-se observar todos os apontamentos retromencionados para que reste autorizada a medida.
3.3 Natureza jurídica da decisão
Em que pese a ausência de menção expressa no artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina parece pacífica em atribuir à decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito a natureza de decisão interlocutória de mérito.
Interlocutória, porque a decisão em comento não abrange a totalidade do objeto do processo, mas apenas julga um pedido cumulado ou fração de pedido, sem por fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extinguir a execução, a teor do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
De mérito, pois se amolda à previsão do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, além de transitar em julgado, possibilitando a execução definitiva, a teor do artigo 356, § 3º, do mesmo diploma legal.
Pacífico, ainda, que a decisão que veicula o julgamento antecipado parcial do mérito se funda em cognição exauriente e tem caráter definitivo, produzindo, se não impugnada pela via recursal, coisa julgada material, com fundamento nos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil de 2015[83]. Assim, a decisão em tela não poderá ser futuramente atingida por eventuais decisões dispondo sobre o restante do meritum causae.
Como se pode observar, o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015[84] pôs fim à discussão doutrinária acerca do conceito de sentença, albergando ambos os critérios topológico e material na sua classificação.
3.4 Recurso cabível
Contra a decisão interlocutória que veicula o julgamento antecipado parcial do mérito cabe o recurso de agravo de instrumento, por força de disposição expressa nos artigos 356, § 5º, e 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Com a nova disciplina legislativa, restaram superadas quase todas as questões anti-isonômicas que pairavam entre os recursos de agravo de instrumento e apelação interpostos contra decisões meritórias em um mesmo processo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no que consistia um dos principais fatores pelos quais parte da doutrina se posicionava contrariamente à possibilidade de cindir o julgamento do mérito.
Atualmente, verifica-se que ambos os recursos, interpostos contra decisões que disponham sobre o meritum causae, gozam: (i) do mesmo prazo para interposição, qual seja o de 15 (quinze) dias (art. 1003, § 5º, do CPC/15), (ii) da possibilidade de realização de sustentação oral (art. 937, incisos I e VIII, do CPC/15) e (iii) da garantia prevista no artigo 942, caput e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, Thiago Ferreira Siqueira[85] aponta que restam algumas diferenças entre as espécies recursais, quais sejam: (i) o cabimento de recurso adesivo apenas para a apelação (art. 997, § 2º, inciso II, do CPC/15), (ii) a previsão de remessa necessária apenas no caso de sentença (art. 496 do CPC/15) e (iii) a atribuição de efeito suspensivo, como regra, apenas à apelação (art. 1.012 do CPC/15).
No que tange à remessa necessária, Ricardo Alexandre da Silva[86] afirma que, embora criticável o instituto, “privilégio odioso concedido aos entes públicos”, deve ser aplicado igualmente aos casos de decisões interlocutórias que realizem o julgamento antecipado parcial do mérito em prejuízo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Relativamente ao efeito suspensivo, o mesmo autor pondera que é dado ao relator conceder, no prazo de 5 (cinco) dias, efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, interrompendo, desta forma, a eficácia da decisão até o julgamento do mérito recursal e, inclusive, impedindo a parte beneficiada pela decisão de deflagrar liquidação ou cumprimento de sentença.
3.5 Liquidação e cumprimento da decisão
A teor do § 1º do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá fixar obrigação ilíquida ou líquida, de modo a ensejar, respectivamente, a liquidação ou o cumprimento da decisão, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo. Isto porque, por força do artigo 515, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que julgar parte da demanda constituirá título executivo judicial.
Decisão ilíquida é aquela que “não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto” [87]. Tendo em vista que o cumprimento da decisão pressupõe título representativo de obrigação líquida, isto é determinada quanto à quantidade, à coisa ou ao fato devidos[88], a parte interessada, com vistas à posterior satisfação do seu direito, deverá promover a liquidação da decisão ilíquida, com base nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil de 2015.
Feita a liquidação, ou caso a decisão já fixe desde logo obrigação líquida, a satisfação do direito dar-se-á mediante cumprimento da decisão, provocada por requerimento da parte interessada, nos moldes dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese de pender recurso de agravo de instrumento, o qual, em regra, não tem efeito suspensivo, contra a decisão objeto do cumprimento, este terá caráter provisório, conforme interpretação a contrario sensu do § 3º do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda assim, por força de disposição expressa no § 2º do mesmo dispositivo legal, o cumprimento da decisão independerá de caução.
A desnecessidade de caução para o cumprimento da decisão que veicula o julgamento antecipado parcial do mérito representa exceção à regra geral consubstanciada no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Segundo Humberto Theodoro Júnior[89], a dispensa de caução, na hipótese, se justifica em virtude das especiais circunstâncias do julgamento em tela, a saber, a ausência de controvérsia e a suficiência probatória.
No entanto, Leonardo de Faria Beraldo[90] interpreta a expressão “independentemente de caução” no sentido de apenas não se exigir caução para dar início ao cumprimento provisório, mas sem, contudo, dispensá-la na hipótese de efetivo levantamento de valores, uma vez que não se verifica qualquer motivo que justifique dispensar tratamentos distintos à decisão que julga parcialmente o mérito e à sentença, bem como em razão da previsão no § 3º do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 de que apenas haverá o cumprimento definitivo com o trânsito em julgado da decisão.
Em que pese os argumentos acima elucidados, cumpre tecer que mesmo anteriormente ao advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no sentido de que para o levantamento de valores incontroversos é dispensada a caução, ainda que em sede de cumprimento provisório[91].
De qualquer forma, se o recurso pendente de julgamento for, ao final, provido, o exequente terá o dever de repor o estado anterior ao cumprimento provisório da decisão (art. 520, inciso I, CPC/15).
Na hipótese de ser concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga parcialmente o mérito, o cumprimento dela será sustado, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, o seu cumprimento será definitivo, com a dispensa de caução (art. 356, § 3º, do CPC/15).
Por fim, o § 4º do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de se processar a liquidação e o cumprimento da decisão em “autos suplementares”, mediante a feitura de cópias das peças do processo principal, a requerimento da parte ou a critério do juiz, o que poderá se dar, inclusive, no âmbito do processo eletrônico[92].
Segundo a doutrina, o processamento em autos suplementares é facultativo, e o critério para a sua determinação é o risco de acarretamento de prejuízo à tramitação do restante do feito. Assim, em que pese se trate de processo uno, ocorre a sua bifurcação para separar com nitidez a liquidação e o cumprimento da decisão que julga parcialmente o mérito, da fase instrutória do restante da demanda que ainda não foi julgado.
Para alguns juristas, como Thiago Ferreira Siqueira[93], o processamento da liquidação e do cumprimento da decisão em autos suplementares deverá ocorrer sempre, sob pena de gerar tumulto processual em razão dos procedimentos distintos. Assim, caberá à parte interessada na liquidação ou cumprimento da decisão apresentar petição já acompanhada de cópias das peças necessárias à feitura dos autos suplementares – a saber: cópias da decisão, da certidão de trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo, das procurações e de demonstrativo discriminado do débito, quando for o caso.
3.6 Cabimento de ação rescisória
Uma vez que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é meritória, entende-se que ela pode ser rescindida, por meio da propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, caput e § 3º¸ do Código de Processo Civil de 2015.
O prazo para intentar ação rescisória é de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC/15).
A doutrina sustenta que o termo inicial (dies a quo) da contagem do referido prazo, ante o silêncio da lei, é tão logo que transitar em julgado materialmente a decisão interlocutória de mérito que julgar parcialmente a demanda, na forma do artigo 356, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
No que tange ao termo final do prazo (dies ad quem), deve-se considerar o decurso de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a teor do artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015, que manteve o entendimento anteriormente firmado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça[94], que tem a seguinte redação: “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Cassio Scarpinella Bueno[95] destaca, entretanto, que o novel diploma se sobrepõe ao entendimento sumulado no que tange à existência de prazo único para todas as decisões meritórias de um mesmo processo. Assim, haverá prazo distinto para decisões interlocutórias de mérito proferidas no curso do processo, que poderão ser rescindidas desde logo que transitarem em julgado, até o trânsito em julgado da última decisão meritória no processo, e para o último pronunciamento judicial meritório, cujo prazo terá início com o seu próprio trânsito em julgado, e se limitará efetivamente a 2 (dois) anos.
Ricardo Alexandre da Silva[96] critica a solução legislativa, sustentando que a extensão do prazo para rescindir a decisão interlocutória de mérito, do momento do seu trânsito em julgado até o decurso de 2 (dois) anos da última decisão meritória no processo, gera instabilidade e atenta contra a segurança jurídica, na medida em que, na prática, pode ensejar a rescisão de decisão há muito tempo transitada em julgado.
4 Conclusão
O julgamento antecipado parcial do mérito consiste na solução, em parte, do objeto litigioso (pretensões manifestadas pelas partes no processo) pelo juiz, mediante decisão com caráter de definitividade, fundada em cognição plena e exauriente, e que é acobertada pelo manto da coisa julgada material.
O pressuposto para a possibilidade de cisão do julgamento meritório, com a prolação de decisão que veicule o julgamento antecipado parcial do meritum causae, é a independência e autonomia entre os denominados capítulos de mérito, o que se verifica diante da existência de pluralidade de pedidos ou do próprio fracionamento, em partes independentes e autônomas, de um único pedido que seja decomponível.
No Código de Processo Civil de 1973 não havia qualquer disposição expressa autorizando a realização do julgamento antecipado parcial do mérito, e tampouco delineando seus contornos jurídicos.
Sendo assim, pairava divergência na doutrina e jurisprudência brasileiras quanto à admissibilidade do fracionamento do julgamento do mérito no processo, bem como acerca do regramento eventualmente aplicável a ele.
Alguns doutrinadores visualizavam hipóteses pontuais de julgamento parcial do mérito na redação original do Código de Processo Civil de 1973, mais especificamente no que concernia aos procedimentos bifásicos, como as ações de prestação de contas, consignação em pagamento e divisão e demarcação de terras, ao indeferimento da petição inicial de reconvenção, ao indeferimento da denunciação da lide em razão da decadência, às ações de entrega de coisa certa ou incerta e, ainda, com o advento da Lei 11.232/05, à prolação de decisão genérica seguida de liquidação.
Mesmo que se entendesse pela admissão do julgamento antecipado parcial do mérito nas hipóteses mencionadas, não se verificava, até então, qualquer dispositivo legal que generalizasse a aplicação do instituto, para todo e qualquer processo.
Foi então que, com o advento da Lei 8.952/94, que alterou o Código de Processo Civil de 1973 para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, Luiz Guilherme Marinoni passou a visualizar a possibilidade de realização do julgamento antecipado parcial do mérito no direito processual civil brasileiro.
Embora não se confundam os institutos do julgamento antecipado parcial do mérito com a antecipação dos efeitos da tutela, o que se passou a argumentar foi que nos casos de não contestação e de reconhecimento jurídico parcial do pedido pelo réu caberia cindir o julgamento do mérito do processo para solucionar, desde logo, a parte do objeto litigioso que não mais fosse controversa, com fundamento no inciso II do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, que tratava da antecipação da tutela em razão do abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório do réu.
Em momento posterior, foi acrescentado ao artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 o seu § 6º, pela Lei 10.444/02. Com isso, autorizou-se a antecipação dos efeitos da tutela com base na incontrovérsia de um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles.
Por estar o novo dispositivo inserido no artigo que disciplinava as hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela, parte da doutrina sustentava que a inovação cofigurava apenas mais um caso de tutela antecipada.
De outro lado, significante parcela dos doutrinadores da época passou a entender que a inovação legislativa, embora se situasse topologicamente junto às hipóteses de tutela antecipada, configurava, em verdade, caso de julgamento antecipado parcial do mérito.
Isso porque se tratava da apreciação de um dos pedidos cumulados ou de parte de um pedido decomponível em razão da incontrovérsia, que, a rigor, sinalizava que referida parte do objeto litigioso já se encontrava madura para julgamento. Assim, a cognição realizada pelo juiz ao apreciar tal parte do meritum causae seria exauriente, e, logo, apta a ser imunizada pela coisa julgada material e a formar título executivo judicial.
Para esse segmento doutrinário, as hipóteses de incontrovérsia recairiam tanto sobre questões de fato como de direito, bem como sobre a suficiência probatória.
No que tange às questões de fato as hipóteses contempladas seriam a contestação parcial, a contestação genérica e a confissão parcial, somadas, ainda, à plausibilidade das alegações fáticas tidas como incontroversas, à verificação pelo juiz se dos fatos efetivamente decorriam as consequências jurídicas pretendidas pelas partes e à ausência de excludentes legais.
Relativamente às questões de direito, as hipóteses compreenderiam o reconhecimento jurídico parcial do pedido, a transação parcial e a renúncia parcial, somadas à ausência de contrariedade da matéria de direito à ordem jurídica e ao tratamento unicamente de direitos disponíveis.
A decisão que veicularia o julgamento antecipado parcial do mérito, para esse segmento doutrinário, teria natureza de decisão interlocutória de mérito, e não se submeteria aos demais requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973.
O recurso cabível contra ela, por sua vez, seria o agravo de instrumento. No entanto, em virtude da clara distinção de regimes jurídicos entre essa espécie recursal e a apelação, que também era interposta contra decisão meritória, alguns faziam a ressalva de que se deveria conferir, nesse caso, regime jurídico semelhante ao da apelação ao agravo de instrumento, e outros sustentavam, ainda, o cabimento de apelação.
Por fim, admitir-se-ia o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão que veiculasse o julgamento antecipado parcial do mérito.
Em momento posterior, a Lei 11.232/05 alterou o conceito de sentença contido no artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Com isso, parte da doutrina passou a sustentar que se havia abandonado o critério topológico classificador dos provimentos judiciais, passando-se a adotar o critério material, segundo o qual a sentença seria definida pelo seu conteúdo, e não pela sua localização no processo.
Em razão dessa nova concepção, seria possível proferir sentença no curso do processo, desde que ela determinasse alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil de 1973, dando ensejo ao fracionamento do julgamento do mérito, e, por consequência, mitigando o princípio da unidade e unicidade da decisão.
Assim, para o posicionamento doutrinário em questão, seria admissível o julgamento antecipado parcial do mérito, só que por meio de sentença, e não decisão interlocutória.
Quanto ao recurso cabível contra ela, havia divergência. Parte da doutrina sustentava o cabimento de agravo de instrumento, por ser a decisão proferida no curso do processo, e parte sustentava o cabimento de apelação, em razão de se tratar da impugnação de sentença, sendo que alguns defendiam, ainda, que nesse caso dever-se-ia formar autos suplementares ou instrumento, para não obstar o prosseguimento do feito quanto à parte do objeto litigioso que permanecia controversa.
Sem prejuízo das considerações feitas, parte da doutrina se negava a aceitar a admissibilidade do julgamento parcial do mérito na ordem processual civil então vigente, em razão da inexistência de autorização legislativa expressa para tanto, ou, ainda, da inviabilidade jurídica do instituto, sustentando que eventual incontrovérsia parcial acerca do objeto litigioso no curso do processo poderia ensejar, no máximo, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, § 6º, do Código de Processo Civil.
Cumpre tecer, nesse ponto, que embora defendessem a impossibilidade de cisão do julgamento do mérito, alguns doutrinadores entendiam que a tutela antecipada concedida naqueles moldes, por se basear em incontrovérsia, fundar-se-ia em cognição exauriente, ocorrendo, com relação a ela, preclusão pro judicato. Assim, não haveria que se temer a irreversibilidade da medida ou tampouco admitir a posterior modificação ou revogação da tutela, restando inaplicáveis à hipótese do § 6º os demais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973.
A decisão que veiculasse a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes acima expostos teria natureza de decisão interlocutória, e desafiaria recurso de agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise dos Recursos Especiais nº. 1.281.978/RS e nº. 1.234.887/RJ, parecia se filiar à corrente doutrinária que defendia o não cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cabendo, com relação a um dos pedidos cumulados ou parte de pedido decomponível que se tornasse incontroverso, tão somente a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 273, § 6º, do mesmo diploma.
Dessa forma, seria possível satisfazer direitos que deixassem de ser controversos no curso do processo, assegurando a efetividade, economia e celeridade processuais, apenas não por meio de julgamento do mérito propriamente dito.
Todavia, apesar de entender pela natureza de antecipação dos efeitos da tutela do provimento, o Superior Tribunal de Justiça reconhecia que ocorreria, na hipótese, o julgamento mediante cognição exauriente, sendo, por isso, inaplicáveis ao § 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 os demais requisitos elencados no dispositivo.
Feitos esses apontamentos acerca do julgamento antecipado parcial do mérito sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conclui-se que inexistia previsão legislativa que autorizasse expressamente a sua realização, sendo certo, ainda, que a jurisprudência dominante negava aplicação ao instituto, limitando-se a antecipar os efeitos da tutela nos casos de incontrovérsia parcial do objeto litigioso.
Ainda assim, não se descarta a importância dos estudos realizados pela doutrina quanto ao instituto, os quais certamente colaboraram para a evolução legislativa nesse sentido.
Em outras palavras, o Código de Processo Civil de 2015 buscou esclarecer, expressamente em seu artigo 356, o cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito no processo civil brasileiro, bem como delineou grande parte do seu regramento jurídico, pacificando muitos dos pontos em que divergia a doutrina, encampando alguns posicionamentos, e rejeitando outros.
A disciplina legal atualmente vigente contempla o julgamento antecipado parcial do mérito como espécie de julgamento conforme o estado do processo, totalmente desvinculada da antecipação dos efeitos da tutela.
No caput do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 assentou-se que é dever do juiz decidir, oficiosamente, sobre o mérito da causa relativamente a um dos pedidos cumulados ou parcela deles, isto é, parte de um pedido decomponível, tal como já anunciava a doutrina.
As hipóteses de cabimento elencadas pela lei são a incontrovérsia, a desnecessidade de produção de outras provas e a ocorrência da revelia, com a aplicação dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 e a ausência de requerimento de provas, adotando a lei parte das antigas construções doutrinárias.
Em que pese a previsão expressa da lei, é possível concentrar todas as hipóteses legais autorizadoras do julgamento antecipado parcial do mérito na suficiência probatória, vez que o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, que elenca os casos em que não se depende de prova, menciona a hipótese de incontrovérsia fática e dos fatos em cujo favor milita a presunção de veracidade, como ocorre na revelia.
As hipóteses que conduzem à incontrovérsia, de seu turno, não são especificadas pela lei, fazendo-se útil, nesse ponto, recorrer aos estudos doutrinários anteriores ao advento do novel diploma, que esmiuçavam o tema.
Restou pacificado, pelo § 5º do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, que a decisão que veicula o julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento, colocando termo à discussão doutrinária acerca do recurso cabível contra a decisão parcial de mérito.
Como consequência lógica da ordem jurídica vigente, a natureza do provimento jurisdicional que aplica o instituto em questão é de decisão interlocutória de mérito, já que, além de desafiar recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso II, do CPC/15), não põe fim à fase cognitiva do processo (ao menos não em sua totalidade) e nem extingue a execução, segundo inteligência do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pacificando, também quanto esse ponto, isto é a natureza jurídica da decisão que julga parcialmente o mérito, antiga divergência doutrinária.
Nos termos do § 3º do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, restou pacificado, ainda, que a decisão que julga parcialmente o mérito é apta à imunização pela coisa julgada material, conforme já prelecionado por parte da doutrina.
Impende lembrar que causava grande desconforto a muitos doutrinadores, no momento de se posicionarem quanto à natureza jurídica da decisão que julgava parte do mérito e ao recurso cabível contra ela, a clara diferença existente entre os regimes jurídicos dos recursos de apelação e de agravo de instrumento.
Parte dessa diferença restou superada pelo Código de Processo Civil de 2015, que fixou o mesmo prazo para a interposição de ambos os recursos, possibilitou a ambos a realização de sustentação oral e assinalou a eles a garantia do artigo 942, caput e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, ainda restam aparentes distorções entre as espécies recursais em questão, a saber, o cabimento de recurso adesivo apenas para a apelação, a previsão de remessa necessária apenas no caso de sentença, e a atribuição de efeito suspensivo, como regra, somente à apelação.
Tais impasses deverão ser, com o tempo, solucionados pela doutrina e pacificados pela jurisprudência, cabendo, também nesse ponto, recorrer a estudos passados sobre o assunto.
Grande progresso foi feito pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto à previsão, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º de seu artigo 356, da possibilidade de reconhecimento de obrigações líquidas e ilíquidas pela decisão que julgar parcialmente o mérito do processo, com o cabimento de liquidação relativamente às obrigações ilíquidas, bem como de cumprimento provisório e definitivo da solução meritória, a depender da existência ou não de recurso pendente.
O nível de especificidade trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 supera as antigas discussões doutrinárias sobre o tema, as quais se centravam mais na própria defesa do cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito do que na forma da sua efetivação.
Inicialmente, os doutrinadores que entendiam pela admissibilidade do instituto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 aduziam que a efetivação do julgamento parcial do mérito se daria mediante execução, provisória ou definitiva. Com a inserção da liquidação e do cumprimento de sentença pela Lei 11.232/05 no antigo codex, passou-se, então, a sustentar a efetivação da medida por esses meios.
O Código de Processo Civil de 2015 não só delineia os institutos da liquidação e cumprimento da decisão meritória, como também fixa regras próprias e específicas para o caso do julgamento antecipado parcial do mérito, dedicando quatro dos cinco parágrafos de seu artigo 356 para essa finalidade.
Ainda que pacificados esses pontos, a doutrina questiona, atualmente, a produção imediata de efeitos pela decisão que julga parcial e antecipadamente o mérito do processo, em razão da inexistência, em regra, de efeito suspensivo do recurso de agravo de instrumento contra ela interponível, em contraposição à não produção imediata de efeitos pela sentença impugnada por meio de apelação, que tem, via de regra, efeito suspensivo.
Para essa indagação, revela-se útil atentar para os antigos estudos doutrinários acerca do tema, que apontavam que a justificativa de tratamento diferenciado, nesse caso, se deve ao fato de que a decisão que aplica o julgamento antecipado parcial do mérito tem um grau de certeza claramente maior, em virtude da verificação de incontrovérsia. Ressalva deve ser feita, no entanto, quanto às demais hipóteses de cabimento do julgamento parcial, que não a incontrovérsia.
Outro problema apontado diante da atual disciplina legislativa do instituto é a não exigência de caução para o levantamento de valores objeto de julgamento antecipado parcial do mérito.
Para melhor compreender o tema, forçoso é investigar o posicionamento jurisprudencial sobre ele anteriormente ao advento do novo codex, segundo o qual seria dispensada a caução, ainda que em sede de cumprimento provisório da decisão, em virtude da incontrovérsia que recaía sobre os valores. Novamente, aqui cabe a ressalva de que o novel diploma fixa outras hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito além da incontrovérsia.
A lei atual silencia quanto às espécies de cumulação de pedidos em que caberá o julgamento antecipado parcial do mérito, afigurando-se útil, também aqui, o recurso a obras doutrinárias para solucionar a dúvida.
Por fim, é possível concluir, a partir de interpretação sistemática do novo diploma processual civil, que é admitida a interposição de ação rescisória contra decisão parcial de mérito transitada em julgado. No entanto, grande desconforto paira sobre o prazo para o ajuizamento da referida ação, o qual, se considerado como termo inicial o trânsito em julgado da decisão e como termo final o trânsito em julgado da última decisão meritória do processo, supera os dois anos previstos na legislação.
Essa solução legislativa é fruto do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 401, fazendo-se mister, quanto a esse ponto, o estudo dos precedentes que deram origem a tal posicionamento antes do advento do novo Código.
Ante o exposto, verifica-se que, ainda que tenha o novo diploma processual civil se esforçado para dirimir todas as dúvidas relativas ao julgamento antecipado parcial do mérito, tendo, inclusive, sido bem sucedido em grande parte de seu intento, permanecem dúvidas não solucionadas pela legislação posta quanto ao instituto, bem com pairam algumas imprecisões interpretativas acerca das novas disposições legais.
Nesse sentido, conforme repetidamente demonstrado, afigura-se extremamente útil a análise da produção doutrinária e os entendimentos jurisprudenciais anteriores ao novel diploma, tanto para compreender a gênese do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, quanto para auxiliar na solução de eventuais dúvidas ainda persistentes.
Procedendo-se dessa forma, é possível, certamente, compreender melhor o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, para extrair a maior efetividade possível da norma jurídica que atualmente o disciplina na ordem jurídica brasileira, atendendo-se, assim, aos princípios norteadores da processualística civil brasileira, em especial no que tange ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
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[5] BARBOSA, Bruno Valentim. Julgamentos parciais de mérito no processo civil individual brasileiro. 2013. 161 f. Tese (Doutorado em Direito Processual Civil) – Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, São Paulo, 2013. p. 136-137.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 205-206.
[7] BRASIL. Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Alterou dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. Brasília, DF, 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 141-164.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 157-159.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. P. 225-226.
[11] BRASIL. Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002. Alterou a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10444.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.
[12] BRASIL. Congresso Nacional. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n. 3476, apresentado pelo Poder Executivo em 21 de agosto de 2000. Alterou a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C2037EC4
E3FD12F8BD833433DFA3C4F6.proposicoesWeb2?codteor=1121513&filename=Dossie+-PL+3476/2000>. Acesso em: 15 out. 2016.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. 5. ed. rev., atual. e ampl. da obra “tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 138-160.
[14] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A fragmentação do julgamento do mérito no novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 229. p. 121-166. mar. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
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[15] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 894-897.
[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 102-110
[17] MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p.138-139.
[18] ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007. 587 f. Tese (Doutorado em Direito das relações sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 103-122.
[19] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Inovações na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito. Doutrinas essenciais de processo civil. vol. 5. p. 653-683. out. 2011. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c87d1d21a354fac6&docguid=Ice0a23902d4111e0baf30000855dd350&hitguid=Ice0a23902d4111e0baf30000855dd350&spos=1&epos=1&td=1&context=132&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&is
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[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.394-396.
[21] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de processo. vol. 116. p. 207-230. jul-ago. 2004. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007a00000157c863f2d0166b3937&docguid=I9dded560f25611dfab6f010000000000&hitguid=I9dded560f25611dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=81&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFr
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[22] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 660-661.
[23] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. vol. 2. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007. p. 570-580.
[24] SOUZA, Wilson Alves de. Tutela antecipada em caso de incontrovérsia parcial da demanda – breves comentários à proposta do poder executivo de alteração do § 1º do art. 273 do Código de Processo Civil. In: MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JUNIOR, Fredie (coord.). A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 49-65.
[25] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 395.
[26] SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Sentença parcial. Revista de processo. vol. 151, p. 150-184. set. 2007. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0
ad6007a00000157c8604c57166b3902&docguid=If907b1702d4111e0baf30000855dd350&hitguid=If907b1702d4111e0baf30000855dd350&spos=17&epos=17&td=21&context=54&crumb-action=append&crumblabel=Docu
mento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[27] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 104.
[28] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. vol. 2. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007. p. 576.
[29] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 387.
[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ibid., p. 387.
[31] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ibid., p. 384
[32] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela em face de pedido incontroverso. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki(2)%20-formatado.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2016.
[33] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 105
[34] ARRUDA, Paulo Gonçalves de. A sentença parcial vista pelos tribunais e o reflexo do fracionamento do mérito no anteprojeto do novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 222. p. 257-291. ago. 2013. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad600
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[35] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 396.
[36] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. vol. 2. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007. p. 573-574.
[37] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 103-104.
[38] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. vol. 2. rev., ampl. e atual. de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e as Leis Federais n. 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007. p. 579.
[39] ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007. 587 f. Tese (Doutorado em Direito das relações sociais) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. p. 112-115.
[40] BRASIL. Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Alterou a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dar outras providências. Brasília, DF, 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11232.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.
[41] BRASIL. Congresso Nacional. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n. 3253, apresentado pelo Poder Executivo em 29 de março de 2004. Alterou a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Disponível em: < http http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PL&intProp=3253
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[42] SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais? Considerações a partir da reforma do art. 162, § 1º, do CPC. Revista de processo. vol. 148. p. 153-168. jun. 2007. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c8933e6d3284ec00&docguid=Idf6a5040f25611dfab6f010000000000&hitguid=Idf6a5040f25611dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=184&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFr
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[43] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (texto consolidado até a Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013). Instituiu o Código de Processo Civil. Brasília, DF, 1973. Revogada pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art1220>. Acesso em: 15 out. 2016.
[44] BARBOSA, Bruno Valentim. Julgamentos parciais de mérito no processo civil individual brasileiro. 2013. 161 f. Tese (Doutorado em Direito Processual Civil) – Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, São Paulo, 2013. p. 136-142.
[45] SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais? Considerações a partir da reforma do art. 162, § 1º, do CPC. Revista de processo. vol. 148. p. 153-168. jun. 2007. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c8933e6d3284ec00&docguid=Idf6a5040f25611dfab6f010000000000&hitguid=Idf6a5040f25611dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=184&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFr
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[46] AYOUB, Luiz Roberto; PELLEGRINO, Antônio Roberto. A sentença parcial. Doutrinas essenciais arbitragens e mediação. vol. 3. p. 773-792. set. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
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[47] SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Sentença parcial. Revista de processo. vol. 151, p. 150-184. set. 2007. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0
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[48] ARRUDA, Paulo Gonçalves de. A sentença parcial vista pelos tribunais e o reflexo do fracionamento do mérito no anteprojeto do novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 222. p. 257-291. ago. 2013. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad600
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[49] PEREIRA, Rafael Caselli. Tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda: compreensão dogmática à luz dos direitos fundamentais e da legislação infraconstitucional. Porto Alegre, 2010. 147 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito PUCRS, Porto Alegre, 2010.
[50] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (texto consolidado até a Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013). Instituiu o Código de Processo Civil. Brasília, DF, 1973. Revogada pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art1220>. Acesso em: 15 out. 2016.
[51] SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Sentença parcial. Revista de processo. vol. 151, p. 150-184. set. 2007. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0
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mento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[52]PEREIRA, Rafael Caselli. Tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda: compreensão dogmática à luz dos direitos fundamentais e da legislação infraconstitucional. Porto Alegre, 2010. 147 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito PUCRS, Porto Alegre, 2010. p. 114-121.
[53] ARRUDA, Paulo Gonçalves de. A sentença parcial vista pelos tribunais e o reflexo do fracionamento do mérito no anteprojeto do novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 222. p. 257-291. ago. 2013. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad600
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[54] BARBOSA, Bruno Valentim. Julgamentos parciais de mérito no processo civil individual brasileiro. 2013. 161 f. Tese (Doutorado em Direito Processual Civil) – Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, São Paulo, 2013. p. 139.
[55] SCARPARO, Eduardo Kochenborger. Sentenças parciais? Considerações a partir da reforma do art. 162, § 1º, do CPC. Revista de processo. vol. 148. p. 153-168. jun. 2007. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c8933e6d3284ec00&docguid=Idf6a5040f25611dfab6f010000000000&hitguid=Idf6a5040f25611dfab6f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=184&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFr
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[56] AYOUB, Luiz Roberto; PELLEGRINO, Antônio Roberto. A sentença parcial. Doutrinas essenciais arbitragens e mediação. vol. 3. p. 773-792. set. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
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Chunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[57] SILVA, Alexandre Barbosa da. Tutela antecipatória, tutela inibitória, tutela específica, execução imediata da sentença e a execução fundada em título provisório nos anteprojetos de reforma do código de processo civil – uma análise inicial. In: MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JUNIOR, Fredie (coord.). A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 89-112.
[58] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela: exposição didática. 7. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Rio de Janeiro Forense, 2010. p. 43-48.
[59] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma: lei 10.352, de 26.12.2001, lei 10.358, de 27.12.2001, lei 10.444, de 7.5.2002, lei 9.800, de 26.5.1999 (Lei do Fax), e lei 10.172, de 9.1.2001 (Lei dos Idosos). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 94-102.; Idem. Instituições de direito processual civil. vol. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 192-194; Idem. Nova era do processo civil. 4. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p.77-80.
[60] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. Coord. Antonio Carlos Marcato. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 839-840
[61] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. 1. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 453-479.
[62] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). vol. 1. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 295-313.
[63] SILVA, Ricardo Alexandre da. Comentários ao art. 356. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo as alterações da lei 13.256/2016. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1024-1029.
[64] RABONEZE, Ricardo. A nova sistemática da antecipação da tutela. In: MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JUNIOR, Fredie (coord.). A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 66-88.
[65] DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. (Coleção temas atuais de direito processual civil, v. 1). p. 65-104.; Idem. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 10.444/2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. (Coleção temas atuais de direito processual civil, v. 1). p. 79-112.
[66] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela em face de pedido incontroverso. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki(2)%20-formatado.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2016.
[67] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma: lei 10.352, de 26.12.2001, lei 10.358, de 27.12.2001, lei 10.444, de 7.5.2002, lei 9.800, de 26.5.1999 (Lei do Fax), e lei 10.172, de 9.1.2001 (Lei dos Idosos). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 96.
[68] Cumpre pontuar que, em que pese a obra da qual se extraiu esse excerto seja anterior à reforma promovida no Código de Processo Civil de 9173 pela Lei 11.232/05, referido autor manteve seu posicionamento nas suas obras posteriormente publicadas.
[69] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela: exposição didática. 7. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Rio de Janeiro Forense, 2010. p. 47.
[70] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A fragmentação do julgamento do mérito no novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 229. p. 121-166. mar. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
af/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c879288b0a35c25e&docguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&hitguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=116&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&end
Chunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[71] DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 10.444/2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. (Coleção temas atuais de direito processual civil, v. 1). p. 97 e 116-120.
[72] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 192-194.
[73] Segundo Dinamarco, a doutrina divergia quanto à natureza do ato que determinava alguma das exclusões baseadas nas tais causas extintivas, vale dizer se se trataria de mera decisão interlocutória, por não conter a integral definição da causa, ou de sentença (posição majoritária), uma vez que definia a causa, ainda que parcialmente. Sem prejuízo disto, consignava que, por ser o objeto da causa complexo, a parte dele atingida pela causa extintiva não impactava no restante da demanda a que não se referia, bem como que ainda que a decisão se fundasse em mais de uma causa de pedir, a eliminação de uma delas não prejudicaria as demais.
[74] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (texto consolidado até a Lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016). Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.
[75] MALFATTI, Márcio Alexandre; SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida. Novo código de processo civil: principais alterações do sistema processual civil. Coord. Luís Antônio Giampaulo Sarro. São Paulo: Rideel, 2014. p. 60.
[76] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 331.
[77] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 824.
[78] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A fragmentação do julgamento do mérito no novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 229. p. 121-166. mar. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
af/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c879288b0a35c25e&docguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&hitguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=116&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&end
Chunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[79] BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários à Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 154.
[80] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 330.
[81] BERALDO, Leonardo de Faria. op. cit. p. 153.
[82] SILVA, Ricardo Alexandre da. Comentários ao art. 356. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo as alterações da lei 13.256/2016. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1026.
[83] Segundo Humberto Theodoro Júnior, a inserção do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito no direito processual civil brasileiro enseja a formação paulatina da coisa julgada, na medida em que forem sendo resolvidas as frações do meritum causae. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 825)
[84] “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” (grifo meu) (BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (texto consolidado até a Lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016). Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.
[85] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A fragmentação do julgamento do mérito no novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 229. p. 121-166. mar. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
af/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c879288b0a35c25e&docguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&hitguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=116&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&end
Chunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[86] SILVA, Ricardo Alexandre da. Comentários ao art. 356. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo as alterações da lei 13.256/2016. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1029.
[87] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1162.
[88] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ibid. loc. cit.
[89] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 825.
[90]BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários à Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 154.
[91] Nesse sentido são os seguintes julgados: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1180680/RJ. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrido: Benedicto Fonseca Moreira e outro. Relator: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 18 de março de 2010, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 26 de março de 2010. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequenc
ial=954570&num_registro=201000294852&data=20100326&formato=PDF >. Acesso em: 15 out. 2016; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1069189/DF. Recorrente: Nestlé Brasil Ltda. Recorrido: Merg Distribuidora de produtos alimentícios Ltda. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 04 de outubro de 2011, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 17 de outubro de 2011. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1094320&num_registro=200801366147&data=20111017&formato=PDF>. Acesso em: 15 out. 2016; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1041304/RS. Agravante: Banco Santander Banespa S/A. Agravado: Aldo Miranda Gomes e outros. Relator: Ministro Vasco Della Giustina. Brasília, 22 de setembro de 2009, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 02 de outubro de 2009. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=914357&num_registro=200800890676&data=20091002&formato=PDF F>. Acesso em: 15 out. 2016; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 650714/RS. Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Recorrido: Ernesto José Annoni – sucessão e outros. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Brasília, 04 de abril de 2006, publicado no Diário de Justiça em 27 de abril de 2006. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=617412&num_registro=200400322715&data=20060427&formato=PDF >. Acesso em: 15 out. 2016; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo n. 541967/RS. Embargante: Caixa Econômica Federal – CEF. Embargado: Geraldo Alberto Pereira. Relatora: Ministra Denise Arruda. Brasília, 17 de maio de 2005, publicado no Diário de Justiça em 20 de junho de 2005. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/document
o/mediado/?componente=ITA&sequencial=548910&num_registro=200301484434&data=20050620&formato=PDF>. Acesso em: 15 out. 2016.
[92] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 333.
[93] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A fragmentação do julgamento do mérito no novo código de processo civil. Revista de processo. vol. 229. p. 121-166. mar. 2014. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/m
af/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6007900000157c879288b0a35c25e&docguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&hitguid=I2592d50092e611e3a74f010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=116&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&end
Chunk=1>. Acesso em: 04 jul. 2016.
[94] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_37_capSumula401.pdf>. Acesso em: 15 out. 2016.
[95] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 634.
[96] SILVA, Ricardo Alexandre da. Comentários ao art. 356. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo as alterações da lei 13.256/2016. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1028.
Assistente judiciária, mediadora e conciliadora de conflitos. Pós-graduanda em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM – TJSP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMENICE, Priscila. A evolução do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito no Direito Processual Civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55370/a-evoluo-do-instituto-do-julgamento-antecipado-parcial-do-mrito-no-direito-processual-civil-brasileiro. Acesso em: 08 out 2024.
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