RESUMO: O Código de Defesa do Consumidor, aprovado em 1990, por meio da Lei 8.078, ainda é desconhecido por muitos cidadãos. Assim, este estudo, com base em pesquisa, por meio de livros, leis e Website, tem o intuito de evidenciar informações que podem contribuir na conscientização do cidadão e na busca pela proteção da coletividade, um importante passo rumo ao equilíbrio nas relações de efetividade do direito adquirido. O artigo traz informações a respeito à publicidade abusivas e enganosas à luz do Código de Defesa do Consumidor, com vistas em leis, autores relacionado ao assunto proposto para desenvolver conceitos e opiniões acerca do tema. Tendo como objetivo informar e orientar o consumidor a respeito da publicidade abusiva e enganosa. Então o presente artigo divide-se nas seguintes etapas: introdução, fundamentação teórica, considerações finais e referencial teórico que foi a fonte da pesquisa para a produção textual desse estudo.
Palavras-chave: Consumidor. Publicidade, Direito. Informação.
ABSTRACT: The Consumer Protection Code, approved in 1990, through Law 8.078, is still unknown to many citizens. Thus, this study, based on research, through books, laws and the WEB, aims to highlight information that can contribute to citizen awareness and the search for the protection of the community, an important step towards the balance in effective relationships acquired right. The article provides information regarding abusive and misleading advertising in the light of the Consumer Protection Code, with a view to laws, authors related to the proposed subject to develop concepts and opinions on the topic. Aiming to inform and guide consumers about abusive and misleading advertising. So this article is divided into the following steps: introduction, theoretical foundation, final considerations and theoretical framework that was the source of the research for the textual production of this study.
Keywords: Consumer. Advertising, Law. Information.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O CÓDIGO DE CONSUMIDOR. 3. PUBLICIDADES ABUSIVA E ENGANOSA. 3.1. Publicidade enganosa.
3.2. Publicidade abusiva. 4. O CONSUMIDOR PODE SER PREJUDICADO QUANDO OCORRER A PUBLICIDADE ABUSIVA E ENGANOSA. EXEMPLOS DE PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 4.1. Venda casada. 4.2. Fingir a falta do produto que o consumidor deseja é induzi-lo adquirir outro. 4.3. Enviar produto sendo que o consumidor não solicitou. 4.4. Não entregar cupom fiscal depois de realizar uma determinada compra. 4.5. Preços diferenciados na compra do mesmo produto. 4.6. Preços e descontos maquiado. 4.7. Difamação. 4.8. Reajuste de preço acima da média. 4.9. Falta de fixação de prazo nas prestações de serviço. 4.10. Cobranças abusivas de dívidas. 4.11. Falta de atendimento ao Consumidor. 5. AÇÃO QUE PODE SER FEITA PARA AMENIZAR O PREJUÍZO DO CONSUMIDOR VÍTIMA DE PUBLICIDADE ABUSIVA E ENGANOSA NA ÁREA ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. 5.1. Administrativa. 5.2. Judicial Cível. 5.3. Judicial criminal. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
Falar em defesa do consumidor para muitos, ainda parece estranho e gera uma certa desconfiança, pois desconhecem seus direitos e, mesmo quando sabem, não o defende.
A Constituição Federal de 1988 concretizou a defesa do consumidor como princípio fundamental da atividade em 10 de setembro de 1990, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei 8.078.
Esta lei estabeleceu que a publicidade deve informar o consumidor de forma clara. É necessário que o consumidor tenha ciência de que se trata de uma mensagem comercial e de que as informações veiculadas pelos fornecedores devem ser corretas e verdadeiras, permitindo-lhe verificar as qualidades do produto ou serviços anunciados.
As razões motivadoras para a escolha do tema levam em consideração que conhecer e analisar o Direito do consumidor dentro da modalidade de publicidade abusiva e enganosa têm por objetivo defender a parte que normalmente é a mais frágil em uma relação de consumo, ou seja, o consumidor. Considerando, também, que muitas vezes ele não tem conhecimento do seu direito e não sabe como deve agir em situações em que este é desrespeitado.
Leonardo Bessa e Walter José (2014, p.159) destacam que:
Debates contemporâneos sobre publicidades que ofendem determinados valores sociais, em particular de grupos histórica e socialmente considerados vulneráveis – como mulheres, idosos, negros e crianças – têm sido crescentes. Como a definição de abusividade passa por valores, que são em alguma medida subjetivos, a sua discussão e enquadramento enquanto publicidade abusiva nem sempre é fácil.
Outra motivação é a de ampliar a informação a respeito desse assunto, pois compulsando jornais, revistas, outdoors, televisão, internet e demais meios de comunicação, é de fácil percepção que, além de sobejar a economia, a publicidade tem influência direta sobre o comportamento humano.
Concordando com os citados autores, no cenário atual da sociedade de consumo, compreendê-la e construir alguns conhecimentos acerca do assunto torna-se urgente. Nesse caminho, sabe-se que um dos modos para que a população se defenda da publicidade enganosa ou abusiva é por meio da informação legal e educativa é preciso capacitar as pessoas, orientar e despertar nelas o pensamento crítico reflexivo sobre a relações de consumo.
Por esses motivos, apresentamos este artigo, com finalidade de informar e orientar o consumidor. Organizamos este artigo para melhor compreensão seguinte forma. Inicialmente, será abordado uma breve explicação do tema, fundamentado na Constituição Federal de 1988 e no Código do Consumidor,
No subtítulo seguinte a ser discutido, serão os conceitos, definições da publicidade, bem como a diferenciação entre a publicidade abusiva e enganosa, fundamentado em Doutrinadores como por exemplo Orides Mezzaroba (2014) e Josué de Oliveira Rios (2001).
O próximo subtítulo a ser explanado será referente as práticas abusivas nas relações de consumo. Finalizado o subtítulo com exemplos das práticas mais comum abusivas na sociedade.
Já no ultimo subtítulo, será tratado as ações que podem ser feitas para amenizar o prejuízo do consumidor vítima de publicidade abusiva e enganosa, seja ela área administrativa, cível e criminal, ressaltando as punições para o causador do prejuízo por praticar essas práticas ilícitas. E concluímos com as considerações finais, onde falamos da importância desse artigo para a sociedade.
Ao observar o contexto brasileiro atual, percebe-se que constantemente pessoas são vítimas de publicidade abusiva e enganosa, com o intuito de informar o cidadão referente os seus direitos básicos de consumidor no aspecto de publicidade, apresentamos esse estudo para contribuir e ter esse mecanismo como mais uma forma de informação a população.
Vale ressaltar que, na qualidade de consumidores, muito embora sua defesa seja um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal e um princípio geral da atividade econômica previsto no artigo 170, inciso V, do mesmo dispositivo legal, estamos todos, diariamente, sujeitos a publicidade enganosa e abusiva, razão pela qual a lei nº 8.078/90, instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que veio de encontro a tal tendência ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Assim, considerando essas afirmações, motiva trazer a toma para o conhecimento dos cidadãos, para que em uma situação de fragilidade e desconhecimento, tenham como buscar seus direitos de consumidor, os quais, apesar de sua complexidade, são resguardados legalmente.
A publicidade, da qual pode-se inferir que é uma forma de divulgar um certo produto com a finalidade de motivar o querer pelo serviço divulgado, gerar estilo à marca do precursor, também influencia em mudança no modo de vida. Entretanto, muitas pessoas aproveitam da situação para criar publicidades abusivas e enganosas sendo estas ilícitas, conforme o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
A publicidade enganosa acarreta uma deturpação no procedimento que envolve os consumidores, levando ao engano no que se refere aos verdadeiros atributos do produto ou serviço propagado, seja pela desorientação ou mentiras das afirmações veiculadas.
Devemos deixar claro que na publicidade é fundamental a licitude, pois nela tem que haver a comunicação que respeite a integridade moral e física do consumidor. O fornecedor deve respeitar, na publicidade, os valores sociais básicos e, também, impedir mensagem que possa induzir o consumidor a se comportar de modo prejudicial à sua saúde, segurança e/ou economias.
O autor Orides Mezzaroba (2014 p.37) enfatiza muito bem a respeito da publicidade abusiva e enganosa:
Importante delimitar as distintas esferas em que se enquadra a publicidade enganosa e a abusiva. Ambas são publicidades ilícitas, que violam deveres jurídicos delineados pelo Código de Defesa do Consumidor na realização, produção e divulgação de mensagens publicitárias, passíveis de responsabilização tanto administrativa, como civil e penal.
As formas de publicidade ilícitas serão detalhadas nos próximos tópicos.
Podemos observar que constantemente há uma evolução da sociedade e da ciência, os meios de comunicação são cada vez mais rápidos e tornam-se eficientes ferramentas utilizadas para a prestação de serviços e circulação de bens de consumo. Os publicitários não medem esforços para induzir os consumidores a comprar suas ofertas, incentivando o consumismo excessivo. Desse modo, com a finalidade de promover a aquisição do produto na relação fornecedor/consumidor, a publicidade deve ser feita de maneira ética e lícita.
Nesse sentido, para que o consumidor não seja enganado, há um amparo legal que visa proteger as vítimas de publicidade enganosa, que encontra-se definido no parágrafo 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Já o parágrafo 3º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, define desta forma “conceitua enganosidade por omissão como aquela que “deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.
Logo, engano pode ser definido como inexatidão, o elemento que o define será observado no momento que a mensagem mostrar capaz de instigar em erro o destinatário, sobre a natureza do produto ou serviço. Nesse contexto, pode-se observar que a publicidade enganosa apresenta-se de duas formas: por ação ou omissão. Orides Mezzaroba (2014 p.37) relata que:
A publicidade enganosa é um exemplo de situação que indiscutivelmente lesa consumidores, até mesmo aqueles que se julgam mais aptos a averiguar todas as características necessárias ao cumprimento dos requisitos que um produto ou serviço deve possuir.
Nesse mesmo pensamento, a contribuição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2017) é muito relevante, pois o autor esclarece a publicidade enganosa faz o consumidor pensar que está numa situação, mas de fato está em outra. Ainda, as formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se o impacto visual para iludir, frases de efeito para esconder e afirmações parcialmente verdadeiras para enganar.
Caracteriza-se ato abusivo aquele que infringe os valores e princípios como a boa-fé, os bons costumes. Desta feita, pode-se compreender por abuso quando há uma característica de extrapolação do exercício de um direito, quando ultrapassa os limites de normalidade, costume ou bom senso. Essa temática é amparada no § 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
No dispositivo acima, não há uma definição concreta, mas pode-se interpretar por meio desse parágrafo que é abusiva toda publicidade que contrarie o processo apreciativo que ocorre no amparo jurídico do nosso ordenamento, em especial os princípios previstos na Constituição Federal e nas leis complementares em defesa do consumidor.
Dessa forma, a publicidade abusiva é aquela que agride os princípios e valores maiores do ordenamento jurídico que informam e permeiam a nossa sociedade. Veda-se qualquer forma de publicidade que atente contra os valores sociais fundamentais ou que induzam o consumidor a adotar comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança.
Nesses fatores, vale ressaltar que na publicidade enganosa ou abusiva, é passível também a aplicação da sanção de contrapropaganda, podendo inclusive existir a cumulação entre essa com a indenização, nos termos do parágrafo único do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Leonardo Bessa e Walter José (2014 p.163) são enfáticos ao definir contrapropaganda:
Contrapropaganda significa a correção e o esclarecimento da falha da publicidade veiculada ao público (seja uma questão de enganosidade ou abusividade), normalmente valendo-se de veículos ou meios de comunicação iguais ou mais eficientes que os utilizados para a divulgação da publicidade ilícita.
Então, a publicidade veiculada em desrespeito ao código do consumidor pode ser sancionada administrativamente com multa e imposição de contrapropaganda no qual está amparado pelos incisos I e XII do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. A contrapropaganda é uma sanção cabível “quando fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva”, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
Entendemos, também, que a publicidade abusiva é mais complexa para ser identificada, porque o publicitário tem todo o direito de tentar vender seu produto ou seu serviço, todavia ele não pode exagerar, deve fazer sua publicidade com moderação. A lei define alguns exemplos de publicidades abusivas, dentre elas a discriminatória de qualquer natureza, aquela que incentiva a violência ou explore o medo ou a superstição.
A proteção contra a publicidade abusiva e enganosa é um dos direitos básicos do consumidor, sendo obrigatório o cumprimento, “anunciou deve cumprir”, mas não é qualquer tipo de anúncio, por exemplo, quando um anunciante diz “o melhor”, “o maior” são informações absolutamente subjetivas, visto que o que é melhor para um, pode não ser melhor para outro. No entanto, se a informação for suficientemente precisa, ou seja, se tiver uma informação sobre o objeto ou preço, esta passa ser obrigatória e integra o contrato que vier a ser celebrado. Dessa forma, as informações apresentadas pelo anunciante têm que ser claras, precisas e, principalmente, verdadeiras e, se o fornecedor recusar o cumprimento daquela oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto e serviço equivalente ou então pode até pedir a rescisão o contrato.
Nesse sentido, queremos com esse artigo contribuir de alguma forma no direcionamento dos caminhos a serem percorridos e os benefícios a serem alcançados trazendo melhores condições de vida à população por meio das informações.
O autor Josué de Oliveira Rios (2001) refere-se de forma reflexiva sobre o Código de Defesa do Consumidor:
Só a existência do Código de Defesa do Consumidor não põe fim aos abusos praticados nas relações de consumo, é preciso que o próprio consumidor se conscientize de seus direitos, conheça-os e lute por eles.
Concluímos essa parte refletindo que, em uma sociedade de relações tão conectadas, em que a exclusão social nega a muitos o próprio direito a ter direitos, colocando-os, portanto, à margem do mercado de consumo em que as relações não são travadas de forma paritária, em que carrega consigo a figura do fornecedor o domínio total e exclusivo da informação, da redação do contrato, do conhecimento dos meandros da produção, afora sua situação de prepotência econômica, onde é latente sua supremacia na relação, os doutrinadores e os amparos legais podem ser como bálsamo ao inconformismo e indignação, podem ser a esperança de um antídoto contra as ações ilícitas das publicidades.
Atualmente percebemos que há constantemente pessoas sendo vítimas de publicidade abusiva e enganosa, é importante deixar claro que o consumidor ao adquirir um produto está celebrando um negócio jurídico com o fornecedor, sendo que a publicidade é a principal clausula do contrato, pois vez que ela é a peça fundamental no convencimento do consumidor em adquirir determinada mercadoria. Por esta razão, o mercado, deve cumprir o anunciado. O não cumprimento do divulgado equivale a quebra de contrato e consequentemente a obrigação de indenizar, conforme podemos verificar no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor
Iremos citar algumas práticas mais comum, para ter conhecimento e poder servir de orientação caso um dia acontecer uma dessas ações. Muitas vezes somos vítimas não percebemos que estamos sendo enganados e nem lesados por falta de conhecimento e informação a respeito, por esses motivos vamos abordar a seguir uns exemplos de como podemos ser enganos e lesados. Essas práticas que abordaremos foram tiradas da pesquisa realizada pelo Website O Globo, na pesquisa realizada foi detectado 33 práticas abusivas, em nosso trabalho iremos abordar onze delas, por ser as mais presente no nosso dia a dia. É importante ressaltar que, esses dados referentes as práticas abusivas em pesquisas feita na WEB, verificamos que podemos encontrar essas informações também no Website do PROCON Cidade São Paulo, O Paraná e Consumidor moderno, os endereços eletrônicos dos mesmos estão nas referências deste artigo, as onze práticas de publicidade abusivas que encontramos em nosso estudo e que também deparamos constantemente no nosso cotidiano são:
Ocorre quando é obrigado levar uma mercadoria na compra de outra, sem ter vontade de levar o produto que foi imposto, mas se sente obrigado a efetuar a compra. Exemplos para melhor esclarecimento a respeito dessa prática, quando no cinema o consumidor é impedido de levar comida para a sala de exibição, sendo obrigado a comprar os produtos do estabelecimento, neste contexto essa ação é qualificada como prática abusiva e tem como fundamento legal o art. 39º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, venda casada, em outras palavras, venda casada é o fornecimento de um produto acompanhado de outro sem ter a opção de ser vendido sozinho.
Nesta situação o fornecedor de forma falsa informar que não há no estoque o produto. Assim, ele está conduzindo o consumidor a comprar outro item, agindo de má fé. Isso consiste em uma prática abusiva e ilegal. Enganar sobre a indisponibilidade de um produto, induzindo a obter algo que não é desejado pela pessoa, essa ação é qualificada como prática abusiva conforme o Art. 39º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90).
Só pode enviar um produto se foi solicitado pelo consumidor. Se enviar sem ser solicitado, pode considerar o produto como uma amostra grátis. De acordo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor não é obrigado a pagar produtos ou serviços não solicitados.
Há obrigatoriedade de entregar o cupom fiscal na realização de uma negociação de uma venda também na prestação de serviços. O descumprimento torna uma infração de acordo com à Lei Federal 8.137 de 27 de dezembro de 1990, pois a mesma proíbe essa prática, segundo essa, no artigo. 1º, inciso V, o consumidor deve receber a nota fiscal na compra de produtos para garantir seu direito à prevenção de futuros situações de defeitos no produto ou serviço adquirido.
Na cobrança de preços diferenciado entre cheque, dinheiro e cartão de crédito, sem avisar o consumidor com antecedência é qualificada como prática abusiva. No artigo 5º - A da lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Também vale ressaltar que a cobrança mínima de um valor para compras no cartão também é prática abusiva, visto que conduz o cliente a levar outro produto, sendo assim qualificando como outra pratica abusiva chamada como compra de venda casada.
Neste caso é comum que empresas se aproveitem de promoções e, até mesmo, da famosa Black Friday, para mascarar preços, manipulando o consumidor
Um exemplo de manipulação de preços é a chamada maquiagem de produtos, exemplificando essa prática, um produto que possui vários tamanhos de embalagem, mais o preço é o mesmo para todos os tamanhos. Essa situação passível de reclamação no PROCON e de aplicação de multa por parte do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, em casos de compra de produtos ou pagamento de serviços em que sejam violados os direitos do consumidor e os artigos supracitados, aquele que sofreu o dano pode fazer reclamações ao PROCON ou, em casos mais graves, recorrer à justiça.
Os casos mencionados acima parecem ser simples, muitos consumidores já sofreram ou estão sujeitos a sofrer práticas abusivas, pelo simples fato de desconhecê-las. Previstas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, elas se caracterizam pela vantagem excessiva do fornecedor em relação ao cliente, seja na prestação de serviço ou no comércio.
Então, após essas explanações de várias práticas abusivas, vamos expor a seguir as ações que o consumidor pode fazer quando for vítima de publicidade abusiva e enganosa, pois nosso objetivo neste artigo é deixar o leitor informado tanto a respeito das conceituações, dos exemplos das práticas abusivas mais comum no nosso dia a dia, para poder identificar e reconhecer tal ações, como também informar a forma que dever proceder caso for vítima das práticas abusivas.
O consumidor não pode ser difamado pelo fornecedor porque ele exigiu seu direito. Isso corre quando o consumidor vai reclamar os seus direitos dentro da lei e o fornecedor repassa alguma informação do consumidor fala mal ou divulga a ocorrido em redes sociais.
É prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é legal ou estabelecido no contrato. Desta forma o fornecedor e o consumidor são obrigados a cumprir os reajustes, desde que sejam legais.
O prestador se serviço não pode deixar de estipular um prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar essa delimitação do prazo a sua vontade própria. “Isso deve ser combinado entre as duas partes e deve ser oferecido e cumprido. O prestador de serviço deve informar por escrito o prazo para execução do serviço ou entrega do produto.
O fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor como vantagem para fazer cobranças. Ele também não pode utilizar-se da sua idade, saúde, conhecimento ou posição social na contratação de um produto ou serviço.
Não sendo atendidos os procedimentos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos serviços e produtos, e os vícios não sendo sanados, cabe ao consumidor o direito de ser indenizado com a competente ação judicial de perdas e danos, em razão da publicidade enganosa e abusiva a qual o produto ou serviço estiver relacionado.
Como já exposto anteriores, podemos reafirmar que foi colocado de forma clara e precisa os conceitos e definições de Publicidade abusiva e enganosa, também apresentamos várias situações do dia a dia para exemplificar e identificar quando ocorrer uma pratica abusiva e enganosa no nosso meio.
Então agora vamos apresentar os procedimentos que podem ser realizados pela pessoa que sofrer atos ilícito de publicidade abusiva e enganosa, esses atos poderão ocorrer nas áreas Administrativa e Judicial, pois a prática da publicidade enganosa e abusiva, é proibida e resultar ao causador do dano um ilícito civil no dever de indenizar, também pode causar a configuração de um ilícito penal resultando ao causador do dano a responsabilidade penal pelo ato praticado.
Desta forma não restam dúvidas de que os fornecedores de produto e serviços devem submeter-se às regras estabelecidas no ordenamento jurídico para o exercício de sua atividade econômica, inclusive quanto à publicidade produzida. Caso não o façam, estarão sujeitas as penalidades no âmbito civil, administrativa e penal. Neste contexto a seguir explicação detalhada de cada uma dessas áreas.
Referente a área administrativa o trâmite se dá com a apresentação pelo consumidor de uma reclamação por escrito aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, conhecido em cada Estado da Federação como PROCON, o qual é um órgão administrativo que oferece aos consumidores a oportunidade de resolver os seus conflitos quando há lesão em seus direitos como consumidores. Sendo que cada um possui o seu procedimento quanto ao trâmite das reclamações. Poderá ser ofertada uma denúncia administrativa contra o fornecedor, contra quem foi o responsável pelo dano sofrido ao consumidor. O procedimento neste caso e feito por meio da realização de uma audiência de conciliação na tentativa de resolver o caso que causou a reparação do dano.
Na á área Cível o consumidor o caso e buscar a tutela jurisdicional ao seu direito de reparação do dano que foi a ele causado, ao Poder Judiciário. Dependendo da matéria em relação ao assunto a que o consumidor está pleiteando judicialmente, o caso pode ser da competência dos Juizados Especiais Cíveis desde que observados os critérios definidos e que se enquadra na Lei 9.099/95.
Quanto à responsabilidade civil, dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No artigo 35, I da mesma Lei, estabelece que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
Vale ressaltar que no artigo 986 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990 - em seus artigos 18 a 20 especifica a responsabilidade sobre os produtos e serviços pelo fornecedor, o qual responde solidariamente pelos vícios causados ao consumidor quando ocorrer alguma lesão e violação nas relações de consumo.
Já na área criminal deverá estar caracterizado a prova da materialidade, os indícios de autoria, e o nexo causal, em relação ao causador do dano.
Desta forma o consumidor que vier a ser lesado em razão das ocorrências previstas nos artigos 66 a 69 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, caberá levar o caso ao conhecimento da autoridade policial, relatando a ocorrência na Delegacia de Polícia, para que sejam apurados os fatos, as evidências das práticas delituosas, lavrando o respectivo termo circunstanciado em razão de que as condutas tipificadas nos artigos 66 a 69 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim após a elucidação dos fatos pela autoridade policial o caso é remetido ao Juizado Especial Criminal que é o Juízo Criminal competente para julgar a prática dos crimes que estão relacionados a publicidade enganosa e abusiva que estão previstos nos 66 a 69 Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No âmbito penal, transcrevem-se os seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Ao analisarmos estes artigos 66 a 69 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, transcrevido acima, observa que a aplicação da pena pela prática da publicidade enganosa ou abusiva varia de acordo com a tipicidade penal em razão da prática da atividade ilícita.
Desta forma estando evidenciada a prova da materialidade, os indícios de autoria em relação a prática da publicidade enganosa e abusiva, por alguma afirmação falsa ou enganosa, omitindo informação relevante sobre o produto ou serviço, induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde, será imputado ao causador do dano o respectivo ilícito penal pela conduta praticada.
Neste contexto finalizamos dizendo que para evitar o risco de processos judiciais e ou condenações similares às descritas acima, as empresas devem precaver-se no momento de realização de suas campanhas publicitárias e material de comercialização de seus produtos e/ou serviços, certificando-se de que as promessas realizadas são verdadeiras.
Após essas análises dentro do tema proposto, inferimos que a publicidade enganosa é de caráter falso, até mesmo por modo de omissão, é a falta de um dado essencial na compra de um produto e que esse mesmo dado, seja determinante na decisão de compra pelo consumidor.
Também podemos dizer que o presente estudo contribuir com o cidadão por meio de ser mais um mecanismo de informação para que comece a perceber que o exercício de seus direitos de consumidor causa transformações não só nas suas próprias vidas como também na sociedade em geral. Isto posto, a partir do momento em que o consumidor verifica se os preços e qualidade ofertada na prática estão de acordo com o que foi divulgado, confere data de fabricação e validade do produto, exige e guarda notas fiscais e certificados de garantia, reclama e reivindica, estará buscando uma melhor qualidade de vida para si e, consequentemente, para os outros.
Neste sentido as informações ao chegar no consumidor têm que ser claras e precisas na publicidade, o consumidor deve ter garantida a sua liberdade de escolha do que irá consumir. Nesse caminho, por meio de informar-se sobre seus direitos, não será exposto à publicidade enganosa, saberá se defender e a seus direitos, evitando adquirir bens ou serviços com falta de qualidade ou atributos falsos. O autor Orides Mezzaroba, (2014.p.91) argumenta o seguinte:
Como grande prova de exercício da cidadania, qualquer consumidor pode fazer parte das esferas de punição contra as publicidades enganosas e abusivas, pois tem o direito de denunciar quando sentir que está sendo ofendido ou enganado.
Com essas palavras, concluímos motivados que o Direito do consumidor é o direito de igualdade social, o direito básico da pessoa humana. Não é apenas o direito do mais poderoso. É o direito de todos os cidadãos, do mais rico até aquela pessoa mais humilde, que luta diariamente para sua sobrevivência. Enfim, almejamos que esse estudo venha a se tornar um mecanismo do verdadeiro exercício da cidadania em informação verídica, orientando o cidadão o que pode e deve fazer em caso de publicidade abusiva e enganosa que o desrespeite em seus direitos.
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RIOS, Josué de Oliveira. Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Globo, 2001.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida - FESAR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Valdelice Rodrigues. Publicidade abusiva e enganosa: Uma análise a luz do Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2020, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55943/publicidade-abusiva-e-enganosa-uma-anlise-a-luz-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 08 out 2024.
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