RESUMO: O presente estudo, tem por objetivo a análise e discursão sobre os casos de abusos sexuais cometidos contra crianças, de maneira que se procura entender os prejuízos psicológicos que tal abuso possa gerar, em virtude das vítimas estarem em fase de desenvolvimento físico e psicológico. Busca-se introduzir no meio acadêmico, uma perspectiva de resultados com aplicação de penas efetivamente cumpridas, de tal modo que leve o praticante de crimes cometidos contra vulneráveis a executar novamente o delito. Entende-se que a educação seja o único viés, para que o indivíduo que tenha se envolvido em tal fato, não o volte a praticá-lo novamente. Sendo assim, este estudo buscará por meio de referências bibliográficas, respostas para que haja significantemente uma redução na pratica deste crime que há muito tempo esteve presente na sociedade, e que a cada dia cresce significantemente.
Palavras-chave: Abusos sexuais. Prejuízos psicológicos. Pena. Educação. Ressocialização.
ABSTRACT: The purpose of this study is to analyze and discourse on cases of sexual abuse committed against children, in a way that seeks to understand the psychological damages that such abuse can generate, because the victims are in the stage of physical and psychological development. It seeks to introduce into the academic environment a perspective of results with the application of penalties effectively fulfilled, in such a way as to lead the practitioner of crimes committed against vulnerable to re-execute the crime. It is understood that education is the only bias, so that the individual who has been involved in such a fact, do not re-practice it again. Thus, this study will seek, through bibliographical references, responses so that there is a significant reduction in the practice of this crime that has been present in society for a long time, and that every day grows significantly.
Keywords: Sexual abuse. Psychological harm. Feather. Education. Ressocialização.
Súmario: Introdução. 1. Da proteção à criança e do adolescente no ordenamento brasileiro. 2. Exploração sexual contra crianças e adolescentes. 3. Do enfrentamento a exploração sexual infantil. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Desde os primórdios, a violência sempre fez parte do convívio da sociedade. Combatê-la, deve ser o principal objetivo de todos, e não só do Governo que atua no nosso país.
As crianças e os adolescentes, no Brasil, são protegidos pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, e que segundo o qual, a família, a comunidade, a sociedade em geral, e o poder público, possuem o dever de assegurar a efetivação dos direitos inerentes às crianças e aos adolescentes, conforme cita o artigo 4º da referida lei.
O interesse em estudo no seguinte tema surgiu com o conhecimento da história de um dos casos de violência sexual mais chocante envolvendo crianças. A história do abuso ficou conhecida como “A ira de um anjo”, onde, uma menina chamada Beth foi abusada sexualmente por seu pai durante sete meses, o que ocasionou na mesma um distúrbio que não a permitia criar laços de afeto pelas pessoas, e sim uma grande frieza tal como falta de remorso pelos atos que praticava, em especial com seu irmão mais novo.
A violência, em suas diversas categorias, tem crescido em grande proporção, e isto deve ser combatido. A violência deve ser compreendida antes de tudo, como uma ação momentânea... Uma série de atos praticados de modo progressivo com o intuito de forçar o outro a abandonar o seu espaço constituindo e a preservação da sua identidade, como sujeitos das relações econômicas, políticas éticas, religiosas e eróticas... No ato de violência, há um suporte desta identidade, para eliminar no outro os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade (FELIPE, 1996, p 36).
A educação é um viés primordial para que a sociedade melhore em diversos âmbitos, pois, nela encontramos a totalidade dos ideais que é o convívio em sociedade, os direitos e deveres que possuímos, bem como, as consequências que adquirimos por cada ato praticado, seja lícito ou ilícito.
Quando criança, os pais ensinam que uma atitude ilícita gera uma punição. E na maioria dos casos, a eficácia na aplicabilidade desta sanção é o que leva a não pratica do ato.
Mas, o que leva um ser humano a querer praticar atos sexuais em crianças, as quais em muitos casos nem o corpo totalmente desenvolvido possuem?
Talvez, se a punibilidade fosse mais rigorosa na prática, o índice de abusos cometidos em crianças não seria tão grande. A ideia do assunto não se relaciona a penas cruéis, ao contrário, se pensa na humanização da pena, porém, que seja cominada com o pagamento completo daquilo que o individuo deva a sociedade pelo ato ilícito praticado, bem como a vítima, pelo dano irrecuperável que sofreu.
O dano a que se refere o parágrafo anterior pode ser classificado em dois tipos: físico e psicológico. Este assunto ainda nos dias atuais, não é muito debatido por ser de grande comoção por toda a sociedade. Sabe-se, entretanto, que não é um assunto que ocorre apenas nos dias de hoje. Em 1994 Kenneth Watson escreveu:
O abuso sexual deixa a maioria das pessoas incomodadas. É triste pensar que adultos causem dor física e psicológica nas crianças para satisfazer seus próprios desejos, especialmente quando esses adultos são amigos e confiáveis membros da família. (WATSON, 1994, p.12)
A ideia de proteção para a criança e para o adolescente é sabiamente pensada e posta em prática em virtude destes serem detentores de direitos elencados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelos princípios que o Estatuto da Criança e do Adolescente trás para integrar este privilegio e prioridade que os menores possuem.
Estupro de vulnerável, corrupção de menores, dentre outros, são crimes tipificados no Código Penal, e que possuem a importância de materialização de penas para os que praticam tais atos. Todos estes, criados com o único intuito de levar ao que comete o crime a repensar mediante a perda de sua liberdade no cmprimento de sua pena, sobre os atos errôneos praticados, e sobre o seu papel e divida perante toda a sociedade.
Várias são as maneiras de perceber uma possível vitima de um abuso sexual em um vulnerável. Solidão, repulsa ao sexo oposto, marcas no corpo, manchas, dores incomuns, dentre outras que serão elencadas ao longo deste trabalho, devem ser vistas e analisadas com seriedade por todos, de tal maneira que seja punido um possível abusador, e o mesmo venha a entender a seriedade do ato praticado, a fim de por intermédio de uma efetiva penalização cumprida, cumulada a educação, o mesmo possa ser reitegrado ao convívio na sociedade, e não menos importante, o menor, a vitima do abuso, tenha um acompanhamento e cuidado que faça com que o dano sofrido pelo mesmo seja superado de uma forma menos dolorosa.
Este trabalho buscará apresentar maneiras para esta situação que causa grande revolta para a sociedade possa diminuir, a fim de que nossas crianças vivam suas infâncias sem sofrerem por abusos de indivíduos que as rodeiam, bem como, que cresçam e que se desenvolvam sem transtornos psicológicos oriundos do ato sexual.
É natural nos dias de hoje ouvirmos falar sobre o direito da criança e do adolescente, algo que, em tempos passados não era muito comum.
A Constituição Federal trouxe-nos em seu artigo 227 a garantia que todas as crianças e adolescentes possuem em direitos inerentes a eles, com absoluta prioridade. O legislador, na época da formulação da CF em 1988 já havia considerado que o Estado, a família, a sociedade, devem assegurar por dever a todos estes, a concretização desta segurança jurídica as crianças e aos adolescentes.
Com a chegada do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no ano de 1990, fixou-se notoriamente a presença de um marco legal, bem como regulatório dos direitos humanos pertencentes àqueles com até 18 (dezoito) anos de idade. Entretanto, mesmo que o presente Estatuto venha exercendo o seu legado há quase 30 (trinta) anos, ainda verifica-se nos dias atuais a presença de desonra e descumprimento do conjunto das normas previstas no ordenamento jurídico.
Para toda e qualquer atitude que um ser humano possa vir a tomar, sabemos que existe uma base, um alicerce que norteia qual decisão deve-se ser tomada. No ordenamento jurídico não é muito diferente, para isto existem os princípios que orientam como devem ser cumpridos, os conceitos previstos no regimento.
Nos anos entre 1500 e 1800 os pais possuíam o poder de escolha para com seus filhos. Estes, decidiam qual seria a profissão que os mesmos iriam seguir, ou com quem deveriam se casar. Nessa época o estado não interferia no seio educacional da família.
De acordo com Prates (2011, p. 12):
[...] é apenas no século XX que a criança e o adolescente começam a ganhar espaço no sistema legislativo, ou seja, quando iniciam as preocupações com a tutela dos interesses desses menores. Tanto é que, no ano de 1924, foi adotada pela Assembleia da Liga das Nações, a Declaração de Genebra dos Direitos das Crianças, a qual, embora não tenha sido o suficiente para o verdadeiro reconhecimento internacional dos direitos das crianças, não deixou de ser um “pontapé” inicial para que isso ocorresse.
O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu no dia 13 de julho de 1990 por intermédio da Lei 8.069/90 sendo o qual, resultado de uma concentração com o único pensamento de levar os direitos das crianças e dos adolescentes a serem reconhecidos de tal maneira que possuam a devida proteção que a Lei designa.
A Lei 8.069 de 1990 surgiu como uma
[...] resposta ao esgotamento histórico-jurídico e social do código de Menores de 1979. Nesse sentido, o Estatuto é processo e resultado porque é uma construção histórica de lutas sociais dos movimentos pela infância, dos setores progressistas da sociedade política e civil brasileira, da “falência mundial” do direito e da justiça menorista, mas também é expressão das relações globais internacionais que se reconfiguravam frente ao novo padrão de gestão de acumulação flexível do capital. (SILVA, 2005, p. 36).
O Estatuto trata com rigorosidade os direitos inerentes as crianças e aos adolescentes. O direito a vida, o direito a saúde, o direito ao respeito, o direito a dignidade, o direito ao esporte, o direito ao lazer, o direito a educação, o direito a cultura, o direito a profissionalização, o direito a alimentação, o direito a convivência familiar bem como comunitária, dentre outros.
[...] a proteção integral à criança e ao adolescente, sem discriminação de qualquer tipo. As crianças e os adolescentes são vistos como sujeitos de direitos e pessoas com condições peculiares de desenvolvimento. Esse é um dos polos para o atendimento destes indivíduos na sociedade. O ECA é um mecanismo de direito e proteção da infância e da adolescência, o qual prevê sanções e medidas de coerção àqueles que descumprirem a legislação. (Guimarães 2014, p. 21)
A Lei evidencia o dever que Estado possui em se designar o desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, utilizando-se por intermédio de politicas publicas que venham a ser usadas para o crescimento digno do menor, bem como o dever de todos em não permitir que haja qualquer que seja a violação dos direitos que estão presentes em todo o Estatuto da criança e do Adolescente. Pode-se verificar o presente encargo nos artigos 70 e 71 da Lei 8.069/90:
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes [...]
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
A importância jurídica e social que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe no nosso ordenamento é imensa. Esta lei fez com que as crianças não fossem mais reconhecidas como objetos, e sim como cidadões que detenham direitos e escolhas, e transfere o dever de garantir estes direitos a toda a sociedade, família e Estado.
A palavra princípio no dicionário é definida como o primeiro momento da existência de algo, ou de uma ação, ou de um processo; trata-se de um começo, de um inicio.
De acordo com a despretensiosa definição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (Mello, 2004, p. 451)
Existem diversas outras definições e jurisprudências e comentários que levam ao entendimento unificado deste pensamento posto por Celso Bandeira. Para a maioria, se entende por princípio, àquilo que é o alicerce para a construção de um patamar de direitos.
Para melhor compreensão deste assunto, iremos abordar os principais princípios que regem a Lei 8.069/90 (ECA).
O artigo 1º do ECA, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Este, também encontra amparo na Constituição Federal de 1988, mais especificadamente no artigo 227, que legisla:
Art. 227, CF: É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Se pararmos para examinar estes artigos mencionados acima, veremos que as crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos e garantias que os maiores de 18 (dezoito) anos usufruem, entretanto, em virtude deste Estatuto tão seletivo e ordenado, estes menores possuem um aditivo a mais, uma maior segurança, uma proteção maior, um deleite de proteção integral absoluta superior, justamente por possuírem uma lei especifica para tais.
Vê-se, consequentemente, que este princípio previsto intencionalmente no 1º artigo do Estatuto, tem como objetivo assegurar com absoluta prioridade, os direitos fundamentais previstos na própria Lei 8.069/90, como na Constituição Federal, tendo como envolvimento o Estado à sociedade e a família para cumprimento efetivo, desta norma de proteção jurídica.
O Princípio da Prioridade Absoluta muito se assemelha ao Principio da Proteção Integral, contendo inclusive base no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 4º do Estatuto, que transcrito: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação [...]”.
Os princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta são basicamente o complemento um do outro. Se pararmos para analisar minuciosamente a ambos, veremos que a integral primazia no concernente a prática de precedência absoluta da criança e do adolescente só poderá ser efetuada com excelência em virtude de estes possuírem um amparo integral.
Para melhor compreensão deste princípio, a Lei 8.069/90 não poupou esforços para deixar claro a que se refere esta prioridade absoluta. Ainda no artigo 4º, as alíneas exemplificam a que compreende essas garantias de prioridade. Se ocorresse algum contratempo, ou uma calamidade pública, a primazia de receber proteção e socorro é de todas as crianças e dos adolescentes, pois, estes possuem uma hipossuficiência, ou seja, são mais vulneráveis, e em detrimento a isto, o legislador entendeu que estes devem possuir prioritariamente as suas necessidades sanadas.
O princípio do Melhor Interesse é um alicerce que, em muitos casos, nem sempre é atingido. Há uma busca constante e diária para que este princípio venha a prevalecer em todas as situações que envolva as crianças e os adolescentes.
Para Andrea Rodrigues Amin, este princípio deve ser aplicado a partir da analise de cada caso. Segundo a autora,
Na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens. Ou seja, atenderá o princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete. Melhor interesse não é o que o Julgador entende que é melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como criança, aos seus direitos fundamentais em maior grau possível. A guisa de exemplo, vamos pensar em uma criança que está em risco, vivendo pelas ruas de uma grande cidade, dormindo ao relento, consumindo drogas, sujeita a todo tipo de violência. Acolhê-la e retirá-la das ruas, mesmo contra sua vontade imediata, é atender ao princípio do melhor interesse. Com o acolhimento, busca-se assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito como pessoa, à sua dignidade, a despeito de não se atender, naquele momento, ao seu direito de liberdade de ir, vir e permanecer, onde assim o desejar. Trata-se de mera ponderação de interesses e aplicação do princípio da razoabilidade. Apesar de não conseguir assegurar à criança todos os seus direitos fundamentais, buscou-se a decisão que os assegura em maior número, da forma mais ampla possível. (Amin, 2017, p. 75)
Em todo o âmbito jurisdicional que se tenha o envolvimento de uma criança ou de um adolescente, neste, deve ser utilizado acórdãos que favoreça sempre àquilo que melhor atenda as necessidades do menor. Em processos que tratem sobre a guarda da criança, o que julga deve (segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente) se atentar àquele que não só economicamente, mas que psicologicamente e emocionalmente melhor se enquadre para a educação da criança, visto que, esta, necessita de cuidados especiais em detrimento do seu estado de desenvolvimento físico, e psicológico.
O melhor interesse para o menor não é um assunto tratado apenas com o surgimento da Lei 8.069/90. Antes mesmo do conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Menores, àquele que regia os menores em que se encontravam em situação irregular em meados do ano de 1979, durante toda a sua vigência também trabalhou com o entendimento majoritário de que a criança deve sempre e em qualquer situação ter o máximo do seu interesse sanado, mais especificadamente em seu artigo 5º.
Este princípio engloba a ideia da dignidade humana, uma vez que toda criança e todo adolescente possuem o direito de crescerem com uma valorosa integridade física, segurança e saúde. Para isto, na maioria dos casos, a convivência no seio familiar possui sua importância, visto que, esta, gera uma base, um aleitamento ao qual contribui para que o menor se sinta protegido, e para que tenha assegurado os seus direitos de proteção garantidos.
Conforme o artigo 19º do ECA, “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”, e neste podemos observar o fundamento jurídico para a utilização deste princípio no convívio social.
O direito a convivência familiar garantido as crianças e aos adolescentes não é menos importante que o direito a vida, a saúde, a educação, ao lazer, a cultura, e a tantos outros direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, e consequentemente, a Constituição Federal respalda em seu artigo 226, que a família é a base da sociedade, e esta deve zelar pelo bem estar do menor, cabendo ao Estado dar assistência a família, de modo que impeça a violência dentro dela, conforme cita o §8º do artigo 226 da CF.
Este princípio compreende a ideia de que todos (sociedade, estado e família) possuem o dever e a obrigação de garantir que os direitos elencados no Estatuto da Criança e do adolescente sejam a elas praticados com efetividade, bem como, preservar para que não ocorra a violação de nenhum destes direitos.
Este princípio constitucional, não menos importante, é um princípio fundamental a todos, e que pode ser encontrado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. .Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. [...] a dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valões civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. [...] abarca uma variedade de bens sem a qual o homem não subsistiria. A força jurídica do pórtico da dignidade começa a espargir efeitos desde o ventre materno, perdurando até a morte, sendo inata ao homem. (Bulos, 2011, p. 308)
Entende-se, portanto, que toda criança e todo adolescente possui o direito de lhes serem assegurados o mínimo de condições para que os mesmos possam ter uma vida digna e com a subsistência necessária, inclusive por englobar outro princípio tal qual o princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, e por isto, necessitam de uma atenção a mais.
Qualquer que seja o dano que obtemos em nossas vidas, este, proporciona marcas que nos acompanham em toda nossa jornada nesta terra. Há momentos que não saem de nossas memórias independentemente de tratamento que seja a qual nos submetam.
Quando adultos, em regra, temos uma mentalidade desenvolvida do que seja atos corriqueiros no nosso cotidiano, bem como no quesito sexual. Entretanto, um ser humano vulnerável em estado físico bem como psicológico, não possui condições de defesa há algo que jamais vivenciou, nem no tocante há força física.
Para que casos de abusos, além de outras espécies de negligências, contra crianças ou adolescentes não venham mais a ocorrer, o legislador trouxe-nos além da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (Artigo 5º, ECA)
Conforme a citação do artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível observarmos, que além de todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, e os do próprio Estatuto, mediante a aplicação dos princípios estudados no capítulo anterior, os menores também possuem proteção jurídica no tocante a violência.
Quando tomamos por conhecimento alguma notícia de violência cometida em face de alguma criança, logo há uma repercussão na sociedade, pois, trata-se da prática de um abuso em face de um ser humano hipossuficiente, vulnerável, em fase de formação corporal, e que não possui condições físicas de autodefesa, o que leva ao entendimento de uma crueldade e atentado em face do menor.
Cristhiane Sanderson, autora do livro Abuso Sexual em Crianças – Fortalecendo pais e professores para proteger crianças de abusos sexuais, define abuso sexual como:
O envolvimento de crianças e adolescentes em atividades sexuais com um adulto ou com qualquer pessoa um pouco mais velha ou maior, em que haja uma diferença de idade, de tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual para a gratificação das necessidades ou dos desejos, para a qual ela é incapaz de dar um consentimento consciente por causa do desequilíbrio no poder, ou de qualquer incapacidade mental ou física (SANDERSON, 2005, p.17).
O abuso, a violência e a exploração sexual são formas igualadas que afetam diretamente os princípios e garantias constitucionais para com as crianças. Estes podem ser encontrados em crimes previstos no Código Penal Brasileiro, bem como na Lei 9.069/90 (ECA).
Existem diferentes tipos de abusadores. O pedófilo é um tipo que sente atração sexual por crianças e adolescentes. Normalmente, este tipo de abusador procura constantemente oportunidades de estarem próximos a crianças, seja em escolas, ruas, parques, comunidades de difícil acesso, na família, dentre outros.
A pedofilia tem como característica um grande polimorfismo fenomenológico que parece fazer parte da própria condição pedofílica, sendo difícil traçar uma fotografia nítida de sua personalidade. [...] Na verdade, como antes ressaltado, não existe um perfil único para descrever o sujeito pedófilo. Essa é uma condição multivariada, que depende de inúmeros fatores, inclusive educacionais, institucionais e culturais. A personalidade do pedófilo costuma ser polimorfa e, geralmente, os “amantes das crianças” estão bem conscientes de suas ações e das consequencias delas advindas. (Brier e Trindade, p. 44, 2013)
Antes de pensarmos na pedofilia como um crime (bárbaro na magnitude da palavra), cabe entendermos que ela também se trata de um transtorno psiquiátrico. Entretanto, nem toda pedofilia pode ser considerada como um transtorno. Se tomarmos como exemplo um jovem de 19 anos tendo relação com uma jovem de 16 anos, este caso pode não ser enquadrado no caso clinico de transtorno psiquiátrico, mas apenas na consumação da pedofilia, e por isso, cada caso deve ser analisado individualmente.
Na maioria dos casos, o pedófilo é do sexo masculino, e a sua atração é por crianças de ambos os sexos, buscando realizar nelas as fantasias, ou desejos impulsionados que os menos possuem com a utilização dos menores.
Para melhor compreensão da pedofilia no tocante a transtorno psiquiátrico, elencamos que a pedofilia é uma espécie de parafília onde há uma busca pela satisfação dos estímulos sexuais com a utilização de meios inapropriados, causando em regra um sofrimento ou um prejuízo nas atividades sociais realizadas pelo indivíduo.
De fato, na medida em que pulsões internas do indivíduo alteram as condições de vida de outras pessoas, ou categorias de pessoas, como crianças ou adolescentes, torna-se imperativa uma censura, um juízo de reprovabilidade, uma resposta social e jurídica. Essa intervenção, do ponto de vista social e antropológico, pertence ao registro das interdições, pois o desejo privado encontra satisfação no amplo campo social, onde valores e princípios reclamam defesa em favor do outro individual, a criança mas também da organização da vida em sociedade. Nesse aspecto, o que era originariamente interno e psicológico passa a ser, também, externo e jurídico. (Breier e Trindade, p 36, 2013).
Em busca de evitar a Pedofilia em nosso país, o Código Penal trouxe em seu contexto crimes e penalidades para os que praticam no tocante a dignidade sexual, bem como, ao envolvimento de vulneráveis.
O legislador em 1940 entendeu sabiamente que o Código Penal Brasileiro deveria possuir um capítulo separado apenas para crimes sexuais praticados contra vulneráveis, onde se enquadra as crianças e os adolescentes acometidos por estas práticas abusivas. Estes atos são tipificados como crimes, portanto, possuem penas diferenciadas para cada tipo elencado no capítulo II do Código Penal Brasileiro.
O abuso sexual para a OMS (Organização Mundial da Saúde) é definido como:
Todo envolvimento de uma criança em uma atividade sexual na qual não compreende completamente, já que não está preparada em termos de seu desenvolvimento. Não entendendo a situação, a criança, por conseguinte, torna-se incapaz de informar seu consentimento. São também aqueles atos que violam leis ou tabus sociais em uma determinada sociedade. O abuso sexual infantil é evidenciado pela atividade entre uma criança com um adulto ou entre uma criança com outra criança ou adolescente que pela idade ou nível de desenvolvimento está em uma relação de responsabilidade, confiança ou poder com a criança abusada. É qualquer ato que pretende gratificar ou satisfazer as necessidades sexuais de outra pessoa, incluindo indução ou coerção de uma criança para engajar-se em qualquer atividade sexual ilegal. Pode incluir também práticas com caráter de exploração, como uso de crianças em prostituição, o uso de crianças em atividades e materiais pornográficos, assim como quaisquer outras práticas sexuais. (WORLD HEALTH ORGANIZATION – WHO, 1999).
É nítido que por se tratar de uma agressão tão forte a dignidade humana o Código Penal não deixaria de fora a tipificação como crime da prática desses delitos que possuem grande repercussão negativa por toda a sociedade.
O estupro de vulnerável tem fundamentação jurídica no artigo 217-A do Código Penal, e possui pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos se praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, bem como se for praticado contra alguém que com deficiência mental ou enfermidade não tenha discernimento do ato ou não possa oferecer resistência.
O crime de estupro de vulnerável não se deteve na Justiça Brasileira apenas no Código Penal. Em 2009, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.015/09 que também trata sobre os crimes contra a liberdade sexual.
Para o Superior Tribunal de Justiça, independentemente de haver consentimento ou não, a prática de sexo com menor de 14 (quatorze) anos é tipificado como estupro de vulnerável, se enquadrando por tanto no artigo 217-A do Código Penal. Tal entendimento foi a solidificação de uma jurisprudência que o STJ estabeleceu.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Além do crime de estupro, este artigo ainda retrata a ocasião de ato libidinoso, onde, para melhor compreensão de uma definição deste ato, podemos observar o pensamento que a doutrina utiliza para analisar a prática deste ato:
Ato libidinoso, por fim, é todo ato carnal que, movido pela concupiscência sexual, apresenta-se objetivamente capaz de produzir a excitação e o prazer sexual, no sentido mais amplo, incluindo, logicamente, a conjunção carnal. São exemplos de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, a fellatio in ore, o lesbianismo, o cunnilingus, o pennilingus, o annilingus, a sodomia etc. (BITTENCOURT, 2012, vol. 4, p. 94)
. Vale ressaltar que, a repugnância que o ato ilícito que envolve crimes sexuais não são geradas a partir de gerações novas, este caráter de renegação ocorre desde os tempos antigos.
Os crimes sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados1 . Mas se o homem encontrasse essa donzela nos campos e com ela praticasse o mesmo ato, usando de violência física, somente aquele era apedrejado. Se a violência física fosse empregada para manter relação sexual com uma donzela virgem o homem ficava obrigado a casar-se com ela, sem jamais poder repudiá-la e, ainda, a efetuar o pagamento de 50 ciclos de prata ao seu pai. (Prado, 2001, p.1936-194)
Esse tipo de conduta sempre esteve presente na sociedade, e por isso, todos devemos zelar para que atos aos quais envolvam vulneráveis possam vir a obter considerada redução, e assim, o índice de menores vitimas de abuso possa vir a baixar.
A corrupção de menores pode ser entendida conforme o artigo 218 do Código Penal como o ato de induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia, ou seja, o desejo de outrem.
O ato da corrupção de menores, antes tipificado na Lei 2.252 de 1954 foi transferido para o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessumimos que tanto faz se o menor for induzido à prática de crime ou de apenas contravenção, em ambas as situações haverá o Crime de Corrupção de Menores, seguindo as regras exegéticas de que “onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete da norma distinguir” e a de que “as palavras e expressões empregadas pelo legislador, não o são em vão”, ainda mais quando o que se reprime com a norma incriminadora em comento é a corrupção do menor, não o que ele pratica ou é induzido a praticar.
Apesar do Crime de Corrupção de Menor não admitir a modalidade culposa, posto que expressamente assim não o fez, o Dispositivo Incriminador se aplica também a crimes culposos, uma vez que não os excepciona, desde que logicamente sejam capazes de corromper. Aquele que, por exemplo, induz menor, ainda não corrompido, ou com ele pratica Crime de Receptação culposa tipificada no art. 180, § 1º CPB será responsabilizado por este crime culposo em concurso com o delito de Corrupção de Menor na modalidade dolosa. (LAUZIDE, Francisco)[1]
Este ato ilícito constitui crime, e quem o pratica será punido nos termos da Lei onde para tal fato a punição é de reclusão de 02 (um) a 05 (quatro) anos.
A prática de ato libidinoso ou a conjunção carnal na presença de um menor de 14 (quatorze) anos, para satisfazer desejo próprio ou de outra pessoa, conforme cita o artigo 218-A do Código Penal Brasileiro é crime que gera pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos tipificado no Código.
O que se pretende ao analisar estes artigos perante a justiça é a proteção do bem jurídico, que no caso é o respeito, a dignidade das pessoas na condição de seres humanos em desenvolvimento que configuram como sujeitos passivos.
A exploração sexual infantil tornou-se um assunto debatido por toda a sociedade. A ligação que o termo abuso sexual infantil gera para o consenso comum é de indignação e revolta.
O abuso sexual deixa a maioria das pessoas incomodadas. É triste pensar que adultos causem dor física e psicológica nas crianças para satisfazer seus próprios desejos, especialmente quando esses adultos são amigos e confiáveis membros da família. (WATSON, 1994, p.12)
Ainda que os casos de crianças vitimas de abuso sexual sejam constantes, este tema é um assunto difícil de ser debatido por se tratar de violação do direito de uma criança ou adolescente, e também, pela crueldade que o ato gera. Em virtude disto, vale salientar que a figura de abusador sexual nada mais é que uma pessoa comum, na maioria das vezes, que convive inclusive dentro do seio familiar, e sendo reconhecida tanto pela criança como pela família como uma pessoa de bem.
A violência sexual infantil pode acontecer no meio intrafamiliar ou extrafamiliar e compreende qualquer situação, ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual em que a criança gratifica sexualmente o abusador, um adulto ou adolescente mais velho.6 Entendemos que, quando se pensa em uma criança dentro de seu próprio lar, acredita-se que esta se encontra protegida pela família. Não é normal pensar que esta esteja correndo risco de sofrer violência no próprio âmbito doméstico. O que nos surpreende é constatar justamente o contrário, que, em algumas situações, a criança, dentro do lar, não somente está sujeita a riscos, mas sofre vários tipos de violência, dentre eles a violência sexual. (WOISK, Ruth[2] e ROCHA, Daniele[3])
Para uma melhor compreensão deste tema, faz-se necessário entender a dinâmica que o mesmo possui, como as consequências que o abuso gera, as características e comportamentos que um abusador possui, e o modo como tudo está interligado.
Para todo e qualquer ato que praticamos haverá uma consequência, seja ela benéfica, ou maléfica. Uma criança e um adolescente são seres humanos nitidamente vulneráveis, hipossuficientes, e que possuem proteção jurídica diferenciada como foi observado ao longo deste trabalho.
A proteção jurídica é de grande importância para estes menores por estarem em processo de desenvolvimento, e por não ter capacidade suficiente de autodefesa para com uma pessoa totalmente desenvolvida no sentido físico e mental.
A violência sexual em crianças e adolescentes pode ocorrer em duas maneiras: com contato físico, e sem o envolvimento de contato físico.
No tocante a violência sem contato físico pode ser observado: o ato de fotografar ou filmar uma criança ou um adolescente para expor em internet; persuadir o menor pela internet ou pessoalmente; convites (podendo ser explicito ou implícito) para manter contatos; telefonemas cujas falas sejam obscenas; estimular à nudez da criança e do adolescente; falas abertas envolvendo atos sexuais a fim de despertar o interesse do menor; mostrar o corpo ou parte dele nu de um adulto a fim de exibi-lo para a criança e para o adolescente; vigiar a nudez da criança ou do adolescente; dentre outros.
Já ao tocante da violência com contato físico, observa-se: forçar a criança a manter relações sexuais; penetrar as partes intima do menor com o dedo; passar a mão no corpo da criança ou do adolescente; ejacular no menor; colocar objetos na vagina ou ânus da criança; beijar a boca da criança; penetrar as partes intima do menor com o órgão sexual masculino; dentre outros.
Existe também a violência física envolvendo desde assassinato do menor, como aspereza no estupro, ou até mesmo o envolvimento de cárcere privado, e por isso, a atenção e participação de toda a sociedade e da família no crescimento do menor é de suma importância.
“[...] esclarece a dimensão doentia da família que não estabelece proteção suficiente para o filho, permite a presença do abusador dentro da própria casa, ameaças explicitas ou veladas e o estabelecimento de segredos sobre os abusos. Relações familiares com tal nível de doenças trazem consequências desastrosas no desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente. O processo de desestruturação da personalidade ocorre quando, às fixações previas do desenvolvimento infantil, do individuo soma-se a um trauma. Nessa situações podem ocorrer doenças psíquicas como: transtorno do stress pós-traumático, transtorno boderlaine e antissocial de personalidade, depressão, uso de drogas, delinquência, prostituição e distúrbios ligados à personalidade do individuo” (SCHERER 2011, P.40).
As sequelas e as consequências que uma vitima de um abuso sexual são inúmeras. Violência física, violência psicológica, independentemente daquela sofrida, na maioria dos casos, gera uma marca que não é de fácil superação.
“no âmbito da saúde são variadas e numerosas, incluindo efeitos no campo físico e emocional, a curto e longo prazo, além de haver um consenso na literatura acerca do ciclo de repetição do fenômeno que se estabelece nas pessoas que sofreram maus-tratos.A partir de um viés psicanalítico, considera-se que o fato traumático pode ser reproduzido, mesmo que sutilmente, nos relacionamentos que se estabelecem, com características de "isolamento e indisponibilidade para relacionamentos, sobretudo amorosos, e entre as gerações, em uma cadeia de violências intrassubjetivas, intersubjetivas e transubjetivas”. Pela complexidade do fenômeno, as intervenções neste campo devem se pautar na interdisciplinaridade, com necessidade de boa comunicação entre os profissionais e serviços que atuam com esta população” (BOARATI,2009)
O convívio com o menor torna de fácil percepção para identificar diferenças de personalidade, e de mudança no tocante há comportamento diferentes aos que tivera antes, e para isto, alguns sinais podem ser percebidos a fim de perceber uma possível vitima de abuso sexual.
Uma violência física por menor que seja o seu grau de afetação no menor não é uma experiência que facilmente a criança ou o adolescente irá esquecer, em virtude do dano causado a ela, seja ele psicológico, ou de dor física.
“O processo de desenvolvimento da personalidade ocorre quando, a fixação previa do desenvolvimento infantil do individuo, soma-se ao trauma do abuso. Nessas situações podem ocorrer doenças psiquiátricas como: transtorno do stress pós-traumático, transtorno boderlaine e antissocial de personalidade, depressão, usam de drogas, delinquência, prostituição e distúrbios ligados à sexualidade do individuo” (SCHERER,2009,P.40).
Alguns sintomas podem ser observados em uma criança que possa ter sido vitima de abuso sexual, como uma agressividade, um menor que costume ficar sozinho em locais públicos, que tenha medo ao se aproximar do agressor (visto que em muitos os casos este é da mesma família do menor), um nível de tristeza alto, a demonstração de instabilidade emocional, doenças sexualmente transmitidas, a falta de desenvolvimento no âmbito escolar, anseio de suicídio, gravidez precoce e indesejada, entre outros sintomas que possam ser observados pelos que estão no convívio junto a criança e ao adolescente dentro do lar, ou até mesmo em ambientes fora a este.
Além dos danos físicos perceptíveis, os danos psicológicos em uma criança ou em um adolescente é algo que deve ser trabalhado por uma equipe de profissionais qualificados a fim de entender o caso de sofrimento vivenciado pelo menor e fazê-lo não regredir como ser humano integro, correto, bem como cidadão de bem perante a sociedade, e por isto, cabe a todos, desde a família, sociedade, e Estado zelar e cuidar para que os direitos e princípios inerentes a criança e ao adolescente sejam preservados, e que abusos como os narrados não venham a ser consumados.
Qualquer pessoa pode ser considerada um agressor sexual. Normalmente, estes procuram estarem bem próximos às crianças, e locais de convívio com a família, buscando ter contado sempre. Levando para sair, aproximando-as por meio de brincadeiras, conversas, presentes, sempre muito hostil e educado com a família.
Estudos realizados demonstram que 70% (setenta por cento) dos contraventores sexuais não apresentam nenhum sinal de alienação mental, sendo, portanto, imputáveis penalmente. Em 30% (trinta por cento) estariam as pessoas com evidentes transtornos da personalidade, com ou sem perturbações sexuais manifestas – aqui se incluem os psicopatas, sociopatas, boderlines, anti-sociais, além de que um grupo minoritário de 10% (dez por cento) é composto por indivíduos com graves problemas psicopatológicos e de características psicóticas alienantes, os quais em sua grande maioria, seriam juridicamente inimputáveis. (Matilde Conti, 2015)
A família, aos pais, a sociedade e ao Estado, é incumbido o dever de cuidar da criança e do adolescente, sempre vigiar, e sempre estarem atentos a sintomas que possam demonstrar que o menor sofre/sofreu algum tipo de abuso. Mesmos os que consideramos próximos e estando dentro da nossa casa pode ser uma pessoa com planos e pensamentos de aliciamento para um futuro abuso sexual.
O abusador é uma pessoa comum, que mantém preservadas as demais áreas de sua personalidade, ou seja, é alguém que pode ter uma profissão e até ser destaque nela, pode ter uma família e até ser repressor e moralista, pode ter bom acervo intelectual, enfim, aos olhos sociais e familiares pode ser considerado "um indivíduo normal". Ele é perverso, e faz parte da sua perversão enganar a todos sobre sua parte doente. Para ele, enganar é tão excitante quanto a própria prática do abuso. Pode esconder-se vestindo uma pele de cordeiro, ou uma pele de autoritário, ou uma pele de moralista, mas isto não passa de um artifício a serviço da sua perversão. Esse é o ponto central da sua perversão. Ele necessita da fantasia de poder sobre sua vítima, usa das sensações despertadas no corpo da criança ou adolescente para subjulga-la, incentivando a decorrente culpa que surge na vítima. (Psicanalista Brayner Iencarelli)
A Lei 12.015 de 2009 trouxe um importante nexo para o nosso ordenamento jurídico na atualidade em que vivemos. Conforme a mesma, o estupro deixa de ser cometido apenas por homem, ou seja, tanto a mulher, quanto o homem, podem ser configurados como abusadores sexuais.
Tanto o homem quanto a mulher podem figurar como sujeito ativo do delito de estupro de vulnerável, com a ressalva de que, quando se tratar de conjunção carnal, a relação deverá, obrigatoriamente, ser heterossexual; nas demais hipóteses, ou seja, quando o comportamento for dirigido a praticar outro ato libidinoso, qualquer pessoa poderá figurar nessa condição. (Greco, 2011, p. 535)
O artigo 215 do Código Penal confirma tal proposição, entretanto, vale ressaltar, que para a configuração da conjução carnal, deve-se haver a oposição em sexos (mulher e homem), do outro lado, a prática do ato libidinoso não há necessidade de ser praticado por sexos opostos, sendo possível portanto a prática por pessoas de mesmo sexo, como também, indivíduos de sexo diferentes.
Naturalmente, quando estamos com crianças e adolescentes em ruas, pistas/estradas, sempre ficamos de olhando, observamos para não correr para o meio da rua em virtude do fluxo de veículos, na nossa casa estamos atentos em produtos de limpeza, fogão e outros utensílios cortantes para que o menor não tenha acesso com facilidade, e agimos em diversas outras formas para zelar e não ocorrer alguma forma de negligência inesperada com nossas crianças ou com os nossos adolescentes.
Quando retratamos a ideia de abuso sexual, violência física, e pedofilia onde as crianças e os adolescentes estão sujeitos, a ideia que usamos com o nosso cotidiano não é muito diferente. Uma criança vitima de abuso sexual demonstra em mínimos detalhes que já passou por um “trauma” e que necessita de ajuda, embora como na maioria dos casos por sentirem medo não falam abertamente.
Dor constante nas partes intima aversão ao próprio corpo, choros constantes, todos estes são sintomas para ficarmos vigilantes com os que se aproximam dos menores.
Para o Estado, a divulgação nas mídias, campanhas nas escolas, a capacitação dos funcionários públicos que tem contato direto com menores para orienta-los e apoia-los por intermédio de diálogos, e em especial o efetivo cumprimento de penalização para os que cometerem o abuso sexual.
A probabilidade de uma criança vitima de abuso sexual quando crescer querer realizar a mesma coisa com que passou na infância em outras crianças é grande, e por isso, todos nós devemos criar métodos para que este ciclo se encerre.
No país que vivemos em números de superlotação de prisões, sabemos que as autoridades públicas não possuem tantas saídas a não ser tentar esvaziar as cadeias quando os presos cumprem com parte da pena que lhe é devida. A teoria infelizmente é diferente da prática que estamos vivendo.
Hoje, o país tem uma taxa de superlotação nas cadeias de 197,4%, o que significa que existe quase o dobro de detentos em relação ao número de vagas. Os dados foram divulgados [...] pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e se referem a junho de 2016. São 726.712 presos para 368.049 vagas. [...] Um país que prende muito e prende mal. Em um período de 26 anos, a população carcerária do Brasil multiplicou oito vezes e chegou a exatas 726.712 pessoas presas, o dobro do número de vagas nas penitenciárias e carceragens de delegacias do país, informa o Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), divulgado [...] pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública. (Amorim e Costa e Bianchi, publicação no UOL, 2017)
Parcerias com a mídia, palestras constantes, divulgações de casos concretos que tenham ocorrido o abuso sexual podem levar a muitas pessoas a denunciarem casos de pedofilia e de violências físicas que estejam acontecendo na atualidade.
Em todos os aspectos na vida do ser humano é observado que em maioria, a partir de um erro, há a tentativa de não cometê-lo mais. Quando criança, sabemos que não podemos mexer no fogão por que nossos pais irão nos repreender. Este pensamento é o que deve ser utilizado na tentativa da ressocialização de uma pessoa que tenha cometido essa falha para com a sociedade.
A educação é o único caminho para levar a sociedade a chegar a um patamar maior. Ela é o único viés para que haja uma efetiva ressocialização de um abusador na sociedade.
Ana Cristina Brito da Silva[4] e Andrea Souza de Albuquerque[5] afirmaram em seu trabalho intitulado de “A educação no cárcere” que:
Segundo o Ministério da Justiça o Brasil ocupa o quarto lugar entre os países com maior população prisional do mundo (441.700 mil), ficando atrás dos Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,5 milhão) e Rússia (870 mil). Isso significa que dos 441.700 mil presos é 0,21% da população brasileira que dar um total de cada 100 mil habitantes 210 se encontram presos, desse total de presos 280 mil são jovens com idade entre 18 e 29 anos, a maioria dos presos no Brasil são do sexo masculino com um total de 96% eo mais triste é que a maioria desses presos é pobre ou estiveram excluídos da sociedade que dar um total de 95%, levando esses dados para o lado financeiro cada detento custa aos cofres públicos do Estado, em media 750,00 por mês, em alguns estados chega a 1.300 Reais. A população carcerária possui baixa escolaridade, pois dentro de quantitativo de presos no Brasil, 70% não concluíram o ensino fundamental, 10, 5% são analfabetos, e apenas 26% participam de alguma atividade dentro das penitenciarias e somente 17,3% estudam em todo o Brasil, com tudo isso as ações governamentais precisam elaborar projetos para que esses apenados queiram estudar e o fundamental que permaneçam em sala de aula sem serem interrompidos por alguém que não queira viver em sociedade.
Sem a educação, não há como o mundo se desenvolver. Para qualquer coisa que necessite uma inovação ou uma mudança, é necessário que haja um estudo, e que este discipline os passos e os avanços a serem tomados.
No quesito criminal não é diferente. O trabalho e a educação podem transformar muitas pessoas que estão em divida com a sociedade. Fazer o individuo entender que se ele falhar com a justiça ele pagará severamente com trabalho e disciplina pode levar a muitos não se envolverem com esse tipo de abuso.
Devemos lembrar também que o movimento para reformar as prisões, para controlar seu funcionamento, não é um tratamento tardio. Não parece se quer ter nascido de um atestado de fracasso devidamente lavrado. A “reforma” da prisão é mais ou menos contemporânea da própria prisão ( FOUCAULT,2008.p 197)
A Lei de Execuções Penais 7.210 de 1984 traz importantes artigos em que se remetem a Educação no tocante ao Sistema Carcerário no nosso país.
Art.17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do interno.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, reintegrando-se do sistema escolar da unidade federativa.
Art.19. o ensino profissional será em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Art.20. As atividades educacionais podem ser objetivo de convenio com entidades publicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art.21. Em atendimento ás condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Um pedofilo ou um abusador deve cumprir sua pena completa, sem regalias, deve ter horários, deve ter estudo, deve entender o que é certo e o que é errado. Estes estão em falha, e por isso, precisam ter disciplina e cuidado constante, para isso o Estado precisater pulso firme, criar organizações que trabalhem 24h na construção e na educação destes que muitas vezes por falta de condições não tiveram acesso a educação, o que leva o ser humano a retroagir.
A violência e a saúde da mente são inteiramente relacionadas. Uma pode afetar a outra diretamente, ainda mais quando se trata do uso desta em seres humanos que estão em fase de desenvolvimento seja ele físico seja ele psicológico, como é o caso de nossas crianças e dos nossos adolescentes.
Inúmeros são os casos de abusos sexuais cometidos contra menores, entretanto, possuímos uma lei (o referido Estatuto da Criança e do Adolescente) em que protege os menores garantindo-lhes direitos e garantias que não podem ser esquecidos em virtude da prioridade efetiva que estes contém para o nosso legislador.
Uma criança ou um adolescente vitima de abuso sexual pode crescer com déficit de personalidade em virtude do trauma sofrido com o ato da violência, fazendo com que esta tenha grandes chances de se tornar alguém de má índole quando adulto, gerando portanto um ciclo, onde este deve ser quebrado o quanto antes pela família, pelo Estado, e pela sociedade.
Os nossos adolescentes e as nossas crianças precisam ser constantemente vigiadas, e instruídas pelas escolas, e pela família sobre o que se trata o abuso sexual, alertando-as para que informen sempre se em algum momento alguém de má índole se aproximar, para isto, o Estado deve criar mecanismos de propagandas, de palestras, envio de noticias e meios para que todos possam estar atentos para que nenhuma vitima fique impune ao ato sofrido.
Um pedofilo ou um abusador procura sempre estar persente no convívio da família, e em especial do menor, sempre utilizando artifícios para que estes consigam sua confiança, e mediante a isto, realizarem o desejo sexual que o mesmo possue.
Presentes, passeios constantes, visitas periódicas, crianças ou adolescentes com alta tristeza, dores na parte intima, medo, inibição social, dentre outras características, demonstram que possivelmente estão sendo vitimas de abuso, e isto deve ser analisado com o cuidado de todos.
Um individuo que possui esse prazer sexual normalmente também é detentor de um transtorno psicológico. A pedofilia é uma subseção de uma espécie de parafilia, ou seja, um comportamento frequente e sexualmente estimulante que envolve crianças ou adultos ou até objetos, e portanto, precisa de tratamento com profissionais qualificados na área.
Entende-se que um sistema penitenciário que cumpra efetivamente com o seu dever de cuidado, e educação daqueles que estão em falta com a sociedade, levando-os a realiarem estudos diários, trabalhar em prol do seu sustento e entender que caso cometessem novamente algum tipo de crime, estes pagariam, mas que mesmo cumprindo a pena, que eles possam compreender o por quê o ato é ilícito, e que existem outros meios e tratamentos para que sejam controlados os impulsos dos mesmos, e que caso ainda assim persista, eles ficarão sem o bem mais precioso que o ser humano possui – a liberdade - e existe rigor referente a trabalho e educação no cumprimento da pena.
No mais, a ideia principal é o uso da educação. Conhecimento nunca é demais, ainda mais quando nos retratamos a comunidades que não possuem acesso a uma educação digna e com qualidade.
O único caminho para que um crimonoso possa ser reintegrado ao convívio na sociedade é por meio do acesso ao conhecimento. Sem a educação, a sociedade retroage, e os direitos e garantias que possuímos não tem efeito.
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[1] LAUZIDE, Francisco de Assis Santos. Promotor de Justiça de Muaná. Disponivél em: <https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/14/doutrina_corrupcao.pdf>. Acesso em 15 de Maio de 2019.
[3] Enfermeira. Mestre em Enfermagem pelo Programa dePós-Graduação em Enfermagem da UFPR, docente do Curso de Enfermagem Faculdades Pequeno Príncipe, Curitiba/PR. Brasil.
Disponivél em: <http://www.scielo.br/pdf/ean/v14n1/v14n1a21.pdf>
[5] Profª Mestre em Educação pela Universidade do Estado do Pará –UEPA, Licenciada Plena em Pedagogia pela Universidade do Estado do Pará –UEPA, Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia –UNAMA. Professora de Ciências da Educação da FIBRA. Disponivél em: <http://www.susipe.pa.gov.br/sites/default/files/A EDUCA%C3%87%C3%83O NO C%C3%81RCERE.pdf>
Bacharela em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, PALOMA RAMOS DA. Abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes: uma pespectiva com príncipios e educaçâo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56029/abuso-sexual-envolvendo-crianas-e-adolescentes-uma-pespectiva-com-prncipios-e-educao. Acesso em: 07 nov 2024.
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